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norma nº 1/2012

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-12-01
EmentaO Município das VERTENTES, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
VERTENTES - VERTENTES -ESTADO DE ESTADO DE ESTADO DE 
PERNAMBUCO PERNAMBUCO 
De 05 de abril de 1990 
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES ICIPAL DAS VERTENTES–ESTADO DE PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 
RUA LAUDELINO MANOEL DE AZEVEDO, Nº 67, CENTRO, CEP: 55.770 RUA LAUDELINO MANOEL DE AZEVEDO, Nº 67, CENTRO, CEP: 55.770-000 -TELEFONE: (0 TELEFONE: (0 TELEFONE: (081) 3734 81) 3734 81) 3734 -1001 
 
 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES-PERNAMBUCO PERNAMBUCO PERNAMBUCO 
 
 
 
 
 
Texto da Lei Orgânica Municipal, promulgado em 
 05 de abril de 1990, com as alterações adotadas pelas 
Emendas a Lei Orgânica que vão do número 01 ao 
número 18/2012. 
 
 
 
 
 
DEZEMBRO/20 DEZEMBRO/20 EMBRO/2012 
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES – CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES –ESTADO DE PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO ESTADO DE PERNAMBUCO 
RUA LAUDELINO MANOEL DE AZEVEDO, Nº 67, CENTRO, CEP: 55.770 RUA LAUDELINO MANOEL DE AZEVEDO, Nº 67, CENTRO, CEP: 55.770-000TELEFONE(81) 3734 (81) 3734 (81) 3734 -1001 
S U M Á R I O 
PREÂMBULO PÁGINAS
TÍTULO I - Da Organização Municipal 
CAPÍTULO I - Do Município 
Seção I - Disposições Preliminares (artigos 1º a 6º)................................................ 11
CAPÍTULO II - Da Competência do Município 
Seção I - Da Competência Privada (artigo 7º)............................................................... 11
Seção II - Da Competência Comum (artigo 8º)............................................................ 14
Seção III - Da Competência Suplementar (artigo 9º)............................................... 14
 
TÍTULO II - Da Organização dos Poderes 
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo 
Seção I - Da Câmara Municipal (artigos 10 a 23).......................................................... 15
Seção II - Do Funcionamento da Câmara (artigos 24 a 35)..................................... 19
Seção III - Do Processo Legislativo (artigos 36 a 49)................................................. 23
Seção IV - Das Comissões (artigos 50 a 55)................................................................... 27
CAPÍTULO II - Do Poder Executivo 
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (artigos 56 a 59)....................................... 30
Seção II - Das Atribuições do Prefeito (artigos 60 a 62)............................................ 32
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito (artigos 63 a 65)............................... 34
Seção IV - Dos Secretários Municipais (artigos 66 a 71).......................................... 35
Seção V - Da Administração Pública (artigo 72).......................................................... 35
Seção VI - Dos Servidores Públicos Civis (artigos 73 a 75)..................................... 38
CAPÍTULO III - Da Administração Tributária e Financeira 
Seção I - Dos Tributos Municipais (artigos 76 a 80).................................................. 40
Seção II - Do Orçamento (artigos 81 a 102)................................................................... 41
 
TÍTULO III - Da Ordem Econômica e Social 
CAPÍTULO I - Da Ordem Econômica
Seção I - Disposições Gerais (artigos 103 a 106)......................................................... 46
Seção II - Da Política Urbana (artigos 107 a 111)....................................................... 48
CAPÍTULO II - Da Ordem Social 
Seção I - Da Seguridade Social (artigos 112)................................................................. 50
Seção II - Da Saúde (artigos 113 a 116)............................................................................ 51
Seção III - Da Assistência Social (artigos 117 e 118)................................................. 53
CAPÍTULO III - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer. 
Seção I - Da Educação - (artigos 119 a 121)................................................................... 53
Seção II - Da Cultura (artigos 122 a 123)....................................................................... 55
Seção III - Do Desporto e Do Lazer (artigos 124 a 126)........................................... 55
CAPÍTULO IV - Da Fam. Da Cri. Do Adoles. e Do Idoso (artigos 127 a 132)...... 55
CAPÍTULO V - Das Obras e Serviços Públicos (artigos 133 a 135)...................... 57
CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente 
Seção I - Da Proteção ao Meio Ambiente (artigos 136 a 143)................................. 57
 
