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materia nº 1/2026

Tipo Parecer prévio do Tribunal de Contas de Pernambuco
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaParecer previo sobre o julgamento da prestação de contas de Governo da Prefeitura Municipal de Vertentes, exercicio de 2023, Processo TC n° 24100484-6
native_id433

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-04-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-16 Parecer favorável da comissão
2026-04-14 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:55:40.269509-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-04-22T10:53:06.677394-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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qERTENTES - pg
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
PARECER
Vem, para a análise dos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, o
Processo TCE/PE n.º 24100484-6, o qual através do Conselheiro Relator Rodrigo Novaes, emitiu
parecer prévio da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao
exercício financeiro de 2023.
Inicialmente é importante destacar que, houve a expedição de notificação direcionada ao ex
prefeito Romero Leal Ferreira, para que, caso queira, em respeito ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, apresente defesa escrita no prazo legal ou sustentação oral na primeira
sessão ordinária de julgamento das contas do ano de 2023.
Compulsando a presente proposta legislativa, observamos que, compete ao Poder Legislativo
Municipal a análise da prestação de contas do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo
31, caput, 8 2.º, da Constituição Federal de 1988: “A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Acerca do quórum qualificado de votação da presente prestação de contas, o $ 2.º, do
artigo 31, da C.F/19, prevê: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.”
Pertinente ao conteúdo da prestação de contas do exercício financeiro de 2023, constatou-se
regularidade nos seguintes itens: a) O cumprimento de limite de gastos com pessoal, ou seja, O
percentual de 46,10%, referente ao terceiro quadrimestre de 2023; b) Regularidade e
tempestividade no repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal; c) O cumprimento dos
limites mínimos de aplicação de recursos na educação, respeitando-se o limite constitucional
mínimo, ao atingir o percentual de 36,57%; d) O cumprimento dos limites mínimos de aplicação
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 « Centro » Vertentes-PE « CEP: 55.770,000
CNPJ nº 12.661.377/0001-70 « Fone: (81) 3734-1684
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
de recursos na saúde, conforme o percentual de 28,75%; e) Regularidade do recolhimento
previdenciário; f) Lei Orçamentária Anual com receitas de capital superestimadas,
resultando em despesas superestimadas. Apresentação de defesa fundamentada no artigo 11, da
Lei Federal n.º 4,320/1964, comprovando-se que a frustação das receitas de capital não afetou a
adequada execução orçamentária.
Sobre às ressalvas e recomendações, o Tribunal de Contas orientou no sentido de haver
melhorias no planejamento e no controle do orçamento anual, destacando o seguinte:
a) Programação financeira deficiente, sendo recomendada a elaboração de programação
financeira de modo a dotar a municipalidade de instrumento de planejamento eficaz;
b) O dever de enviar os projetos de Lei Orçamentária Anual com a estimativa realista das
receitas, em conformidade com o histórico de arrecadação;
c) Eficiência no controle contábil por fonte de recursos, a fim de que seja considerada a
suficiência dos saldos em cada conta para a realização de despesas;
d) Implementar Plano Municipal de Primeira Infância na seara municipal.
Outrossim, deverá ser cumprido o prazo para apreciação da presente prestação de
contas, nos termos do artigo 212, caput, $ 3.º, do Regimento Interno desta Câmara,
obedecendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para o respectivo julgamento da presente
prestação contas.
Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser enviado ofício ao Presidente do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado, informando o resultado do julgamento da prestação de contas e
anexando-se ao ofício as cópias das atas das duas sessões ordinárias, nos termos do artigo 2.º,
da Resolução TCE/PE n. 08/2013.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios administrativos da legalidade,
publicidade e eficiência, os membros desta Comissão OPINAM PELA APROVAÇÃO DA
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Centro - Vertontes-PE - CEP: 55,770.000
CNPJ nº 12.661,377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS com ressalvas, pertinente ao exercício financeiro de 2023, bem
como pugnam pelo cumprimento das ressalvas constantes no parecer prévio emitido pelo
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sob pena de aplicação das sanções legais.
Vertentes-PE, 17 de abril de 2026.
dida isto dra
eiton Vieira de Melo
Presidente, issão
Am VA
Pereirâda Silva =
Relator
Pia de Fátima Bezerra Soare: valcanti
Membro
or Jurídico
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Centro - Vertentes-PE - CEP: 55,770-000
CNPJ nº 12.661.377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684
VAINILALIZAUIU QUITE NGITIIDLATITICI

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