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norma nº 1024/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE VERTENTES-PE, DISPÕE SOBRE SUAS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
LEI MUNICIPAL Nº 1024/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Cria o Conselho Municipal da Juventude - CMJ
no âmbito do Município de Vertentes-PE,
dispõe sobre suas competências, composição,
organização e funcionamento, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara dos
Vereadores APROVOU ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES DE VERTENTES-PE
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Vertentes-PE, o Conselho
Municipal da Juventude.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão colegiado, de caráter
permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população
jovem; vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
& 1º Os recursos financeiros necessários à execução das atividades do Conselho
Municipal da Juventude serão oriundos do Fundo Municipal das Juventudes e, na
ausência deste, caberá ao Poder Executivo Municipal suprir o Conselho Municipal da
Juventude (CMJ]) em recursos financeiros, materiais e humanos, sempre que solicitado
e justificado pela Mesa Diretora, na pessoa de seu(ua) Presidente(a), sob pena de
denúncia aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade civil e
criminal.
& 2º Para os fins desta Lei e implementação das políticas públicas protetivas e
assecuratórias de direitos no âmbito do Município de Vertentes-PE, considera-se jovem
a pessoa natural ou naturalizada na faixa etária compreendida entre 15 (quiazé
(vinte e nove) anos, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto dé
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PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Vertentes-PE:
|- encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos
direitos dos(as) jovens;
|! — acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais,
financiadas com recursos públicos, que causem impacto nas juventudes do Município;
WI — participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais das
juventudes;
IV — apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventudes da
Prefeitura Municipal;
V — encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do orçamento por
programa, que deverão obedecer a critérios participativos quanto à alocação de
recursos destinados às juventudes do Município de Vertentes-PE;
VI - fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados às juventudes do
Município de Vertentes-PE;
vil — acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as ações desenvolvidas pelo Poder
Executivo municipal;
VIIl — incentivar, realizar e apoiar eventos, seminários, pesquisas e campanhas
direcionadas aos(às) jovens;
IX — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos(as)
jovens, oficiando as autoridades constituídas quando da inobservância da lei;
X — propor a criação de canais de participação dos(as) jovens junto aos órgãos
municipais, devendo a Administração Municipal consultar e ouvir o Conselho das
Juventudes no que se refere ao atendimento das questões relativas às juventudes,
especialmente quanto a:
a) educação;
b) saúde;
c) emprego e renda;
d) formação profissional;
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T0.256.887/0001-60 [bus 81 9500-0189 [| e CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE
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PREFEITURA DAS
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
e) esporte;
f) cultura;
g) combate às drogas (prevenção, cuidado e reinserção);
h) meio ambiente;
i) violência;
j) diversidade;
k) outras de interesse das juventudes;
XI = fomentar o associativismo juvenil, além de estimular a participação nos organismos
públicos e movimentos sociais;
XIl— elaborar seu Regimento Interno;
XII! — criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas
na área da juventude, caso julgue necessário;
xiv — realizar, a cada 4 (quatro) anos, com o Poder Executivo Municipal ou
separadamente, a Conferência Municipal das Juventudes, cuja pauta será discutida e
deliberada após ouvido o Conselho Municipal da Juventude;
XV — estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos
à juventude no âmbito do Município;
Xv! — desenvolver estudos e pesquisas relativas às juventudes, objetivando subsidiar o
planejamento das ações públicas para este segmento no Município de Vertentes-PE;
XVII — estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e
contratos com organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e
projetos voltados à juventude;
XVIII — promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento
da realidade do(a) jovem na sociedade;
XIX — encaminhar ao Ministério Público ou a qualquer outro órgão competente notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direitos dos(as) jovens
garantidos pela legislação municipal, estadual e federal;
XX expedir notificações, recomendações, resoluções e editar atos internos e
sempre que necessário, de competência da Mesa Diretora, por seu(ua)
passíveis de revisão por maioria dos membros do Conselho;
= CNPJ 81 99814-401 O i pe.gov. Dr. Emídio Cavalcanti nº97
10.296.887/0001-60 81 9500-0189 in 9] CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-P
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VERTENTES
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XXI - solicitar informações às autoridades públicas;
XXI! — apreciar os relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo
Municipal das Juventudes, bem como analisar e avaliar sua situação econômico-
financeira;
xxIIl — administrar, na forma da legislação específica, a execução das deliberações
relativas ao Fundo Municipal das Juventudes, por meio de seu(ua) Presidente(a),
Secretário(a) e/ou Tesoureiro(a);
XXIV — exercer outras atribuições definidas por maioria dos membros do Conselho
Municipal da Juventude.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal da Juventude serão
encaminhadas ao Poder Executivo Municipal em tempo hábil para a elaboração da
proposta orçamentária, devendo ser O Conselho formalmente notificado quando do
encaminhamento dos respectivos projetos ao Poder Legislativo, em tempo hábil para
análise e sugestão.
