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norma nº 933/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE VERTENTES-PE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES
Estado de Pernambuco
LEe1Nº 933/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022.
EMENTA: REGULAMENTA O SERVIÇO DE
TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO NO MUNICÍPIO DE VERTENTES-PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES-PE, no uso das competências que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CaríTuLOI
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o serviço de transporte escolar da rede pública de
ensino no Município de Vertentes-PE e dá outras providências correlatas.
Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam para o serviço prestado
diretamente pelo Município e para o serviço prestado por pessoas físicas e jurídicas
contratadas mediante processo de credenciamento ou de licitação.
Art. 2º A Secretaria de Educação, por meio de servidores designados, fica
responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os
trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução e
na fiscalização dos serviços.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação, por meio de servidor designado, deverá
também promover a gestão dos contratos de prestação de serviço de transporte
escolar de pessoas físicas ou jurídicas, na forma da regulamentação local,
contratadas por meio de credenciamento ou licitação.
CaríruLo II
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 3º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários das zonas rural e
urbana da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma
distância mínima de 2 (dois) quilômetros da escola.
$ 1º A distância máxima que o aluno deverá percorrer entre a sua residência e o
ponto de embarque mais próximo é de 2 (dois) quilômetros.
RUA DR. EMÍDIO CAVALCANTI, Nº 97 — CENTRO — VERTENTES - PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
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8 2º Excepcionalmente, a Secretaria de Educação pode determinar que o transporte
escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações:
1 - por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de
locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município;
Il - para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade
implicar em dificuldades de locomoção.
8 3º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao
ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam
matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola,
para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos
veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal.
$ 4º Na hipótese de opção por matrícula em escola diversa da indicada pela
Secretaria de Educação, os pais ou responsáveis deverão conduzir o beneficiário a
algum dos pontos de embarque da rota da escola de destino, dentro do horário
estabelecido.
$ 5º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de
embarque e desembarque cuja distância seja de até 2 (dois) quilômetros contados
da residência.
Art. 4º Poderão ser transportados alunos de outras redes de ensino, exclusivamente
nos casos pactuados em convênio de cooperação financeira firmado entre o ente
federativo e o Município, para ressarcimento dos custos diretos e indiretos do
transporte.
CaríTULO II
QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 5º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente
aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no
processo licitatório ou de credenciamento e nas demais normas pertinentes.
Art. 6º Serviço adequado é o que satisfaz às condições de continuidade,
regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
$ 1º Para o fim do disposto no caput, considera-se:
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I - continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do
calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o
transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
Il - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do
transporte escolar;
III - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos
e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em leis e
a sua conservação;
IV - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas
preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção
e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a
observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia
requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários
transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque,
na viagem e no desembarque;
V - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e
acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições
de higienização;
VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais
agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa,
solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de
segurança;
VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais,
em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis,
assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância
dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
$ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
[- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
Il - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente ,
justificadas à Secretaria de Educação.
CaríTuLO IV
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VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 7º Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente
as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.
$ 1º São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações
regulamentares e normativas, em atendimento ao art. nº 136 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
I- certificação emitida pelo órgão estadual de Trânsito Detran-PE;
Il - inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança realizada pelo órgão estadual de
trânsito competente;
HI - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo
de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na
extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - alarme sonoro de marcha ré;
VIII - espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, conforme Resolução
nº 439, de 17 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN);
IX - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, fixado na parte
dianteira do compartimento destinado a passageiros;
X - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
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82º A Secretaria de Educação poderá determinar a padronização visual dos veículos
utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações
relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.
$3º A pintura de que trata o inciso III do 81º deste artigo poderá ser substituída por
faixa imantada, magnética ou outro dispositivo móvel, desde que requerido pelo
prestador de serviço contratado, e desde que, comprovadamente, utilize o veículo
em outras atividades fora do horário da prestação de serviço ao Município.
$ 4º A Secretaria de Educação poderá proceder a novas exigências relativas às
condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a
outras razões de interesse público.
Art. 8º Excepcionalmente, na hipótese de impossibilidade material decorrente de
insuficiência de veículos que estejam regularmente certificados pelo Detran/PE, na
forma do inciso I do art. 7º desta Lei, o Município poderá realizar a contratação, por
meio de licitação ou credenciamento de veículos que não detenham a referida
autorização, desde que estejam cumpridos os itens de segurança, assim
compreendidos aqueles previstos nos incisos Ill a X do art. 7º desta Lei.
$ 1º A impossibilidade material será aferida por qualquer meio, especialmente a
partir de informações oficiais do Detran/PE e a partir de eventual deserção de
credenciamento ou processo licitatório para a contratação de serviço de transporte
escolar de prestadores de serviço que detenham a autorização de que trata o inciso
Ido art. 7º desta Lei.
$ 2º A regularidade dos itens de segurança a que se refere o caput poderá ser
atestada pelo fiscal do contrato de prestação de serviços firmado entre o Município
eo prestador de serviço, ou por empresa contratada para este fim.
Art. 9º A idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares no
Município para automóveis, ônibus e micro-ônibus é de 20 (vinte) anos completos,
contados do ano da sua fabricação.
$ 1º Os veículos já cadastrados como Transporte Escolar poderão permanecer além
da idade máxima fixada no caput, desde que a partir do 21º (vigésimo primeiro) ano
de fabricação, apresentem anualmente o Certificado de Segurança Veicular, emitido
por empresa reconhecida/acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade - INMETRO, e homologada pelo DENATRAN.
$ 2º Independentemente do ano de fabricação, a Secretaria de Educação poderá
recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante
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vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação
adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas
exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.
Art. 10. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser
submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança, nos termos da legislação, na forma do art. 7º, inciso II desta Lei.
$ 1º Na hipótese da impossibilidade material de cumprimento deste artigo, será
adotado o procedimento previsto no art. 8º desta Lei.
8 2º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os
estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral,
com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro
mecânico.
$ 3º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos poderão ser
inspecionados pela Secretaria de Educação para a verificação do cumprimento das
demais exigências dispostas nessa Lei, no edital de licitação ou credenciamento e
nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene,
conservação e comodidade aos usuários.
$ 4º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção,
suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados
necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser
especificado pela Secretaria de Educação.
$ 5º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de
conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a
emissão de laudo circunstanciado.
8 6º A inspeção de que trata este artigo, também poderá ser exigida a qualquer
tempo do prestador de serviço pela Secretaria de Educação.
Art. 11. A Contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria de
Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo
substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada
a documentação e após inspeção veicular.
Art. 12. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos
contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de
interesse público.
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CAPÍTULO V
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
RUA DR. EMÍDIO CAVALCANTI, Nº 97 — CENTRO — VERTENTES - PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
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Art. 13. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em
licitação ou credenciamento, nos regulamentos ou decorrentes de legislação
superior:
I-receber serviço adequado;
Il - receber da Secretaria de Educação e dos prestadores contratados
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
II - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às
autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham
conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por
terceiros contratados;
IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e
acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas
legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre
os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.
V- oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor
de Transporte Escolar, na Secretaria de Educação.
Art. 14. Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente com os
escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria de Educação,
fundamentada no interesse público, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de
servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no
exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos
de lei municipal.
Art. 15. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a
fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprio ou contratado, com
o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 16. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas
em lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:
I - frequentar a escola e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de
Educação;
H - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados
na prestação dos serviços;
II - cooperar com a limpeza dos veículos;
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IV - comparecer aos locais e horários indicados pela Secretaria de Educação,
para o embarque e desembarque;
V- cooperar com a fiscalização da Secretaria de Educação;
VI - ressarcir os danos causados aos veículos;
VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores,
dos acompanhantes designados pela Secretaria de Educação e dos demais
agentes públicos responsáveis.
$ 1º Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar os
estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do desembarque do
transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas residências,
sob pena de responsabilização civil e criminal.
$ 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações
serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
$ 3º Quando a natureza do ato impuser além da comunicação aos pais ou
| responsáveis, a Secretaria de Educação dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar
| para as devidas providências cabíveis.
8 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público a Secretaria de
Educação notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à
cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório
e a ampla defesa em processo administrativo.
CaríTULO VI
CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências
da legislação de trânsito.
Parágrafo único. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores que
cumpram as exigências previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a comprovação das seguintes condições:
I-ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
II - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos
meses; |
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IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Art. 18. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-
se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
Parágrafo único. A condução de veículos escolares por servidores municipais sem
a devida autorização da Secretaria de Educação será punida na forma da legislação
municipal aplicável.
CapíTULO VII
OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 19. Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;
III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos
discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte
escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
V- permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e
horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e
documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às
instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;
VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem
como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pela Secretaria de
Educação;
VII - observar os roteiros e horários determinados pela Secretaria de
Educação, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência
do contrato; k
TÁ
VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores
a cursos e treinamentos determinados pela Secretaria de Educação;
IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência
determinadas pela Secretaria de Educação;
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X- cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções
do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;
XI - indicar preposto, aceito pela Secretaria de Educação, com endereço na
sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos
da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União,
Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e
Regulamentos, quer existentes, quer futuras.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos
prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados e o Município.
CaríTULO VIII
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente
ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria de Educação e será
implementada da seguinte forma:
I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a
serem fiscalizados;
II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único
para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos
serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito
(veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais,
tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;
HI - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante
calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo;
IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à
verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços
técnicos, a Secretaria de Educação poderá requerer a contratação de terceiros para
assistir e subsidiar a fiscalização.
Art. 21. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser
determinado pela Secretaria de Educação e serão encaminhadas cópias ao Sistema
de Controle Interno, para as providências cabíveis.
N
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Art, 22. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos
serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à
Secretaria de Educação, em modelo a ser definido pela mesma, para as providências
legais e administrativas cabíveis.
CaríTuLO IX
INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 23. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito
Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores Municipais e pelas
demais normas aplicáveis, a Secretaria de Educação adotará registro de infrações
específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de
licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o
controle do serviço público prestado.
Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser
transcritas no edital de licitação ou credenciamento e nos contratos administrativos
firmados, facultando-se à Secretaria de Educação a instituição de outras infrações
administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei.
Art. 24. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do
transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
I- utilizar veículo fora da padronização;
Il - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos;
II - trajar-se inadequadamente para o serviço;
IV - omitir informações solicitadas pela Secretaria de Educação;
V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na
parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários.
Art. 25. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do
transporte escolar, puníveis com multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal
Municipal:
I- desobedecer às orientações da fiscalização;
II - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
II - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
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V - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
- deixar de comunicar à Secretaria de Educação as alterações de endereço
e telefone do contratado;
VII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e locais não
autorizadas pela Secretaria de Educação;
VIII - desobedecer às leis e normas estabelecidas pela Secretaria de
Educação;
IX - não cumprir os horários determinados pela Secretaria de Educação.
Art. 26. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do
transporte escolar, puníveis com multa de até 200 (duzentas) UFM - Unidade Fiscal
Municipal:
Art. 27. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado, ainda que
a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, puníveis, isolada ou
conjuntamente, através de multa e rescisão contratual:
I- operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com a
autorização vencida;
II - confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente
autorizados pela Secretaria de Educação;
III - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
IV- não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Secretaria de
Educação;
V-transportar passageiros não autorizados pela Secretaria de Educação;
VI - trafegar com portas abertas;
VII — trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a
segurança;
VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência;
IX- parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes d
ordenados pela Secretaria de Educação.
I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de
(dois) dias letivos: multa de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
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II - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado:
multa de 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
II - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de
bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de
drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física
e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos: 2.000 (dois
mil) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço
com as condições de segurança: 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal
Municipal;
V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o
transporte de escolares: 1.000 (mil) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
V - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para
o transporte de escolares: 400 (quatrocentos) UFM - Unidade Fiscal
Municipal;
VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 400
(quatrocentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 1.000
(mil) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a
Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: 100 (cem) UFM
- Unidade Fiscal Municipal.
Parágrafo único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Secretaria de |
Educação considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas
apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e,
principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas
infracionais elencadas.
Art. 28. Sem prejuízo das sanções fixadas nesta lei, a critério da Secretaria de
Educação, quando justificado, poderá ser determinado que o veículo objeto da
infração seja retirado de circulação até que a ilegalidade seja sanada.
|
|
Art, 29, Poderá ser aplicada, ainda, pena de apreensão do veículo quando:
I-a sua permanência em circulação representar perigo para os usuários;
II - for utilizado no serviço durante a suspensão determinada pela Secretaria
de Educação;
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II - for utilizado clandestinamente.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação poderá editar regulamentos
complementares visando disciplinar o local e demais procedimentos para a
liberação do veículo, objeto da penalidade de apreensão.
Art. 30. Para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, será instaurado o
devido procedimento administrativo disciplinar, garantindo-se o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 31. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro, sem
prejuízo da medida administrativa de suspensão da prestação de serviço até a
efetiva regularização.
CAPÍTULO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Art. 32. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços
serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a
defesa e demais recursos de acordo com a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos e demais disposições aplicáveis.
Art. 33. Das penalidades aplicadas caberá recurso a ser interposto mediante
requerimento à Secretaria de Educação e em segunda instância ao Chefe do Poder
Executivo, cabendo à Procuradoria Municipal ou órgão consultivo jurídico, emitir o
competente parecer.
Art. 34. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, a
Secretaria de Educação oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido
processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do
princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.
Art. 35. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de
responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação
municipal de regência.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Secretaria de Educação elaborará e publicará anualmente o Plano
Municipal de Transporte Escolar que deverá conter:
I- definição das rotas com seus horários de saída, chegada e retorno;
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II - definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos, com
previsão de horários;
II - definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte
escolar;
IV - previsão do número de alunos que serão contemplados com o auxílio
mensal transporte escolar e seus respectivos custos;
V - previsão do número de alunos que serão contemplados com o passe
transporte escolar e seus respectivos custos.
$ 1º A Secretaria de Educação elaborará e distribuirá aos alunos, seus pais e ou seus
responsáveis legais orientação dos direitos e deveres do uso do transporte escolar.
$ 2º A Secretaria de Educação providenciará a partir da publicação desta lei, a forma
de melhor identificação dos alunos usuários do serviço público municipal de
transporte escolar.
Art. 37. Será permitida a veiculação de publicidade em veículos utilizados no
transporte coletivo escolar, desde que, esteja dentro das normas do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
e da legislação municipal específica, com prioridade para publicidade de natureza
institucional, executiva e de campanhas desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de natureza relevante.
Art. 38. O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de licitação ou
credenciamento para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral
ou transcrição das disposições.
$ 1º Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei a todos os servidores
envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.
$ 2º Deve ser oficiado o órgão de Trânsito Estadual, DETRAN-PE, para que insira em
seu banco de dados de Lei o presente normativo para que surta sua respectiva /
eficácia.
Art. 39. Compete à Secretaria de Educação ou outro órgão técnico que vier a
substitui-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos
e disposições complementares necessários à aplicação dessa Lei.
Parágrafo único. Igualmente, compete à Secretaria de Educação propor à
Administração a atualização ou alteração do conteúdo dessa Lei, em decorrência de
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legislação ou atos normativos a serem observados, ou outras razões de interesse
público, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art, 41, Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.”
V ), 27de julho de 2022.
ROMERO LE
PREFEITO
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