PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO Povo
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PROJETO DE LEI Nº 37/2025
Institui o Programa Municipal de Prestação
de Serviço Civil Voluntário.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VERTENTES/PE, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
submete à Apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Vertentes/PE, ente federativo na forma do art. 1º, com autonomia
político-administrativa prevista no art. 18, e garantida a autonomia gerencial,
orçamentária e financeira pelo 8 8º do art. 37, todos da Constituição da República,
institui por esta Lei, o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, com
o objetivo de:
|- promover o enfrentamento ao desemprego e oportunizar renda às pessoas em
situação de vulnerabilidade social agravadas pela escala incipiente do comércio
e serviços existentes no Município, fatores de baixo índice de desenvolvimento
humano, colaborando com a redução da marginalização na região do Agreste do
Estado de Pernambuco;
1 - combater a marginalização de jovens pós-adolescentes, a prostituição e
promover o acolhimento de mães chefes de família;
HI - incentivar a oferta de atividades de interesse público, sem vínculo
empregatício ou profissional de qualquer natureza;
IV - reduzir os impactos sociais no mercado de trabalho;
V - auxiliar na inclusão produtiva de pessoas no mercado de trabalho e na sua
qualificação profissional;
VI - promover a integração entre o público-alvo e os programas governa
autorizados por Lei no Município.
. Emídio Cavalcanti, nº 87
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& 1º O Serviço Civil Voluntário a que se refere o caput deste artigo terá duração de
quarenta e oito meses, renovável por igual período, a contar da entrada em vigor desta
Lei Municipal.
& 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas atividades de interesse público
aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos de
programas governamentais municipais, consoante disposto em regulamento próprio.
& 3º Poderão ser beneficiários e atuar no serviço voluntário pessoas com idade acima de
dezoito anos.
6 4º Terão prioridade para aderir ao serviço voluntário e desempenhar atividades
acessórias em qualquer dos programas governamentais no âmbito do Município,
aquelas pessoas que:
1 - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-
los;
| - pertencerem à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - Cadúnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de
2007, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
& 5º As nomenclaturas das atividades civis voluntárias a serem utilizadas nos programas
governamentais executados no Município, com a denominação, descrição e respectiva
escolaridade, constarão da Tabela de Atividades Acessórias disposta em Decreto
Municipal.
CAPÍTULO ll
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 2º O Serviço Civil Voluntário tem o objetivo de incentivar no âmbito do Município a
oferta de atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de
qualquer natureza. ”
Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
CEP 65.770-000 | Centro | Vertentas-PE
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& 1º. Terão prioridade para aderir a Prestação de Serviço Civil Voluntário as pessoas que:
| - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a
Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a
substituí-los;
Il - pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
Ill - pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6
de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
& 2º Para os fins desta Lei, serão consideradas atividades de interesse público aquelas
identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa
Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, desde que a conveniência e a
oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal.
Art. 3º Não poderão participar da Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que
receberem benefício de natureza previdenciária do Regime Geral de Previdência Social
ou dos regimes próprios de previdência social.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários de
pensão por morte, benefício de prestação continuada ou auxílio-acidente.
Seção Il
Da Seleção e dos Direitos dos Beneficiários
Art. 4º A Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelo Município por meio de
processo seletivo público simplificado na modalidade Credenciamento, exclusivamente
de caráter classificatório,
Parágrafo único. O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo terá ampla
divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial
da Administração Direta ou Indireta Municipal, dispensará a realização de concurso
público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do art,
37 da Constituição Federal.
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AO
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Art. 5º No período estabelecido no processo seletivo simplificado, o Município
assegurará aos beneficiários da Prestação de Serviço Civil Voluntário:
| - o desempenho de atividades de interesse público no âmbito dos órgãos e
entidades municipais com carga horária máxima de 25 (vinte e cinco) horas,
mínima de 10 (dez) horas semanais, limitada a 8 (oito) horas diárias; e
Il - a oferta de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com
carga horária mínima de 12 (doze) horas para cada 60 (sessenta) dias de
permanência no Programa.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso Il do caput deste artigo, a formação
inicial e continuada ou qualificação profissional poderão ser realizadas em dias ou em
meses específicos no decorrer da participação em programa governamental que utilize
o Serviço Civil Voluntário, sem prejuízo do desempenho das atividades de interesse
público definidas pelo Município.
