| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 868 / 2018 |
| Date | 2018-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da oferta de ensino integral, em tempo integral para os alunos dos anos finais do ensino fundamental da rede municipal de ensino de vertentes-PE e dá outras providências. |
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VENTEIT:3 ilIO FODT PATAI
Prefeitura Municipal de Veftentes
Estado de Pernambuco
LEr N." 868/2018 pE 30 pE IULHO DE 20,18
Ementa: "Disp6e sobre a instituigio da
oferta de Ensino Integral, em tempo integral para
os alunos dos anos finais do Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino de Vertentes-PE e d6
outras provid6ncias."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VERTENTES, no uso das
atribuigOes que lhe sio conferidas pelos incisos III do artigo 60 da Lei OrgAnica do
Municfpio, faz saber que a CAmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte
lei: Lei Municipal n.e 868/2018, que institui a oferta de Ensino Integral, em tempo
integral, para os alunos dos anos finais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 1s A educagio abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na conviv6ncia humana, no trabalho, nas instituig6es de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizag6es da sociedade civil e nas
manifestag6es culturais.
$ 1o Esta lei disciplina a educagdo escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituigOes pr6prias.
S 2e A educagio escolar deverd vincular-se ao mundo do
Art. 2q A educagdo, dever da famflia e do Estado, inspirada
principios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o
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trabalho.
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pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercfcio da cidadania e sua
qualificagio para o trabalho.
Art. 3s 0 ensino serd ministrado com base nos seguintes
princfpios:
I - Igualdade de condig.es para o acesso e permandncia na
escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de concepgdes pedag6gicas;
IV - Respeito ) liberdade e aprego i tolerincia;
v - coexistEncia de instituigOes priblicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino pfblico em estabelecimentos oficiais;
vll - valorizagio do profissionar do ensino pribrico, na forma
desta lei e da legislagio dos sistemas de ensino;
VIII - Garantia de padrio de qualidade;
IX - Valorizagio da experi6ncia extra_escolar;
X - vinculagio entre a educagio escorar, o trabarho e as prdticas
Art. 4s S5o objetivos especificos do programa de Ensino Integral
em Escola de Tempo Integral:
I - ampliar o tempo de permandncia dos estudantes na Escola
para um perfodo de 10 (dez) horas didrias, sendo, no mfnimo, 7 (sete) horas em
atividades pedagogicamente orientadas;
II - ampliar o currfculo escolar com atividades nos campos da
cultura e artes, esporte e lazer, dos componentes curriculares Etica e cidadania,
Empreendedorismo, Filosofia, Raciocfnio L6gico, cultura de pernambuco, Estudos
Dirigidos, contemplando ainda, na transversalidade do conhecimento, temas como
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safde e sexualidade, inclusio digital, investigagio cientifica, educagio ambiental, uso
de mfdias de forma articulada, promovendo o modelo de educagio integral;
III - prover a adequagio da infraestrutura ffsica necessdria para
o funcionamento de Escolas Municipais de Ensino Integral em tempo integral;
IV - prover as Escolas Municipais de Educagio Integral em
Tempo Integral de equipamentos e recursos tecnol6gicos necess6rios para a
profici6ncia pedag6gica e efic6cia da gestio.
V - promover a adequagio da jornada de trabalho dos
Professores, em exercicio da doc6ncia, dos Gestores Escolares, Supervisores Escolares,
Inspetores Escolares e Secret6rios Escolares participantes do Programa de Escolas de
Ensino Integral em Tempo Integral;
VI - oferecer Formagio Continuada em rede e em servigo para o
corpo docente, Supervisores Escolares, Inspetores Escolares e Gestores Escolares e em
servigo para o Grupo ocupacional de Ap6io Administrativo ao Magist6rio;
VII - manter a estabilidade entre o fluxo escolar dos estudantes e
a idade;
VIII - ampliar o lndice de Desenvolvimento da Educagio Bdsica -
IDEB, de acordo com as metas estabelecidas pelo Minist6rio da Educagio, bom como,
os prospectados pela Secretaria Municipal de Educagio.
Pardgrafo Unico - As Escolas Municipais de Ensino Integral
incorporario as inovag6es pedag6gicas e gerenciais do Programa de Escolas de Tempo
Integral.
