| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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DO VERTENTES +12] CADA VEZ MELHOR LEI Nº 959/2023, DE 29 de AGOSTO DE 2023. Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso Il do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso H do art. 165 da Constituição da República, no inciso |, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso Il do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo: | | - disposições preliminares, orientações gerais e transparência, Il - metas, riscos fiscais e prioridades da administração; WI - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas; IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal, V receitas e alterações na legislação tributária; VI - execução da despesa pública; VII - despesas com pessoal e encargos sociais; VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos; IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; X — programação financeira, cronograma de desembolso e custos, XI- limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito; XII - endividamento e restos a pagar; XIll - fiscalização e prestação de contas; XIV - disposições gerais e transitórias. Seção Il Das Normas, Definições e Conceitos DO VERTENTES +14] CADA VEZ MELHOR Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA/2024, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: | --Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Il | - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Il | - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir de 2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de 2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021 e atualizações; IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2023, aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: | -Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; Il - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; Il | - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e /, permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; 2/50 o VERTENTES +24] CADA VEZ MELHOR e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; VIl- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XVI - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. 3/50 E3ca VERTENTES +12] CADA VEZ MELHOR CAPÍTULO Il DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Unica Das Orientações Gerais e da Transparência Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2024. $ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público: | - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; II - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V -os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; vIl — o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VIll - o Portal da Transparência. S 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações. $ 3º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão Plano Plurianual — PPA 2022/2025, para execução da parcela anual de 2024 e da Lei Orçamentária Anual (LOA/2024). 8 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, serão publicados e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal — RGF quadrimestralmente, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar, nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis — MS mensalmente. 4/50 PREFEITURA DAS ao VERTENTES CADA VEZ MELHOR 8 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2024 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2024 e seus anexos. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção | Das Prioridades e Metas Art. 5º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas receitas e despesas públicas. Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram está Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade. Art. 8º As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada. Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 9º O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e 5/50 ES. VERTENTES +12] CADA VEZ MELHOR correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: | | - Demonstrativo 1: Metas Anuais; Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Ill - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, sem valores; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIll - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 8 1º O Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, administrado pela União Federal que elabora o respectivo Demonstrativo da Avaliação Financeira e Atuarial e publica o demonstrativo Anexo de Metas Fiscais da LDO da União, situação que justifica o demonstrativo Anexo VI, do caput deste artigo, ser publicado sem valores, em municípios que não criaram RPPS. $ 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 14º edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 6/50 o VERTENTES +] CADA VEZ MELHOR $ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. $ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2024, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção V Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários. Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina- se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO IV DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS Seção | Do Equilíbrio das Contas Públicas Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 16. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Seção Il Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 7/50 Se SS PREFEITURA DAS VERTENTES 114) CADA VEZ MELHOR Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2022 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei. Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos. Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: | - Classificação Institucional; Il - Classificação Funcional; Il- Classificação por Estrutura Programática; IV - Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V -Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos. 8/50 o VERTENTES +24] CADA VEZ MELHOR Art. 22. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: | - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais; Il - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida; HI - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 — Investimentos; V - Grupo 5 - Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 — Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 — Reserva de Contingência. Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: | | - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; Il - Precatórios e sentenças judiciais; Ill - Indenizações; V - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V -Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Outros encargos especiais. Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2024. Seção Il Da Organização dos Orçamentos Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o 9/50 PREFEITURA DAS a VERTENTES CADA VEZ MELHOR detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso Ill do art. 2º desta Lei. Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. $1º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. $ 2º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 8 3º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 8 4º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. S 5º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art. 27. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. Seção III Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 28. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2024, de que tra o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do N) Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. Art. 29. A proposta orçamentária parcial tratada no art. 28 será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2023, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município. 10/50 o VERTENTES +24] CADA VEZ MELHOR Art. 30 Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de revisão do Plano Plurianual. Art. 31. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. Seção IV Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il - Anexos; Ill - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 34. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Tabelas e demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021, 2022 e orçada para 2023; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021, 2022 e fixada para 2023; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município; | e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. 11/50 PREFEITURA DAS ao VERTENTES CADA VEZ MELHOR III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: | -Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município; Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 37. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023. 8 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades. 12/50 E VERTENTES +2)| CADA VEZ MELHOR 8 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o $ 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2024, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes. $ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Art. 38. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 39. No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de Aplicação para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 40. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. Seção VI Do Processamento e das Emendas Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 8 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. $ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. $ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: | - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. $ 3º Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso Il, do $ 3º, do art. 166 da Constituição Federal. 13/50 PREFEITURA DAS E VERTENTES CADA VEZ MELHOR Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara. Art. 43. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 44. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Seção VII Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 45. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: | -as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; Il -as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; ll -as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 46. Para a situação constante no inciso Il do art. 45 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República. 14/50 “ao [E PREFEITURA DAS Ea) LERTENTES $1º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. $ 2º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. $ 3º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, serão apurados por fonte de recursos. $ 4º A partir do mês de junho de 2024, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual do IPCA acumulado. Art. 47. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva. Art. 48. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2023 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2024, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2024. Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Art. 51. Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para 15/50 o VERTENTES +] CADA VEZ MELHOR compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 52. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara. $1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso Ill do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. $ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para abertura de créditos adicionais. Art. 53. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 54. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2024, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO VI DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Da Receita Municipal Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: ! - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; Il - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos, das seguintes fontes: | - Dados do Ministério da Fazenda; Il - Relatórios do Banco Central do Brasil; HI - Publicações do IBGE; 16/50 É, DO VERTENTES +] CADA VEZ MELHOR IV — Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2024 da União. Art. 57. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 59. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2024, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Seção Il Das Alterações na Legislação Tributária Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável. Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 62. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2024, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. At. 63. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica. 17/50 DIO veres Art. 64. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: | -registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados, recolhidos e em dívida ativa; Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; Il - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado. Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. $ 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. $ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. CAPÍTULO Vil DA DESPESA PUBLICA Seção | Da Execução da Despesa Art. 66. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. $ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento. $ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. $ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. 18/50 PREFEITURA DAS ns VERTENTES CADA VEZ MELHOR $ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. Art. 67. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. $ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. $ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. & 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. $ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. 8 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. $ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. $3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta. 19/50 Se VERTENTES +14] CADA VEZ MELHOR $4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 69. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: | | - autorização do ordenador de despesa; Il | - termo de adjudicação da licitação respectiva; Il | - cópia da nota de empenho; IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V | - documentos fiscais respectivos; VI -documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; Mill - Capa com sumário contendo: a) número e data do processo administrativo; b) número e data do processo licitatório; c) valor da despesa; d) número do empenho e nome do credor. Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. Art. 70. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos. Art. 71. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com d! e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. 20/50 DO VERTENTES +4)] CADA VEZ MELHOR Parágrafo único. O repasse da movimentação da execução orçamentária poderá ser enviado do Poder Legislativo ao Executivo por meio de consolidações de sistemas de informação. Seção Il Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 72. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 73. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei. Art. 74. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 75. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes. 8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. h $ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com 21/50 PREFEITURA DAS ao VERTENTES CADA VEZ MELHOR entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Subseção Il Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 76. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. $ 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão programação financeira específica. 8 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo. Art. 78. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Até 15 (quinze) de agosto de 2023 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2024, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. 8 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. 8 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para q sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 22/50 DÃO) VERTENTES +24] CADA VEZ MELHOR $4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. 8 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 79. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida. $ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. $ 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. $ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 80. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável. 23/50 ay DO VERTENTES + 4] CADA VEZ MELHOR 8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste. 8 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos. $ 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do salário-mínimo e dos profissionais da educação básica. Art. 81. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 82. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 83. Constarão do orçamento dotações para despesas com pagamento de contribuições ao RGPS, bem como para amortização e encargos de dívida do Município para com o Regime Geral de Previdência Social. Subseção Il Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 84. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012. 8 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamen realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios se ES VERTENTES +] CADA VEZ MELHOR apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. $ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 85. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 86. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade mensal. Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 87. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 89. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2024. Subseção Ill Das Despesas com Assistência Social Art. 90. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social | Especial. | 8 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada | com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. 8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotaçõe distintas para ações de proteção básica e proteção especial. AOL A VERTENTES +) CADA VEZ MELHOR Art. 91. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 92. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes, epidemias e pelas consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda. Art. 93. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 95. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 96. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. 8 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. 8 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal 26/50 [E PREFEITURA DAS +] CADA VEZ MELHOR Art. 97. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 98. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 100. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 99 desta Lei. Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. $ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. $ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 102. Nos programas culturais de que trata o art. 101 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras 27/50 PREFEITURA DAS ns VERTENTES CADA VEZ MELHOR manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 103. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, para que o Setor di Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentári para 2024. 28/50 [E E PREFEITURA DAS + [7 Dc Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. $ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica. 8 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. $ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal. Art. 107. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 108. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. 8 2º Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. 8 3º Para despesas até o limite do $ 2º não cabe emissão de impacto orçamentário- financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 109. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 110. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam sei entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de 29/50 So PREFEITURA DAS E VERTENTES CADA VEZ MELHOR controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Parágrafo único. As informações e demonstrações de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidas através de sistemas integrados. Art. 111. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO Il desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais. Art. 112. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: | | -obras não iniciadas; Il - desapropriações; HI |-- instalações, equipamentos e materiais permanentes, IV - serviços para a expansão da ação governamental; V | -materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI -outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. $ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. $ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção | Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art. 113. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com 30/50 h3ca VERTENTES +] CADA VEZ MELHOR especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. $ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação. 8 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico. $ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas. Art. 114. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminará a natureza de despesa e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada. Seção Il Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 115. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos, com software adequado ao Município. $ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades. 82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações. $ 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução orçamentária por meio do portal da transparência. Art. 116. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. 31/50 DO VERTENTES +14] CADA VEZ MELHOR $ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas. $ 2º Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2022/2025, revisado para 2024, por meio de Decreto. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 117. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2024: | -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. $ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE- PE as prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. 82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 118. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 119. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO X DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção | Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta E VERTENTES +12] CADA VEZ MELHOR Art. 120. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. $ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2024. 8 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção Il Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 121. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. 81º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. $ 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem, inclusive, encaminhamento e atendimento de diligências. $ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres. Art. 122. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 123. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades qu integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta o indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos 33/50 $g] PREFEITURA DAS Ê VERTENTES CADA VEZ MELHOR decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO XI DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção | Dos Precatórios Art. 124. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Art. 125. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2024. Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2024, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Seção Il Da Celebração de Buaraçiosda Crédito e Alienação de Bens Art. 126. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República. Parágrafo único. Para atender disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Art. 127. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. $ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. $ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 8 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e 34/50 DO VERTENTES + 4)] CADA VEZ MELHOR autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2024, para investimentos. Art. 128. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção Ill Dos Restos a Pagar Art. 129. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; HI - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 130. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Art. 131. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante lei específica, abrir créditos adicionais para a execução de despesas cujos empenhos forem cancelados no exercício de 2023. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.132. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. 35/50 [FE] PREFEITURA DAS VERTENTES TZ) CADA VEZ MELHOR $ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. $ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. $ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XII DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS Seção Única Das Parcerias Público-Privadas Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art. 134. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2024, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2023, não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada em 2024, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de: | - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; Il - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de emergência e/ou calamidade pública III - ações em andamento; IV - obras em andamento; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públi despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 36/50 DO vesrenres +14] CADA VEZ MELHOR $ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. $ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. $ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos adicionais. Art. 135. No processo de elaboração em 2023, do projeto de revisão da parcela do Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2024, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei. Art. 136. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefei o de 2023. ROMERO L FERR Prefeito N 37/50 DO VERTENTES +12] CADA VEZ MELHOR ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE VERTENTES EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE PRIORIDADES Se PREFEITURA DAS HZ] VERTENTES CADA VEZ MELHOR O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2024, está estruturado e servirá de base para orientação estratégica do Plano Plurianual 2022/2025. Contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2024, nas áreas discriminadas a seguir: AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 01 — Legislativa Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, incluindo 01.01 contratação de assessorias e consultorias, reequipamento e modernização administrativa. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da Ea Áxio Função: 04 — Administração 04.01 Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público 04.02 Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços. 04.03 Cumprir o $ 1.º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração . transparente. Capacitar os servidores no âmbito municipal em articulação com os diversos 04.04 setores, visando à efetiva qualificação profissional dos quadros da Administração Pública Municipal. 04.05 Atender às necessidades da Administração Municipal, através de serviços . técnicos especializados. Promover, em conjunto com os entes federados, a melhoria das condições 04.06 socioeconômicas, bem como os serviços públicos postos à disposição da população. 04.07 Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração. 04.08 Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e . | segurança. 04.09 Manutenção da rede física municipal e modernização dos serviços postos à ” disposição do município. Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar o 0410 atendimento à população, inclusive com parcerias de instituições não- governamentais. 04.11 Otimização dos serviços de cobrança de tributos. 04,12 Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meió da 04.13 implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real. E, PREFEITURA DAS o VERTENTES CADA VEZ MELHOR Ampliação e manutenção do Sistema de Monitoramento e Vigilância Urbana. 04.14 04:15 Ações vinculadas a manutenção e estruturação do Controle Interno . municipal. 04.16 Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de . processamento de dados. 04.17 Estruturação e manutenção da Ouvidoria municipal. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da Função: 06 — Segurança Pública Ação Participar de ações em favor de segurança e da defesa civil no Município em ova cooperação com o Estado de Pernambuco. 06.02 Estruturação e manutenção das ações vinculadas a Guarda Municipal. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 E m Função: 08 — Assistência Social Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Conforme preconizam 08.01 a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e a Política Nacional do Idoso (PND. 08.02 Erradicar o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças carentes . e diminuir a evasão escolar. Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento 08.03 de sua autoestima e a convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida. Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno regular 08.04 » É a : e adequado à nutrição e manutenção da saúde humana. Promover a integração dos adolescentes egressos do PETI à sociedade e à 08.05 comunidade, além de preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade. 08.06 Promover o acompanhamento socioassistencial de famílias e contribuição para o processo de autonomia e emancipação social. 08.07 Assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social e familiar. 08.08 Prestar assistência social geral às pessoas necessitadas, através de doações de agasalhos, ataúdes e outros benefícios. 08.09 Prestar Assistência Social às famílias e menores carentes, incentivar o engajamento da comunidade em programas sociais e de geração de emprego e renda, bem como proporcionar capacitação e interação entre trabalhadores de diversas atividades do município. 08.10 Atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapacitados para a vida independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 08.11 Inserir ou reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com quali profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação, em parceri gom)o DO vesréiires +12) CADA VEZ MELHOR SENAC, SESI, SESC, SENAI e demais entidades profissionalizantes, bem como oferecer subsídios para o jovem ingressar ao mercado de trabalho. 08.12 08.13 Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais. ampliando a distribuição de agasalhos e mantimentos nos casos de calamidade ública. Apoiar as ações do Conselho Tutelar e do Conselho de Assistência Social para as ações de controle social e de assistência direta. 08.14 Prestar assistência integral ao idoso. 08.15 Prestar atendimento e promover o acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos Programas, Projetos, serviços e benefícios — benefícios eventuais, ofertados pela Assistência Social, através de procedimentos específicos como garantia de direitos do cidadão 08.16 Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades especiais criando condições para promover sua autonomia, inclusão social e participação efetiva na sociedade. Execução de ações de apoio à criança, ao adolescente e aos jovens, prestando assistência social àqueles em situação de risco. 08.17 08.18 Atender as pessoas carentes quanto às necessidades básicas, na distribuição de renda e desigualdade social, bem como realizar ações de cidadania. 