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norma nº 860/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 860 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor do Município da Vertentes e dá outras providências.
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VERTENTES NAo PoDE PARAR
⌒
LE:N° 860,DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Ementa: Disp6e sobre o Plano
Diretor do Municipio da Vertentes e
d6 outras provid6ncias.
O PREFEITO Do MUNlciPlo DE VERTENTES, no uso de suas atribuig6es
conferidas pela Lei Orgdnica do Municipio e pela Constituigao Federal; bem como
com fundamento no artigo 41, inciso I da Lei Federal n" 10.257101;faz saber que a
cAmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
PLANO DIREttOR DO MUNICIPlo DE VERttENTES
Dos Pttncipios,dOs ObietiVOS,das DiretHzes
SegSo I
Dos Principios
Art. 1". O Plano Diretor do Municipio de Vertentes 6 o instrumento bdsico de politica
municipal territorial, para o desenvolvimento sustentdvet do meio ambiente urbano e
rural, objetivando cumprir a premissa constitucional da garantia das fung6es sociais
da cidade e da propriedade, expressas nos artigos 182 e 183 da Constituigio
Federal e na Lei no 10.251, de 10 de julho de 2001.
Art. 2". O Plano Diretor tem como principio o exercicio democr6tico da gestio
polltica territorial.
Art. 3"' O ordenamento pleno do desenvolvimento das fungoes sociais do municipio
e da propriedade se dar6, mediante normas p0blicas e de interesse social em prol
da coletividade, do bem estar sociar e do equilibrio ambiental.
Art. 4'' O desenvolvimento e a utilizagSo plena do potencial existente no municipio,
seus recursos, espagos, patrimOnio historico e cultural serSo considerados bens
coletivos, e, portanto acessiveis a todos os cidadios, dentre os quais:
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| - A dotagio adequada de infraestrutura urbana e rural, na 6rea de transportes,
abastecimento d'agua, esgotamento sanitdrio, coleta de lixo e energia el6trica para
toda a populagSo do municipio;
ll - Garantia da prestaqio de servigos urbanos, em niveis b6sicos, a toda a
populagSo do municlpio;
lll - Conservagao e recuperag6o do meio ambiente, da paisagem urbana e do
patrim6nio hist6rico, artistico e cultural do municipio;
lV - Adequagio das normas de urbanizagdo is condig6es de desenvolvimento
econ6mico cultural e social do municlpio;
V - Apropriagio coletiva da valorizagio mobili6ria decorrente dos investimentos
priblicos;
Vl - UniversalizagSo das obrigag6es e direitos urbanisticos para todos os
seguimentos do municipio independentemente de seu car6ter formal ou informal.
Seg6o ll
Dos Objetivos
Art. 5". Sao objetivos gerais do Plano Diretor:
| - Ordenar o crescimento e implantagdo de nricleos urbanos, atrav6s da distribuigSo
adequada da populagao e das atividades de interesse urbano, de forma a evitar e
corrigir as distorg6es do crescimento do municipio;
ll - Estabelecer mecanismos para atuagio conjunta dos setores priblicos e privados
em empreendimentos de interesse p0blico que promovam transformag6es
urbanisticas no municipio, especialmente relativas a transporte coletivo, politica
habitacional, abastecimento d'6gua, tratamento de esgotos, coleta e destinag6o final
de residuos s6lidos, sistemas de educagSo, satde, lazer, turismo e cultura;
Ill - Promover a regularizagio fundidria e urbanizagSo especlfica de areas ocupadas
pelas populag6es de baixa renda, onde for adequado sob o ponto de vista ambiental;
lV - Estabelecer politicas setoriais para o meio ambiente, a cultura, o lazer, a
educagSo, a saUde, a habitagSo, o turismo e o desenvolvimento econ6mico,
buscando elevar o padrao de vida da populagio, particularmente no que se refere ao
combate das desigualdades que atingem diferentes faixas de renda da populagSo;
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VERTENTES NAo PoDE PARAR
VERTENTES NAO PODE PARAR
V - Direcionar a utilizagSo do sistema vi6rio e dos servigos de transporte, com a
preval€ncia do uso priblico sobre o privado;
Vl - Preservar e proteger o meio ambiente natural dentro do territ6rio do municipio,
observando-se sempre o que dispuser a legislagSo federal, estadual e municipal,
com dnfase, no desenvolvimento sustentavel;
Vll - lnduzir a estruturagao do processo de urbanizagSo de ocupagSo do solo de
forma compacta e racional, aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos
dotados de infraestrutura;
Vlll - Promover, valorizar e consolidar, denho da concepgao de municipio
sustent6vel, o patrim6nio cultural, consolidado nos marcos de refer€ncias, edificados
ou nao, de valor hist6rico e arquitetOnico;
lX - Promover, valorizar e consolidar, dentro da concepgio de municlpio sustent6vel,
a qualidade ambiental dos espagos urbanos, representados pelo desenho urbano
planejado, das avenidas e pragas, patrim6nio cultural e interageo harmoniosa com o
meio natural, tendo o meio ambiente como bem de uso comum do povo,
estimulando a efetiva participagio da populagSo na sua defesa e preservagao;
X - Promover politicas p0blicas na drea de desenvolvimento econ6mico sustent6vel,
estimulando a diversificagio de atividades que valorizem as potencialidades da
regiSo, notadamente no setor agricola, visando sua diversificagSo;
Xl - Promover formas de gestao democr6tica estabelecendo a integragSo entre a
administragio priblica e o munlcipe na gestao compartilhada com responsabilidade
social.
Segio lll
Das Diretrizes
Art. 6". Na consecugdo da politica de desenvolvimento municipal deverio ser
assegurados:
| - Usos e densidades de ocupagdo do solo limitados A capacidade de absorgdo da
infraestrutura urbana, condigoes de acessibilidade e adequagao is caracteristicas
do meio fisico;
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V
ll - Estrutura urbana e rural adequadas para o desenvolvimento economico, social e
urbanistico na esfera local das atividades de industria, servigos de com6rcio'
habitagio, lazer e turismo;
lll - PriorizagSo de verbas orgament6rias, dentro da concepgSo democr6tica'
objetivando a concretizag6o do Plano Diretor, notadamente no resgate do d6ficit de
natitagao, programas de urbanizag6o de assentamentos informais, infraestrutura,
equipamentosurbanos,servigosp0blicoscomunitArios,requalificagSodomeio
ambiente natural e construido;
lV-AconcessSodeincentivosdprodugsodehabitagSodeinteressesocial,
inclusive, com destinagdo de 6reas especificas para esse fim;
V-Adefinig6odeSreasquedever6oserobjetodetratamentoespecialemfungSo
de condig6es de fragilidade ambiental, do valor paisagistico, hist6rico-cultural e de
interesse social, traqando-se diretrizes para o desenvolvimento ambiental das 6reas
de preservagao e de proteqao, incluindo-se paisagens not6veis, parques' pragas e
similares;
Vl - Politicas de estimulo a implantagao de ind0strias nao poluentes e de tecnologia
avangada, atribuindo car6ter especlfico para o Municipio, dentro da estrat6gia de
desenvolvimento sustentavel da ind0stria local;
Vll - A promogSo da integragdo com outros municipios, buscando o fortalecimento e
realizagilo das pollticas priblicas municipais e regionais'
CAPiTULO ll
DA FUNcAO SOCIAL DA PROPR!EDADE E DO MUNICiP10
Segio I
Da FungSo Social da Propriedade Urbana
Art. 7". A propriedade urbana cumpre a fungao social quando atende as exigencias
expressas neste Plano Diretor assegurando o atendimento das necessidades dos
municipes, quanto d qualidade de vida, ir justiga social, ao desenvolvimento das
atividades econ6micas e a sustentabilidade do meio ambiente, submetendo-a aos
interesses coletivos.
