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norma nº 1035/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO MÍNIMA DO CREDENCIAMENTO DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE.
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PREFEITURA DAS
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2025.
Dispõe sobre a regulamentação mínima do
credenciamento de Microempreendedores
Individuais - MEIs para a prestação de
serviços no âmbito da Administração
Pública Municipal de Vertentes/PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES/PE, Estado de Pernambuco, ISRAEL
FERREIRA DE ANDRADE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o credenciamento de
Microempreendedores Individuais - MEIs com o objetivo de viabilizar a prestação de
serviços à Administração Pública Municipal de Vertentes/PE, nos termos do art. 78 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se credenciamento o procedimento administrativo
voltado à habilitação de todos os interessados que atendem às condições fixadas em
edital, para futura contratação de serviços de natureza padronizada, contínua ou
intermitente, cuja demanda seja variável e não permita prévia estimativa de
quantitativos.
Art. 3º O credenciamento de MEIs observará, além desta Lei:
|-a Lei Federal nº 14.133/2021;
|l - o Decreto Municipal que vier a regulamentar a Lei nº 14.133/2021 no
Município de Vertentes/PE;
Ill — demais normas municipais aplicáveis.
CAPÍTULO Il
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá realizar credenciamento de MEIs para
a prestação de serviços quando:
CNPJ 8 gogi4-aon [2 , Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
ESSA ssspooa-so 81 9500-0189 gabinete divertentos pos gishe [9 | CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE
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VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
| — houver necessidade de atendimento descentralizado ou com demanda
variável;
Il— não for possível a competição entre os interessados, em razão da natureza do
serviço;
Ill — a contratação puder ocorrer de forma simultânea e não excludente entre
diversos executores;
IV—se tratar de serviço de natureza comum ou padronizada.
Art. 5º O edital de credenciamento conterá, no mínimo:
|- descrição detalhada do serviço a ser prestado;
Il - condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista;
ll — critérios de pagamento;
IV — modelo de contrato ou instrumento equivalente;
V—forma de comprovação da capacidade técnica, quando necessária;
VI — prazo de vigência do credenciamento;
VIl— regras para descredenciamento.
Art. 6º Poderão participar do credenciamento todos os MEIs que atendam às condições
estabelecidas no edital, sendo vedada a limitação de vagas.
CAPÍTULO Il
DA CONTRATAÇÃO
Art. 72º A contratação dos MEIs credenciados ocorrerá conforme a necessidade da
Administração e a ordem de distribuição do serviço definida no edital, admitindo-se:
|— rodízio;
Il — distribuição por região;
Ill - demanda espontânea do usuário;
IV — escala de plantão;
V-— outros critérios objetivos previamente estabelecidos.
CNPJ 81 99814-401 ensaia; Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
EB 23% senjooor-so 81 9500-0189 gobinetog po.gov.br [9 | CEP 55.770-000 | Centro| Vertentes-PE
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UM NOVO TEMPO, JUNTO DO Povo
Art. 8º O pagamento pelos serviços será efetuado conforme o efetivo atendimento
prestado e comprovado, mediante apresentação de nota fiscal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 9º O MEl interessado deverá apresentar, para habilitação:
|- comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
Il —- Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
Ill — documentos de regularidade fiscal exigidos na Lei 14.133/2021;
IV — comprovante de residência;
V — outros documentos previstos no edital, desde que compatíveis com a
natureza do serviço.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 10. São obrigações dos MEIs credenciados:
|- prestar os serviços conforme as especificações do edital e do contrato;
|| = manter regularidade fiscal e trabalhista durante todo o período de vigência;
Il — cumprir as normas de segurança, higiene, meio ambiente e demais
legislações pertinentes;
IV — comunicar eventuais impedimentos à execução do serviço.
CAPÍTULO VI
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 11. O MEI poderá ser descredenciado:
I—a pedido;
Il - por descumprimento das obrigações contratuais;
ll — por perda da condição de MEI;
IV — por deixar de cumprir requisitos de habilitação;
gogia- ertentos. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
fd 286 .887/0001-60 co RSS 81 8800-0188 [| obinatagv pago CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE
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V- por irregularidade grave na prestação dos serviços.
Parágrafo único. O descredenciamento observará o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O credenciamento não gera vínculo empregatício entre o MEle a Administração
Pública Municipal de Vertentes/PE.
Art. 13. A remuneração será exclusivamente aquela decorrente da efetiva prestação de
serviços, sendo vedada qualquer forma de remuneração fixa ou mensal.
Art. 14. A Administração poderá expedir regulamentos complementares para a execução
desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 11 de dezembro de 2025.
rréira de Andrade
Prefeito
81 gog14-40n gabinetogvertentes. a Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
FEB 68 ssriooor-so Egas 3800-0189 -pogov.br 9 | CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE
ASTRA 75 si

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