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norma nº 1014/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA INCLUSÃO COMBINA COM EDUCAÇÃO, QUE CONCEDE INCENTIVO MATERIAL-EDUCACIONAL A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DAS 
VERTENTES 
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO 
LEI MUNICIPAL N° 1.014/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. 
Institui o Programa "Inclusão Combina 
Com Educação", que concede incentivo 
material-educacional a estudantes da 
Educação de Jovens e Adultos (EJA) da 
rede municipal de ensino, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do 
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara dos 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o Programa "Inclusão Combina Com Educação", com o 
objetivo de promover a permanência e a conclusão escolar de estudantes matriculados 
na rede municipal de ensino na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), por 
meio da concessão de incentivo material-educacional, consistente na doação mensal de 
cestas básicas. 
Parágrafo único, O Programa "Inclusão Combina Com Educação" tem por 
finalidade coordenar, gerir e executar o incentivo material-educacional de que trata o 
caput, em articulação com políticas públicas educacionais e sociais voltadas à 
permanência, à continuidade e à formação integral dos estudantes da EJA. 
Art. 2°. São objetivos do Programa "Inclusão Combina Com Educação": 
I - democratizar o acesso dos jovens e adultos ao ensino formal e estimular a sua 
permanência nele; 
II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão 
do ensino; 
Ill - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar; 
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educaç 
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V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes 
estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional; e 
VI - estimular a mobilidade social. 
Art. 3°. São elegíveis ao Programa "Inclusão Combina Com Educação" os 
estudantes de baixa renda regularmente matriculados na rede municipal de ensino na 
modalidade EJA, com idade a partir de 15 (quinze) anos, que integrem famílias inscritas 
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 
Art. 4°. Constitui incentivo material-educacional do Programa "Inclusão Combina 
Com Educação" a distribuição mensal de cestas básicas aos beneficiários regularmente 
inscritos no programa, destinadas a promover condições mínimas de segurança 
alimentar e apoio à participação nas atividades educacionais. 
§ 1° A composição mínima das cestas básicas incluirá os seguintes itens: 
I — alimentos não perecíveis de base nutricional, preferencialmente 
enriquecidos; 
II — itens de higiene pessoal e limpeza doméstica essenciais; 
III — gêneros alimentícios regionais que respeitem hábitos culturais locais; 
§ 2° A lista completa de itens e quantitativos será estabelecida em regulamento 
específico, observados: 
I — as recomendações nutricionais vigentes, conforme orientações técnicas de 
profissional habilitado; 
II — a disponibilidade orçamentária do programa; 
III — critérios de sazonalidade e logística de distribuição. 
Art. 5°. A implementação do Programa "Inclusão Combina Com Educação" 
observará diretrizes de qualidade pedagógica, planejamento institucional, 
sustentabilidade e controle social, devendo considerar: 
I — a promoção de práticas de formação continuada para os(as) educadores(as), 
alinhadas ao currículo da EiA adotado pelo sistema de ensino; 
II — a participação ativa dos sujeitos da EJA, das comunidades escolares e das 
organizações da sociedade civil nas ações de mobilização e permanência; 
Ill — a existência de mecanismos de acompanhamento da frequênci 
desempenho e do abandono escolar, com estratégias preventivas e corretiv 
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IV — a articulação com demais programas e políticas intersetoriais de educação, 
assistência social, saúde e juventude; 
V — a adoção de metodologias de avaliação e monitoramento que considerem os 
impactos sociais e educacionais do programa no território. 
Art. 6°. São hipóteses de desligamento do Programa "Inclusão Combina Com 
Educação": 
I - requerimento do interessado; 
II - perda dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 32;
III - evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo 
período de dois anos; 
IV - falecimento; e 
V - situação comprovada de fraude ou irregularidade. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso V do caput, o estudante não terá 
direito ao reingresso no Programa "Inclusão Combina Com Educação", ainda que 
permaneça elegível. 
Art. 7°. O estudante que, após abandono ou reprovação, vier a cursar novamente 
o mesmo ano letivo na modalidade EIA deverá ser formalmente advertido, no ato de 
sua nova matrícula, quanto à possibilidade de exclusão definitiva do Programa "Inclusão 
Combina Com Educação" em caso de nova desistência ou reprovação. 
§ 1° A advertência referida no caput será emitida por escrito, assinada pelo 
estudante ou por seu responsável legal, e arquivada em pasta própria na Secretaria de 
Educação. 
§ 2° Em caso de nova evasão, abandono ou reprovação na mesma etapa de 
ensino, após a advertência formal, o estudante será automaticamente desligado do 
Programa, nos termos do inciso Ill do art. 52. 