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V
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Art. 8". Para cumprir sua fun96o social a propriedade urbana deve satisfazer, no
minimo, aos seguintes requisitos:
| - Aproveitamento e utilizagdo para atividades de interesse urbano de forma
compativel com as normas urbanlsticas e a capacidade de suporte da infraestrutura,
equipamentos e servigos urbanos;
ll - Aproveitamento e utilizagdo compativeis com a preservagao da qualidade do
meio ambiente, seguranga e saUde de seus usuarios e propriedades vizinhas.
Par6grafo Unico - S5o consideradas atividades de interesse urbano aquelas
inerentes ds fungoes sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo
a moradia, a produgSo e o comercio de bens, a prestagao de servigos, inclusive os
servigos religiosos, a circulagSo, a preservag6o do patrim6nio cultural, hist6rico,
ambiental e paisagistico, e a preservagao dos recursos necess6rios d vida urbana,
tais como mananciais e Sreas arborizadas.
Segio ll
Da Funqio Social do Municipio
Art. 9'. O municipio cumpre sua fungdo social quando atende as exig6ncias
expressas neste Plano Diretor assegurando:
| - Condig6es dignas de moradia;
ll - Condig6es adequadas para as atividades socioecon6micas;
lll- Participagao de seus moradores atrav6s de modelos democr6ticos de gestao;
lV - Meio ambiente sauddvel atrav6s de sua preservagao, prote€o e recuperagao;
V - Preservag6o da mem6ria hist6rica, cultural e paisagistica;
Vl - Mobilidade, tr6nsito e transporte prevalente do p0blico sobre o privado;
Vll - lnfraestrutura contemplando no minimo, saneamento, abastecimento d'6gua e
energia el6trica;
Vlll - DefinigSo de politicas de promogao social nas 6reas de trabalho e renda, artes
e cultura, esporte, turasmo, lazer e educag6o;
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V
lX - Proporcionar polltica de sa0de de acordo com a legislagSo vigente e suas
resolugOes;
X - Diretrizes de politicas de promogeo social para os idosos, crianga e adolescente
e portadores de necessidades especiais.
CAPiTULO‖l
DA CONST:TUicAO DO PLANO DiRETOR
Art. 10. Este Plano Diretor tera como partes constituintes:
| - O ordenamento da DinAmica de OcupagSo do Territ6rio, incluindo o
Macrozoneamento e as diretrizes para a definigdo dos usos e parcelamentos do solo
e para os parAmetros das edificagOes;
ll - As diretrizes da Politica Municipal de Meio Ambiente, incluindo a preservaqeo e
recuperageo ambiental e o plano de saneamento ambiental;
lll - As diretrizes para a politica territorial que promovam o desenvolvimento
econ6mico, a oferta de oportunidades de trabalho e a promogio social;
lV - As diretrizes para a Politica Municipal do Patrim$nio Hist6rico, Arquitetflnico,
Cultural, Paisagistico. Arqueol6gico e Documental;
V - As diretrizes da Politica Habitacional do Municipio, incluindo as bases para
implantagSo dos Planos de Regularizagao Fundi6ria e de ProdugSo de HabitagSo de
lnteresse Social;
Vl - As diretrizes para o desenvolvimento sustentdvel do Meio Rural;
Vll - As diretrizes para Politica de TrAnsito, Transporte e Mobilidade do Municipio.
CAPiTULO IV
DA DINAMICA DE OCUPA9AO DO TERRITORIO
SegSo I
Do Macrozoneamento
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Art. 11. Para o ordenamento do uso do territ6rio fica estabelecido o
macrozoneamento do Municlpio em unidades de planejamento que expressam as
caracteristicas, o potencial e a destinagao de suas diferentes regi6es. Ficam
estabelecidas a Macrozona Urbana e a Macrozona Rural, que se subdividem em
Zonas, Areas, Eixos, Faixas e Setores, que, para efeito desta Lei, seo definidas
como:
| - Zonas: Divisio da Macrozona Urbana com diretrizes e parametros de controle do
uso e ocupagao do solo;
ll - Areas: Divisao da Macrozona Rural com diretrizes e parametros de controle do
uso e ocupagao do solo;
lll - Eixos: vias e seus lotes lindeiras destinados a usos predominantemente nao
residenciais que terao padr6es urbanisticos compativeis com a intensidade de uso;
lV - Faixas: de dominio nas 6reas "non aedificandi", localizadas a partir do eixo das
rodovias, ferrovias e estradas vicinais e de servid6o abaixo das linhas de
transmissSo, destinadas d seguranga, e/ou ampliagio e execugao de servigos de
manutengeo e conservagao;
V - Setores: divisSo de Zona, com fins especificos,
Art. 12. Sdo diretrizes das macrozonas:
| - A busca do equillbrio entre as atividades urbanas e rurais;
ll - O desenvolvimento sustent6vel.
Art. 13. o territ6rio do Municipio de Vertentes serd dividido na forma do Art. 11 desta
lei, de acordo com os crit6rios a seguir discriminados e conforme delimitag6es a
serem regulamentadas por lei especifica.
Segio ll
Da Macrozona Rurat
Atl. 14. A macrozona rural 6 destinada a atividades econ6micas ndo urbanas -
agricultura, pecu6ria, extrativismo, recreagao, turismo, sistemas agroflorestais e
cong6neres; nela n6o sendo permitidos loteamentos.
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par6grafo Unico. Estabelecimentos isolados que ndo constituem uso rural e que nao
sao adequados a 6reas densamente povoadas como cemit6rios, usinas de
tratamento de lixo, dentre outros, ser6o permitidos em 6rea rural e sujeitos a
disciplinamento e controle pelo Municipio e pelo 6195o ambiental competente.
Art. 15. A macrozona rural ser6 dividida conforme regulamentagao especifica,
atrav6s de lei ordin6ria.
Art. 16. A Area de Preservagdo Permanente (APP) 6 a 6rea coberta ou nao por
vegetagao nativa, com a fungao ambiental de preservar os recursos hidricos, a
paisagem, a estabilidade geol6gica, a biodiversidade, o fluxo genico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populagoes humanas, cujos parametros
encontram-se deflnidos na Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012 e nas
Resolug6es do CONAMA.
