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norma nº 959/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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DO VERTENTES
+12] CADA VEZ MELHOR
LEI Nº 959/2023, DE 29 de AGOSTO DE 2023.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso Il do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso H
do art. 165 da Constituição da República, no inciso |, do $ 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco e no inciso Il do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
| | - disposições preliminares, orientações gerais e transparência,
Il - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
WI - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal,
V receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X — programação financeira, cronograma de desembolso e custos,
XI- limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIll - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
Seção Il
Das Normas, Definições e Conceitos
DO VERTENTES
+14] CADA VEZ MELHOR
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA/2024, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
| --Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il | - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Il | - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir
de 2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de
novembro de 2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.131, de 4 de
novembro de 2021 e atualizações;
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º edição, aplicado à União aos Estados,
ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2023, aprovado pela
Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
| -Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
Il - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Il | - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo,
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento
através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e /,
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
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o VERTENTES
+24] CADA VEZ MELHOR
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VIl- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros
para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos
8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF;
XVI - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita
à determinadas despesas.
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E3ca VERTENTES
+12] CADA VEZ MELHOR
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Unica
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal,
na elaboração e execução do orçamento municipal de 2024.
$ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
II - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V -os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos
exigidos na legislação;
vIl — o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade —
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIll - o Portal da Transparência.
S 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução
TCE-PE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
$ 3º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão Plano
Plurianual — PPA 2022/2025, para execução da parcela anual de 2024 e da Lei Orçamentária
Anual (LOA/2024).
8 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal — RGF quadrimestralmente, e o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, bimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar,
nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis — MS
mensalmente.
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PREFEITURA DAS
ao VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
8 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2024 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2024 e seus anexos.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 5º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de
baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas
receitas e despesas públicas.
Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
está Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo e da sociedade.
Art. 8º As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e
da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
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ES. VERTENTES
+12] CADA VEZ MELHOR
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois seguintes, bem como avaliação das
metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
| | - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Ill - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social, sem valores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIll - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
8 1º O Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social
— RGPS, administrado pela União Federal que elabora o respectivo Demonstrativo da
Avaliação Financeira e Atuarial e publica o demonstrativo Anexo de Metas Fiscais da LDO da
União, situação que justifica o demonstrativo Anexo VI, do caput deste artigo, ser publicado
sem valores, em municípios que não criaram RPPS.
$ 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta
e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 14º
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
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o VERTENTES
+] CADA VEZ MELHOR
$ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada.
$ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2024,
nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do
Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-
se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção |
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por
lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional.
Art. 16. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas
medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos
da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção Il
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
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Se
SS PREFEITURA DAS
VERTENTES
114)
CADA VEZ MELHOR
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2022 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
| - Classificação Institucional;
Il - Classificação Funcional;
Il- Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V -Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com
a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
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o VERTENTES
+24] CADA VEZ MELHOR
Art. 22. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
| - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
Il - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
HI - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 — Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
| | - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
Ill - Indenizações;
V - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V -Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2024.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
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PREFEITURA DAS
a VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado
no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do $ 2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
$1º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
$ 2º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
8 3º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
8 4º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
S 5º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 27. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de
recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 28. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2024, de que tra
o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada
pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do N)
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Art. 29. A proposta orçamentária parcial tratada no art. 28 será encaminhada até 5
(cinco) de setembro de 2023, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
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o VERTENTES
+24] CADA VEZ MELHOR
Art. 30 Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto
de lei de revisão do Plano Plurianual.
Art. 31. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023,
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 34. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021,
2022 e orçada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021,
2022 e fixada para 2023;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município; |
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
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PREFEITURA DAS
ao VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| -Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 37. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023.
8 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades
da administração municipal, assim como expansão das atividades.
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E VERTENTES
+2)| CADA VEZ MELHOR
8 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o $ 1º, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2024, por meio da aplicação de índices estimados de inflação,
considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes.
$ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 38. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 39. No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de Aplicação
para classificação orçamentária de reserva de contingência.
Art. 40. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares
até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção VI
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, 8 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e
anexos.
$ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
$ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
$ 3º Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às
despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso Il, do $ 3º, do art. 166 da Constituição
Federal.
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PREFEITURA DAS
E VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º
do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Art. 43. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da
proposta orçamentária.
Art. 44. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Seção VII
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 45. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições
de que trata este artigo:
| -as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
Il -as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei,
para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
ll -as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas
mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 46. Para a situação constante no inciso Il do art. 45 desta Lei, será estabelecido
na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização
de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República.
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“ao
[E PREFEITURA DAS
Ea) LERTENTES
$1º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 2º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que
serão especificados no decreto de abertura do crédito.
$ 3º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, serão
apurados por fonte de recursos.
$ 4º A partir do mês de junho de 2024, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE
acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também
crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das
dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual
do IPCA acumulado.
Art. 47. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não
modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por
não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão
alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde
que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 48. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2023 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2024, no limite de seus
saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo
ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2024.
Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 51. Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
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o VERTENTES
+] CADA VEZ MELHOR
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
Art. 52. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
$1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso Ill
do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
$ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para
abertura de créditos adicionais.
Art. 53. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 54. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2024, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
! - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Il - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos,
das seguintes fontes:
| - Dados do Ministério da Fazenda;
Il - Relatórios do Banco Central do Brasil;
HI - Publicações do IBGE;
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É,
DO VERTENTES
+] CADA VEZ MELHOR
IV — Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta
da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2024 da
União.
Art. 57. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 59. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2024, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção Il
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para ampliar
a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas
informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 62. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2024, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
At. 63. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei
específica.
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DIO veres
Art. 64. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| -registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
Il - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
$ 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
$ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualizações.
CAPÍTULO Vil
DA DESPESA PUBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 66. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da Lei.
$ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
$ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
$ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91.
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PREFEITURA DAS
ns VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
$ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 67. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
$ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
$ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
& 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
$ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o
saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
8 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
$ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
regulamentação específica.
$3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a
vinculação dos recursos e a fonte correta.
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Se VERTENTES
+14] CADA VEZ MELHOR
$4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e
na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo
do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 69. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
| | - autorização do ordenador de despesa;
Il | - termo de adjudicação da licitação respectiva;
Il | - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V | - documentos fiscais respectivos;
VI -documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
Mill - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas
com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
Art. 70. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
Art. 71. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para
o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com d!
e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos
e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
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DO VERTENTES
+4)] CADA VEZ MELHOR
Parágrafo único. O repasse da movimentação da execução orçamentária poderá ser
enviado do Poder Legislativo ao Executivo por meio de consolidações de sistemas de
informação.
Seção Il
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 72. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 73. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 74. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 75. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. h
$ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
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PREFEITURA DAS
ao VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção Il
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 76. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
$ 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira específica.
8 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.
Art. 78. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Até 15 (quinze) de agosto de 2023 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2024, que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
8 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
8 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para q
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
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DÃO) VERTENTES
+24] CADA VEZ MELHOR
$4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se
apenas aos programas que o Município participe.
8 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 79. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as
disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
$ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, independentemente de empenho.
$ 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao
disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
$ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite
de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de
horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 80. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
23/50
ay
DO VERTENTES
+ 4] CADA VEZ MELHOR
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o reajuste.
8 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os
reajustes respectivos.
