| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | ADEQUA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL, AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE VERTENTES. |
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I ~- PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO. JUNTO DO POVO LEI MUNICIPAL N° 1.016, DE 16 DE OUTUBRO DE 202_5 ADEQUA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL, AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES. Q Prefeito do Município de Vertentes, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e estabelecida na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incide sobre o valor bruto do serviço, conforme previsto na legislação federal e municipal, observado o disposto nesta LeiArt. 2°. Para os serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como os serviços auxiliares, quando executados mediante empreitada ou subempreitada, a base de cálculo do ISS será o valor bruto da nota fiscal, podendo ser deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: serviços, I - os materiais tenham sido produzidos pelo próprio prestador do serviço, II - os materiais tenham sido produzidos fora do local da prestação dos ® CNPJ ~ 81 99$14-4011 10.296.887/0001- 81 9500-0189 ~ gabinete n vertentes.pe.gov.ttr 60 Or. Emidio Cavalcanti, n 97 CEP 55.770-0001 Centro I Vertentes-PE ~ PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, ÏUN10 40 POVO IV - os materiais estejam sujeitos à incidência do ICMS, devidamente comprovada mediante documentação fiscal hábil. Art. 3°. A dedução prevista no artigo anterior deverá ser comprovada mediante apresentação de: I- Notas fiscais de saída dos materiais, emitidas pelo prestador do serviço com incidência do ICMS; II- Documentação que comprove a produção dos materiais fora do canteiro de obras ou do local da prestação; Ill- Planilha de composição de custos da obra, quando exigida pela fiscalização tributária municipal. Art. 4°. A dedução não será admitida quando os materiais forem adquiridos de terceiros para simples repasse na execução da obra, ou quando produzidos no local da prestação dos serviços. Art. 5°• o não atendimento dos requisitos previstos nesta Lei acarretará a glosa da dedução e a exigência do imposto sobre o valor integral do serviço. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 2025. Israel Ferre Pre eito de Andrade . CNPJ ~ 81 99814-4011 10.296.887/0001-60 819500-0189 gabinete@vertentes.pe.gov.br Dr. Emídio Cavalcanti, n°97 CEP 66.770-000ICentrol Vertentes-P£