Art. 17. A protegSo no entorno dos agudes naturais ou artificiais, observar6 a faixa
de preservagSo, nas condig6es:
| - metragem minima de trinta metros, para os que estejam situados em 5reas
urbanas consolidadas;
ll - metragem de cem metros, para os que estejam situados em 6reas rurais.
Par6grafo Unico - Nos corpos d'6gua com at6 vinte hectares de superficie a faixa
marginal ser6 de cinquenta metros, na conformidade das Resolug6es do CONAMA
No 302 e 303, de 20 de margo de2002.
Art. 18. A Area de Reserva Legal 6 aquela localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservagao permanente, necess6ria ao uso
sustent6vel dos recursos naturais, a conservagao e reabilitagSo dos processos
ecol6gicos, d conservagSo da biodiversidade e ao abrigo e protegSo de fauna e flora
nativas,ecorrespondea,nomlnimo,20%(vinteporcento)dapropriedaderural,n6o
podendo ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustent6vel, de acordo com principios e crit6rios tecnicos e cientificos estabelecidos
em regulamentos, conforme definidas na Lei Federal no 12 651, de 25 de maio de
2012.
s 1" A Area de Reserva Legal deve ser averbada d margem da inscrigSo de
matricula do im6vel, no regisho de im6veis competente, sendo vedada a alteragao
de sua destina9ao, nos casos de transmissio, a qualquer titulo' de
desmembramento ou de retificagSo da 6rea, com as excegoes previstas na
legislagSo vigente.
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⌒
$ 2' O propriet6rio ou possuidor de im6vel rural com 6rea de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetag6o nativa em extensao inferior ao
estabelecido no inciso ll do art. 12, da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012,
deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
| - Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada dois
anos, de no mlnimo 1/10 da area total necess6ria d sua complementagao, com
esp6cies nativas, de acordo com criterios estabelecidos pelo 6196o ambiental
estadual competente; devendo concluir em, no maximo, 20 (vinte) anos;
ll - Conduzir a regenerag6o natural da reserva legal;
lll - compensar a reserva legal por outra 6rea equivalente em importancia ecol6gica
e extensSo, desde que pertenga ao mesmo ecossistema e esteja localizada na
mesma micro-bacia, conforme crit6rios estabelecidos em regulamento'
S 3" A localizag6o da Area de Reserva Legal deve ser aprovada pelo 6195o
ambiental estadual competente ou, mediante convenio, pelo 6195o ambiental
municipal ou outra instituigao devidamente habilitada, devendo ser considerados' no
processo de aprovagSo, a fungao social da propriedade, e os seguintes crit6rios e
instrumentos, quando houver:
| - O plano de bacia hidrogr6fica;
ll - O plano diretor municiPal;
lll - O zoneamento ecol6gico-econ6mico;
lV - Outras categorias de zoneamento ambiental;
V - A proximidade com outra Reserva Legal, Area de PreservagSo Permanente,
unidade de conservaqao ou outra drea legalmente protegida'
$4'Acompensagaodequetrataoincisollldocapufdever6serprecedidapela
inscrig6o da propriedade no CAR e podere ser feita mediante:
| - aquisigSo de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
ll . arrendamento de 6rea sob regime de servidSo ambiental ou Reserva Legal;
lll-doag6oaopoderp0blicode6realocalizadanointeriordeUnidadede
Conservagao de dominio priblico pendente de regularizagSo fundi6ria;
lV-cadastramentodeoutra6reaequivalenteeexcedenteiReservaLegal,em
im6vel de mesma titularidade ou adquirida em im6vel de terceiro, com vegetaqao
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nativa estabelecida, em regeneragao ou recomposigSo, desde que localizada no
mesmo bioma.
Art. '19. A Area de lnteresse Econ6mico para atividades agricolas (AlE) compreende
as 6reas onde predominam atividades agropecu5rias, de extrativismo, para as quals,
quando necessario ser6o realizados mapeamentos de identificagSo e delimitagSo,
para a implantagdo de parcelamento e ocupagao pelo INCRA e 6195o estadual
competente, respeitadas as determinag6es constantes da Lei Federal no 12.65'1, de
25 de maio de 2012.
Art. 20. Os Aglomerados Urbanos Pr6-existentes (AUP) sao 6reas compostas por
adensamento de caracteristicas urbanas, localizadas em 6rea rural.
Par6grafo Unico. Os Aglomerados Urbanos Pr6-existentes, compreendendo os
povoados, serSo definidos e delimitados conforme regulamentag6o especlfica,
atrav6s de lei ordin6ria.
Art. 21. As Areas de Restrigio de Ocupaq6o (ARO) sao as 6reas de restrigao
absoluta quanto ao uso e ocupag6o do solo; enquadrando-se neste conceito as
areas do entorno do lix6o com um raio minimo de 500 metros e a 6rea do entorno do
matadouro num raio minimo de 500 metros.
Par6grafo 0nico. O disposto no caput deste artigo apenas se aplica ds edificag6es
iniciadas ap6s a vig'3ncia desta lei.
Aft. 22. A Area Especial de Patrim6nio Hist6rico (AEPH) corresponde ds 6reas de
valor hist6rico, arquitet6nico ou cultural passiveis de tombamento e de exploragSo
pela atividade turistica, podendo contribuir para o crescimento socioecon6mico do
municipio; abrangendo as localidades e conjuntos edificados que servem de
refer6ncia hist6rica e comp6em a identidade cultural do municipio, sem prejuizo de
outras que venham a ser identificadas pelo poder local municipal.
Par5grafo Unico. As Areas Especiais de Patrim6nio Hist6rico (AEPH) serSo definidas
e delimitadas conforme regulamentageo especifica, atraves de lei ordin6ria.
Art. 23. A Faixa de Domlnio de Rodovias (FDR) corresponde ds 6reas n6o
edificantes de 40 metros de largura de cada lado a partir do eixo das rodovias
federais e estaduais, salvo disposigSo especifica constante no Projeto Executivo de
Engenharia da rodovia ou regulamentagSo federal ou estadual acerca do tema;
visando d seguranqa e possibilidade de ampliagSo e/ou alargamento da estrutura
vi6ria existente.
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Ar1. 24. A Faixa de Domlnio de Ferrovias (FDF) compreende as 6reas nio
edificantes de 15 metros de largura de cada lado a partir do eixo das linhas f6rreas,
visando a inibir a ocupagSo nas margens das ferrovias.
Art. 25. A Faixa de Domlnio de Estradas Vicinais (FDE) compreende as 6reas nio
edificantes de 10 metros de largura do eixo das estradas vicinais, visando d
seguranQa e possibilidade de ampliagSo e/ou alargamento da estrutura vi6ria
existente.
Pardrgrafo rinico. Os casos anteriores a esta Lei que nao atendam ao requisito
previsto no caput, ser6o objeto de an6lise especial.
Art. 26. A Faixa de Servid6o de Linhas de Transmissdo e Dutos (FS) compreende as
ereas de serviddo das linhas de transmiss6o e dutos, constituindo-se em 6reas de
restrig6o relativa quanto ao uso e ocupagdo do solo, face is raz6es de seguranga e
o destino de uso que lhe 6 dado.
