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norma nº 1037/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1037 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL LAR VERTENTES DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS PARA MORADIA POPULAR, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO, DEFINE ENCARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DAS
VERTENTES
UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
LEI MUNICIPAL Nº 1.037/2025
Institui o Programa Municipal “Lar
Vertentes” de Doação de Imóveis para
Moradia Popular, estabelece critérios e
procedimentos de seleção, define
encargos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara dos
Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vertentes, o Programa
Municipal “Lar Vertentes”, destinado à doação de imóveis de propriedade municipal a
famílias de baixa renda para fins de moradia própria, observados os critérios,
procedimentos e encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa:
| — ampliar o acesso à moradia digna;
Il - promover a regularização fundiária de interesse social, quando couber;
Ill — reduzir situações de risco e vulnerabilidade habitacional;
IV — assegurar transparência, impessoalidade e controle social na seleção e na
destinação dos imóveis.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
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UM NOVO TEMPO, JUNTO DO POVO
| — imóvel: lote urbano, casa ou unidade habitacional integrante do patrimônio
municipal, disponível para doação;
Il — família beneficiária: núcleo familiar inscrito no Cadastro Único ou cadastro
socioassistencial municipal, que não possua imóvel residencial e atenda aos critérios de
elegibilidade desta Lei;
Ill — doação com encargos: transferência gratuita da propriedade com cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade, intransferibilidade, resolutiva e demais condições
previstas nesta Lei e na escritura.
CAPÍTULO
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º Poderão se candidatar ao Programa as famílias que comprovarem,
cumulativamente:
|— renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
Il — residência em Vertentes há, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, contados
retroativamente da data do edital;
Ill — inexistência de propriedade, posse ou promessa de compra e venda de imóvel
residencial em qualquer localidade por qualquer membro da família;
IV — inscrição atualizada no Cadastro Único ou cadastro socioassistencial municipal;
V — inexistência de impedimento decorrente de penalidade por fraude em programas
habitacionais nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 5º Terão prioridade na seleção, mediante pontuação específica (Anexo |):
|— famílias chefiadas por mulheres;
Il — famílias com pessoa idosa (60+);
Ill — famílias com pessoa com deficiência;
IV — famílias com crianças de O a 6 anos;
V-— famílias em situação de risco, calamidade, remoção compulsória ou em área de risco
geológico/ambiental atestada por laudo técnico municipal;
VI - vítimas de violência doméstica com medidas protetivas vigente:
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vIl - moradia precária comprovada (coabitação involuntária, improviso, materialidade
precária).
& 1º Para fins do inciso VII deste artigo, considera-se moradia precária, em
caráter excepcional, aquela em que se verifique, de forma cumulativa ou alternada e em
grau acentuado, ao menos uma das seguintes situações:
a) coabitação involuntária com superlotação, caracterizada pela presença
de dois ou mais núcleos familiares no mesmo domicílio, com
compartilhamento de cômodo para dormir por pessoas sem vínculo de
casal ou por três ou mais pessoas;
b) utilização de estruturas claramente improvisadas ou provisórias para
fins de moradia (cômodos anexos sem padrão mínimo de ventilação ou
iluminação, edificação em madeira reaproveitada, lona, papelão, metal
ou materiais equivalentes, sem piso adequado).
8 2º A condição de moradia precária deverá ser obrigatoriamente comprovada
por meio de laudo ou relatório de visita domiciliar elaborado pela equipe técnica do
Município, contendo registro fotográfico e descrição circunstanciada das condições
habitacionais, não sendo admitida a autodeclaração isolada como meio suficiente de
comprovação.
Art. 6º É vedada a seleção de família que:
| — tenha sido contemplada nos últimos 10 (dez) anos com imóvel em programas
habitacionais públicos, salvo perda superveniente por motivo alheio à vontade do
beneficiário (desastre, desapropriação para obra pública, decisão judicial);
|! - mantenha débito municipal tributário ou não tributário sem acordo de regularização
(poderá participar se aderir a parcelamento antes da assinatura da escritura);
WII — pratique declaração falsa ou omita informação relevante na fase de inscrição.
CAPÍTULO lil
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º A seleção será realizada por Edital de Chamamento Público, que definirá:
|-a relação e a caracterização dos imóveis disponíveis;
|| - a documentação exigida;
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lll- o cronograma;
IV — a metodologia de pontuação e desempate (Anexo |);
V-as formas de divulgação e meios de recurso.
Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Seleção Habitacional, de natureza
colegiada, vinculada à Secretaria responsável pela política de Habitação/Assistência
Social, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes,
dentre representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, incluída,
obrigatoriamente, a participação de, ao menos, 1 (um) representante indicado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social ou, se existente, pelo Conselho Municipal de
Habitação, 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal indicado pelo
presidente da Casa; garantindo-se, sempre que possível, a paridade entre governo e
sociedade civil.
