| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA INCLUSÃO COMBINA COM EDUCAÇÃO, QUE CONCEDE INCENTIVO MATERIAL-EDUCACIONAL A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO LEI MUNICIPAL N° 1.014/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o Programa "Inclusão Combina Com Educação", que concede incentivo material-educacional a estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede municipal de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o Programa "Inclusão Combina Com Educação", com o objetivo de promover a permanência e a conclusão escolar de estudantes matriculados na rede municipal de ensino na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), por meio da concessão de incentivo material-educacional, consistente na doação mensal de cestas básicas. Parágrafo único, O Programa "Inclusão Combina Com Educação" tem por finalidade coordenar, gerir e executar o incentivo material-educacional de que trata o caput, em articulação com políticas públicas educacionais e sociais voltadas à permanência, à continuidade e à formação integral dos estudantes da EJA. Art. 2°. São objetivos do Programa "Inclusão Combina Com Educação": I - democratizar o acesso dos jovens e adultos ao ensino formal e estimular a sua permanência nele; II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino; Ill - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar; IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educaç CNPJ ® 81 99814-4011 E]gat>Nnste@vertentes.pe.pov.br 10.296.887/0001-60 819500-0189 Dr. Emfdio Cavalcanti, n°97 CEP 55.770-0001 Centro I Vertentes-PE ~ PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, ]UNTO DO POVO V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional; e VI - estimular a mobilidade social. Art. 3°. São elegíveis ao Programa "Inclusão Combina Com Educação" os estudantes de baixa renda regularmente matriculados na rede municipal de ensino na modalidade EJA, com idade a partir de 15 (quinze) anos, que integrem famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Art. 4°. Constitui incentivo material-educacional do Programa "Inclusão Combina Com Educação" a distribuição mensal de cestas básicas aos beneficiários regularmente inscritos no programa, destinadas a promover condições mínimas de segurança alimentar e apoio à participação nas atividades educacionais. § 1° A composição mínima das cestas básicas incluirá os seguintes itens: I — alimentos não perecíveis de base nutricional, preferencialmente enriquecidos; II — itens de higiene pessoal e limpeza doméstica essenciais; III — gêneros alimentícios regionais que respeitem hábitos culturais locais; § 2° A lista completa de itens e quantitativos será estabelecida em regulamento específico, observados: I — as recomendações nutricionais vigentes, conforme orientações técnicas de profissional habilitado; II — a disponibilidade orçamentária do programa; III — critérios de sazonalidade e logística de distribuição. Art. 5°. A implementação do Programa "Inclusão Combina Com Educação" observará diretrizes de qualidade pedagógica, planejamento institucional, sustentabilidade e controle social, devendo considerar: I — a promoção de práticas de formação continuada para os(as) educadores(as), alinhadas ao currículo da EiA adotado pelo sistema de ensino; II — a participação ativa dos sujeitos da EJA, das comunidades escolares e das organizações da sociedade civil nas ações de mobilização e permanência; Ill — a existência de mecanismos de acompanhamento da frequênci desempenho e do abandono escolar, com estratégias preventivas e corretiv CNPJ 81 99814-4011 10.296.887/0001-50 819500-0189 ~ gatHnete@vertentes.pe.gov.br Dr. Emídio Cavalcanti, n°97 CEP 55.770-000tCentroj Vertentes-PE PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, ]UNTO DO POVO IV — a articulação com demais programas e políticas intersetoriais de educação, assistência social, saúde e juventude; V — a adoção de metodologias de avaliação e monitoramento que considerem os impactos sociais e educacionais do programa no território. Art. 6°. São hipóteses de desligamento do Programa "Inclusão Combina Com Educação": I - requerimento do interessado; II - perda dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 32; III - evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de dois anos; IV - falecimento; e V - situação comprovada de fraude ou irregularidade. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso V do caput, o estudante não terá direito ao reingresso no Programa "Inclusão Combina Com Educação", ainda que permaneça elegível. Art. 7°. O estudante que, após abandono ou reprovação, vier a cursar novamente o mesmo ano letivo na modalidade EIA deverá ser formalmente advertido, no ato de sua nova matrícula, quanto à possibilidade de exclusão definitiva do Programa "Inclusão Combina Com Educação" em caso de nova desistência ou reprovação. § 1° A advertência referida no caput será emitida por escrito, assinada pelo estudante ou por seu responsável legal, e arquivada em pasta própria na Secretaria de Educação. § 2° Em caso de nova evasão, abandono ou reprovação na mesma etapa de ensino, após a advertência formal, o estudante será automaticamente desligado do Programa, nos termos do inciso Ill do art. 52. Art. 8°. A verificação da veracidade das informações prestadas sobre a elegibilidade e a permanência no benefício será de responsabilidade conjunta da unidade de ensino, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 9°. Observados as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, sua proteção e sua confidencialidade, as informações obtidas pela Secretaria da Educação comporão um banco de registros administrativos que poderá ser u CNPJ ® 81 99814-4011 gabinete@vertentes.pe.gov.br DDr. Emidio Cavalcanti, n°97 10.296.887/0001-60 81 9500-0188 CEP 55.770-000 j Centro Vertentes-PE PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, ]UNTO DO POVO na formulação, na implementação, na execução, na avaliação e no monitoramento de políticas públicas. Art. 10. A entrega mensal das cestas básicas aos beneficiários do Programa "Inclusão Combina Com Educação" obedecerá aos seguintes procedimentos: I — a distribuição será realizada preferencialmente nas unidades escolares da rede municipal de ensino onde o estudante estiver regularmente matriculado; II — o cronograma mensal de entrega será previamente divulgado pelas Secretarias responsáveis, com, no mínimo, cinco dias de antecedência, por meio de comunicados oficiais, afixados nas escolas e/ou enviados diretamente aos beneficiários; Ill — a entrega da cesta básica estará condicionada à verificação dos seguintes requisitos no mês de referência: a) frequência escolar mínima de 75%; b) manutenção da matrícula ativa na modalidade EJA da rede municipal; c) não enquadramento em hipóteses de desligamento previstas no art. 6; IV — o recebimento da cesta deverá ser registrado mediante assinatura de comprovante de entrega por parte do beneficiário ou de seu representante legal, acompanhado da apresentação de documento oficial de identificação; V — em caso de impedimento justificado do beneficiário, a cesta poderá ser entregue a terceiro previamente autorizado, por meio de procuração simples e cópia de documento de identidade; § 1° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, coordenar, fiscalizar e manter registros atualizados das entregas realizadas, inclusive para fins de controle e auditoria. § 2° Eventuais irregularidades ou omissões no recebimento deverão ser apuradas de forma imediata, podendo resultar na suspensão temporária do benefício até a regularização da situação. Art. 11. A fiscalização e o controle da execução do Programa "Inclusão Combina Com Educação" serão exercidos pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, com apoio das unidades escolares da rede municipal de ensino e da comunidade escolar. § 1° Compete à Secretaria Municipal de Educação: ® CNPJ 0001-60 ~ 81 99500- 88 ~ ~~~e~vsrtentea.pe.gov.br Dr. Emidio Cavalcanti, n°97 CEP 55.770-0001 Centro I Vertentes-PE PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO. ]UNTO DO POVO I — acompanhar o desempenho escolar dos beneficiários, inclusive quanto à frequência e rendimento; II — emitir relatórios mensais com a relação dos estudantes aptos ao recebimento das cestas básicas, com base nos critérios de elegibilidade definidos nesta Lei; III — comunicar, tempestivamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social qualquer situação de descumprimento das regras do Programa. § 2° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I — realizar a triagem e validação cadastral dos beneficiários com base no CadÚnico; li — manter registros atualizados dos beneficiários e das entregas realizadas; Ill — implementar mecanismos de controle interno e prestação de contas, inclusive com registro fotográfico ou digital da entrega, sempre que possível. § 3° Os registros e documentos referentes à execução do Programa deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos, podendo ser objeto de auditoria pelos órgãos de controle interno e externo. § 4° As ações de fiscalização e acompanhamento deverão incluir a análise do grau de institucionalização do programa, sua capacidade de continuidade orçamentária e administrativa, e sua potencialidade de replicação em outros contextos. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 14. O Poder Executivo divulgará, mensalmente, em seu portal oficial, relatório contendo dados agregados sobre o número de beneficiários, as entregas realizadas e os recursos utilizados, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais. Art. 15. Fica facultada a participação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Assistência Social no acompanhamento e na fiscalização da execução do Programa "Inclusão Combina Com Educação". Art. 16. Os recursos para custeio das despesas decorrentes da aplicação serão provenientes de dotação orçamentária própria. 1 esta lei ~ CNP.I ~ 81 9981 4-4011 O gabinete@vsrtentes.pe.gov.br 10.286.887/0001-60• 819500-0189 0 Dr. Emídio Cavalcanti, n°97 CEP 55.770-000 l Centro j Vertentes-PE 7r_á PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO § 1º As despesas do Programa serão financiadas por recursos do Tesouro Municipal e por outras fontes legalmente admitidas, incluindo transferências voluntárias, convênios, termos de colaboração, emendas parlamentares e doações, observada a legislação aplicável. § 2º Não havendo, na Lei Orçamentária Anual vigente, ação ou dotação suficiente para a execução do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 07 de outubro de 2025. ISRAEL F ' ' EI " NDRADE Prefeito ® cNPJ 81 99814-4011 10.296.887¡0001-60 81 9500-0189 gabinete~lvertentes.pe.gov.br 0 Dr. Emidio Cavalcanti, n°97 CEP 55.770-0001 Centro I Vertentes-PE