CAPÍTULO Hl
DA COMPOSIÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS E DA MESA DIRETORA
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude de Vertentes-PE será composto,
obrigatoriamente, por, no mínimo, 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes,
garantida a representação entre as entidades da sociedade civil e o Poder Executivo
Municipal, sendo, obrigatoriamente, 2/3 (dois terços) de representantes do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Não será exigida idade máxima nem mínima para composição
do Conselho, seja de representantes do Poder Executivo Municipal ou da sociedade civil;
deve-se, entretanto, priorizar, sempre que possível, a indicação de jovem (15 a 29 anos)
e pessoa comprometida com a pauta, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 2013.
Art. 5º As instituições e os grupos jovens de representação da sociedade civil,
bem como o Poder Executivo Municipal, devem, sempre que possível, ao indicar
seus(suas) representantes para o Conselho, priorizar, entre titulares e suplentes,
mulheres, mulheres negras, homens negros, indígenas, pessoas pertencentes a cultos e
povos tradicionais e demais credos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros
critérios postos em edital de inscrição ou instrumento legal, com finalidade de prom
inclusão social e debate plural.
SE cnps a gog14-40n [PS inetegovertentos.pe.gor. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
[ES 58$55 ssvjooor-so as 9500-0189 D vertentes. po.gou-br [9] CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-P!
PT og PTS
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VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
Parágrafo único. Cabe ao Conselho, por ato da Mesa Diretora, na pessoa de
seu(ua) Presidente(a), convocar e/ou lançar, por edital ou instrumento legal, a abertura
de período de novas inscrições, ao final do mandato, para instituições/entidades e
grupos de juventudes organizadas, devendo o chamamento ser amplamente divulgado
por quaisquer meios disponíveis, incluindo os recursos midiáticos do Município, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º As inscrições de que trata o parágrafo único do art. 5º serão analisadas
por Comissão Eleitoral, à qual competirá, também, a organização da eleição da nova
Mesa Diretora, cujos nomes poderão constar no edital de convocação e/ou abertura de
inscrições, composta, obrigatoriamente, por:
|- o(a) Presidente(a) do Conselho;
|!—1 (um) membro do Conselho representante da sociedade civil escolhidos por maioria
dos(as) conselheiros(as); e
Wi — 1 (um) membro do Conselho representante do Poder Executivo Municipal
escolhidos por maioria dos(as) conselheiros(as).
Art. 72 Os(as) conselheiros(as) titulares e suplentes indicados(as) para compor o
Conselho serão nomeados(as) por ato do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, em
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do Conselho, acompanhado
dos respectivos documentos legais (atas, ofícios de indicação, cópias de documentos
pessoais e outros definidos pelo Conselho), devendo constar, no ato de publicação,
nome completo, documento de identificação, data da posse, período do mandato e
entidade representada.
& 1º O mandato dos(as) conselheiros(as) será de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução por igual período, se deliberada por maioria dos membros do Conselho.
8 2º Para cada membro titular do Conselho indicado deverá ser indicado 1 (um)
suplente, que poderá participar das reuniões com direito a voz e exercerá o voto na
ausência do titular.
& 3º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada, assegurado o custeio de despesas necessárias ao
desempenho de suas funções pelo Conselho ou, na ausência de recursos, pelo Poder
Executivo Municipal.
& 4º Aplica-se aos(às) conselheiros(as) a responsabilidade civil, administrativa e
penal cabível, nos termos da legislação aplicável.
E] cnps 8 g9g14-40n [E negou. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
10.296.887/0001-60 81 9500-0189 a CEP 55.770-000 |Centro | Vertentes-PE
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PREFEITURA DAS
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& 5º Os(as) conselheiros(as) titulares e suplentes farão jus ao recebimento de
diplomas e atos de nomeação pelo período em que atuarem, podendo requerer
declaração que comprove o tempo de atuação e eventual função específica.
& 6º Os(as) conselheiros(as), ao assumirem o mandato, devem inteirar-se dos
diplomas legais que regem o Conselho, de seus direitos enquanto membros e dos
direitos da juventude.
8 7º Os(as) conselheiros(as) titulares, além do direito de voz e voto, podem
sugerir, a qualquer tempo, pautas e encaminhamentos a serem votados por maioria de
seus pares e, na hipótese de ausência injustificada ou justificativa não aceita do(a)
Presidente(a) em 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, não
convocadas pela Mesa Diretora, poderão convocar reuniões, desde que aprovado pela
maioria dos membros do Conselho.
