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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui o Programa Municipal "Lar Vertentes" de Doação de Imóveis para Moradia Popular, estabelece critérios e procedimentos de seleção, define encargos, e dá outras providências.
native_id374

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T09:37:55.659901-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 0
2025-12-10T10:36:01.525106-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 38/2025
Vertentes, 08 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara o Projeto de Lei que institui o
Programa Municipal “Lar Vertentes”, destinado à doação de imóveis de propriedade do
Município a famílias de baixa renda para fins de moradia própria, estabelecendo
critérios objetivos de elegibilidade, procedimentos de seleção por edital e encargos
vinculados à doação, com vistas à promoção da moradia digna e da função social da
propriedade no âmbito de Vertentes.
A proposta dialoga diretamente.com os arts. 6º, 23, IX, 30, | e VIII, 37 e 182 da
Constituição Federal, que reconhecem a' moradia: como direito social, atribuem
competência comum para a promoção de programas habitacionais de interesse social,
legitimam a atuação municipal na ordenação do uso do solo e impõem os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Alinha-se, ainda, ao
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) ao privilegiar instrumentos que materializam a
função social da propriedade, e observa a legislação patrimonial e de contratações
públicas vigente (inclusive a Lei nº 14.133/2021, no que couber), bem como a Lei
Orgânica Municipal. A minuta também prevê a afetação do imóvel como bem de família
(Lei nº 8.009/1990), reforçando sua destinação social e a proteção do núcleo familiar.
O Município de Vertentes, com população em torno de 20 mil habitantes,
enfrenta demandas historicamente reprimidas por lotes e unidades habitacionais,
sobretudo entre famílias com renda de até três salários mínimos, que frequentemente
residem em condições precárias, coabitação involuntária ou áreas de risco. O Programa
“Lar Vertentes” organiza, com transparência e controle social, a destinação de imóveis
municipais ociosos ou aptos à desafetação/alienação para fins de moradia, substituindo
práticas casuísticas por processo público, impessoal e auditável.
FI CNPJ
|: Fr Es GeBIAdO [><] gabinetegvortentes.po.gov.br Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
O Projeto estrutura-se em três eixos: (i) elegibilidade: renda familiar de até três
salários mínimos, residência mínima no Município e inexistência de propriedade
residencial anterior; (ii) seleção por edital com pontuação social e prioridade para
famílias chefiadas por mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças de O
a 6 anos, vítimas de violência doméstica e situações de risco, calamidade ou remoção
compulsória; (iii) doação com encargos, mediante escritura pública contendo cláusulas
de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão por
descumprimento, além de prazos para edificar e/ou habitar, vedação de aluguel/cessão
e obrigação de manutenção, licenciamento e adimplemento de tributos. Essas
salvaguardas garantem que o imóvel cumpra sua finalidade social, prevenindo desvio de
uso, especulação e transferência indevida do benefício.
Para assegurar governança e integridade, a minuta institui Comissão Municipal
de Seleção Habitacional com participação do Conselho de Assistência Social ou, se
houver, do Conselho de Habitação; prevê publicação de listas preliminares e definitivas
e direito ao recurso administrativo. Esse desenho normativo facilita o controle externo
e social, reduz riscos de nulidades e dá previsibilidade aos beneficiários e aos órgãos de
controle.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o Projeto autoriza o uso de
dotações próprias e a celebração de parcerias com União, Estado e entidades, além de
permitir a destinação planejada de áreas públicas parceladas como lotes urbanizados,
tudo compatível com o PPA, a LDO e a LOA. A doação com encargos, somada à afetação
social e às cláusulas resolutivas, mitiga riscos fiscais ao evitar renúncia de receita sem
contrapartida e ao assegurar reversão do bem em caso de descumprimento.