& 1º Os membros da Comissão serão designados por portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para mandato vinculado ao período de vigência do processo
seletivo de que trata esta Lei, sendo suas funções consideradas de relevante interesse
público e exercidas sem remuneração adicional.
& 2º Compete à Comissão Municipal de Seleção Habitacional:
| — coordenar e acompanhar todas as etapas do processo de inscrição, seleção e
classificação das famílias beneficiárias;
Il- analisar a documentação apresentada, proceder à conferência dos dados declarados
e deliberar sobre o deferimento ou indeferimento das inscrições;
Hll — aplicar os critérios e a pontuação previstos nesta Lei e em seu regulamento, bem
como dirimir dúvidas quanto à interpretação dos critérios, zelando pela impessoalidade,
moralidade, legalidade e transparência;
IV — elaborar, aprovar e publicar a lista preliminar de inscritos habilitados e inabilitados,
com as respectivas pontuações, observados os prazos e formas de divulgação previstos
em regulamento;
V — receber, analisar e decidir os recursos administrativos interpostos pelos
interessados, fundamentando suas decisões;
VI — elaborar e publicar a lista final/classificação definitiva dos beneficiários, após o
julgamento dos recursos;
VII — propor à autoridade competente a adjudicação e a contemp
habitacionais, encaminhando relatório conclusivo do processo selé
= CNPJ 81 99814-401 [TO ON. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
PES 68856 0s7/000n-s0 [E Bi SeBU ias EM eesinscenenemeapo goese O Pl pantõo prarado do APR
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vIll — propor aperfeiçoamentos nos procedimentos e critérios de seleção, quando
necessário, para melhor atendimento aos objetivos do programa.
& 3º A Comissão reunir-se-á sempre que necessário ao cumprimento de suas
atribuições, mediante convocação de seu Presidente, devendo as deliberações ser
tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima da maioria absoluta de
seus membros, e registradas em ata, a ser arquivada na Secretaria à qual se encontra
vinculada e disponibilizada para fiscalização dos órgãos de controle e do Ministério
Público, quando solicitada.
8 4º É vedada a participação, na Comissão, de pessoa que:
| — esteja inscrita como candidata ao benefício habitacional previsto nesta Lei;
Il - possua cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, inscrito no processo seletivo, hipótese em que deverá
declarar-se impedido, sob pena de nulidade do ato e responsabilização administrativa,
civil e penal.
8 5º A classificação final homologada por portaria da autoridade competente
será publicada no Portal da Transparência e em outros meios oficiais de publicidade do
Município, assegurando-se amplo acesso às informações e, sempre que possível, a
divulgação em linguagem simples e acessível à população.
Art. 9º Do resultado preliminar caberá recurso administrativo no prazo mínimo
de 5 (cinco) dias úteis, na forma do edital.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO COM ENCARGOS
Art. 10. A doação será formalizada por escritura pública contendo,
obrigatoriamente:
| — cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, intransferibilidade e
incomunicabilidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do registro;
1|- cláusula resolutiva, com reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal em
caso de descumprimento de qualquer encargo;
Ill — uso exclusivamente residencial do imóvel pela família bene
EM cnPs 81 99814-401 [E qabinet sa Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
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IV — vedação de locação, comodato, cessão ou empreitada de construção a terceiros
durante o período de restrições;
V — prazo de 24 (vinte e quatro) meses para edificar e/ou habitar o imóvel (conforme a
natureza do bem doado), prorrogável por até 12 (doze) meses mediante justificativa
técnica e social;
VI — titularidade preferencial conjunta em nome dos cônjuges/companheiros,
priorizando a mulher como co-titular, quando houver.
Art. 11. O imóvel doado constituirá bem de família, para fins da Lei Federal nº
8.009/1990.
Art. 12. O descumprimento de encargos implicará, após processo administrativo
com contraditório e ampla defesa, a reversão do imóvel ao Município, com a perda das
benfeitorias úteis e voluptuárias, ressalvadas as necessárias, nos termos do Código Civil.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 13. São obrigações do beneficiário:
|— edificar e/ou habitar o imóvel nos prazos fixados;
Il — manter o imóvel em condições de segurança, salubridade e conservação;
Hi — regularizar edificações mediante licenças e alvarás;
IV — pagar tributos e tarifas incidentes;
V— comunicar à Secretaria competente qualquer alteração socioeconômica relevante;
VI — permitir vistorias técnicas e sociais.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 14. A Secretaria competente realizará acompanhamento social e tg
beneficiários e vistorias periódicas para verificação do cumprimento dos encarg
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RE SsA sssjooo-so ES: 9500-0189 Do o Evertentes po goubr CEP 55.770-000 | Centro] Vertentes-PE
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 15. O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes de:
|— dotações orçamentárias próprias e suplementações;
Il — alienação de bens imóveis municipais inservíveis, observada a legislação;
Ill — convênios e parcerias com União, Estado, instituições financeiras e entidades sem
fins lucrativos;
IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 16. O Município poderá destinar ao Programa áreas públicas parceladas
como lotes urbanizados, observadas as normas urbanísticas e ambientais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
podendo detalhar fluxos, documentos, modelos e rotinas de vistoria.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente,
respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2025.