TÍTULO IV 
Das Disposições Finais e Transitórias (artigos 144 a 156)........................................ 58
Emendas a Lei Orgânica 
Emenda a Lei Orgânica nº 01/2012................................................................................... 64
Emenda a Lei Orgânica nº 02/2012.................................................................................. 65
Emenda a Lei Orgânica nº 03/2012.................................................................................... 66
Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012.................................................................................. 67
Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012..................................................................................... 71
Emenda a Lei Orgânica nº 06/2012..................................................................................... 74
Emenda a Lei Orgânica nº 07/2012..................................................................................... 75
Emenda a Lei Orgânica nº 08/2012..................................................................................... 76
Emenda a Lei Orgânica nº 09/2012..................................................................................... 78
Emenda a Lei Orgânica nº 10/2012...................................................................................... 80
Emenda a Lei Orgânica nº 11/2012..................................................................................... 81
Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012.................................................................................... 82
Emenda a Lei Orgânica nº 13/2012..................................................................................... 84
Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012..................................................................................... 86
Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012..................................................................................... 88
Emenda a Lei Orgânica nº 16/2012.................................................................................... 91
Emenda a Lei Orgânica nº 17/2012..................................................................................... 93
Emenda a Lei Orgânica nº 18/2012..................................................................................... 95
NOTA DO EDITOR 
As alterações decorrentes das Emendas a Lei Orgânica 
Municipal, já estão incorporadas ao texto principal. Ao final 
do caput dos artigos alterados, estão informados, entre pa￾rentesis, os número das Emendas modificadoras. 
Edição atualizada até dezembro de 2012. 
LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES-PERNAMBUCO PERNAMBUCO PERNAMBUCO 
P R E Â M B U L O 
 Nós, representantes do povo Vertentense, reunidos em Assembleia Municipal 
Constituinte, para estabelecer a organização do Município das Vertentes, como 
governo autônomo, fundado nos princípios da Constituição Federativa do Brasil 
e na Constituição do Estado de Pernambuco, sob a égide do Estado Democrático 
de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a 
liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça 
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconcei￾tos, fundada na harmonia social, promulgamos sob a proteção de DEUS, a se￾guinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DAS VERTENTES. 
TÍTULO I 
Da Organização Municipal 
CAPÍTULO I 
Do Município 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - O Município das VERTENTES, pessoa jurídica de direito público 
interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa 
da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, 
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, 
pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu terri￾tório sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regio￾nais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, 
raça, sexo, cor, religião, idade e quaisquer outros tipos de discriminação. 
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos cria￾dos, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadu￾al, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 3º - A sede do Município dar-lhe-á o nome e tem a categoria de cida￾de, enquanto as sedes dos Distritos têm a categoria de Vila. 
Art. 4º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, 
a divida ativa, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, os que atu￾almente lhe pertencem e aqueles que virem a ser-lhe atribuídos. 
Parágrafo Único - Os bens do município não poderão ser objeto de alie￾nação, aforamento ou sessão de uso, se não em virtude de leis que disciplinará o 
seu procedimento. 
Art. 5º - São poderes do município independentes e harmônicos, entre si, 
o Legislativo e o Executivo. 
Art. 6º - São símbolos do município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, repre￾sentativos de sua cultura e história. 
CAPÍTULO II 
Da Competência do Município 
SEÇÃO I 
Da Competência Privativa 
Art. 7º - Compete ao Município das VERTENTES, prover a tudo que con￾cerne ao seu peculiar interesse, cabendo-lhe privativamente, entre outras as se￾guintes atribuições: 
_________________________________________________________________ 
- 11 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; 
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como apli￾car suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica e na Legislação Estadual; 
V - Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, servi￾ços e instalações, observado o procedimento criado por lei; 
VI - Organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão ou 
permissão, entre outros os seguintes serviços: 
a) Transporte coletivo urbano e intermunicipal que terá caráter essen￾cial; 
b) Mercado, feiras e matadouros locais; 
c) Cemitérios e serviços funerários; 
d) Iluminação pública; 
e) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. 
VII - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de Educação infantil, de ensino fundamental, ensino médio e ensino 
profissionalizante, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2012); 
VIII - Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Esta￾do, serviços de atendimento a saúde da população; 
IX - Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, me￾diante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
X - Promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, obser￾vada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
XI - Elaborar o Estatuto dos servidores, observados os princípios da 
Constituição da República e da Constituição Estadual; 
XII - Elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites 
fixados na Constituição da República e na Constituição Estadual; 
XIII - Implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, 
em colaboração com a União e o Estado; 
XIV - Elaborar o orçamento, promovendo a receita e fixando a despesa, 
com base em planejamento adequado; 
________________________________________________________________ 
- 12 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
XV - Conceder licença para: 
a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos indus￾triais, comerciais e de serviços; 
b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização 
de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; 
c) Exercício de comercio eventual ou ambulante; 
d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observa￾das, as prescrições legais; 
e) Prestação dos serviços de táxis. 
XVI - Executar obras de: 
a) Construção e conservação de estradas; 
b) Edificação e conservação de prédios públicos municipais. 
XVII - Fixar: 
a) Tarifas dos serviços públicos; 
b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerci￾ais e de serviços; 
XVIII - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio 
de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei munici￾pal; 
XIX - Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessida￾de, utilidade publica ou por interesse social, mediante prévia e justa indeniza￾ção em dinheiro; 
XX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmen￾te no perímetro urbano, determinar itinerários e pontos de paradas de trans￾portes coletivos; 
XXI - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
XXII - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se 
tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou ao uso dos 
bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento do 
estabelecimento; 
XXIII - Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apre￾endidas em decorrência de transgressão a legislação municipal; 
XXIV - Instituir regime jurídico único para os servidores da administra￾ção pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos e 
carreira; 
_________________________________________________________________ 
- 13 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
XXV - Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvi￾mento social e econômico. 
SEÇÃO II 
Da Competência Comum 
Art. 8º - Ao Município das VERTENTES, compete, em comum com a Uni￾ão, com o Estado e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação 
na lei complementar: 
I - Zelar pela guarda das Constituições Federal, Estadual, desta Lei Orgâ￾nica, das Leis, das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público, 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 02/2012);
II - Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantia às pes￾soas portadoras de necessidades especiais, (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 02/2012);
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural; 
IV - Impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de artes 
e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência; 
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de su￾as Formas; 
VII - Preservar a fauna e a flora; 
VIII - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
IX - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, pro￾movendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
X - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito. 
SEÇÃO III 
Da Competência Suplementar 
Art. 9º - Quando a matéria for comum ao Estado e ao Município, o Estado 
providenciará a expedição de leis e normas gerais e, o Município, a suplementa￾rá, para compatibilizá-las com as peculiaridades locais, (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 03/2012); 
§ 1º - Inexistindo Lei Estadual sobre normas gerais, o Município exercerá 
a competência plena para atender ao interesse local. 
_________________________________________________________________ 
- 14 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
§ 2º - A superveniência da Lei Estadual sobre normas gerais suspende à 
eficácia da Lei Municipal no que lhe for contrário.
TÍTULO II 
Da Organização dos Poderes 
CAPÍTULO I 
Do Poder Legislativo 
SEÇÃO I 
Da Câmara Municipal 
Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, compos￾ta de Vereadores Eleitos e investidos na forma da Legislação Federal, (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012);
§ 1º - Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo ca￾da ano, uma sessão legislativa. 
§ 2º - Os Vereadores são invioláveis no exercício de seus mandatos, por 
opiniões, palavras e votos na circunscrição do Município. 
§ 3º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante, a Câ￾mara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de man￾dato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem, ou delas receberem informa￾ções. 
Art. 11 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos defi￾nidos no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas 
aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas. (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). 
Art. 12 – O número de Vereadores será proporcional à população do 
Município, observados os limites da Constituição Federal e as seguintes normas, 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). 
I – para os primeiros 15.000 (quinze mil) habitantes, o número de Verea￾dores será de 09 (nove), a partir deste número, a quantidade de vagas de Verea￾dor do Município, será de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, 
com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 58/2009, (Re￾dação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012);
II – o número de habitantes a ser usado como base de cálculo para fixa￾ção do número de Vereadores, será o fornecido, mediante certidão pela Funda￾ção, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012);
III – o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, 
até o final do ano legislativo, que antecede as eleições municipais, (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012); 
IV – A Mesa Diretora da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, 
_________________________________________________________________ 
- 15 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior, 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012);
Art. 13 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e 
dos Secretários Municipais, será fixada por Lei Municipal até 30 (trinta) dias 
antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado 
o disposto na Constituição Federal com as alterações decorrentes das Emendas 
Constitucionais nºs
 01/92, nº 19/98 e nº 25/2000, bem como na Lei Comple￾mentar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, Lei de (Responsabilidade Fis￾cal), (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012). 
Art. 14 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e 
dos Secretários Municipais será fixada determinando-se o valor em moeda cor￾rente no País, vedada qualquer vinculação, (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 04/2012).
§ 1º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Mu￾nicipais, deverá ser atualizada com base na inflação medida pelo Instituto Bra￾sileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e periodicidade estabelecida na lei Mu￾nicipal que a fixou, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04-2012).
§ 2º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em uma única parcela e 
vedados acréscimos a qualquer título, (Redação dada pela Emenda a Lei Or￾gânica nº 04/2012).
§ 3º - É vedado a qualquer Vereador receber verba de representação, ou 
outra espécie remuneratória, (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 
04/2012);
§ 4º - No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012);
§ 5º - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que te￾nha eventual dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento 
às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo que 
será fixada em Resolução. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 
04/2012);
§ 6º - O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remunera￾tórios os previstos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 04/2012);
Art. 15 - O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser diferenciado 
para fazer jus aos encargos da representatividade como chefe do Poder Legisla￾tivo Municipal, sendo-lhe atribuída uma parcela indenizatória mensal no mon￾tante de até 100% (cem por cento) do subsídio mensal a que tem direito como 
Vereador, estabelecida na lei de fixação dos subsídios mensais. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012).
Art. 16 - Poderá ser Prevista indenização para as sessões extraordinárias 
desde que convocadas pelo Prefeito Municipal, ou, pelo Presidente da Câmara, 
_________________________________________________________________ 
- 16 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
neste caso, somente as convocadas para tratar de assuntos de interesse exclusi￾vo do Poder Legislativo nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno 
da Câmara, cujos valores serão iguais aos decorrentes da divisão resultante do 
numero de Reuniões Ordinárias realizadas por sessão Legislativa e pagos a títu￾lo de Subsídios, tomando-se como base a sessão legislativa anterior, não po￾dendo ser remunerada mais de 04 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês e 
apenas uma por dia, qualquer que seja a sua natureza, as suas despesas terão 
caráter indenizatório, não estando sujeitas ao teto constitucional decorrente do 
artigo 29 e do artigo 29-A, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emen￾da a Lei Orgânica nº 04/2012).
Art. 17 - A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais para a legislatura seguinte até a data 
prevista na Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos 
Vereadores pelo restante do Mandato. 
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá à remuneração 
paga no mês de dezembro do último ano da legislatura anterior, sendo este va￾lor, atualizado monetariamente nos mesmos critérios estabelecidos pela Lei 
Municipal que os fixou. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 
04/2012);
Art. 18 - A Lei fixará critérios para indenização de despesas com viagens 
do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais, dos 
Servidores e Assessores, quando feitas para desempenharem tarefas de interes￾se da municipalidade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04-
2012);
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será consi￾derado como remuneração. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 
04/2012);
 Art. 19 - Ao funcionário Municipal, Estadual ou Federal eleito ou nomea￾do Prefeito, fica assegurado o direito de optar pelo vencimento ou remuneração 
do cargo efetivo. 
Art. 20 - O Prefeito não perderá a remuneração com a licença para tra￾tamento de saúde. 
Art. 21 - Os Vereadores não poderão: 
I - Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empre￾sas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas ou 
instituídas pelo Poder Público Municipal, ou empresa concessionária 
de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que sejam demissíveis AD NUTUM, nas entidades constantes da 
alínea anterior. 
_________________________________________________________________ 
17 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
II – Desde a posse: 
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito públi￾co municipal ou nela, exercer função remunerada; 
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis AD NUTUM, nas 
entidades a que se refere à alínea “a”, do inciso I deste artigo; 
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato púbico eletivo. 
Art. 22 - Aplicam-se aos Vereadores, funcionários e servidores as seguin￾tes normas: 
I - Havendo compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus; 
II - Não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu 
cargo, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
Art. 23 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parla￾mentar; 
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte 
das sessões ordinárias da Câmera, salvo em caso de licença ou de missão oficial 
autorizada; 
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Consti￾tuição Federal; 
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - Que deixar de residir no Município; 
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica; 
§ 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato 
será decidido pela Câmara, por voto secreto e por maioria absoluta de seus 
membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será de- 
_________________________________________________________________ 
- 18 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
clarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla de￾fesa. 
SEÇÃO II 
Do Funcionamento da Câmara 
Art. 24 - No 1º (primeiro) ano da legislatura a Câmara de Vereadores re￾unir-se-á, em sessão preparatória, às 15:00 (quinze) horas do dia 1º (primeiro) 
de janeiro, para a posse dos Vereadores, eleição da Mesa, posse do Prefeito e 
do Vice-Prefeito para a legislatura que se inicia e que para esta, foram simulta￾neamente eleitos na eleição municipal imediatamente anterior. (Redação da￾da pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). 
§ 1º - A posse acontecerá em sessão solene, que será realizada, indepen￾dentemente da quantidade de Vereadores, sob a Presidência do mais idoso en￾tre os presentes, cabendo a este prestar o seguinte compromisso: (Redação da￾da pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). 
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República 
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, es￾ta Lei Orgânica, respeitar as leis, promover o bem estar coletivo e 
exercer o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das 
tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Vertentense. 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). 
§ 2º - Prestado o compromisso de posse pelo Presidente da sessão, o Se￾cretário que foi designado pelo Presidente no início da sessão para secretariar a 
Mesa, fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará em voz alta, “AS￾SIM O PROMETO”. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). 
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do início 
do funcionamento da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo jus￾to, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). 
§ 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob 
a Presidência do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta, 
elegerão os membros da Mesa Diretora da Câmara para o 1º (primeiro) biênio 
da legislatura, que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). 
§ 5º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presen￾tes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita 
a Mesa. (Redação da-da pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). 
§ 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e 
fazer declaração seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo am￾bas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhe￾cimento público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/20-12). 
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- 19 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
§ 7º - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigato￾riamente na última sessão ordinária da última sessão legislativa do Mandato, 
empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). 
§ 8º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em cada ano na 
sede do Município, em 02 (dois) períodos distintos, que vão do dia 1º (primei￾ro) de fevereiro a 15 (quinze) de junho e, do dia 1º (primeiro) de julho ao dia 
15 (quinze) de dezembro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 
05/2012). 
§ 9º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no parágrafo anterior 
serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando caírem em 
sábados, domingos e feriados. 
§ 10 - A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice Presi￾dente, de um primeiro Secretário e um segundo Secretário, que se substituirão 
nessa ordem e serão escolhidos por votação direta e secreta. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica nº 05/2012). 
§ 11 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, 
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltosos, omis￾sos ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, por votação secreta, ele￾gendo outro Vereador pelo mesmo processo, para a complementação do man￾dato. 
Art. 25 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além das atribui￾ções estipuladas no Regimento Interno: 
I - Representar a Câmara Municipal; 
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrati￾vos da Câmara; 
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sansões tácitas e as que cujo veto, tenha sido rejeitado pelo Ple￾nário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Verea￾dores, nos casos previstos em Lei; 
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; 
VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
IX - Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei; 
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- 20 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
X - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeri￾das para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 
XI - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias; 
XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal; 
XIV - Garantir um boletim informativo para o público sobre os aconteci￾mentos desenrolados na Câmara Municipal. 
Art. 26 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente mani￾festará seu voto nas seguintes hipóteses: 
I - Na eleição da Mesa Diretora; 
II - Quando a Matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de 
dois terços (2/3) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III - Quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário. 
Art. 27 - Ao Vice Presidente compete, alem das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes: 
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedi￾mentos ou licenças; 
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os de￾cretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Pre￾feito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de 
fazê-lo sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. 
Art. 28 - Ao primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas 
no Regimento Interno, as seguintes: 
I - Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Câmara; 
II - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e 
proceder à sua leitura; 
III - Fazer a chamada dos Vereadores; 
IV - Registrar em livro próprio, com os precedentes firmados na aplica￾ção do Regimento Interno; 
V - Fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI - Substituir os demais membros da Mesa nas suas faltas e impedimen￾tos e será substituído, nas mesmas condições pelo (segundo) Secretário. (Reda￾ção dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 06/2012). 
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- 21 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
Art. 29 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I - Por motivo de saúde, devidamente comprovado; 
II - Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença 
não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes 
que tenha escoado o prazo de sua licença. 
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Ve￾reador licenciado nos termos do inciso I. 
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equiva￾lente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remu￾neração da vereança. 
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de inte￾resse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus 
a remuneração estabelecida. 
Art. 30 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da 
Câmara. 
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considera￾do renunciante. 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional 
Eleitoral. 
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for pre￾enchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
Art. 31 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em con￾trário, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer moti￾vo relevante de preservação do decoro parlamentar. 
Art. 32 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câ￾mara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de 