Em síntese, a iniciativa é constitucional, legal, conveniente e oportuna: enfrenta
o déficit habitacional local com critérios objetivos; fortalece a política urbana ao realizar
a função social da propriedade; organiza o patrimônio público com integridade e
transparência; e protege o interesse público por meio de encargos e acompanhamento
técnico e social. Diante do exposto, solicito a aprovação do Projeto de Lei, certo de que
sua implementação oferecerá resposta concreta e responsável à população em maior
vulnerabilidade
Atenciosamente,
CNPS 81 99814-401 Ea abinotegvortent E Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
[E] 6856 ss7/o00n-so Ega 9500-0189 9 rvortanton pa ge CEP 55.770-000 |Centro| Vertentos-PE
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PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 38/2025
Institui o Programa Municipal “Lar
Vertentes” de Doação de Imóveis para
Moradia Popular, estabelece critérios e
procedimentos de seleção, define
encargos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vertentes, o Programa
Municipal “Lar Vertentes”, destinado à doação de imóveis de propriedade municipal a
famílias de baixa renda para fins de moradia própria, observados os critérios,
procedimentos e encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa:
|— ampliar o acesso à moradia digna;
|| - promover a regularização fundiária de interesse social, quando couber;
HI — reduzir situações de risco e vulnerabilidade habitacional;
IV — assegurar transparência, impessoalidade e controle social na seleção e na
destinação dos imóveis.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — imóvel: lote urbano, casa ou unidade habitacional integrante do patriménio=
municipal, disponível para doação;
1 CNPJ 81 99814-401 ii Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
1] 10.296.887/0001-60 Ega 9500-0189 =| ini dh id E CEP 55.770-000 | Centro Vertentes-PE
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VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 38/2025
Institui o Programa Municipal “Lar
Vertentes” de Doação de Imóveis para
Moradia Popular, estabelece critérios e
procedimentos de seleção, define
encargos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vertentes, o Programa
Municipal “Lar Vertentes”, destinado à doação de imóveis de propriedade municipal a
famílias de baixa renda para fins de moradia própria, observados os critérios,
procedimentos e encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa:
| — ampliar o acesso à moradia digna;
| - promover a regularização fundiária de interesse social, quando couber;
| — reduzir situações de risco e vulnerabilidade habitacional;
IV — assegurar transparência, impessoalidade e controle social na seleção e na
destinação dos imóveis.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — imóvel: lote urbano, casa ou unidade habitacional integrante do patrimônio
municipal, disponível para doação;
ET eps 81 99814-40n i : Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
[E 68% ssnjooor-so 15] 81 9500-0189 [=| qrenatogiftentrepe gens 9| CEP 55.770-000 | Centro] Vertentes-PE
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VERTENTES
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| — família beneficiária: núcleo familiar inscrito no Cadastro Único ou cadastro
socioassistencial municipal, que não possua imóvel residencial e atenda aos critérios de
elegibilidade desta Lei;
Ill — doação com encargos: transferência gratuita da propriedade com cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade, intransferibilidade, resolutiva e demais condições
previstas nesta Lei e na escritura.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º Poderão se candidatar ao Programa as famílias que comprovarem,
cumulativamente:
|- renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
|l - residência em Vertentes há, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, contados
retroativamente da data do edital;
Ill — inexistência de propriedade, posse ou promessa de compra e venda de imóvel
residencial em qualquer localidade por qualquer membro da família;
IV = inscrição atualizada no Cadastro Único ou cadastro socioassistencial municipal;
V - inexistência de impedimento decorrente de penalidade por fraude em programas
habitacionais nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 58 Terão prioridade na seleção, mediante pontuação específica (Anexo 1):
| - famílias chefiadas por mulheres;
1l— famílias com pessoa idosa (60+);
Ill — famílias com pessoa com deficiência;
IV — famílias com crianças de O a 6 anos;
V-— famílias em situação de risco, calamidade, remoção compulsória ou em área de risco
geológico/ambiental atestada por laudo técnico municipal;
VI — vítimas de violência doméstica com medidas protetivas vigentes;
VII - moradia precária comprovada (coabitação involuntária, improviso, ma
precária).
