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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
PROJETO DE LEINº 4 /2026
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 742/2009, que
dispõe sobre a contratação temporária para
atendimento de excepcional interesse público, para
instituir a obrigatoriedade de processo seletivo
simplificado, estabelecer critérios de transparência e
publicidade, e dá outras providências.
A Vereadora Maria de Fátima Bezerra Soares Cavalcanti, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 742, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do Art.
“A, com a seguinte redação:
"Art. 2ºA. As contratações temporárias fundamentadas nesta Lei deverão ser
precedidas de Processo Seletivo Simplificado, amplamente divulgado, contendo
critérios claros e objetivos de seleção.
$1º O Processo Seletivo Simplificado deverá assegurar:
1 ampla publicidade do edital em canais oficiais do Município;
1H — igualdade de condições entre os candidatos;
Hl- critérios objetivos de avaliação;
IV — divulgação da lista de classificados;
V— transparência em todas as etapas do processo.
$ 2º Fica obrigatória a publicação, no Portal da Transparência do Município, das
seguintes informações relativas ao Processo Seletivo Simplificado:
1- edital do processo seletivo;
H— lista de inscritos;
1H - resultado preliminar e final;
IV - relação dos contratados;
V- justificativa da necessidade da contratação temporária." (NR) 43 / eli
RUA LANDELINO MANOEL DE AZEVEDO, 67 - FONE: (81) 3734-1684 - CENTRO
VERTENTES — PE - CEP: 55770-000 — CNPJ: 12.661.377/0001-70
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VAINILALIZAUIU QUITE No GITIIDLATITICI
SENTES.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Art. 2º A Lei Municipal nº 742, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do Art.
2º-B, com a seguinte redação:
"Art. 2ºB. Nos casos excepcionais de contratação emergencial em que seja
inviável a realização de processo seletivo simplificado, o Poder Executivo deverá
apresentar justificativa formal e fundamentada, dando ampla publicidade ao ato
no prazo máximo de 05 (cinco) dias." (NR)
Art. 3º A Lei Municipal nº 742, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do Art.
6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6-4. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará responsabilização
administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir maior transparência, moralidade e igualdade
de oportunidades nas contratações temporárias realizadas pelo Município de Vertentes,
alterando a Lei Municipal nº 742/2009, que atualmente regulamenta a matéria.
A ausência de critérios objetivos nesses processos pode comprometer a lisura da administração
pública, abrindo margem para práticas que não atendem ao interesse público. A exigência de
um Processo Seletivo Simplificado, com ampla divulgação e critérios claros, é medida que se
impõe para alinhar as contratações temporárias aos princípios constitucionais da
impessoalidade, moralidade e eficiência.
Dessa forma, a proposta estabelece regras mínimas de transparência e publicidade, assegurando
que todos os cidadãos tenham acesso às informações e possam concorrer em condições de
igualdade às vagas temporárias oferecidas pelo Poder Público Municipal.
Além disso, a medida fortalece o controle social e a fiscalização dos atos da gestão pública,
promovendo maior credibilidade e respeito aos princípios constitucionais da administração
pública, ao exigir a publicação de todas as etapas do processo no Portal da Transparência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria,
que representa um avanço significativo na govemança e na transparência pública do nosso
Município.
ad Bl lto
Maria de Fátima Bezerra Soares Cavalcanti
Vercadora
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