$ 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do
salário-mínimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 81. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem
de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 82. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 83. Constarão do orçamento dotações para despesas com pagamento de
contribuições ao RGPS, bem como para amortização e encargos de dívida do Município para
com o Regime Geral de Previdência Social.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 84. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
8 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamen
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios se
ES VERTENTES
+] CADA VEZ MELHOR
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
$ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 85. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 86. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações
e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações
sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade mensal.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por
meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos
da legislação federal específica.
Art. 87. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 89. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2024.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 90. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
| Especial.
| 8 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
|
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotaçõe
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
AOL A VERTENTES
+) CADA VEZ MELHOR
Art. 91. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 92. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, epidemias e pelas consequências da Covid-19, incluindo os destinados a
emprego e renda.
Art. 93. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 95. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 96. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO e divulgará no portal
da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
8 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
8 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
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[E PREFEITURA DAS
+] CADA VEZ MELHOR
Art. 97. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 98. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, a
partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos,
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da
Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 100. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
$ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 102. Nos programas culturais de que trata o art. 101 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
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PREFEITURA DAS
ns VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 103. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, para que o Setor di
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual
2022/2025, para execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentári
para 2024.
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[E E PREFEITURA DAS
+ [7 Dc
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
$ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
8 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal
de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 107. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração
de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 108. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
8 2º Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
8 3º Para despesas até o limite do $ 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-
financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 109. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 110. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder
Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central
de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam sei
entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de
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So PREFEITURA DAS
E VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e
despesas.
Parágrafo único. As informações e demonstrações de que trata o caput deste artigo
poderão ser obtidas através de sistemas integrados.
Art. 111. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO
Il desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 112. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
| | -obras não iniciadas;
Il - desapropriações;
HI |-- instalações, equipamentos e materiais permanentes,
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V | -materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI -outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
$ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e
demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
$ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção |
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 113. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada
a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas
serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com
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h3ca VERTENTES
+] CADA VEZ MELHOR
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
$ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais
de arrecadação.
8 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o $ 1º deste artigo,
poderá ser objeto de decreto específico.
$ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte
negativamente nos valores programados para as receitas.
Art. 114. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminará a natureza de
despesa e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 115. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos, com software adequado ao Município.
$ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações.
$ 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão
os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 116. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação
dos gastos e a evolução de indicadores.
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DO VERTENTES
+14] CADA VEZ MELHOR
$ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução
do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
$ 2º Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos, modificados
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2024, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 117. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2024:
| -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos Gestores
e demais responsáveis por recursos públicos.
$ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE-
PE as prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão
de Controle Interno do Município.
Art. 118. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023,
da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 119. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
E VERTENTES
+12] CADA VEZ MELHOR
Art. 120. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
$ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2024.
8 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção Il
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 121. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
81º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
$ 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento
do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas
ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem, inclusive, encaminhamento e
atendimento de diligências.
$ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos
congêneres.
Art. 122. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de
engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 123. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades qu
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta o
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
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$g] PREFEITURA DAS
Ê
VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou
onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 124. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 125. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2024.
Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição
dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2024, para inclusão das
dotações orçamentárias respectivas.
Seção Il
Da Celebração de Buaraçiosda Crédito e Alienação de Bens
Art. 126. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República.
Parágrafo único. Para atender disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação
de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 127. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
$ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
$ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
8 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
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DO VERTENTES
+ 4)] CADA VEZ MELHOR
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2024, para
investimentos.
Art. 128. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção Ill
Dos Restos a Pagar
Art. 129. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
HI - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 130. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Art. 131. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante lei específica, abrir créditos
adicionais para a execução de despesas cujos empenhos forem cancelados no exercício de
2023.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.132. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito
de controle e acompanhamento.
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[FE] PREFEITURA DAS
VERTENTES
TZ)
CADA VEZ MELHOR
$ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
$ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público-Privada
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 134. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2024, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2023, não for sancionado até 31 de dezembro de 2023,
a programação nele constante poderá ser executada em 2024, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públi
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
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DO vesrenres
+14] CADA VEZ MELHOR
$ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada
a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
$ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2024, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 135. No processo de elaboração em 2023, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2024, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 136. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefei o de 2023.
ROMERO L FERR
Prefeito
N
37/50
DO VERTENTES
+12] CADA VEZ MELHOR
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE PRIORIDADES
Se PREFEITURA DAS
HZ] VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de
2024, está estruturado e servirá de base para orientação estratégica do Plano Plurianual
2022/2025.
Contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações
prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2024,
nas áreas discriminadas a seguir:
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 01 — Legislativa
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, incluindo
01.01 contratação de assessorias e consultorias, reequipamento e modernização
administrativa.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da Ea
Áxio Função: 04 — Administração
04.01 Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público
04.02 Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços.
04.03 Cumprir o $ 1.º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração
. transparente.
Capacitar os servidores no âmbito municipal em articulação com os diversos
04.04 setores, visando à efetiva qualificação profissional dos quadros da Administração
Pública Municipal.
04.05 Atender às necessidades da Administração Municipal, através de serviços
. técnicos especializados.
Promover, em conjunto com os entes federados, a melhoria das condições
04.06 socioeconômicas, bem como os serviços públicos postos à disposição da
população.
04.07 Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração.
04.08 Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e
. | segurança.
04.09 Manutenção da rede física municipal e modernização dos serviços postos à
” disposição do município.
Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar o
0410 atendimento à população, inclusive com parcerias de instituições não-
governamentais.
04.11 Otimização dos serviços de cobrança de tributos.
04,12 Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meió da
04.13 implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte
da Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real.
E,
PREFEITURA DAS
o VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Ampliação e manutenção do Sistema de Monitoramento e Vigilância Urbana.
04.14
04:15 Ações vinculadas a manutenção e estruturação do Controle Interno
. municipal.
04.16 Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de
. processamento de dados.
04.17 Estruturação e manutenção da Ouvidoria municipal.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da
Função: 06 — Segurança Pública
Ação
Participar de ações em favor de segurança e da defesa civil no Município em
ova cooperação com o Estado de Pernambuco.
06.02 Estruturação e manutenção das ações vinculadas a Guarda Municipal.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
E m Função: 08 — Assistência Social
Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Conforme preconizam
08.01 a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e a Política Nacional do Idoso
(PND.
08.02 Erradicar o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças carentes
. e diminuir a evasão escolar.
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento
08.03 de sua autoestima e a convivência familiar e comunitária em condições dignas de
vida.
Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno regular
08.04 » É a :
e adequado à nutrição e manutenção da saúde humana.
Promover a integração dos adolescentes egressos do PETI à sociedade e à
08.05 comunidade, além de preparar o jovem para atuar como agente de transformação
e desenvolvimento de sua comunidade.
08.06 Promover o acompanhamento socioassistencial de famílias e contribuição para o
processo de autonomia e emancipação social.
08.07 Assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência
social e familiar.
08.08
Prestar assistência social geral às pessoas necessitadas, através de doações de
agasalhos, ataúdes e outros benefícios.
08.09
Prestar Assistência Social às famílias e menores carentes, incentivar o
engajamento da comunidade em programas sociais e de geração de emprego e
renda, bem como proporcionar capacitação e interação entre trabalhadores de
diversas atividades do município.
08.10
Atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapacitados para a vida
independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua manutenção ou
tê-la provida por sua família.
08.11
Inserir ou reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com quali
profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação, em parceri gom)o
DO vesréiires
+12) CADA VEZ MELHOR
SENAC, SESI, SESC, SENAI e demais entidades profissionalizantes, bem como
oferecer subsídios para o jovem ingressar ao mercado de trabalho.
08.12
08.13
Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais.
ampliando a distribuição de agasalhos e mantimentos nos casos de calamidade
ública.
Apoiar as ações do Conselho Tutelar e do Conselho de Assistência Social para as
ações de controle social e de assistência direta.
08.14
Prestar assistência integral ao idoso.
08.15
Prestar atendimento e promover o acesso da população em situação de
vulnerabilidade social aos Programas, Projetos, serviços e benefícios —
benefícios eventuais, ofertados pela Assistência Social, através de procedimentos
específicos como garantia de direitos do cidadão
08.16
Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades especiais
criando condições para promover sua autonomia, inclusão social e participação
efetiva na sociedade.
Execução de ações de apoio à criança, ao adolescente e aos jovens, prestando
assistência social àqueles em situação de risco.
08.17
08.18
Atender as pessoas carentes quanto às necessidades básicas, na distribuição de
renda e desigualdade social, bem como realizar ações de cidadania.
08.19
08.20
Manter a criança na escola, erradicar o trabalho infantil e oferecer atividades
socioeducativas às crianças.
Identificar os problemas sociais na ponta do processo, focando as necessidades
do município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura
social. Trata-se de um modelo democrático, descentralizado, que tem a missão
de ampliar a rede de assistência social brasileira.
08.21
08.22
Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de ações para
melhoria da alimentação e nutrição, garantindo o acesso aos alimentos em
quantidade, qualidade e regularidade necessárias à população em situação de
insegurança alimentar, como também auxiliar na prevenção de doenças
relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição,
obesidade e a anemia, entre outros.
Promover e implementar atenção integral a mulher através de ações voltadas
para as áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos. e apoio à
mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física,
psicológica e sexual.
08.23
08.24
ds |
Oferecer um centro de apoio à população rural do município que irão viajar e
não tem onde ficar.
Atender a população carente do município, seguindo as determinações
específicas da área para realização dos encaminhamentos necessários.
Implantação de um Centro Específico de Apoio ao Idoso
08.26
Construção de um CRAS na cidade para organização e ofertas de serviços sócio
assistenciais através do PSB — Proteção Básica do SUAS, nas áreas de
vulnerabilidade e risco social.
08.27
08.28
Construção e implantação de um centro de inclusão produtiva para realização de
cursos profissionalizantes para população carente do município.
Manutenção e implementação das ações para o fortalecimento do Conselho do
Idoso
08.29
Implementação e fortalecimento da coordenaria da Mulher no município.
PREFEITURA DAS
o VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Manutenção do CREAS — Centro Especializado de Assistência Social para
oferecer orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias
08.30 cê :
com seus direitos violados.
Manutenção do Programa Criança Feliz — PCF, através de suas ações
08.31 socioassistenciais e visitas domiciliares.
08.32 Implantação de um CRAS — Centro de Referência da Assistência Social no
povoado do Livramento
Promover na assistência social ações de enfrentamento e prevenção da
08.33 emergência de saúde pública de importância internacional decorrente das
consequências da COVID-19.
Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, onde são
08.34 desenvolvidas ações socioeducativas, através da cultura, esporte, arte e lazer com
crianças, adolescentes e idosos.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº |
da Função: 10 — Saúde
Ação
10.01 Manutenção e ampliação do Programa de Atenção Básica de Saúde.
10.02 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família.
Ampliação e manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde —
10,03 PACS
10.04 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos básicos.
10 | Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos
. produtos. serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária.
10.06 Prevenção e controle de doenças. surtos e epidemias, calamidades públicas e
. emergências epidemiológicas de maneira oportuna.
10.07 Ampliação e manutenção do programa de saúde bucal.
10.08 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema
. Unico de Saúde e ampliar o atendimento.
10.09 Apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio.
10.10 Promoção da alimentação saudável, prevenindo e controlando os distúrbios
. | nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
10:11 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe
. (inclusive tipo A HIN1). tétano, rubéola, febre amarela, raiva e outras.
Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde através do planejamento,
10.12 controle, regulação, avaliação e auditoria de serviços de saúde a fim de fortalecer
planejamento estratégico e operacional do sistema municipal de saúde.
Promover campanhas educativas periódicas e trabalhos para conscientização,
10.13 prevenção e tratamento de doenças diversas junto aos adolescentes, inclusive as
sexualmente transmissíveis.
10.14 Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualment,
. transmissíveis.
PREFEITURA DAS
a VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
10.15 Atenção à população com serviços médicos e odontológicos especializados através
. de policlínicas.
10.1 é | Garantia, manutenção e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de
. Urgência (SAMU), diminuindo o risco de morte e 46 sequelas.
10.17 Atenção à saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção
. do câncer de colo do útero e de mama.
10.18 Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da
. população.
10.19 Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os
. serviços e melhorar o atendimento à população.
Manutenção da saúde do Escolar - PSE, visando identificar e corrigir, de forma
10.20 precoce, problemas que possam comprometer o processo de aprendizagem, e
diminuição dos índices de repetência e evasão escolar.
Estímulo a participação da sociedade civil organizada na formulação e
10.21 acompanhamento das políticas de saúde. através das instâncias deliberativas do
Sistema Unico de Saúde (SUS).
10.22 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde.
Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser
10.25
prestada a população.
To = 7 = =
Reorganização das ações de saúde, através de uma proposta inclusiva, na qual os
10.26 homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por
. sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem
de cuidados.
Promoção do envelhecimento saudável e a manutenção da máxima capacidade
10.27 funcional do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da
º autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental
do idoso.
10.28 Atenção à saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando
E diminuir a mortalidade infantil em crianças até um ano de idade.
10.29 Garantir atenção integral as gestantes fortalecendo os vínculos afetivos para
. redução da mortalidade infantil e materna.
10.30 Incorporação da temática ambiental nas práticas de saúde pública, visando
diminuir a afetação da saúde causada por riscos ambientais.
Ampliação do acesso da população aos medicamentos considerados essenciais,
10.31 beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto
custo desses produtos, através da Farmácia Popular do Brasil.
| Assistência terapêutica através de medicamentos fitoterápicos auxiliando no
10.32 É
tratamento de várias doenças.
10.33 Promover ações de promoção e prevenção junto à população através da divulgação
das ações de saúde na comunidade.
Implantação e manutenção do CAPS — Centro de Atenção Psicossocial, visando o
10.34 atendimento para população que sofre de distúrbios mentais, objetivando sua
reintegração social.
10.35 Aquisição de veículo especializado para cadeirantes do município.
10.36 Implantação e manutenção do SAD — Serviço de atendimento domiciliar.
10.37 Implantação e Manutenção do NEP — Núcleo de Educação Permanente, visands
capacitação e treinamento dos profissionais de saúde.