PI CNPJ 81 99814-401 i Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
[1] 10.296.887/0001-60 Eds 9500-0189 [=] pessoa vortomes paigaiçae 9| CEP 55.770-000 | Centro| Vartontos-PE
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UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
& 1º Para fins do inciso VII deste artigo, considera-se moradia precária, em
caráter excepcional, aquela em que se verifique, de forma cumulativa ou alternada e em
grau acentuado, ao menos uma das seguintes situações:
a) coabitação involuntária com superlotação, caracterizada pela presença
de dois ou mais núcleos familiares no mesmo domicílio, com
compartilhamento de cômodo para dormir por pessoas sem vínculo de
casal ou por três ou mais pessoas;
b) utilização de estruturas claramente improvisadas ou provisórias para
fins de moradia (cômodos anexos sem padrão mínimo de ventilação ou
iluminação, edificação em madeira reaproveitada, lona, papelão, metal
ou materiais equivalentes, sem piso adequado).
& 2º A condição de moradia precária deverá ser obrigatoriamente comprovada
por meio de laudo ou relatório de visita domiciliar elaborado pela equipe técnica do
Município, contendo registro fotográfico e descrição circunstanciada das condições
habitacionais, não sendo admitida a autodeclaração isolada como meio suficiente de
comprovação.
Art. 6º É vedada a seleção de família que:
| — tenha sido contemplada nos últimos 10 (dez) anos com imóvel em programas
habitacionais públicos, salvo perda superveniente por motivo alheio à vontade do
beneficiário (desastre, desapropriação para obra pública, decisão judicial);
|l- mantenha débito municipal tributário ou não tributário sem acordo de regularização
(poderá participar se aderir a parcelamento antes da assinatura da escritura);
IIl- pratique declaração falsa ou omita informação relevante na fase de inscrição.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º A seleção será realizada por Edital de Chamamento Público, que definirá:
|-a relação e a caracterização dos imóveis disponíveis;
| - a documentação exigida;
Il—o cronograma;
Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 PE
[ET] enes 81 99814-40N
[E 54 sssjooon-so 81 9500-0189 ii dat ps aid g CEP 55.770-000 |Centro| Vertontes-PE
Po Nesse e
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IV - a metodologia de pontuação e desempate (Anexo |);
V-as formas de divulgação e meios de recurso.
Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Seleção Habitacional, de natureza
colegiada, vinculada à Secretaria responsável pela política de Habitação/Assistência
Social, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes,
dentre representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, incluída,
obrigatoriamente, a participação de, ao menos, 1 (um) representante indicado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social ou, se existente, pelo Conselho Municipal de
Habitação, 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal indicado pelo
presidente da Casa; garantindo-se, sempre que possível, a paridade entre governo e
sociedade civil.
& 1º Os membros da Comissão serão designados por portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para mandato vinculado ao período de vigência do processo
seletivo de que trata esta Lei, sendo suas funções consideradas de relevante interesse
público e exercidas sem remuneração adicional.
& 2º Compete à Comissão Municipal de Seleção Habitacional:
| — coordenar e acompanhar todas as etapas do processo de inscrição, seleção e
classificação das famílias beneficiárias;
| analisar a documentação apresentada, proceder à conferência dos dados declarados
e deliberar sobre o deferimento ou indeferimento das inscrições;
ll — aplicar os critérios e a pontuação previstos nesta Lei e em seu regulamento, bem
como dirimir dúvidas quanto à interpretação dos critérios, zelando pela impessoalidade,
moralidade, legalidade e transparência;
IV- elaborar, aprovar e publicar a lista preliminar de inscritos habilitados e inabilitados,
com as respectivas pontuações, observados Os prazos e formas de divulgação previstos
em regulamento;
vV - receber, analisar e decidir os recursos administrativos interpostos pelos
interessados, fundamentando suas decisões;
vI — elaborar e publicar a lista final/classificação definitiva dos beneficiários, após o
julgamento dos recursos;
VII - propor à autoridade competente a adjudicação e a contemplação das unidades
habitacionais, encaminhando relatório conclusivo do processo seletivo; =
l=1] CNPJ 81 99814-401 Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
[E] 68% son/000n-s0 Egs 9500-0189 ii id 9!| CEP 55.770-000 | Centro| Vartontes-PE
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VIII - propor aperfeiçoamentos nos procedimentos e critérios de seleção, quando
necessário, para melhor atendimento aos objetivos do programa.
