| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 967 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Vertentes para a Legislatura 2025 a 2028, institui o décimo terceiro salário aos Vereadores e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES CASA CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Fone: (81) 3734-1684 - Centro - Vertentes-PE CEP: 55.770-000 – CNPJ: 12.661.377/0001-70 LEI MUNICIPAL Nº 967/2024 EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Vertentes para a Legislatura 2025 a 2028, institui o décimo terceiro salário aos Vereadores e dá outras providências. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29,VI, da Constituição Federal de 1988 e artigo 35, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, PROMULGA o seguinte: Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Vertentes para a Legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2025 e terá o seu término em 31 de dezembro de 2028, será fixado nos seguintes valores: I - R$ 9.901,00 (nove mil, novecentos e um reais) a partir de 1º de janeiro de 2025; II - R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais) a partir de 1º de fevereiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028. Art. 2º. Os vereadores receberão o décimo terceiro salário, a ser pago até o dia 20 do mês de dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício de suas atividades no ano. Art. 3º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, mediante lei específica a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que se registre elevação de receita, na mesma data da revisão geral anual e sem distinção de índices, em conformidade com o disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Aplicar-se-á à revisão geral anual o índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice em vigor à época que o venha substituir, quando for o caso. Art. 4º. O valor do subsídio mensal fixado nesta lei poderá ser pago a menor no decorrer de cada exercício financeiro quando o dispêndio total com a folha de pagamento ultrapassar os limites legais vigentes, notadamente o que preceitua o § 1º do artigo 29-A da CF. Art. 5º. Ocorrendo situação prevista no art. 4º, a Câmara, mediante resolução, aprovará os valores que serão pagos aos Vereadores, dentro de cada exercício. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES CASA CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Fone: (81) 3734-1684 - Centro - Vertentes-PE CEP: 55.770-000 – CNPJ: 12.661.377/0001-70 Art. 6º. Enquanto a Câmara não estiver pagando os subsídios com os valores integralmente fixados ficará impedida de manter cargos comissionados preenchidos, com exceção de assessores parlamentares, quando a Presidência da Mesa Diretora poderá nomear apenas um servidor para cada gabinete. Art. 7º. O subsídio do Vereador não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do subsídio mensal do Deputado Estadual, de acordo com a alínea “b” do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, nem extrapolar os limites previstos no incisos XI e XII, do artigo 37, da CF. Art. 8º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal. Art. 9º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão custeadas por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, vigentes em cada exercício financeiro e constantes no Orçamento Geral do Município, suplementadas quando necessário na forma estabelecida pela Lei Federal nº 4.320/1964 e legislação posterior correlata em vigor. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente, 20 de Fevereiro de 2024. JOSÉ IVANILDO CABRAL DE SOUZA Presidente PAULO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS Vice-Presidente ELBA NEIDE LEAL FERREIRA DE ARAÚJO 1ª Secretária NATALÍCIO ALVES CORDEIRO 2º Secretário