| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-12-01 |
| Ementa | O Município das VERTENTES, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 91
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VERTENTES - VERTENTES -ESTADO DE ESTADO DE ESTADO DE PERNAMBUCO PERNAMBUCO De 05 de abril de 1990 CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES ICIPAL DAS VERTENTES–ESTADO DE PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO RUA LAUDELINO MANOEL DE AZEVEDO, Nº 67, CENTRO, CEP: 55.770 RUA LAUDELINO MANOEL DE AZEVEDO, Nº 67, CENTRO, CEP: 55.770-000 -TELEFONE: (0 TELEFONE: (0 TELEFONE: (081) 3734 81) 3734 81) 3734 -1001 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES-PERNAMBUCO PERNAMBUCO PERNAMBUCO Texto da Lei Orgânica Municipal, promulgado em 05 de abril de 1990, com as alterações adotadas pelas Emendas a Lei Orgânica que vão do número 01 ao número 18/2012. DEZEMBRO/20 DEZEMBRO/20 EMBRO/2012 CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES – CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES –ESTADO DE PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO RUA LAUDELINO MANOEL DE AZEVEDO, Nº 67, CENTRO, CEP: 55.770 RUA LAUDELINO MANOEL DE AZEVEDO, Nº 67, CENTRO, CEP: 55.770-000TELEFONE(81) 3734 (81) 3734 (81) 3734 -1001 S U M Á R I O PREÂMBULO PÁGINAS TÍTULO I - Da Organização Municipal CAPÍTULO I - Do Município Seção I - Disposições Preliminares (artigos 1º a 6º)................................................ 11 CAPÍTULO II - Da Competência do Município Seção I - Da Competência Privada (artigo 7º)............................................................... 11 Seção II - Da Competência Comum (artigo 8º)............................................................ 14 Seção III - Da Competência Suplementar (artigo 9º)............................................... 14 TÍTULO II - Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo Seção I - Da Câmara Municipal (artigos 10 a 23).......................................................... 15 Seção II - Do Funcionamento da Câmara (artigos 24 a 35)..................................... 19 Seção III - Do Processo Legislativo (artigos 36 a 49)................................................. 23 Seção IV - Das Comissões (artigos 50 a 55)................................................................... 27 CAPÍTULO II - Do Poder Executivo Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (artigos 56 a 59)....................................... 30 Seção II - Das Atribuições do Prefeito (artigos 60 a 62)............................................ 32 Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito (artigos 63 a 65)............................... 34 Seção IV - Dos Secretários Municipais (artigos 66 a 71).......................................... 35 Seção V - Da Administração Pública (artigo 72).......................................................... 35 Seção VI - Dos Servidores Públicos Civis (artigos 73 a 75)..................................... 38 CAPÍTULO III - Da Administração Tributária e Financeira Seção I - Dos Tributos Municipais (artigos 76 a 80).................................................. 40 Seção II - Do Orçamento (artigos 81 a 102)................................................................... 41 TÍTULO III - Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I - Da Ordem Econômica Seção I - Disposições Gerais (artigos 103 a 106)......................................................... 46 Seção II - Da Política Urbana (artigos 107 a 111)....................................................... 48 CAPÍTULO II - Da Ordem Social Seção I - Da Seguridade Social (artigos 112)................................................................. 50 Seção II - Da Saúde (artigos 113 a 116)............................................................................ 51 Seção III - Da Assistência Social (artigos 117 e 118)................................................. 53 CAPÍTULO III - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer. Seção I - Da Educação - (artigos 119 a 121)................................................................... 53 Seção II - Da Cultura (artigos 122 a 123)....................................................................... 55 Seção III - Do Desporto e Do Lazer (artigos 124 a 126)........................................... 55 CAPÍTULO IV - Da Fam. Da Cri. Do Adoles. e Do Idoso (artigos 127 a 132)...... 55 CAPÍTULO V - Das Obras e Serviços Públicos (artigos 133 a 135)...................... 57 CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente Seção I - Da Proteção ao Meio Ambiente (artigos 136 a 143)................................. 57 TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias (artigos 144 a 156)........................................ 58 Emendas a Lei Orgânica Emenda a Lei Orgânica nº 01/2012................................................................................... 64 Emenda a Lei Orgânica nº 02/2012.................................................................................. 65 Emenda a Lei Orgânica nº 03/2012.................................................................................... 66 Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012.................................................................................. 67 Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012..................................................................................... 71 Emenda a Lei Orgânica nº 06/2012..................................................................................... 74 Emenda a Lei Orgânica nº 07/2012..................................................................................... 75 Emenda a Lei Orgânica nº 08/2012..................................................................................... 76 Emenda a Lei Orgânica nº 09/2012..................................................................................... 78 Emenda a Lei Orgânica nº 10/2012...................................................................................... 80 Emenda a Lei Orgânica nº 11/2012..................................................................................... 81 Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012.................................................................................... 82 Emenda a Lei Orgânica nº 13/2012..................................................................................... 84 Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012..................................................................................... 86 Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012..................................................................................... 88 Emenda a Lei Orgânica nº 16/2012.................................................................................... 91 Emenda a Lei Orgânica nº 17/2012..................................................................................... 93 Emenda a Lei Orgânica nº 18/2012..................................................................................... 95 NOTA DO EDITOR As alterações decorrentes das Emendas a Lei Orgânica Municipal, já estão incorporadas ao texto principal. Ao final do caput dos artigos alterados, estão informados, entre parentesis, os número das Emendas modificadoras. Edição atualizada até dezembro de 2012. LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES-PERNAMBUCO PERNAMBUCO PERNAMBUCO P R E Â M B U L O Nós, representantes do povo Vertentense, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, para estabelecer a organização do Município das Vertentes, como governo autônomo, fundado nos princípios da Constituição Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco, sob a égide do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, promulgamos sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES. TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 1º - O Município das VERTENTES, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Parágrafo Único - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e quaisquer outros tipos de discriminação. Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 3º - A sede do Município dar-lhe-á o nome e tem a categoria de cidade, enquanto as sedes dos Distritos têm a categoria de Vila. Art. 4º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, a divida ativa, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, os que atualmente lhe pertencem e aqueles que virem a ser-lhe atribuídos. Parágrafo Único - Os bens do município não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou sessão de uso, se não em virtude de leis que disciplinará o seu procedimento. Art. 5º - São poderes do município independentes e harmônicos, entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 6º - São símbolos do município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 7º - Compete ao Município das VERTENTES, prover a tudo que concerne ao seu peculiar interesse, cabendo-lhe privativamente, entre outras as seguintes atribuições: _________________________________________________________________ - 11 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; V - Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, observado o procedimento criado por lei; VI - Organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, entre outros os seguintes serviços: a) Transporte coletivo urbano e intermunicipal que terá caráter essencial; b) Mercado, feiras e matadouros locais; c) Cemitérios e serviços funerários; d) Iluminação pública; e) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. VII - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação infantil, de ensino fundamental, ensino médio e ensino profissionalizante, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2012); VIII - Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população; IX - Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X - Promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; XI - Elaborar o Estatuto dos servidores, observados os princípios da Constituição da República e da Constituição Estadual; XII - Elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e na Constituição Estadual; XIII - Implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado; XIV - Elaborar o orçamento, promovendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; ________________________________________________________________ - 12 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. XV - Conceder licença para: a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) Exercício de comercio eventual ou ambulante; d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas, as prescrições legais; e) Prestação dos serviços de táxis. XVI - Executar obras de: a) Construção e conservação de estradas; b) Edificação e conservação de prédios públicos municipais. XVII - Fixar: a) Tarifas dos serviços públicos; b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XVIII - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XIX - Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade publica ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro; XX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar itinerários e pontos de paradas de transportes coletivos; XXI - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou ao uso dos bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXIII - Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão a legislação municipal; XXIV - Instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos e carreira; _________________________________________________________________ - 13 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. XXV - Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 8º - Ao Município das VERTENTES, compete, em comum com a União, com o Estado e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação na lei complementar: I - Zelar pela guarda das Constituições Federal, Estadual, desta Lei Orgânica, das Leis, das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 02/2012); II - Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantia às pessoas portadoras de necessidades especiais, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 02/2012); III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; IV - Impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas Formas; VII - Preservar a fauna e a flora; VIII - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 9º - Quando a matéria for comum ao Estado e ao Município, o Estado providenciará a expedição de leis e normas gerais e, o Município, a suplementará, para compatibilizá-las com as peculiaridades locais, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03/2012); § 1º - Inexistindo Lei Estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência plena para atender ao interesse local. _________________________________________________________________ - 14 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. § 2º - A superveniência da Lei Estadual sobre normas gerais suspende à eficácia da Lei Municipal no que lhe for contrário. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores Eleitos e investidos na forma da Legislação Federal, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); § 1º - Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa. § 2º - Os Vereadores são invioláveis no exercício de seus mandatos, por opiniões, palavras e votos na circunscrição do Município. § 3º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante, a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem, ou delas receberem informações. Art. 11 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). Art. 12 – O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os limites da Constituição Federal e as seguintes normas, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). I – para os primeiros 15.000 (quinze mil) habitantes, o número de Vereadores será de 09 (nove), a partir deste número, a quantidade de vagas de Vereador do Município, será de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 58/2009, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); II – o número de habitantes a ser usado como base de cálculo para fixação do número de Vereadores, será o fornecido, mediante certidão pela Fundação, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); III – o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final do ano legislativo, que antecede as eleições municipais, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); IV – A Mesa Diretora da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, _________________________________________________________________ - 15 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); Art. 13 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixada por Lei Municipal até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal com as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nºs 01/92, nº 19/98 e nº 25/2000, bem como na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, Lei de (Responsabilidade Fiscal), (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). Art. 14 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). § 1º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, deverá ser atualizada com base na inflação medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e periodicidade estabelecida na lei Municipal que a fixou, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04-2012). § 2º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em uma única parcela e vedados acréscimos a qualquer título, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). § 3º - É vedado a qualquer Vereador receber verba de representação, ou outra espécie remuneratória, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); § 4º - No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); § 5º - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha eventual dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo que será fixada em Resolução. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); § 6º - O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); Art. 15 - O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representatividade como chefe do Poder Legislativo Municipal, sendo-lhe atribuída uma parcela indenizatória mensal no montante de até 100% (cem por cento) do subsídio mensal a que tem direito como Vereador, estabelecida na lei de fixação dos subsídios mensais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). Art. 16 - Poderá ser Prevista indenização para as sessões extraordinárias desde que convocadas pelo Prefeito Municipal, ou, pelo Presidente da Câmara, _________________________________________________________________ - 16 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. neste caso, somente as convocadas para tratar de assuntos de interesse exclusivo do Poder Legislativo nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara, cujos valores serão iguais aos decorrentes da divisão resultante do numero de Reuniões Ordinárias realizadas por sessão Legislativa e pagos a título de Subsídios, tomando-se como base a sessão legislativa anterior, não podendo ser remunerada mais de 04 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês e apenas uma por dia, qualquer que seja a sua natureza, as suas despesas terão caráter indenizatório, não estando sujeitas ao teto constitucional decorrente do artigo 29 e do artigo 29-A, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). Art. 17 - A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais para a legislatura seguinte até a data prevista na Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do Mandato. Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá à remuneração paga no mês de dezembro do último ano da legislatura anterior, sendo este valor, atualizado monetariamente nos mesmos critérios estabelecidos pela Lei Municipal que os fixou. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); Art. 18 - A Lei fixará critérios para indenização de despesas com viagens do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais, dos Servidores e Assessores, quando feitas para desempenharem tarefas de interesse da municipalidade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04- 2012); Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerado como remuneração. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); Art. 19 - Ao funcionário Municipal, Estadual ou Federal eleito ou nomeado Prefeito, fica assegurado o direito de optar pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo. Art. 20 - O Prefeito não perderá a remuneração com a licença para tratamento de saúde. Art. 21 - Os Vereadores não poderão: I - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público Municipal, ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis AD NUTUM, nas entidades constantes da alínea anterior. _________________________________________________________________ 17 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. II – Desde a posse: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela, exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis AD NUTUM, nas entidades a que se refere à alínea “a”, do inciso I deste artigo; c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato púbico eletivo. Art. 22 - Aplicam-se aos Vereadores, funcionários e servidores as seguintes normas: I - Havendo compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus; II - Não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 23 - Perderá o mandato o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmera, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - Que deixar de residir no Município; VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; § 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidido pela Câmara, por voto secreto e por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será de- _________________________________________________________________ - 18 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. clarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Art. 24 - No 1º (primeiro) ano da legislatura a Câmara de Vereadores reunir-se-á, em sessão preparatória, às 15:00 (quinze) horas do dia 1º (primeiro) de janeiro, para a posse dos Vereadores, eleição da Mesa, posse do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura que se inicia e que para esta, foram simultaneamente eleitos na eleição municipal imediatamente anterior. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). § 1º - A posse acontecerá em sessão solene, que será realizada, independentemente da quantidade de Vereadores, sob a Presidência do mais idoso entre os presentes, cabendo a este prestar o seguinte compromisso: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, esta Lei Orgânica, respeitar as leis, promover o bem estar coletivo e exercer o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Vertentense. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). § 2º - Prestado o compromisso de posse pelo Presidente da sessão, o Secretário que foi designado pelo Presidente no início da sessão para secretariar a Mesa, fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará em voz alta, “ASSIM O PROMETO”. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). § 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do início do funcionamento da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). § 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob a Presidência do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os membros da Mesa Diretora da Câmara para o 1º (primeiro) biênio da legislatura, que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). § 5º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. (Redação da-da pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). § 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/20-12). _________________________________________________________________ - 19 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. § 7º - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da última sessão legislativa do Mandato, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). § 8º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em cada ano na sede do Município, em 02 (dois) períodos distintos, que vão do dia 1º (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de junho e, do dia 1º (primeiro) de julho ao dia 15 (quinze) de dezembro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). § 9º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no parágrafo anterior serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos e feriados. § 10 - A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice Presidente, de um primeiro Secretário e um segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem e serão escolhidos por votação direta e secreta. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). § 11 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, por votação secreta, elegendo outro Vereador pelo mesmo processo, para a complementação do mandato. Art. 25 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além das atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - Representar a Câmara Municipal; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sansões tácitas e as que cujo veto, tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; _________________________________________________________________ - 20 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. X - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal; XIV - Garantir um boletim informativo para o público sobre os acontecimentos desenrolados na Câmara Municipal. Art. 26 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses: I - Na eleição da Mesa Diretora; II - Quando a Matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de dois terços (2/3) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III - Quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário. Art. 27 - Ao Vice Presidente compete, alem das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 28 - Ao primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Câmara; II - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III - Fazer a chamada dos Vereadores; IV - Registrar em livro próprio, com os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V - Fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - Substituir os demais membros da Mesa nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo (segundo) Secretário. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 06/2012). _________________________________________________________________ - 21 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Art. 29 - O Vereador poderá licenciar-se: I - Por motivo de saúde, devidamente comprovado; II - Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida. Art. 30 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 31 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 32 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 33 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I - Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II - Pelo Presidente da Câmara; _________________________________________________________________ - 22- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 34 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. Art. 35 - Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 07/2012). SEÇÃO III Do Processo Legislativo Art. 36 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - Emenda a Lei Orgânica; II - Leis complementares; III - Leis ordinárias; IV - Leis delegadas; V - Resoluções; VI - Decretos legislativos; VII - Medidas provisórias; VIII - projetos de substitutivos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/2012). IX - emendas e subemendas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/2012). X - pareceres das Comissões Permanentes; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/2012). XI - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/2012). XII - indicações; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/- 2012). XIII - apelos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/- 2012). _________________________________________________________________ - 23 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. XIV - moções; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/- 2012). XV - requerimentos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/2012). XVI - recursos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/- 2012). XVII - representações. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/2012). Art. 37 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - Do Prefeito Municipal. § 1º - A proposta de emenda a Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício minimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa ou Intervenção do Município. Art. 38 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a forma de ação articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Parágrafo Único - Os projetos de leis apresentados através de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara, garantida em Plenário a presença de 02 (dois) defensores da proposta. Art. 39 - As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 09/2012). Parágrafo Único - São leis complementares as que disponham sobre: I - Código Tributário; II - Código de Obras; III - Plano Diretor; IV - Código de Postura; V - Lei Instituidora de Regime Jurídico único dos servidores municipais; _________________________________________________________ - 24 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos púbicos. VII - Lei que determine critérios de identificação, controle e uso do solo urbano. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 09/2012). Art. 40 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - Criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou, aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos e matéria Tributária. Parágrafo Único - Não será, permitido emendas que resultem aumentos de despesas aos projetos de iniciativa do Prefeito, exceto as emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais, de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - Indiquem recursos necessários, admitidas somente as provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal, seus encargos e serviços da dívida. Art. 41 - É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - A autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, funções ou empregos e a fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 42 - O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de leis de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição e esta deve ser incluída na ordem do _________________________________________________________________ - 25 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá em período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Código. Art. 43 - Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de projeto de lei pela Mesa da Câmara, o Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, fará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de parecer. Parágrafo Único - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novos projetos na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 44 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no total ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores os motivos do veto § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sansão. § 4º - O veto será apreciado em reunião da Câmara de Vereadores dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, não correndo o prazo durante o recesso legislativo. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Nos casos dos §§ 3º, 4º e 5º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito o Presidente da Câmara fará a sua promulgação. § 8º - Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer modificação ao texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo. Art. 45 - As votações de leis ordinárias que envolvam projetos do Poder _________________________________________________________________ - 26 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Executivo exceto do Poder Legislativo, referentes a aumento de vencimentos de membros do Poder e servidores públicos municipais deverão ser sempre, por escrutínio secreto. Art. 46 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deve solicitar a delegação a Câmara Municipal. § 1º - Não sendo objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - Planos plurianuais; II - Diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação terá a forma de resolução da Câmara Municipal, especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a votação da matéria pela Câmara Municipal, esta será feito em único turno, vedada qualquer emenda. Art. 47 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privada. Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos legislativos, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 48 - O Projeto de Lei Orçamentária terá preferência para discussão e votação. Art. 49 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO IV Das Comissões Art. 50 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com atribuições previstas no respectivo Regimento Interno da Câmara, ou no ato de que resultar a sua constituição. § 1º - Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe: I - Emitir parecer sobre projeto de lei; II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; _________________________________________________________________ - 27 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI - Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres. § 3º - Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistoria ou levantamento nas repartições públicas municipais, onde tem acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas, mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara, por prazo certo, para á apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 51 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir, ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município e das entidades da administração direta, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º - A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos de legalidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. § 2º - É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou que, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, pelos quais o Município responde, ou, em nome destes, assume obrigações de natureza pecuniária. Art. 53 - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I - Apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; _________________________________________________________________ - 28 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. II - O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo a Fazenda Municipal; III - A realização por iniciativa própria da Câmara de Vereadores ou de Comissão Técnica ou de Inquérito, de inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no inciso II; IV - A fiscalização de contas de empresas cujo capital o Município participa de forma direta ou indireta, nos termos de convênios ou de acordos constituídos e autorizados pela Câmara de Vereadores ou, pelo Prefeito; V - A prestação de informações solicitadas pela Câmara de Vereadores, pelo Plenário ou por iniciativa de comissões sobre a fiscalização, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e ainda sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VI - O exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinado a regularização na forma legalmente estabelecida; VII - O exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de natureza assistencial; VIII - A aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou de irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - A concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei quando verificada a ilegalidade; X - A representação ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título Executivo. § 2º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. § 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 54 - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias anualmente a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. ______________________________________________________________________ - 29 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independente de requerimento autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias a disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I - Ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - A segunda via deverá ser anexada ás contas a disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo; IV - A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 55 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que enviou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice Prefeito Art. 56 - O Prefeito é o Chefe do Governo Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas. § 1º - A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo País, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos seus antecessores para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição. _________________________________________________________________ - 30- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. § 2º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Art. 57 - O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice Prefeito, na Forma que a lei estabelecer. § 1º - Em caso de impedimento ou ausência do Município do Prefeito e do Vice Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias, ou vacância de seus cargos, assumirá o exercício de governo municipal o Presidente da Câmara Municipal. § 2º - O Prefeito e o Vice Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato da posse e fazer declaração pública de seus bens, no início e no término do mandato. § 3º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixada no último ano de cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da República, com as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais números 01/92, 19/98 e 25/2000, na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10/2012). § 4º - O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal a Câmara nos prazos e forma estabelecidos em lei. § 5º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público, e observado o disposto no artigo 38 e seus incisos IV e V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10/2012). Art. 58 - O Prefeito não poderá desde a expedição do Diploma: I - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades descentralizadas; II - Firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer, cláusulas uniformes; II - Firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer, cláusulas uniformes; III - Aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo; IV - Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; V - Residir fora da circunscrição do Município. _________________________________________________________________ - 31 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Art. 59 - O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra a União. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 60 - Ao Prefeito compete privativamente: I - Representar o Município perante o governo da União e das unidades da Federação, bem como de suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II - Exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração Municipal; III – Subsidiar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - Vetar projetos de leis total ou parcialmente; VI - Exercer o Poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termos da lei; VII - Nomear e exonerar livremente os Secretários Municipais; VIII - Prover os cargos públicos na forma da lei; IX - Nomear e exonerar os dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Município; X - Prestar, anualmente a Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de março as contas referentes ao exercício anterior; XI - Enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento; XII - Celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação pertinente; XIII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XIV - Prestar por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos poderes Legislativo ou Judiciário, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se outro for determinado por lei federal; XV - Realizar operações de crédito autorizado pela Câmara Municipal; XVI - Mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar aumento de capital desde que haja recursos disponíveis de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor a qualquer título, no todo ou em parte de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; ____________________________________________________________________________ - 32 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. XVII - Editar medidas provisórias no caso de calamidade pública; XVIII - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária; XIX - Entregar a Câmara Municipal no prazo legal os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias. Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar atribuições aos secretários municipais ou a outras autoridades, salvo: I - A representação política que trata o inciso I deste artigo; II - As previstas nos incisos II, V, VII, IX a XIII e XVII deste artigo. Art. 61 - Até 15 (quinze) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração Municipal que conterá entre outras, informações, atualizadas sobre: I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos vencimentos, inclusive as dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal, realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - Medidas necessárias á regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo; VIII - Situação dos serviços do Município, seus custos, quantidade, órgão em que estão lotados e se em exercício. Art. 62 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de calamidade pública. ________________________________________________________________ - 33 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. § 2º - Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 63 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal. Art. 64 - Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, será submetida a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça. § 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I - Nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça; II - Nos crimes de responsabilidade após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça; § 2º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não for concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevir sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito á prisão. § 4º - O Prefeito na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 65 - São infrações político administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, de seus membros: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura; III - Desatender, sem motivo justo o comunicado no período de 30 (trinta) dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma reguar a proposta das diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - Praticar, contra expressa disposição de leis, ato de sua competência _________________________________________________________________ - 34 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. ou omitir-se de sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direito ou interesse do Município, sujeitos a administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara de Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais Art. 66 - Os Secretários Municipais serão de livre nomeação do Prefeito Municipal, escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, que estejam no pleno exercício dos seus direito políticos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 11/2012). Art. 67 - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições das Secretarias. Art. 68 - Compete ao Secretário Municipal além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem: I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de sua competência; II - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; III - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; IV - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Art. 69 - A Competência dos Secretários Municipal abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes as respectivas Secretarias. Art. 70 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto neles permanecerem. Art. 71 - Os Secretários são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem, ou praticarem. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 72 - A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Município, obedecerá, aos princípios da legalidade, im- _________________________________________________________________ - 35 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. pessoalidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República e do seguinte: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). I - Publicidade dos atos Legislativos e Administrativos, para que tenha vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação: a) No órgão oficial do Município, jornal ou local bem visível na Prefeitura Municipal e na Câmara, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumido nos casos de atos não normativos; b) No órgão oficial do Estado, pelo menos por 03 (três) vezes, quando se tratar de edital de concorrência pública do Município, podendo ser resumida. II - Estabelecimento do prazo, por lei, para a prática de atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados a sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento; III - Obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização; IV - Fornecimento obrigatório a qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para certidão de atos, contratos, decisão ou pareceres nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV, do artigo 5º da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; V - Inexistência de limites de idade do servidor público do Município, em atividades, para participação em concursos de provas e títulos; VI - Provisão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de necessidades especiais, mantidos, os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). a) Será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, o percentual de 3% (três por cento) e no mínimo de uma vaga, para provimento por pessoas portadoras de necessidades especiais, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). b) A lei, determinar, a criação de órgãos específicos, que permitam ao portador de necessidades especiais o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). _________________________________________________________________ - 36 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. c) Será, garantida, as pessoas portadoras de necessidades especiais a participação em concurso público, através da adaptação dos recursos materiais, ambientais e de provimento de recursos humanos de apoio. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). VII - Contratação de pessoal por tempo determinado, na forma em que a lei estabelecer, para atendimento a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não podendo os contratados superar o limite de um ano, vedada qualquer prorrogação; VIII - Extensão de proibição de acumular cargos, empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; IX - Vedação da participação de servidores públicos da administração direta ou indireta, inclusive de fundações, no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros; X - Proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do Município; XI - Pagamento, pelo Município, com juros e correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título aos seus servidores. § 1º - Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, incorporadas, transformadas ou extintas, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. § 2º - Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de domingo a sexta feira, das 08 às 18 horas. § 3º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição da República implicará a nulidade do ato e punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). § 4º - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e títulos não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos correspondentes as provas. § 5º - É vedada a utilização, sob qualquer forma de recursos das entidades da administração pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento de despesas referentes a serviços não vinculados diretamente as atividades institucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte: I - A vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados á utilização pela entidade respectiva; II - Sem prejuízo das sanções civis e pessoais cabíveis, os administrado- _________________________________________________________________ - 37 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. res das entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro em valores atualizados das quantias aplicadas indevidamente. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Civis Art. 73 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes, Executivo e Legislativo, ressalvadas, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - São direitos desses servidores, além dos assegurados pelo § 2º do artigo 39 da Constituição da República: I - Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço (1/3) a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridos após um ano de efetivo serviço público municipal, podendo ser gozada em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano, um, dos quais poderá ser convertido em espécie; II - Licença de 60 (sessenta) dias, quando adotar e manter, sob sua guarda criança de até dois (dois) anos de idade na forma da lei; III - Adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviços; IV - Licença prêmio de 06 (seis) meses por decênio de serviços prestado ao Município, na forma da lei; V - Recebimento do valor das licenças prêmio não gozadas, correspondentes cada uma delas a 06 (seis) meses da remuneração integral do funcionário a época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, vedada a sua utilização para contagem de tempo de serviços. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). VI - Conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão de férias, de metade da licença prêmio adquirida, vedado, o pagamento cumulativo de mais de um desses períodos; VII - Promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a 10 (dez) anos; VIII - Aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da República e na legislação complementar; IX - Revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na _________________________________________________________________ - 38 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos Inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei; X - Incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo a mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, na data do pedido da aposentadoria; XI - Valor de proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente quando de sua percepção; XII - Indenização equivalente ao valor da última remuneração mensal percebida, por cada ano de serviços prestados em cargo em comissão, quando dele exonerado a pedido ou de ofício, desde que não tenha vínculo com o serviço público; XIII - Pensão especial, na forma que a lei estabelecer, a sua família, se vir a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente; XIV - Participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social; XV - Contagem, para efeito de aposentadoria, de tempo de serviços público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada; XVI - Contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver em licença médica; XVII - Estabilidade financeira, quando a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 07 (sete) intercalados, facultada, a opção de incorporar a de maior tempo exercido ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade. Art. 74 - será ainda, assegurada aos servidores públicos civis e aos empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta municipal: I - Proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação, específicas em cursos compatíveis com as atividades a serem empenhadas, oferecidas pelas diversas instituições de ensino, na forma da lei; II - Percepção de todos os direitos e vantagens que lhes são asseguradas no seu órgão de origem, inclusive promoção por merecimento ou antiguidade, quando posto à disposição dos demais poderes, órgãos ou entidades públicas, na forma que a lei estabelecer; III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou _________________________________________________________________ -39 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. concedido aos sábados, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa; IV - Direito, quando investido de mandato de Vereador ou de Vice Prefeito, ao exercício funcional dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional situados no Município. Parágrafo Único - O direito assegurado no inciso IV deste artigo estende-se aos suplentes, em número não superior aos dos Vereadores eleitos, por legenda. Art. 75 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença Judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. CAPÍTULO III Da Administração Tributária SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 76 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas por leis municipais atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas regras gerais de direito tributário. Art. 77 - São de Competência do Município os impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana; II - Transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição; III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - Serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendidos no artigo 155, item I, alínea “b” da Constituição Federal, _________________________________________________________________ - 40 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Federal definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 13/2012). § 1º - O Imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos, III e IV deste artigo. Art. 78 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercicio do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição pelo Município. Art. 79 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total da despesa realizada e como limite individual e acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 80 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a administração tributária, especialmente para conferir efetividade desses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto. SEÇÃO II Do Orçamento Ar. 81 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá, ás regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Art. 82 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão; I - O plano plurianual; II - Diretrizes orçamentárias; III - Os orçamentos anuais do Município. § 1º - A lei do plano plurianual, de forma regionalizada, as diretrizes, objeivos e metas da administração pública municipal para as despesas e outras _________________________________________________________________ - 41 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública incluindo as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 83 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal nos prazos fixados em lei complementar. Parágrafo Único - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Art. 84 - O orçamento será uno e a lei orçamentária compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo Único - O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem transferências a conta do Tesouro. Art. 85 - Observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, em Lei Complementar Federal e na Constituição Estadual, o município legislará, também por lei complementar, sobre normas gerais para: I - Dispor sobre exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo município. Art. 86 - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma regimental. _________________________________________________________________ - 42 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. § 1º - Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentada anualmente pelo Prefeito, assim como sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com esta Lei Orgânica. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as emendas que incidam sobre: a) Dotação de pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; c) Transferências tributárias para o município. III - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissão; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei das diretrizes orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não for iniciada a votação na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta. Art. 87 - São vedadas: I - A transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa: II - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; III - A concessão ou utilização de créditos limitados, IV - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; _________________________________________________________________ - 43 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. V - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; VI - A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais; VII - A vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição de produto de arrecadação de impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da Republica, a destinação de recursos para a manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição da República e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita a que se refere o artigo 165, § 8º da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 13- 2012). VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público; IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 88 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias inclusive créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, serlhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 89 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo de envio a Câmara Municipal, dos projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual. Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global destinada às subvenções sociais calculadas nos termos da lei. Art. 90 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, do _________________________________________________________________ - 44 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. dia 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012). Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e acréscimos dela decorrentes; II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 91 - As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do município obedecerão ao disposto em lei complementar. Art. 92 - Serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, as disponibilidades de caixa do município, abrangendo inclusive as entidades da administração indireta e fundações mantidas pelo Poder Público e, ainda os depósitos judiciais. Art. 93 - Quando do seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do município, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis a atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora. Art. 94 - É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de Assistência, de recursos do município, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes. Art. 95 - O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar planos plurianuais, aprovados por lei. Art. 96 - O Município consignará no orçamento dotações orçamentárias destinadas aos pagamentos das desapropriações, precatórios e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições Judiciais. Art. 97 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 98 - A contabilidade do município obedecerá na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, os princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. _________________________________________________________________ - 45 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Art. 99 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. Art. 100 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades administrativas diretas nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para acorrer as despes miúdas de pronto pagamento definidas em lei. Art. 101 - São sujeitos à tomada ou a prestação de contas os agentes da administração Municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública Municipal. § 1º - O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º - Os demais agentes municipal apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido. Art. 102 - Os Poderes, Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - Comprovar a agilidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, à eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial das entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município. TÍTULO III Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Da Ordem Econômica SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 103 - O Município nos limites de sua competência e com a observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual, promoverá o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem estar da população. Parágrafo Único - Para atender a estas finalidades o município: _________________________________________________________________ - 46 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. I – Planejará o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado através, prioritariamente: a) Do incentivo a produção agropecuária; b) Do combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores menos favorecidos; c) Da fixação do homem ao campo; d) Do incentivo a implementação em seu respectivo território, de empresas novas, de médio e grande porte; e) Da concessão à pequena e a micro empresa, de estímulos fiscais e créditos, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público; f) - De apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo. II - Protegerá o meio ambiente, especialmente: a) Pelo Combate a exaustão do solo e a poluição ambiental, em qualquer de suas formas; b) Pela proteção a fauna e a flora; c) Pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nestas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas. III - Incentivará o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico através principalmente: a) Da outorga de concessões especiais as indústrias que utilizem matéria prima existente no município; b) Do estímulo a integração as atividades da produção; c) Da outorga de concessões especiais as indústrias que utilizem matéria prima existente no município; d) Da promoção e do desenvolvimento do turismo. IV - Reprimirá o abuso do poder econômico, pela eliminação de concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor; V - Dispensará especial atenção ao trabalho como fator preponderante da produção de riquezas; VI - Promoverá programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Art. 104 - A atuação do município na zona rural terá como principais objetivos: _________________________________________________________________ - 47 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II - Garantir o escoamento da produção, sobretudo, o abastecimento alimentar; III - Garantir a utilização racional dos recursos naturais; IV - Eletrificação rural e irrigação; V - Apoio a habitação dos trabalhadores rurais, implantação e manutenção de núcleos de profissionalização específica; VI - Apoio a fábricas de pequeno porte com produtos da terra. Art. 105 - O Município, através da legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais: a) Às empresas locais; b) Às empresas que se destinem a produção de bens similar no Estado; c) Às empresas que expandirem, em pelo menos cinquenta por cento, sua capacidade produtiva; d) Às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico. Art. 106 - O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, à manutenção dos serviços e fixação de uma política tarifária justa. SEÇÃO II Da Política Urbana Art. 107 - A política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo município, de acordo com