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E)
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E]
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8 3º A Comissão reunir-se-á sempre que necessário ao cumprimento de suas
atribuições, mediante convocação de seu Presidente, devendo as deliberações ser
tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima da maioria absoluta de
seus membros, e registradas em ata, a ser arquivada na Secretaria à qual se encontra
vinculada e disponibilizada para fiscalização dos órgãos de controle e do Ministério
Público, quando solicitada.
8 4º É vedada a participação, na Comissão, de pessoa que:
|- esteja inscrita como candidata ao benefício habitacional previsto nesta Lei;
1 - possua cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, inscrito no processo seletivo, hipótese em que deverá
declarar-se impedido, sob pena de nulidade do ato e responsabilização administrativa,
civil e penal.
& 5º A classificação final homologada por portaria da autoridade competente
será publicada no Portal da Transparência e em outros meios oficiais de publicidade do
Município, assegurando-se amplo acesso às informações e, sempre que possível, a
divulgação em linguagem simples e acessível à população.
Art. 9º Do resultado preliminar caberá recurso administrativo no prazo mínimo
de 5 (cinco) dias úteis, na forma do edital.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO COM ENCARGOS
Art. 10. A doação será formalizada por escritura pública contendo,
obrigatoriamente:
| — cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, intransferibilidade e
incomunicabilidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do registro;
11 - cláusula resolutiva, com reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal em
caso de descumprimento de qualquer encargo;
[II — uso exclusivamente residencial do imóvel pela família beneficiária;
Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
gB14-40N
Si seroiao Taaa daniiete evententenpogenbr 9] CEP 55.770-000 |Centro| Vertentos-PE
CNPJ
EI 10.296.887/0001-60
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IV — vedação de locação, comodato, cessão ou empreitada de construção a terceiros
durante o período de restrições;
V— prazo de 24 (vinte e quatro) meses para edificar e/ou habitar o imóvel (conforme a
natureza do bem doado), prorrogável por até 12 (doze) meses mediante justificativa
técnica e social;
VI — titularidade preferencial conjunta em nome dos cônjuges/companheiros,
priorizando a mulher como co-titular, quando houver.
Art. 11. O imóvel doado constituirá bem de família, para fins da Lei Federal nº
8.009/1990.
Art. 12. O descumprimento de encargos implicará, após processo administrativo
com contraditório e ampla defesa, a reversão do imóvel ao Município, com a perda das
benfeitorias úteis e voluptuárias, ressalvadas as necessárias, nos termos do Código Civil.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 13. São obrigações do beneficiário:
!- edificar e/ou habitar o imóvel nos prazos fixados;
Il manter o imóvel em condições de segurança, salubridade e conservação;
Ill — regularizar edificações mediante licenças e alvarás;
IV — pagar tributos e tarifas incidentes;
V — comunicar à Secretaria competente qualquer alteração socioeconômica relevante;
VI — permitir vistorias técnicas e sociais.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 14. A Secretaria competente realizará acompanhamento social e tée
beneficiários e vistorias periódicas para verificação do cumprimento dos enéargos.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 15. O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes de:
| - dotações orçamentárias próprias e suplementações;
Il - alienação de bens imóveis municipais inservíveis, observada a legislação;
Ill — convênios e parcerias com União, Estado, instituições financeiras e entidades sem
fins lucrativos;
IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 16. O Município poderá destinar ao Programa áreas públicas parceladas
como lotes urbanizados, observadas as normas urbanísticas e ambientais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
podendo detalhar fluxos, documentos, modelos e rotinas de vistoria.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente,
respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembjo de 2025.
