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norma nº 791/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaDispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Município de Vertentes e dá outras providências.
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lEI Nº 791, DE 29 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do
Município de Vertentes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela lei Orgânica Municipal, nos termos da lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Gerais e dos Procedimentos
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município,
com o fim de garantir o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso
II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República e na lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
Parágrafo uruco. Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas
naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios que regem a Administração Pública.
::}:.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações çfe interesse público, recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres vinculados
ao Município de Vertentes.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no
capdt refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo
das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta lei devem ser executados em
conformidade com as seguintes diretrizes:
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 - Centro - Vertentes - PE í\
CEP55.770-000 - Fone 81. 3734.1156 - CNPJ 10.296.887/0001-60
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I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
11 - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
111- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública;
V - desenvolvimento do controle social na Administração Pública.
Seção 11
Das Definições
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
-
I - informação: dados, processados ou não, que- podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
11 - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
ou formato;
11I - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle
da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação qu~ pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; -
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modífícada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever do Município, garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 - Centro - Vertentes - PE
CEP 55.770-000 - Fone 81. 3734.1156 - CNPJ 10.296.887/0001-60
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CAPíTULO 11
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Sessão I
Da Transparência, Proteção e Disponibilização da Informação.
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
11 - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e,
111 - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
§ 1º. A transparência também será assegurada por meio da divulgação em portal na
Internet das informações estabelecidas nos artigos 48 e 48-A da lei Complementar nº 101,
de 2000 e atualizações.
§ 2º. O regulamento discriminará detalhada mente os procedimentos e outras
providências correlatas a serem observadas pelos órgãos e entidades, para o pleno acesso
à informação e para divulgação de dados pela internet.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, .os
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
11 - informação contida em registros ou documentas, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
111 - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já
tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
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b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade, do Município, do Estado e da União.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
~ § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pediqo formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
administrativas e disciplinares aplicáveis à espécie.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer
à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento
da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda
da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.
Seção 11
Da Transparência Ativa
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas, no âmbito do Município, promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em locál. de fácil acesso, no âmbito de
suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
§ 1º. Serão div'ulgadas em Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da
divulgação em outros sítios ou órgãos e entidades municipais, ás informações sobre:
I - execução orçamentária e financeira detalhada;
II - repasses ou transferências de recursos financeiros.
§ 2º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
11 - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 - Centro - Vertentes - PE
CEP 55.770-000 - Fone 81. 3734.1156 - CNPJ 10.296.887/0001- O
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111 - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
de órgãos e entidades; e
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 3º. A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores
obedecerá à legislação específica que disciplina a matéria.
§ 4º O portal eletrônico de que trata § 1º deverá, na forma de regulamento, atender,
entre outros, aos seguintes requisitos: '
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
11 - possibilitar a gravação de relatórios em div-ersos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações;
111 - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei 11º10.098, ~ de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Seção 111
Da Transparência Passiva, do SIC e da~ Audiências Públicas.
Art. 9º O acesso às informações públicas será assegurado mediante:
l-Implantação do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que abrangerá órgãos e
entidades do Poder Executivo, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 - Centro - Vertentes - PE
CEP 55.770-000 - Fone 81. 3734.1156 - CNPJ 10.296.887/000
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11 - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular
ou a outras formas de divulgação.
§ 1º. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao
público.
§ 2º. Onde não houver possibilidade de instalação da unidade física do SIC, deverá
ser oferecido à população, no mínimo, o serviço de recebimento e registro dos pedidos de
acesso à informação.
§ 3º. A realização de audiências ou consultas públicas, o incentivo à participação
~ popular e as demais formas de divulgação das ações do Poder Público obedecerão às
normas e procedimentos estabelecidos no regulamento e na legislação aplicável a matéria.
CAPITULO 111
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I --
Do Pedido e do Acesso
Art. 10 Qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada,
poderá apresentar pedido de acesso às informações aos órgãos e entidades referidos no art.
1
º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso às informações de interesse público o pedido de acesso deve
conter:
I - o nome do requerente;
11 - o número de documento de identificação válido;
111 - a especificação, de forma clara, objetiva e w~cisa, da informação requerida; e
IV - o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou a informação requerida.