Segio lll
Da Macrozona Urbana
Aft. 27. A Macrozona Urbana compreende dreas ocupadas e 6reas de expans6o
urbana, onde o Municipio e suas concessiondrias operam e devem implantar seus
servigos fundamentais, necess6rios irs atividades urbanas, como construgao e
manutengSo de vias e pragas priblicas, coleta de lixo, distribuigSo d'6gua, coleta de
esgoto, dentre outros.
Art. 28. O perimetro da area urbana e definido com fundamento no uso, atividades e
acidente geogr6fico; sendo permitidas, de acordo com a divisSo territorial, atividades
de habitagio, de com6rcio, de servigos p0blicos e privados, de ind[strias' de
recreagao e de lazer.
$ 1" O perimetro urbano considerado para aplicagio do presente Plano Diretor ser6
aquele descrito e delimitado pela Lei Municipal n" 846117, ou legislag6o posterior.
Art. 29. A macrozona urbana ser6 dividida conforme regulamentagao especlfica,
atrav6s de lei ordin6ria.
Art. 30. A Zona de urbanizagSo Preferencial (ZUP) compreende as 6reas que
possibilitam alto, medio e baixo potencial construtivo compatlvel com suas condig6es
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geomorfol6gicas, de infraestrutura e paisaglsticas, devendo ser dividida conforme
regulamentagao especifica, atrav6s de lei ordinAria.
Art. 31. Zona de Centro Principal (ZCP) concentra grande parte do com6rcio e da
prestagao de servigos, a melhor infraestrutura vi6ria e equipamentos coletivos.
Art. 32. A Zona de Expansao Urbana (ZEU) 6 caracterizada pela capacidade de
absorgSo da futura expans6o urbana, dentro do horizonte de validade do Plano
Diretor e abrange os locais passiveis de parcelamento sob a forma de loteamentos,
situadas em 6reas adjacentes aos n0cleos urbanos, para as quais serdo realizados
o mapeamento e delimitagio visando organizar e ordenar a expansao urbana;
devendo ser dividida conforme regulamentagio especifica, atrav6s de lei ordinSria.
Art. 33. Zona Especial de lnteresse Social (ZEIS) compreende as ocupag6es, os
parcelamentos n6o regulares e/ou invas6es, caracterizados pela falta de
infraestrutura, e 6reas para reassentamento para as quais ser6o promovidas ag6es
de regularizagdo juridica da posse da terra e de integrag6o d estrutura urbana
mediante a urbanizagfio, com implantagio de infraestrutura de saneamento e de
programas de melhoria do padrao e qualidade; devendo ser dividida conforme
regulamentagao especifica, atrav6s de lei ordin6ria.
Art. 34. Conjunto de lm6veis Especiais de preservagio (ClEp) compreende os
im6veis de valor hist6rico, arquitet6nico e/ou cultural, de caracterlsticas relevantes,
legalmente instituido pelo Poder P0blico com objetivos de conservagio e limitag6es
definidas, e consequentemente passiveis de tombamento e de exploragdo para
atividade turistica, podendo contribuir para o crescimento socioecon6mico do
municIpio.
Par6grafo Unico. o clEP serd definido conforme regulamentagio especifica, atrav6s
de lei ordin6ria, devendo constar, em cada caso, a relevdncia da propriedade para a
preservagao do patrimonio hist6rico, arquitet6nico ou cultural do Municipio de
Vertentes.
Art. 35. Zona Especial de Preservagdo Ambiental (ZEPA) tem como fundamento a
protegao e a conservagao da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali
existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da populagio local e
objetivando a protegao de sistemas ambientais fr6geis; assim como salvaguardar
6reas que oferecem potencial para atividades recreativas da populagio devendo ser
objeto de reflorestamentos e de projetos paisaglsticos.
Pardrgrafo Unico. Zona Especial de Preservag6o Ambiental (ZEpA) ser6 definida
conforme regulamentagdo especlfica, atrav6s de lei ordin6ria.
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Art. 36. Zona Especial de Atividade lndustrial (ZEAI) caracteriza-se pela instalagSo
de ind0strias de medio porte, considerados os parAmetros de preservag6o
ambiental.
Art. 37. A Faixa de Dominio de Rodovias (FDR) corresponde ds 6reas n6o
edificantes de 40 metros de largura de cada lado a partir do eixo das rodovias
federais e estaduais, salvo disposig5o especifica constante no Projeto Executivo de
Engenharia da rodovia ou regulamentagSo federal ou estadual acerca do tema;
visando d seguranga e possibilidade de ampliagSo e/ou alargamento da estrutura
vidria existente.
Art. 38. A Faixa de Dominio de Ferrovias (FDF) compreende as 6reas n5o
edificantes de 15 metros de largura de cada lado a partir do eixo das linhas f6rreas,
visando inibir a ocupagao nas margens das ferrovias.
CAPITULO V
DAS DTRETRIZES DE USO E PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFIoAQoES
SegAo I
Do Uso e Parcelamento do Solo
Art.39.Aleideparcelamento,usoeocupagaodosoloregulamentar6aprodug6oe
a organizagio do espago do Municipio, obedecendo a LegislagSo Federal e Estadual
aplic6veldesp6cieenormascomplementaresemanadasdestalei,conformeas
seguintes diretrizes:
|-Estabelecimentodenormassimplificadas,demodoatorn6.lasacessiveisi
compreenseo e aplicagSo dos cidadSos;
ll - Normatizag6o de acordo com o Macrozoneamento disposto em lei especifica;
lll - Consagrag6o do uso misto entre resid6ncias e demais atividades' como
caracteristica b6sica da cidade;
lV - Estabelecimento de indices urbanisticos de ocupagao por zona ou subzona
urbana, considerando suas caracteristicas socioecon6micas e morfol69icas;
V - Estabelecimento de crit6rios diferenciados para a ocupaqao de 6reas de
habitagSo de baixa renda;
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VI - Fica estabelecida no municfpio de Vertentes, a seguinte classificag6o de uso do
solo:
a) Uso residencial;
b) Uso nio residencial;
c) Uso misto.
Art. 40. Ser6o considerados usos ou ocupag6es desconformes, dqueles que tenham
sido implantados antes da vig€ncia desta Lei e estejam em desacordo com ela, mas
que possam ser tolerados em certas circunst6ncias e limites.
Pardgrafo Unico. O uso e/ou ocupagSo desconformes poderSo ser tolerados, desde
que sua localizagio e exist6ncia estejam regulares perante o 6195o Municipal at6 a
data da publicagSo desta Lei, e atendam ds normas ambientais, sanit6rias e de
seguranga.
Art. 41. Os usos que segundo a natureza, porte e grau de incomodo estiverem
incompativeis com o uso residencial, deverSo se adequar aos crit6rios estabelecidos
nesta lei e seus regulamentos.