PREFEITURA DAS
ao VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
10.38 Manutenção e ampliação das ações e serviços de saúde de reabilitação física-
º motora:
10.39 Implantação e Manutenção do Programa de Academia da Saúde.
10.40 Capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de
Endemias. (CV)
10.41 Criação de centros direcionados as políticas públicas voltadas para usuários
químicos. (CV)
10,42 Manutenção da Casa de Apoio aos pacientes em Tratamento Fora de Domicílio.
10.43 , : ; E
Implantação e Manutenção de Laboratório de Citopatologia, para saúde da mulher
Criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) para prevenir e controlar as
zoonoses (como raiva e o calazar, além da dengue e doença de chagas),
10,44 desenvolvendo sistemas de vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em
saúde.
Promover na área de saúde municipal ações de enfrentamento e prevenção da
10.45 emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
coronavírus — COVID-19., inclusive aquisição de vacinas quando disponível.
10.46 Capacitação continuada dos profissionais da Secretaria de Saúde..
10.47 Manutenção da estratégia de acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos no
. âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS).
10.48 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos Extra-
. RENAME
10.49 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de alimentação especial
10.50 | Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de insumos estratégicos de
o saúde
10.51 Manutenção dos serviços municipais de apoio diagnóstico
10.52 Implantação de CEO - Centro de Especialidades Odontológicas
10.53 Manutenção de fornecimento de OPME e cadeiras de rodas a necessidades
| vinculadas a patologias.
10.54 Criação e manutenção de Centro de Castração Veterinário.
10.55 Criação e manutenção de Centro Ambulatorial Veterinário.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 12 — Educação
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em
sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de
hábitos alimentares saudáveis.
Assegurar o transporte escolar aos alunos da Educação Básica, que residem em
1202 áreas distantes das Unidades Escolares Municipais.
PREFEITURA DAS
Ho VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Oferecer ensino do 1º ao 9º ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional da
12.03 rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das
disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF.
12.04 Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem.
12.05 Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento
. específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular.
Ampliar a rede física, manter os serviços regulares das creches e educação
12.06 e ; É
infantil para todas as crianças de O a 6 anos.
12.07 Oferecer capacitação a jovens, readaptar desempregados para o mercado de
. trabalho e ampliar a rede física para cursos profissionalizantes.
Oferecer apoio financeiro e logístico para valorização do magistério,
12.08 proporcionando aos professores da rede de ensino municipal a obtenção do curso
superior, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de estudo e transporte.
12.09 Erradicação do analfabetismo no Município.
Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino
12.10 superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades
curriculares.
12.11 Manter as crianças na escola e erradicar o trabalho infantil.
12.12 Incentivar o aprendizado com técnicas modernas de ensino.
213 Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos
especializados.
12.14 Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para eficientizar
. os serviços e melhorar o atendimento a população.
12.15 Equipar as unidades educacionais do município.
12.16 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais
. e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE.
217 Assistir aos educados em todos os níveis, bem como incentivá-los ao ingresso no
. ensino superior.
1218 Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do
. magistério.
Propiciar ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração de Jovens
12.19 ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional, complementado por
ações de cidadania, esporte, cultura e lazer.
Ampliar a estrutura física das escolas para implantação de bibliotecas digitais
12.20 com o objetivo de realizar atividades de pesquisa, estudo e atualização do
conhecimento.
12.21 | Oferecer educação integral em algumas escolas do município, do 5º ao 9º ano.
Manutenção de câmeras de monitoramento nas escolas do município e distritos.
12.22
Incentivo a formação e capacitação de profissionais do magistério, para atuar na
área de crianças especiais.(CV)
1224 Climatização das escolas municipais.
12.25 Implantação de energia solar nas escolas municipais.
12.23
PREFEITURA DAS
ao VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de processamento de
12.26 dados.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da
Ação Função: 13 — Cultura
13.01 Preservar o patrimônio histórico e cultural do município e resgatar as tradições.
13.02 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o Município.
13.03 Promover, preservar e incentivar a cultura do Município, inclusive construir o
. Centro Cultural e outros com sua manutenção.
13.04 Promover, preservar, incentivar e melhorar os eventos do Município.
13.05 Construção, implantação e manutenção de um Centro Cultural.
13.06 Construção, implantação e manutenção de uma biblioteca municipal.
13.07 Realização de festivais culturais que promovam as mais diversas expressões de
. arte.
13.08 Promover concurso de miss no município.
13.09 Incentivar e promover a prática esportiva dos alunos da Rede Municipal de
. Ensino, através de jogos escolares e demais vivências.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da
Função: 15 — Urbanismo
Ação
15.01 Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros
serviços postos à disposição da população.
Oferecer infraestrutura à população que necessitam de espaços, vias e serviços
15.02 públicos.
15.03 Prestar serviços públicos de boa qualidade a população do município.
15.04 Incentivo de projetos de arborização em todo município.(CV)
15.05 Acessibilidade em todos os prédios públicos e vias públicas.
Implantação de sinais de trânsito e gerenciamento do sistema municipal de
15.06 trânsito.
1507 Implantar ciclo faixas nos bairros da zona urbana e distritos do nosso Município.
Implantação de um novo modelo de investimento em iluminação pública com
15.08 placas solares.
PREFEITURA DAS
Ho VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Revitalizar e recuperar calçadas de várias ruas da cidade.
15.09 |
1510 | Ampliação e melhorias dos cemitérios públicos da cidade e distritos.
15.11 | Construção de cemitério no Distrito de Chã do Junco.
15.12 Aquisição de Terreno destinado à construção de Estádio de Futebol, Cemitérios e
. ete.; (CV)
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da
Função: 16 — Habitação
Ação
16.01 Oferecer à população carente meios de construir seu próprio lar.
esmo
16.02 Melhorar as condições habitacionais da população carente. principalmente
aquela que se encontra em situação de risco.
16.03 Doação de terreno à população carente do município.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nida Função: 17 — Saneamento
Ação
17.01 Oferecer melhores condições de higiene, saúde e preservação ambiental.
Ampliar o sistema de saneamento urbano, para melhorar a saúde e as condições
sanitárias da população, equipar as unidades da administração, de banheiros e
17,02 sanitários, bem como instalar privadas higiênicas e sanitários públicos para
servir a população.
17.03 Melhorar o abastecimento d'água e minimizar a seca do Município.
Oferecer água tratada a população urbana e rural, proporcionando desta forma
17.04 E o
melhores condições sanitárias.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da à
Ação Função: 18 — Gestão Ambiental
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar uma
18.01 - tas
melhor qualidade de vida à população.
18.02 | Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano.
Incentivar práticas que venham a contemplar a preservação e renovação das
18.03 Eri
matas do nosso municípios para preservação das nascentes (CV)
18.04 Implantar serviços de coleta seletiva de resíduos.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
[E] PREFEITURA DAS
VERTENTES
114]
CADA VEZ MELHOR
19.01
Função: 19 — Ciência e Tecnologia
Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de
informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos
cidadãos brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as
escolas públicas, as comunidades e pequenos empreendedores por meio de
capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da
informação e comunicação, em especial a Internet.
19.02
Apoiar o ensino básico profissionalizante para a popularização científica e
tecnológica, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado
para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a
vocação e necessidade da população.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da 4
Ásio Função: 20 — Agricultura
20.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e difundir
” tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento.
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de
20.02 sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de
cultivo e manejo do solo.
Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar
o padrão socioeconômico da população rural, bem como proporcionar a
20.03 Es cães -
agropecuária uma oferta de recursos hídricos que a torne menos vulnerável aos
efeitos das estiagens.
Transportar em veículo adequado, carnes provenientes do abate de animais do
20.04 Matadouro Público para o açougue e frigoríficos do município e assegurar
padrão sanitário de qualidade.
20.05 Incentivo à produção de plantas oleaginosas, para a produção de biodiesel e
. apoio a implantação de indústrias de transformação.
20.06 Imunizar rebanhos com vista a reduzir a transmissão de doenças à população.
. Proporcionar a venda e exposição de animais no município.
Estimular o pequeno produtor rural através de hora/máquina fornecidos pelo
20.07 município para serviços agrícolas e limpezas de barragens — barreiros, mediante
cadastro.
Celebrar convênios a nível de Estados e Entidades com implementação de seguro
20.08 sie
safra no município(CV)
20.09 Construção. reforma e/ou ampliação de cisternas na Zona Rural.
Incentivo a Agricultura Familiar, apoiando a produção e comercialização dos
20.10 produtos da agricultura agroecologia e orgânica, com o oferecimento de
. assistência técnica aliada a tecnologias de manejo e extensão rural.
Abastecer regularmente com água, através de caminhões pipa, a população rural
20.11 em situação de vulnerabilidade social.
Implantação e implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM),
responsável pela realização da prévia fiscalização industrial e sanitária dos
20.12 produtos de origem animal, este serviço, visa promover a saúde pública e a
segurança alimentar, além de promover a indústria agroindustrial.
Implantar o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com a finalidade de
20.13 promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar, onde
agricultores, cooperativas e associações vendem seus produtos para a Prefei
f
PREFEITURA DAS
ao VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Municipal, que compram os alimentos da agricultura familiar, e os destinam às
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, à rede
socioassistencial, aos equipamentos públicos de segurança alimentar e
nutricional e à rede pública de ensino.
Fortalecer a parceria com a Secretaria Municipal de Educação, para
implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que
20.14 garantirá o fornecimento regular dos produtos da agricultura familiar para a
merenda escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Na Função: 22 — Indústri
Ação unção: 22 — Indústria
2201 Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de
. empregos.
Capacitar, treinar, aperfeiçoar empreendedores para promover o
2202 desenvolvimento industrial sustentável no Município, proporcionando
. crescimento econômico, emprego e renda.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da
Função: 23 — Comércio e Serviços
Ação
23.01 Incentivar o turismo no município.
2302 Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação
. empreendedora e especialização da gestão empresarial.
2303 Ampliar, modernizar, reestruturar feiras livres e mercados, bem como
. desenvolver habilidades de comercialização e produção.
Promover o desenvolvimento de APLs (Arranjos Produtivos Locais) por meio
de estímulo à cooperação entre capacidade produtiva local, instituições de
23.04 pesquisa, agentes de desenvolvimento, com vistas à dinamização dos processos
locais de inovação, através de processos tecnológicos, de formação, qualificação
e especialização de mão-de-obra.
Realizar treinamentos, capacitações, seminários e qualificação profissional em
2305 parceria com o Sistema Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco —
. FIEPE (SESI/SENAVIEL/CIEPE/FIEPE), e também o Sistema S (SENAC,
SENAR, SEBRAE, SESC, SEST/SENAT).
23.06 Fomentar o Turismo rural/ecológico e de aventura no município.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da E
Ao Função: 25 — Energia
Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e ampliar a área
25.01 ii
iluminada da população urbana para aumentar o conforto e a segurança.
25.02
Substituição de Lâmpadas de sódio por lâmpadas de LED, de todos os postes
cidade e distritos.
DA VERTENTES
+2)| CADA VEZ MELHOR
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 26 — Transportes
26.01 Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município.
26.02 | Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº da
pa Função: 27 — Desporto e Lazer
27.01 Oferecer esporte e lazer a população deste município.
27.02 Assistir o desporto amador do município.
2703 Manutenção de um Ginásio coberto, que oferece e incentivar esporte e lazer a |
. população.
27.04 Apoiar a participação de equipes esportivas municipais em campeonatos
. regionais.
27.05 Melhorias nas instalações do estádio municipal.(CV)
27.06 Construção de campo Society nos distritos.
27.07 Recuperação, reforma e/ou ampliação dos campos de futebol da cidade e
. distritos.
ROMERO ms
Prefeito
[& E PREFEITURA DAS
VERTENTES
+14)
CADA VEZ MELHOR
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
[% E] PREFEITURA DAS
VERTENTES
+] CADA VEZ MELHOR
ANEXO Il - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Vertentes, para o exercício de 2024, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
4º,8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699, de 07de julho de 2023, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2024) e para os dois seguintes (2025 e 2026), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2022) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
Il — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior,
Ill - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores, sem valores, devido ao Município está vinculado
apenas ao RGPS, cujo demonstrativo integra a LDO/2023 da União Federal.
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Tabela 1- Metas Anuais
AME - Demonstrativo 1 (LRF, Art 4º 1º)
ESPECIFICAÇÃO
3 PREFEITURA DAS,
+12] CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
R$ milhares
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contrib
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (ll)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (lil)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Primárias
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
Fonte; Secretaria Municipal de Finanças,
as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, alem da apuração das despesas pelos valores pagos. procedimentos esses que em partes não estavam contemplados na metodologia anterior. Assim. provavelmente, caso haja alguma divergência entre os exercícios em decorrencia da nova metodologia e a
metodologia ullizada nos anos atenores, estas possiveis divergencias estarão nos valores dessas montantes. Ver Memória de Cálculo da Receita e Despesa é)
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
2 - No exercício financeiro de 2021 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 233,4 bilhões em valores correntes, crescimento de 4,2% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br.
3-O valor do PIB de Pernambuco de 2022 foi de R$ 254,8 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 0,7% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 03/03/2023 no site www.condepetidem.pe.gov.br.
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2022, acrescido da previsão da taxa de
crescimento da PIB Nacional obtida no relatório Focus de 16 de junho de 2023, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
2026 1.99% Ê 273.559.355
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 0303/2023)
Relotório Focus 16/06/2023
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
5-A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de Janeiro de 2017.
6-A partir de abril de 2023, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2022 e a revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o Fator de Atualização a ser utilizado passa a ser de 1,00219065888, o que equivale a uma taxa de
crescimento méida de 0,219065888%, calculado conforme tabela abaixo:
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Fonte IBGE, abril de 2023
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
6- A Receita Corrente Liquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (4 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, o
Fator de Atualização utilizado é de 1,00219065888.
Receita Corrente Liquida - RCL
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano Xo * 1,00219065888)
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2024 2025 2026
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0795 Valor Corrente / 1,1205
Séries históricas dos Índicadores IPCA, PIB e SELIC
IPCA Pie SELIC
12,00% S00% 16,00%
50%
10,00% 4,00% dANOK
3,50% 12,00%
8,00% 3,00% 10,00%
6,00% 2,50% 8,00%
a 2,00%
4,00% ——— 1,50% Fone
4,00%
2,00% 1,00%
0,50% 2,00%
0,00% 0,00% 0,00%
2021 2022 2023 2024 2025 2026 22 2022 2023º rozast rosto 206% 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2021 e 2022), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º trimestre de 2029), Rejatório FOCUS publicado em 16 de junho de 2023.