seus membros. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que as￾sinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar 
das votações. 
Art. 33 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: 
I - Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; 
II - Pelo Presidente da Câmara; 
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- 22- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Muni￾cipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art. 34 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em re￾cinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realiza￾rem fora dele. 
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele re￾cinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões 
em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. 
Art. 35 - Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora da 
Câmara permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 07/2012). 
SEÇÃO III 
Do Processo Legislativo 
Art. 36 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de: 
I - Emenda a Lei Orgânica; 
II - Leis complementares; 
III - Leis ordinárias; 
IV - Leis delegadas; 
V - Resoluções; 
VI - Decretos legislativos; 
VII - Medidas provisórias; 
VIII - projetos de substitutivos; (Redação dada pela Emenda a Lei Or￾gânica nº 08/2012). 
IX - emendas e subemendas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgâ￾nica nº 08/2012). 
X - pareceres das Comissões Permanentes; (Redação dada pela Emen￾da a Lei Orgânica nº 08/2012). 
XI - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/2012). 
XII - indicações; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/-
2012). 
XIII - apelos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/-
2012). 
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- 23 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
XIV - moções; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/-
2012). 
XV - requerimentos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 
08/2012). 
XVI - recursos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/-
2012). 
XVII - representações. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 
08/2012). 
Art. 37 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I - De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - Do Prefeito Municipal. 
§ 1º - A proposta de emenda a Lei Orgânica será votada em dois turnos, 
com interstício minimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando ob￾tiver, em ambos, o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara 
Municipal. 
§ 2º - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara 
com o respectivo número de ordem. 
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida 
por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão le￾gislativa. 
§ 4º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do 
Estado de Sítio, Estado de Defesa ou Intervenção do Município. 
Art. 38 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que exercerá sob a forma de ação articulada, subscrita no mínimo 
por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. 
Parágrafo Único - Os projetos de leis apresentados através de iniciativa 
popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara, garantida 
em Plenário a presença de 02 (dois) defensores da proposta. 
Art. 39 - As leis complementares somente serão aprovadas por maioria 
absoluta dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da 
votação das leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 
09/2012). 
Parágrafo Único - São leis complementares as que disponham sobre: 
I - Código Tributário; 
II - Código de Obras; 
III - Plano Diretor; 
IV - Código de Postura; 
V - Lei Instituidora de Regime Jurídico único dos servidores municipais; 
_________________________________________________________ 
- 24 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos púbicos. 
VII - Lei que determine critérios de identificação, controle e uso do solo 
urbano. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 09/2012). 
Art. 40 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que dis￾ponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou, aumento de des￾pesa pública, no âmbito do Poder Executivo; 
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, esta￾bilidade e aposentadoria; 
III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamen￾tos equivalentes e órgãos da administração pública; 
IV - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos e matéria 
Tributária. 
Parágrafo Único - Não será, permitido emendas que resultem aumentos 
de despesas aos projetos de iniciativa do Prefeito, exceto as emendas aos proje￾tos de lei dos orçamentos anuais, de créditos adicionais, que somente poderão 
ser aprovadas caso: 
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or￾çamentárias; 
II - Indiquem recursos necessários, admitidas somente as provenientes 
de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre 
dotações para pessoal, seus encargos e serviços da dívida. 
Art. 41 - É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a inici￾ativa das leis que disponham sobre: 
I - A autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara; 
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, trans￾formação ou extinção de seus cargos, funções ou empregos e a fixação da res￾pectiva remuneração. 
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, res￾salvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela meta￾de dos Vereadores. 
Art. 42 - O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de leis de 
sua iniciativa. 
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 
(quarenta e cinco) dias sobre a proposição e esta deve ser incluída na ordem do 
_________________________________________________________________ 
- 25 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ulti￾me a votação. 
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá em período de 
recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Código. 
Art. 43 - Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de proje￾to de lei pela Mesa da Câmara, o Presidente, a requerimento de qualquer Verea￾dor, fará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independente￾mente de parecer. 
Parágrafo Único - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, so￾mente poderá constituir objeto de novos projetos na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 44 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que aquies￾cendo, o sancionará. 
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no total ou em parte, inconstitu￾cional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no pra￾zo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento comunicando, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores 
os motivos do veto 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de pará￾grafo, de inciso ou de alínea. 
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sansão. 
§ 4º - O veto será apreciado em reunião da Câmara de Vereadores dentro 
de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo 
voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, não correndo o 
prazo durante o recesso legislativo. 
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulga￾ção, ao Prefeito. 
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto se￾rá colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestando-se as demais 
proposições, até sua votação final. 
§ 7º - Nos casos dos §§ 3º, 4º e 5º, se o projeto de lei não for promulgado 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito o Presidente da Câmara fará 
a sua promulgação. 
§ 8º - Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir 
qualquer modificação ao texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo. 
Art. 45 - As votações de leis ordinárias que envolvam projetos do Poder 
_________________________________________________________________ 
- 26 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
Executivo exceto do Poder Legislativo, referentes a aumento de vencimentos de 
membros do Poder e servidores públicos municipais deverão ser sempre, por 
escrutínio secreto. 
Art. 46 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deve soli￾citar a delegação a Câmara Municipal. 
§ 1º - Não sendo objetos de delegação os atos de competência exclusiva 
da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação 
sobre: 
I - Planos plurianuais; 
II - Diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
§ 2º - A delegação terá a forma de resolução da Câmara Municipal, espe￾cificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a votação da matéria pela Câmara Muni￾cipal, esta será feito em único turno, vedada qualquer emenda. 
Art. 47 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse 
interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de 
sua competência privada. 
Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de 
decretos legislativos, considerar-se-á encerrada com a votação final a elabora￾ção da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 48 - O Projeto de Lei Orçamentária terá preferência para discussão e 
votação. 
Art. 49 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante pro￾posta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
SEÇÃO IV 
Das Comissões 
Art. 50 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituí￾das na forma e com atribuições previstas no respectivo Regimento Interno da 
Câmara, ou no ato de que resultar a sua constituição. 
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representa￾ção proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara. 
§ 2º - Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe: 
I - Emitir parecer sobre projeto de lei; 
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
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- 27 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre as￾suntos inerentes as suas atribuições; 
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixa de qual￾quer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desen￾volvimento e sobre eles emitir pareceres. 
§ 3º - Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no inte￾resse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vis￾toria ou levantamento nas repartições públicas municipais, onde tem acesso e 
permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de docu￾mentos e prestação de esclarecimentos. 
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investi￾gação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimen￾to da Casa, sendo criadas, mediante requerimento de um terço (1/3) dos mem￾bros da Câmara, por prazo certo, para á apuração de fato determinado, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para pro￾mover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 51 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presi￾dente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comis￾sões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presi￾dente da respectiva comissão a quem caberá deferir, ou indeferir o requerimen￾to, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração. 
Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município 
e das entidades da administração direta, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, ins￾tituídos em lei. 
§ 1º - A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos 
de legalidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas. 
§ 2º - É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou 
jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou que, por qualquer forma, ad￾ministre dinheiros, bens e valores públicos, pelos quais o Município responde, 
ou, em nome destes, assume obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 53 - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: 
I - Apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; 
_________________________________________________________________ 
- 28 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
II - O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis 
por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusi￾ve das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Muni￾cipal e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregu￾laridades de que resulte prejuízo a Fazenda Municipal; 
III - A realização por iniciativa própria da Câmara de Vereadores ou de 
Comissão Técnica ou de Inquérito, de inspeção e auditorias de natureza contá￾bil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades adminis￾trativas dos Poderes Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no in￾ciso II; 
IV - A fiscalização de contas de empresas cujo capital o Município partici￾pa de forma direta ou indireta, nos termos de convênios ou de acordos consti￾tuídos e autorizados pela Câmara de Vereadores ou, pelo Prefeito; 
V - A prestação de informações solicitadas pela Câmara de Vereadores, 
pelo Plenário ou por iniciativa de comissões sobre a fiscalização, contábil, finan￾ceira, orçamentária, operacional e patrimonial e ainda sobre resultados de au￾ditorias e inspeções realizadas; 
VI - O exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de 
recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinado a 
regularização na forma legalmente estabelecida; 
VII - O exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Município a enti￾dades particulares de natureza assistencial; 
VIII - A aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas 
ou de irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecerá, 
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; 
IX - A concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote providên￾cias necessárias ao exato cumprimento da lei quando verificada a ilegalidade; 
X - A representação ao poder competente sobre irregularidades ou abu￾sos apurados. 
§ 1º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de dé￾bito ou multa, terão eficácia de título Executivo. 
§ 2º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado. 
§ 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão conhecimento ao Tribunal de 
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 54 - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias anu￾almente a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
______________________________________________________________________ 
- 29 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer ci￾dadão independente de requerimento autorização ou despacho de qualquer au￾toridade. 
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo 
menos 3 (três) cópias a disposição do público. 
§ 3º - A reclamação apresentada deverá: 
I - Ter a identificação e a qualificação do reclamante; 
II - Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; 
III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão 
a seguinte destinação: 
I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; 
II - A segunda via deverá ser anexada ás contas a disposição do público 
pelo prazo que restar ao exame e apreciação; 
III - A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servidor que receber no protocolo;
IV - A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste ar￾tigo independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no pra￾zo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protoco￾lo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quin￾ze) dias. 
Art. 55 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspon￾dência que enviou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
CAPÍTULO II 
Do Poder Executivo 
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice Prefeito 
Art. 56 - O Prefeito é o Chefe do Governo Municipal, com funções políti￾cas, executivas e administrativas. 
§ 1º - A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito será feita mediante sufrágio 
direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo País, até 90 (no￾venta) dias antes do término do mandato dos seus antecessores para um man￾dato de 04 (quatro) anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1º (primeiro) de ja￾neiro do ano subsequente ao da eleição. 
_________________________________________________________________ 
- 30- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
§ 2º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago pela Câmara Municipal. 
Art. 57 - O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, ou ausên￾cia do Município por mais de 15 (quinze) dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice 
Prefeito, na Forma que a lei estabelecer. 
§ 1º - Em caso de impedimento ou ausência do Município do Prefeito e 
do Vice Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias, ou vacância de seus cargos, assu￾mirá o exercício de governo municipal o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º - O Prefeito e o Vice Prefeito deverão estar desincompatibilizados no 
ato da posse e fazer declaração pública de seus bens, no início e no término do 
mandato. 
§ 3º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais será fixada no último ano de cada legislatura para a sub￾sequente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da República, 
com as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais números 01/92, 
19/98 e 25/2000, na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, 
Lei de Responsabilidade Fiscal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10/2012). 
§ 4º - O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira do 
Executivo Municipal a Câmara nos prazos e forma estabelecidos em lei. 
§ 5º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função 
na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público, e observado o disposto no artigo 38 e seus incisos 
IV e V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
nº 10/2012). 
Art. 58 - O Prefeito não poderá desde a expedição do Diploma: 
I - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Es￾tado ou do Município, bem como de suas entidades descentralizadas; 
II - Firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades des￾centralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo 
quando o contrato obedecer, cláusulas uniformes; 
II - Firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades des￾centralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo 
quando o contrato obedecer, cláusulas uniformes; 
III - Aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo; 
IV - Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentrali￾zadas; 
V - Residir fora da circunscrição do Município. 
_________________________________________________________________ 
- 31 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
Art. 59 - O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, 
ressalvados os delitos praticados contra a União. 
SEÇÃO II 
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 60 - Ao Prefeito compete privativamente: 
I - Representar o Município perante o governo da União e das unidades 
da Federação, bem como de suas relações jurídicas, políticas e administrativas; 
II - Exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior 
da administração Municipal; 
III – Subsidiar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica; 
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, 
bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 
V - Vetar projetos de leis total ou parcialmente; 
VI - Exercer o Poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores 
do Executivo, nos termos da lei; 
VII - Nomear e exonerar livremente os Secretários Municipais; 
VIII - Prover os cargos públicos na forma da lei; 
IX - Nomear e exonerar os dirigentes de autarquias e fundações manti￾das pelo Município; 
X - Prestar, anualmente a Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de mar￾ço as contas referentes ao exercício anterior; 
XI - Enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de di￾retrizes orçamentárias e a proposta de orçamento; 
XII - Celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação per￾tinente; 
XIII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; 
XIV - Prestar por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações 
solicitadas pelos poderes Legislativo ou Judiciário, no prazo de 30 (trinta) dias, 
salvo se outro for determinado por lei federal; 
XV - Realizar operações de crédito autorizado pela Câmara Municipal; 
XVI - Mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir 
ações, realizar aumento de capital desde que haja recursos disponíveis de so￾ciedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor a qual￾quer título, no todo ou em parte de ações ou capital que tenha subscrito, adqui￾rido, realizado ou aumentado; 
____________________________________________________________________________ 
- 32 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
XVII - Editar medidas provisórias no caso de calamidade pública; 
XVIII - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimes￾tre, o relatório resumido da execução orçamentária;
XIX - Entregar a Câmara Municipal no prazo legal os recursos correspon￾dentes as suas dotações orçamentárias. 
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar atribuições aos secretários 
municipais ou a outras autoridades, salvo: 
I - A representação política que trata o inciso I deste artigo; 
II - As previstas nos incisos II, V, VII, IX a XIII e XVII deste artigo. 
Art. 61 - Até 15 (quinze) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito 
deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, re￾latório da situação da administração Municipal que conterá entre outras, infor￾mações, atualizadas sobre: 
I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos vencimentos, in￾clusive as dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédi￾to, informando sobre a capacidade da administração municipal, realizar opera￾ções de crédito de qualquer natureza; 
II - Medidas necessárias á regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 
III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; 
V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas for￾malizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar 
e pagar, com os prazos respectivos; 
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniên￾cia de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo; 
VIII - Situação dos serviços do Município, seus custos, quantidade, órgão 
em que estão lotados e se em exercício. 
Art. 62 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, 
compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o 
término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de calamidade pú￾blica. 
________________________________________________________________ 
- 33 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Muni￾cipal. 
SEÇÃO III 
Da Responsabilidade do Prefeito 
Art. 63 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei 
federal. 
Art. 64 - Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara Municipal, será submetida a julgamento pelos crimes co￾muns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça. 
§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
I - Nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa crime 
pelo Tribunal de Justiça; 
II - Nos crimes de responsabilidade após a instauração do processo pelo 
Tribunal de Justiça; 
§ 2º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento 
não for concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular 
prosseguimento do processo. 
§ 3º - Enquanto não sobrevir sentença condenatória nas infrações co￾muns, o Prefeito não estará sujeito á prisão. 
§ 4º - O Prefeito na vigência do seu mandato, não pode ser responsabili￾zado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
Art. 65 - São infrações político administrativas do Prefeito, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do man￾dato pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, de seus membros: 
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documen￾tos que devam constar dos arquivos da Prefeitura; 
III - Desatender, sem motivo justo o comunicado no período de 30 (trin￾ta) dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos 
na forma regular; 
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a 
essa formalidade; 
V - Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma reguar 
a proposta das diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais e 
plurianuais; 
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII - Praticar, contra expressa disposição de leis, ato de sua competência 
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- 34 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
ou omitir-se de sua prática; 
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direito ou 
interesse do Município, sujeitos a administração da Prefeitura; 
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, 
sem autorização da Câmara de Vereadores; 
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do car￾go. 
SEÇÃO IV 
Dos Secretários Municipais 
Art. 66 - Os Secretários Municipais serão de livre nomeação do Prefeito 
Municipal, escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, que este￾jam no pleno exercício dos seus direito políticos. (Redação dada pela Emenda 
a Lei Orgânica nº 11/2012). 
Art. 67 - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições das Se￾cretarias. 
Art. 68 - Compete ao Secretário Municipal além das atribuições que es￾ta Lei Orgânica e as leis estabelecerem: 
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entida￾des da administração Municipal, na área de sua competência; 
II - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na 
Secretaria; 
III - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorga￾das ou delegadas pelo Prefeito; 
IV - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamen￾tos. 
Art. 69 - A Competência dos Secretários Municipal abrangerá todo o 
território do Município, nos assuntos pertinentes as respectivas Secretarias. 
Art. 70 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão 
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do car￾go, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto 
neles permanecerem. 
Art. 71 - Os Secretários são solidariamente responsáveis, junto com o 
Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem, ou praticarem. 
SEÇÃO V 
Da Administração Pública 
Art. 72 - A administração pública direta, indireta e fundacional de qual￾quer dos poderes do Município, obedecerá, aos princípios da legalidade, im- 
_________________________________________________________________ 
- 35 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
pessoalidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 
38 da Constituição da República e do seguinte: (Redação dada pela Emenda a 
Lei Orgânica nº 12/2012). 
I - Publicidade dos atos Legislativos e Administrativos, para que tenha vi￾gência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publica￾ção: 
a) No órgão oficial do Município, jornal ou local bem visível na Prefeitu￾ra Municipal e na Câmara, quando de autoria da administração públi￾ca direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumi￾do nos casos de atos não normativos; 
b) No órgão oficial do Estado, pelo menos por 03 (três) vezes, quando se 
tratar de edital de concorrência pública do Município, podendo ser 
resumida. 
II - Estabelecimento do prazo, por lei, para a prática de atos administrati￾vos, com a especificação dos recursos adequados a sua revisão e indicação de 
seus efeitos e formas de processamento; 
III - Obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam din￾heiro ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização; 
IV - Fornecimento obrigatório a qualquer interessado no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, para certidão de atos, contratos, decisão ou pareceres nos 
termos da alínea “b” do inciso XXXIV, do artigo 5º da Constituição da República, 
sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar 
a sua expedição;
V - Inexistência de limites de idade do servidor público do Município, em 
atividades, para participação em concursos de provas e títulos; 
VI - Provisão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas 
portadoras de necessidades especiais, mantidos, os dispositivos contidos neste 
artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). 
a) Será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de 
provas e títulos, o percentual de 3% (três por cento) e no mínimo de 
uma vaga, para provimento por pessoas portadoras de necessidades 
especiais, observando-se a habilitação técnica e outros critérios pre￾vistos em edital público; (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 12/2012). 
b) A lei, determinar, a criação de órgãos específicos, que permitam ao 
portador de necessidades especiais o seu ajustamento à vida social, 
promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção, enca￾minhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional; 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). 
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- 36 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
c) Será, garantida, as pessoas portadoras de necessidades especiais a 
participação em concurso público, através da adaptação dos recursos 
materiais, ambientais e de provimento de recursos humanos de 
apoio. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012).
VII - Contratação de pessoal por tempo determinado, na forma em que a 
lei estabelecer, para atendimento a necessidades temporárias, de excepcional 
interesse público, não podendo os contratados superar o limite de um ano, ve￾dada qualquer prorrogação; 
 VIII - Extensão de proibição de acumular cargos, empregos e funções a￾brangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fun￾dações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
IX - Vedação da participação de servidores públicos da administração di￾reta ou indireta, inclusive de fundações, no produto de arrecadação de tributos 
e multas, inclusive dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros; 
X - Proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens pú￾blicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os 
oficiais do Município; 
XI - Pagamento, pelo Município, com juros e correção monetária, dos va￾lores atrasados devidos, a qualquer título aos seus servidores. 
§ 1º - Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, incorpo￾radas, transformadas ou extintas, empresa pública, sociedade de economia mis￾ta, autarquia ou fundação pública. 
§ 2º - Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de 
domingo a sexta feira, das 08 às 18 horas. 
§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da 
Constituição da República implicará a nulidade do ato e punição da autoridade 
prolatora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei. (Reda￾ção dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12/2012). 
§ 4º - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público 
for de provas e títulos não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos 
pontos correspondentes as provas. 
§ 5º - É vedada a utilização, sob qualquer forma de recursos das entida￾des da administração pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento 
de despesas referentes a serviços não vinculados diretamente as atividades ins￾titucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte: 
I - A vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pes￾soal, mesmo sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de mate￾riais e equipamentos não destinados á utilização pela entidade respectiva; 
II - Sem prejuízo das sanções civis e pessoais cabíveis, os administrado- 
_________________________________________________________________ 
- 37 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
res das entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarci￾mento financeiro em valores atualizados das quantias aplicadas indevidamente. 
SEÇÃO VI 
Dos Servidores Públicos Civis 
Art. 73 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime 
jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública 
direta, das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia 
de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mes￾mo Poder ou entre os servidores dos Poderes, Executivo e Legislativo, ressalva￾das, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho. 
§ 2º - São direitos desses servidores, além dos assegurados pelo § 2º do 
artigo 39 da Constituição da República:
I - Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço (1/3) a 
mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridos a￾pós um ano de efetivo serviço público municipal, podendo ser gozada em dois 
períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano, um, dos quais poderá ser 
convertido em espécie; 
II - Licença de 60 (sessenta) dias, quando adotar e manter, sob sua guar￾da criança de até dois (dois) anos de idade na forma da lei; 
III - Adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de ser￾viços; 
IV - Licença prêmio de 06 (seis) meses por decênio de serviços prestado 
ao Município, na forma da lei; 
V - Recebimento do valor das licenças prêmio não gozadas, correspon￾dentes cada uma delas a 06 (seis) meses da remuneração integral do funcioná￾rio a época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, vedada a 
sua utilização para contagem de tempo de serviços. (Redação dada pela E￾menda a Lei Orgânica nº 12/2012). 
VI - Conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão de férias, de metade 
da licença prêmio adquirida, vedado, o pagamento cumulativo de mais de um 
desses períodos; 
VII - Promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos car￾gos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a 10 (dez) anos; 
VIII - Aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma 
e condições previstas na Constituição da República e na legislação complemen￾tar; 
IX - Revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na 
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- 38 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativi￾dade, sendo também estendidos aos Inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando de￾correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria, na forma da lei; 
X - Incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer 
natureza que o mesmo estiver percebendo a mais de 24 (vinte e quatro) meses 
consecutivos, na data do pedido da aposentadoria; 
XI - Valor de proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, 
nunca inferior ao salário mínimo vigente quando de sua percepção; 
XII - Indenização equivalente ao valor da última remuneração mensal 
percebida, por cada ano de serviços prestados em cargo em comissão, quando 
dele exonerado a pedido ou de ofício, desde que não tenha vínculo com o servi￾ço público; 
XIII - Pensão especial, na forma que a lei estabelecer, a sua família, se vir 
a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decor￾rente; 
XIV - Participação de seus representantes sindicais nos órgãos normati￾vos e deliberativos de previdência social; 
XV - Contagem, para efeito de aposentadoria, de tempo de serviços públi￾co federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada; 
XVI - Contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servi￾dor estiver em licença médica; 
XVII - Estabilidade financeira, quando a gratificação ou comissão perce￾bida a qualquer titulo, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 07 (sete) 
intercalados, facultada, a opção de incorporar a de maior tempo exercido ou a 
última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a 12 
(doze) meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade. 
Art. 74 - será ainda, assegurada aos servidores públicos civis e aos em￾pregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes 
da administração indireta municipal: 
I - Proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissio￾nais, mediante exigência de habilitação, específicas em cursos compatíveis com 
as atividades a serem empenhadas, oferecidas pelas diversas instituições de en￾sino, na forma da lei; 
II - Percepção de todos os direitos e vantagens que lhes são asseguradas 
no seu órgão de origem, inclusive promoção por merecimento ou antiguidade, 
quando posto à disposição dos demais poderes, órgãos ou entidades públicas, 
na forma que a lei estabelecer; 
III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou 
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-39 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
concedido aos sábados, a requerimento do servidor, por motivo de crença reli￾giosa; 
IV - Direito, quando investido de mandato de Vereador ou de Vice Prefei￾to, ao exercício funcional dos órgãos e entidades da administração direta, indi￾reta e fundacional situados no Município. 
Parágrafo Único - O direito assegurado no inciso IV deste artigo esten￾de-se aos suplentes, em número não superior aos dos Vereadores eleitos, por 
legenda. 
Art. 75 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sen￾tença Judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em 
que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, se￾rá ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de ori￾gem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em dispo￾nibilidade. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor está￾vel, ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento 
em outro cargo. 
CAPÍTULO III 
Da Administração Tributária 
SEÇÃO I 
Dos Tributos Municipais 
Art. 76 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições 
de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas por leis municipais aten￾didos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas regras gerais de 
direito tributário. 
Art. 77 - São de Competência do Município os impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana; 
II - Transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, bens imó￾veis por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição; 
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo die￾sel; 
IV - Serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência esta￾dual compreendidos no artigo 155, item I, alínea “b” da Constituição Federal, 
_________________________________________________________________ 
- 40 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
Federal definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 13/2012).
§ 1º - O Imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos 
da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. 
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização 
de capital nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrentes de fusão, in￾corporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a ativi￾dade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direi￾tos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam escla￾recidos acerca dos impostos previstos nos incisos, III e IV deste artigo. 
Art. 78 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exerci￾cio do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públi￾cos, específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos a sua dispo￾sição pelo Município. 
Art. 79 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietá￾rios de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite 
total da despesa realizada e como limite individual e acréscimo de valor que da 
obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 80 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a admi￾nistração tributária, especialmente para conferir efetividade desses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, 
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de 
imposto. 
SEÇÃO II 
Do Orçamento 
Ar. 81 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianu￾al de investimentos, obedecerá, ás regras estabelecidas na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos des￾ta Lei Orgânica. 
Art. 82 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão; 
I - O plano plurianual; 
II - Diretrizes orçamentárias; 
III - Os orçamentos anuais do Município. 
§ 1º - A lei do plano plurianual, de forma regionalizada, as diretrizes, ob￾jeivos e metas da administração pública municipal para as despesas e outras 
_________________________________________________________________ 
- 41 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prio￾ridades da administração pública incluindo as despesas de capital para o exer￾cicio financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, 
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 
§ 3º - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerra￾mento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a pre￾visão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autoriza￾ção para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de 
créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. 
Art. 83 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes or￾çamentárias e ao orçamento anual serão enviados pelo Prefeito a Câmara Muni￾cipal nos prazos fixados em lei complementar. 
Parágrafo Único - A sessão legislativa não será interrompida sem a a￾provação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 84 - O orçamento será uno e a lei orçamentária compreenderá: 
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações insti￾tuídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, di￾reta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo Único - O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e des￾pesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das 
autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de 
empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem transferências 
a conta do Tesouro. 
Art. 85 - Observados os princípios estabelecidos na Constituição da Re￾pública, em Lei Complementar Federal e na Constituição Estadual, o município 
legislará, também por lei complementar, sobre normas gerais para: 
I - Dispor sobre exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e 
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orça￾mento anual; 
II - Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administra￾ção direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo município. 
Art. 86 - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara, na forma regimental. 
_________________________________________________________________ 
- 42 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
§ 1º - Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a 
qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentada a￾nualmente pelo Prefeito, assim como sobre os planos e programas municipais e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atua￾ção das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com esta Lei 
Orgânica. 
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apre￾ciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or￾çamentárias; 
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as emendas que incidam sobre: 
a) Dotação de pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da dívida; 
c) Transferências tributárias para o município. 
III - Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissão; 
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei das diretrizes orçamentária não po￾derão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não 
for iniciada a votação na comissão permanente, da parte cuja alteração é pro￾posta. 
Art. 87 - São vedadas: 
I - A transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de 
uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização le￾gislativa: 
II - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autoriza￾ção legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
III - A concessão ou utilização de créditos limitados, 
IV - A realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementa￾res ou especiais com finalidades precisas, aprovados pela Câmara Municipal 
por maioria absoluta; 
_________________________________________________________________ 
- 43 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
V - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual; 
VI - A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que exce￾dam os critérios orçamentários ou adicionais; 
VII - A vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas, 
ressalvadas a repartição de produto de arrecadação de impostos a que se refe￾rem os artigos 158 e 159 da Constituição da Republica, a destinação de recursos 
para a manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 
212 da Constituição da República e a prestação de garantias às operações de 
créditos por antecipação da receita a que se refere o artigo 165, § 8º da Consti￾tuição da República; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 13-
2012). 
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, funda￾ções e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público; 
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício fi￾nanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei 
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promul￾gado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos li￾mites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública. 
Art. 88 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias inclu￾sive créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser￾lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 89 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entre￾gues ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo de envio a Câma￾ra Municipal, dos projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento 
anual. 
Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá 
conter a dotação global destinada às subvenções sociais calculadas nos termos 
da lei. 
Art. 90 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não po￾derá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, do 
_________________________________________________________________ 
- 44 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
dia 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Redação dada pe￾la Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012). 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de re￾muneração, criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como 
a admissão de pessoal a qualquer titulo pelos órgãos e entidades da administra￾ção direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, só poderão ser feitas: 
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as pro￾jeções de despesas de pessoal e acréscimos dela decorrentes; 
II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
Art. 91 - As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades 
do município obedecerão ao disposto em lei complementar. 
Art. 92 - Serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, as dispo￾nibilidades de caixa do município, abrangendo inclusive as entidades da admi￾nistração indireta e fundações mantidas pelo Poder Público e, ainda os depósi￾tos judiciais. 
Art. 93 - Quando do seu efetivo pagamento, os débitos de responsabili￾dade do município, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetaria￾mente com base nos mesmos critérios aplicáveis a atualização monetária dos 
créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora. 
Art. 94 - É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de 
Assistência, de recursos do município, das entidades da administração indireta 
e das fundações mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já exis￾tentes. 
Art. 95 - O Município, para a execução de projetos, programas, obras, 
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financei￾ro, deverá elaborar planos plurianuais, aprovados por lei. 
Art. 96 - O Município consignará no orçamento dotações orçamentárias 
destinadas aos pagamentos das desapropriações, precatórios e outras indeniza￾ções, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimen￾to das requisições Judiciais. 
Art. 97 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas 
através de caixa única, regularmente instituída. 
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesoura￾ria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. 
Art. 98 - A contabilidade do município obedecerá na organização do seu 
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, os princípios 
fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação perti￾nente. 
_________________________________________________________________ 
- 45 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
Art. 99 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. 
Art. 100 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma 
das unidades administrativas diretas nas autarquias, nas fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para acorrer 
as despes miúdas de pronto pagamento definidas em lei. 
Art. 101 - São sujeitos à tomada ou a prestação de contas os agentes da 
administração Municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou con￾fiados a Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º - O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica 
obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em 
local próprio na sede da Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Os demais agentes municipal apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o 
valor tenha sido recebido. 
Art. 102 - Os Poderes, Executivo e Legislativo manterão, de forma inte￾grada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com 
objetivos de: 
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas do Governo Municipal; 
II - Comprovar a agilidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, à efi￾ciência da gestão orçamentária financeira e patrimonial das entidades da admi￾nistração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais 
por entidades de direito privado; 
III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do município. 
TÍTULO III 
Da Ordem Econômica e Social 
CAPÍTULO I 
Da Ordem Econômica 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 103 - O Município nos limites de sua competência e com a observân￾cia dos preceitos estabelecidos na Constituição da República e na Constituição 
Estadual, promoverá o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de 
iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de as￾segurar a elevação do nível de vida e bem estar da população. 
Parágrafo Único - Para atender a estas finalidades o município: 
_________________________________________________________________ 
- 46 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
I – Planejará o desenvolvimento econômico, determinante para o setor 
público e indicativo para o setor privado através, prioritariamente: 
a) Do incentivo a produção agropecuária; 
b) Do combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração dos setores menos favorecidos; 
c) Da fixação do homem ao campo; 
d) Do incentivo a implementação em seu respectivo território, de em￾presas novas, de médio e grande porte; 
e) Da concessão à pequena e a micro empresa, de estímulos fiscais e cré￾ditos, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações 
com o Poder Público; 
f) - De apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo. 
II - Protegerá o meio ambiente, especialmente: 
a) Pelo Combate a exaustão do solo e a poluição ambiental, em qualquer 
de suas formas; 
b) Pela proteção a fauna e a flora; 
c) Pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nestas 
se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as lo￾calizadas em zonas urbanas. 
III - Incentivará o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do co￾nhecimento científico e tecnológico através principalmente: 
a) Da outorga de concessões especiais as indústrias que utilizem maté￾ria prima existente no município; 
b) Do estímulo a integração as atividades da produção;
c) Da outorga de concessões especiais as indústrias que utilizem maté￾ria prima existente no município; 
d) Da promoção e do desenvolvimento do turismo. 
IV - Reprimirá o abuso do poder econômico, pela eliminação de concor￾rência desleal e da exploração do produtor e do consumidor; 
V - Dispensará especial atenção ao trabalho como fator preponderante 
da produção de riquezas; 
VI - Promoverá programas de construção de moradias e de melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico. 
Art. 104 - A atuação do município na zona rural terá como principais ob￾jetivos: 
_________________________________________________________________ 
- 47 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador ru￾ral condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; 
II - Garantir o escoamento da produção, sobretudo, o abastecimento ali￾mentar; 
III - Garantir a utilização racional dos recursos naturais; 
IV - Eletrificação rural e irrigação; 
V - Apoio a habitação dos trabalhadores rurais, implantação e manuten￾ção de núcleos de profissionalização específica; 
VI - Apoio a fábricas de pequeno porte com produtos da terra. 
Art. 105 - O Município, através da legislação específica, poderá conceder 
estímulos e benefícios especiais: 
a) Às empresas locais; 
b) Às empresas que se destinem a produção de bens similar no Estado; 
c) Às empresas que expandirem, em pelo menos cinquenta por cento, 
sua capacidade produtiva; 
d) Às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas considera￾das estratégicas para o desenvolvimento econômico. 
Art. 106 - O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo 
de fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de for￾ma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, à manutenção dos serviços e 
fixação de uma política tarifária justa. 
SEÇÃO II 
Da Política Urbana 
Art. 107 - A política de desenvolvimento urbano será formulada e execu￾tada pelo município, de acordo com às diretrizes gerais fixadas em lei, visando 
atender a função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico 
da cidade e ao bem estar dos seus habitantes. 
§ 1º - O exercício de direito de propriedade do solo atenderá a sua fun￾ção social, quando condicionado as exigências fundamentais de ordenação da 
cidade. 
§ 2º - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvi￾mento urbano o Município deverá assegurar. 
a) A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, 
cultural, artístico, turístico e de utilização pública; 
b) A distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equi￾pamentos infraestruturais, bens e serviços produzidos pela economia 
urbana; 
_________________________________________________________________ 
- 48 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
c) Utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o 
controle de implantação e funcionamento, entre outros, de empreen￾dimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais; 
d) A participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, 