08.19 08.20 Manter a criança na escola, erradicar o trabalho infantil e oferecer atividades socioeducativas às crianças. Identificar os problemas sociais na ponta do processo, focando as necessidades do município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura social. Trata-se de um modelo democrático, descentralizado, que tem a missão de ampliar a rede de assistência social brasileira. 08.21 08.22 Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de ações para melhoria da alimentação e nutrição, garantindo o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias à população em situação de insegurança alimentar, como também auxiliar na prevenção de doenças relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição, obesidade e a anemia, entre outros. Promover e implementar atenção integral a mulher através de ações voltadas para as áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos. e apoio à mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física, psicológica e sexual. 08.23 08.24 ds | Oferecer um centro de apoio à população rural do município que irão viajar e não tem onde ficar. Atender a população carente do município, seguindo as determinações específicas da área para realização dos encaminhamentos necessários. Implantação de um Centro Específico de Apoio ao Idoso 08.26 Construção de um CRAS na cidade para organização e ofertas de serviços sócio assistenciais através do PSB — Proteção Básica do SUAS, nas áreas de vulnerabilidade e risco social. 08.27 08.28 Construção e implantação de um centro de inclusão produtiva para realização de cursos profissionalizantes para população carente do município. Manutenção e implementação das ações para o fortalecimento do Conselho do Idoso 08.29 Implementação e fortalecimento da coordenaria da Mulher no município. PREFEITURA DAS o VERTENTES CADA VEZ MELHOR Manutenção do CREAS — Centro Especializado de Assistência Social para oferecer orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias 08.30 cê : com seus direitos violados. Manutenção do Programa Criança Feliz — PCF, através de suas ações 08.31 socioassistenciais e visitas domiciliares. 08.32 Implantação de um CRAS — Centro de Referência da Assistência Social no povoado do Livramento Promover na assistência social ações de enfrentamento e prevenção da 08.33 emergência de saúde pública de importância internacional decorrente das consequências da COVID-19. Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, onde são 08.34 desenvolvidas ações socioeducativas, através da cultura, esporte, arte e lazer com crianças, adolescentes e idosos. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº | da Função: 10 — Saúde Ação 10.01 Manutenção e ampliação do Programa de Atenção Básica de Saúde. 10.02 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família. Ampliação e manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde — 10,03 PACS 10.04 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos básicos. 10 | Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos . produtos. serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária. 10.06 Prevenção e controle de doenças. surtos e epidemias, calamidades públicas e . emergências epidemiológicas de maneira oportuna. 10.07 Ampliação e manutenção do programa de saúde bucal. 10.08 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema . Unico de Saúde e ampliar o atendimento. 10.09 Apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio. 10.10 Promoção da alimentação saudável, prevenindo e controlando os distúrbios . | nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. 10:11 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe . (inclusive tipo A HIN1). tétano, rubéola, febre amarela, raiva e outras. Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde através do planejamento, 10.12 controle, regulação, avaliação e auditoria de serviços de saúde a fim de fortalecer planejamento estratégico e operacional do sistema municipal de saúde. Promover campanhas educativas periódicas e trabalhos para conscientização, 10.13 prevenção e tratamento de doenças diversas junto aos adolescentes, inclusive as sexualmente transmissíveis. 10.14 Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualment, . transmissíveis. PREFEITURA DAS a VERTENTES CADA VEZ MELHOR 10.15 Atenção à população com serviços médicos e odontológicos especializados através . de policlínicas. 10.1 é | Garantia, manutenção e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de . Urgência (SAMU), diminuindo o risco de morte e 46 sequelas. 10.17 Atenção à saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção . do câncer de colo do útero e de mama. 10.18 Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da . população. 10.19 Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os . serviços e melhorar o atendimento à população. Manutenção da saúde do Escolar - PSE, visando identificar e corrigir, de forma 10.20 precoce, problemas que possam comprometer o processo de aprendizagem, e diminuição dos índices de repetência e evasão escolar. Estímulo a participação da sociedade civil organizada na formulação e 10.21 acompanhamento das políticas de saúde. através das instâncias deliberativas do Sistema Unico de Saúde (SUS). 10.22 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde. Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser 10.25 prestada a população. To = 7 = = Reorganização das ações de saúde, através de uma proposta inclusiva, na qual os 10.26 homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por . sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados. Promoção do envelhecimento saudável e a manutenção da máxima capacidade 10.27 funcional do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da º autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental do idoso. 10.28 Atenção à saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando E diminuir a mortalidade infantil em crianças até um ano de idade. 10.29 Garantir atenção integral as gestantes fortalecendo os vínculos afetivos para . redução da mortalidade infantil e materna. 10.30 Incorporação da temática ambiental nas práticas de saúde pública, visando diminuir a afetação da saúde causada por riscos ambientais. Ampliação do acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, 10.31 beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto custo desses produtos, através da Farmácia Popular do Brasil. | Assistência terapêutica através de medicamentos fitoterápicos auxiliando no 10.32 É tratamento de várias doenças. 10.33 Promover ações de promoção e prevenção junto à população através da divulgação das ações de saúde na comunidade. Implantação e manutenção do CAPS — Centro de Atenção Psicossocial, visando o 10.34 atendimento para população que sofre de distúrbios mentais, objetivando sua reintegração social. 10.35 Aquisição de veículo especializado para cadeirantes do município. 10.36 Implantação e manutenção do SAD — Serviço de atendimento domiciliar. 10.37 Implantação e Manutenção do NEP — Núcleo de Educação Permanente, visands capacitação e treinamento dos profissionais de saúde. PREFEITURA DAS ao VERTENTES CADA VEZ MELHOR 10.38 Manutenção e ampliação das ações e serviços de saúde de reabilitação física- º motora: 10.39 Implantação e Manutenção do Programa de Academia da Saúde. 10.40 Capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias. (CV) 10.41 Criação de centros direcionados as políticas públicas voltadas para usuários químicos. (CV) 10,42 Manutenção da Casa de Apoio aos pacientes em Tratamento Fora de Domicílio. 10.43 , : ; E Implantação e Manutenção de Laboratório de Citopatologia, para saúde da mulher Criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) para prevenir e controlar as zoonoses (como raiva e o calazar, além da dengue e doença de chagas), 10,44 desenvolvendo sistemas de vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em saúde. Promover na área de saúde municipal ações de enfrentamento e prevenção da 10.45 emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da coronavírus — COVID-19., inclusive aquisição de vacinas quando disponível. 10.46 Capacitação continuada dos profissionais da Secretaria de Saúde.. 10.47 Manutenção da estratégia de acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos no . âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS). 10.48 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos Extra- . RENAME 10.49 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de alimentação especial 10.50 | Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de insumos estratégicos de o saúde 10.51 Manutenção dos serviços municipais de apoio diagnóstico 10.52 Implantação de CEO - Centro de Especialidades Odontológicas 10.53 Manutenção de fornecimento de OPME e cadeiras de rodas a necessidades | vinculadas a patologias. 10.54 Criação e manutenção de Centro de Castração Veterinário. 10.55 Criação e manutenção de Centro Ambulatorial Veterinário. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 12 — Educação Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. Assegurar o transporte escolar aos alunos da Educação Básica, que residem em 1202 áreas distantes das Unidades Escolares Municipais. PREFEITURA DAS Ho VERTENTES CADA VEZ MELHOR Oferecer ensino do 1º ao 9º ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional da 12.03 rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF. 12.04 Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem. 12.05 Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento . específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular. Ampliar a rede física, manter os serviços regulares das creches e educação 12.06 e ; É infantil para todas as crianças de O a 6 anos. 12.07 Oferecer capacitação a jovens, readaptar desempregados para o mercado de . trabalho e ampliar a rede física para cursos profissionalizantes. Oferecer apoio financeiro e logístico para valorização do magistério, 12.08 proporcionando aos professores da rede de ensino municipal a obtenção do curso superior, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de estudo e transporte. 12.09 Erradicação do analfabetismo no Município. Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino 12.10 superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. 12.11 Manter as crianças na escola e erradicar o trabalho infantil. 12.12 Incentivar o aprendizado com técnicas modernas de ensino. 213 Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados. 12.14 Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para eficientizar . os serviços e melhorar o atendimento a população. 12.15 Equipar as unidades educacionais do município. 