ISRAEL FE DE ANDRADE
10.296.887/0001- 81 9500-0189
CNPJ 81 99814-401 [7] gabinetegovertentes.pe.gov.br Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
so [8] =p e pe-go CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE
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ANEXO | — CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO E DESEMPATE
1. Composição e vulnerabilidade
Condição de Vulnerabilidade
Família chefiada por mulher
Pessoa idosa (60+) no núcleo
Pessoa com deficiência
Crianças de 0 a 6 anos (por criança, até 2)
Vítima de violência doméstica (com medida protetiva)
Situação de risco/calamidade/remoção compulsória
2. Condição socioeconômica
Patamar de renda
Renda familiar até 1 SM
Renda >1 a 2 SM
Renda >2 a 3 SM
3. Tempo de residência em Vertentes
—
5 cada (max. 10)
=
Pontuação
- Pontuação
Condição habitacional
Coabitação involuntária/superlotação
Moradia improvisada/material precário
Desempate (nesta ordem):
|- maior pontuação no item 1;
I- menor renda;
Ill - maior número de dependentes;
IV = maior tempo de residência;
V-sorteio público.
CNPJ 81 99814-401 i .gou.bi Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
10.296.887/0001-60 Ega 9500-0189 E ço aii 9!| CEP 55.710-000| Centro | Vertentos-PE
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ANEXO Il — MINUTA DE “TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS”
TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS Nº /. — PROGRAMA “LAR VERTENTES”
DOADOR: Município de Vertentes/PE.
DONATÁRIOS: [Nomes completos; preferencialmente constando a mulher ou homem
como co-titular], CPF nº [], RG nº []; estado civil; endereço.
Cláusula 12 — Do objeto. O DOADOR transfere, em doação com encargos, aos
DONATÁRIOS o imóvel [matrícula, descrição, área e confrontações], exclusivamente
para fins de moradia própria.
Cláusula 22 — Dos encargos. (i) uso exclusivamente residencial; (ii) edificar e/ou
habitar em 24 meses (prorrogáveis por 12); (iii) proibição de alienar, ceder, locar ou
gravar ônus por 5 anos; (iv) manutenção em condições de segurança e salubridade; (v)
pagamento de tributos; (vi) permitir vistorias.
Cláusula 32 — Das cláusulas restritivas. Ficam instituídas inalienabilidade,
impenhorabilidade, intransferibilidade e incomunicabilidade pelo prazo mínimo de 5
anos, bem como cláusula resolutiva em caso de descumprimento, com reversão
automática ao patrimônio municipal, após processo administrativo com contraditório e
ampla defesa.
Cláusula 42 — Do bem de família. O imóvel é destinado à moradia da família,
submetendo-se à Lei 8.009/1990.
Cláusula 52 — Das penalidades. Verificado o descumprimento, haverá reversão
do imóvel, com perda das benfeitorias úteis e voluptuárias, ressalvadas as necessárias.
Cláusula 63 — Das disposições finais. Integram este Termo a Leinº/ eseu
regulamento. Foro: Comarca de Vertentes/PE.
Assinam as partes e 2 (duas) testemunhas.
CNPJ
Eta ssnjooon-so [ES] 8 SEBbtuig | Gabineto partem po gorivf g CEP 85.770-000 | Contro| Vertontos-PE
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UM NOVO TEMPO, JUNTO DO Povo
ANEXO Ill — DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE/INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO
HABITACIONAL
Declaro, para fins de participação no Programa “Lar Vertentes”, sob as penas da
lei, que nenhum membro do meu núcleo familiar é proprietário, possuidor ou
compromissário comprador de imóvel residencial e que não fomos contemplados por
programas habitacionais públicos nos últimos 10 (dez) anos, salvo as exceções legais.
Local e data.
(Anexar cópias dos documentos listados no edital.)
e Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
a 8500-0185 E gabinete uertentes po goy.br [9] CEP 55.770-000 | Centro | Vertentos-PE
CNPJ
EI 10.296.887/0001-60
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