na elaboração e execução de planos, programas, projetos e na solução 
dos problemas que lhes sejam concernentes; 
e) O amplo acesso da população as informações sobre o desenvolvimen￾to urbano e regional, projeto de infraestrutura de transportes, de lo￾calização industrial e sobre o orçamento municipal e sua execução; 
f) O acesso adequado das pessoas portadoras de necessidades especiais, 
aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivos; 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012). 
g) Promoção de programas habitacionais para a população que não tem 
acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda 
de unidades habitacionais; 
h) A urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas por fave￾las, ou por população de baixa renda; 
i) A administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de 
procedimentos de coleta, ou captação e de disposição final, de forma a 
assegurar a preservação sanitária e ecológica. 
Art. 108 - A política urbana será condicionada as funções sociais da ci￾dade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso a 
moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, 
trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patri￾mônio ambiental e cultural. 
Art. 109 - A presente lei Orgânica em obediência ás exigências dos arti￾gos 29 e 182 da Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodici￾dade, obediência, condições de aprovação, implantação, controle e revisão do 
plano diretor, utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de participação po￾pular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento. (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012). 
§ 1º - O Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvol￾vimento urbano, deverá, ser aprovado pela Câmara Municipal. 
§ 2º - O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, 
entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, pre￾servação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do 
sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas 
subutilizadas. 
§ 3º - O Município poderá formar conselhos regionais ou de microrre￾gião para a elaboração de seus planos diretores e da fiscalização de sua execu￾ção. 
_________________________________________________________________ 
- 49 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
Art. 110 - Poderá caber a iniciativa popular apresentação de projetos de 
leis de interesse específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, 
pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, da respectiva zona eleitoral. 
Art. 111 - O direito da propriedade sobre o solo urbano não acarreta, 
obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado 
pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal. 
§ 1º - O município poderá exigir em virtude de lei específica e para áreas 
determinadas em seu Plano Diretor o adequado aproveitamento do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos e sob as penas constan￾tes do § 4º do artigo 182 da Constituição da República. 
§ 2º - As propriedades urbanas que não cumprirem nos prazos e formas 
da lei, a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapro￾priação, com pagamento de indenização com títulos da dívida pública, de emis￾são previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até 
10 (dez) anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real de inde￾nização e os juros legais. 
§ 3º - Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, 
os terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, 
sempre que possível, a construção de habitações populares. 
§ 4º - As terras pública, situadas no perímetro urbano, quando subutili￾zadas ou não utilizadas, serão destinadas, obedecido o Plano Urbanístico Muni￾cipal, ao assentamento da população de baixa renda ou a implantação de equi￾pamentos públicos ou comunitários. 
CAPÍTULO II 
Da Ordem Social 
SEÇÃO I 
Da Seguridade Social 
Art. 112 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de 
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar 
os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. 
§ 1º - Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá 
ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
§ 2º - As contribuições sociais só poderão ser exigidas após, decorridos 
90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou mo￾dificado, não se lhe aplicando o princípio da anualidade. 
§ 3º - A proposta do orçamento, no tocante a seguridade social, será ela￾borada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência 
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
_________________________________________________________________ 
- 50 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
§ 4º - A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social 
não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefí￾cios, incentivos fiscais ou creditícios. 
SEÇÃO II 
Da Saúde 
Art. 113 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegura￾da mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação 
de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações 
e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 114 - O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da 
seguridade social, Sistema Único de Saúde SUS, cujas ações e serviços públicos 
na sua circunscrição territorial serão por elas dirigidos, com as seguintes dire￾trizes: 
I - atendimento integral, com as seguintes prioridades para as atividades 
preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; 
II - Participação da comunidade; 
§ 1º - Assistência a saúde é livre a iniciativa privada. 
§ 2º - As instituições privadas poderão participar do sistema único de 
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convê￾nio tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
§ 3º - Compete ainda ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribui￾ções nos termos da lei: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15-
2012). 
I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de inte￾resse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos 
imunológicos, hemoderivados e outros insumos; (Redação dada pela Emenda 
a Lei Orgânica nº 15/2012). 
II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como 
as de saúde do trabalhador; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 
15/2012). 
III - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; (Reda￾ção dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
IV - Participar da formulação da política e da execução das ações de sa￾neamento básico; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
V - Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
_________________________________________________________________ 
- 51 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu 
teor nutricional, bem como, de bebidas e águas para o consumo humano; (Re￾dação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
VII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do 
trabalho. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
§ 4º - É, vedado ao município, a destinação de recursos públicos para au￾xílio e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
Art. 115 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do or￾çamento do Município, da União e do Estado, além de outras fontes. (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
I - As ações do sistema integrado de saúde sejam acompanhadas ou fisca￾lizadas, pelo Conselho Municipal de Saúde, a ser criado, com participação pari￾tária de órgãos governamentais e não governamentais que; (Redação dada pe￾la Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
II - Garanta-se subvenção para Unidades Hospitalares; (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
III - Garanta-se aos auxiliares dos serviços de saúde capacitação, recicla￾gem permanente e condições adequadas de trabalho para a execução de suas a￾tividades; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
IV - Haja convênio com escolas de nível superior, a fim de requisitar esta￾giários que ajudarão na melhoria de nível de saúde do Município. (Redação da￾da pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
Art. 116 – Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias cole￾giadas de caráter deliberativo, a saber: (Redação dada pela Emenda a Lei Or￾gânica nº 15/2012). 
a) a conferência Municipal de Saúde; (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 15/2012). 
b) o Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Emenda a Lei 
Or-gânica nº 15/2012). 
§ 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Munici￾pal com ampla representação da comunidade, objetiva a avaliar a situação do 
Município e fixar as diretrizes da política Municipal de saúde. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2012). 
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e con￾trolar a execução da política Municipal de saúde, inclusive nos aspectos econô￾micos e financeiros, é composto pelo Governo Municipal, representantes de en￾tidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do Sistema 
Único de Saúde – SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funciona￾mento. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 14/2012). 
_________________________________________________________________ 
- 52 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
SEÇÃO III 
Da Assistência Social 
Art. 117 - O Município, diretamente ou através de auxílio de entidades 
privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento 
e sem fins lucrativos prestará assistência aos necessitados, ao menor abandona￾do ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e a velhice desamparada. 
§ 1º - Os auxílios as entidade referidas no caput deste artigo, somente 
serão concedidos após a verificação pelo órgão técnico competente do Poder 
Público, da idoneidade da instituição, de sua capacidade de assistência e das ne￾cessidades dos assistidos. 
§ 2º - Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no Pará￾grafo anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribu￾nal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão 
técnico competente verificar que não foram atendidas as necessidades assisten￾ciais mínimas exigidas. 
Art. 118 - A assistência social será prestada tendo por finalidade: 
I - A proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescên￾cia e á velhice; 
II - A promoção de integração ao mercado de trabalho; 
III - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades 
especiais e sua integração na sociedade; (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 16/2012). 
IV - A garantia, às pessoas portadoras de necessidades especiais visuais, 
da gratuidade nos transportes coletivos urbanos; (Redação dada pela Emen￾da a Lei Orgânica nº 16/2012). 
V - Executar, com a participação das entidades representativas da socie￾dade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas portadoras de 
necessidades especiais, seja, elas, físicas, mentais e sensoriais; (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2012). 
VI - A lei assegurará a formação de um Conselho Municipal compreendi￾do de representantes de órgãos e entidade representativas da sociedade. 
CAPÍTULO III 
Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer 
SEÇÃO I 
Da Educação 
Art. 119 - O Município manterá o seu sistema de ensino, em colaboração 
com a União e o Estado, atuando prioritariamente, na educação infantil e ensino 
fundamental. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 16/2012). 
_________________________________________________________________ 
- 53 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino com￾preenderão: 
I - 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de im￾postos, compreendida a proveniente de transferências; 
II - As transferências específicas da União e do Estado. 
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, 
também, as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, às prioridades 
da rede de ensino do Município. 
Art. 120 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público sub￾jetivo. 
Parágrafo Único - O não oferecimento de ensino obrigatório e gratuito 
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da au￾toridade competente. 
Art. 121 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber; 
III - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
IV - Valorização dos profissionais do ensino público; 
V - Garantia de padrão de qualidade, fazendo treinar professores leigos e 
reciclagem aos habilitados; 
VI - Pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas e de coexistência 
de instituições públicas e privadas de ensino; 
VII - Gestão democrática nas escolas públicas; 
VIII - A Lei assegurará a formação de conselhos de pais nas escolas, liga￾dos ao órgão competente do Executivo, com a participação de docentes e alu￾nos; 
§ 1º - O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a 
obrigatoriedade de acesso e permanência do aluno no ensino fundamental atra￾vés de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e as￾sistência à saúde. 
§ 2º - A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qual￾quer taxa de matrícula, de certificado ou de material. 
§ 3º - O Poder Público dará condições aos universitários nas suas neces￾sidades mais urgentes inclusive no que diz respeito ao transporte, favorecendo 
a todos sem distinção de corrente político-partidária. 
_________________________________________________________________ 
- 54 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
SEÇÃO II 
Da Cultura 
Art. 122 - O Município promoverá instalações de espaços culturais com 
bibliotecas e áreas de multe-meios, na sede do Município e Distritos, sendo o￾brigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização. 
Art. 123 - O Município quando da elaboração do Plano Diretor Urbano 
deverá observar a obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças 
públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, es￾cultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Es￾tado há, pelo menos dois anos. 
SEÇÃO III 
Do Desporto e do Lazer 
Art. 124 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organiza￾ções beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as ama￾doristas, e as colegiais terão prioridades no uso de estágios, campos e instala￾ções de propriedade do Município. 
Art. 125 - Incumbe ao Município, em colaboração com as escolas, as as￾sociações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a 
difusão da cultura física e do desporto. 
Parágrafo Único - A liberação de subvenção pelo Município para agre￾miações desportivas fica condicionada a manutenção efetiva do setor de espor￾tes não profissionais, acessível gratuitamente, às camadas menos favorecidas 
da população e aos alunos da rede oficial de ensino. 
Art. 126 - O Município criará espaços urbanos destinados a áreas de la￾zer. 
CAPÍTULO IV 
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 
Art. 127 - A lei municipal criará Conselho Municipal de Defesa dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e 
fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido 
por membro eleito entre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a 
coordenação da política municipal de promoção e defesa dos direitos da crian￾ça e do adolescente. 
Parágrafo Único - A lei disporá acerca da organização, composição e 
funcionamento do Conselho garantindo a participação de representantes do Po￾der Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos encarregados da execução da 
política social e educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, 
em igual número, de representantes de organizações populares. 
Art. 128 - O Município incentivará entidades particulares e comunitárias 
_________________________________________________________________ 
- 55- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, de pessoa 
portadora de necessidades especiais e do idoso, devidamente registrados nos 
órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio fi￾nanceiro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 17/2012). 
Art. 129 - O Município promoverá programas de assistência integral à 
criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de enti￾dades não governamentais através das seguintes ações estratégicas: 
I - Criação e implementação de programas especializados para o atendi￾mento à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou envolvidas em atos 
infracionários; 
I - Criação e implementação de programas especializados para o atendi￾mento à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou envolvidas em atos 
infracionários; 
II - Criação e implementação de programas especializados de prevenção, 
de atendimento e integração social dos portadores de necessidades especiais de 
qualquer natureza, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela 
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 17/2012). 
III - Concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesqui￾sa, tecnologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso 
das pessoas portadoras de necessidades especiais; (Redação dada pela Emen￾da a Lei Orgânica nº 17/2012). 
IV - Criação e implementação de programas específicos de prevenção e 
atendimento a criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas 
afins; 
V - Criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à reali￾zação de estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e 
prevenção às substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em 
crianças e adolescentes. 
Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos progra￾mas e ações especificadas neste artigo, o Município aplicará anualmente, no mi￾nimo o percentual de um por cento, dos seus respectivos orçamentos gerais. 
Art. 130 - A lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola. 
Art. 131 - O Município, no atendimento à política e programas de ampa￾ro aos idosos, promoverá convênios com sociedades beneficentes ou partícula￾res, conhecidas como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de 
abrigos. 
Parágrafo Único - Os programas de amparo aos idosos serão executa￾dos, preferencialmente, em seus lares. 
Art. 132 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a grã￾tuidade dos transportes coletivos urbanos. 
_________________________________________________________________ 
- 56 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
CAPÍTULO V 
Das Obras e Serviços Públicos 
Art. 133 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar servi￾ços públicos diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem co￾mo realizar obras públicas, podendo contratá-los com particulares através de 
processo licitatório. 
Art. 134 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência de￾vidamente justificados, será realizada sem que conste: 
I - O respectivo projeto; 
II - O orçamento de seu custo; 
III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento as respecti￾vas despesas. 
IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade 
para o interesse público; 
V - Os prazos para seu início e término; 
Art. 135 - A concessão ou permissão de serviços públicos somente será 
efetivada, com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedi￾do de licitação. 
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem 
como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em 
desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à re￾gulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito 
Municipal aprovar as tarifas respectivas. 
CAPÍTULO VI 
Do Meio Ambiente 
SEÇÃO I 
Da Proteção ao Meio Ambiente 
Art. 136 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os 
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, 
bem de uso comum ao povo e essencial à qualidade de vida. 
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e 
ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de pro￾blemas comuns relativos à proteção ambiental. 
_________________________________________________________________ 
- 57 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
Art. 137 - Compete ao Município em consonância com o Estado e a Uni￾ão, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, os ma￾nanciais de interesse público e suas bacias, os locais de poso, alimentação e re￾produção da fauna, bem como áreas de ocorrência de endemismos e raros, ban￾cos genéticos e as habitadas por organismos raros vulneráveis, ameaçados ou 
em via de extinção. 
Art. 138 - O Poder Público assegurará a participação comunitária no tra￾to de questões ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica da 
população. 
Parágrafo Único - O Município e o Estado estabelecerão programas con￾juntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos 
sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como o combate às 
inundações, à erosão e à seca. 
Art. 139 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, defi￾nirá zoneamentos e diretrizes gerais de ocupação que assegure a proteção dos 
recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação Estadual perti￾nente. 
Art. 140 - A política urbana do Município deverá contribuir para a prote￾ção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocu￾pação do solo urbano. 
Art. 141 - Nas licenças do parcelamento, loteamento e localização, o Mu￾nicípio exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da 
União e do Estado. 
Art. 142 - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão a￾tender rigorosamente, dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena 
de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. 
Art. 143 - O Município assegurará a participação das entidades repre￾sentativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambi￾ental, garantindo o amplo acesso dos interessados, as informações sobre as fon￾tes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. 
TÍTULO IV 
Disposições Finais e Transitórias 
Art. 144 - O Prefeito e o Vice Prefeito proferirão no ato da posse nos seus 
respectivos cargos, o seguinte compromisso: (Redação dada pela Emenda a 
Lei Orgânica nº 18/2012). 
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República 
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, es￾ta Lei Orgânica, respeitar as leis, promover o bem estar coletivo e 
exercer o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das 
tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Vertentense”. 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 18/2012). 
_________________________________________________________________ 
- 58 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
Art. 145 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais, 
cujo ingresso, não seja consequente de concurso público e que, na data da pro￾mulgação da Constituição Federal, completaram pelo menos, 05 (cinco) anos 
continuados de exercício de função pública Municipal. 
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será con￾tado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efeti￾vação, na forma da lei. 
§ 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o 
disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos pa￾ra função de confiança, nem aos que a lei declarar de livre nomeação e, exonera￾ção. 
Art. 146 - Até a promulgação, da lei complementar reguladora e limita￾dora das despesas com pessoal ativo e inativo, o Município não poderá dispen￾der mais de que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas re￾ceitas correntes. 
Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal 
exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar aquele limite, reduzindo 
o percentual à razão de um quinto por ano. 
Art. 147 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de ope￾rações bélicas durante a segunda guerra mundial, nos termos da Lei Federal nº 
5.315/67, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Município dos 
direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53, do ato das disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição da República. 
Art.148 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á a revisão 
dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos 
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constitui￾ção da Republica e nesta Lei Orgânica. 
Art. 149 - Até o dia 05 (cinco) de maio de 1990 (mil novecentos e nove￾ta) será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos setores públi￾cos municipais ao regime jurídico estatutário e a reforma administrativa conse￾quente do artigo 24 das disposições transitórias da Constituição da República. 
Art. 150 - O regime jurídico único dos servidores da administração dire￾ta, das autarquias e das fundações pública do Município, a ser instituído na con￾formidade do disposto no artigo 98 da Constituição do Estado, assegurará a es￾tes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Constituição Estadual. 
Art. 151 - As escolas municipais terão prazo máximo de 05 (cinco) anos, 
a contar do dia 05 de outubro de 1989, para oferecerem jornada escolar diária 
com, no minimo, quatro horas de duração. 
Art. 152 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o 
artigo 165, § 9º, inciso I e II, da Constituição da República o Município obedece￾rá às seguintes normas: 
_________________________________________________________________ 
- 59 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
I - O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do pri￾meiro exercício do mandato do Prefeito subsequente será encaminhado até o 
dia 30 (trinta) de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para 
sansão até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano; 
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o 
dia 30 (trinta) de abril de cada ano e devolvido para sanção até 15 (quinze) de 
junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação; 
III - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 
(trinta) de setembro de cada ano e devolvido para sansão até o dia 30 (trinta) 
de novembro. 
Parágrafo Único - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo 
será entregue ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto 
neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do Município. 
Art. 153 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, 
logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erguerão qualquer monu￾mentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tam￾pouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua anti￾ga denominação. 
Art. 154 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distri￾buição nas escolas e entidades da comunidade, gratuitamente, de modo que se 
faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Art. 155 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por 
ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 156 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das sessões em 05 de abril de 1990. 
José Ivanildo Cabral de Souza - Presidente, Georgina Rodrigues dos San￾tos - 1º Secretário, Manoel Barbosa de Miranda - 2º Secretário, José Jerônimo da 
Silva - Vereador, José Bernardo da Silva – Vereador, Maria de Lourdes Bezerra 
Cavalcanti - Vereadora, Severino José de Menezes - Vereador, José Hozana de 
Mendonça - Vereador, Raimundo Bezerra da Silva - Vereador. 
___________________________________________________
- 60 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
 