Seção III
Da Operacionalização do Serviço Voluntário
Art. 6º O Decreto Municipal, documento orientador do respectivo programa
governamental, disporá sobre:
|- a oferta de vagas de atividades de interesse público;
|| - as atividades acessórias de interesse público executadas pelos beneficiários,
o órgão ou unidade municipal onde serão desempenhadas e o período de
desempenho;
Ill - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa
que se utilize de Prestação de Serviço Civil Voluntário;
IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título
de bolsa, pelo desempenho das atividades, observado o valor máximo de dois
salários mínimos pago por hora e considerará o total de horas despendidas em
atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do
Programa;
V-a forma e o valor do pagamento do auxílio transporte ou o oferecimento de
transporte gratuito; «
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VI-a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários,
a cargo do Município; e
Vil - a carga horária da formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional.
$ 1º Os beneficiários não poderão executar atividades:
|- insalubres;
| - perigosas; ou
Ill - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do
ente federativo na execução de atividade de competência de cargos ou empregos
públicos pertencentes à administração direta ou indireta do Município.
& 2º O valor pago a título de auxílio transporte não será descontado da bolsa.
& 3º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de
natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o ente
federativo ofertante e o beneficiário da política pública de voluntariado.
& 4º É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação na Prestação de Serviço
Civil Voluntário tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
& 5º O recesso de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar o pagamento da
bolsa equivalente à média percebida nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º Aplica-se ao beneficiário da Prestação de Serviço Civil Voluntário a legislação
relacionada à saúde, medicina e segurança no trabalho, observado que a sua
implementação é de responsabilidade do Município.
Seção IV
Da Qualificação para o Trabalho
Art. 8º O planejamento da qualificação a ser ofertada aos beneficiários do Serviço Civil
Voluntário considerará o aumento da empregabilidade e o empreendedorismo dos
beneficiários.
8 1º A formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser
ofertados nas seguintes modalidades:
|- presencial;
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dr Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE
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|l - semipresencial; ou
WI - à distância.
& 2º No caso da oferta de formação na modalidade semipresencial ou a distância, deverá
ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para o
acompanhamento das aulas.
Art. 9º A qualificação para o trabalho dos beneficiários do Serviço Civil Voluntário poderá
ser realizada por consórcios públicos ou pelas seguintes entidades:
| - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (Senai), de que trata o
Decreto-Lei Federal nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
Il - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), de que trata o Decreto-
Lei Federal nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata a Lei Federal
nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de que trata a Lei
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
V- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), de que trata
a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), de que
trata a Lei Federal nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
& 1º A indicação dos beneficiários para as vagas da formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município e direcionada
preferencialmente às entidades a que se refere o caput deste artigo com atuação no seu
território, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do
serviço de aprendizagem escolhido.
$ 2º Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o caput deste
artigo, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município.
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5 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar acordos e
convênios entre si para oferta conjunta de formação aos beneficiários do Programa
Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
& 4º O Município poderá ofertar formação Inicial e continuada ou de qualificação
profissional aos beneficiários por meio de instituições de formação técnico-profissional
municipais mediante celebração de convênios e acordos com outras entidades públicas
ou com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 10. Compete às entidades responsáveis pela qualificação dos beneficiários do
Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário:
|- verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e
ll - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem
aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.
Seção V
Do Pagamento das Bolsas
Art. 11. O pagamento da bolsa de que trata esta Lei poderá ser efetuado por meio de
conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei Federal nº 14.075, de 22 de
outubro de 2020.
Parágrafo único. Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata
esta Lei serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras operadoras.
Art. 12. Os beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário
poderão receber a bolsa de que trata esta Lei cumulativamente com:
| - benefício financeiro do Programa Federal Bolsa Família; ou
1 - benefício de prestação continuada, em relação aos beneficiários com
deficiência.
& 1º O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por si só, a
interrupção do pagamento dos benefícios previstos pelo Programa Federal Bolsa Família
ou outro que o venha a suceder, e serão observadas as demais condições de manutenção
no Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
$& 2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa Municipal de
Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda no âmbito do
Cadúnico.
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Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
de g CEP 85.770-000 |Centro| Vertentes-PE
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Seção VI
Das Hipóteses de Desligamento do Programa
Art. 13. O beneficiário será desligado do Programa Municipal de Prestação de Serviço
Civil Voluntário nas seguintes hipóteses:
| - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Il - posse em cargo público;
WI! - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso | do
art. 5º desta Lei; ou
IV - aproveitamento insuficiente por ocasião da formação inicial e/ou continuada.
Parágrafo único. O edital de seleção pública simplificada de credenciamento ou o
decreto regulamentador poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa
Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É assegurado ao Agente Civil Voluntário receber, em razão do desempenho de
horas excedentes prestadas exclusivamente a seu critério e mediante autorização da
Administração, excepcionalmente e de forma específica, o valor do número de horas de
atividade acessória prestada, limitado a 125 (cento e vinte e cinco) horas no mês, desde
que a bolsa de natureza indenizatória não exceda a dois salários mínimos.
