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PARECER
Vem, para a análise dos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, o
Processo TCE/PE n.º 23100589-1, o qual através do Conselheiro Relator Eduardo Lyra Porto,
emitiu parecer prévio da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao
exercício financeiro de 2022.
Inicialmente é importante destacar que, houve a expedição de notificação direcionada ao ex
prefeito Romero Leal Ferreira, para que, caso queira, em respeito ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, apresente defesa escrita no prazo legal ou sustentação oral na primeira
sessão ordinária de julgamento das contas do ano de 2022.
Compulsando a presente proposta legislativa, observamos que, compete ao Poder Legislativo
Municipal a análise da prestação de contas do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo
31, caput, 8 2.º, da Constituição Federal de 1988: “A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei,
Acerca do quórum qualificado de votação da presente prestação de contas, o 8 2.º, do
artigo 31, da C.F/19, prevê: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.”
Pertinente ao conteúdo da prestação de contas do exercício financeiro de 2022, constatou-se
regularidade nos seguintes itens: a) O cumprimento de limite de gastos com pessoal, ou seja, o
percentual de 48,41%, referente ao terceiro quadrimestre de 2022; b) Regularidade no repasse
do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal; c) O cumprimento dos limites mínimos de
aplicação de recursos na educação, respeitando-se o limite constitucional mínimo, ao atingir o
percentual de 36,87%; d) O cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos na saúde,
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conforme o percentual de 23,43%; e) Regularidade do recolhimento previdenciário; f) Boa
capacidade de pagamento imediato de dívidas à curto prazo.
Sobre às ressalvas e recomendações, o Tribunal de Contas orientou no seguinte sentido: a)
Estabelecer na LOA um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo
Poder Executivo através de decreto, de forma a não descaracterizar a Lei Orçamentária Anual
(LOA) como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo Municipal do
processo de alteração orçamentária; b) Atentar para a correta apuração de despesa total com
pessoal e da receita corrente líquida, no sentido de haver o cumprimento do limite legal e
prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outrossim, deverá ser cumprido o prazo para apreciação da presente prestação de contas,
nos termos do artigo 212, caput, 8 3.º, do Regimento Interno desta Câmara, obedecendo-se o
prazo de 60 (sessenta) dias, para o respectivo julgamento da presente prestação contas.
Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser enviado ofício ao Presidente do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado, informando o resultado do julgamento da prestação de contas e
anexando-se ao ofício as cópias das atas das duas sessões ordinárias, nos termos do artigo 2.º,
da Resolução TCE/PE n. 08/2013.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios administrativos da legalidade,
publicidade e eficiência, os membros desta Comissão OPINAM PELA APROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS com ressalvas, pertinente ao exercício financeiro de 2022, bem
como pugnam pelo cumprimento das ressalvas constantes no parecer prévio emitido pelo
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sob pena de aplicação das sanções legais.
Vertentes-PE, 17 de abril de 2026.
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Presidente da Comissão
Edjái)son Pereiha da Silva
Relator
Maria de Fátima Bezerra Soares Cavalcanti
Membro
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