Art. 42. S5o considerados empreendimentos de impacto aqueles que, potencial ou
comprovadamente, demandem infraestrutura e oferta de servigos p0blicos
superiores aos existentes e que, potencial ou comprovadamente, possam alterar as
caracterlsticas morfol6gicas, tipol6gicas ou ambientais da Srea onde se pretende
implantS-los.
Art. 43. Consideram-se usos inc6modos as seguintes atividades:
I - Que atraem alto n0mero de veiculos automotores;
ll - Que comprometem a eficiEncia do tr6fego;
lll - Geradoras de efluentes poluidores;
lV - Geradoras de rufdos em desacordo com a legislagSo pertinente;
V - Que envolvam riscos de seguranga, tais como manuseio e estocagem de
produtos t6xicos, inflam6veis ou venenosos;
Vl - Que envolvam exig6ncias sanit5rias especiais.
Aft. 44. As atividades que apresentem usos incOmodos ficam sujeitas as condig6es
especiais para sua instalagSo, observados o uso e a ocupagao jA existente no local e
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devereo, obrigatoriamente, adotar medidas que as tornem compativeis com o uso
estabelecido no entorno, atendidas as exigdncias da legislag6o pertinente.
CAPITULO VI
PARCELAMENTO DO SOLO
Seqio I
Das Normas T6cnicas
Art. 45. O Parcelamento do Solo e Edificag6es no Municipio ser6 regido pelas
legislag6es Federal e Estadual pertinentes e normas complementares emanadas
desta Lei, e est6 constituldo das seguintes formas:
| - Loteamento: Subdivisdo de gleba em unidades aut6nomas, com abertura de
novas vias circulagao, de logradouros publicas, prolongamento e/ou ampliaqao das
vias existentes;
ll - Desmembramento: Subdivisdo de gleba em unidades aut6nomas, com
aproveitamento do Sistema vi6rio existente, desde que nao implique na abertura de
novas vias e logradouros publicos, nem prolongamento, modificagSo ou ampliag6o
dos jd existentes;
lll - Remembramento: Unificag6o de duas ou mais unidades imobili6rias aut6nomas;
lV - Lote minimo: s6o dimens6es minimas permitidas para o lote urbano;
V - Gabarito: 6 a quantidade de lajes de piso de uma edificagio contadas a partir do
solo natural at6 o 0ltimo pavimento, excetuada a laje de piso da casa de maquinas,
que 6 definida por Zona;
vl - Taxa de solo Natural (TSN): 6 o percentual minimo da 6rea do terreno a ser
mantida nas suas condig6es naturais, tratada com vegetagao e vari6vel por Zona;
Vll - Afastamentos: representam as distancias que devem ser observadas entre a
edificagio e as linhas divis6rias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal,
lateral e de fundos.
Art. 46. Os parcelamentos ilegais e/ou irregulares existentes, anteriores a esta Lei e
que neo atendam aos requisitos desta, serSo objeto de anAlise especial'
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Aft. 47. s6 poderio ser parceradas as Grebas alag6veis ou aquelas cuja totaridade da superficie apresente decrividade superior a 3o{trinta por cento), 0""0" qr",
l- Glebas aragaveis: tenham sido executadas as obras necess6rias a sua corregao, devidamente ricenciadas peros 6rgios respons6veis pero controre ambientar;
ll - Glebas com decrividade superior a 30% (trinta por cento): tenham atendido exig6ncias especificas das autoridades competentes.
Art.48. Nas Zonas Especiais de rnteresse sociar (ZErs), para fins de regurarizagio fundidria, recuperagdo ou urbanizag6o de assentamentos habitacionais popurares,
definidos pelo Municipio, o parceramento do soro obedecer6 a indices urbanisticos estabelecidos mediante o plano urbanistico especifico de cada ZEIS.
Art. 49. os projetos de loteamentos na ZEU - Zona de Expansdo urbana e na AUE _
Areas Urbanas de Expansao, deverio destinar uma 6rea minima para uso p0brico
equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da 6rea totar da greba a ser parcerada,
observando-se:
| - 1o% (dez por cento), no minimo, para imprantagdo de Equipamentos pribricos;
ll - 5% (cinco por cento), no minimo, para Areas Verdes;
lll - 20 o/o (vinte por cento), no minimo, para implantag6o do Sistema Vidrio.
s 1'As 6reas destinadas a equipamentos priblicos deverao possuir mais de metade
de sua superficie em declividade de ate 15% (quinze por cento) e a parcela restante
n6o poder6 exceder a declividade de 30% (trinta por cento).
$ 2" o disposto no caput, incisos e par6grafos do presente artigo apenas se apricam
aos loteamentos aprovados ap6s a vigEncia desta lei.
$ 3' salvaguardada a reserya minima de 6rea destina ao sistema vi6rio do
loteamento, caso se torne invi6vel a reserva de 6rea para a implantag6o de
equipamentos comunit6rios e Area verde, o loteador poderd destinar 6rea fora dos
limites do projeto para o mesmo fim, a crit6rio da municipalidade.
Art. 50. Quanto d testada das quadras fica estabelecido que:
| - Nio deverA ser superior a 250m (duzentos e cinquenta metros) e a profundidade
n6o dever6 ultrapassar 100 m (cem metros);
ll - Na ZEPA a testada e a profundidade das quadras n6o deverdo ser superiores a
500m (quinhentos metros).
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Art. 51. O dimensionamento dos lotes dever6 obedecer aos padr6es de
parcelamento estabelecidos no Zoneamento, observando-se ainda que;
I - Nenhum lote poder6 ter testada inferior a 5m (cinco metros);
ll - Nos casos de regularizagSo de parcelamentos anteriores a esta Lei, desde que
devidamente comprovados, bem como nas ZEIS, ser6 tolerada a testada minima de
5 m (cinco metros);
lll - Nos lotes situados em esquinas de logradouros, a testada do lote dever6 ser
acrescida de uma dimens6o igual ou maior ao afastamento lateral mlnimo,
obrigat6rio, estabelecido para cada zona.
Seg6o ll
Dos Procedimentos Administrativos Para Aprovagio De Parcelamento
Art. 52. O processo de aprovagSo dos Projetos de Parcelamento obedecer6 aos
seguintes proced imentos administrativos:
| - Licenga Pr6via do 6195o de controle ambiental;
ll - Consulta pr6via ao Municipio, atrav6s de requerimento;
Art. 53. Antes da elaboragio dos projetos de parcelamento, cabe ao interessado
solicitar ao Municipio a expedigdo das diretrizes pertinentes, apresentando os
seguintes documentos:
| - Requerimento ao 6195o competente da AdministragSo Municipal;
ll - Planta do im6vel em 02 vias preferencialmente nas escalas 1:1000 (um para mil)
ou 't :500 (um para quinhentos), assinada por profissional habilitado, e mais as
seguintes informag6es:
a) Orientagao da gleba, sua localizagSo e situagao completa;
b) Limites e divisas dos im6veis perfeitamente definidos;
c) Outras indicag6es que possam interessar d orientagio geral do parcelamento.