às diretrizes gerais fixadas em lei, visando atender a função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico da cidade e ao bem estar dos seus habitantes. § 1º - O exercício de direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando condicionado as exigências fundamentais de ordenação da cidade. § 2º - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município deverá assegurar. a) A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização pública; b) A distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infraestruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana; _________________________________________________________________ - 48 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. c) Utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de implantação e funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais; d) A participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas, projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes; e) O amplo acesso da população as informações sobre o desenvolvimento urbano e regional, projeto de infraestrutura de transportes, de localização industrial e sobre o orçamento municipal e sua execução; f) O acesso adequado das pessoas portadoras de necessidades especiais, aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012). g) Promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais; h) A urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas por favelas, ou por população de baixa renda; i) A administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta, ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica. Art. 108 - A política urbana será condicionada as funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso a moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural. Art. 109 - A presente lei Orgânica em obediência ás exigências dos artigos 29 e 182 da Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, implantação, controle e revisão do plano diretor, utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012). § 1º - O Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, deverá, ser aprovado pela Câmara Municipal. § 2º - O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas. § 3º - O Município poderá formar conselhos regionais ou de microrregião para a elaboração de seus planos diretores e da fiscalização de sua execução. _________________________________________________________________ - 49 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Art. 110 - Poderá caber a iniciativa popular apresentação de projetos de leis de interesse específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, da respectiva zona eleitoral. Art. 111 - O direito da propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal. § 1º - O município poderá exigir em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu Plano Diretor o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 4º do artigo 182 da Constituição da República. § 2º - As propriedades urbanas que não cumprirem nos prazos e formas da lei, a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização com títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais. § 3º - Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, a construção de habitações populares. § 4º - As terras pública, situadas no perímetro urbano, quando subutilizadas ou não utilizadas, serão destinadas, obedecido o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou a implantação de equipamentos públicos ou comunitários. CAPÍTULO II Da Ordem Social SEÇÃO I Da Seguridade Social Art. 112 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. § 1º - Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. § 2º - As contribuições sociais só poderão ser exigidas após, decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anualidade. § 3º - A proposta do orçamento, no tocante a seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. _________________________________________________________________ - 50 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. § 4º - A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO II Da Saúde Art. 113 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 114 - O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, Sistema Único de Saúde SUS, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial serão por elas dirigidos, com as seguintes diretrizes: I - atendimento integral, com as seguintes prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; II - Participação da comunidade; § 1º - Assistência a saúde é livre a iniciativa privada. § 2º - As instituições privadas poderão participar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 3º - Compete ainda ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições nos termos da lei: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15- 2012). I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). III - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). IV - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). V - Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). _________________________________________________________________ - 51 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como, de bebidas e águas para o consumo humano; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). VII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). § 4º - É, vedado ao município, a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). Art. 115 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, da União e do Estado, além de outras fontes. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). I - As ações do sistema integrado de saúde sejam acompanhadas ou fiscalizadas, pelo Conselho Municipal de Saúde, a ser criado, com participação paritária de órgãos governamentais e não governamentais que; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). II - Garanta-se subvenção para Unidades Hospitalares; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). III - Garanta-se aos auxiliares dos serviços de saúde capacitação, reciclagem permanente e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). IV - Haja convênio com escolas de nível superior, a fim de requisitar estagiários que ajudarão na melhoria de nível de saúde do Município. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). Art. 116 – Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo, a saber: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). a) a conferência Municipal de Saúde; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). b) o Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Emenda a Lei Or-gânica nº 15/2012). § 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal com ampla representação da comunidade, objetiva a avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política Municipal de saúde. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). § 2º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política Municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012). _________________________________________________________________ - 52 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. SEÇÃO III Da Assistência Social Art. 117 - O Município, diretamente ou através de auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos prestará assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e a velhice desamparada. § 1º - Os auxílios as entidade referidas no caput deste artigo, somente serão concedidos após a verificação pelo órgão técnico competente do Poder Público, da idoneidade da instituição, de sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos. § 2º - Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no Parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram atendidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas. Art. 118 - A assistência social será prestada tendo por finalidade: I - A proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice; II - A promoção de integração ao mercado de trabalho; III - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e sua integração na sociedade; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2012). IV - A garantia, às pessoas portadoras de necessidades especiais visuais, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2012). V - Executar, com a participação das entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais, seja, elas, físicas, mentais e sensoriais; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2012). VI - A lei assegurará a formação de um Conselho Municipal compreendido de representantes de órgãos e entidade representativas da sociedade. CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer SEÇÃO I Da Educação Art. 119 - O Município manterá o seu sistema de ensino, em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente, na educação infantil e ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2012). _________________________________________________________________ - 53 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. § 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: I - 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; II - As transferências específicas da União e do Estado. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, às prioridades da rede de ensino do Município. Art. 120 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Parágrafo Único - O não oferecimento de ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. Art. 121 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV - Valorização dos profissionais do ensino público; V - Garantia de padrão de qualidade, fazendo treinar professores leigos e reciclagem aos habilitados; VI - Pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas e de coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VII - Gestão democrática nas escolas públicas; VIII - A Lei assegurará a formação de conselhos de pais nas escolas, ligados ao órgão competente do Executivo, com a participação de docentes e alunos; § 1º - O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade de acesso e permanência do aluno no ensino fundamental através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde. § 2º - A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificado ou de material. § 3º - O Poder Público dará condições aos universitários nas suas necessidades mais urgentes inclusive no que diz respeito ao transporte, favorecendo a todos sem distinção de corrente político-partidária. _________________________________________________________________ - 54 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. SEÇÃO II Da Cultura Art. 122 - O Município promoverá instalações de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multe-meios, na sede do Município e Distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização. Art. 123 - O Município quando da elaboração do Plano Diretor Urbano deverá observar a obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos dois anos. SEÇÃO III Do Desporto e do Lazer Art. 124 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas, e as colegiais terão prioridades no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 125 - Incumbe ao Município, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto. Parágrafo Único - A liberação de subvenção pelo Município para agremiações desportivas fica condicionada a manutenção efetiva do setor de esportes não profissionais, acessível gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino. Art. 126 - O Município criará espaços urbanos destinados a áreas de lazer. CAPÍTULO IV Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 127 - A lei municipal criará Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido por membro eleito entre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Único - A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos encarregados da execução da política social e educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares. Art. 128 - O Município incentivará entidades particulares e comunitárias _________________________________________________________________ - 55- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, de pessoa portadora de necessidades especiais e do idoso, devidamente registrados nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 17/2012). Art. 129 - O Município promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais através das seguintes ações estratégicas: I - Criação e implementação de programas especializados para o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou envolvidas em atos infracionários; I - Criação e implementação de programas especializados para o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou envolvidas em atos infracionários; II - Criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social dos portadores de necessidades especiais de qualquer natureza, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 17/2012). III - Concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de necessidades especiais; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 17/2012). IV - Criação e implementação de programas específicos de prevenção e atendimento a criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins; V - Criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e adolescentes. Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações especificadas neste artigo, o Município aplicará anualmente, no minimo o percentual de um por cento, dos seus respectivos orçamentos gerais. Art. 130 - A lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola. Art. 131 - O Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverá convênios com sociedades beneficentes ou partículares, conhecidas como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos. Parágrafo Único - Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares. Art. 132 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a grãtuidade dos transportes coletivos urbanos. _________________________________________________________________ - 56 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. CAPÍTULO V Das Obras e Serviços Públicos Art. 133 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-los com particulares através de processo licitatório. Art. 134 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I - O respectivo projeto; II - O orçamento de seu custo; III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento as respectivas despesas. IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V - Os prazos para seu início e término; Art. 135 - A concessão ou permissão de serviços públicos somente será efetivada, com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. § 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente SEÇÃO I Da Proteção ao Meio Ambiente Art. 136 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à qualidade de vida. Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. _________________________________________________________________ - 57 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Art. 137 - Compete ao Município em consonância com o Estado e a União, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de poso, alimentação e reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrência de endemismos e raros, bancos genéticos e as habitadas por organismos raros vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção. Art. 138 - O Poder Público assegurará a participação comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica da população. Parágrafo Único - O Município e o Estado estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como o combate às inundações, à erosão e à seca. Art. 139 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamentos e diretrizes gerais de ocupação que assegure a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação Estadual pertinente. Art. 140 - A política urbana do Município deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 141 - Nas licenças do parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 142 - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente, dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 143 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados, as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. TÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Art. 144 - O Prefeito e o Vice Prefeito proferirão no ato da posse nos seus respectivos cargos, o seguinte compromisso: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 18/2012). “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, esta Lei Orgânica, respeitar as leis, promover o bem estar coletivo e exercer o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Vertentense”. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 18/2012). _________________________________________________________________ - 58 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Art. 145 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso, não seja consequente de concurso público e que, na data da promulgação da Constituição Federal, completaram pelo menos, 05 (cinco) anos continuados de exercício de função pública Municipal. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para função de confiança, nem aos que a lei declarar de livre nomeação e, exoneração. Art. 146 - Até a promulgação, da lei complementar reguladora e limitadora das despesas com pessoal ativo e inativo, o Município não poderá dispender mais de que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar aquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano. Art. 147 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda guerra mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315/67, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Município dos direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53, do ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Art.148 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á a revisão dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição da Republica e nesta Lei Orgânica. Art. 149 - Até o dia 05 (cinco) de maio de 1990 (mil novecentos e noveta) será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos setores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e a reforma administrativa consequente do artigo 24 das disposições transitórias da Constituição da República. Art. 150 - O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações pública do Município, a ser instituído na conformidade do disposto no artigo 98 da Constituição do Estado, assegurará a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Constituição Estadual. Art. 151 - As escolas municipais terão prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do dia 05 de outubro de 1989, para oferecerem jornada escolar diária com, no minimo, quatro horas de duração. Art. 152 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, inciso I e II, da Constituição da República o Município obedecerá às seguintes normas: _________________________________________________________________ - 59 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. I - O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício do mandato do Prefeito subsequente será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sansão até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano; II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano e devolvido para sanção até 15 (quinze) de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação; III - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 (trinta) de setembro de cada ano e devolvido para sansão até o dia 30 (trinta) de novembro. Parágrafo Único - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do Município. Art. 153 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erguerão qualquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Art. 154 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 155 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 156 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das sessões em 05 de abril de 1990. José Ivanildo Cabral de Souza - Presidente, Georgina Rodrigues dos Santos - 1º Secretário, Manoel Barbosa de Miranda - 2º Secretário, José Jerônimo da Silva - Vereador, José Bernardo da Silva – Vereador, Maria de Lourdes Bezerra Cavalcanti - Vereadora, Severino José de Menezes - Vereador, José Hozana de Mendonça - Vereador, Raimundo Bezerra da Silva - Vereador. ___________________________________________________ - 60 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDAS A LEI ORGÂNICA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2012. Altera a redação do inciso VII do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O inciso VII do artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: Art. 7º - ..........................................................................................................................................................; VII - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação infantil, de ensino fundamental, ensino médio e de ensino profissionalizante; Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 7º - ........................................................................................................................................................... I - ...........................................................................................................................................................; VII - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante; ___________________________________________________ - 63 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/2012. Altera a redação dos incisos I e II, do artigo 8º da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - Os incisos I e II, do artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação Art. 8º - ..........................................................................................................................................................; I - Zelar pela guarda das Constituições Federal, Estadual, desta Lei Orgânica, das Leis, das Instituições Democráticas e conservar o Patrimô-nio Público; II - Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantia as pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 8º - ..........................................................................................................................................................; I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público; II - Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência; ___________________________________________________ - 64 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 03/2012. Altera a redação do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O artigo 9º, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: Art. 9º - Quando a matéria for comum ao Estado e ao Município, o Estado providenciará a expedição de leis e normas gerais e, o Município, a suplementará, para compatibilizá-las com as peculiaridades locais; Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 9º - Quando a matéria for comum ao Estado e ao Município, o Estado expedirá a legislação de normas gerais e o Município, a suplementará, para compatibilizar aquelas normas as peculiaridades locais; ___________________________________________________ - 65 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 04/2012. Altera a redação dos artigos 10, 11 e 12, acrescentando ainda ao artigo 12, os incisos I, II, III e IV, altera o artigo 13, artigo 14 e seus parágrafos 1º ao 6º, os artigos 15 e 16, parágrafo único do artigo 17 e o artigo 18, da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - Os artigos 10, 11 e 12, os incisos I, II, III e IV do artigo 12, o artigo 13, artigo 14 e seus parágrafos, 1º ao 6º, artigos 15 e 16, parágrafo único do artigo 17 e o artigo 18, da Lei Orgânica Municipal, passam a ter a seguinte redação: Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos e investidos na forma da Legislação Federal. Art. 11 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas. Art. 12 – O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os limites da Constituição Federal e as seguintes normas: I – para os primeiros 15.000 (quinze mil) habitantes, o número de Vereadores será de 09 (nove), a partir deste número a quantidade de vagas de Vereador do Município, será de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 58/2009; II – o número de habitantes a ser usado como base de cálculo para fixação do numero de Vereadores, será o fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; III – o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final do ano legislativo, que antecede as eleições municipais; IV – A Mesa Diretora da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior. Art. 13 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixada por Lei Municipal até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal com as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 01/92, nº 19/98 e nº 25/2000, e na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 14 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, deverá ser atualizada com base na inflação medida pelo Instituto Brasi- ___________________________________________________ - 66 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. leiro de Geografia e Estatística – IBGE, e periodicidade estabelecida na lei Municipal que a fixou § 1º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, deverá ser atualizada com base na inflação medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e periodicidade estabelecida na lei municipal que a fixou. § 2º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em uma única parcela e vedados acréscimos a qualquer título. § 3º - É vedado a qualquer Vereador receber verba de representação, ou outra espécie remuneratória. § 4º - No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. § 5º - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha eventual dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução. § 6º - O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal. Art. 15 - O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representatividade como chefe do Poder Legislativo Municipal, sendo-lhe atribuída uma parcela indenizatória mensal no montante de até 100% (cem por cento) do subsídio mensal a que tem direito como Vereador, estabelecida na lei de fixação dos subsídios mensais. Art. 16 - Poderá ser Prevista indenização para as sessões extraordinárias desde que convocadas pelo Prefeito Municipal, ou, pelo Presidente da Câmara, nesse caso, somente as convocadas para trata de assunto de interesse exclusivo do Poder Legislativo, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, cujos valores, serão iguais aos decorrentes da divisão resultante do número de Reuniões Ordinárias realizadas por sessão legislativa e pagos a Título de Subsídios, tomando-se como base a sessão legislativa anterior, não podendo ser remuneradas mais de 04 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês e apenas uma por dia, qualquer que seja a sua natureza, as suas despesas terão caráter indenizatório, não estando sujeitas ao teto constitucional decorrente do artigo 29 e do artigo 29-A, da Constituição Federal. (EC nº 01/92, EC nº 16/97, EC nº 19/98 e EC nº 25/2000). Art. 17 - .............................................................................................................................. Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá á remuneração paga no mês de dezembro do último ano da legislatura anterior, sendo este valor, atualizado monetariamente nos mesmos critérios estabelecidos pela Lei Municipal que os fi-xou. Art. 18 - A Lei fixará critérios para indenização de despesas com viagens do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais, dos Servidores e de Assessores, quando feitas para desempenharem tarefas de interesse da municipalidade. ___________________________________________________ - 67 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto, juntamete com o Prefeito. Art. 11 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas. Art. 12 – A Câmara Municipal será constituída de um número variável de Vereadores proporcionalmente a população do Município observados os limites establecidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual. Art. 13 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 14 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração e que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na Resolução fixadores. § 2º - A Remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. § 3º - A verba de Representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios § 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade do que for fixado para o Prefeito Municipal. § 5º - A Remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remunerção, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 15 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. ___________________________________________________ - 68 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. Art. 16 - Poderá ser Prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 17 - .............................................................................................................................. Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá á remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 18 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas com viagens do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores. ___________________________________________________ - 69 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 05/2012. Altera a redação do artigo 24, parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10, da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O artigo 24, parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10, da Lei Orgânica Municipal, pas-sam a ter a seguinte redação: Art. Art. 24 - No 1º (primeiro) ano da legislatura a Câmara de Vereadores reunir-se-á, em sessão preparatória, às 15:00 (quinze) horas do dia 1º (primeiro) de janeiro, para a posse dos Vereadores, eleição da Mesa, posse do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura que se inicia e que para esta, foram simultaneamente eleitos na eleição municipal imediatamente anterior. § 1º - A posse acontecerá em sessão solene, que será realizada, independentemente da quantidade de Vereadores, sobe a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, cabendo a este prestar o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica Municipal, respeitar as leis, promover o bem estar coletivo e exercer o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Vertentense”. § 2º - Prestado o compromisso de posse pelo Presidente da sessão, o Secretário que foi designado pelo Presidente no início da sessão para secretariar a Mesa, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará, em voz alta, “ASSIM O PROMETO”. § 3º - .................................................................................................................................... § 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta elegerão os membros da Mesa Diretora da Câmara para o 1º (primeiro) biênio da legislatura, que serão automaticamente empossados. § 5º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo AMbas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. § 7º - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da última sessão legislativa do Mandato, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. § 8º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em cada ano na sede do Município, em 02 (dois) períodos distintos, que vão do dia 1º (primeiro) de ___________________________________________________ - 70 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. fevereiro a 15 (quinze) de junho e, do dia 1º (primeiro) de julho ao dia 15 (quinze) de dezembro. § 9º - .................................................................................................................................... § 10 - A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice Presidente, de um primeiro Secretário e um segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem e serão escolhidos por votação secreta. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 24 – A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 10 de janeiro as 15:00 horas no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que será realizada, independente do numero, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes cabendo a este prestar o seguinte compromisso: “Prometo manter, cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar do seu povo”. § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará. “Assim o prometo”. § 3º - .................................................................................................................................... § 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob a Presidência do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 5º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se na mesma sessão, e ao término do mandato; deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrito em livro próprio, constando de ata seu resumo. § 7º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. ___________________________________________________ - 71 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. § 8º - A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 9º - .................................................................................................................................... § 10 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice Presidente, do primeiro Secretário e de segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem e serão escolhidos por votação secreta. ___________________________________________________ - 72 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 06/2012. Altera a redação do inciso VI do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O inciso VI do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: Art. 28 - .......................................................................................................................... I - .........................................................................................................................................; II - .......................................................................................................................................; III - ......................................................................................................................................; IV - ......................................................................................................................................; V - ........................................................................................................................................; VI - Substituir os demais membros da Mesa nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo (segundo) Secretário. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 28 - .......................................................................................................................... I - .........................................................................................................................................; II - .......................................................................................................................................; III - ......................................................................................................................................; IV - ......................................................................................................................................; V - ........................................................................................................................................; VI - Substituir os demais membros da Mesa quando necessário. ___________________________________________________ - 73 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 07/2012. Altera a redação do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O artigo 35 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: Art. 35 - Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 35 - Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. ___________________________________________________ - 74 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 08/2012. Acrescenta ao artigo 36 da Lei Orgânica Municipal os incisos VIII a XVII. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - Fica, acrescentado ao artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, que terão a seguinte redação: Art. 36 - .............................................................................................................................. I - .........................................................................................................................................; II - .......................................................................................................................................; III -.......................................................................................................................................; IV - ......................................................................................................................................; V - ........................................................................................................................................; VI - ......................................................................................................................................; VII - .....................................................................................................................................; VIII - projetos de substitutivos; IX - emendas e subemendas; X - pareceres das Comissões Permanentes; XI - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; XII - indicações; XIII - apelos XIV - moções; XV - requerimentos; XVI - recursos; XVII - representações. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 36 - .......................................................................................................................................: ___________________________________________________ - 75 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. I – Emenda a Lei Orgânica Municipal; II – Leis complementares; III – Leis ordinárias; IV – Leis delegadas; V – Resoluções; VI – Decretos legislativos; VII – Medidas Provisórias. ___________________________________________________ - 76 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 09/2012. Altera a redação do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal e acrescentalhe o in-ciso VII. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O artigo 39 da Lei Orgânica Municipal e o seu inciso VII passam a ter a seguinte redação: Art. 39 - As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - ........................................................................................................... I - .........................................................................................................................................; II - .......................................................................................................................................; III - ......................................................................................................................................; IV - ......................................................................................................................................; V - ........................................................................................................................................; VI - ......................................................................................................................................; VII - Lei que determine critérios de identificação, controle e uso do solo urbno. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 39 - As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados por maioria por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal observado os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único – São leis complementares as que disponham sobre: I – Código Tributário; II – Código de Obras; ___________________________________________________ - 77 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. III – Plano Diretor; IV – Código de Postura; V – Lei Instituidora de Regime Jurídico único dos servidores Municipais; VI – Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos. ___________________________________________________ - 78 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 10/2012. Altera a redação dos parágrafos 3º e 5º, do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - Os parágrafos 3º e 5º do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação: Art. 57 - .......................................................................................................................... § 3º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixada no último ano de cada legislatura, para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da República, com as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nºs. 01/92, 19/98 e 25/2000, na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. § 4º - .................................................................................................................................... § 5º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta, ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público, e observado o disposto no artigo 38, incisos IV e V, da Consti-tuição Federal. (EC nº 19/98). Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 57 - .......................................................................................................................... § 3º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, será fixada no último ano de cada legislatura, para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. § 4º - .................................................................................................................................... § 5º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta, ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público, e observado o disposto no artigo 38, IV e V, da Constituição da República. ___________________________________________________ - 79- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 11/2012. Altera a redação do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: Art. 66 - Os Secretários Municipais serão investidos no cargo por livre nomeação do Prefeito Municipal, que os escolherá dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e que estejam no pleno exercício dos seus direito políticos. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 66 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município das Vertentes e no exercicio dos direitos políticos. ___________________________________________________ - 80 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 12/2012. Altera a redação do artigo 72, do seu inciso VI e as alíneas "a", "b" e "c", do referido inciso e do seu parágrafo 3º e, finalmente a redação do inciso V, do Parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O artigo 72, o seu inciso VI e as alíneas "a", b"" e "c" do referido inciso e o seu parágrafo 3º e, finalmente a redação do inciso V, do Parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação: Art. 72 - A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Município, obedecerá, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República e do seguinte: (EC nº 18/98, EC 19/98, EC nº 20/98, EC nº 34/2001, EC nº 41/2003 e EC nº 42/2003. I - ...................................................................................................; VI - Provisão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de necessidades especiais, mantidos, os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas: a) Será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e titulos, o percentual de 3% (três por cento) e no mínimo de uma vaga, para provimento por pessoas portadoras de necessidades especiais, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público; b) A lei, determinar, a criação de órgãos específicos, que permitam ao portador de necessidades especiais o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional; c) Será, garantida, as pessoas portadoras de necessidades especiais a participação em concurso público, através da adaptação dos recursos materiais, ambientais e de provimento de recursos humanos de apoio. § 1º - ........................................................................................; § 3º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição da República implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei. (EC nº 18/98, EC 19/98, EC nº 20/98, EC nº 34/2001, EC nº 41/2003 e EC nº 42/2003. Art. 73 - .............................................................................................................................. § 2º - .................................................................................................................................... I - .........................................................................................................................................; ___________________________________________________ - 81 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. V - Recebimento do valor das licenças prêmio não gozadas, correspondentes cada uma delas a 06 (seis) meses da remuneração integral do funcionário a época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, vedada a sua utilização para contagem de tempo de serviços. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 72 - A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República e dos seguintes: I - ...................................................................................................; VI - Provisão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos, os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas: a) Será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas ou titulos, o percentual de 3% (três por cento) e no mínimo de uma vaga, para provimento por pessoas portadoras de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público; b) A lei, determinar, a criação de órgãos específicos, que permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional; c) Será, garantida, as pessoas portadoras de deficiência a participação em concurso público, através da adaptação dos recursos materiais, ambientais e de provimento de recursos humanos de apoio. § 1º - ...........................................................................................................................................; § 3º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constitui-ção da República implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade pro-latora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei. Art. 73 - .............................................................................................................................. § 2º - .................................................................................................................................... I - .........................................................................................................................................; V - Recebimento do valor das licenças prêmio não gozadas, correspondente cada uma a 06 (seis) meses da remuneração integral do funcionário a época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria. ___________________________________________________ - 82 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 13/2012. Altera a redação do inciso IV do artigo 77 e inciso VII do artigo 87, da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O inciso IV do artigo 77 e inciso VII do artigo 87, da Lei Orgânica Municipal, passam a ter a seguinte redação: Art. 77 -............................................................................................................................... I - .........................................................................................................................................; IV - Serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal definidos em lei complementar. (EC nº 03/93, EC nº 33/2001 e EC nº 42/2003). Art. 87 - .............................................................................................................................. I- .........................................................................................................................................; VII - A vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição de produto de arrecadação de impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da Republica, a destinação de recursos para a manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição da República e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita a que se refere o artigo 165, § 8º da Constituição da Repú-blica; (EC nº 14/96 e EC nº 42/2003). Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 77 -............................................................................................................................... I - .........................................................................................................................................; IV - Serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal definidos em lei complementar. Art. 87 - .............................................................................................................................. I - .........................................................................................................................................; ___________________________________________________ - 83 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. VII - A vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas à repartição de produtos de arrecadação de impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da Republica, a destinação de recursos para a manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição da República e a prestação de garantias as operações de créditos por antecipação da receita a que se refere o artigo 165, § 8º da Constituição da República; ___________________________________________________ - 84 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 14/2012. Altera a redação do artigo 90, da alínea "f" do parágrafo 2º do artigo 107 e a redação do artigo 109, da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O artigo 90, a Aline "f" do parágrafo 2º do artigo 107 e o artigo 109 da Lei Orgâ-nica Municipal passam a ter a seguinte redação: Art. 90 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Artigo 107 - ............................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................................. § 2º - ............................................................................................................................. a) ................................................................................................................................... f) O acesso adequado das pessoas portadoras de necessidades especiais, aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivos; Art. 109 - A presente lei Orgânica, em obediência ás exigências dos artigos 29 e 182 da Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, implantação, controle e revisão do plano diretor, utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento. (EC nº 01/92, EC nº 16/97, EC nº 19/98 e EC nº 25/2000). Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Ve-reador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Se-cretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 90 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Artigo 107 - ............................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................................. § 2º - ............................................................................................................................. ___________________________________________________ - 85 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. a) .................................................................................................................................. f) O acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas, aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivos; Art. 109 - A presente lei, em obediência ás exigências do artigo 29 da Constitui-ção da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condi-ções de aprovação, controle e revisão do plano diretor, utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e compe-tência dos ór-gãos de planejamento. ___________________________________________________ - 86 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 15/2012. Altera a redação do parágrafo 3º, acrescenta-lhes os incisos I a VII e o parágrafo 4º do artigo 114, a redação do artigo 115 e seus incisos I a IV, do artigo 116, acrescentando-lhe as alíneas “a” e “b”, e os parágrafos, 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O parágrafo 3º, seus incisos I a VII e o Parágrafo 4º do artigo 114, o artigo 115, seus incisos I a IV, o artigo 116, e as alíneas “a” e “b”, e os parágrafos, 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal, passam a ter a seguinte redação: Art. 114- ............................................................................................................................. § 3º - Compete ainda ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos; II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como, de bebidas e águas para o consumo humano; VII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. § 4º - É, vedado ao município, a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos. Art. 115 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, da União e do Estado, além de outras fontes. I - As ações do sistema integrado de saúde sejam acompanhadas ou fiscalizadas, pelo Conselho Municipal de Saúde, a ser criado com participação de órgãos gover-namentais e não governamentais; II - Garanta-se subvenção para Unidades Hospitalares; III - Garanta-se aos auxiliares dos serviços de saúde capacitação, reciclagem permanente e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades; ___________________________________________________ - 87 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. IV - Haja convênio com escolas de nível superior, a fim de requisitar estagiários que ajudarão na melhoria de nível de saúde dos distritos. Art. 116 – Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo, a saber: a) a conferência Municipal de Saúde; b) o Conselho Municipal de Saúde. § 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal com ampla representação da comunidade, objetiva a avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política Municipal de saúde. § 2º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política Municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros é composto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 114- ............................................................................................................................. § 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções ás instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 115 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos; II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – Participar da formulação da política e de execução das ações de saneamento básico; V – Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; ___________________________________________________ - 88- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. VI – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como de bebidas e águas para consumo humano; VII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho. Art. 116 – O sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, da união e do Estado, além de outras fontes. I - As ações do sistema integrado de saúde sejam acompanhadas ou fiscalizadas, pelo Conselho Municipal de Saúde, a ser criado com participação de órgãos governamentais e não governamentais; II - Garanta-se subvenção para Unidades Hospitalares; III - Garanta-se aos auxiliares dos serviços de saúde capacitação, reciclagem permanente e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades; IV - Haja convênio com escolas de nível superior, a fim de requisitar estagiários que ajudarão na melhoria de nível de saúde dos distritos. ___________________________________________________ - 89 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 16/2012. Altera a redação dos incisos III, IV e V, do artigo 118 e a redação do artigo 119 da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - Os incisos III, IV e V, do artigo 118 e a redação do artigo 119 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação: Art. 118 - ............................................................................................................................ I - .........................................................................................................................................; II - .......................................................................................................................................; III - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades físicas e sua integração na sociedade; IV - A garantia às pessoas portadoras de necessidades especiais visuais da gratuidade nos transportes coletivos urbanos; V - Executar, com a participação das entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais, seja, elas, físicas, mentais e semsoriais; Art. 119 - O Município manterá o seu sistema de ensino, em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente, na educação infantil e ensino fundamental. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário REDAÇÃO ANTERIOR Art. 118 - ............................................................................................................................ I - .........................................................................................................................................; II - .......................................................................................................................................; ___________________________________________________ - 90 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. III - A habilitação e reabilitação das pessoas portadora de deficiências e sua integração na sociedade; IV - A garantia às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos; V - Executar, com a participação das entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências, físicas, mentais e sensoriais; Art. 119 - O Município manterá seu sistema de ensino, em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente, na educação infantil e ensino fundamental. ___________________________________________________ - 91 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 17/2012. Altera a redação do artigo 128 e dos incisos II e III do artigo 129, da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O artigo 128 e os incisos II e III do artigo 129 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação: Art. 128 - O Município incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, de pessoa portadora de necessidades especiais e do idoso, devidamente registrados nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro. Art. 129 - ............................................................................................................................ I - .........................................................................................................................................; II - Criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social dos portadores de necessidades especiais de qualquer natureza, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; III - Concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de necessidades especiais; Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 128 - O Município incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, de pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registrados nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro. Art. 129 - ............................................................................................................................ I - .........................................................................................................................................; ___________________________________________________ - 92- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. II - Criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; III - Concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências; ___________________________________________________ - 93- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 18/2012. Altera a redação dos artigos 144, da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O artigo 144 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: Art. 144 - O Prefeito e o Vice Prefeito proferirão no ato da posse nos seus respectivos cargos, o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, esta Lei Orgânica, respeitar as leis, promover o bem estar coletivo e exercer o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Vertentense”. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2012. MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presidente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 144 - O Prefeito, Vice Prefeito, proferirão no ato da posse nos seus respectivos cargos, o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo”. ___________________________________________________ - 94 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VERTENTES - PERNAMBUCO Revisada na Legislatura 2009/2012, pelos seguintes Legisladores: MESA DIRETORA 01 - Pedro Severino de Lima Filho - Presidente 02 - José Ivanildo Cabral de Souza - Vice Presidente 03 - Lourival Castanha de Melo - 1º Secretário 04 - Maria Cruza Bezerra - 2º Secretário VEREADORES 05 - Joseberto Germano Pessoa da Silva. 06 - José Marcone Costa da Silva 07 - Luiz Sabino de Almeida 08 - Severina Maria Almeida Miranda 09 - Pollyane Costa Siqueira. DEZEMBRO/2012 DEZEMBRO/2012 MBRO/2012 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI ORGÂNICA MUNICIPAL