PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
Ofício GP nº 222/2025
Vertentes, 30 de outubro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Paulo Roberto Siqueira dos Santos
MD - Presidente da Câmara Municipal de Vertentes-PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e seus lustres Pares, vimos pelo presente
remeter a apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 030/2025,
oriundo deste Poder Executivo, que “Cria o Conselho Municipal da Juventude - CMI no
âmbito do Município de Vertentes-PE, dispõe sobre suas competências, composição,
organização e funcionamento, e dá outras providências”. Acompanha o mencionado
Projeto de Lei sua respectiva mensagem justificativa.
Na expectativa da aprovação da matéria em epigrafe, aproveitamos a
oportunidade para renovar nossos protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Rrencipsamelite, ISRAEL Assinado de forma
digital por ISRAEL
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Israel Ferreira de Andrade
Prefeito
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—————
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 30/2025
Vertentes, 30 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara o Projeto de Lei que cria o Conselho
Municipal da Juventude de Vertentes-PE, define suas competências, composição,
organização e funcionamento e dispõe sobre providências correlatas. A proposição
alinha o Município ao marco jurídico nacional de promoção dos direitos juvenis,
notadamente a Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), que reconhece
como jovem a pessoa entre 15 e 29 anos e estabelece princípios, diretrizes e
mecanismos de participação social. A medida também se harmoniza com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA),
reforçando a gestão democrática das políticas públicas.
O Conselho proposto é órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo e
fiscalizador, vocacionado a propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de
juventude, integrar a população jovem ao ciclo orçamentário municipal e fomentar
estudos, pesquisas e indicadores que subsidiem decisões baseadas em evidências. Ao
institucionalizar canais de participação contínua e qualificada, o Município amplia
legitimidade, transparência e efetividade das ações destinadas às juventudes.
No projeto, estabelecem-se competências claras do colegiado, como a
proposição de políticas, o controle social de ações financiadas com recursos públicos, a
participação na formulação das peças orçamentárias e a expedição de recomendações
e resoluções. Prevê-se composição plural com mínimo de dois terços de representantes
do Poder Público, sendo um terço da sociedade civil, observando-se critérios de
diversidade e inclusão a serem definidos em edital de chamamento, além da eleição de
Mesa Diretora e instituição de comissões para atuação temática.
O projeto fortalece a governança e a participação social ao prever reuniões
públicas, conferências municipais e interlocução formal com os Poderes Executivo e
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Legislativo, garantindo que as deliberações do Conselho sejam apreciadas
tempestivamente no processo orçamentário. As áreas de atuação contemplam
educação, saúde, emprego e renda, formação profissional, esporte, cultura, prevenção
ao uso de álcool e outras drogas, meio ambiente, enfrentamento à violência e
diversidade, entre outras correlatas, promovendo abordagem transversal e integrada.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposta não cria cargos nem
institui despesas de caráter continuado. A atuação do Conselho apoiará,
preferencialmente, o Fundo Municipal das Juventudes quando existente e,
subsidiariamente, dotação orçamentária do Executivo, observada a legislação aplicável
e as disponibilidades. Eventual ajuda de custo para participação de representantes da
sociedade civil é facultativa e condicionada ao regramento orçamentário e à deliberação
do colegiado, assegurando responsabilidade fiscal e neutralidade no curto prazo.
Diante do exposto, a instituição do Conselho Municipal da Juventude representa
passo decisivo para qualificar a política pública de juventude em Vertentes, ampliar a
participação social, fortalecer a transparência e o controle e gerar melhores resultados
para um segmento central ao desenvolvimento local.
Atenciosamente,
ISRAEL FERREIRA Assinado de forma
DE digital por ISRAEL
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PROJETO DE LEI Nº 30/2025
Cria o Conselho Municipal da Juventude - CMJ
no âmbito do Município de Vertentes-PE,
dispõe sobre suas competências, composição,
organização e funcionamento, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
- CAPÍTULO!
DO CONSELHO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES DE VERTENTES-PE
Art. 12 Fica criado, no âmbito do Município de Vertentes-PE, o Conselho
Municipal da Juventude.
Art. 2º O Conselho. Municipal da Juventude é órgão colegiado, de caráter
permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população
jovem; vinculado à Secretaria Municipal de Governo.e Ação Social.
