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norma nº 957/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaDispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança de juros e multa e dá outras providências.
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“ PREFEITURA DAS
[pa VERTENTES
+12] CADA VEZ MELHOR
LEI Nº 957/2023, de 25 de Agosto de 2023.
Ementa: "Dispõe sobre a campanha destinada à
recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança dos
juros e multa e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de
Pernambuco através dos poderes conferidos pelo inciso IIl e IV do artigo 60 da Lei orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
campanha destinada a recuperação de créditos tributários e não tributários junto aos
contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, até mesmo os inscritos na Divida
Ativa de exercícios anteriores, concedendo-lhes redução na cobrança dos juros e multas
moratórias.
Art. 2º Aos contribuintes favorecidos poderá ser concedido
parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais, com redução de acordo com os seguintes
critérios e benefícios;
| - de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou
qualquer outro acréscimo, quando recolhido de uma vez, à vista;
Il - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora
ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas;
Ill - de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora
ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
IV— de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros em 04
(quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V - de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou
qualquer outro acréscimo, quando recolhido em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$:
100,00 (cem reais).
Art.3º O prazo para o contribuinte pagar à vista ou requerer o
parcelamento nos termos do artigo 2º será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 - Centro - Vertentes - PE
CEP 55.770-000 - Fone 81. 3734.1156 - CNPJ 10.296.887/0001-60
so PREFEITURA DAS
VERTENTES
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CADA VEZ MELHOR
sansão da presente Lei.
Art4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte em
requerimento simples, padrão a ser firmado com a Secretaria de Finanças, deferido pelo titular,
ou pela Autoridade a quem este delegar os poderes para tanto.
Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo
ou ação judicial para discussão do crédito tributário, constituindo-se em título exequiível.
Art.6º A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não,
importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei,
prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já
em fase de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termos da presente Lei, no entanto,
não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas.
Art. 8º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até
120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
inicipal de Vertentes-PE, 25
Prefeitui
ero Leal Pérreir
Prefeito Municipal
E eeeccsmmimuumuooeii,
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 - Centro - Vertentes - PE
CEP 55.770-000 - Fone 81. 3734.1156 - CNPJ 10.296.887/0001-60

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