| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA DOS JUROS E MULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 52 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES Estado de Pernambuco LEI N.º 929/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022. | Ementa: "Dispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança dos juros e multa e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco através dos poderes conferidos pelo inciso Ill e IV do artigo 60 da Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada a recuperação de créditos tributários e não tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, até mesmo os inscritos na Divida Ativa de exercícios anteriores, concedendo-lhes redução na cobrança dos juros e multas moratórias. Art. 2º Aos contribuintes favorecidos poderá ser concedido parcelamento em até 10 (dez) meses, com redução de acordo com os seguintes critérios e benefícios; - de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido de uma vez; | - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas; |l- de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros, multa de mora ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas; V— de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; V - de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros, multa demora ou qualquer outro acréscimo, quando recolhido em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a RS: 50,00 (cinquenta reais). Art.3º O prazo para o contribuinte pagar à vista ou requerer o parcelamento nos termos do artigo 2º de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sansão da presente Lei. Art.4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte em requerimento simples, padrão a ser firmado com a Secretaria de Finanças, deferido pelo o seu titular, ou pela Autoridade quem este delegar os poderes para tanto. Rua Dr. Emidio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE o CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60 Da o PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES Estado de Pernambuco Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. Art.6º A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas. Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já em fase de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. Art. 8º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante Decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2022. Prefeito Municipal Rua Dr. Emidio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60