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PARECER
Vem, para a análise dessa Comissão Permanente de Justiça e Redação, a análise dos
requisitos constitucionais do REQUERIMENTO N.º 02/2026, de autoria dos vereadores da
bancada de oposição, postulando a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI, para
investigar supostos atos ilícitos durante a realização da Festa de São José 2026, a saber: a)
contratação de bandas/artistas; b) contratação de empresas para montagem de estruturas de
palco, som, geradores, etc; c) Serviços de apoio, logística, segurança e organização do evento com
indícios de pagamento sem a devida contratação pública; d) Fracionamentos de despesas e
possível direcionamento de contratações; e) Ausência de procedimento licitatório, ou a
utilização indevida de hipóteses de dispensa ou inexigibilidade; f) Execução orçamentária e
pagamentos realizados.
Inicialmente vale ressaltar que, compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, conforme previsão do artigo
75, do Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa.
Compulsando a presente proposta legislativa, inicialmente é importante informar quais são
os requisitos necessários para a abertura de uma CPI, segundo a interpretação do texto
constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a instauração de Comissão
Parlamentar de Inquérito-CPI, depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos
previstos no art. 58, $ 3º, da Constituição Federal de 1988, quais sejam: I- Requerimento de
1/3 (um terço) dos membros da Casa Legislativa; II- A indicação de fato determinado a ser
apurado; III- a definição de prazo certo para sua duração.
No caso em concreto, apesar de o requerimento atender ao quórum necessário de 1/3 e
definir um prazo certo. Restou prejudicado o fato determinado. É que o requerimento n.º
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02/2026, contém em sua redação apenas FATOS GENÉRICOS, sem demonstrar os indícios de
supostos pagamentos indevidos e nem comprovou supostas contratações irregulares através
das modalidades licitatórias dispensa e inexigibilidade. Destarte, o requerimento não especifica
qual a contratação irregular e nem comprova o suposto pagamento indevido de qualquer das
hipóteses abordadas.
Ao tratar do tema da abertura do pedido de CPI, o Supremo Tribunal Federal veda a
Fishing Expeditions: “A exigência de fato determinado proíbe a instauração de CPI para
investigar assuntos genéricos, abstratos ou inespecíficos, protegendo direitos fundamentais.
Enfim, a falta de delimitação clara do objeto (fato genérico), torna a CPI inconstitucional.
A teoria Fishing Expeditions (pescaria probatória), segundo o STF, é uma prática
investigativa ilegal no direito brasileiro, na qual autoridades realizam buscas genéricas e
indiscriminadas sem objetivo definido, na esperança de encontrar provas para tentar
justificar uma acusação futura. Essa "pesca" de provas viola direitos fundamentais como
privacidade e o devido processo legal.
No caso em análise, estamos diante da análise de fatos genéricos informados no pedido de
abertura de CPI, Uma clara tentativa de pescar hipotéticas condutas ilícitas praticadas pelo
chefe do Poder Executivo Municipal, sem haver qualquer lastro probatório ou indício de
ilegalidade acostado no requerimento em análise.
Ao tratar do conceito de indício, o artigo 239, do CPP, estabelece que: “Não é a prova direta
do crime, mas sim um fato provado que aponta para outro. É
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Para melhor elucidar à ausência de fato certo/indícios no contexto do presente
requerimento de abertura de CPI, é fundamental citar um importante precedente de pedido de
abertura de CPI, autorizado por esta Casa Legislativa: Em 12 de fevereiro do ano de 2020, fora
requerida e instaurada a CPI do ANTIGO HOSPITAL DR.º JAIME JUSTINIANO DE SANTANA, por
suposto “PAGAMENTO DE PROPINAS AO EX PREFEITO ROMERO LEAL E AO SEU VICE HÉLDER
CORREIA”. No referido ilícito, havia um fato certo e fortes indícios do recebimento de propina
comprovado através de um vídeo que mostrava um dos envolvidos recebendo quantia pecuniária
das mãos do diretor do antigo hospital.
O referido precedente da “CPI DO PAGAMENTO DE PROPINAS”, foi aprovado em plenário
porque existia um fato certo para ser investigado e um claro indício de recebimento de
propina pelos envolvidos, isto é, um fato provado que apontava para um outro indício, o claro
desvio de finalidade do repasse das verbas do SUS.
Pertinente ao tema em análise, pedimos vênia para à juntada de importante jurisprudência
do TJRS: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO. ILEGALIDADE. As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes das autoridades judiciais, serão criadas
pelas Câmaras de Vereadores para apuração de fato determinado e, por prazo certo (art 58,$3º
da CF). Reveste-se de patente ilegalidade o requerimento de instauração de CPI, sem a indicação
de fato determinado a ser investigado. Sentença mantida em reexame necessário. (TJ-RS - REEX:
70051036192, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/10/2012, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2012).
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Outrossim, é primordial destacar o pedido de informação formulado pela ilustre vereadora
NATÁLIA MIRANDA, a qual requereu informações específicas sobre os valores arrecadados na
Festa de São José de 2026, a conta bancária do Município e o comprovante de depósito dos
valores arrecadados. Apesar de o pedido ter sido tempestivamente respondido, apesar de o
pedido está conexo ao tema do requerimento n.º 02/2026. Pasmem, não houve qualquer
interesse dos vereadores requerentes em fazer à juntada das provas documentais produzidas no
requerimento em análise.
Por fim, em respeito ao princípio da segurança jurídica na seara administrativa, o artigo
30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nos disciplina que: “As autoridades
públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive
por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.”
Ante o exposto, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, aos
requisitos do artigo 58, $ 3.º, da C.F/1988 combinado com o artigo 47 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, os membros desta Comissão Permanente OPINAM PELO
ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO N.º 02/2026 (Pedido de Abertura de CPI), por não
apresentar fato certo e em virtude da ausência de indícios probatórios de conduta ilícita
praticada pelo prefeito deste Município durante a realização Festa de São José 2026, sendo
expressamente vedado pelo STF a prática da Fishing Expeditions (pescaria probatória), por se
tratar de pedido expressamente inconstitucional.
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Kleiton Vieira de Melo
Relator
José Marcone Costa Silva
Membro
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fases or Jurídico
OAByPE n.º 22.433
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