Art. 8°. A verificação da veracidade das informações prestadas sobre a 
elegibilidade e a permanência no benefício será de responsabilidade conjunta da 
unidade de ensino, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 9°. Observados as normas e os procedimentos específicos que garantam sua 
segurança, sua proteção e sua confidencialidade, as informações obtidas pela Secretaria 
da Educação comporão um banco de registros administrativos que poderá ser u 
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na formulação, na implementação, na execução, na avaliação e no monitoramento de 
políticas públicas. 
Art. 10. A entrega mensal das cestas básicas aos beneficiários do Programa 
"Inclusão Combina Com Educação" obedecerá aos seguintes procedimentos: 
I — a distribuição será realizada preferencialmente nas unidades escolares da 
rede municipal de ensino onde o estudante estiver regularmente matriculado; 
II — o cronograma mensal de entrega será previamente divulgado pelas 
Secretarias responsáveis, com, no mínimo, cinco dias de antecedência, por meio de 
comunicados oficiais, afixados nas escolas e/ou enviados diretamente aos beneficiários; 
Ill — a entrega da cesta básica estará condicionada à verificação dos seguintes 
requisitos no mês de referência: 
a) frequência escolar mínima de 75%; 
b) manutenção da matrícula ativa na modalidade EJA da rede municipal; 
c) não enquadramento em hipóteses de desligamento previstas no art. 6; 
IV — o recebimento da cesta deverá ser registrado mediante assinatura de 
comprovante de entrega por parte do beneficiário ou de seu representante legal, 
acompanhado da apresentação de documento oficial de identificação; 
V — em caso de impedimento justificado do beneficiário, a cesta poderá ser 
entregue a terceiro previamente autorizado, por meio de procuração simples e cópia de 
documento de identidade; 
§ 1° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a 
Secretaria Municipal de Educação, coordenar, fiscalizar e manter registros atualizados 
das entregas realizadas, inclusive para fins de controle e auditoria. 
§ 2° Eventuais irregularidades ou omissões no recebimento deverão ser apuradas 
de forma imediata, podendo resultar na suspensão temporária do benefício até a 
regularização da situação. 
Art. 11. A fiscalização e o controle da execução do Programa "Inclusão Combina 
Com Educação" serão exercidos pelos órgãos competentes da Administração Pública 
Municipal, com apoio das unidades escolares da rede municipal de ensino e da 
comunidade escolar. 
§ 1° Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
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I — acompanhar o desempenho escolar dos beneficiários, inclusive quanto à 
frequência e rendimento; 
II — emitir relatórios mensais com a relação dos estudantes aptos ao recebimento 
das cestas básicas, com base nos critérios de elegibilidade definidos nesta Lei; 
III — comunicar, tempestivamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social 
qualquer situação de descumprimento das regras do Programa. 
§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: 
I — realizar a triagem e validação cadastral dos beneficiários com base no 
CadÚnico; 
li — manter registros atualizados dos beneficiários e das entregas realizadas; 
Ill — implementar mecanismos de controle interno e prestação de contas, 
inclusive com registro fotográfico ou digital da entrega, sempre que possível. 
§ 3° Os registros e documentos referentes à execução do Programa deverão 
permanecer arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos, podendo ser objeto de 
auditoria pelos órgãos de controle interno e externo. 
§ 4° As ações de fiscalização e acompanhamento deverão incluir a análise do grau 
de institucionalização do programa, sua capacidade de continuidade orçamentária e 
administrativa, e sua potencialidade de replicação em outros contextos. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto no 
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário. 
Art. 14. O Poder Executivo divulgará, mensalmente, em seu portal oficial, 
relatório contendo dados agregados sobre o número de beneficiários, as entregas 
realizadas e os recursos utilizados, respeitada a legislação de proteção de dados 
pessoais. 
Art. 15. Fica facultada a participação do Conselho Municipal de Educação e do 
Conselho Municipal de Assistência Social no acompanhamento e na fiscalização da 
execução do Programa "Inclusão Combina Com Educação". 
Art. 16. Os recursos para custeio das despesas decorrentes da aplicação 
serão provenientes de dotação orçamentária própria. 1 
esta lei 
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§ 1º As despesas do Programa serão financiadas por recursos do Tesouro 
Municipal e por outras fontes legalmente admitidas, incluindo transferências 
voluntárias, convênios, termos de colaboração, emendas parlamentares e doações, 
observada a legislação aplicável. 
§ 2º Não havendo, na Lei Orçamentária Anual vigente, ação ou dotação suficiente 
para a execução do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial 
e/ou suplementar. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em 07 de outubro de 2025. 
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Prefeito 
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