Art. 54. Para a aprovag6o do parcelamento pelo 6195o competente do Municipio, o
requerente submeter6 d aprovag6o municipal o Projeto de Arruamento e de
lnfraestrutura que deverd conter as seguintes especificagOes:
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| - Planta do im6vel em meio digital e em 04 (quatro) vias em meio anal6gico,
preferencialmente nas escalas 1:1000 (um para mil) ou 1:500 (um para quinhentos),
assinadas pelo profissional habilitado, constando as seguintes informag6es:
a) Planta do tragado do poligono referente aos limites da propriedade com as
dimens6es lineares e angulares, im6veis confrontantes e rumos magn6ticos;
b) lndicagao dos confrontantes, arruamentos e loteamentos contiguos;
c) LocalizagSo dos cursos d'6gua, construg6es existentes e servigos de utilidade
p0blica existentes;
d) lndicagSo de 6reas alagadigas ou suleitas a inundag6es:
e) lndicag6o de curva de nivel a cada 2,00 m (dois metros) e cotas altim6tricas
previstas nas interseg6es das vias projetadas;
f) Localizag6o de 6reas verdes e 6rvores existentes;
g) Uso predominante a que o parcelamento se destina;
h) Memorial Descritivo com limites e confrontag6es nas duas situag6es (atual e
proposta), nos casos de desmembramento e remembramento.
ll - Outras indicag6es que possam interessar A orientag6o geral do parcelamento;
lll - Sistema de vias, espago aberto para recreagao e 6reas destinadas a
equipamentos p0blicos;
lV - Dimens6es lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de
tang6ncia e Angulos centrais das vias;
v - lndicagao dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 6ngulos de
curvas e vias projetadas;
Vl - lndicagao em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das 6guas
pluviais e do projeto de iluminagdo p0blica;
Vll - Perfis longitudinais dos eixos de todas as vias e pragas projetadas em escala
adequada com a indicagao dos pontos de intersegao das vias, com inclinagao das
rampas previstas e do perfil natural do terreno;
Vlll - Perfis transversais das vias de circulagSo em escala adequada;
lX - lndicagao das servid6es e reskig6es especiais;
X - Quadro de 6reas com n(meros absolutos e percentuais referentes a:
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a) Area total da gleba em hectares;
b) Area das quadras a totear;
c) Areas verdes de uso p0blico;
d) Area dos equipamentos comunit6rios;
e) Areas para com6rcio e servigos, se houver;
fl Areas das vias de circulagio;
g) Areas das faixas de dominio, se houver;
h) Area de terreno remanescente, se houver.
Xll - Projetos de Terraplenagem, Abastecimento D'5gua, definigao de concepgio de
esgotamento sanit5rio expedida pelo (CPRH), Energia El6trica e lluminagio P0blica.
Par6grafo Unico - DeverSo ser anexados ao Projeto de Loteamento, os seguintes
documentos relativos ao im6vel:
| - Titulo de propriedade do im6vel;
ll - CertidSo de Onus Reais;
lll - CertidSo Negativa de D6bitos junto d Fazenda Municipal;
lV - Minuta da Escritura Ptblica de DoagSo, ao municipio, de todas as 5reas
destinadas a equipamentos p0blicos contidos no Memorial Descritivo;
V - Em 6reas tidas como estrat6gicas o Municipio poder5 exigir o projeto de
pavimentagio das vias;
Vl - Laudo t6cnico da concession5ria de abastecimento d'dgua e esgotamento
sanitSrio atestando a capacidade de atender ao parcelamento proposto;
Vll - Laudo t6cnico da concessiondria de energia el6trica atestando a capacidade de
atender ao parcelamento proposto;
Art. 55. O loteador se obriga a transferir para o patrim0nio do Munic[pio, mediante
Escritura P0blica de Doagio no ato do recebimento da autorizagdo para a
implantagSo do loteamento, todas as Sreas destinadas a Equipamentos P0blicos, as
5reas verdes e sistema vi6rio, contidos no Memorial Descritivo.
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Par6grafo Unico - O Municipio somente receber6 para oportuna entrega ao dominio
p(blico e respectiva denominagao, os logradouros priblicos e as dreas destinadas a
equipamentos p0blicos, que se encontrem nas condig6es previstas nesta Lei.
Art. 56. O interessado dever6 caucionar como garantia das obras de abertura de
vias, pavimentagao (quando for o caso), eletrificag6o, terraplenagem e drenagem,
mediante escritura p0blica, uma 6rea da gleba a ser loteada, cujo valor, seja igual a
50% (cinquenta por cento) do valor do custo dos servigos a serem executados, ou
outra garantia real;
$ 1" O Termo de Caug5o deverd ser averbado no Cart6rio de Registro de m6veis.
g 2'As obras a serem executadas pelo loteador terao prazo de 2 (dois) anos para a
sua conclusSo, devendo ainda ser entregue d municipalidade cronograma de
execugao das mesmas.
Art. 57. Expirado o prazo para conclusSo das obras exigidas, caso as mesmas nao
tenham sido realizadas, o Municlpio promover6 ageo competente para adjudicar ao
seu patrimonio a area caucionada, que passar6 a constituir um bem dominial do
Municipio, com o objetivo de garantir a execugao das obras.
$ 1" Antes de expirado o prazo, o interessado poderd solicitar junto ao Municipio um
pedido de prorrogagao do mesmo que nao poder6 exceder a 01 (um) ano.
$ 2" Caso o loteador nao cumpra a realizagio das obras, cabe ao Municlpio a
execugSo das mesmas em prazo n6o superior a 01 (um) ano, contado da data de
adjudicagEo da caug6o ao seu patrim6nio.
Art. 58. Na conclusSo de todas as obras e servigos exigidos pelo Municipio, e ap6s a
devida inspeg6o final, o interessado solicitar6, atrav6s de requerimento, a liberagSo
da 6rea caucionada.
Par6grafo Unico. O requerimento dever6 ser acompanhado de uma planta do projeto
de arruamento, retificada, tal como executado, que ser6 considerada oficial para
todos os efeitos.
Art. 59. O pedido de aprovagao final para Loteamento ap6s a conclusio das obras
de implantaqio do mesmo, dever6 ser acompanhado de planta em meio digital e em
4 (quatro) vias em meio anal6gico, na escala 1:1000 (um para mil) ou 1:500, (um
para quinhentos) contendo as assinaturas do proprietario e do profissional
respons6vel, discriminando:
| - lndicagdo dos limites da propriedade;
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ll - SubdivisSo das quadras em lotes e 6reas destinadas a equipamentos
comunit6rios, com as respectivas dimens6es e numeragio;
lll - Dimens6es lineares e angulares do projeto e 6reas de todos os lotes e terrenos
destinados a finalidades especificas;
lV - ApresentagSo do quadro de 6reas contendo a indicagio em valores absolutos e
percentuais de:
a) Area total da gleba;
b) Area destinada a lotes;
c) Area de circulagEo;
d) Area destinada a equipamentos p0blicos;
e) Areas verdes;
fl Areas remanescentes, se houver.