& 1º Os recursos financeiros necessários à execução das atividades do Conselho
Municipal da Juventude serão, preferencialmente, oriundos do Fundo Municipal das
Juventudes e, na ausência ou insuficiência deste, O Poder Executivo Municipal poderá
prestar apoio financeiro, material e humano ao CM], mediante análise técnica e
autorização prévia da autoridade competente, observados a legislação aplicável, o
planejamento orçamentário e a disponi dade orçamentária e financeira (reserva do
possível).
& 2º Para os fins desta Lei e implementação das políticas públicas protetivas e
assecuratórias de direitos no âmbito do Município de Vertentes-PE, considera-se jovem
a pessoa natural ou naturalizada na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29
(vinte e nove) anos, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
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CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Vertentes-PE:
|— encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos
direitos dos(as) jovens;
ll — acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais,
financiadas com recursos públicos, que causem impacto nas juventudes do Município;
HI — participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais das
juventudes;
IV — apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventudes da
Prefeitura Municipal;
V — encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do orçamento por
programa, que deverão obedecer a critérios participativos quanto à alocação de
recursos destinados às juventudes do Município de Vertentes-PE;
VI = fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados às juventudes do
Município de Vertentes-PE;
vil — acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as ações desenvolvidas pelo Poder
Executivo municipal;
VIH — incentivar, realizar e apoiar eventos, seminários, pesquisas e campanhas
direcionadas aos(às) jovens;
IX — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos(as)
jovens, oficiando as autoridades constituídas quando da inobservância da lei;
X — propor a criação de canais de participação dos(as) jovens junto aos órgãos
municipais, devendo a Administração Municipal consultar e ouvir o Conselho das
Juventudes no que se refere ao atendimento das questões relativas às juventudes,
especialmente quanto a:
a) educação;
b) saúde;
c) emprego e renda;
d) formação profissional;
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e) esporte;
f) cultura;
g) combate às drogas (prevenção, cuidado e reinserção);
h) meio ambiente,
i) violência;
i) diversidade;
k) outras de interesse das juventudes;
X1- fomentar o associativismo juvenil, além de estimular a participação nos organismos
públicos e movimentos sociais;
xIl - elaborar seu Regimento Interno;
xIl! — criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas
na área da juventude, caso julgue necessário;
ro) anos, com O Poder Executivo Municipal ou
xIv — realizar, a cada 4 (quat
cuja pauta será discutida e
separadamente, à Conferência Municipal das Juventudes,
deliberada após ouvido O Conselho Municipal da Juventude;
Xv — estudar, analisar, discutir, propor e aprovar plános, programas e projetos relativos
à juventude no âmbito do Município; ...., i Aiii '
Xv! - desenvolver estudos e pesquisas relativas às juventudes, objetivando subsidiar o
planejamento das ações públicas para este segmento no Município de Vertentes-PE;
elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e
XvIl — estudar, analisar,
privados, visando à elaboração de programas e
contratos com organismos públicos e
projetos voltados à juventude;
XVIII — promover e participar de seminários, cursos, congressos € eventos correlatos
para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento
da realidade do(a) jovem na sociedade;
xIX — encaminhar ao Ministério Público ou a qualquer outro órgão competente notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direitos dos(as) jovens
garantidos pela legislação municipal, estadual e federal;
XX - expedir notificações, recomendações, resoluções e editar atos internos € externos,
sempre que necessário, de competência da Mesa Diretora, por seu(ua) Presidente(a),
passíveis de revisão por maioria dos membros do Conselho;
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binete vortontes.po.gov.br 0] Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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xxI- solicitar informações às autoridades públicas;
panhamento das ações financiadas pelo Fundo
XXII — apreciar os relatórios de acom
e avaliar sua situação econômico-
Municipal das Juventudes, bem como analisar
financeira;
a execução das deliberações
xxull — administrar, na forma da legislação específica,
eio de seu(ua) Presidente(a),
relativas ao Fundo Municipal das Juventudes, por m
secretário(a) e/ou Tesoureiro(a);
XXIV — exercer outras atribuições definidas por maioria dos membros do Conselho
Municipal da Juventude.
nselho Municipal da Juventude serão
ábil para a elaboração da
icado quando do
Parágrafo único. As deliberações do Co
encaminhadas ao Poder Executivo Municipal em tempo h
proposta orçamentária, devendo ser o Conselho formalmente notifi
encaminhamento dos respectivos projetos 30 Poder Legislativo, em tempo hábil para
análise e sugestão.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS E DA MESA DIRETORA
Art. 42 O Conselho Municipal da Juventude de vertentes-PE será composto,
7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes,
da sociedade civil e o Poder Executivo
de representantes do Poder
obrigatoriamente, por, no mínimo,
garantida a representação entre as entidades
Municipal, sendo, obrigatoriamente, 2/3 (dois terços)
Executivo Municipal.
Não será exigida idade máxima nem mínima para composição
tes do Poder Executivo Municipal ou da sociedade civil;
possível, à indicação de jovem (15229 anos)
| Federal nº 12.852, de 2013.
Parágrafo único.
do Conselho, seja de representan
entretanto, priorizar, sempre que
deve-se,
a com a pauta, nos termos da Le
e pessoa comprometid
pos jovens de representação da sociedade civil,
er Executivo Municipal, devem, sempre que possível, ao indicar
ara o Conselho, priorizar, entre titulares e suplentes,
os, indígenas, pessoas pertencentes à cultos e
A+, pessoas com deficiência e outros
legal, com finalidade de promover
Art. 5º As instituições e os BrU
bem como o Pod
seus(suas) representantes Pp
mulheres, mulheres negras, homens negrt
povos tradicionais e demais credos, pessoas LGBTQ!
critérios postos em edital de inscrição ou Instrumento
inclusão social e debate plural.
gov! Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
g GEP 56.7/0-000 |Centro| Vertentes-PE
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por ato da Mesa Diretora, na pessoa de
seu(ua) Presidente(a), convocar e/ou lançar, por edital ou instrumento legal, a abertura
de período de novas inscrições, ao final do mandato, para instituições/entidades e
grupos de juventudes organizadas, devendo o chamamento ser amplamente divulgado
por quaisquer meios disponíveis, incluindo os recursos midiáticos do Município, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho,
Art. 6º As inscrições de que trata O parágrafo único do art. 5º serão analisadas
por Comissão Eleitoral, à qual competirá, também, a organização da eleição da nova
Mesa Diretora, cujos nomes poderão constar no edital de convocação e/ou abertura de
inscrições, composta, obrigatoriamente, por:
I- o(a) Presidente(a) do Conselho;
1-1 (um) membro do Conselho representante da sociedade civil escolhidos por maioria
dos(as) conselheiros(as); e
Wi — 1 (um) membro do Conselho representante do Poder Executivo Municipal
escolhidos por maioria dos(as) conselheiros(as).
Art. 7º Os(as) conselheiros(as) titulares e suplentes indicados(as) para compor O
Conselho serão nomeados(as) por ato do(a) Chefe da Poder Executivo Municipal, em
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do Conselho, acompanhado
dos respectivos documentos legais (atas, ofícios de indicação, cópias de documentos
pessoais e outros definidos pelo Conselho), devendo constar, no ato de publicação,
nome completo, documento de identificação, data da posse, período do mandato e
entidade representada.
81º O mandato dos(as) conselheiros(as) será de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução por igual período, se deliberada por maioria dos membros do Conselho.
& 2º Para cada membro titular do Conselho indicado deverá ser indicado 1 (um)
suplente, que poderá participar das reuniões com direito a voz e exercerá o voto na
ausência do titular.
4 3º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada, assegurado o custeio de despesas necessárias ao
desempenho de suas funções pelo Conselho ou, na ausência de recursos, pelo Poder
Executivo Municipal.
6 4º Aplica-se aos(às) conselheiros(as) a responsabilidade civil, administrativa e
penal cabível, nos termos da legislação aplicável,
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6 5º Os(as) conselheiros(as) titulares e suplentes farão jus ao recebimento de
diplomas e atos de nomeação pelo período em que atuarem, podendo requerer
tempo de atuação e eventual função espe
declaração que comprove O
5 6º Os(as) conselheiros(as), ao assumirem o mandato, devem inteirar-se dos
diplomas legais que regem O Conselho, de seus direitos enquanto membros e dos
direitos da juventude.
es, além do direito de voz e voto, podem
8 7º Os(as) conselheiros(as) titular
otados por maioria de
empo, pautas e encaminhamentos a serem v
injustificada ou justificativa não aceita do(a)
consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, não
s, desde que aprovado pela
sugerir, a qualquer t
seus pares e, na hipótese de ausênci
Presidente(a) em 3 (três) reuniões
convocadas pela Mesa Diretora, poderão convocar reuniõe
maioria dos membros do Conselho.