** PIB de Pemembuco resi de 2021 e 2022, estimado de 2023, 2024 a 2026, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforma Manual de Demosntratvos Fiscais 14º edição, aprovado pelu Portaria STN nº 689 de 7 de julho de 2023
E] PREFEITURA DAS
+] VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
Reestimado
2023
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria .
APTO o 94
—SQN o 974
Receita da Divida Ativa 108
Demais Receitas o 1.555
Receitas de Contribuições o 99
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 799
" Demais Receitas o o 0
Receita Patrimonial . = 2458
Aplicações Financeiras | o . — 2458,
“Outras Receitas Patrimoniais o o
Transferências Correntes o o o 73.048
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR | o
Cota-Parte do FEP o
Transf. de Recursos do SUS - FMS 11.548.
FUNDEB 21.643
Cota-Parte do ICMS 5.648
Cota-Parte do IPVA 1424]
Cota-Parte do IPI 19
Cota-Parte do CIDE 19
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (7.661)
Outras Transferências Correntes 4.338
Outras Receitas Correntes 297 <
RECEITA DE CAPITAL (Il) o — 9.56
Operações de Créditos o o 5.000
* Alienação deBens o L 180.
Amortização de Empréstimos | -
Transferências de Capital 4.386
Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV)
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2021 e 2022, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2023, a
fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2023 também tiveram reflexos diretos nas projeções
para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
| E DE] PREFEITURA DAS
HZ] VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
PREVISÃO -R$milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1)
“Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
102.523
6.731
IPTU
“ISQN
Receita da Dívida Ativa o
Demais Receitas o
Receitas de Contribuições 841
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 841
"Demais Receitas (0)
Receita Patrimonial E o . E 2.586 |
Aplicações Financeiras - 2.586
“Outras Receitas Patrimoniais o o
“Transferências Correntes * 86.973
Cota-Parte do FPM o o 43.142
Cota-Parte do ITR O o 3
Cota-Parte do FEP 800
Transf. de Recursos do SUS - FMS 14.148
FUNDEB — 24.320
Cota-Parte do ICMS 5.942
“Cota-Parte do IPVA ] 1.499
Cota-Parte do IPI. o 2
Cota-Parte do CIDE . o 280
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (9.259)
- Outras Transferências Correntes o - 6.338
“Outras Receitas Correntes o o 313
RECEITA DE CAPITAL (Il)
Operações de Créditos .
Alienação de Bens 150
" Amortização de Empréstimos
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,12%, 4,00%, 3,80% e 3,80%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,14%, 1,20%, 1,80% e 1,99%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
[% E] PREFEITURA DAS
HZ] VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Taxa de Inflação
(IPCA)
3,80%
3.80%
1.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2024.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão aumento significativo nos exercícios de
2023, 2024, 2025 e 2026 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços”, após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
Metas Anuais
32,94%
o 2023 E 7,29%
2024 77,05%
2025 5,60%
5,79%
[o E] PREFEITURA DAS
37) VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Receita da Dívida Ativa
2022 — 49,20%
. 2023 7.26%
o 2024 539
2025 560%
5,79%.
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2023 em diante, em tomo de 10% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2022, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021.0.00 784 -
2022 o 745 4,97%
2023. — 799 7.29%
2024 no L 81 o 5.20%
e 2025 888 8,80% |
2026 á
2021
E 2022 E — W.988 25,60%
2023 35.306 10,37%,
2024 o E 43.142 | O 2219%
2025 45.558 5,60%
o 2026 48.196 5.79%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais
PREFEITURA DAS
VERTENTES
2]
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais
2021
2022
2023.
2024
2025
2026
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais
| % E] PREFEITURA DAS
VERTENTES
+14] CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais
2021
2023
2024
205.
2026
13,91%
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2024, 2025 e 2026 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2024
ida RECEITAS CORRENTES Sfecndemroneiuase
2,66% E Receitas de Contribuições
E Receita Patrimonial
EB Transferências Correntes
= Outras Receitas Correntes
Retétras DE CAPITAL
Operações de Créditos
= Alienação de Bens
= Amortização de Empréstimos
= Transferências de Capital
= Outras Receitas de Capital
72,
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024
= Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
» Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
0,43%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 79.173.000,00 em 2024, R$ 37.142.000,00 compõe o FPM e
R$ 13.148.000,00 compõe as Transferências do SUS.
PREFEITURA DAS
e
VERTENTES
112]
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO VARIAÇÃO DO FUNDESB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR
30,00% 25,60% 20,00%
25,00% 22,19% . 15,43%
20,00% 15,00% , 12,37%
15,00% 10,00% á
ramos 10,37% 5 5,79%
cms | 5,60% ,79% 5.00% E)
2022 2023 2024 2025 2026 2022 2023 2024 2025 2026
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR
10,00% 60,00%
8,49% 44,91%
8,00% 7,28% 40,00%
Ea 5,60% 5,79%
) 20/00% 5,95%
ad 0,00% e
2,00% 2023 2024 2025 2026
00% -20,00%
2022 2023 2024 2025 2026 -40,00% 31,18%
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
As receitas projetadas na Le de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita
para o mês de janeiro de 2024, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2023 pelas projeções dos Índices de preço, quantidade e legislação
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2024.
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - ICMS
IPVA
800000
R$ 600.000,00 700000
R$ 500.000,00 600000
R$ 400.000,00 500000
R$ 300.000,00 PN 400000
R$ 200.000,00 A a 300000
R$ 100.000,00 200000
R$0,00 100000
eeereeegepeer
Ss 2 <2Z388 OO RN DORA OLL
3% OSSOS LS
é & 28 CESTOS SEITAS
Es ES EL
« Pe,
2022 2023 — 2024
2025 2026 2024 2025 — — 202
PREFEITURA DAS
VERTENTES
112]
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
FPM
45000
7000000 40000
6000000 35000
5000000 30000
4000000 25000
3000000 20000
2000000 15000
1000000 10000
o 5000
OPPBLPOLIOLDOL o
CESTOS SEESAS a
E CÊ É ECEEDECOEEELSS
“ Cs US Es SE
« & SS g
2022 ------2023 2024
2025 — - — 2026 2022 ----—-2023 —— 2024 2025 — — 2026
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
ISQN
9000
140000 8000
120000 7000
100000 6000 1 '
80000 5000
60000 4000
40000 3000
20000 2000
o 1000
E ES PCOLELE ES o
E EEE ES OL ENPELLELOLLEL
« E SS ECESEOOMSIES O
“ CESTOS ENSINA
Pes s ES EÊS
« £ SE
2022 ------ 2023 2024
2025 — — 2026 ——— 2022 ------ 2023 2024 - 2025 — — 2026
| & E] PREFEITURA DAS
VERTENTES
+I2| CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1)
“Pessoal e Encargos Sociais —
* Juros e Encargos da Divida
“Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (Il)
“Investimentos
Inversões Financeiras |
Amortização da Divida o
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (Ill)
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV)
RESERVA DO RPPS (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI)
DESPESAS INTRA-OR 'AMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII
DESPESA TOTAL (VII) = A+IV+V+ VIVI
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1)
* Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (Il)
Investimentos o
Inversões Financeiras
Amortização da Divida E
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (Ill)
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) |
RESERVADO RPPS (V) o o
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) |
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII
DESPESA TOTAL (VII) = (II+III+V+V+VI+VIL
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00%, 3,80% e 3,80% para os respectivos exercicios de 2024, 2025 e 2026.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
| E] PREFEITURA DAS
VERTENTES
+] CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2023 R$
1.320,00, estimado para 2024 em R$ 1.389,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
O — 2021 - E .
o 2022 Em
== === 2023 ao = 52,41%
o — 2024 — 3083%
o 2025 34,81%.