§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
11 - desproporcionais ou desarrazoados; oú
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
§ 3º A informação será disponibilizada ao interessado da mesma forma que se
encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes
últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a
Rua Dr. Emídio Cavalcantí, nº 97 - Centro - Vertentes - PE
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elaboração de planilhas ou banco de dados, bem como produzir informações a pedido do
interessado, não exigidas pela legislação municipal anterior.
§ 4º. Os órgãos e entidades do Poder Público Municipal devem viabilizar alternativa
de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet,
quando existentes.
§ 5º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
.~ imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo nãosuperior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se· realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
11 - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou,
111 - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento,
o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção d~. informações e do cumprimento
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. i.·
§ 4º Quando 'não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente,
por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 - Centro - Vertentes - PE
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informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de
seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar
por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do
custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo
~ aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-Io sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
§ 1º. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que,
a suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro
meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
§ 2º. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso,
por certidão ou cópia.
Seção 11
Dos Recursos
Art. 14. O requerente poderá apresentar reclamação quando:
'2.
I - não obtiver resposta ao seu pedido dentro do. prazo regulamentar, incluindo
eventual prorrogação;
11 - a resposta a ele fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da
negativa do acesso poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à
que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 16. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação
protocolado em órgão da administração pública municipal poderá o requerente recorrer ao
Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das competências das outras áreas.
Art. 17. O recurso previsto no art. 16 somente poderá ser dirigido às autoridades
mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada, cabendo à
mesma, no prazo de 24 horas, reconsideração da decisão em caso de indeferimento.
Art. 18 Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias profendas no
recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos, serão
objeto de regulamentação própria dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério
Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, .em qualquer caso, o direito
de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
CAPíTULO IV
DAS RESTRiÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de.acesso.
::1.\
Art. 20 O disposto nesta Lei não exclui as demais' hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça.
Seção 11
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 21. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis
à segurança da sociedade ou do Estado brasileiro, cuja divulgação ou acesso irrestrito
possa pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população, bem como outras
situações definidas em leis federais ou estaduais pertinentes.
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Parágrafo único. Para classificação da informação em determinado grau de sigilo,
deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerando:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; o
11 - o prazo máximo da classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu
termo final.
Art. 22. A classificação das informações, quanto ao sigilo, respeitados os prazos
máximos de restrição de acesso à informação, conforme o grau de classificação, que
vigoram a partir de sua produção, são os seguintes:
~ I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
11 - grau secreto: 15 (quinze) anos;
111 - grau reservado: 5 (cinco) anos.
Seção 11I
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 23 É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1Q O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-Ia e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos
agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º. O acesso à informação classificada como sigi osa cria a obrigação para aquele
que a obteve de resguardar o sigilo.
)
§ 3
Q
• Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para
o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-Ia contra perda, alteração indevida,
acesso, transmissão e divulgação não autorizados. .:
Art. 24. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o
pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer
vínculo com o poder público municipal, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
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representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações
resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 25. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em
sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
11 - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
111 - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.'
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 26. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem
como às liberdades e garantias individuais assegurados constitucionalmente.
§ 1
º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e' pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e,
II - poderão ter autorizada sua divulgaçã0:2U acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º AqueJe que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso 11 do § 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
11 - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
111 - ao cumprimento de ordem judicial;
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IV - à defesa de direitos humanos; ou,
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como, em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
CAP(TULOV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção Única
Das Condutas Ilícitas e das Responsabilidades
Art. 27. Constituem condutas ilícitas que ensejamresponsabllldade do agente:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberada mente o seu fornecimento ou fornecê-Ia intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
" - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
111 - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter provelto pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e, 1,
VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a ,
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
§ 2º para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Lei que
dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos), e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios nela estabelecidos.
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§ 3º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 28. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar o disposto
nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
11 - multa;
111 - rescisão do vínculo com o poder público; s
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contra!ar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, 111 e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso 11, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois
de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é.de competência exclusiva da
autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, facultadã'a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, obedecido os princípios
J.
norteadores da Administração Pública. .
Art. 29. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha
acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 - Centro - Vertentes - PE
CEP55.770-000 - Fone 81. 3734.1156 - CNPJ10.296.887/0001-60
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o TRABALHO CONTINUA
CAPíTULO VI
DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Art. 30. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997em
relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados
de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 31 Fica designado o Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno para,
no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
11 - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
111 - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do <'
disposto nesta Lei; e;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 32. Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo.
Art. 32. Esta ei e r em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do re ito 29 de Maio de 2013.
.,
-s:
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