EMENDAS A LEI 
ORGÂNICA 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2012. 
Altera a redação do inciso VII do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O inciso VII do artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguin￾te redação: 
 
Art. 7º - ..........................................................................................................................................................; 
VII - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de Educação infantil, de ensino fundamental, ensino médio e de 
ensino profissionalizante; 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 7º - ........................................................................................................................................................... 
I - ...........................................................................................................................................................; 
VII - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de Educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissio￾nalizante; 
___________________________________________________
- 63 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/2012. 
Altera a redação dos incisos I e II, do artigo 8º da Lei Orgânica Munici￾pal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - Os incisos I e II, do artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a se￾guinte redação 
 
Art. 8º - ..........................................................................................................................................................; 
I - Zelar pela guarda das Constituições Federal, Estadual, desta Lei Orgânica, 
das Leis, das Instituições Democráticas e conservar o Patrimô-nio Público; 
II - Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantia as pessoas 
portadoras de necessidades especiais. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 8º - ..........................................................................................................................................................; 
I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas 
e conservar o Patrimônio Público; 
II - Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantias às pessoas 
portadoras de deficiência; 
___________________________________________________
- 64 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 03/2012. 
 Altera a redação do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O artigo 9º, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: 
 
Art. 9º - Quando a matéria for comum ao Estado e ao Município, o Estado 
providenciará a expedição de leis e normas gerais e, o Município, a suplemen￾tará, para compatibilizá-las com as peculiaridades locais; 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 9º - Quando a matéria for comum ao Estado e ao Município, o Estado ex￾pedirá a legislação de normas gerais e o Município, a suplementará, para 
compatibilizar aquelas normas as peculiaridades locais; 
___________________________________________________
- 65 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco.
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 04/2012. 
Altera a redação dos artigos 10, 11 e 12, acrescentando ainda ao artigo 
12, os incisos I, II, III e IV, altera o artigo 13, artigo 14 e seus parágrafos 
1º ao 6º, os artigos 15 e 16, parágrafo único do artigo 17 e o artigo 18, 
da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - Os artigos 10, 11 e 12, os incisos I, II, III e IV do artigo 12, o artigo 13, ar￾tigo 14 e seus parágrafos, 1º ao 6º, artigos 15 e 16, parágrafo único do artigo 17 e o arti￾go 18, da Lei Orgânica Municipal, passam a ter a seguinte redação: 
 
Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos e investidos na forma da Legislação Federal. 
Art. 11 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas aos 
Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas. 
Art. 12 – O número de Vereadores será proporcional à população do Municí￾pio, observados os limites da Constituição Federal e as seguintes normas: 
I – para os primeiros 15.000 (quinze mil) habitantes, o número de Vereadores 
será de 09 (nove), a partir deste número a quantidade de vagas de Vereador 
do Município, será de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, com 
as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 58/2009; 
II – o número de habitantes a ser usado como base de cálculo para fixação do 
numero de Vereadores, será o fornecido, mediante certidão, pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; 
III – o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o 
final do ano legislativo, que antecede as eleições municipais; 
IV – A Mesa Diretora da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo 
após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior. 
Art. 13 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais, será fixada por Lei Municipal até 30 (trinta) dias an￾tes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado 
o disposto na Constituição Federal com as alterações decorrentes das Emen￾das Constitucionais nº 01/92, nº 19/98 e nº 25/2000, e na Lei Complementar 
nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 14 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais, será fixada determinando-se o valor em moeda cor￾rente no País, vedada qualquer vinculação. 
§ 1º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Munici￾pais, deverá ser atualizada com base na inflação medida pelo Instituto Brasi- 
___________________________________________________
- 66 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
leiro de Geografia e Estatística – IBGE, e periodicidade estabelecida na lei Mu￾nicipal que a fixou 
§ 1º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Munici￾pais, deverá ser atualizada com base na inflação medida pelo Instituto Brasi￾leiro de Geografia e Estatística – IBGE, e periodicidade estabelecida na lei 
municipal que a fixou. 
§ 2º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados em uma única parcela e ve￾dados acréscimos a qualquer título. 
§ 3º - É vedado a qualquer Vereador receber verba de representação, ou ou￾tra espécie remuneratória. 
§ 4º - No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. 
§ 5º - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha 
eventual dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às 
sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que 
será fixada em resolução. 
§ 6º - O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios 
os previstos na Constituição Federal. 
Art. 15 - O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser diferenciado para 
fazer jus aos encargos da representatividade como chefe do Poder Legislativo 
Municipal, sendo-lhe atribuída uma parcela indenizatória mensal no montan￾te de até 100% (cem por cento) do subsídio mensal a que tem direito como 
Vereador, estabelecida na lei de fixação dos subsídios mensais. 
Art. 16 - Poderá ser Prevista indenização para as sessões extraordinárias des￾de que convocadas pelo Prefeito Municipal, ou, pelo Presidente da Câmara, 
nesse caso, somente as convocadas para trata de assunto de interesse exclusi￾vo do Poder Legislativo, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Inter￾no da Câmara Municipal, cujos valores, serão iguais aos decorrentes da divi￾são resultante do número de Reuniões Ordinárias realizadas por sessão legis￾lativa e pagos a Título de Subsídios, tomando-se como base a sessão legislati￾va anterior, não podendo ser remuneradas mais de 04 (quatro) Reuniões Ex￾traordinárias por mês e apenas uma por dia, qualquer que seja a sua nature￾za, as suas despesas terão caráter indenizatório, não estando sujeitas ao teto 
constitucional decorrente do artigo 29 e do artigo 29-A, da Constituição Fede￾ral. (EC nº 01/92, EC nº 16/97, EC nº 19/98 e EC nº 25/2000). 
Art. 17 - .............................................................................................................................. 
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá á remuneração paga 
no mês de dezembro do último ano da legislatura anterior, sendo este valor, 
atualizado monetariamente nos mesmos critérios estabelecidos pela Lei Mu￾nicipal que os fi-xou. 
Art. 18 - A Lei fixará critérios para indenização de despesas com viagens do 
Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais, dos Ser￾vidores e de Assessores, quando feitas para desempenharem tarefas de inte￾resse da municipalidade. 
___________________________________________________
- 67 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores 
de 18 anos no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto, junta￾mete com o Prefeito. 
Art. 11 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores 
ou a percepção por estes de vantagens indevidas. 
Art. 12 – A Câmara Municipal será constituída de um número variável de Ve￾readores proporcionalmente a população do Município observados os limites 
establecidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual. 
Art. 13 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, será 
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 dias antes 
das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o 
disposto na Constituição Federal. 
Art. 14 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, será 
fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer 
vinculação. 
§ 1º - A remuneração e que trata este artigo será atualizada pelo índice de in￾flação com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na Resolução 
fixadores. 
§ 2º - A Remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de re￾presentação. 
§ 3º - A verba de Representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 
dois terços de seus subsídios 
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a meta￾de do que for fixado para o Prefeito Municipal. 
§ 5º - A Remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte vari￾ável, vedados acréscimos a qualquer título. 
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a re￾munerção, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito 
Municipal. 
Art. 15 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor 
percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. 
___________________________________________________
- 68 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
Art. 16 - Poderá ser Prevista remuneração para as sessões extraordinárias 
desde que observado o limite fixado no artigo anterior. 
Art. 17 - .............................................................................................................................. 
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá á remuneração do
mês de dezembro do último ano da legislatura sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial. 
Art. 18 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas com viagens do 
Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores. 
___________________________________________________
- 69 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 05/2012. 
Altera a redação do artigo 24, parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10, da 
Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O artigo 24, parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10, da Lei Orgânica 
Municipal, pas-sam a ter a seguinte redação: 
 