12.16 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais . e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE. 217 Assistir aos educados em todos os níveis, bem como incentivá-los ao ingresso no . ensino superior. 1218 Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do . magistério. Propiciar ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração de Jovens 12.19 ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional, complementado por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer. Ampliar a estrutura física das escolas para implantação de bibliotecas digitais 12.20 com o objetivo de realizar atividades de pesquisa, estudo e atualização do conhecimento. 12.21 | Oferecer educação integral em algumas escolas do município, do 5º ao 9º ano. Manutenção de câmeras de monitoramento nas escolas do município e distritos. 12.22 Incentivo a formação e capacitação de profissionais do magistério, para atuar na área de crianças especiais.(CV) 1224 Climatização das escolas municipais. 12.25 Implantação de energia solar nas escolas municipais. 12.23 PREFEITURA DAS ao VERTENTES CADA VEZ MELHOR Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de processamento de 12.26 dados. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da Ação Função: 13 — Cultura 13.01 Preservar o patrimônio histórico e cultural do município e resgatar as tradições. 13.02 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o Município. 13.03 Promover, preservar e incentivar a cultura do Município, inclusive construir o . Centro Cultural e outros com sua manutenção. 13.04 Promover, preservar, incentivar e melhorar os eventos do Município. 13.05 Construção, implantação e manutenção de um Centro Cultural. 13.06 Construção, implantação e manutenção de uma biblioteca municipal. 13.07 Realização de festivais culturais que promovam as mais diversas expressões de . arte. 13.08 Promover concurso de miss no município. 13.09 Incentivar e promover a prática esportiva dos alunos da Rede Municipal de . Ensino, através de jogos escolares e demais vivências. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da Função: 15 — Urbanismo Ação 15.01 Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços postos à disposição da população. Oferecer infraestrutura à população que necessitam de espaços, vias e serviços 15.02 públicos. 15.03 Prestar serviços públicos de boa qualidade a população do município. 15.04 Incentivo de projetos de arborização em todo município.(CV) 15.05 Acessibilidade em todos os prédios públicos e vias públicas. Implantação de sinais de trânsito e gerenciamento do sistema municipal de 15.06 trânsito. 1507 Implantar ciclo faixas nos bairros da zona urbana e distritos do nosso Município. Implantação de um novo modelo de investimento em iluminação pública com 15.08 placas solares. PREFEITURA DAS Ho VERTENTES CADA VEZ MELHOR Revitalizar e recuperar calçadas de várias ruas da cidade. 15.09 | 1510 | Ampliação e melhorias dos cemitérios públicos da cidade e distritos. 15.11 | Construção de cemitério no Distrito de Chã do Junco. 15.12 Aquisição de Terreno destinado à construção de Estádio de Futebol, Cemitérios e . ete.; (CV) AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da Função: 16 — Habitação Ação 16.01 Oferecer à população carente meios de construir seu próprio lar. esmo 16.02 Melhorar as condições habitacionais da população carente. principalmente aquela que se encontra em situação de risco. 16.03 Doação de terreno à população carente do município. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nida Função: 17 — Saneamento Ação 17.01 Oferecer melhores condições de higiene, saúde e preservação ambiental. Ampliar o sistema de saneamento urbano, para melhorar a saúde e as condições sanitárias da população, equipar as unidades da administração, de banheiros e 17,02 sanitários, bem como instalar privadas higiênicas e sanitários públicos para servir a população. 17.03 Melhorar o abastecimento d'água e minimizar a seca do Município. Oferecer água tratada a população urbana e rural, proporcionando desta forma 17.04 E o melhores condições sanitárias. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da à Ação Função: 18 — Gestão Ambiental Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar uma 18.01 - tas melhor qualidade de vida à população. 18.02 | Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano. Incentivar práticas que venham a contemplar a preservação e renovação das 18.03 Eri matas do nosso municípios para preservação das nascentes (CV) 18.04 Implantar serviços de coleta seletiva de resíduos. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 [E] PREFEITURA DAS VERTENTES 114] CADA VEZ MELHOR 19.01 Função: 19 — Ciência e Tecnologia Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades e pequenos empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a Internet. 19.02 Apoiar o ensino básico profissionalizante para a popularização científica e tecnológica, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a vocação e necessidade da população. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da 4 Ásio Função: 20 — Agricultura 20.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e difundir ” tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento. Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de 20.02 sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e manejo do solo. Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar o padrão socioeconômico da população rural, bem como proporcionar a 20.03 Es cães - agropecuária uma oferta de recursos hídricos que a torne menos vulnerável aos efeitos das estiagens. Transportar em veículo adequado, carnes provenientes do abate de animais do 20.04 Matadouro Público para o açougue e frigoríficos do município e assegurar padrão sanitário de qualidade. 20.05 Incentivo à produção de plantas oleaginosas, para a produção de biodiesel e . apoio a implantação de indústrias de transformação. 20.06 Imunizar rebanhos com vista a reduzir a transmissão de doenças à população. . Proporcionar a venda e exposição de animais no município. Estimular o pequeno produtor rural através de hora/máquina fornecidos pelo 20.07 município para serviços agrícolas e limpezas de barragens — barreiros, mediante cadastro. Celebrar convênios a nível de Estados e Entidades com implementação de seguro 20.08 sie safra no município(CV) 20.09 Construção. reforma e/ou ampliação de cisternas na Zona Rural. Incentivo a Agricultura Familiar, apoiando a produção e comercialização dos 20.10 produtos da agricultura agroecologia e orgânica, com o oferecimento de . assistência técnica aliada a tecnologias de manejo e extensão rural. Abastecer regularmente com água, através de caminhões pipa, a população rural 20.11 em situação de vulnerabilidade social. Implantação e implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), responsável pela realização da prévia fiscalização industrial e sanitária dos 20.12 produtos de origem animal, este serviço, visa promover a saúde pública e a segurança alimentar, além de promover a indústria agroindustrial. Implantar o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com a finalidade de 20.13 promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar, onde agricultores, cooperativas e associações vendem seus produtos para a Prefei f PREFEITURA DAS ao VERTENTES CADA VEZ MELHOR Municipal, que compram os alimentos da agricultura familiar, e os destinam às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, à rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional e à rede pública de ensino. Fortalecer a parceria com a Secretaria Municipal de Educação, para implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que 20.14 garantirá o fornecimento regular dos produtos da agricultura familiar para a merenda escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Na Função: 22 — Indústri Ação unção: 22 — Indústria 2201 Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de . empregos. Capacitar, treinar, aperfeiçoar empreendedores para promover o 2202 desenvolvimento industrial sustentável no Município, proporcionando . crescimento econômico, emprego e renda. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da Função: 23 — Comércio e Serviços Ação 23.01 Incentivar o turismo no município. 2302 Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação . empreendedora e especialização da gestão empresarial. 2303 Ampliar, modernizar, reestruturar feiras livres e mercados, bem como . desenvolver habilidades de comercialização e produção. Promover o desenvolvimento de APLs (Arranjos Produtivos Locais) por meio de estímulo à cooperação entre capacidade produtiva local, instituições de 23.04 pesquisa, agentes de desenvolvimento, com vistas à dinamização dos processos locais de inovação, através de processos tecnológicos, de formação, qualificação e especialização de mão-de-obra. Realizar treinamentos, capacitações, seminários e qualificação profissional em 2305 parceria com o Sistema Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco — . FIEPE (SESI/SENAVIEL/CIEPE/FIEPE), e também o Sistema S (SENAC, SENAR, SEBRAE, SESC, SEST/SENAT). 23.06 Fomentar o Turismo rural/ecológico e de aventura no município. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da E Ao Função: 25 — Energia Melhorar as condições socioeconômicas da população rural e ampliar a área 25.01 ii iluminada da população urbana para aumentar o conforto e a segurança. 25.02 Substituição de Lâmpadas de sódio por lâmpadas de LED, de todos os postes cidade e distritos. DA VERTENTES +2)| CADA VEZ MELHOR AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 26 — Transportes 26.01 Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município. 26.02 | Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº da pa Função: 27 — Desporto e Lazer 27.01 Oferecer esporte e lazer a população deste município. 27.02 Assistir o desporto amador do município. 2703 Manutenção de um Ginásio coberto, que oferece e incentivar esporte e lazer a | . população. 27.04 Apoiar a participação de equipes esportivas municipais em campeonatos . regionais. 27.05 Melhorias nas instalações do estádio municipal.(CV) 27.06 Construção de campo Society nos distritos. 