Art. 15. Compete ao Município coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas
complementares e regulamentares para a execução do disposto nesta Lei, podendo
contar com apoio técnico de consórcios públicos ou de entidade do Terceiro Setor, sem
caráter de exclusividade.
Art. 16. Sem prejuízo do percentual autorizado pela Lei Orçamentária Anual do Exercício
de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial em até 5%
(cinco por cento) do valor do orçamento para o atendimento dos objetivos previstos
nesta Lei.
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«UM Novo TEMPO, JUNTO Do povo,
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vertentes/PE, 02 de dezembro de 2025.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 37/2025
Vertentes/PE, 02 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei,
que visa instituir o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, como
medida estratégica de inclusão social e produtiva da população em situação de
vulnerabilidade.
O referido Programa, inspirado em experiências similares adotadas por órgãos da
administração pública direta e indireta, tanto no âmbito federal quanto estadual e
municipal, busca promover atividades de interesse público sem vínculo empregatício,
proporcionando ao mesmo tempo formação e qualificação profissional aos
participantes.
O Município de Vertentes, inserido em uma região com histórico de exclusão
social, baixo índice de desenvolvimento humano e escassa oferta de empregos formais,
enfrenta desafios significativos quanto ao desemprego, à marginalização de jovens e à
precariedade dos serviços públicos. Este cenário exige a adoção de políticas públicas de
apoio emergencial e estruturante, que possam mitigar os efeitos da exclusão e fomentar
oportunidades dignas à população.
Dentre os principais objetivos do Programa proposto, destacam-se:
e a redução do desemprego e da desocupação de trabalhadores de baixa
renda;
e a valorização da experiência profissional como meio de qualificação e
inserção no mercado de trabalho;
e o fortalecimento de ações de interesse público, como atividades
culturais, sociais, ambientais e de apoio a serviços essenciais;
* a promoção da dignidade humana, especialmente para jovens, mães
chefes de família, pessoas com deficiência e beneficiários de programas
sociais. (NO
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CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE
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PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 37/2025
Vertentes/PE, 02 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentissimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei,
que visa instituir o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, como
medida estratégica de inclusão social e produtiva da população em situação de
vulnerabilidade.
O referido Programa, inspirado em experiências similares adotadas por órgãos da
administração pública direta e indireta, tanto no âmbito federal quanto estadual e
municipal, busca promover atividades de interesse público sem vínculo empregatício,
proporcionando ao mesmo tempo formação e qualificação profissional aos
participantes.
O Município de Vertentes, inserido em uma região com histórico de exclusão
social, baixo índice de desenvolvimento humano e escassa oferta de empregos formais,
enfrenta desafios significativos quanto ao desemprego, à marginalização de jovens e à
precariedade dos serviços públicos. Este cenário exige a adoção de políticas públicas de
apoio emergencial e estruturante, que possam mitigar os efeitos da exclusão e fomentar
oportunidades dignas à população.
Dentre os principais objetivos do Programa proposto, destacam-se:
e a redução do desemprego e da desocupação de trabalhadores de baixa
renda;
e a valorização da experiência profissional como meio de qualificação e
inserção no mercado de trabalho;
e o fortalecimento de ações de interesse público, como atividades
culturais, sociais, ambientais e de apoio a serviços essenciais;
e a promoção da dignidade humana, especialmente para jovens, mães
chefes de família, pessoas com deficiência e beneficiários de programas
sociais. NT
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PREFEITURA DAS
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O projeto observa os preceitos constitucionais, especialmente os princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, II), da valorização do trabalho (art. 170, VIll) e da
função social da política assistencial. Além disso, atende à vedação de vínculo
empregatício com a Administração Pública, vedando expressamente a substituição de
servidores e a execução de atividades típicas de cargos públicos.
A proposta também estabelece limites claros de jornada, natureza indenizatória
da bolsa auxílio, seleção pública simplificada, qualificação obrigatória e mecanismos de
acompanhamento e desligamento, garantindo a legalidade, impessoalidade e eficiência
do programa.
Por fim, trata-se de medida temporária e regulamentada, com previsão de
duração determinada, que visa atender à necessidade imediata de suporte à população
vulnerável sem comprometer a estrutura permanente da Administração.
Diante da relevância social e do compromisso com a melhoria das condições de
vida dos munícipes, submeto o presente Projeto de Lei à análise desta respeitável Casa
Legislativa, esperando contar com O apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Israel Ferreira de Andrade
Prefeito
Vania oremartorsms
VIgILALIZAVO CUT CVarmocanner