Art. Art. 24 - No 1º (primeiro) ano da legislatura a Câmara de Vereadores 
reunir-se-á, em sessão preparatória, às 15:00 (quinze) horas do dia 1º (pri￾meiro) de janeiro, para a posse dos Vereadores, eleição da Mesa, posse do Pre￾feito e do Vice-Prefeito para a legislatura que se inicia e que para esta, foram 
simultaneamente eleitos na eleição municipal imediatamente anterior. 
§ 1º - A posse acontecerá em sessão solene, que será realizada, independente￾mente da quantidade de Vereadores, sobe a Presidência do Vereador mais 
idoso entre os presentes, cabendo a este prestar o seguinte compromisso: 
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Fede￾rativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei Orgâni￾ca Municipal, respeitar as leis, promover o bem estar coletivo e exercer 
o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das tradições de le￾aldade, bravura e patriotismo do povo Vertentense”.
§ 2º - Prestado o compromisso de posse pelo Presidente da sessão, o Secretá￾rio que foi designado pelo Presidente no início da sessão para secretariar a 
Mesa, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará, em voz alta, 
“ASSIM O PROMETO”. 
§ 3º - .................................................................................................................................... 
§ 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob a 
Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria ab￾soluta elegerão os membros da Mesa Diretora da Câmara para o 1º (primei￾ro) biênio da legislatura, que serão automaticamente empossados. 
§ 5º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes per￾manecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Me￾sa. 
§ 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo AM￾bas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o con￾hecimento público. 
§ 7º - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoria￾mente na última sessão ordinária da última sessão legislativa do Mandato, 
empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. 
§ 8º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em cada ano na sede 
do Município, em 02 (dois) períodos distintos, que vão do dia 1º (primeiro) de 
___________________________________________________
- 70 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
fevereiro a 15 (quinze) de junho e, do dia 1º (primeiro) de julho ao dia 15 
(quinze) de dezembro. 
§ 9º - .................................................................................................................................... 
§ 10 - A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice Presidente, 
de um primeiro Secretário e um segundo Secretário, que se substituirão nessa 
ordem e serão escolhidos por votação secreta. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 24 – A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 10 de ja￾neiro as 15:00 horas no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus 
membros e eleição da Mesa. 
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que será realizada, independente do 
numero, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes caben￾do a este prestar o seguinte compromisso: 
 “Prometo manter, cumprir a Constituição Federal, a Constituição Esta￾dual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o man￾dato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem 
estar do seu povo”. 
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado 
para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará. 
 “Assim o prometo”. 
§ 3º - .................................................................................................................................... 
§ 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob a 
Presidência do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automati￾camente empossados. 
§ 5º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a 
Mesa. 
§ 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se na mes￾ma sessão, e ao término do mandato; deverão fazer declaração de seus bens, 
a qual será transcrito em livro próprio, constando de ata seu resumo. 
§ 7º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 
de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automatica￾mente empossados os eleitos. 
___________________________________________________
- 71 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
§ 8º - A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, de 15 de feverei￾ro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
§ 9º - .................................................................................................................................... 
§ 10 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice Presidente, do pri￾meiro Secretário e de segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem e 
serão escolhidos por votação secreta. 
___________________________________________________
- 72 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 06/2012. 
 Altera a redação do inciso VI do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O inciso VI do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte 
redação: 
Art. 28 - .......................................................................................................................... 
I - .........................................................................................................................................; 
II - .......................................................................................................................................; 
III - ......................................................................................................................................; 
IV - ......................................................................................................................................; 
V - ........................................................................................................................................; 
VI - Substituir os demais membros da Mesa nas suas faltas e impedimentos e 
será substituído, nas mesmas condições pelo (segundo) Secretário. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 28 - .......................................................................................................................... 
I - .........................................................................................................................................; 
II - .......................................................................................................................................; 
III - ......................................................................................................................................; 
IV - ......................................................................................................................................; 
V - ........................................................................................................................................; 
VI - Substituir os demais membros da Mesa quando necessário. 
___________________________________________________
- 73 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 07/2012.
 Altera a redação do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O artigo 35 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: 
Art. 35 - Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora da Câ￾mara, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamen￾te subsequente. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 35 - Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, ve￾dada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subse￾qüente. 
___________________________________________________
- 74 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 08/2012. 
 Acrescenta ao artigo 36 da Lei Orgânica Municipal os incisos VIII a XVII. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - Fica, acrescentado ao artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, os incisos 
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, que terão a seguinte redação: 
Art. 36 - .............................................................................................................................. 
I - .........................................................................................................................................; 
II - .......................................................................................................................................; 
III -.......................................................................................................................................; 
IV - ......................................................................................................................................; 
V - ........................................................................................................................................; 
VI - ......................................................................................................................................; 
VII - .....................................................................................................................................; 
VIII - projetos de substitutivos; 
IX - emendas e subemendas; 
X - pareceres das Comissões Permanentes; 
XI - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
XII - indicações; 
XIII - apelos 
XIV - moções; 
XV - requerimentos; 
XVI - recursos; 
XVII - representações. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 36 - .......................................................................................................................................: 
___________________________________________________
- 75 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
I – Emenda a Lei Orgânica Municipal; 
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias; 
IV – Leis delegadas; 
V – Resoluções; 
VI – Decretos legislativos;
VII – Medidas Provisórias. 
___________________________________________________
- 76 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 09/2012. 
 Altera a redação do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal e acrescenta￾lhe o in-ciso VII. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O artigo 39 da Lei Orgânica Municipal e o seu inciso VII passam a ter a 
seguinte redação: 
Art. 39 - As leis complementares somente serão aprovadas por maioria ab￾soluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da 
votação das leis ordinárias. 
Parágrafo Único - ........................................................................................................... 
I - .........................................................................................................................................; 
II - .......................................................................................................................................; 
III - ......................................................................................................................................; 
IV - ......................................................................................................................................; 
V - ........................................................................................................................................; 
VI - ......................................................................................................................................; 
VII - Lei que determine critérios de identificação, controle e uso do solo urb￾no. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 39 - As leis complementares somente serão aprovadas por maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados por maioria por 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal observado os demais 
termos de votação das leis ordinárias. 
Parágrafo Único – São leis complementares as que disponham sobre: 
I – Código Tributário; 
II – Código de Obras; 
___________________________________________________
- 77 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
III – Plano Diretor; 
IV – Código de Postura; 
V – Lei Instituidora de Regime Jurídico único dos servidores Municipais; 
VI – Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos. 
___________________________________________________
- 78 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 10/2012. 
 Altera a redação dos parágrafos 3º e 5º, do artigo 57 da Lei Orgânica 
Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - Os parágrafos 3º e 5º do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal passam a 
ter a seguinte redação: 
Art. 57 - .......................................................................................................................... 
§ 3º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Se￾cretários Municipais, será fixada no último ano de cada legislatura, para a 
subseqüente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da Repú￾blica, com as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nºs. 01/92, 
19/98 e 25/2000, na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, 
Lei de Responsabilidade Fiscal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. 
§ 4º - .................................................................................................................................... 
§ 5º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta, indireta, ou fundacional, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público, e observado o disposto no artigo 38, incisos IV e 
V, da Consti-tuição Federal. (EC nº 19/98). 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 57 - .......................................................................................................................... 
§ 3º - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, será fixa￾da no último ano de cada legislatura, para a subsequente, observados os cri￾térios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e 
nesta Lei Orgânica. 
§ 4º - .................................................................................................................................... 
§ 5º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta, indireta, ou fundacional, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público, e observado o disposto no artigo 38, IV e V, da 
Constituição da República. 
___________________________________________________
- 79- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 11/2012. 
 Altera a redação do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: 
Art. 66 - Os Secretários Municipais serão investidos no cargo por livre nomea￾ção do Prefeito Municipal, que os escolherá dentre brasileiros maiores de 18 
(dezoito) anos e que estejam no pleno exercício dos seus direito políticos.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 66 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maio￾res de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município das Vertentes e no exerci￾cio dos direitos políticos. 
___________________________________________________
- 80 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 12/2012. 
 Altera a redação do artigo 72, do seu inciso VI e as alíneas "a", "b" e "c", 
do referido inciso e do seu parágrafo 3º e, finalmente a redação do inci￾so V, do Parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O artigo 72, o seu inciso VI e as alíneas "a", b"" e "c" do referido inciso e o 
seu parágrafo 3º e, finalmente a redação do inciso V, do Parágrafo 2º do artigo 73 da Lei 
Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação: 
Art. 72 - A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer 
dos poderes do Município, obedecerá, aos princípios da legalidade, impessoa￾lidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da 
Constituição da República e do seguinte: (EC nº 18/98, EC 19/98, EC nº 
20/98, EC nº 34/2001, EC nº 41/2003 e EC nº 42/2003. 
I - ...................................................................................................; 
VI - Provisão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas por￾tadoras de necessidades especiais, mantidos, os dispositivos contidos neste ar￾tigo e seus incisos, observadas as seguintes normas: 
a) Será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e 
titulos, o percentual de 3% (três por cento) e no mínimo de uma vaga, para 
provimento por pessoas portadoras de necessidades especiais, observando-se 
a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público; 
b) A lei, determinar, a criação de órgãos específicos, que permitam ao porta￾dor de necessidades especiais o seu ajustamento à vida social, promovendo 
assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompa￾nhamento profissional e readaptação funcional; 
c) Será, garantida, as pessoas portadoras de necessidades especiais a partici￾pação em concurso público, através da adaptação dos recursos materiais, 
ambientais e de provimento de recursos humanos de apoio. 
§ 1º - ........................................................................................; 
§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constitui￾ção da República implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade pro￾latora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei. (EC nº 
18/98, EC 19/98, EC nº 20/98, EC nº 34/2001, EC nº 41/2003 e EC nº 
42/2003. 
Art. 73 - .............................................................................................................................. 
§ 2º - .................................................................................................................................... 
I - .........................................................................................................................................; 
___________________________________________________
- 81 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
V - Recebimento do valor das licenças prêmio não gozadas, correspondentes 
cada uma delas a 06 (seis) meses da remuneração integral do funcionário a 
época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, vedada a 
sua utilização para contagem de tempo de serviços. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 72 - A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer 
dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoali￾dade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da 
Constituição da República e dos seguintes: 
I - ...................................................................................................; 
VI - Provisão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas por￾tadoras de deficiências, mantidos, os dispositivos contidos neste artigo e seus 
incisos, observadas as seguintes normas: 
a) Será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas 
ou titulos, o percentual de 3% (três por cento) e no mínimo de uma vaga, pa￾ra provimento por pessoas portadoras de deficiências, observando-se a habili￾tação técnica e outros critérios previstos em edital público; 
b) A lei, determinar, a criação de órgãos específicos, que permitam ao defici￾ente o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, 
treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e rea￾daptação funcional; 
c) Será, garantida, as pessoas portadoras de deficiência a participação em 
concurso público, através da adaptação dos recursos materiais, ambientais e 
de provimento de recursos humanos de apoio. 
§ 1º - ...........................................................................................................................................; 
§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da 
Constitui-ção da República implicará a nulidade do ato e a punição da 
autoridade pro-latora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos 
termos da lei. 
Art. 73 - .............................................................................................................................. 
§ 2º - .................................................................................................................................... 
I - .........................................................................................................................................; 
V - Recebimento do valor das licenças prêmio não gozadas, correspondente 
cada uma a 06 (seis) meses da remuneração integral do funcionário a época 
do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a conta￾gem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria. 
___________________________________________________
- 82 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 13/2012. 
 Altera a redação do inciso IV do artigo 77 e inciso VII do artigo 87, da 
Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O inciso IV do artigo 77 e inciso VII do artigo 87, da Lei Orgânica Munici￾pal, passam a ter a seguinte redação: 
Art. 77 -............................................................................................................................... 
I - .........................................................................................................................................; 
IV - Serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual 
compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal defi￾nidos em lei complementar. (EC nº 03/93, EC nº 33/2001 e EC nº 42/2003). 
Art. 87 - .............................................................................................................................. 
I- .........................................................................................................................................; 
VII - A vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas, res￾salvadas a repartição de produto de arrecadação de impostos a que se refe￾rem os artigos 158 e 159 da Constituição da Republica, a destinação de recur￾sos para a manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no 
artigo 212 da Constituição da República e a prestação de garantias às opera￾ções de créditos por antecipação da receita a que se refere o artigo 165, § 8º 
da Constituição da Repú-blica; (EC nº 14/96 e EC nº 42/2003). 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 77 -............................................................................................................................... 
I - .........................................................................................................................................; 
IV - Serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual 
compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal defi￾nidos em lei complementar. 
Art. 87 - .............................................................................................................................. 
I - .........................................................................................................................................; 
___________________________________________________
- 83 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
VII - A vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas, res￾salvadas à repartição de produtos de arrecadação de impostos a que se refe￾rem os artigos 158 e 159 da Constituição da Republica, a destinação de recur￾sos para a manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no 
artigo 212 da Constituição da República e a prestação de garantias as opera￾ções de créditos por antecipação da receita a que se refere o artigo 165, § 8º 
da Constituição da República; 
___________________________________________________
- 84 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 14/2012. 
 Altera a redação do artigo 90, da alínea "f" do parágrafo 2º do artigo 
107 e a redação do artigo 109, da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, 
nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a 
seguinte Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O artigo 90, a Aline "f" do parágrafo 2º do artigo 107 e o artigo 109 
da Lei Orgâ-nica Municipal passam a ter a seguinte redação: 
Art. 90 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 107 - ............................................................................................................... 
§ 1º - ............................................................................................................................. 
§ 2º - ............................................................................................................................. 
a) ................................................................................................................................... 
f) O acesso adequado das pessoas portadoras de necessidades especiais, 
aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivos; 
Art. 109 - A presente lei Orgânica, em obediência ás exigências dos arti￾gos 29 e 182 da Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, pe￾riodicidade, obediência, condições de aprovação, implantação, controle e 
revisão do plano diretor, utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de 
participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de 
planejamento. (EC nº 01/92, EC nº 16/97, EC nº 19/98 e EC nº 25/2000). 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, 
Presidente – Ve-reador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador 
Lourival Castanha de Melo, 1º Se-cretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º 
Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 90 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
Artigo 107 - ............................................................................................................... 
§ 1º - ............................................................................................................................. 
§ 2º - ............................................................................................................................. 
___________________________________________________
- 85 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
a) .................................................................................................................................. 
f) O acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas, aos 
edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivos; 
Art. 109 - A presente lei, em obediência ás exigências do artigo 29 da 
Constitui-ção da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, 
obediência, condi-ções de aprovação, controle e revisão do plano diretor, 
utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de participação popular em 
sua elaboração e compe-tência dos ór-gãos de planejamento. 
___________________________________________________
- 86 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 15/2012. 
Altera a redação do parágrafo 3º, acrescenta-lhes os incisos I a VII e o 
parágrafo 4º do artigo 114, a redação do artigo 115 e seus incisos I a IV, 
do artigo 116, acrescentando-lhe as alíneas “a” e “b”, e os parágrafos, 1º 
e 2º, da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O parágrafo 3º, seus incisos I a VII e o Parágrafo 4º do artigo 114, o arti￾go 115, seus incisos I a IV, o artigo 116, e as alíneas “a” e “b”, e os parágrafos, 1º e 2º, da 
Lei Orgânica Municipal, passam a ter a seguinte redação:
Art. 114- ............................................................................................................................. 
§ 3º - Compete ainda ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, 
nos termos da lei: 
I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse 
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imu￾nológicos, hemoderivados e outros insumos; 
II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as 
de saúde do trabalhador; 
III - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV - Participar da formulação da política e da execução das ações de sanea￾mento básico; 
V - Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tec￾nológico; 
VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como, de bebidas e águas para o consumo humano; 
VII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do traba￾lho. 
§ 4º - É, vedado ao município, a destinação de recursos públicos para auxílio e 
subvenções as instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 115 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orça￾mento do Município, da União e do Estado, além de outras fontes. 
I - As ações do sistema integrado de saúde sejam acompanhadas ou fiscaliza￾das, pelo Conselho Municipal de Saúde, a ser criado com participação de ór￾gãos gover-namentais e não governamentais; 
II - Garanta-se subvenção para Unidades Hospitalares; 
III - Garanta-se aos auxiliares dos serviços de saúde capacitação, reciclagem 
permanente e condições adequadas de trabalho para a execução de suas ati￾vidades; 
___________________________________________________
- 87 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
IV - Haja convênio com escolas de nível superior, a fim de requisitar estagiá￾rios que ajudarão na melhoria de nível de saúde dos distritos. 
Art. 116 – Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas 
de caráter deliberativo, a saber: 
a) a conferência Municipal de Saúde; 
b) o Conselho Municipal de Saúde. 
§ 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal 
com ampla representação da comunidade, objetiva a avaliar a situação do 
Município e fixar as diretrizes da política Municipal de saúde. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar 
a execução da política Municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos 
e financeiros é composto pelo Governo Municipal, representantes de entida￾des prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do Sistema 
Único de Saúde – SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funciona￾mento. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 114- ............................................................................................................................. 
§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e 
subvenções ás instituições privadas sem fins lucrativos. 
Art. 115 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, 
nos termos da lei: 
I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse 
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imu￾nológicos, hemoderivados e outros insumos; 
II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as 
de saúde do trabalhador; 
III – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV – Participar da formulação da política e de execução das ações de sanea￾mento básico; 
V – Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tec￾nológico; 
___________________________________________________
- 88- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
VI – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como de bebidas e águas para consumo humano; 
VII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do tra￾balho. 
Art. 116 – O sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orça￾mento do Município, da união e do Estado, além de outras fontes. 
I - As ações do sistema integrado de saúde sejam acompanhadas ou fiscaliza￾das, pelo Conselho Municipal de Saúde, a ser criado com participação de ór￾gãos governamentais e não governamentais; 
II - Garanta-se subvenção para Unidades Hospitalares; 
III - Garanta-se aos auxiliares dos serviços de saúde capacitação, reciclagem 
permanente e condições adequadas de trabalho para a execução de suas ati￾vidades; 
IV - Haja convênio com escolas de nível superior, a fim de requisitar estagiá￾rios que ajudarão na melhoria de nível de saúde dos distritos. 
___________________________________________________
- 89 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 16/2012. 
Altera a redação dos incisos III, IV e V, do artigo 118 e a redação do ar￾tigo 119 da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - Os incisos III, IV e V, do artigo 118 e a redação do artigo 119 da Lei Orgâ￾nica Municipal passam a ter a seguinte redação: 
Art. 118 - ............................................................................................................................ 
I - .........................................................................................................................................; 
II - .......................................................................................................................................; 
III - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessida￾des físicas e sua integração na sociedade; 
IV - A garantia às pessoas portadoras de necessidades especiais visu￾ais da gratuidade nos transportes coletivos urbanos; 
V - Executar, com a participação das entidades representativas da so￾ciedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas 
portadoras de necessidades especiais, seja, elas, físicas, mentais e sem￾soriais; 
Art. 119 - O Município manterá o seu sistema de ensino, em colaboração com 
a União e o Estado, atuando prioritariamente, na educação infantil e ensino 
fundamental. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 118 - ............................................................................................................................ 
I - .........................................................................................................................................; 
II - .......................................................................................................................................; 
___________________________________________________
- 90 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
III - A habilitação e reabilitação das pessoas portadora de deficiên￾cias e sua integração na sociedade; 
IV - A garantia às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratui￾dade nos transportes coletivos urbanos; 
V - Executar, com a participação das entidades representativas da so￾ciedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiên￾cias, físicas, mentais e sensoriais; 
Art. 119 - O Município manterá seu sistema de ensino, em colaboração com a 
União e o Estado, atuando prioritariamente, na educação infantil e ensino 
fundamental. 
___________________________________________________
- 91 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 17/2012. 
 Altera a redação do artigo 128 e dos incisos II e III do artigo 129, da Lei 
Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O artigo 128 e os incisos II e III do artigo 129 da Lei Orgânica Municipal 
passam a ter a seguinte redação: 
Art. 128 - O Município incentivará entidades particulares e comunitárias atu￾antes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, de pessoa 
portadora de necessidades especiais e do idoso, devidamente registrados nos 
órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio 
financeiro. 
Art. 129 - ............................................................................................................................ 
I - .........................................................................................................................................; 
II - Criação e implementação de programas especializados de prevenção, de 
atendimento e integração social dos portadores de necessidades especiais de 
qualquer natureza, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pe￾la eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; 
III - Concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tec￾nologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das 
pessoas portadoras de necessidades especiais; 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 128 - O Município incentivará entidades particulares e comunitárias atu￾antes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, de pessoa 
portadora de deficiência e do idoso, devidamente registrados nos órgãos com￾petentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro. 
Art. 129 - ............................................................................................................................ 
I - .........................................................................................................................................; 
___________________________________________________
- 92- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
II - Criação e implementação de programas especializados de prevenção, de 
atendimento e integração social dos portadores de deficiências físicas, senso￾riais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eli￾minação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; 
III - Concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tec￾nologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das 
pessoas portadoras de deficiências; 
___________________________________________________
- 93- Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 18/2012. 
 Altera a redação dos artigos 144, da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, nos 
termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º da sua Lei Orgânica, promulga a seguinte 
Emenda, ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º - O artigo 144 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 144 - O Prefeito e o Vice Prefeito proferirão no ato da posse nos seus 
respectivos cargos, o seguinte compromisso: 
 “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República 
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, es￾ta Lei Orgânica, respeitar as leis, promover o bem estar coletivo e 
exercer o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das 
tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Vertentense”. 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal das Vertentes, Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 
2012. 
MEMBROS DA MESA DIRETORA: Vereador Pedro Severino de Lima Filho, Presi￾dente – Vereador José Ivanildo Cabral de Souza, Vice-Presidente – Vereador Lourival 
Castanha de Melo, 1º Secretário – Vereadora Maria Creuza Bezerra – 2º Secretário. 
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 144 - O Prefeito, Vice Prefeito, proferirão no ato da posse nos seus 
respectivos cargos, o seguinte compromisso: 
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República 
Federativa do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Mu￾nicipal, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu 
cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patri￾otismo do povo”. 
___________________________________________________
- 94 - Lei Orgânica do Município das Vertentes, Estado de Pernambuco. 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
VERTENTES - PERNAMBUCO 
Revisada na Legislatura 2009/2012, 
pelos seguintes Legisladores: 
MESA DIRETORA
01 - Pedro Severino de Lima Filho - Presidente 
02 - José Ivanildo Cabral de Souza - Vice Presidente 
03 - Lourival Castanha de Melo - 1º Secretário 
04 - Maria Cruza Bezerra - 2º Secretário 
VEREADORES
05 - Joseberto Germano Pessoa da Silva. 
06 - José Marcone Costa da Silva 
07 - Luiz Sabino de Almeida 
08 - Severina Maria Almeida Miranda 
09 - Pollyane Costa Siqueira. 
DEZEMBRO/2012 DEZEMBRO/2012 MBRO/2012 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 
 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

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