Art. 5e As Escolas Municipais de Educag5o Integral em Tempo
Integral funcionar5o de segunda a sexta feira, em dois turnos consecutivos e
interligados pedagogicamente, com 10 horas de duragio, iniciando as 7h00min e se
estendendo at6 as 17h00min, atendendo criangas e adolescentes dos anos finais do
ano do Ensino Fundamental, e sendo assegurada a oferta de lanche [manhi), almogo e
do lanche (tarde) aos estudantes.
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S 1e Na jornada de L0 horas didrias, constam os tempos
destinados ao lanche da manhi (1s min), do almogo (1h30min) e do lanche da tarde
(15min);
S 2e Os turnos da manhd e da tarde funcionardo com
desenvolvimento do currlculo Biisico do Ensino Fundamental, parte Diversificada do
curriculo e Parte suplementar do curriculo, articulado com ag6es denominadas
0ficinas curriculares, allando teoria e priltica, envolvendo os educadores no processo
de execugio das aulas tanto do currfculo biisico quanto do currlculo diversificado.
Art. 6s Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
I - Escolas Municipais de Ensino Integral em Tempo Integral:
a) as Unidades de Ensino Fundamental de perlodo Integral,
abrangidas por conteridos pedag6gicos, m6todos didiiticos, gestdo curricular e
administrativa p16prios, com regulamentagao prevista em normas especificas, as quais
t6m por finalidade, ampliar o tempo de perman6ncia dos estudantes na Instituigdo de
Ensino, garantindo-lhe desenvolvimento integral.
II - Desenvolvimento Integral da pessoa humana:
a) consideragdo das dimensOes socioemocionais e culturais dos
estudantes, bem como o exercfcio da cidadania e a preparagro para o trabalho em todo
o processo de ensino e aprendizagem.
Ill - Proposta pedag6gica de Educagio Integral em Tempo
Integral:
a) documento elaborado e coordenado pela Secretaria Executiva
de Educagao, em consonincia com os marcos legais que regulamentam a ampliagio da
jornada escolar.
IV - Projeto Politico Pedag6gico:
a) documento elaborado coletivamente pelos diversos
segmentos da comunidade escolar, que define a identidade da escola e estabelece
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estrat6gias, metas e avaliag6es de resultados, buscando
diagnosticados, para que a Unidade de Ensino oferega
6xito.
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solug6es para os problemas
educagio de qualidade com
Art. 7s o corpo docente das Escolas Municipais de Ensino
Integral em Tempo Integral serd composto, prioritariament€, p€los professores jd
lotados nas referidas Unidades de Ensino, desde que apresentem disponibilidade de
hordrio para cumprir a carga hordria especffica exigida.
Pardgrafo Unico - Os crit6rios
Professores, nio lotados nas Escolas Municipais de Ensino
6 de competdncia da Secretaria Municipal de Educagio.
inerentes i lotagio dos
Integral em Tempo Integral,
Art. 8s Nas Escolas Municipais de Ensino Integrar em Tempo
Integral, dar6 prioridade a atuagio de Professores Efetivos, por suplementagio de
carga hordria.
s ts Para os casos excepcionais de indisponibilidade de
Professores Efetivos, ser6 permitida a contratagio de professor tempor6rio, na
formada Iegislagio vigente.
s 2a Para o desenvolvimento de atividades de cunho esportivo,
cultural, artistico e/ou de cardter tempordrio, ser6 permitida a atuagio de
profissionais, al6m do quadro de Professores Efetivos e de Contratagio Tempor6ria.
Art. 9s s5o crit6rios de perman0ncia do Integrante do Grupo
Ocupacional do Magist6rio Municipal nas Escolas Municipais de Ensino Integral em
Tempo Integral:l - aprovagio nas Avaliag6es de Desempenho - AD, com crit6rios
especfficos e inerentes a Escola Municipal de Ensino Integral em Tempo Integral;
II - o atendimento aos objetivos e is disposig6es constantes
nesta Lei.
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Art. 10 Para a consecugio dos fins previstos nesta Lei, serio
atribufdos valores pecuni{rios ao vencimento base do cargo efetivo dos servidores
participantes do Programa de Escolas de Ensino Integral em Tempo Integral em
atividade do Magist6rio, obedecendo aos seguintes crit6rios e indices:
I Professores Efetivos em exercfcio da docOncia:
a) L,2 (um vfrgula dois), calculado sobre o vencimento base do
cargo efetivo, os quais passarSo a ter carga hordria de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuidas em 05 (cinco) dias.
