| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito dos estudantes universitários e/ou cursistas (pré-vestibulandos e frequentadores de cursos profissionalizantes) ao acesso de transporte público escolar da cidade de Vertentes e outras cidades, e dá outras providências. |
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qe RTENTES - pp PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA LEI Nº 815/2015 EMENTA: DISPOE SOBRE OS DIREITOS DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E/ OU CURSISTA (PRÉ-VESTIBULANDOS E FREQUENTADORES DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES) AO ACESSO AO TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLRA DA CIDADE DE VERTENTES A OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ IVANILDO CABRAL DE SOUZA, presidente da Câmara Municipal de Vertentes, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do parágrafo 7º do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou, o Projeto de Lei nº 815/2015, o Prefeito Municipal vetou integralmente a proposição da Lei 815/2015, o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto, a referida proposição foi novamente encaminhada ao Prefeito Municipal, que deixou de promulgá-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado na forma desta Lei aos estudantes universitários e/ou cursistas (pré-vestibulanods e alunos de cursos profissionalizantes) residentes no município de Vertentes /PE, que se deslocam até outras cidades, a utilizarem o transporte escolar municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.816/2013 em seu artigo 5º, parágrafo único. I —- O Transporte Público é 100% gratuito e de responsabilidade do município Vertentes/PE, para as Faculdades, Cursos pré-vestibulandos e profissionalizantes, que respeitará o calendário das Instituições de ensino; II — O direito dos estudantes de serem conduzidos pelo transporte escolar até suas respectivas instituições de ensino no horário pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação do Município; Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Centro - Vertentes-PE - CEP: 55. ço CNPJ nº 12.661.377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684 SL W PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA HI —- O direito dos estudantes serem buscados pelo transporte escolar nas suas respectivas instituições de ensino com horário pré-definido, o qual deverá ser cumprido pelo condutor do transporte escolar, acabando com permuta com ônibus de outras cidades; IV -— O horário de saída da sede do município e o da volta dos estudantes será definido pela Secretaria Municipal de Educação que levará em consideração um horário comum para todas as instituições de ensino; V —- Que o Universitário/Cursista terá 15 minutos de tolerância no horário estabelecido para se encontrar à frente da respectiva instituição aguardando pelo ônibus a partir do horário definido pela Secretaria Municipal de Educação, e o estudante deverá comunicar ao motorista do ônibus com antecedência, caso vá utilizar o horário de tolerância em virtude de prova ou outro motivo justificável. Parágrafo Único - Os transportes escolares de Vertentes/PE, obrigatoriamente, devem passar de frente as instituições de ensino para deixar os alunos na ida e pegá-los na volta conforme os horários pré-estabelecidos e as respectivas rotas definidas; Art. 2º - É dever dos estudantes cumprirem o regulamento da Secretaria Municipal de Educação que estabelece as normas do transporte escolar universitário e/cursista; Parágrafo Primeiro — Para fins de aplicação desta Lei, compreende-se também o cumprimento dos demais itens previstos no Regulamento do Transporte Escolar ou Termo de compromisso elaborado pela Secretaria Municipal de Educação no qual deve conter as normas que regulamentam as relações e comportamentos dos que usufruem do transporte escolar; Parágrafo Segundo —- O regulamento do Transporte Escolar ou Termo de Compromisso, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deve ser revisto anualmente, ou sempre que necessário for, para rever as normas e rotas a serem cumpridas pelos transportes escolares; Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Centro - Vertentes-PE - CEP: 55.77 CNPJ nº 12.661.377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684 qe RTENTES - py, PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA Parágrafo Terceiro — Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, ouvidos alunos e motoristas em audiência pública definir a rota de cada transporte escolar, os horários de saída e de volta, bem como as instituições pelas quais deverão ser obrigatória a passagem dos ônibus para deixar e apanhar os estudantes nos horários definidos; Artigo 4º - Esta Lei, juntamente com o Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, a qual a complementa deverão ser afixados nos veículos escolares utilizados para o transporte de estudantes; Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal das Vertentes, em 28 de março de 2016. Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Centro - Vertentes-PE - CEP: 55.770-000 CNPJ nº 12.661.377/0001-70 « Fone: (81) 3734-1684