| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1036 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO. |
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PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO LEI MUNICIPAL Nº 1.036/2025 Institui o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VERTENTES/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Município de Vertentes/PE, ente federativo na forma do art. 1º, com autonomia político-administrativa prevista no art. 18, e garantida a autonomia gerencial, orçamentária e financeira pelo 8 8º do art. 37, todos da Constituição da República, institui por esta Lei, o Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, com o objetivo de: |- promover o enfrentamento ao desemprego e oportunizar renda às pessoas em situação de vulnerabilidade social agravadas pela escala incipiente do comércio e serviços existentes no Município, fatores de baixo índice de desenvolvimento humano, colaborando com a redução da marginalização na região do Agreste do Estado de Pernambuco; Il - combater a marginalização de jovens pós-adolescentes, a prostituição e promover o acolhimento de mães chefes de família; HI - incentivar a oferta de atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza; IV - reduzir os impactos sociais no mercado de trabalho; V - auxiliar na inclusão produtiva de pessoas no mercado de trabalho e na sua qualificação profissional; VI - promover a integração entre o público-alvo e os programas governamentais autorizados por Lei no Município. CNps 81 99814-401 Dr. Emídio Cavalcanti, nº 87 10.296.887/0001-60 B1 9500-0189 [| gabinetogvertentes.pe.gov.br [9 | CEP 55.770-000 |Centro | Vertentes-PE PREFEITURA DAS UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO & 1º O Serviço Civil Voluntário a que se refere o caput deste artigo terá duração de quarenta e oito meses, renovável por igual período, a contar da entrada em vigor desta Lei Municipal. 8 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos de programas governamentais municipais, consoante disposto em regulamento próprio. 8 3º Poderão ser beneficiários e atuar no serviço voluntário pessoas com idade acima de dezoito anos. & 4º Terão prioridade para aderir ao serviço voluntário e desempenhar atividades acessórias em qualquer dos programas governamentais no âmbito do Município, aquelas pessoas que: | - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí- los; Il - pertencerem à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. & 5º As nomenclaturas das atividades civis voluntárias a serem utilizadas nos programas governamentais executados no Município, com a denominação, descrição e respectiva escolaridade, constarão da Tabela de Atividades Acessórias disposta em Decreto Municipal. CAPÍTULO ll DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO Seção | Disposições Preliminares Art. 2º O Serviço Civil Voluntário tem o objetivo de incentivar no âmbito do Município a oferta de atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza. 4 81 g9g14-40n msgueniate ços Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 ESSA sencon-eo + É 9500-0189 [=| gabi vertentes.po.gow.br [9] CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO 8 1º. Terão prioridade para aderir a Prestação de Serviço Civil Voluntário as pessoas que: | - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los; Il - pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou Ill - pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. 8 2º Para os fins desta Lei, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário, desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal. Art. 3º Não poderão participar da Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem benefício de natureza previdenciária do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários de pensão por morte, benefício de prestação continuada ou auxílio-acidente. Seção Il Da Seleção e dos Direitos dos Beneficiários Art. 4º A Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelo Município por meio de processo seletivo público simplificado na modalidade Credenciamento, exclusivamente de caráter classificatório. Parágrafo único. O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo terá ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial da Administração Direta ou Indireta Municipal, dispensará a realização de concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. CNPJ a goga-son [E pegou. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 [ES 2% sonjooan-so 81 9500-0189 gonioetegivertontenpogonhe [9 | CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE PREFEITURA DAS UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO Art. 5º No período estabelecido no processo seletivo simplificado, o Município assegurará aos beneficiários da Prestação de Serviço Civil Voluntário: | - o desempenho de atividades de interesse público no âmbito dos órgãos e entidades municipais com carga horária máxima de 25 (vinte e cinco) horas, mínima de 10 (dez) horas semanais, limitada a 8 (oito) horas diárias; e || - a oferta de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 12 (doze) horas para cada 60 (sessenta) dias de permanência no Programa. Parágrafo único. Observado o disposto no inciso Il do caput deste artigo, a formação inicial e continuada ou qualificação profissional poderão ser realizadas em dias ou em meses específicos no decorrer da participação em programa governamental que utilize o Serviço Civil Voluntário, sem prejuízo do desempenho das atividades de interesse público definidas pelo Município. Seção II Da Operacionalização do Serviço Voluntário Art. 6º O Decreto Municipal, documento orientador do respectivo programa governamental, disporá sobre: |- a oferta de vagas de atividades de interesse público; Il - as atividades acessórias de interesse público executadas pelos beneficiários, o órgão ou unidade municipal onde serão desempenhadas e o período de desempenho; III - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa que se utilize de Prestação de Serviço Civil Voluntário; |V - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades, observado o valor máximo de dois salários mínimos pago por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa; V-a forma e o valor do pagamento do auxílio transporte ou O oferecimento de transporte gratuito; cnPs 81 99814-401 iso Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 70.298.887/0001-60 Es 9500-0189 [| gobinetog vertentes pegou de | CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE AEE 0 e memso PREFEITURA DAS UM NOVO TEMPO, JUNTO DO Povo VI-a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários, a cargo do Município; e VIl - a carga horária da formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. 