| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1023 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE VERTENTES-PE. |
| native_id | 235 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10
PREFEITURA DAS sm UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO eee rare LEI MUNICIPAL N.º 1.023/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal no âmbito do Município de Vertentes-PE O PREFEITO CONSTITUCIONAL DAS VERTENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, o Sr. Israel Ferreira de Andrade, no uso de suas atribuições legais a si conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a sebuinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Vertentes-SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura de Vertentes-PE com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal Produtos de Origem Animal e Vegetal de Vertentes - SIM a responsabilidade pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal e vegetal em todo o território municipal. Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal e vegetal comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsi município, atendendo a legislação federal pertinente. CNPJ 81 99814-401 binet rtentes.pe.gov.! Dr.E Cavâlcanti, nº 97 FEB 6856 0s7/0001-50 E: 9500-0189 De 0 Qvortentos po gou-be [9 | CEP 55.770-000 ICentro| Vertentes-PE PREFEITURA DAS mm UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO Art. “4º O Município de Vertentes-PE para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá: I - estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais e internacionais; IH — participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos inspecionados serem comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente; 81º 0 Município poderá transferir ao Consórcio Público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: | - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; Il - o pescado e seus derivados; HI - o leite e seus derivados; IV- o ovo e seus derivados; V-os produtos das abelhas e seus derivados; VI- Produtos de origem vegetal previstos em legislação federal pertinente. Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; II - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o 1 e seus derivados CNPJ 81 99814-401 i tes.pe.gov.! Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 FE 68856 0s7/000-s0 81 9500-0189 [| id g CEP 85.770-000 | Centro | Vertentes-PE PREFEITURA DAS ss UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO emana eee para beneficiamento ou industrialização; VI- nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; vil - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. $ 1º A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para comercialização, continuarão sendo efetuadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a legislação em vigor. $ 2º A inspeção e a fiscalização realizadas pelo SIM e pela Vigilância Sanitária municipal devem ser desenvolvidas em sintonia, de forma que não haja superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal é de responsabilidade do profissional médico veterinário oficial, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Parágrafo único. O SIM deve possuir em seu quadro funcional profissional habilitado para todas as áreas que pretenda atuar, atendendo a legislação federal pertinente. Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não qui R estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção da / CNPJ 81 99814-401 E binet rtentes.pe.gov.br Dr. Emídio Cavaltanti, nº 97 FEB 68% sezjo0or-so 81 9500-0189 o g CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE PREFEITURA DAS mÊm UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO comemoraram legislação federal pertinente. Art. 10. A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, não citados no Art. 9º desta Lei, se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único, A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escala de produção. Art. 11. A regulamentação desta Lei abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal quanto ao atendimento da legislação específica; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal e vegetal registrados no Serviço de Inspeção Municipal; k) os meios de transporte de animais vivos e p CNPJ 81 99814-401 binet rtent br Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 [EB 3: ssno0or-co hua 81 9500-0189 Ds mevortontos pegou: g CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE PREFEITURA DAS Em UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO eee aeee e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; 1) o bem-estar dos animais destinados ao abate; m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO Art. 12. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam as normas específicas vigentes. Art. 13. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos. Art. 14. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de âmbito federal, CAPÍTULO HI DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 15. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de CNPJ 81 99814-401 ertentes.pe.gov. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 FEB 63456 ssvjo00r-so 81 9500-0189 [= een pg CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE PREFEITURA DAS sea UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO Serviço de Inspeção Municipal objeto da presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares. Art. 16. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal emitirá o Título de Registro do estabelecimento. Parágrafo único. O Título de Registro emitido pelo responsável pelo SIM é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos. Art. 17. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, de equipe de servidores para realizar as atividades de inspeção. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO Art. 18. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal. Art. 19. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: | - advertência, quando o infrator for pfimário e nãgfse verificar circunstância agravante na forma estabelecida em Regulamênto, 81 99814-401 binet ertentes.pe.gov.br Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 Eles: .296.887/0001-60 81 9500-0189 [e | di eqpuvortentas pagou g CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-P! pi PREFEITURA DAS mês UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO aeee roer Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso |, no valor máximo de 500 UFM (Unidade Fiscal do Município), observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo; c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo; II - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. $ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. $ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata.o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os do infrator, as consequências para a saúde pública e os interes CNPJ 81 99814-40N ind di Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 FEI 5845 sezjo00n-so dasd! 81 9500-0189 [| gabinetegvertentes-pe.gou-br 9] CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE PREFEITURA DAS Em UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO eee ceereeemeeme circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 8 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 8 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso II do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 20. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 21. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome, a critério da autoridade competente do SIM. Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 22. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 23. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização d produtos de origem animal. Art, 24, O SIM no exercício de suas ativid CNPJ 81 99814-40n pagou st pr. Emídio Cavalcanti, nº 97 [E GZ5s essjo00r-s0 bd] 81 9500-0189 ED sobinetegvertentes pe.gov 9] CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE PREFEITURA DAS Em UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 25. Fica instituída, no âmbito do município de Vertentes-PE, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia, conferido ao SIM através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal. 8 12.0 contribuinte da taxa que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e vegetal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal, $ 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei. $ 3º. O valor da taxa descrita no caput deste artigo será de 10 (dez) UFMs atribuída aos contribuíntes pessoa física e ao MEI ( micro empreendedor individual); $ 4º, O valor da taxa descrita no caput deste artigo ser de 20 (vinte) UFMs atribuída aos contribuíntes cosntituídos em pessoa jurídica que não integrem à modalidade descrita no parágrafo anterior. Art. 26. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Vertentes-PE fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município. E) 81 99814-40n pegov.br IN ; FEB 68$5% sevjooor-so ud! 81 9500-0189 E sopinetcovertentes pe gov ir v 000 |Centro| Vertentes-PE O PREFEITURA DAS sm UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO eme marea cornea nesta, contados da data de sua publicação. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, de acordo com o objeto da despesa. Art. 29. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidos pelo responsável pelo SIM. Art. 30. O Serviço de Inspeção Municipal de Vertentes-PE fica declarado serviço de natureza essencial. Art. 31. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação. Art. 32. Fica revogada a Legislação Contrária. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 24 de novembro de 2025. - Isra e Andrade Prefeito CNPJ 1 99814-401 tes. br Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 FER G8Z:s esnj000r-s0 1 81 8800-0188 E sotincteoverten es.pe.gov 0| CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE