PREFEITURA DAS
UM MOVO TEMPO, JUNTO DO Povo
Vertentes, 02 de dezembro de 2025
Ofício GP nº 245/2025.
Exmo. Sr.
Vereador Paulo Roberto Siqueira dos Santos
DD - Presidente da Câmara Municipal
Vertentes — PE.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, encaminhamos anexos ao
presente, acompanhados de suas respectivas mensagens justificativas, os Projeto de Lei
nºs. 36 e 37, de 02 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre a regulamentação mínima
do credenciamento de Microempreendedores Individuais — MEIs para prestação de
serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de Vertentes-PE” e “Institui o
Programa Municipal de Prestação de Serviços Civil Voluntário”, oriundos deste
Executivo Municipal.
Outrossim, solicitamos de Vossa Excelência pautar as matérias supracitadas para a
excelsa apreciação do Plenário desta Casa Legislativa em caráter de Urgência e em
Sessão Extraordinária.
Sendo só o que nos apresenta ao ensejo, renovamos nossos votos de distinta
consideração e elevado apreço.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI Nº 36/2025
Dispõe sobre a regulamentação mínima do
credenciamento de Microempreendedores
Individuais = MEIs para a prestação de
serviços no âmbito da Administração
Pública Municipal de Vertentes/PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES/PE, Estado de Pernambuco, ISRAEL
FERREIRA DE ANDRADE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o credenciamento de
Microempreendedores Individuais — MEIs com o objetivo de viabilizar a prestação de
serviços à Administração Pública Municipal de Vertentes/PE, nos termos do art. 78 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se credenciamento o procedimento administrativo
voltado à habilitação de todos os interessados que atendem às condições fixadas em
edital, para futura contratação de serviços de natureza padronizada, contínua ou
intermitente, cuja demanda seja variável e não permita prévia estimativa de
quantitativos.
Art. 3º O credenciamento de MEIs observará, além desta Lei:
|-a Lei Federal nº 14,133/2021;
| - o Decreto Municipal que vier a regulamentar a Lei nº 14.133/2021 no
Município de Vertentes/PE;
11 - demais normas municipais aplicáveis.
CAPÍTULO ll
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá realizar credenciamento de MEIs para
a prestação de serviços quando: —
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CEP 55.710-000 | Centro | Vertentes-PE
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| — houver necessidade de atendimento descentralizado ou com demanda
variável;
ll- não for possível a competição entre os interessados, em razão da natureza do
serviço;
Ill - a contratação puder ocorrer de forma simultânea e não excludente entre
diversos executores;
IV-se tratar de serviço de natureza comum ou padronizada.
Art. 5º O edital de credenciamento conterá, no mínimo:
|— descrição detalhada do serviço a ser prestado;
Il — condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista;
HI — critérios de pagamento;
IV — modelo de contrato ou instrumento equivalente;
V-—forma de comprovação da capacidade técnica, quando necessária;
VI - prazo de vigência do credenciamento;
VII — regras para descredenciamento.
Art. 6º Poderão participar do credenciamento todos os MEIs que atendam às condições
estabelecidas no edital, sendo vedada a limitação de vagas.
CAPÍTULO Ill
DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º A contratação dos MEIs credenciados ocorrerá conforme a necessidade da
Administração e a ordem de distribuição do serviço definida no edital, admitindo-se:
|- rodízio;
1 — distribuição por região;
1ll - demanda espontânea do usuário;
IV — escala de plantão;
V- outros critérios objetivos previamente estabelecidos.
Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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Art. 8º O pagamento pelos serviços será efetuado conforme o efetivo atendimento
prestado e comprovado, mediante apresentação de nota fiscal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 9º O MEI interessado deverá apresentar, para habilitação:
|- comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
Il- Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
WI! documentos de regularidade fiscal exigidos na Lei 14.133/2021,
IV — comprovante de residência;
V - outros documentos previstos no edital, desde que compatíveis com a
natureza do serviço.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 10. São obrigações dos MEIs credenciados:
|- prestar os serviços conforme as especificações do edital e do contrato;
1l= manter regularidade fiscal e trabalhista durante todo o período de vigência;
| — cumprir as normas de segurança, higiene, meio ambiente e demais
legislações pertinentes;
IV - comunicar eventuais impedimentos à execução do serviço.
CAPÍTULO VI
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 11. O MEI poderá ser descredenciado:
|-a pedido;
| - por descumprimento das obrigações contratuais;
Ill — por perda da condição de MEI;
IV = por deixar de cumprir requisitos de habilitação;
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198.887/0001-80 81 9500-0189 [ea] gem Rg CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE
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V-por irregularidade grave na prestação dos serviços.
Parágrafo único. O descredenciamento observará o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O credenciamento não gera vínculo empregatício entre o MEI e a Administração
Pública Municipal de Vertentes/PE.
Art. 13. A remuneração será exclusivamente aquela decorrente da efetiva prestação de
serviços, sendo vedada qualquer forma de remuneração fixa ou mensal.
Art. 14. A Administração poderá expedir regulamentos complementares para a execução
desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vertentes/PE, 02 de dezembro de 2025.
Israi de Andrade
Prefeito
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 36/2025
Vertentes/PE, 02 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentissimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“dispõe sobre a regulamentação mínima do credenciamento de Microempreendedores
Individuais — MEIs para a prestação de serviços no âmbito da Administração Pública
Municipal de Vertentes/PE”.
O Município de Vertentes/PE, assim como a maioria dos entes locais, depende
de instrumentos jurídicos que permitam ampliar a capacidade operacional da
Administração sem perder de vista a legalidade, a economicidade e a eficiência. Nesse
sentido, o credenciamento, expressamente previsto no art. 78 da Lei Federal nº
14.133/2021, constitui importante mecanismo de contratação pública, especialmente
quando se trata de serviços padronizados, contínuos ou de natureza variável, cuja
demanda não comporta previsão exata de quantitativos.
A presente iniciativa busca estabelecer um marco normativo mínimo, claro e
seguro, que possibilite ao Poder Executivo realizar credenciamentos de
Microempreendedores Individuais — modalidade empresarial que desempenha
relevante papel na geração de renda, inclusão produtiva e fortalecimento da economia
local. Trata-se de medida que harmoniza o dever de observância às normas gerais de
licitações e contratos com a necessidade de ampliação das alternativas para
atendimento das demandas públicas.
A proposta estabelece, de forma objetiva, diretrizes sobre requisitos de
habilitação, hipóteses de utilização do credenciamento, critérios de contratação, forma
de pagamento, obrigações dos credenciados e regras para descredenciamento. Tudo isso
sem afastar a competência regulamentar do Executivo, que poderá detalhar
procedimentos por meio de decretos ou instruções complementares, conforme a
natureza e a complexidade dos serviços a serem credenciados.
Importante destacar que o credenciamento não cria vínculo empregatício, não
gera obrigação de contratação mínima e não limita o número de participantes,
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«UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO.
preservando-se a isonomia e o caráter não competitivo dessa forma específica de
seleção prevista na Lei 14.133/2021.
A aprovação deste Projeto de Lei contribuirá para fortalecer a segurança jurídica
das contratações municipais, ampliar a rede de prestadores de serviços disponíveis ao
Município, fomentar a atividade econômica e garantir que os microempreendedores
individuais de Vertentes/PE atuem de acordo com parâmetros legais claros e uniformes.
Diante dessas razões, submeto o presente Projeto de Lei à consideração das
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, confiando na habitual compreensão dessa
Casa Legislativa quanto à relevância e à urgência da matéria.
Vertentes/PE, 02 de dezem
Prefeito
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