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norma nº 967/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 967 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município de Vertentes para a Legislatura 2025 a 2028, institui o décimo terceiro salário aos Vereadores e dá outras providências.
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 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
 CASA CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Fone: (81) 3734-1684 - Centro - Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 – CNPJ: 12.661.377/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº 967/2024
EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores do 
Município de Vertentes para a 
Legislatura 2025 a 2028, institui o
décimo terceiro salário aos
Vereadores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 
29,VI, da Constituição Federal de 1988 e artigo 35, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, PROMULGA o seguinte:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Vertentes para a 
Legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2025 e terá o seu término em 31 de dezembro 
de 2028, será fixado nos seguintes valores:
I - R$ 9.901,00 (nove mil, novecentos e um reais) a partir de 1º de janeiro de 
2025;
II - R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais) a partir de 1º de 
fevereiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º. Os vereadores receberão o décimo terceiro salário, a ser pago até o dia 20
do mês de dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício de suas atividades no ano.
Art. 3º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, mediante 
lei específica a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que se registre elevação de receita, 
na mesma data da revisão geral anual e sem distinção de índices, em conformidade com o 
disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á à revisão geral anual o índice de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, ou outro índice em vigor à época que o venha substituir, quando for o caso.
Art. 4º. O valor do subsídio mensal fixado nesta lei poderá ser pago a menor no 
decorrer de cada exercício financeiro quando o dispêndio total com a folha de pagamento 
ultrapassar os limites legais vigentes, notadamente o que preceitua o § 1º do artigo 29-A 
da CF.
Art. 5º. Ocorrendo situação prevista no art. 4º, a Câmara, mediante resolução, 
aprovará os valores que serão pagos aos Vereadores, dentro de cada exercício.
 
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
 CASA CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Fone: (81) 3734-1684 - Centro - Vertentes-PE
CEP: 55.770-000 – CNPJ: 12.661.377/0001-70
Art. 6º. Enquanto a Câmara não estiver pagando os subsídios com os valores 
integralmente fixados ficará impedida de manter cargos comissionados preenchidos, com 
exceção de assessores parlamentares, quando a Presidência da Mesa Diretora poderá 
nomear apenas um servidor para cada gabinete.
Art. 7º. O subsídio do Vereador não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do 
subsídio mensal do Deputado Estadual, de acordo com a alínea “b” do inciso VI, do artigo
29, da Constituição Federal, nem extrapolar os limites previstos no incisos XI e XII, do artigo
37, da CF.
Art. 8º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso 
VII, do artigo 29, da Constituição Federal.
Art. 9º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão custeadas por
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, vigentes em 
cada exercício financeiro e constantes no Orçamento Geral do Município, suplementadas 
quando necessário na forma estabelecida pela Lei Federal nº 4.320/1964 e legislação 
posterior correlata em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 20 de Fevereiro de 2024.
JOSÉ IVANILDO CABRAL DE SOUZA
Presidente
PAULO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
Vice-Presidente
ELBA NEIDE LEAL FERREIRA DE ARAÚJO
1ª Secretária
NATALÍCIO ALVES CORDEIRO
2º Secretário

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