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norma nº 1016/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaADEQUA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL, AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE VERTENTES.
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I 
~-
PREFEITURA DAS 
VERTENTES 
UM NOVO TEMPO. JUNTO DO POVO 
LEI MUNICIPAL N° 1.016, DE 16 DE OUTUBRO DE 202_5 
ADEQUA A BASE DE CÁLCULO DO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA - ISS, SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL, AO 
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL - STF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VERTENTES. 
Q Prefeito do Município de Vertentes, Estado de Pernambuco, 
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 
e estabelecida na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incide 
sobre o valor bruto do serviço, conforme previsto na legislação federal e municipal, observado o 
disposto nesta Lei￾Art. 2°. Para os serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem 
como os serviços auxiliares, quando executados mediante empreitada ou subempreitada, a base de 
cálculo do ISS será o valor bruto da nota fiscal, podendo ser deduzido o valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador do serviço, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 
serviços, 
I - os materiais tenham sido produzidos pelo próprio prestador do serviço, 
II - os materiais tenham sido produzidos fora do local da prestação dos 
® CNPJ ~ 81 99$14-4011 
10.296.887/0001- 81 9500-0189 
~ gabinete n vertentes.pe.gov.ttr 
60 
Or. Emidio Cavalcanti, n 97 
CEP 55.770-0001 Centro I Vertentes-PE 
~ 
PREFEITURA DAS VERTENTES 
UM NOVO TEMPO, ÏUN10 40 POVO 
IV - os materiais estejam sujeitos à incidência do ICMS, devidamente 
comprovada mediante documentação fiscal hábil. 
Art. 3°. A dedução prevista no artigo anterior deverá ser comprovada 
mediante apresentação de: 
I- Notas fiscais de saída dos materiais, emitidas pelo prestador do 
serviço com incidência do ICMS; 
II- Documentação que comprove a produção dos materiais fora do 
canteiro de obras ou do local da prestação; 
Ill- Planilha de composição de custos da obra, quando exigida pela 
fiscalização tributária municipal. 
Art. 4°. A dedução não será admitida quando os materiais forem 
adquiridos de terceiros para simples repasse na execução da obra, ou quando produzidos no local 
da prestação dos serviços. 
Art. 5°• o não atendimento dos requisitos previstos nesta Lei acarretará a 
glosa da dedução e a exigência do imposto sobre o valor integral do serviço. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 2025. 
Israel Ferre 
Pre eito 
de Andrade 
.
CNPJ ~ 81 99814-4011 
10.296.887/0001-60 819500-0189 gabinete@vertentes.pe.gov.br Dr. Emídio Cavalcanti, n°97 
CEP 66.770-000ICentrol Vertentes-P£ 

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