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norma nº 994/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDisciplina a concessão de adiamentos dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vertentes para atividades administrativas de capacitação e de representação.
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SERTENTES. p,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
LEI MUNICIPAL N.º 994/2025
EMENTA: Disciplina a concessão de adiantamentos
aos vereadores e servidores da Câmara
Municipal de Vertentes para atividades
administrativas de capacitação e de
representação.
L DE VEREADORES DAS
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAI
5, inciso IV, do
VERTENTES-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3
Regimento Inteno, PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
concessão de adiantamentos 20s vereadores e
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo de
para realização de atividades de natureza
servidores da Câmara Municipal de Vertentes
administrativa, de capacitação e de representação.
desta Lei, os recursos confiados aos
Art. 2º Consideram-se adiantamentos para fins
ão própria, sob a forma de diárias e
vereadores e servidores, precedidos de empenho em dotaç
pagamento por deslocamento.
CAPÍTULO Il
DAS DIÁRIAS
Art. 3º As diárias serão concedidas ao vereador ou servidor com vistas a indenizá-lo por
despesas extraordinárias com alimentação e transporte urbano e interurbano, quando do
deslocamento do município sede para outro local do território nacional no desempenho das atividades
constantes do artigo 1º.
Art. 4º Os valores das diárias não contemplam as despesas, com inscrição em cursos e
eventos, com passagens aéreas ou hospedagem, as quais deverão ser contratadas e pagas
diretamente pela Câmara.
g 1º O custeio de passagens € hospedagens será feito pela Câmara quando, o afastamento
exigir pernoite fora da sede.
82º Serão custeadas pela Câmara somente diárias:
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Rua Landelino Manoel de Azevedo, n.º 67 - Fone: 81.3734-1001 - C. o
CEP: 55.770-000 - CNPJ: 12.661.377/0001-70 erro ortantpe RE
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
1- quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
H- no dia do retorno à sede, t j do
indenizar as despesas com alimentação” POr base o otra de chegada apis ha is
Vertent id Os deslocamentos para municipios siluados a distância de até 100km da cidade das
borla » Serão indenizados apenas com diárias para custear refeições e locomoção urbana ou
y 84 A diária para participação em evento não deverá exceder os dias deste, não podendo
estar incluída a data anterior ou posterior, caso o deslocamento se dê na véspera ou no dia
subsequente ao encerramento do evento.
Art 5º Os valores das diárias concedidas pela Câmara Municipal de Vertentes aos
vereadores e aos servidores integrantes dos seus quadros de pessoal serão definidos por meio de
Resolução aprovada em plenário.
j Art. 6º Para os fins desta Lei, os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vertentes
serão agregados nos seguintes grupos:
|- Grupo 1: membros da Mesa Diretora;
II - Grupo 2: vereadores com assento na Casa Legislativa, que não são membros da Mesa
Diretora;
II - Grupo 3: servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado.
Art. 7º As diárias disciplinadas por esta Lei serão devidas a vereadores e servidores nas
hipóteses de deslocamento:
| - a municípios situados no raio de até 60 km (sessenta quilômetros) da sede da Câmara
Municipal de Vertentes;
II - aos demais municipios situados no temitório do Estado de Pernambuco;
|Il - a municípios de outros Estados da Federação.
Art. 8º Não serão concedidas diárias quando o deslocamento:
1 - ocorrer dentro do Município de Vertentes;
11 - acontecer no horário de trabalho, exceto para municípios com distância superior a 60 km
(sessenta quilômetros) da cidade de Vertentes.
R delino Manoel de Azevedo, n.º 67 - Fone: 81.3734-1001 - Centro - Vertentes-Pj
seua CEP: 55.770-000 - CNPJ: 12.661.377/0001-70 es)
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CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES.
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
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Mu rg ara trato de interesse particular ou reuniões político-partidárias fora da sede deste
CAPÍTULO Il
DA SOLICITAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS
Art. 9º As solicitações de diárias serão j j k
i o geradas por meio de Pedido de Adiantamento
gerenciado pelo Setor de Contabilidade da Câmara e encaminhado com antecedência mínima,
sempre que possível de 2 (dois) dias úteis da data prevista para o início do deslocamento.
Parágrafo único. Serão aceitas solicitações fora do referido prazo, mediante justificativa.
Art. 10. Serão competentes para elaborar Pedidos de Adiantamento de diárias:
| - Membros da Mesa Diretora;
Il - Vereadores com assento na Casa Legislativa;
III - Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo;
IV - Servidores ocupantes de cargos de provimento comissionado.