L FER E ANDRADE
Prefeito
= CNPJ 81 99814-401 [O i ertentes.pe.gov. Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
[ES 58% sezjooon-so boa 81 9500-0189 pretrtentatito po-gou.br 9] CEP 55.770-000 | Centro | Vertentos-PE
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UM NOVO TEMPO, JUNTO DO Povo
ANEXO | — CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO E DESEMPATE
1. Composição e vulnerabilidade
Condição de Vulnerabilidade Pontuação
Família chefiada por mulher 20
Pessoa idosa (60+) no núcleo 10
| Pessoa com deficiência 20
Crianças de 0 a 6 anos (por criança, até 2) 5 cada (max. 10)
Vítima de violência doméstica (com medida protetiva) 20
Situação de risco/calamidade/remoção compulsória 25
2. Condição socioeconômica
Patamar de renda Pontuação
Renda familiar até 1 SM 25
Renda >1a2SM 15 |
Renda >2a 3 SM E]
3. Tempo de residência em Vertentes
Tempo de residência Pontuação
2 10 anos 20
5Sa<10anos 10
3a<5 anos 5 E
4. Condição habitacional atual (comprovada por laudo/visita)
Condição habitacional
Coabitação involuntária/superiotação 10
Moradia improvisada/material precário 15
Desempate (nesta ordem):
| —- maior pontuação no item 1;
Il - menor renda;
Ill — maior número de dependentes;
IV — maior tempo de residência;
V-—sorteio público.
= CNPJ 81 99814-401 i E Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
[EI 68856. sszjooor-so 81 9500-0189 [| gobinetogvertentenpe gor [CH Cri a entos-PE
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ANEXO ll — MINUTA DE “TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS”
TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS Nº /. — PROGRAMA “LAR VERTENTES”
DOADOR: Município de Vertentes/PE.
DONATÁRIOS: [Nomes completos; preferencialmente constando a mulher ou homem
como co-titular], CPF nº [], RG nº []; estado civil; endereço.
Cláusula 12 — Do objeto. O DOADOR transfere, em doação com encargos, aos
DONATÁRIOS o imóvel [matrícula, descrição, área e confrontações], exclusivamente
para fins de moradia própria.
Cláusula 22 — Dos encargos. (i) uso exclusivamente residencial; (ii) edificar e/ou
habitar em 24 meses (prorrogáveis por 12); (iii) proibição de alienar, ceder, locar ou
gravar ônus por 5 anos; (iv) manutenção em condições de segurança e salubridade; (v)
pagamento de tributos; (vi) permitir vistorias.
Cláusula 32 — Das cláusulas restritivas. Ficam instituídas inalienabilidade,
impenhorabilidade, intransferibilidade e incomunicabilidade pelo prazo mínimo de 5
anos, bem como cláusula resolutiva em caso de descumprimento, com reversão
automática ao patrimônio municipal, após processo administrativo com contraditório e
ampla defesa.
Cláusula 42 — Do bem de família. O imóvel é destinado à moradia da família,
submetendo-se à Lei 8.009/1990.
Cláusula 52 — Das penalidades. Verificado o descumprimento, haverá reversão
do imóvel, com perda das benfeitorias úteis e voluptuárias, ressalvadas as necessárias.
Cláusula 62 — Das disposições finais. Integram este Termo a Leinº / e seu
regulamento. Foro: Comarca de Vertentes/PE.
Assinam as partes e 2 (duas) testemunhas.
EE cnps 81 99814-401 [EM Gabinstogvertontes.pe.gor.! Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
[ES 58% ssvjo00r-so boa) 81 9500-0189 [= fi cem po-gou-br 9] CEP 55.770-000 |Centro| Vertentes-PE
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ANEXO Ill — DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE/INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO
HABITACIONAL
Declaro, para fins de participação no Programa “Lar Vertentes”, sob as penas da
lei, que nenhum membro do meu núcleo familiar é proprietário, possuidor ou
compromissário comprador de imóvel residencial e que não fomos contemplados por
programas habitacionais públicos nos últimos 10 (dez) anos, salvo as exceções legais.
Local e data.
Assinatura.
(Anexar cópias dos documentos listados no edital.)
= CNPI 81 99814-401 [O GOV! Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97
10.296.887/0001-60 [hos] 81 9500-0189 pn pj 9] CEP 55.770-000 |Centro | Vertentes-PE
A O

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