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norma nº 937/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 937 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A GUARDA CIVIL MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE VERTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES
Estado de Pernambuco
LEI N.º 937/2022 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
| EMENTA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar a Guarda Civil Municipal
no âmbito do Município de Vertentes e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DAS VERTENTES/PE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
| CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Vertentes/PE, conforme
previsto no 88º, do Art. 144. da Constituição Federal e 110, Art. 6º da Lei Federal
nº 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), Constituição Estadual e na Lei
Orgânica do Município, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
cuja competência e atribuições serão definidas na presente Lei.
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Vertentes é instituição de caráter civil
municipal, auxiliar de segurança pública, e uniformizada, com regime especial de
hierarquia e disciplina, com função de proteção municipal preventiva, destinada à
preservação de seus bens de uso comum, uso especial e dominiais, serviços e
instalações, atuará ainda, em espaços públicos e em eventos de interesse público, além
da manutenção da paz social, ressalvadas as competências da União e do Estado e
observados os princípios de atuação previstos no Estatuto Geral das Guardas
| Municipais.
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, n£ 97 — Centro — Vertentes — PE
CEP 55.770-000 — Fone 81. 3734.1156 — CNPJ 10.296.887/0001-60
€
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Estado de Pernambuco
$ 1º - A Guarda Civil Municipal funcionará ininterruptamente, inclusive sábados,
domingos e feriados e desempenhará função eminentemente preventiva, zelando pelo
respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público municipal.
82º - No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado e
congêneres de Municípios vizinhos, sempre respeitando as atribuições delineadas na
Constituição Federal.
83º - A Guarda Civil Municipal, exercerá suas atividades em toda extensão do território
do Município, cumprindo as leis e assegurando o poder constituído no âmbito de suas
competências, e trabalhará com uso de armamento não letal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal de Vertentes:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e
das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
II - patrulhamento preventivo;
IV -compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso proporcional da força, com irrestrita obediência aos princípios da
legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para reprimir
as agressões iminentes e atuais.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIA
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes — PE
CEP 55.770-000 — Fone 81. 3734.1156 — CNPJ 10.296.887/0001-60
quantos.
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logradouros públicos municipais e instalações do Município, sob pena de
responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal, em caso de omissão.
Parágrafo Único - Os bens mencionados no caput deste artigo abrangem os de
uso comum do povo, os de uso especial e os dominiais do Município.
Art. 5º - São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Vertentes,
respeitadas as competências dos órgãos Federais e Estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município,
protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de
vandalismo e danos ao patrimônio público;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
HI - atuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, realizar
fiscalização de trânsito, orientar o público e o trânsito de veículos em situações
especiais nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/1997 (Código
de Trânsito Brasileiro) ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgãos de trânsito municipal, estadual e federal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
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vIII - atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o
desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora,
nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
a XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
| visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano e ambiental do município;
XII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar às autoridades policiais competentes, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre
que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou
das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades
| dignatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando p
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da culturá de
paz na comunidade local;
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XIX - exercer a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e
cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na
defesa da fauna e da flora;
XX - prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais
responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;
XXI - colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;
XXI - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário, coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
a trânsito e suas causas;
$ 1º - No desempenho de suas atribuições, os integrantes da carreira de Guarda
Civil Municipal de Vertentes poderão, se necessário e nos casos previstos em lei, fazer
uso de armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, inteligência do artigo 16
da Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) c/c 6º, IV, 81º da Lei
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mediante autorização dos órgãos
competentes e de acordo com regulamentação específica a ser expedida pelo Executivo
municipal.
$ 2º - A atuação do integrante da Guarda Civil Municipal de Vertentes em
atividades que exijam o porte e a utilização de armamento de menor potencial
ofensivo/menos letal, ficará condicionada à comprovação de sua participação e
aprovação em programas e/ou cursos de treinamento e capacitação, que não poderão
ser ministrados para servidor em estágio probatório.
8 3º - Suspende-se o direito ao porte de armamento de menor potencial
ofensivo/menos letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da
adoção da medida pelo Secretário de Ordem Pública e pelo Diretor da Guarda.
84º - Diante das outorgas que foram concedidas às guardas municipais pe
Estatuto Geral da Guarda, como pelo Estatuto do desarmamento, não é possível
contratação temporária de Guarda Civil Municipal.
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO, DA ESTRUTURA E
COMPOSIÇÃO DO EFETIVO
Art. 6º - A Guarda Civil Municipal de Vertentes, é integrada por servidores
públicos municipais de carreira única, aprovados em concurso público, cujas
atribuições consistem em cumprir e fazer cumprir as competências próprias art. 4º
desta lei.
$1º - A Guarda Civil Municipal de Vertentes, é subordinada ao Chefe do
Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Ordem Pública ou secretaria
congênere, onde deterá o Comando da Guarda Civil Municipal de Vertentes na
estrutura organizacional do Município.
82º - A nomeação do Comandante da Guarda Civil Municipal cabe ao Chefe do
Executivo, assim como sua exoneração, desde que o nomeado, sem que
necessariamente pertença ao quadro de carreira da Guarda Civil Municipal de
Vertentes, obedecendo aos critérios meritocráticos, tais como de antiguidade, posto,
expertise em comando, formação acadêmica, especializações / títulos, entre outros
aqueles que o Chefe do Executivo julgar necessários.
8 3º - Os cargos de ouvidor e corregedor são de escolha privativa do
Comandante da Guarda Civil Municipal;
Art. 7º - A estrutura hierárquica e funcional da Guarda Municipal é compos
por:
I- Comandante Geral;
II - Subcomandante;
II - Guardas Civis Municipal.
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S 1º - No caso de o Comandante ser do quadro efetivo da Guarda Civil
Municipal, haverá percepção de função gratificada conforme previsto no anexo III.
82º - A função de Subcomandante será gratificada e exercida por um dos
integrantes da Guarda Civil Municipal, preferencialmente com experiencia ou
formação na área de segurança ou defesa social.
Art. 8º — Os Cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil
Municipal, bem como os Guardas Municipais terão no fardamento as suas
identificações com os símbolos CGM (Comandante da Guarda Municipal), SCGM
(Subcomandante da Guarda Civil Municipal) e GM (Guarda Civil Municipal).
Art. 9º - O quantitativo do destacamento, bem como os vencimentos e carga
horária, encontram-se definidos nos Anexos I e II da presente Lei, respeitando o limite
de 0,4% (quatro décimos por cento) da população em municípios com até 50.000
(cinquenta mil habitantes), conforme dispõe o Estatuto Geral das Guardas Municipais
(Lei Federal nº 13.022/2014).
Parágrafo Único. Na fixação do quantitativo de cargos também deverá ser
observado o percentual mínimo de 25% destinado ao sexo feminino, conforme
exigência contida na Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 10 - A Guarda Civil Municipal obedecerá ao regimento interno da
corporação e ao regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais.
Art. 11 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos especia DN
necessários ao funcionamento da Guarda Civil Municipal, mediante remanejamento bia
dotações alocadas na atual lei orçamentária.
Sm
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Art. 12 - A Guarda Civil Municipal, quando no exercício das suas funções, terá
ingresso em casa de diversão, espetáculos ou qualquer concentração social.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 13 - São requisitos básicos para investidura no cargo de Guarda Civil
Municipal de Vertentes:
I. ter prestado concurso público e ter sido regularmente aprovado, ressalvado a
excepcionalidade do acesso anterior a vigência da Constituição de 1988;
II. nacionalidade brasileira;
IL. gozo dos direitos políticos;
IV. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V. nível médio completo de escolaridade;
VI. idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII. aptidão física, mental e psicológica;
VIII. exame toxicológico;
IX. idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
pelo Poder Judiciário Estadual e Federal;
X. Carteira de Habilitação (CNH) "AB" ou superior, com averbação em
Condutor de Veículos de Emergência (CVE);
Art. 14 - Nos concursos públicos a serem realizados para o provimento de
cargos da Guarda Civil Municipal, após a publicação desta Lei, serão reservadas um
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas abertas para pessoas do sexo
feminino, sem prejuízo para a concorrência plena em atenção ao Princípio,
Constitucional da Isonomia.
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$ 1º - Caso as vagas mencionadas no parágrafo anterior não sejam preenchidas
por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por candidatos do
sexo masculino.
Art. 15 - Ao entrar em exercício, o servidor da Guarda Civil Municipal de
Vertentes ficará sujeito a estágio probatório, na forma e nas condições estabelecidas na
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DA SEDE
Art. 16 - A Guarda Civil Municipal terá Sede no Município de Vertentes,
Estado de Pernambuco, identificada com Brasão e nome da Corporação.
Paragrafo Único. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer material e meios
necessários, como sede, transporte, fardamento e assessórios, aparelhos de
comunicação e informática, identidade funcional, e tudo para o bom desempenho das
funções.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 17 - Durante o período do estágio probatório deverá ser oferecido curso de
capacitação específica compatível com a Matriz Curricular para Guardas Municipais -
para a formação em segurança pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública d
Ministério da Justiça (SENASP/M]);
g1 Os cursos de prática de manejo de armas serão ministrados fpela
municipalidade por empresa credenciada.
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82º - Para os fins previstos no caput deste artigo e para atender a formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo
como princípios norteadores os mencionados no artigo 3º desta Lei, o Município
poderá, se necessário, firmar convênios ou associar-se com outros municípios, órgãos
estaduais e federais.
83º - É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 18 - Os procedimentos administrativos, eventualmente necessários à
apuração de eventuais faltas por agentes da Guarda Civil Municipal serão regidos pela
Lei Estadual 6.123/1968 e a Lei Federal n.º 9.784/1999, por comissão designada pela
Secretaria de Administração.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19 - A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20 - É reconhecida a representatividade da Guarda Civil Municipal no
Conselhos Municipais que envolvem segurança pública no Município.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revoguem-se as disposições em contrário.
4 de setembro de 2022.
Prefeito Municipal
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Anexo |
Número de Vagas de Guardas Civis Municipais Salário
Sexo Masculino - 12 R$:1.600,00
Sexo Feminino - 3 R$:1.600,00
Anexo Il
Salário Salário
Comandante da Guarda Civil Municipal R$:2.400,00
Subcomandante da Guarda Civil Municipal R$:2.000,00
Anexo III
Carga Horária
Guarda Civil Municipal 40h | semanais
Comandante da Guarda Civil Municipal 40h | semanais
Subcomandante da Guarda Civil Municipal | 40h | semanais
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Planilha de Impacto Orçamentário e Financeiro
Número Atual de Guardas Salário Valor INSS Patronal Atual
Atual em R$
7 1.212,00 1.866,48
Número Atual de Guardas r Salário [ Valor INSS Patronal Previsto
Previsto Previsto
EmR$
15 E 1.600,00 E 5.280,00
Comandante Salário Valor INSS Patronal Previsto
Previsto em R$:528,00
em R$: 2.400,00
Subcomandante Salário Valor INSS Patronal Previsto
Previsto em R$:440,00
em R$: 2.000,00
Valor Atual da Folha de Pagamento de Guarda Municipal R$: 10.350.48
Valor Previsto da Folha de Pagamento de Guarda Civil Municipal R$: 34.648,00
O Impacto Financeiro Mensal Será de R$: 24.297,52
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