2026 8,75%
Notas Explicativas:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 16 de junho de 2023), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2024, 2025 e 2026 em 9,50%, 9,00% e
8,75%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 2,5% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
PREFEITURA DAS
a
VERTENTES
112]
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
Illa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS)
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2547] — 2732 6.374] 6.731 74
Contribuições o 745 799) BM) & 939
Transferências Correntes o 73.048 86 S73| 91.844] 97.185
Demais Receitas Primárias s Correntes 297 313) 330) 349
Receitas Primárias de Capital o Tt: 8.367
Receitas Intraorçamentária
Receita Não primária
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS)
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária)
Despesas Primárias Correntes
* Pessoal e Encargos Sociais
| Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
- Despesas Intraorçamentárias
Restos a a Pagar Despesas Primárias Pagas
“Despe 9
105.121
1.898]
100.783
917
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (ll
| Wllb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
RECEITAS (SEMFONTES DO RPPS) |. o
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (VM) 61.588
Receitas Primárias Correntes 59.414
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2413
Contribuições = 784
Transferências Correntes o 56.338)
Demais Receitas Primárias Correntes = o 179]
“Receitas Primárias de Capital o
Receitas Intraorçamentária
Receita Não primária
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS)
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária)
Despesas Primárias Correntes o
Pessoal e Encargos Sociais = 46.171
Outras Despesas Correntes | 51.228
Despesas Primárias de Capital 12.713
Despesas Intraorçamentárias
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas
Despesas Primárias - Pagas
Despesa Não Primária |
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V)
RESULTADO PRIM ACIMA DA LINHA SEM
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos
(Exceto RPPS)
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O
RPPS
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos
posse | mam] am] amd am
RPPS E
5.965 8.418 10. el e
16.104 15.489 14.236 12.344]
=10.139)
7071] 4094] * -3.500]
Notas Explicativas:
1- As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
3- O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da
linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência
Social).
4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme a Portaria STN nº
8699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Divida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
Divida Consolidada (IV)
Deduções da Divida Consolidada (V)
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ADO, 701
os 2021 2023 2024 2025 2026
-4.000
“6.000 ui pres
8.000 =
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
um o
2.000
o pe | pe | 2394
08 2021 20: 2026
-3068 2977
4.000
-6.000 E rr EErór
801 do
-8.000
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2] +]
ES
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SILNILHIA
sva vanLiaszad
Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
a
|
VERTE
CADA VEZ
PREFEITURA DAS
NTES
MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
2024
ESPECIFICAÇÃO
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$ milhares
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (ll)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V)= (111)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(= (0) + (UV)
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
Notas:
1
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do
bimestre da Prestação de Contas Anual de 2022, disponível no Portal da Transparência di
3 - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados pri
RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as desj
orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam
metas previstas e realizadas de 2022 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado co!
apuradas considerando as Fontes do RPPS.
xo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do 6º
Município.
io e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do
intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas
templados na metodologia do ano de 2022. Sendo assim, os campos das
valor zero. Em razão de que no ano de 2022 as metas foram previstas e
ESPECIFI
VALOR - R$ milhares
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2022
Notas Explicativas:
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição
254.900.000
67.881
do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2022 no valor de R$ 254,9 bilhões em valores dorrantes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br em 03 de março
de 2022.
RCL: Receita Corrente Líquida - RCL para o ano de 2022, conforme Relatório Resumido)
da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2022
SOET /OWoNODIA- Gz0 %OBE ERA
S640! [oWoODI0PA- gzoz %OB'E seoz
000 [OBD IOA- yzoz %00'p vzoz
= OWMODIOPA EZ0L %ZVS ezoz o
ZIS0L xejuaogIoA- zz0z %BL'G zzoz
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S3HOTVA SO OININYI JA VIDOTOdOLIW OySWIANI 3A SIDAN|
“Seed OP BEIVO4 SU OpURJOPISUOS SUpeINda O SEGA UNID) SEjOU HU SOUE SOISOU OND Gp OPZEI UI3 'G19Z JO|DA LOS OPENSUOLVOP OS (Sciclty OP GINO CIUSX3) EZOZ O ZZOZ 407 9P SOUU vop sodiuea so 'upssu
OpUOS “EZOZ 9 EZOZ VOZ PP SOUM SOP EBojopojeuu au sopejdumuos weAmsa ogu anb Esso SOJUBUADOI0IA "Seje OP SBIUO) UIOS SEPEZ]08! S0LFUSLWBÕIO SESOÓSBP O 524000! SO SEpBGIDOS 198 WON O SU Puoumd on nu sesodsap se à
SEj800! SU SEpeJopisuos 198 úaAdp 'Eibojopajau exou ejed js LOS “Sei! OP SOL0/2A SO ejusuepesedes Jejusseide ep onjefgo O wos Jeuniou 8 Ouguud sopejnsa: sop ajroigo Gp euLO; vu ogdeia)je annoy ouios 'enb sesejsop aqua - Bon
VILOUOSI VP OPS OJ9d Opeioquio (CZ0Z VP OUUN[ OP 91) SNIOA BOPE SOU BOPAGO WHO) ONIENSUOLOP GISOU SOPEZIAN 899U| SO :sMON
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a 007 € Biojos 88 onb e ojsoueuy opjasexa O Esud 'OC7 EP WSUQUOjO! BP QUE OE Sa)Ouajve SOUPBUIBÍIO SOLON SG SO EIPU 'OC EP BOUGIDSI BP OUB 08 JOUGJUE QUE OU SOpeSfEJA SMIO/OA Rue stanue sejou sup saiojus 80 opuszeu
“ojuaNioo JOJEA OP ONIgo OU sopeaide Ogdeap no Ogde|u! p soapui so opuefindxo 'efos no 'epoou vp Onyunbe Jopod op opóeuRA Ep S0p!&ASqu 80)0,109 89)0/8A s0€ WOjenndo nb 'sajumÍuOS 90903 é Boi0jeA 80 EMAUDP| NON
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toa) eprbr epeprosuoo epaa
(oa) epepposuoo eaiqod PAO
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(A) Buu ap euoy - (Sede NIS) OLPuid opminsoy
(Ai (Sddt SILNOa NOD) seupupa sesodsag
— (Sad SaLNOS WOD) 18101 esodseg
Ut) (Sd S3LNOs WOD) segunda sejodou
(Sd SILNOa WOD) MOL modem
tm) (Sad S31NOd 0 139%) seuguia sesodsog
(Suely S31NOd 0139X3) [04 esodvog
(1) (Sadia SILNOs O139X3) SEUPuMA sUNoD0
(Sady S31NO 0139%3) 1801 euBSOM
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(0) epribr epepçosuoo epa
(og) epepposuoo exiqna epa
(IA) eU EP ELMO - (Scieits WOD) OUPUIA Opeinsor
TA) equr ep away - (Sade W35) ougua opeynsony
(A) (Set! SILNO3 WOD) sULpuMA sesodsog
(Sddt SILNO WOD) I80 esadsog
n) (Sd S3LNO WOD) seguia sueco
(Sd! SILNO3 WOD) [MOL miosou
tm) (Sad S31NOa 0139Xa) seupuiia sessósog
(Suely S21NO 0139X3) Ino esedvoa
(1) (Sds SILNOS 0139X3) seu quad seyoooy
(Sddt S31NO3 01393) ImO1 enasom
pzoz
SINONILNV SOID/IHIXI SIHL SON SVOVXIS SV NOD SVOVIVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVLIIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVINYININVÕIO SIZIHLINIO 30 137
ad - S3LNILHIA 30 Old|DINNIN
sainatuaa (2B9
sva vaniladada A]
SOJONGWIE SO/9]210X9 591) SOU SEPUXI) SE NOS
Tabela 4 — Evol do Patrimônio Líquido
[% DE] PREFEITURA DAS
VERTENTES
+12] CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio / Capital o| O o| O 0 O
Reservas 0 0 o 0 [o] RR]
Resultado Acumulado 75.998] 100 71.047] 100 58.042] 100
TOTAL 75.998 100 | 71.047] 100 58.042] 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio | ] 0 0. o 0.
