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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE VERTENTES, E REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES
CASA LOURENÇO PEREIRA DE MENDONÇA
RESOLUÇÃO N.º 06, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E
INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E
PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE VERTENTES,
E REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE
MARÇO DE 2021.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso IV, do Regimento Interno e, tendo em vista
a regulamentação da Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021, PROMULGA a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da
Administração Pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação
digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no
âmbito dos órgãos e entidades do Poder Legislativo de Vertentes.
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução deverá ser observado o disposto nas Leis Federais
nº 14.129, de 29 de março de 2021, 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e nas Leis Complementar
Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I- A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder
público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
IH - A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos,
observadas as restrições legalmente previstas e, sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de
caráter presencial;
II — A possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de
acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV - A transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses
serviços;
Rua Landelino Manoel de Azevedo, nº 67 - Centro - Vertentes-PE - CEP: 55.770-000
CNPJ nº 12.661.377/0001-70 - Fone: (81) 3734-1684
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V- O incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - O dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos
públicos;
VII - O uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da Administração Pública;
IX- A atuação integrada entre os órgãos e às entidades envolvidos na prestação e no controle dos
serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for
indispensável para a prestação do serviço;
X- A simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços
públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - A eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao
risco envolvido;
XII - A imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação
dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - A vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de documento ou
de informação válida;
XIV - A interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - A presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - A permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características,
a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - A proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVII - O cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços
ao Usuário;
XIX - A acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX - O estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das
tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI — O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos
públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII - A implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente
anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o
disposto nos art. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas
científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIII - O tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV - A adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e
de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei
Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
XXV - A promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Art. 3º Para os fins desta Regulamentação considera-se:
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I - Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade
de mediação humana;
II - Base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre
a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços:
III - Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em
formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença
aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - Dado acessível ao público: qualquer dado gerado e acumulado pelos entes públicos que não
esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
V - Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada
publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra
restrição legal quanto à sua utilização;
VI - Laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o
desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação
de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração
pública;
VII - Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente
ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de
políticas públicas;
VIII - Registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados,
centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para
a gestão de políticas públicas; e
IX - Transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente
de solicitações.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Regulamentação os conceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
. CAPÍTULO N .
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 4º A Câmara Municipal utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e
administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos
comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na
forma do art. 7º desta Regulamentação e da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio
eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for
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inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à
celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão
ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o
documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 6º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de
assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de
segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do
serviço específico.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do
recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou
da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
8 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão
considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23h59min (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
$ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em
virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 8º O acesso à integra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio
da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento,
preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do
acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 10. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta
Regulamentação são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a
preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
Art. 12. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados
de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística
pública responsável por sua custódia.
Seção II
Do Governo Digital
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Art. 13. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo
acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem
prejuizo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado,
preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 14. A Câmara Municipal observará, de maneira integrada, a consolidação da Estratégia Nacional
de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, que observará os princípios e as diretrizes
de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 14.129/2021.
Art. 15. O Poder Legislativo Municipal poderá editar estratégia de governo digital, no âmbito de sua
competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal.
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 16. O Poder Legislativo municipal poderá criar redes de conhecimento, com o objetivo de:
I- Gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - Formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
HI - Discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à
eficiência pública;
IV - Prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em
meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.
Parágrafo Único. Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e as entidades
referidos no art. 2º desta Regulamentação.
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 17. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na Administração
Pública:
I- A Base Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos;
II - As Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
HI - As Plataformas de Governo Digital.
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Subseção II
Da Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 18. Poderá o Poder Legislativo municipal estabelecer Base Municipal de Serviços Públicos no
âmbito de competência do Poder Legislativo, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de
serviços públicos.
$ 1º Uma vez regulamentado o Governo Digital pelo Executivo Municipal, a Câmara Municipal
poderá seguir os formatos e padrões adotados na base Municipal de Serviços Públicos.
$ 2º A Câmara Municipal de Vertentes poderá seguir os formatos e padrões adotados na Base
Nacional de Serviços Públicos.
Subseção HI
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 19. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação
digital dos serviços públicos no âmbito do Município da Câmara Municipal de Vertentes, deverão
ter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços
públicos; e
HI - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
$ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de
outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e
prestação de serviços públicos.
4 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de
eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 20. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos
de que trata o inciso I do caput do art. 19 desta Regulamentação deve apresentar, no mínimo, as
seguintes características e funcionalidades:
I- Identificação do serviço público e de suas principais etapas;
I - Solicitação digital do serviço;
HI - agendamento digital, quando couber;
IV- Acompanhamento das solicitações por etapas;
V- Avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - Identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - Notificação do usuário;
VII - Possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando
necessário;
IX - Nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços
públicos e dos dados utilizados;
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X- Funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos
termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
XI - Implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de
2017.
Art. 21. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do
caput do art. 19 desta Regulamentação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada
serviço público ofertado:
I - Quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - Tempo médio de atendimento; e
HI - Grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se
refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos
dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Art. 22. O Poder Legislativo municipal observará os padrões nacionais para as soluções previstas
nesta Seção.