8 1º Os beneficiários não poderão executar atividades: | - insalubres; Il - perigosas; ou HI - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do ente federativo na execução de atividade de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes à administração direta ou indireta do Município. $ 2º O valor pago a título de auxílio transporte não será descontado da bolsa. 8 3º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública de voluntariado. 8 4º É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação na Prestação de Serviço Civil Voluntário tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. 8 5º O recesso de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar o pagamento da bolsa equivalente à média percebida nos últimos 12 (doze) meses. Art. 7º Aplica-se ao beneficiário da Prestação de Serviço Civil Voluntário a legislação relacionada à saúde, medicina e segurança no trabalho, observado que a sua implementação é de responsabilidade do Município. Seção IV Da Qualificação para o Trabalho Art. 8º O planejamento da qualificação a ser ofertada aos beneficiários do Serviço Civil Voluntário considerará o aumento da empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários. 8 1º A formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser ofertados nas seguintes modalidades: |- presencial; CNJ 81 99814-401 = Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 E 81 9500-0189 [| ponta nertenine pointer [9] CEP 55.770-000 Centro Vertentes-PE PREFEITURA DAS UM NOVO TEMPO, JUNTO DO Povo Il - semipresencial; ou HI - à distância. 8 2º No caso da oferta de formação na modalidade semipresencial ou a distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para o acompanhamento das aulas. Art. 9º A qualificação para o trabalho dos beneficiários do Serviço Civil Voluntário poderá ser realizada por consórcios públicos ou pelas seguintes entidades: | - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (Senai), de que trata o Decreto-Lei Federal nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942; Il - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), de que trata o Decreto- Lei Federal nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946; HI - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata a Lei Federal nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993; V- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), de que trata a Lei Federal nº 8.029, de 12 de abril de 1990. 8 1º A indicação dos beneficiários para as vagas da formação inicial e continuada ou de qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município e direcionada preferencialmente às entidades a que se refere o caput deste artigo com atuação no seu território, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço de aprendizagem escolhido. 8 2º Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o caput deste artigo, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município. ESSA sesjoooi-so + 81 99814-401 a Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 81 9500-0189 H obineto givortentos:po.gon de 9] CEP 55.770-000 |Centro | Vertentes-PE PREFEITURA DAS UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO & 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar acordos e convênios entre si para oferta conjunta de formação aos beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário. 8 4º O Município poderá ofertar formação inicial e continuada ou de qualificação profissional aos beneficiários por meio de instituições de formação técnico-profissional municipais mediante celebração de convênios e acordos com outras entidades públicas ou com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Art. 10. Compete às entidades responsáveis pela qualificação dos beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário: | - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e Il - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida. Seção V Do Pagamento das Bolsas Art. 11. O pagamento da bolsa de que trata esta Lei poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei Federal nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Parágrafo único. Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata esta Lei serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras operadoras. Art. 12. Os beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário poderão receber a bolsa de que trata esta Lei cumulativamente com: |- benefício financeiro do Programa Federal Bolsa Família; ou Il - benefício de prestação continuada, em relação aos beneficiários com deficiência. & 1º O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos pelo Programa Federal Bolsa Família ou outro que o venha a suceder, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário. & 2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda no âmbit Cadúnico. 81 99814-401 Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 fooo1-so [É 9500-0189 [| poninetsgvortontes porem 9 | CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE “AEDES seco ses mess PREFEITURA DAS VERTENTES UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO Seção VI Das Hipóteses de Desligamento do Programa Art. 13. O beneficiário será desligado do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses: | - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; Il - posse em cargo público; Il - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso | do art. 5º desta Lei; ou IV - aproveitamento insuficiente por ocasião da formação inicial e/ou continuada. Parágrafo único. O edital de seleção pública simplificada de credenciamento ou o decreto regulamentador poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa Municipal de Prestação de Serviço Civil Voluntário. CAPÍTULO ll DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. É assegurado ao Agente Civil Voluntário receber, em razão do desempenho de horas excedentes prestadas exclusivamente a seu critério e mediante autorização da Administração, excepcionalmente e de forma específica, o valor do número de horas de atividade acessória prestada, limitado a 125 (cento e vinte e cinco) horas no mês, desde que a bolsa de natureza indenizatória não exceda a dois salários mínimos. Art. 15. Compete ao Município coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares e regulamentares para a execução do disposto nesta Lei, podendo contar com apoio técnico de consórcios públicos ou de entidade do Terceiro Setor, sem caráter de exclusividade. Art. 16. Sem prejuízo do percentual autorizado pela Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial em até 5% (cinco por cento) do valor do orçamento para o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei. E) 81 99814-401 pegou. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 EB 2% asvjooor-so 81 9500-0189 H o | CEP 55.770-000 | Centro | Vertentes-PE AEREAS 1 ento essere PREFEITURA DAS UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 11 de dezembro de 2025. de Andrade Prefeito 4-s0n Ki Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 ETs ssrjooo-co [3 setas [E] cesincteguenenes pegovor [OR CrEcETA Co Control vertente-pe SOPROS e ar mimasoos