Reservas o) [o] 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0/1 0 9/0 [o RR]
TOTAL 0| 0 | 0 0/0
Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a
Patrimônio Líquido do RPPS.
Evolução do Patrimônio Liquido
DPL Prefeitura
”
2
E
=
E
E
[4
ERegime Previdenciário
Notas Explicativas:
Houve um crescimento expressivo do Patrimônio Líquido de 2020 para 2021 devido ao resultado do exercício de 2021
no valor de R$ 13.005.863,71, que somado aos resultados acumulados anteriormente soma R$ 71.047,210,70, em
2022 o Patrimônio Líquido Volta a crescer atingindo 75.998 .269,01
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
PREFEITURA DAS
ao VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
ANMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Il) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS o
c
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS abas, auai aneo
Lg (e) (9
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) - - -
DESPESAS DE CAPITAL JL - - -
Investimentos - E ”
Inversões Financeiras é = -
Amortização da Dívida B | ES E
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA = -
Regime Geral de Previdência Social - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores"
SALDO FINANCEIRO [(g)=((ta-tta)+ (uh) (h)=((Ib-lle)+ (Mi) | (i)=(Ic-tlf)
VALOR (Ill) | - - -
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2020, 2021 e 2022.
Notas Explicativas:
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aaplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
Tabela 6 — Avaliação da Situ: Financeira e Atuarial do me jo de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
CADA VEZ MELHOR
| PREFEITURA DAS
VERTENTES
114]
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 2º, inciso IV, alínea "a”) RS milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
RECEITAS CORRENTES (1)
* Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo —
ista
Receita de Contribuições Patronais
* Compensação Financeira entre os Regimes.
para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) = E |
RECEITAS DE CAPITAL (ll) |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos | ã
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1 + Ill - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Compensação Previdenciária entre Regimes
Demais Di Is Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V) | E -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Domo | 2021 2022
VALOR E E E
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR E E
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Tabela 6 — Avaliação da Situ: Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
PREFEITURA DAS
VERTENTES
+12] CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (Vil)
“Receita de Contribuições dos Segurados
Inativo
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Vill) o
Alienação de Bens, Direit j
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIII)
Aposentadorias
Pensões porMorte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Depesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl - XV)
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
| PREFEITURA DAS
E30I VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2024
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos . Ê J =
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021
Contribuições dos Servidores o = - - -
Demais Receitas Previdenciárias Ê Ê -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) E E E
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) O RE 2022
Aposentadorias E S -
Pensões | - -
Outras Despesas Previdenciárias +| -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) E E E
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVI) - - .
Nota Explicativa: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS
e objeto de demonstrativo na LDO da União.
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
)
£
E
E
R$ milhares
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
q [| PREFEITURA DAS
+12] CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2024
R$ milhares
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso Iv, alinea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL Di
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
%y TE] PREFEITURA DAS
Eã 7] VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2024
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2059
2060
2061
— me -
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
201
2072
2073 —
2074
2075
2076
207.
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
— 2089 É
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pe
INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA DAS
ao VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA DAS
ua VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2024
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pel
INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
| % E PREFEITURA DAS
HZ! VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS
FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
R$ milhares
2º, inciso V)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º S
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal da lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024,
devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício
respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
PREFEITURA DAS
a VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 17.752
-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 2412
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 15.340
Redução Permanente de Despesa (Il) -
Margem Bruta (II) = (1+1l) 15.340
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV! 6.011
Novas DOCC 6.011
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 9.329
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2024, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto na
LDO 2024 da União.
2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 5,20%, resultante da taxa de inflação de 4,00%, e
a taxa de crescimento do PIB de 1,20%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1º trimestre acumulado de
2022 e Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 16 de junho de 2023.
[E E PREFEITURA DAS
VERTENTES
IM) CADA VEZ MELHOR
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PREFEITURA DAS
ao VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2024, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º,
“$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art.
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso Ill do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 2,5% (dois e meio porcento) da receita
corrente líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguinte
riscos fiscais:
DO VERTENTES
+24] CADA VEZ MELHOR
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
b
=
d
=
epidemias e pandemias.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
[E 7 CO [NA
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11
sva vunLIzdada RS
CADA VEZ MELHOR
[E E PREFEITURA DAS
VERTENTES
1/4]
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VERTENTES
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
CADA VEZ MELHOR
[FE PREFEITURA DAS
VERTENTES
114)
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2024, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
PREFEITURA DAS
VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
[e
v
MUNICÍPIO DE VERTENTES/PE
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
OBRAS EM EXECUÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
DATA DO INÍCIO DA
EXECUÇÃO DA OBRA
[SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
VALOR TOTAL DA
OBRA (R$)
VALOR
EXECUTADO EM
2024 (R$)
% DE CONCLUSÃO
PREVISTO P/2024
Pavimentação de Ruas na zona rural
Fonte (Recurso
Próprio)
Vinculado -
Convênio)
Pavimentação de Ruas Rec, Estado
Reforma e Reparos em Prédios Publicos
0,00 0,00] 3.783.377,20] 3.095.314,05 500.000,00] 5.405.280,00
(SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
[Construção de Campo Futebol Society 7.500,00] 742.500, o) od 750.000,00)
[Construção de Escola 09 salas de aula 500.000,00] 2.500.000, 00) 00] 30000000
Subtotal 8,00] 0,00) 507.500,00] 324250000) 000] 3.750.000,00]
[SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE [1 Io TI
[Reforma de Unidade Básica de Saúde | I 30.000,00 299.981,00) 32998100]
Reforma de PSF I 200.000,00] E a
230.000,00]
31.815,35]
91.336,32]
198.815,35
9133632]
[o ooo|arsisorão
RESUMO
O] 682046769] 102998100] 9.155.280,00]
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)
OBRAS EM ANDAMENTO 0,00
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO] 1.029.981,00
NOVOS PROJETOS| 9.155.280,00
TOTAL I 10.185.261,00

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