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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
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PROJETO DE LEI Nº03/2026
Dispõe sobre a vedação de cobrança não
autorizada por guardadores informais de
veículos em vias e espaços públicos durante
eventos festivos no Município de Vertentes/PE e
dá outras providências.
Eu, Natália Lima de Miranda, casada, vereadora com assento nesta Casa
Legislativa, pelo partido PSB, apresento a Vossa Excelência Presidente da Câmara e
demais vereadores nos termos do Regimento Interno, requeiro à Mesa, na forma
regimental, a tramitação e aprovação do seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Vertentes/PE, a cobrança de qualquer
valor por particulares, sem prévia autorização do Poder Público, pela guarda, vigilância
ou facilitação de estacionamento de veículos automotores em vias, logradouros ou
espaços públicos durante a realização de eventos festivos.
81º Para os fins desta Lei, considera-se cobrança irregular qualquer exigência,
solicitação ou indução ao pagamento de valores, ainda que sob a forma de contribuição
espontânea, vinculada ao uso de espaço público para estacionamento.
82º A vedação prevista no caput não impede a atuação de profissionais ou
entidades formalmente autorizados pelo Poder Público, nos termos da legislação
municipal vigente.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes.
exercer o poder de polícia administrativa para:
I- fiscalizar o cumprimento desta Lei; E IN
H — orientar a população e os eventuais infratores; WA ca 4 Vo
HI — adotar as medidas necessárias para coibir práticas irregulares.
Art.3º0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas
administrativas, aplicadas de forma progressiva, observado o devido processo legal:
I — advertência verbal;
KH — retirada do local;
RUA LANDELINO MANOEL DE AZEVEDO, 67 - FONE: (81) 3734-1684 - CENTRO
VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 - CNPJ: 12.661.377/0001-70
camara.vertentes hotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
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' KH — aplicação de multa administrativa, conforme regulamentação do Poder
Executivo;
IV — encaminhamento à autoridade competente, quando a conduta configurar
ilícito previsto na legislação penal ou administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e informativas, com
o objetivo de esclarecer a população e visitantes acerca da gratuidade do estacionamento
em vias públicas, ressalvadas as hipóteses de regulamentação oficial.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I- à fixação dos valores das multas;
H — aos procedimentos de fiscalização;
IH — à eventual autorização de uso ordenado do espaço público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal das Vertentes/PE, 07 de Abril de 2026.
Natália Lima de Miranda
Vereadora
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