V - lndicag6o das condig6es urbanisticas do Loteamento;
Vl - Memorial Descritivo do Loteamento contendo:
a) caracterizagSo do im6vel a ser loteado com dados referentes a denominagao da
propriedade, localizagSo, dimensoes, confrontag6es;
b) Nome do loteador e nome do respons6vel t6cnico;
c) Titulo de Propriedade do im6vel, Registro e CertidSo de Propriedade e 6nus
Reais;
d) Denominag6o do Loteamento;
e)DescrigsodaAreadoslotesedas6reasdeequipamentosprlrblicosquepassarao
para dominio do MuniclPio;
f)Listagemdosequipamentosurbanosecomunit6riosedosservigosp0blicosj6
existentes na gleba e adjac6ncias.
Secio lll
Dos Conjuntos Residenciais Em Condominios
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VERTENIES NAO PODE PARAR
Art. 60. Os conjuntos residenciais em condominio caracterizam-se pela construgao
de unidades habitacionais aut6nomas de ate dois pavimentos, com circulag6o
interna pr6pria e podendo ter uma ligagSo ao sistema vi6rio prlblico para cada
50,00m (cinquenta metros) de testada, cabendo a cada unidade uma frag5o
exclusivamente privada, doravante denominada de m6dulo que, juntamente com as
parcelas de 6reas comuns, integram uma fragdo ideal do terreno, satisfazendo as
seguintes exigOncias:
| - Destinar al6 40o/o (quarenta por cento) da gleba para uso privativo dos m6dulos,
preservando ainda 5o/o (cinco por cento) do referido percentual de 5rea n6o
construida;
ll - Prever 6reas para circulagio, estacionamento e guarda de velculos no interior do
conjunto;
lll - Prever 5reas para o confinamento tempor6rio do lixo gerado, devidamente
acondicionado e de f6cil acesso para a coleta ptblica;
lV - Preservar, internamente, 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, do total da
gleba para 6rea verde comum, de forma concentrada ou descontinua a qual
constara de registro especifico em cart6rio, cabendo d administragSo do
empreendimento a responsabilidade pela manutengdo e conservagio da mesma;
Vlll - Assegurar sob a responsabilidade da Administrag6o do Empreendimento a
provis6o e manutengao da infraestrutura, dos espagos comuns e servigos internos
relativos A coleta de lixo porta-a-porta, esgotamento sanit5rio, abastecimento d'6gua,
rede de drenagem, conten96o de taludes, pavimentagio, iluminag6o interna,
estacionamentos, guarda de veiculos, carga e descarga e seguranga;
lX - Dever6 estar compatibilizado com o sistema vi6rio municipal ou rodovias
estaduais e federais existentes ou projetadas;
X - No instrumento legal de venda dos Conjuntos Resid6ncias em Condominios
dever6 estar contido, de forma perfeitamente definida, o padrao construtivo das
unidades habitacionais aut6nomas e das 5reas comuns;
Xl - O modelo da convengdo do condominio dever6 fazer parte integrante do
instrumento legal da venda das unidades autOnomas.
Segio lV
Dos Procedimentos Administrativos para Aprovagio e Licenciamento de usos
Especiais
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VTRTENTES NAO PODE PARAR
Art. 61. O processo de aprovagio de Conjuntos Residenciais em Condominio e
Hot6is, Flats e similares obedecer6 aos seguintes procedimentos administrativos:
| - Licenga Pr6via da CPRH;
ll - Consulta Pr6via ao Municipio Municipal atrav6s de requerimento;
lll - Licenga de lmplantagio da CPRH e de outros 6rg6os que o Municipio julgar
necess6rio d aprovagio do empreendimento;
lV - Laudo t6cnico das concession6rias de energia el6trica, abastecimento d'6gua e
esgotamento sanitdrio atestando a capacidade de atender ao parcelamento
proposto.
Art. 62. Antes da elaboragSo dos projetos executivos para a implantagio de Usos
Residenciais, cabe ao interessado solicitar ao Municipio a expedigio das diretrizes
pertinentes, apresentando os seguintes documentos:
| - Requerimento ao 6rgdo competente da AdministragSo Municipal;
ll - C6pia do t[tulo de propriedade da gleba/6rea;
lll - Licenga pr6via da CPRH;
lV - Certid6o negativa de d6bitos (CND), junto d Fazenda Municipal;
V - Laudo t6cnico da concession6ria de abastecimento d'6gua e esgotamento
sanit6rio atestando a capacidade de atender ao parcelamento proposto;
Vl - Laudo t6cnico da concession6ria de energia el6trica atestando a capacidade de
atender ao parcelamento ProPosto;
vll - Planta do estudo preliminar do projeto em 02 (duas) vias, preferencialmente nas
escalas de .l 
: 1000 (um para mil) ou 1 :500 (um para quinhentos), assinada por
profissional habilitado, e mais as seguintes informag6es:
a) Orientagio da gleba, sua localizagdo e situag6o completa;
b) Limites e divisas do im6vel perfeitamente definidos;
c) Plano Geral de implantagdo do equipamento;
d) Outras indicag6es que possam interessar d orientagio geral do projeto;
e) Sistema vi6rio existente no entorno.
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Art. 63. Ap6s a concessao das diretrizes para o projeto de implantagdo do
empreendimento, emitida pelo 6196o competente do Municipio, o requerente
submeteri A aprovagdo municipal o Projeto que dever6 conter as seguintes
especificag6es:
l- Projeto Executivo do Empreendimento em meio digital e em meio anal6gico em
04 (quatro) vias, em escalas convenientes, assinadas por profissional habilitado,
constando as seguintes informag6es:
a) Planta do tragado do poligono referente aos limites da propriedade com as
dimens6es lineares e angulares, im6veis confrontantes e rumos magn6ticos;
b) lndicag6o dos confrontantes, arruamentos e loteamentos contiguos;
c) LocalizagSo dos cursos d'6gua;
d) lndicagSo de Sreas alagadigas ou sujeitas d inundag6es;
e) lndicagSo de curva de nivel a cada 2,00 m (dois metros);
f) Locagdo de 6reas verdes e 6rvores existentes;
g) Areas das faixas de dominio, se houver;
h) Planta Geral de lmplantagio (locag6o e coberta) contendo quadro de 6reas com
n0meros absolutos e percentuais referentes i:
1. Area total do terreno;
2. Area total construida;
3. Area da projegSo das construg6es no terreno;
4. Area de solo natural;
5. Area verde concentrada.
Art. 64. Deverao estar anexos ao Projeto Executivo do Empreendimento, os
seguintes documentos relativos ao im6vel:
| - Titulo de propriedade do im6vel;
ll - Planta do im6vel em meio digital e em 04 (quatro) vias em meio anal6gico,
preferencialmente nas escalas 1:1000 (um para mil) ou 1:500 (um para quinhentos),
assinadas pelo profissional habilitado, constando as seguintes informag6es:
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a) Planta do tragado do poligono referente aos limites da propriedade com as
dimens6es lineares e angulares, im6veis confrontantes e rumos magn6ticos;
b) lndicagSo dos confrontantes, arruamentos e loteamentos contiguos,
c) LocalizagSo dos cursos d'6gua, conshug6es existentes e servigos de utilidade
p0blica existentes;
d) lndicagSo de areas alagadigas ou sujeitas a inundag6es;
e) lndicagdo de curva de nivel a cada 2,00 m (dois metros) e cotas altimetricas
previstas nas interseg6es das vias projetadas;
0 LocalizagSo de 6reas verdes e 6rvores existentes;
g) Uso predominante a que o empreendimento se destina.
