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norma nº 1021/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAS E DO ENSINO DAS HISTORIAS E CULTURAS AFRO-BRASILEIRAS, AFRICANAS E DOS POVOS INDIGENAS, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM A POLITICA NACIONAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAS E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA. (PNEERQ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DAS
mam UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
LEI MUNICIPAL Nº 1021, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO
DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DO
ENSINO DAS HISTÓRIAS E CULTURAS
AFRO-BRASILEIRAS, AFRICANAS E DOS
POVOS INDÍGENAS, NAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, EM
CONFORMIDADE COM A POLÍTICA
NACIONAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO
PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA.
(PNEERQ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DAS VERTENTES, ESTADO DE
PERNAMBUCO, o Sr. Israel Ferreira de Andrade, no uso de suas atribuições legais a
si conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que
Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei e;
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
especialmente os arts. 205 e 206, que estabelecem como princípios da educação nacional
a igualdade de condições de acesso e permanência, bem como o respeito à liberdade, à
diversidade e à pluralidade cultural;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB), que estabelece as bases da educação brasileira e foi
alterada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 para incluir a obrigatoriedade do
ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas nos
currículos da educação básica;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que tornou obrigatório o
ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana em todos os níveis e modalidades
da educação básica, destacando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica
e política pertinentes à história do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, que ampliou a
obrigatoriedade prevista na Lei nº 10.639/2003 para incluir também o ensino da História
e Cultura dos Povos Indígenas, garantindo a valorização da diversidade étni tal na
formação educacional;
= CNPJ 81 99814-401 bi ertentes.pe.gov. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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PREFEITURA DAS
gama UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 — Estatuto da Igualdade
Racial, que assegura à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades e
reconhece o direito à educação com respeito à identidade e à diversidade étnico-racial;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação — PNE (Lei nº 13.005/2014), que
define diretrizes e metas para a superação das desigualdades educacionais, a valorização
da diversidade cultural e o fortalecimento das políticas de equidade no sistema
educacional brasileiro;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-
Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), que orienta Estados e Municípios na
implementação de ações estruturadas para garantir a efetividade da legislação federal e
a promoção de uma educação antirracista e inclusiva;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a Rede Municipal de Ensino das
Vertentes/PE implemente políticas curriculares e pedagógicas que valorizem a
pluralidade cultural, a história e as contribuições dos povos afro-brasileiros, africanos e
indígenas, promovendo práticas educativas de combate ao racismo e de valorização da
diversidade.
Art. 1º Fica instituído que a Rede Pública Municipal de Ensino das Vertentes deverá
assegurar a implementação e efetivação da Educação das Relações Étnico-Raciais, em
consonância com o Currículo do Estado de Pernambuco, a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), a legislação vigente e a Política Nacional de Equidade, Educação
para as Relações Etnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ)
Parágrafo único. O ensino deverá contemplar as histórias e culturas afro-brasileiras,
africanas e dos povos indígenas, bem como a história e contribuição dos negros em
Pernambuco e em Vertentes.
Art. 2º O ensino contemplará a História da Africa, dos povos africanos e indígenas, suas
lutas, culturas, religiosidades, línguas, conhecimentos tradicionais, bem como suas
influências na formação da sociedade brasileira, pernambucana e das Vertentes.
Parágrafo único. Serão assegurados conteúdos que valorizem as contribuições desses
povos nas diversas áreas do saber, bem como reflexões sobre sua condição na sociedade
contemporânea, em perspectiva de equidade e combate ao racismo.
Art. 3º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira, africana e indígena
deverão ser ministrados de forma transversal em todo o currículo escolar e ao longo do
ano letivo, com ênfase nos componentes de:
I- História;
Il — Artes;
HI — Língua Portuguesa;
CNPJ 81 99814-401 bi ntes.pe.gov. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
FER 55% csmiovor-so 1 81 9500-0189 Es ei CEP 55.770-000 | Centro| Vertentes-PE
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IV — demais áreas, em caráter interdisciplinar, conforme as diretrizes da BNCC e da
PNEERQ.
Art. 4º As escolas municipais deverão promover ações de ensino, pesquisa e divulgação
das contribuições culturais afro-brasileiras, africanas e indígenas, incluindo religião,
música, dança, culinária, artes visuais, literatura, ciência, tecnologia e outras expressões
relevantes no contexto local, em articulação com a PNEERQ.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação das Vertentes realizará, a cada dois anos,
Audiência Pública ou Fórum Municipal de Educação para as Relações Êtnico-Raciais,
em articulação com o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos competentes,
para acompanhamento e avaliação da implementação desta Lei e da PNEERQ no âmbito
da Rede Municipal de Ensino.
81º. O evento contará com a participação de representantes da Secretaria de Educação,
Conselho Municipal de Educação, Secretaria de Assistência Social, Conselho da Criança
e do Adolescente, Ministério Público, sociedade civil organizada vinculada à pauta
antirracista, bem como da Câmara Municipal de Vereadores.
$2º. Na audiência pública, a Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar relatório
das ações, projetos e programas desenvolvidos, visando à implementação desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação desenvolverá
ações necessárias à efetiva implementação desta lei, em consonância com a legislação
vigente e com a PNEERQ, compreendendo os eixos:
I- Governança;
II — Diagnóstico e Monitoramento;
HI - Formação em Educação para as Relações Étnico-Raciais;
IV — Material Didático e Literário;
V— Protocolos Antirracistas;
— Afirmação de Trajetórias;
VII - Difusão de Saberes.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Municipal de Implementação e Acompanhamento da
PNEERQ, de caráter consultivo e deliberativo, vinculada à Secretaria Municipal de
Educação, com a finalidade de planejar, articular, monitorar e avaliar as ações decorrentes
desta Lei.
$1º. A Comissão será composta por representantes:
I- da Secretaria Municipal de Educação;
II — do Conselho Municipal de Educação;
III — da Secretaria de Assistência Social;
IV — do Conselho da Criança e do Adolescente;
V — da Câmara Municipal de Vereadores;
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VI — da sociedade civil organizada, incluindo movimentos negros, indígenas e demais
entidades vinculadas à pauta da equidade étnico-racial.
$2º. A composição, funcionamento e atribuições específicas da Comissão serão definidos
em ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 13 de nove
Israel Ferreira de Andrade
- Prefeito Municipal -
EE cnps 81 99814-401 pegou. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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