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norma nº 1027/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1027 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS, O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO Povo
LEI MUNICIPAL Nº 1.027, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes Combate às Endemias, o Incentivo
Financeiro Adicional - IFA, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 198 da Constituição Federal, que estabelece
os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS, incluindo
descentralização, participação da comunidade e atendimento integral;
CONSIDERANDO o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que trata da
natureza indenizatória de vantagens funcionais que não integram remuneração,
reforçando que incentivos financeiros não se incorporam ao salário do servidor;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que
regulamenta dispositivos da Lei nº 11.350/2006, especialmente no que diz
respeito ao repasse de valores financeiros federais destinados aos ACS e ACE;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério
da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), definind
CNPJ e gogia-aon FE gigas Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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Estratégia Saúde da Família — ESF como modelo prioritário de organização da
Atenção Primária no SUS e mantendo o Agente Comunitário de Saúde com
[e]
profissional essencial às ações de promoção, prevenção e assistência à saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 314, de 28 de fevereiro de 2014, que
instituiu o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.243, de 15 de junho de 2015, que
atualizou critérios e valores do Incentivo Financeiro Adicional — IFA e definiu
parâmetros para repasse e uso dos recursos;
CONSIDERANDO que tais incentivos têm natureza indenizatória e estimuladora,
não configurando aumento salarial, não sendo incorporados à remuneração nem
gerando repercussão em demais vantagens funcionais, conforme previstas no art.
37, XI, da Constituição Federal e na legislação federal pertinente;
CONSIDERANDO finalmente a autonomia do Município, assegurada pelo art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, e pelos dispositivos da Lei Orgânica Municipal,
para legislar sobre interesse local, definir estratégias de valorização de servidores
e regulamentar o uso de recursos federais que lhe são transferidos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes
de Estratégias de Saúde da Família — ESF's, devidamente inscritos no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o montante referente
a 50% (cinquenta porcento) do valor total do Incentivo Financeiro Adicional (IFA),
previsto na legislação federal vigente, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5
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de outubro de 2006 e regulamentada pelo Decreto nº 8.474, de 22 de junho de
2015.
Parágrafo único - O pagamento anual da parcela denominada Incentivo
Financeiro Adicional — IFA visa estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento
de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
Art. 22 O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, será advindo do
valor recebido do Governo Federal — Ministério da Saúde, no último trimestre de
cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de fevereiro de 2014, que estabelece
os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,
referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao
Município.
Parágrafo único - O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,
referentes ao Incentivo Financeiro Adicional — IFA dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente
repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º O IFA será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes
iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de
Estabelecimentos de Saúde — SCNES — em regular exercício de suas atividades,
nas Estratégias de Saúde de Família — ESF's, assim como equipes da Vigilância em
Saúde municipal, respectivamente.
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Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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$ 1º Farão jus ao IFA todos os profissionais Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, devidamente inscritos no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que se encontrem em pleno
exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva em
todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e
promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações
de educação permanente.
& 2º Perderá o direito ao recebimento do iFA o profissional que no curso do
período estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciado por período
superior a 60 (sessenta) dias, ou que tenha sanção administrativa, com processo
administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença
maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde.
5 32º O IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado
pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de
término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
& 4º É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de
receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional — IFA que não seja a
estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza salarial e
não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposição
contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
CNPJ 81 99814-401 , Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
EB SS ssnpooa-co 81 9500-0189 [| netas santos pn 9 | CEP 55.770-000 |Centro | Vertentes-PE
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Parágrafo único - A incidência de encargos sociais, previdenciários ou fundiários
sobre o valor de incentivo financeiro adicional — IFA de que trata esta Lei, deverá
seguir a legisiação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos
repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate às Endemias (ACE) depositados em conta do Fundo Municipal de
Saúde.
Art. 6º Em caso de suspensão ou abolição do programa de incentivo financeiro
(IFA) por parte do Governo Federal, o município fica desobrigado ao pagamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de novembro de 2025.
ira de Andrade
Prefeito
CNPJ B1 99814-401 Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
E" 10.296.887/0001-60 81 9500-0189 [=| penndtagr eretas paga [9 | CEP 55.770-000|Centro| Vertentes-PE

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