27.07 Recuperação, reforma e/ou ampliação dos campos de futebol da cidade e . distritos. ROMERO ms Prefeito [& E PREFEITURA DAS VERTENTES +14) CADA VEZ MELHOR ANEXO II LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE VERTENTES EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE METAS FISCAIS [% E] PREFEITURA DAS VERTENTES +] CADA VEZ MELHOR ANEXO Il - METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Vertentes, para o exercício de 2024, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º,8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699, de 07de julho de 2023, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2024) e para os dois seguintes (2025 e 2026), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2022) e evolução do patrimônio líquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: | - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. Il — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior, Ill - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, sem valores, devido ao Município está vinculado apenas ao RGPS, cujo demonstrativo integra a LDO/2023 da União Federal. VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Tabela 1- Metas Anuais AME - Demonstrativo 1 (LRF, Art 4º 1º) ESPECIFICAÇÃO 3 PREFEITURA DAS, +12] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2024 R$ milhares Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contrib Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (ll) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (lil) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Primárias Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) Divida Pública Consolidada (DC) Divida Consolidada Liquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha Fonte; Secretaria Municipal de Finanças, as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, alem da apuração das despesas pelos valores pagos. procedimentos esses que em partes não estavam contemplados na metodologia anterior. Assim. provavelmente, caso haja alguma divergência entre os exercícios em decorrencia da nova metodologia e a metodologia ullizada nos anos atenores, estas possiveis divergencias estarão nos valores dessas montantes. Ver Memória de Cálculo da Receita e Despesa é) PIB - Produto Interno Bruto. Notas Explicativas: 2 - No exercício financeiro de 2021 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 233,4 bilhões em valores correntes, crescimento de 4,2% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br. 3-O valor do PIB de Pernambuco de 2022 foi de R$ 254,8 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 0,7% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 03/03/2023 no site www.condepetidem.pe.gov.br. 4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2022, acrescido da previsão da taxa de crescimento da PIB Nacional obtida no relatório Focus de 16 de junho de 2023, conforme demonstrado no quadro a seguir: Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$) 2026 1.99% Ê 273.559.355 Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 0303/2023) Relotório Focus 16/06/2023 Fator de Crescimento Real do PIB Nacional. Notas Explicativas: 5-A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de Janeiro de 2017. 6-A partir de abril de 2023, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2022 e a revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o Fator de Atualização a ser utilizado passa a ser de 1,00219065888, o que equivale a uma taxa de crescimento méida de 0,219065888%, calculado conforme tabela abaixo: Fator de Crescimento Real do PIB Nacional Fonte IBGE, abril de 2023 Receita Corrente Liquida: Notas Explicativas: 6- A Receita Corrente Liquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (4 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, o Fator de Atualização utilizado é de 1,00219065888. Receita Corrente Liquida - RCL Metodologia de Cálculo RCL Projetada = (RCL Ano Xo * 1,00219065888) O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2024 2025 2026 Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0795 Valor Corrente / 1,1205 Séries históricas dos Índicadores IPCA, PIB e SELIC IPCA Pie SELIC 12,00% S00% 16,00% 50% 10,00% 4,00% dANOK 3,50% 12,00% 8,00% 3,00% 10,00% 6,00% 2,50% 8,00% a 2,00% 4,00% ——— 1,50% Fone 4,00% 2,00% 1,00% 0,50% 2,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2021 2022 2023 2024 2025 2026 22 2022 2023º rozast rosto 206% 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2021 e 2022), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º trimestre de 2029), Rejatório FOCUS publicado em 16 de junho de 2023. ** PIB de Pemembuco resi de 2021 e 2022, estimado de 2023, 2024 a 2026, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforma Manual de Demosntratvos Fiscais 14º edição, aprovado pelu Portaria STN nº 689 de 7 de julho de 2023 E] PREFEITURA DAS +] VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares Reestimado 2023 ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria . APTO o 94 —SQN o 974 Receita da Divida Ativa 108 Demais Receitas o 1.555 Receitas de Contribuições o 99 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 799 " Demais Receitas o o 0 Receita Patrimonial . = 2458 Aplicações Financeiras | o . — 2458, “Outras Receitas Patrimoniais o o Transferências Correntes o o o 73.048 Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR | o Cota-Parte do FEP o Transf. de Recursos do SUS - FMS 11.548. FUNDEB 21.643 Cota-Parte do ICMS 5.648 Cota-Parte do IPVA 1424] Cota-Parte do IPI 19 Cota-Parte do CIDE 19 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (7.661) Outras Transferências Correntes 4.338 Outras Receitas Correntes 297 < RECEITA DE CAPITAL (Il) o — 9.56 Operações de Créditos o o 5.000 * Alienação deBens o L 180. Amortização de Empréstimos | - Transferências de Capital 4.386 Outras Receitas de Capital - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) Notas Explicativas: 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2021 e 2022, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. 2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026. Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2023, a fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2023 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas. | E DE] PREFEITURA DAS HZ] VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE PREVISÃO -R$milhares ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (1) “Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 102.523 6.731 IPTU “ISQN Receita da Dívida Ativa o Demais Receitas o Receitas de Contribuições 841 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 841 "Demais Receitas (0) Receita Patrimonial E o . E 2.586 | Aplicações Financeiras - 2.586 “Outras Receitas Patrimoniais o o “Transferências Correntes * 86.973 Cota-Parte do FPM o o 43.142 Cota-Parte do ITR O o 3 Cota-Parte do FEP 800 Transf. de Recursos do SUS - FMS 14.148 FUNDEB — 24.320 Cota-Parte do ICMS 5.942 “Cota-Parte do IPVA ] 1.499 Cota-Parte do IPI. o 2 Cota-Parte do CIDE . o 280 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (9.259) - Outras Transferências Correntes o - 6.338 “Outras Receitas Correntes o o 313 RECEITA DE CAPITAL (Il) Operações de Créditos . Alienação de Bens 150 " Amortização de Empréstimos RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV Notas Explicativas: 3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Dessa forma, as projeções para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista, respectivamente, em 5,12%, 4,00%, 3,80% e 3,80%. Além disso, foram consideradas as estimativas de crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,14%, 1,20%, 1,80% e 1,99%. Esses números refletem um cenário de retomada da economia nos próximos anos. É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas: [% E] PREFEITURA DAS HZ] VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE Taxa de Inflação (IPCA) 3,80% 3.80% 1.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2024. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão aumento significativo nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços”, após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados. Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU Metas Anuais 32,94% o 2023 E 7,29% 2024 77,05% 2025 5,60% 5,79% [o E] PREFEITURA DAS 37) VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE Receita da Dívida Ativa 2022 — 49,20% . 2023 7.26% o 2024 539 2025 560% 5,79%. 7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2023 em diante, em tomo de 10% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2022, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais VARIAÇÃO % 2021.0.00 784 - 2022 o 745 4,97% 2023. — 799 7.29% 2024 no L 81 o 5.20% e 2025 888 8,80% | 2026 á 2021 E 2022 E — W.988 25,60% 2023 35.306 10,37%, 2024 o E 43.142 | O 2219% 2025 45.558 5,60% o 2026 48.196 5.79% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Metas Anuais PREFEITURA DAS VERTENTES 2] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB Imposto de Produtos Industrializado - IPI Metas Anuais 2021 2022 2023. 2024 2025 2026 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Metas Anuais | % E] PREFEITURA DAS VERTENTES +14] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE Receitas de Capital Metas Anuais 2021 2023 2024 205. 2026 13,91% Notas Explicativas: 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 8.1. Composição das receitas totais - 2024 ida RECEITAS CORRENTES Sfecndemroneiuase 2,66% E Receitas de Contribuições E Receita Patrimonial EB Transferências Correntes = Outras Receitas Correntes Retétras DE CAPITAL Operações de Créditos = Alienação de Bens = Amortização de Empréstimos = Transferências de Capital = Outras Receitas de Capital 72, 8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024 = Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Cota-Parte do ICMS » Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE (-) Deduções para Formação do FUNDEB 0,43% Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 79.173.000,00 em 2024, R$ 37.142.000,00 compõe o FPM e R$ 13.148.000,00 compõe as Transferências do SUS. PREFEITURA DAS e VERTENTES 112] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE 9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente anterior. VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO VARIAÇÃO DO FUNDESB - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR 30,00% 25,60% 20,00% 25,00% 22,19% . 15,43% 20,00% 15,00% , 12,37% 15,00% 10,00% á ramos 10,37% 5 5,79% cms | 5,60% ,79% 5.00% E) 2022 2023 2024 2025 2026 2022 2023 2024 2025 2026 VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO INCREMENTO DO SUS - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR 10,00% 60,00% 8,49% 44,91% 8,00% 7,28% 40,00% Ea 5,60% 5,79% ) 20/00% 5,95% ad 0,00% e 2,00% 2023 2024 2025 2026 00% -20,00% 2022 2023 2024 2025 2026 -40,00% 31,18% 10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal As receitas projetadas na Le de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em determinados meses. O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita para o mês de janeiro de 2024, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2023 pelas projeções dos Índices de preço, quantidade e legislação (se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2024. Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - ICMS IPVA 800000 R$ 600.000,00 700000 R$ 500.000,00 600000 R$ 400.000,00 500000 R$ 300.000,00 PN 400000 R$ 200.000,00 A a 300000 R$ 100.000,00 200000 R$0,00 100000 eeereeegepeer Ss 2 <2Z388 OO RN DORA OLL 3% OSSOS LS é & 28 CESTOS SEITAS Es ES EL « Pe, 2022 2023 — 2024 2025 2026 2024 2025 — — 202 PREFEITURA DAS VERTENTES 112] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU FPM 45000 7000000 40000 6000000 35000 5000000 30000 4000000 25000 3000000 20000 2000000 15000 1000000 10000 o 5000 OPPBLPOLIOLDOL o CESTOS SEESAS a E CÊ É ECEEDECOEEELSS “ Cs US Es SE « & SS g 2022 ------2023 2024 2025 — - — 2026 2022 ----—-2023 —— 2024 2025 — — 2026 Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE ISQN 9000 140000 8000 120000 7000 100000 6000 1 ' 80000 5000 60000 4000 40000 3000 20000 2000 o 1000 E ES PCOLELE ES o E EEE ES OL ENPELLELOLLEL « E SS ECESEOOMSIES O “ CESTOS ENSINA Pes s ES EÊS « £ SE 2022 ------ 2023 2024 2025 — — 2026 ——— 2022 ------ 2023 2024 - 2025 — — 2026 | & E] PREFEITURA DAS VERTENTES +I2| CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (1) “Pessoal e Encargos Sociais — * Juros e Encargos da Divida “Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (Il) “Investimentos Inversões Financeiras | Amortização da Divida o RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (Ill) RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) RESERVA DO RPPS (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) DESPESAS INTRA-OR 'AMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII DESPESA TOTAL (VII) = A+IV+V+ VIVI CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (1) * Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (Il) Investimentos o Inversões Financeiras Amortização da Divida E RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (Ill) RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) | RESERVADO RPPS (V) o o DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) | DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII DESPESA TOTAL (VII) = (II+III+V+V+VI+VIL Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00%, 3,80% e 3,80% para os respectivos exercicios de 2024, 2025 e 2026. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores. 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. | E] PREFEITURA DAS VERTENTES +] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2023 R$ 1.320,00, estimado para 2024 em R$ 1.389,00, conforme previsto na LDO 2024 da União. 2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % O — 2021 - E . o 2022 Em == === 2023 ao = 52,41% o — 2024 — 3083% o 2025 34,81%. 2026 8,75% Notas Explicativas: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 16 de junho de 2023), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2024, 2025 e 2026 em 9,50%, 9,00% e 8,75%, respectivamente. Reserva de Contigência Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão de, no mínimo, 2,5% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. PREFEITURA DAS a VERTENTES 112] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE Illa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município Com Fontes do RPPS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (1) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2547] — 2732 6.374] 6.731 74 Contribuições o 745 799) BM) & 939 Transferências Correntes o 73.048 86 S73| 91.844] 97.185 Demais Receitas Primárias s Correntes 297 313) 330) 349 Receitas Primárias de Capital o Tt: 8.367 Receitas Intraorçamentária Receita Não primária DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) Despesas Primárias Correntes * Pessoal e Encargos Sociais | Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital - Despesas Intraorçamentárias Restos a a Pagar Despesas Primárias Pagas “Despe 9 105.121 1.898] 100.783 917 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (ll | Wllb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município Sem Fontes do RPPS R$ milhares RECEITAS (SEMFONTES DO RPPS) |. o Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (VM) 61.588 Receitas Primárias Correntes 59.414 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2413 Contribuições = 784 Transferências Correntes o 56.338) Demais Receitas Primárias Correntes = o 179] “Receitas Primárias de Capital o Receitas Intraorçamentária Receita Não primária DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) Despesas Primárias Correntes o Pessoal e Encargos Sociais = 46.171 Outras Despesas Correntes | 51.228 Despesas Primárias de Capital 12.713 Despesas Intraorçamentárias Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas Despesas Primárias - Pagas Despesa Não Primária | DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) RESULTADO PRIM ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (Exceto RPPS) RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O RPPS Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos posse | mam] am] amd am RPPS E 5.965 8.418 10. el e 16.104 15.489 14.236 12.344] =10.139) 7071] 4094] * -3.500] Notas Explicativas: 1- As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado. 3- O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). 4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme a Portaria STN nº 8699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em avaliar a variação da Divida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período. Divida Consolidada (IV) Deduções da Divida Consolidada (V) EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO ADO, 701 os 2021 2023 2024 2025 2026 -4.000 “6.000 ui pres 8.000 = EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL um o 2.000 o pe | pe | 2394 08 2021 20: 2026 -3068 2977 4.000 -6.000 E rr EErór 801 do -8.000 ETOZ ua exjeo op epepiqruodsia (=) 686'9L 006'88 EZ0z wo sebed walss e seuejuawed/o sesadsag (-) [) EZOZ WO OBSuISAId JOd Sopejodueo waJas e 1ebed e sojsay (-) 155 EZ0Z We sobed weses e sebed e sojsoy (-) Orr 90L sepepiqiuodsig (=) 006'88 EZOZ OP OquBZap Op LE Je SOSINI9% 9P Bpenus op oesinaid (+) OPSZL EZOZ SP osteuel ep LO te exieo ep epepiquodsig ($31) saseyju wo sesojeA :euuo; ajumdas ep epesogeja (0) EZOZ SP SOJesueu!-| Se1eneH SOp 8 jaNuOdsIO OAny Op ogSsloud y - € LyS'L vre'g ZyVoL ERA [s96's [z86 SIVIOL ae Jjzsz zez EA jzez jasz SVGIAG SvELNO ve LE ve ve be SORNQLVIZHA 0 [) [o | VONIZVS VO ONALSINIA [7 08. — juze 005'Z OUA3HO 3Q OvôvEIdO [) [) 0 daSvd 9 9 9 9 9 s194 0 0 [o Sddy 1Sy vos 259 66s SSNi 9z0Z sz | vzoz | Ezoz tzoz :OxIEQE OANBI]SUOUISP SULOJUOS OBÍEZNOLUE Sp sagdaloJd Se SeprJ9pisuoo weJo) Bpepijosuog epiNg ep odueo op quewnuseid eseg - Z “0B5Ip3 bl 'NIS BP SIBISIJ SOABISUOLAG 9P |ENUEIN OU OpInHSU! SUUOJUOS 'SOPEN9UIA SSIOJBA 8 SISAMSO% sojsoda( 9 SOpesseo01g JeBed E SOjSo% Sop sopjnbi 'SoJ|SouBU|j SJSAeH SOB epeuos ejug exieo ap apepiiqluodsiq ep sopjes so egs|bey ,Secônpaa, ep equi v - | :SeAgeo||dx3 SejoN 06'9L- Gr=(m) 194 SOJadUBUI] SOJSABH quero | SOpemouIA souojBA 9 stonnypsou sosodog (-) [777 o SOpessed01d JeBed E Sojsaw (-) 86/'8L = eyug exieo ap ape; Tc LL exieo ep apepijan Tee L (1) s30ônaaa .86 SEPINC SEO To BUBIIGON EPING tes () vavanosNoo vaiNa voz Ooy5v9laldadsa VGIAI VO 3LNVINON BOWQNd BPIMA BP Sjuejuo| o esed sienuy seja sep ojnojeg ap equal o eiBojopojoia - Al ad" SILNILHIA IJ OldJDINNIN 2] +] ES sOoHTIIH ZIA VAVID SILNILHIA sva vanLiaszad Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior a | VERTE CADA VEZ PREFEITURA DAS NTES MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 2024 ESPECIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ milhares Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (ll) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)= (111) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (= (0) + (UV) Divida Pública Consolidada (DC) Divida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha Notas: 1 2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do bimestre da Prestação de Contas Anual de 2022, disponível no Portal da Transparência di 3 - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados pri RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as desj orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam metas previstas e realizadas de 2022 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado co! apuradas considerando as Fontes do RPPS. xo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do 6º Município. io e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas templados na metodologia do ano de 2022. Sendo assim, os campos das valor zero. Em razão de que no ano de 2022 as metas foram previstas e ESPECIFI VALOR - R$ milhares Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2022 Notas Explicativas: PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição 254.900.000 67.881 do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2022 no valor de R$ 254,9 bilhões em valores dorrantes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br em 03 de março de 2022. RCL: Receita Corrente Líquida - RCL para o ano de 2022, conforme Relatório Resumido) da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2022 SOET /OWoNODIA- Gz0 %OBE ERA S640! [oWoODI0PA- gzoz %OB'E seoz 000 [OBD IOA- yzoz %00'p vzoz = OWMODIOPA EZ0L %ZVS ezoz o ZIS0L xejuaogIoA- zz0z %BL'G zzoz VELVi xouonogioeA- izoz %90OL — Izoz S3HOTVA SO OININYI JA VIDOTOdOLIW OySWIANI 3A SIDAN| “Seed OP BEIVO4 SU OpURJOPISUOS SUpeINda O SEGA UNID) SEjOU HU SOUE SOISOU OND Gp OPZEI UI3 'G19Z JO|DA LOS OPENSUOLVOP OS (Sciclty OP GINO CIUSX3) EZOZ O ZZOZ 407 9P SOUU vop sodiuea so 'upssu OpUOS “EZOZ 9 EZOZ VOZ PP SOUM SOP EBojopojeuu au sopejdumuos weAmsa ogu anb Esso SOJUBUADOI0IA "Seje OP SBIUO) UIOS SEPEZ]08! S0LFUSLWBÕIO SESOÓSBP O 524000! SO SEpBGIDOS 198 WON O SU Puoumd on nu sesodsap se à SEj800! SU SEpeJopisuos 198 úaAdp 'Eibojopajau exou ejed js LOS “Sei! OP SOL0/2A SO ejusuepesedes Jejusseide ep onjefgo O wos Jeuniou 8 Ouguud sopejnsa: sop ajroigo Gp euLO; vu ogdeia)je annoy ouios 'enb sesejsop aqua - Bon VILOUOSI VP OPS OJ9d Opeioquio (CZ0Z VP OUUN[ OP 91) SNIOA BOPE SOU BOPAGO WHO) ONIENSUOLOP GISOU SOPEZIAN 899U| SO :sMON sajunhos sorjasaxa mop so essd a 007 € Biojos 88 onb e ojsoueuy opjasexa O Esud 'OC7 EP WSUQUOjO! BP QUE OE Sa)Ouajve SOUPBUIBÍIO SOLON SG SO EIPU 'OC EP BOUGIDSI BP OUB 08 JOUGJUE QUE OU SOpeSfEJA SMIO/OA Rue stanue sejou sup saiojus 80 opuszeu “ojuaNioo JOJEA OP ONIgo OU sopeaide Ogdeap no Ogde|u! p soapui so opuefindxo 'efos no 'epoou vp Onyunbe Jopod op opóeuRA Ep S0p!&ASqu 80)0,109 89)0/8A s0€ WOjenndo nb 'sajumÍuOS 90903 é Boi0jeA 80 EMAUDP| NON sejunhos sofofasexa sjop so eued é OC 8 Buojas 98 nb w oijsouay oxojosaxo O esnd 'O toa) eprbr epeprosuoo epaa (oa) epepposuoo eaiqod PAO a) equr mp Buy - (Se OD) Oupuia pensa (A) Buu ap euoy - (Sede NIS) OLPuid opminsoy (Ai (Sddt SILNOa NOD) seupupa sesodsag — (Sad SaLNOS WOD) 18101 esodseg Ut) (Sd S3LNOs WOD) segunda sejodou (Sd SILNOa WOD) MOL modem tm) (Sad S31NOd 0 139%) seuguia sesodsog (Suely S31NOd 0139X3) [04 esodvog (1) (Sadia SILNOs O139X3) SEUPuMA sUNoD0 (Sady S31NO 0139%3) 1801 euBSOM UU ep omeay - (Seidts WS) IeUON Opnsau (0) epribr epepçosuoo epa (og) epepposuoo exiqna epa (IA) eU EP ELMO - (Scieits WOD) OUPUIA Opeinsor TA) equr ep away - (Sade W35) ougua opeynsony (A) (Set! SILNO3 WOD) sULpuMA sesodsog (Sddt SILNO WOD) I80 esadsog n) (Sd S3LNO WOD) seguia sueco (Sd! SILNO3 WOD) [MOL miosou tm) (Sad S31NOa 0139Xa) seupuiia sessósog (Suely S21NO 0139X3) Ino esedvoa (1) (Sds SILNOS 0139X3) seu quad seyoooy (Sddt S31NO3 01393) ImO1 enasom pzoz SINONILNV SOID/IHIXI SIHL SON SVOVXIS SV NOD SVOVIVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVLIIN SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVINYININVÕIO SIZIHLINIO 30 137 ad - S3LNILHIA 30 Old|DINNIN sainatuaa (2B9 sva vaniladada A] SOJONGWIE SO/9]210X9 591) SOU SEPUXI) SE NOS Tabela 4 — Evol do Patrimônio Líquido [% DE] PREFEITURA DAS VERTENTES +12] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio / Capital o| O o| O 0 O Reservas 0 0 o 0 [o] RR] Resultado Acumulado 75.998] 100 71.047] 100 58.042] 100 TOTAL 75.998 100 | 71.047] 100 58.042] 100 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio | ] 0 0. o 0. Reservas o) [o] 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0/1 0 9/0 [o RR] TOTAL 0| 0 | 0 0/0 Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a Patrimônio Líquido do RPPS. Evolução do Patrimônio Liquido DPL Prefeitura ” 2 E = E E [4 ERegime Previdenciário Notas Explicativas: Houve um crescimento expressivo do Patrimônio Líquido de 2020 para 2021 devido ao resultado do exercício de 2021 no valor de R$ 13.005.863,71, que somado aos resultados acumulados anteriormente soma R$ 71.047,210,70, em 2022 o Patrimônio Líquido Volta a crescer atingindo 75.998 .269,01 Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos PREFEITURA DAS ao VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 ANMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Il) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS o c RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS abas, auai aneo Lg (e) (9 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) - - - DESPESAS DE CAPITAL JL - - - Investimentos - E ” Inversões Financeiras é = - Amortização da Dívida B | ES E DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA = - Regime Geral de Previdência Social - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores" SALDO FINANCEIRO [(g)=((ta-tta)+ (uh) (h)=((Ib-lle)+ (Mi) | (i)=(Ic-tlf) VALOR (Ill) | - - - Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Notas Explicativas: 1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aaplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS. Tabela 6 — Avaliação da Situ: Financeira e Atuarial do me jo de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares CADA VEZ MELHOR | PREFEITURA DAS VERTENTES 114] MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 2º, inciso IV, alínea "a”) RS milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 RECEITAS CORRENTES (1) * Receita de Contribuições dos Segurados Ativo — ista Receita de Contribuições Patronais * Compensação Financeira entre os Regimes. para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) = E | RECEITAS DE CAPITAL (ll) | Alienação de Bens, Direitos e Ativos | ã Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1 + Ill - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Compensação Previdenciária entre Regimes Demais Di Is Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V) | E - RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Domo | 2021 2022 VALOR E E E RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022 VALOR E E APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Tabela 6 — Avaliação da Situ: Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares PREFEITURA DAS VERTENTES +12] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (Vil) “Receita de Contribuições dos Segurados Inativo Receita de Contribuições Patronais Ativo inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (Vill) o Alienação de Bens, Direit j Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIII) Aposentadorias Pensões porMorte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Receitas Correntes DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Depesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl - XV) Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares | PREFEITURA DAS E30I VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos . Ê J = BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 Contribuições dos Servidores o = - - - Demais Receitas Previdenciárias Ê Ê - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) E E E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) O RE 2022 Aposentadorias E S - Pensões | - - Outras Despesas Previdenciárias +| - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) E E E RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVI) - - . Nota Explicativa: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União. Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário ) £ E E R$ milhares Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores q [| PREFEITURA DAS +12] CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 R$ milhares AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso Iv, alinea "a") PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL Di Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores %y TE] PREFEITURA DAS Eã 7] VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2059 2060 2061 — me - 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 201 2072 2073 — 2074 2075 2076 207. 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 — 2089 É 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pe INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores PREFEITURA DAS ao VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores PREFEITURA DAS ua VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pel INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita | % E PREFEITURA DAS HZ! VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 R$ milhares 2º, inciso V) AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º S TRIBUTO COMPENSAÇÃO Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal da lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado PREFEITURA DAS a VERTENTES CADA VEZ MELHOR MUNICÍPIO DE VERTENTES - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita 17.752 -) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 2412 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 15.340 Redução Permanente de Despesa (Il) - Margem Bruta (II) = (1+1l) 15.340 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV! 6.011 Novas DOCC 6.011 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 9.329 Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2024, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto na LDO 2024 da União. 2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 5,20%, resultante da taxa de inflação de 4,00%, e a taxa de crescimento do PIB de 1,20%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1º trimestre acumulado de 2022 e Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 16 de junho de 2023. [E E PREFEITURA DAS VERTENTES IM) CADA VEZ MELHOR ANEXO III LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE VERTENTES EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE RISCOS FISCAIS PREFEITURA DAS ao VERTENTES CADA VEZ MELHOR ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para 2024, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º, “$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 2,5% (dois e meio porcento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguinte riscos fiscais: DO VERTENTES +24] CADA VEZ MELHOR 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, b = d = epidemias e pandemias. 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. [E 7 CO [NA 000'PL avioLans[000'4, | AV LOLENS 000'2 SOIUZALOD 9 SeJBJUSWBJed SEpuSWI 9p OjuatuIgaISY ap OBdEJ|SnIA - OuPeJO 005'Z ap opSBIadO ap SejualudAdIg SOSINI9H SP OjuaLulqaI9! Gp oBdeJsnIa - 000'L “SOIUPAUOO NO SSJejUSUIE|ILAY SEPUSLUI OP SOSINIOI Sp Sjuo ud sojususoAu! ap oyuadus ap opóejtu|/sessdsap sep ojuauousBuguos - “OJIp9u0 Sp oedeJado ap osindsI Sp ajuoy uid sojustu]saAu! ep oyuadus ap opdeyu!|/sesadsop sep ojuawlousBuguoo - oudqud os1n981 ap ajuo oo sojuswisaau! ap oyuadis ap opÍejul|/sesedsop sep ojuauwousBuguoo - oudoud OSINI9I Sp ajuoy ud sojusunsaau! op oyuadus ap op5eju/sesedsep sep ojusuousBuguos -/000'L oudoud osINdeJ ep ajuoj tod sojusuiseau! ap ouuedus ep oedeyuul|/sesedsep sep ojusuoueBuguoo - jsodLu| OB OAlB|2! OgÍEpeI9Y Pp OBÍPISNIJ - po 1 0 0ESEpESOLIy Sp oBSeNSTIZ SVIDNICIAO A nudl 2p ogiepeosuy ap oesegsnia - SSI 9p 025e79IY Gp Og5eJSnIA - ojduy epusy ep o) BUjuOS SOAISSPd SOJNQ OjJUSUIII9YUODOY Pp 0SS9901 WB SEPINA sojusuuisaAu! ap oquadua ap ogÍeyul|/sesedsap sep ojusuousBuguoo SOu9]eISIA Co SIEsIpNT SEpueuiog [O SxôNgahoaa S3LN3ONILNO? SOAISSVd SeJeyju Ga (0€ 8 “ob UE “JH dB tPzoz SVIINIAIAO Ad A SIVISIA SOISIN IA OALVELSNONIA SIVOSII SOISIH 3a OXINV SVINYLNINVÓO SIZINLINIA 3Q 137 ad - SILNILHIA JA OldiDINNIN sainainaa (ARA 11 sva vunLIzdada RS CADA VEZ MELHOR [E E PREFEITURA DAS VERTENTES 1/4] ANEXO IV LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE VERTENTES EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS CADA VEZ MELHOR [FE PREFEITURA DAS VERTENTES 114) APRESENTAÇÃO A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2024, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. PREFEITURA DAS VERTENTES CADA VEZ MELHOR [e v MUNICÍPIO DE VERTENTES/PE ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS (Art. 45 da LRF) OBRAS EM EXECUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA OBRA [SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS VALOR TOTAL DA OBRA (R$) VALOR EXECUTADO EM 2024 (R$) % DE CONCLUSÃO PREVISTO P/2024 Pavimentação de Ruas na zona rural Fonte (Recurso Próprio) Vinculado - Convênio) Pavimentação de Ruas Rec, Estado Reforma e Reparos em Prédios Publicos 0,00 0,00] 3.783.377,20] 3.095.314,05 500.000,00] 5.405.280,00 (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO [Construção de Campo Futebol Society 7.500,00] 742.500, o) od 750.000,00) [Construção de Escola 09 salas de aula 500.000,00] 2.500.000, 00) 00] 30000000 Subtotal 8,00] 0,00) 507.500,00] 324250000) 000] 3.750.000,00] [SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE [1 Io TI [Reforma de Unidade Básica de Saúde | I 30.000,00 299.981,00) 32998100] Reforma de PSF I 200.000,00] E a 230.000,00] 31.815,35] 91.336,32] 198.815,35 9133632] [o ooo|arsisorão RESUMO O] 682046769] 102998100] 9.155.280,00] IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$) OBRAS EM ANDAMENTO 0,00 CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO] 1.029.981,00 NOVOS PROJETOS| 9.155.280,00 TOTAL I 10.185.261,00