8 1º O procedimento para elaboração dos Pedidos de Adiantamento poderá ser delegado,
em casos excepcionais autorizados pela Presidência da Mesa Diretora, desde que previamente
informado ao Setor de Contabilidade para que o substituto seja devidamente habilitado nos sistemas
utilizados.
& 2º A autoridade solicitante será responsável pelos adiantamentos que solicitar e,
conjuntamente com os servidores beneficiários, responderá pela aplicação dos recursos com relação
a sua finalidade, necessidade, pertinência, oportunidade e outros aspectos concementes, ainda que
o pedido tenha sido gerado por servidor delegado na forma do 8 2º.
8 3º À Presidência da Mesa Diretora compete decidir sobre a concessão dos adiantamentos
solicitados.
Art 11. A Presidência da Mesa Diretora poderá fixar os limites financeiros para a concessão
de adiantamentos e o custeio de passagens e de hospedagens, observada a média histórica dessas
despesas e o limite orçamentário estabelecido para o exercício corrente.
4º Os limites financeiros para concessão de adiantamentos poderão ser revistos e
ção das áreas interessadas, observando os mesmos
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ajustados ao longo do ano, por provoca
procedimentos previstos no caput deste artigo.
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Rua Landelino Manoel de Azevedo, n.º 67 - Fone: 81.3734-1001 - Centro - Verten E
CEP: 55.770-000 - CNPJ: 12.661.377/0001-70
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ARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CAsA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
Art. 12. As solicita; ár
as que incluam sábados, iodo as Prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como
solicitante. & feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade
Art. 13. O Vereador e/ou o servid
O] or is) adi
período mensal, justificado pela necessidade ao ceber até 2 (dois) adiantamentos, dentro do
Art. 14. Não serão concedidos adiantamentos a servidor:
1 - pendente de mais 1 (uma) prestação de contas com finalidade/atividades distintas;
Il - que, injustificadamente, deixar de atender à solicitação de regularização de prestação
de contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do seu recebimento;
Ill - que esteja em gozo de férias, licença ou à disposição de outros órgãos;
o IV - cuja finalidade do deslocamento seja estranha ao interesse do Poder Legislativo
Municipal.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos | a IV deverão ser informadas ao Setor
de Contabilidade para o devido controle dos adiantamentos.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. Os adiantamentos concedidos deverão ser aplicados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data de emissão da respectiva nota de lançamento contábil de liquidação
da despesa.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. As prestações de contas dos adiantamentos serão feitas mediante preenchimento
e assinatura do formulário de Prestação de Contas de Diárias, em formato e detalhamento
compativeis com a natureza do adiantamento solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de liberação dos adiantamentos.
6 1º As prestações de contas serão enviadas ao setor de contabilidade, que as encaminhará
à Presidência da Mesa Diretora para análise é deliberação.
2º Serão consideradas aprovadas as prestações de contas e diárias encaminhadas dentro
do prazo acima exigido, quando restar comprovada a correta aplicação dos recursos.
Rua Landelino Manoel de Azevedo, n.º 67 - Fone: 81.3734-1001 - Centro - Verten E
CEP: 55.770-000 - CNPJ: 12.661.377/0001-70
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$ 3º Havendo pendências nas prestaçõ ad
somente serão aprovadas
após sanadas as falhas detectadas; prestações de contas, as mesmas
; 5 4º Na hipótese de descumprimento do prazo disposto no caput deste artigo, O responsável
ci lg pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento
prá rag monetariamente pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
ustódia — Selic.
Art. 17. Compete ao Setor de Contabilidade informar a Presidência da Mesa Diretora, 08
prazos em aberto de prestação de contas, independentemente de qualquer procedimento de aviso
ou cobrança pela Administração.
] Art. 18. O saldo não utilizado dos adiantamentos será devolvido até o último dia do prazo
previsto no caput do artigo 12 por meio de depósito, transferência bancária ou DOC em conta da
Câmara Municipal de Vertentes, fomecida para tal fim.
Parágrafo único. Os comprovantes dos documentos a que se refere o caput deste artigo,
deverão ser encaminhados para o Setor de Contabilidade, anexados ao formulário de prestação de
contas de diárias, que deverá conter dados do adiantamento, como matrícuia, nome do servidor, valor
utilizado, valor devolvido e data da prestação de contas.
Art. 19. Os adiantamentos relativos a atividades que tenham sido suspensas ou canceladas
antes de seu início, deverão ser devolvidos assim que se tenha conhecimento da suspensão ou
cancelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A não observância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
fevereiro de 2025.
Gabinete do Presidente, em 26 de fevereiro de 2025.
hp a,
aulo Robiérto dos Santos
Presidente
[rr] [JTWC ——————————
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