| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO MÍNIMA DO CREDENCIAMENTO DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE. |
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PREFEITURA DAS UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2025. Dispõe sobre a regulamentação mínima do credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs para a prestação de serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de Vertentes/PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES/PE, Estado de Pernambuco, ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços à Administração Pública Municipal de Vertentes/PE, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se credenciamento o procedimento administrativo voltado à habilitação de todos os interessados que atendem às condições fixadas em edital, para futura contratação de serviços de natureza padronizada, contínua ou intermitente, cuja demanda seja variável e não permita prévia estimativa de quantitativos. Art. 3º O credenciamento de MEIs observará, além desta Lei: |-a Lei Federal nº 14.133/2021; |l - o Decreto Municipal que vier a regulamentar a Lei nº 14.133/2021 no Município de Vertentes/PE; Ill — demais normas municipais aplicáveis. CAPÍTULO Il DO CREDENCIAMENTO Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá realizar credenciamento de MEIs para a prestação de serviços quando: CNPJ 8 gogi4-aon [2 , Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 ESSA ssspooa-so 81 9500-0189 gabinete divertentos pos gishe [9 | CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE DE ooo o OGRO a o PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO | — houver necessidade de atendimento descentralizado ou com demanda variável; Il— não for possível a competição entre os interessados, em razão da natureza do serviço; Ill — a contratação puder ocorrer de forma simultânea e não excludente entre diversos executores; IV—se tratar de serviço de natureza comum ou padronizada. Art. 5º O edital de credenciamento conterá, no mínimo: |- descrição detalhada do serviço a ser prestado; Il - condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista; ll — critérios de pagamento; IV — modelo de contrato ou instrumento equivalente; V—forma de comprovação da capacidade técnica, quando necessária; VI — prazo de vigência do credenciamento; VIl— regras para descredenciamento. Art. 6º Poderão participar do credenciamento todos os MEIs que atendam às condições estabelecidas no edital, sendo vedada a limitação de vagas. CAPÍTULO Il DA CONTRATAÇÃO Art. 72º A contratação dos MEIs credenciados ocorrerá conforme a necessidade da Administração e a ordem de distribuição do serviço definida no edital, admitindo-se: |— rodízio; Il — distribuição por região; Ill - demanda espontânea do usuário; IV — escala de plantão; V-— outros critérios objetivos previamente estabelecidos. CNPJ 81 99814-401 ensaia; Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 EB 23% senjooor-so 81 9500-0189 gobinetog po.gov.br [9 | CEP 55.770-000 | Centro| Vertentes-PE PREFEITURA DAS UM NOVO TEMPO, JUNTO DO Povo Art. 8º O pagamento pelos serviços será efetuado conforme o efetivo atendimento prestado e comprovado, mediante apresentação de nota fiscal. CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO Art. 9º O MEl interessado deverá apresentar, para habilitação: |- comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ; Il —- Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); Ill — documentos de regularidade fiscal exigidos na Lei 14.133/2021; IV — comprovante de residência; V — outros documentos previstos no edital, desde que compatíveis com a natureza do serviço. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS Art. 10. São obrigações dos MEIs credenciados: |- prestar os serviços conforme as especificações do edital e do contrato; || = manter regularidade fiscal e trabalhista durante todo o período de vigência; Il — cumprir as normas de segurança, higiene, meio ambiente e demais legislações pertinentes; IV — comunicar eventuais impedimentos à execução do serviço. CAPÍTULO VI DO DESCREDENCIAMENTO Art. 11. O MEI poderá ser descredenciado: I—a pedido; Il - por descumprimento das obrigações contratuais; ll — por perda da condição de MEI; IV — por deixar de cumprir requisitos de habilitação; gogia- ertentos. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 fd 286 .887/0001-60 co RSS 81 8800-0188 [| obinatagv pago CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO V- por irregularidade grave na prestação dos serviços. Parágrafo único. O descredenciamento observará o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O credenciamento não gera vínculo empregatício entre o MEle a Administração Pública Municipal de Vertentes/PE. Art. 13. A remuneração será exclusivamente aquela decorrente da efetiva prestação de serviços, sendo vedada qualquer forma de remuneração fixa ou mensal. Art. 14. A Administração poderá expedir regulamentos complementares para a execução desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 11 de dezembro de 2025. rréira de Andrade Prefeito 81 gog14-40n gabinetogvertentes. a Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 FEB 68 ssriooor-so Egas 3800-0189 -pogov.br 9 | CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE ASTRA 75 si