Art. 8º O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, admitida 1 (uma)
recondução por igual período, se deliberada por maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de decisão, por maioria, pela recondução dos
mandatos das entidades da sociedade civil, do Poder Executivo Municipal e da Mesa
Diretora, dispensa-se a abertura de novas inscrições, bastando a lavratura da ata
correspondente.
Art. 9º Os(as) conselheiros(as) poderão perder o mandato, antes do prazo de 2
(dois) anos, nas seguintes hipóteses:
|— renúncia;
|| - ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas;
Hl — prática de ato incompatível com a função de conselheiro(a), por decisão
fundamentada da maioria dos membros do Conselho;
IV — requerimento do Poder Executivo Municipal ou da entidade da sociedade civil
representada;
V— outras previstas no Regimento Interno.
Art. 10. Deve a Mesa Diretora, obrigatoriamente, por seu(ua) Presidente(a),
encaminhar as deliberações da maioria dos membros do Conselho e, sempre que
solicitado e justificado por quaisquer de seus membros, enviar cópia de atas, ofícios
e/ou responder a questionamentos, sob pena de responsabilização cabível.
& 1º Compete à Mesa Diretora:
|- convocar e presidir reuniões;
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Il- representar o Conselho em quaisquer instâncias ou órgãos, por seu(ua) Presidente(a)
ou quem este(a) indicar;
| = administrar o Conselho e praticar atos de gestão na forma desta Lei e do Regimento
Interno;
IV - editar atos normativos internos, resoluções e demais instrumentos, na forma do
Regimento Interno.
ao(à) Presidente(a) do Conselho, observada a
$ 2º Compete, exclusivamente,
re revisar serviços de apoio ao Conselho,
legislação aplicável, indicar, contratar, dispensa
inclusive assessorias jurídica e contábil, quando indispensáveis.
& 3º Compete aos membros da Mesa Diretora O fiel cumprimento de seus papéis
e funções, sob pena de perda da função e responsa zação por eventuais prejuízos
decorrentes de omissão.
& 4º A Mesa Diretora será escolhida, preferencialmente, por voto secreto, entre
representantes titulares da sociedade civil e do Poder Executivo, exigida idade mínima
de 18 (dezoito) anos para os cargos de Presidente(a), Secretário(a) e Tesoureiro(a).
& 5º Outras competências serão definidas no Regimento Interno e por
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Art. 11. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura:
|— Pleno;
|| — Mesa Diretora;
HI — Comissões Especiais; Gai j
IV- outras definidas no Regimento Interno e/ou por maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único, A organização interna, as competências e o funcionamento dos
órgãos referidos no caput, bem como outras atribuições e sanções dos respectivos
titulares e suplentes, serão definidos no Regimento Interno, a ser aprovado por maioria
dos membros em até 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 12. O Conselho deverá promover, semestralmente, pelo menos 1 (uma)
reunião ampliada e, quando possível, itinerante, garantindo a parti ipação de todos(as)
os(as) jovens interessados(as) no debate das políticas públicas de juventude.
Art. 13. As reuniões do Conselho serão amplas e previamente divulgadas, com
participação livre a todos(as) os(as) interessados(as), que terão direito à voz.
o Municipal proporcionará ao Conselho o suporte
humano necessários, garantindo-lhe
o houver condições de
Art. 14. O Poder Executiv
técnico, administrativo, estrutural, financeiro e
condições para pleno e regular funcionamento, quando nã
autossustento, observada a legislação aplicável.
deliberar, por maioria, sobre bolsa e/ou ajuda de
e alimentação, a fim de garantir a
ou atividades oficiais
Art. 15. O Conselho poderá
a despesas de deslocamento
custo mensal par
a sociedade civil em reuniões e//
participação de conselheiros(as) d
do Conselho.
Art. 16. As reuniões do Conselho serão sempre abertas ao público e divulgadas
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meios físicos ou midiáticos de
relevante alcance, assegurado o direito de fala a todos os presentes e à apresentação
de sugestões para encaminhamento ou votação pelos membros titulares.
ulares do Conselho têm direito a voz e voto,
Art. 17. Todos os membros tit
bservado, nas reuniões, o
mbros da Mesa Diretora, devendo ser o
inclusive os me
aioria dos membros titulares.
quórum mínimo deliberativo de m
Art. 18. O Regimento Interno será aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias,
contado da instalação do Conselho.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Vertentes, 30 de outubro de 2025.
ISRAEL FERREIRA assinado de forma
DE digital par ISRAEL
ANDRADE:8208954 FERREIRA DE
0478 ANDRADE 82089540478
ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE
Prefeito
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