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norma nº 1008/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1008 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DAS
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
LEI MUNICIPAL N.º 1008/2025 de 18 de agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CNC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO |
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, cujos objetivos
serão proteger, beneficiar, promover e incentivar as atividades, bens e manifestações de
expressão e interesse cultural no âmbito do município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura - CMC é órgão local, com
caráter consultivo e deliberativo: de composição paritária; constituído para assessoramento e
fiscalização do poder público municipal na formulação e execução de políticas públicas para a
cultura.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 12 (doze)
membros, sendo: 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada e 06 (seis) do poder
público municipal.
|- O exercício do mandato de Conselheiro não será remunerado, mas é
considerado de relevante interesse público, não implicando em prejuizo para o exercício de outras
funções públicas;
|| - No caso de vacância de qualquer uma das vagas de conselheiro, o
suplente imediato assumirá a vaga e o Prefeito Municipal procederá à nomeação de novo
conselheiro, que fará jus apenas ao periodo de mandato restante,
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|Il - No caso de vacância por desistência do conselheiro, o desistente
estará impedido de ocupar vaga no Conselho Municipal de Cultura por dois mandatos
consecutivos;
IV - A instituição representada por membro titular e/ou suplente que
faltar a três reuniões consecutivas ou quatro altemadas, no período de um ano, será
automaticamente desligada do Conselho;
Parágrafo Único - Todos os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito
Municipal para o cumprimento de um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento
regulamentado através de Regimento Interno próprio, que será homologado por decreto do chefe
do Executivo Municipal.
CAPITULO Ill
DA DIRETORIA
Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte
composição:
a - Presidente (Secretário(a) de Cultura ou pessoa formalmente
designada;
b - Vice-Presidente;
c- 1º Secretário;
d - 2º Secretário;
e - Tesoureiro.
81º - Os membros da Diretoria, exceto o Presidente, serão eleitos pelos
seus pares para cumprir mandato de dois anos, podendo ser feita mais uma recondução.
Art. 6º - Compete ao Presidente:
a - Convocar e presidir as reuniões;
b - Instituir grupos e comissões de trabalho;
c- Assinar resoluções;
d - Encaminhar resoluções ao Prefeito e à Câmara;
e - Representar oficialmente o Conselho.
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registrada.
dos membros.
procuração.
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PREFEITURA DAS
Art. 7º - Compete ao Vice-presidente:
a - Substituir o Presidente em suas ausências,
b - Exercer outras atribuições delegadas.
Art. 8º - Compete ao 1º Secretário:
a - Elaborar atas,
b - Coordenar e arquivar expedientes;
c - Redigir resoluções;
d - Planejar agendas;
e - Organizar o arquivo;
f- Encaminhar atos para publicação;
g - Executar tarefas delegadas.
Art. 9º - Compete ao 2º Secretário:
a - Substituir o 1º Secretário;
b - Auxiliar nas atribuições;
c- Exercer tarefas delegadas.
Art. 10 - O Conselho deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês.
Art. 11 - Todas as reuniões deverão ter atas lavradas e presença
Art. 12 - As reuniões terão caráter deliberativo com quórum de 50% +1
Art. 13 - As decisões serão feitas por voto aberto e direto, sem
Art. 14 - Propostas serão aprovadas por maioria simples. Em caso de
empate, o Presidente terá voto de Minerva. AS
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PREFEITURA DAS
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
Art. 15 - As reuniões serão convocadas ordinária ou extraordinariamente
pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 16 - Compete ao Conselho:
| - Fiscalizar políticas públicas culturais,
|| - Emitir pareceres sobre temas culturais;
Ill - Propor atos e instruções normativas,
IV - Promover debates culturais;
V - Manter intercâmbio com entidades culturais;
VI- Fiscalizar programas e projetos culturais;
VII - Propor estudos de tombamento;
VIII - Assessorar o Executivo em temas culturais e patrimoniais.
Art. 17 - O Conselho é responsável por formular, receber e encaminhar
propostas de tombamento de bens culturais.
Art. 18 - Emitirá parecer sobre tombamentos de sítios, paisagens,
edifícios e manifestações culturais.
Art. 19 - A instalação do Conselho se dará em até 60 dias após a
publicação desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em 18 de agosto de 2025.
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Prefeito
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