Art. 8º O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, admitida 1 (uma)
recondução por igual período, se deliberada por maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de decisão, por maioria, pela recondução dos
mandatos das entidades da sociedade civil, do Poder Executivo Municipal e da Mesa
Diretora, dispensa-se a abertura de novas inscrições, bastando a lavratura da ata
correspondente.
Art. 9º Os(as) conselheiros(as) poderão perder o mandato, antes do prazo de 2
(dois) anos, nas seguintes hipóteses:
|- renúncia;
|| - ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas;
WI — prática de ato incompatível com a função de conselheiro(a), por decisão
fundamentada da maioria dos membros do Conselho;
IV — requerimento do Poder Executivo Municipal ou da entidade da sociedade civil
representada;
V— outras previstas no Regimento Interno.
Art. 10. Deve a Mesa Diretora, obrigatoriamente, por seu(ua) Presidente(a),
encaminhar as deliberações da maioria dos membros do Conselho e, sempre que
solicitado e justificado por quaisquer de seus membros, enviar cópia de atas, ofícios
e/ou responder a questionamentos, sob pena de responsabilização cabível.
& 1º Compete à Mesa Diretora:
|— convocar e presidir reuniões;
= CNPJ 81 99814-401 ji 7 ui Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
10.296.887/0001-60 [hj] 81 9500-0159 [=| a CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE
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Il- representar o Conselho em quaisquer instâncias ou órgãos, por seu(ua) Presidente(a)
ou quem este(a) indicar;
Ill = administrar o Conselho e praticar atos de gestão na forma desta Lei e do Regimento
Interno;
IV — editar atos normativos internos, resoluções e demais instrumentos, na forma do
Regimento Interno.
& 2º Compete, exclusivamente, ao(à) Presidente(a) do Conselho, observada a
legislação aplicável, indicar, contratar, dispensar e revisar serviços de apoio ao Conselho,
inclusive assessorias jurídica e contábil, quando indispensáveis.
8 3º Compete aos membros da Mesa Diretora o fiel cumprimento de seus papéis
e funções, sob pena de perda da função e responsabilização por eventuais prejuízos
decorrentes de omissão.
84º A Mesa Diretora será escolhida, preferencialmente, por voto secreto, entre
representantes titulares da sociedade civil e do Poder Executivo, exigida idade mínima
de 18 (dezoito) anos para os cargos de Presidente(a), Secretário(a) e Tesoureiro(a).
& 5º Outras competências serão definidas no Regimento Interno e por
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Art. 11. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura:
|— Pleno;
Il - Mesa Diretora;
HI — Comissões Especiais;
IV outras definidas no Regimento Interno e/ou por maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único. A organização interna, as competências e o funcionamento dos
órgãos referidos no caput, bem como outras atribuições e sanções dos respectivos
titulares e suplentes, serão definidos no Regimento Interno, a ser aprovado por maioria
dos membros em até 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CnPs g sogi4-40n [ET gabi antes PRO Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 |
E 4 csmjooor-so bo! 81 9500-0189 pero nr 9] CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE
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Art. 12. O Conselho deverá promover, semestralmente, pelo menos 1 (uma)
reunião ampliada e, quando possível, itinerante, garantindo a participação de todos(as)
os(as) jovens interessados(as) no debate das políticas públicas de juventude.
Art. 13. As reuniões do Conselho serão amplas e previamente divulgadas, com
participação livre a todos(as) os(as) interessados(as), que terão direito à voz.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho o suporte
técnico, administrativo, estrutural, financeiro e humano necessários, garantindo-lhe
condições para pleno e regular funcionamento, quando não houver condições de
autossustento, observada a legislação aplicável.
Art. 15. O Conselho poderá deliberar, por maioria, sobre bolsa e/ou ajuda de
custo mensal para despesas de deslocamento e alimentação, a fim de garantir a
participação de conselheiros(as) da sociedade civil em reuniões e/ou atividades oficiais
do Conselho.
Art. 16. As reuniões do Conselho serão sempre abertas ao público e divulgadas
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meios físicos ou midiáticos de
relevante alcance, assegurado o direito de fala a todos os presentes e a apresentação
de sugestões para encaminhamento ou votação pelos membros titulares.
Art. 17. Todos os membros titulares do Conselho têm direito a voz e voto,
inclusive os membros da Mesa Diretora, devendo ser observado, nas reuniões, o
quórum mínimo deliberativo de maioria dos membros titulares.
Art. 18. O Regimento Interno será aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias,
contado da instalação do Conselho.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Vertentes, 24 de novembro de 2025.
DE ANDRADE
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