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norma nº 865/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 865 / 2018
Date 2018-03-09
EmentaDispõe sobre a campanha destinada a recuperação de créditos tributários, com redução de cobranças dos juros e multas e dá outras providências.
native_id122

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VERTENTES NAO PODE PAMR
⌒
LE:N9865/2018′ DE 09 DE MARcO DE2018。
Ementa: "Disp6e sobre a campanha destinada
i recupera96o de cr6ditos tributdrios, com
redugSo na cobranga dos juros e multa e dd
outras provid6ncias.,,
O PREFEITO DO MUNICiPIO DE VERTENTES, EStAdO dC
Pernambuco' atrav6s dos poderes conferidos pelo inciso lll e lV do artigo 60 da Lei
orgdnica Municipal, faz saber que a c6mara Municipal de vereadores aprovou, e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art' 1e - Fica o poder Executivo Municipar autorizado a
promover campanha destinada i recuperagSo de cr6ditos tributdrios e nao tributdrios junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda p0blica Municipal, at6 mesmo os inscritos na Divida Ativa de exercicios anteriores, concedendo-lhes redugEo na
cobranga dos juros e multas morat6rias.
Art. 2e Aos contribuintes favorecidos com
concedido parceramento em at6 10 (dez) meses, com redugS0
acordo com os seguintes crit6rios e beneficios;
| - de to,% (cem por cento) sobre o varor dos juros, murta de
mora ou quarquer outro acr6scimo, quando recorhido de uma vez;
ll - de 80% (oitenta por cento) sobre o varor dos juros, murta de
mora ou qualquer outro acrdscimo, quando recolhido em 02 (duas) parcelas mensais e
sucessivas;
lll - de 60% (sessenta por cento) sobre o varor dos juros, mutta
de mora ou qualquer outro acr6scimo, quando recolhido em 03 (tr6s) parcelas mensais
e sucessivas;
IV― de 50% (cinquenta pOr centO)sObre o va10r dOs juros′
o em 04 (quatro)
詈11731・ fllfdi`l Cavュ 1,1lli nQ 97-centrO_vertentes_PE
a presente Lei serd
no pagamento, de
multa
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VESTENTES NAO POOE PAMN
pa rcelas mensais e sucessivas.
V - de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros, multa de
mora ou quarquer outro acrdscimo, quando recorhido em at6 05 (cinco) parceras
mensais e sucessivas.
par6grafo f nico: O valor de cada parcela nio poder6 ser
inferior a RS 50,00 (cinquenta reais).
Art.3g O prazo para o contribuinte pagar a vista ou requerer o
parcelamento nos termos do artigo 2s 6 de 90 (noventa) dias, contados a partir da
sangeo da presente Lei.
Art.4e O parcelamento deverd ser requerldo pelo contrlbuinte,
em requerimento simpres, padr50 a ser firmado com a secretaria de Finangas, deferido
pelo o seu titular, ou pela Autoridade a quem este delegar os poderes para tanto.
Art. 5e O pedido de parcelamento implica na confissio
irrevogiivel e irretratiiver dos d6bitos fiscais e na expressa ren(ncia a quarquer defesa,
recurso administrativo ou agdo judicial para discussio do cr6dito tributdrio.
Art. Es A inadimplEncia de 03 (tr6s) parcelas, consecutivas ou
nao, importa na revogagio do parcelamento e, consequentemente, na perda dos
beneficios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
Art. 7s O d6bito oriundo de parcelamento jd existente, mesmo
aquele jd em fase de execugio fiscal, poder;i ser reparcelado, nos termos da presente
Lei, no entanto, ndo terd o sujeito passivo direito de restituigeo das import6ncias
recolhidas.
Art. 8e Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar
por at6 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no artigo 3e desta Lei,
mediante Decreto.
Art.99. publicagSo.
de margo de 2018.
PREFEITo CoNSTITUcIoNAL
Rua Dr. Emidio Cavalcanti, no 97 _ C"r,t- _ V".turlu. _ pn
CEP 55.770-000 - Fone 81. 3734.Lt56_ CNPJ 10.296.882/0007-60

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