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norma nº 1023/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE VERTENTES-PE.
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PREFEITURA DAS
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LEI MUNICIPAL N.º 1.023/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal no
âmbito do Município de Vertentes-PE
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DAS VERTENTES, ESTADO DE
PERNAMBUCO, o Sr. Israel Ferreira de Andrade, no uso de suas atribuições legais a si
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que
Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a sebuinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal e Vegetal de Vertentes-SIM, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura de Vertentes-PE com atuação em todo o território municipal, com
fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da
Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal Produtos de
Origem Animal e Vegetal de Vertentes - SIM a responsabilidade pela inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal e vegetal em todo o
território municipal.
Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização,
sob os pontos de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal e
vegetal comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsi
município, atendendo a legislação federal pertinente.
CNPJ 81 99814-401 binet rtentes.pe.gov.! Dr.E Cavâlcanti, nº 97
FEB 6856 0s7/0001-50 E: 9500-0189 De 0 Qvortentos po gou-be [9 | CEP 55.770-000 ICentro| Vertentes-PE
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Art. “4º O Município de Vertentes-PE para facilitar o
desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal,
poderá:
I - estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros
municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais e internacionais;
IH — participar de consórcio público intermunicipal, que
permitirá os produtos inspecionados serem comercializados em toda área territorial
dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente;
81º 0 Município poderá transferir ao Consórcio Público a gestão,
execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista
nesta Lei:
| - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos
e matérias primas;
Il - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV- o ovo e seus derivados;
V-os produtos das abelhas e seus derivados;
VI- Produtos de origem vegetal previstos em legislação federal
pertinente.
Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
II - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o 1 e seus derivados
CNPJ 81 99814-401 i tes.pe.gov.! Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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para beneficiamento ou industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
vil - nos estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados.
Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território
municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
$ 1º A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados
para comercialização, continuarão sendo efetuadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária
do Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a
legislação em vigor.
$ 2º A inspeção e a fiscalização realizadas pelo SIM e pela
Vigilância Sanitária municipal devem ser desenvolvidas em sintonia, de forma que não
haja superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial
de produtos de origem animal é de responsabilidade do profissional médico
veterinário oficial, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de
1968.
Parágrafo único. O SIM deve possuir em seu quadro funcional
profissional habilitado para todas as áreas que pretenda atuar, atendendo a legislação
federal pertinente.
Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter
permanente, nos estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a
inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários
estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não qui R
estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção da /
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legislação federal pertinente.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos
de produtos de origem animal, não citados no Art. 9º desta Lei, se darão em caráter
periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários
estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único, A frequência das fiscalizações e inspeções
periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade
competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos,
processos produtivos e escala de produção.
Art. 11. A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao
abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos
produtos de origem animal e vegetal quanto ao atendimento da legislação específica;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à
verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem
animal e vegetal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
k) os meios de transporte de animais vivos e p
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e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
1) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO
Art. 12. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção
artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam
as normas específicas vigentes.
Art. 13. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios
produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de
2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e
municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Art. 14. A venda direta de produtos em pequenas quantidades,
de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto
na legislação complementar de âmbito federal,
CAPÍTULO HI
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de
CNPJ 81 99814-401 ertentes.pe.gov. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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Serviço de Inspeção Municipal objeto da presente Lei, serão regulamentados por
decreto e normas complementares.
Art. 16. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no
decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal emitirá o Título de Registro do estabelecimento.
Parágrafo único. O Título de Registro emitido pelo responsável
pelo SIM é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 17. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em
caráter permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início
das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo
Serviço de Inspeção Municipal, de equipe de servidores para realizar as atividades de
inspeção.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO
ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO
Art. 18. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua
regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a
identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
e vegetal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais,
distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer
outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e
qualidade dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 19. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza
cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
| - advertência, quando o infrator for pfimário e nãgfse verificar
circunstância agravante na forma estabelecida em Regulamênto,
81 99814-401 binet ertentes.pe.gov.br Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso |, no valor
máximo de 500 UFM (Unidade Fiscal do Município), observadas as seguintes
gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor
máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por
cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento
do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento
do valor máximo;
II - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e
derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto,
do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito
na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da
legislação pertinente.
$ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata.o
inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os
do infrator, as consequências para a saúde pública e os interes
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FEI 5845 sezjo00n-so dasd! 81 9500-0189 [| gabinetegvertentes-pe.gou-br 9] CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE
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Em UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
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circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
8 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
8 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso II do caput
deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do
produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material
apreendido.
Art. 20. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e
da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão
custeadas pelo proprietário.
Art. 21. Os produtos apreendidos durante as atividades de
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência
de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de
doação destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate
à fome, a critério da autoridade competente do SIM.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos
apreendidos sem registro no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 22. As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e
recursos, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 23. São autoridades competentes para lavrar auto de
infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização d
produtos de origem animal.
Art, 24, O SIM no exercício de suas ativid
CNPJ 81 99814-40n pagou st pr. Emídio Cavalcanti, nº 97
[E GZ5s essjo00r-s0 bd] 81 9500-0189 ED sobinetegvertentes pe.gov 9] CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE
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Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de
medidas sanitárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 25. Fica instituída, no âmbito do município de Vertentes-PE,
a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o
exercício do poder de polícia, conferido ao SIM através da Secretaria Municipal de
Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção
sanitária de produtos de origem animal e vegetal.
8 12.0 contribuinte da taxa que trata o caput é a pessoa física ou
jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de
produtos de origem animal e vegetal e submetidas, nos termos da legislação em vigor,
à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal,
$ 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei
Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos
agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei.
$ 3º. O valor da taxa descrita no caput deste artigo será de 10
(dez) UFMs atribuída aos contribuíntes pessoa física e ao MEI ( micro empreendedor
individual);
$ 4º, O valor da taxa descrita no caput deste artigo ser de 20
(vinte) UFMs atribuída aos contribuíntes cosntituídos em pessoa jurídica que não
integrem à modalidade descrita no parágrafo anterior.
Art. 26. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal e Vegetal de Vertentes-PE fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a
regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial
dos estabelecimentos industriais no âmbito do município.
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nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura,
de acordo com o objeto da despesa.
Art. 29. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na
execução da presente Lei serão resolvidos pelo responsável pelo SIM.
Art. 30. O Serviço de Inspeção Municipal de Vertentes-PE fica
declarado serviço de natureza essencial.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de noventa
dias para regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Legislação Contrária.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 24 de novembro de 2025.
-
Isra e Andrade
Prefeito
CNPJ 1 99814-401 tes. br Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
FER G8Z:s esnj000r-s0 1 81 8800-0188 E sotincteoverten es.pe.gov 0|
CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE

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