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norma nº 978/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança dos juros e multa e dá outras providências.
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PREFEITURA DAS
ES
Fer VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
LEIN.º 978/2024, de 25 de Junho de 2024.
Ementa: “Dispõe sobre a campanha destinada à
recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança dos
juros e multa e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco
através dos poderes conferidos pelo inciso Ill e IV do artigo 60 da Lei orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
campanha destinada a recuperação de créditos tributários e não tributários junto aos
contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, até mesmo os inscritos na
Dívida Ativa de exercícios anteriores, concedendo-lhes redução na cobrança dos juros e multas
moratórias.
Art. 2º Aos contribuintes favorecidos poderá ser concedido
parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais, com redução de acordo com os seguintes
critérios e beneficios;
1 - de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou
qualquer outro acréscimo, quando recolhido de uma vez, à vista;
11 - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora
ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas;
1 - de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora
ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
(quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V - de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros, multa de
ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em até 05 (cinco) parcelas mensais
sucessivas.
Rua Dr. Emidio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
PREFEITURA DAS
Rn VERTENTES
CADA VEZ MELHOR
Parágrafo único: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a RS:
50,00 (cinquenta reais).
Art3º O prazo para o contribuinte pagar à vista ou requerer O
parcelamento nos termos do artigo 2º será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
sansão da presente Lei.
Art4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte em
requerimento simples, padrão a ser firmado com a Secretaria de Finanças, deferido pelo titular,
ou pela Autoridade a quem este delegar os poderes para tanto.
Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art.6º A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não,
importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta
Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele
já em fase de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termos da presente Lei, no entanto,
não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas.
Art. 8º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por
até 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante Decreto.
Art 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefei
Wiúnicipal de Vertentes-PE, aos 25(vinte e cinco) dias do
mês de Junho de
Romero
-Prefeito-
Rua Dr. Emidio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60

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