Pardgrafo Unico - os indices de que tratam os incisos I, deste
artigo nio t€m cardter permanente, podendo a sua concessio ser reexaminada a
qualquer tempo, sempre que o interesse da Administragio priblica Municipal julgar
conveniente ou que nio haja motivo para sua concessio, bem como nio se incorporam
aos vencimentos Professores, em exercicio da doc6ncia, dos Gestores Escolares,
Supervisores Escolares, Inspetores Escolares e secretdrios Escolares, participantes do
Programa de Escolas de Ensino Integral em Tempo Integral, para quaisquer efeitos.
Art' lt A nomeagio dos Gestores Escolares, Supervisores
Escolares, Inspetores Escolares e do secret6rio Escolar, participantes do programa de
Escolas de Ensino Integral de Tempo Integral dar-se-6 atrav6s de portaria do prefeito
do Municfpio.
s 1e A escolha dos Gestores Escorares, supervisores Escorares,
Inspetores Escolares e do secret6rio Escolar, participantes do programa de Escolas de
Ensino Integral em Tempo Integral fica atrelada a atribuigio de crit6rios t6cnicos,
sendo de compet€ncia da Secretaria Municipar de Educagio.
s 2e 0s crit6rios t6cnicos a que se refere o par6grafo anterior
serio definidos pela Secretaria de Educagio.
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Art t2 0s professores em exercicio da atividade de docOncia
lotados nas Escolas em Municipais de Tempo Integral perderio os fndices a que se
referem os incisos I, do artigo 10 desta Lei, nos seguintes casos:
I - afastamentos, licengas e ausdncias de qualquer natureza,
salvo f6rias, licenga i gestante ou adotante e licenga paternidade;
II - cessagio do exercfcio da docOncia em uma Escola Municipal
de Ensino Integral em Tempo Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente
suspensa sua perman6ncia na unidade de ensino;
III - perda das aulas na Escora Municipal de Educagio Integral
em Tempo Integral, em razio do nio atendimento a qualquer dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 As especificidades do programa de Escoras de
Integral em Tempo Integral, bem como a organizagio das suas unidades
serio disciplinadas por Decreto do poder Executivo Municipal.
Educagdo
escolares
Art. 14 As metas a serem arcangadas peras Escoras Municipais
de Educagio Integral em Tempo Integral serSo estabelecidas atrav6s de portaria ou
resolugio da Secretario Municipal de Educagio, o qual tamb6m estabelecerd os
crit6rios e a periodicidade em que serio avaliados os resultados.
Art. 15 Para os fins do previsto no programa, objeto desta Lei,
terii inicio no ano de 2018, o atendimento aos estudantes matriculados no 9s Ano do
Ensino Fundamental, na Escora Municipar fos6 Aciicio pessoa.
s 1e A expansdo no atendimento na Escola Municipar fos6 Aciicio
Pessda est6 programada para ocorrer nos pr6ximos anos, a partir de 2019, com
alcance aos alunos matriculados no Be,7ee 6e anos do ensino fundamental.
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$ 2o a ampliagio do nfmero de Escoras Municipais de Ensino
Integral em Tempo Integral poderil ser realizada entre as Escolas jii existentes na Rede
Municipal de Ensino, conforme crit6rios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educagio.
Art. 16 o Poder Executivo Municipal regulamentard esta Lei, no
que couber, atrav6s de Decreto.
Art 17 E de competGncia da Secretaria Municipar de Educagio a
publicidade dos atos concernentes i regularizagio e o credenciamento das Escolas
Municipais de Educagio Integral em Tempo Integral.
Art. 18 As despesas decorrentes da apricagio desta Lei correrro i conta de dotagoes consignadas no orgamento vigente, podendo, se necessdrio, serem
suplementadas.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de
revogadas as disposig6es em contrdrio.
Em Vertentes, 30 de fulho de 201g.
Atenciosamente.
sua publicagio,
vEr?ItlTIf ilo roDI F ttt
-Prefeito ConstitucionalRua Dr. Emfdio cavalcanti
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