Seção V
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 23. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão no
âmbito de suas competências:
I - Manter atualizadas:
a) As Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional de Serviços Públicos
e as Plataformas de Governo Digital;
b) As informações institucionais e as comunicações de interesse público;
I - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
I - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica
e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
HI - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao
usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
IV - Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
V - Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para
composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VI - Realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da
aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
VII - Realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos,
acessíveis e personalizados.
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Art. 24. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de
controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao
cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I- Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento
pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso
compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados
os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais);
IH - Permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados,
especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 25. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos
ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Seção VI
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 26. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos,
além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460/2017 e 13.709/2018:
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
IH - Atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
HI - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros
documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V - Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de
notificações, de mensagens de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços
públicos e a assuntos de interesse público.
. CAPÍTULO HI
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 27. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da
pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade
da inscrição e das alterações nesses cadastros.
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CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados
Art. 28. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer
informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios
dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais).
Parágrafo Único. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os
seguintes requisitos:
I- Observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis
em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso
à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
HI - Descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados,
inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
IV- Permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
V- Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com
o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de
forma agregada;
VI - Atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a
padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades
de seus usuários;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais
requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais);
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação,
respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais); e
IX - Fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de
gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.
Art. 29. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da
Administração Pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base
de dados requerida.
$ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua
identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá
resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.
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$ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação,
nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.
$ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do
requerente não podem conter exigências que inviabilizam o exercício de seu direito.
$ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura
de base de dados públicos.
$ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão
compor base de dados aberta de livre consulta.
$ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham
informações protegidas por lei.
Art. 30. Compete ao Poder Legislativo Municipal monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos
e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Parágrafo Único. Eventuais inconsistências existentes na base de dados abertas deverão ser
informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados.
Art. 31. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação
ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site
oficial do órgão ou da entidade na internet.
Art. 32. É direito do Requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de
prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela
entidade da Administração Pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua
pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 33. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas
físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas
públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou
com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação).
Art. 34. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Seção II .
Da Interoperabilidade de Dados entre Orgãos Públicos
Art. 35. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores
ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido
pela Lei Federal nº 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, levando em consideração:
I- A interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos
no art. 2º desta Regulamentação, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da
informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da
interoperabilidade;
II - A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos
de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
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IN - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº
13.709/2018.
Art. 36. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I- Aprimorar a gestão de políticas públicas;
IH - Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por
meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das
bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
II - Viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços
públicos;
IV - Facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do
cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017
(Identificação Civil Nacional).
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de
interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Art. 37. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 1º desta Regulamentação
os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da
interoperabilidade.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 38. Os órgãos do Poder Legislativo Municipal, mediante opção do usuário, poderão realizar todas
as comunicações, as notificações, guias/carnês de pagamentos, termos, intimações entre outros
documentos por meio eletrônico.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os
meios não estejam disponíveis.
$ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo
fim das respectivas comunicações por meio eletrônico.
$3º O ente público poderá realizar as comunicações por meio de ferramenta mantida por outro ente
público.
Art. 39. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 38 desta regulamentação:
I - Disporão de meios que permitam comprovar a autoria das as comunicações, as notificações,
guias/carnês de pagamentos, termos, intimações entre outros documentos;
II - Terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das
comunicações, das notificações e das intimações;
III - Poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as
notificações, guias/carnês de pagamentos, termos, intimações entre outros documentos pessoais ou
por via postal;
IV - Serão passíveis de auditoria;
V - Conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
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CAPÍTULO VI .
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 40. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à
colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e
de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados
produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da Administração Pública.
Art. 41. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I- Colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - Promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
II - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para
formulação e implementação de políticas públicas;
IV - Foco na sociedade e no cidadão;
V - Fomento à participação social e à transparência pública;
VI - Incentivo à inovação;
VII - Apoio ao empreendedorismo inovador e fomento à ecossistema de inovação tecnológica
direcionado ao setor público;
VIII - Apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar
a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - Estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X - Difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 42. Caberá aos órgãos do Poder Legislativo Municipal, observados as normas e os procedimentos
específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em
consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Regulamentação.
Parágrafo Único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste
artigo incluirão, no mínimo:
I - Formas de acompanhamento de resultados;
II - Soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
II — Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 43. Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta regulamentação deverão estabelecer,
manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à
identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação
digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no
cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes
princípios:
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I- Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos,
às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes
para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas,
fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
HI - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e
dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - Proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Parágrafo único. O Controle Interno dará apoio às unidades na missão constante do caput deste artigo.
Art. 44. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das
organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para
avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio
da:
I - Realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões
de auditoria e de ética profissional reconhecido internacionalmente;
H - Adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição
do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;
HH - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos
ou privados na utilização de recursos públicos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou
parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos
serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.
lo Roberto Siqueira dos Santos
Presidente da Câmara
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