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norma nº 941/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaESTABELECE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VISAM A PROTEÇÃO PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE VERTENTES-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES
Estado de Pernambuco
LEIN.º 941/2022, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Ementa: Estabelece implementação de
políticas públicas que visam a proteção para as
pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA)
residentes no Município de Vertentes-PE e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de
Pernambuco através dos poderes conferidos pelo inciso Ill e IV do artigo 60 da Lei
orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, compreendendo as
doenças: Transtorno Autista, Sindrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da
Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento sem outra especificação e Sindrome
de Rett, estabelecendo outras diretrizes para sua consecução.
$1º Para Os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - TEA, aquela com anomalia qualitativa constituída
por caracteristica global de desenvolvimento, conforme definido a Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a saúde (CID),
previsto na Organização Mundial de Saúde (OMS);
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Vertentes-PE autorizada a
instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
residentes no Município de Vertentes-PE.
Art. 3º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista
(TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos,
conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezemb
Rua Dr. Emídio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE
CEP: 55.770-000 - FONE: 81.3734-1109 - CNPJ: 10.296.887/0001-60
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Estado de Pernambuco
de 2012.
$1º - O chefe do Poder Executivo está autorizado a adotar o dia
02 de Abril - data decretada pela Organização das Nações Unidas - ONU, nos espaços
públicos do município, a cor predominante azul em alusão ao Dia Mundial da
Conscientização do Autismo;
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, que poderá solicitar a participação das demais Secretarias
Municipais para suprir eventuais necessidades.
Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma
colaborativa com os órgãos do Estado de Pernambuco e do Governo Federal,
responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de Governo.
Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação do Autista será
expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a
possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Vertentes-PE.
Art. 6º A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA
será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo
número.
$ 1º Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida
uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
$2º É de responsabilidade do interessado e ou do representante
legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados
constantes da Carteira Municipal de Identificação do Autista.
Art. 7º Para ter direito a Carteira Municipal de Identificação do
Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher
requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguint
documentos:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, núme
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da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo, número de telefone do
identificado e e-mail do responsável legal ou do cuidador, quando houver;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
HI - Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra
absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido
por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;
IV - local, data e assinatura do requerente.
$ 1º A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número
da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do
identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
HI - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, quando houver;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor
e assinatura do dirigente responsável.
8 2º No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada,
domiciliada no Município de Vertentes, deverá ser apresentado título declaratório de
nacionalidade brasileira ou passaporte.
83º O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira
Municipal de Identificação do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira,
deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão
da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial d
computadores.
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Art. 8º Verificada a regularidade da documentação recebida,
cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira
Municipal de Identificação do Autista (CMIA).
Art. 9º Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e
vinte) dias da sua publicação.
Art. 10º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas disposições contrárias.
Prefeitura Munici e Vertentes-PE, aos 24 (vinte e quantro)
dias do mês de Outubro
Prefeito Municipal
Rua Dr. Emidio Cavalcanti, nº 97 — Centro — Vertentes - PE
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