lll - Sistema de vias, espago aberto para recreagao e 6reas destinadas a
equipamentos p0blicos;
lV - Dimens6es lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de
tang6ncia e Angulos centrais das vias;
V - lndicag6o dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos Angulos de
curvas e vias projetadas;
Vl - lndicagSo em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das 6guas
pluviais e do projeto de iluminagdo p0blica;
Vll - Perfis longitudinais dos eixos de todas as vias e pragas projetadas em escala
adequada com a indicag6o dos pontos de intersegSo das vias, com inclinag6o das
rampas previstas e do perfil natural do terreno;
Vlll - Perfis transversais das vias de circulag6o em escala adequada;
lX - lndicagdo das servid6es e restrig6es especiais;
X - Quadro de 6reas com n0meros absolutos e percentuais referentes a:
a) Area total da gleba em hectares;
b) Areas verdes de uso p0blico;
c) Area dos equipamentos comunitirios;
d) Areas para com6rcio e servigos, se houver;
e) Areas das vias de
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f1 Areas das faixas de dominio, se houver;
g) Area de terreno remanescente, se houver.
Xl - Projetos de Terraplenagem, Abastecimento D'6gua, definigSo de concepg6o de
esgotamento sanit6rio expedida pelo (CPRH) e Energia El6trica e lluminagao
P0blica.
Xll - CertidSo de Onus Reais;
Xlll - CertidSo Negativa de D6bitos junto a Fazenda Municipal;
XIV - Documentagao do Respons6vel T6cnico (lSS - ART/CREA);
XV - Licenga do 6195o ambiental competente;
XVI - Minuta de documento de transferEncia para o municipio das 6reas destinadas
ao uso comum.
Art. 65. O empreendedor se obriga a transferir para o patrim6nio do Municipio,
mediante Escritura P0blica de Doag6o, todas as 6reas destinadas ao Uso Comum,
contidas no Memorial Descritivo, no ato do recebimento da autorizagdo para a
execug6o do empreendimento.
ParAgralo Unico - O Municipio somente receber6, para oportuna entrega ao dominio
priblico e respectiva denominag6o, os logradouros pfiblicos e as areas destinadas a
equipamentos priblicos, que se encontrem nas condig6es previstas nesta Lei.
Segio V
Do Estudo De lmpacto De Vizinhanga
Art. 66. Os Empreendimentos de lmpacto sdo aqueles usos que podem causar
impacto e/ou alteragSo no ambiente natural ou construido, ou sobrecarga na
capacidade de atendimento de infraestrutura b6sica, quer sejam construg6es
prlblicas ou privadas, habitacionais ou ndo-habitacionais.
par6grafo Unico - 56o considerados Empreendimentos de lmpacto aqueles
localizados em 6reas com mais de 3 ha (tr€s hectares), ou cuja Srea construida
ultrapasse 20.000m'z (vinte mil metros quadrados), e ainda aqueles que por sua
natureza ou condig6es requeiram an6lises especificas por parte dos 6rgaos
competentes do Municipio ou do Estado.
Rua Dr. Em(dio Cavalcanti, ne 97 - Centro - Vertentes-PE
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VFRTENTES NAO PODE PARAR
⌒
⌒
Art. 67. A instalagao de Empreendimentos de lmpacto no Municipio 6 condicionada d
aprovagao, pelo Poder Executivo, de Memorial Justificativo que dever6 considerar o
sistema de transportes, meio ambiente, infraestrutura b6sica e os padr6es funcionais
e urbanisticos de vizinhanqa.
s 1. o Memorial exigido no capuf deste artigo podere ser rejeitado pela
municipalidade, caso seja verificada alguma inconformidade com esta lei, ou mesmo
com outra legislag6o municipal, estadual ou federal atinente d mat6ria; atrav6s de
parecer t6cnico, garantido o contradit6rio e a ampla defesa.
$ 2" O Poder Executivo poder6 condicionar a aprovagSo do Memorial Justificativo ao
cumprimento, pelo empreendedor e as suas expensas, de obras necessarias para
atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarretar6'
$ 3" Para a instalagao de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes
circundantes, confinantes e defrontantes serao necessariamente cientificados,
atrav6s de publicagao em Diario oficial ou Jornal de grande circulagao, as custas do
requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnagao devidamente
fundamentada a ser apreciada obrigatoriamente pela secretaria de obras, servigos
P0blicos e Transportes do Municipio de Vertentes-PE'
Art. 68. Para os fins do art. 70, sao incluidas entre os Empreendimentos de lmpacto,
atividades tais como: Mercado, lnd0strias, Bares, centros de com6rcio, centrais de
Abastecimento, Estag6es de Tratamento, Terminais de Transportes, centros de
Divers6es, cemiterios, Presidios, mesmo que estejam localizados nas 6reas com
menosde3ha(tr€shectares)ouquea6reaconstruidan6oultrapasse20.000m,
(vinte mil metros quadrados).
CAPiTULO V‖
DA MOBILiDADE E DA ACESSiBILiDADE
Art. 69. Buscando uma maior integraqao com o uso e a ocupaqao do solo na Area
urbana, o sistema vi6rio inclui a criag6o de novas vias' classificadas segundo a
terminologia do c6digo de Transito Brasileiro; sendo elas as Arteriais, subdivididas
emArteriaislell.
$l.Asprimeirascorrespondemaostrechosurbanosdasrodovias,federaise/ou
estaduais, que promovem a articulagSo regional, do municipio'
2"AsArteriaisllsSoasviasurbanasq,""t"nd"t"ot'"qffi
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VERTENTES NAO PODI PARAR
S 3' O sistema vi6rio, para efeito deste plano diretor, contara com as seguintes
defini96es:
| - VIA ARTERIAL: aquela caracterizada por interseg6es em nivel, geralmente
controlada por sem6foro, com acessibilidade aos lotes lindeiras e as vias
secundArias e locais, possibilitando o tr6nsito entre as regi6es da cidade;
ll - VIA COLETORA: aquela destinada a coletar e distribuir o trAnsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trAnsito r6pido ou arteriais, possibilitando
o trAnsito dentro das regi6es da cidade;
lll - VIA LOCAL: aquela caracterizada por intersegOes em nivel ndo semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a 6reas restritas.
Art. 70. O Plano Diretor de Vertentes, em atendimento ao Estatuto de Cidade, tem
como alicerce o conceito de Mobilidade Urbana Sustent6vel; de modo que seu
sistema vi6rio de tr6fego e Transporte, e pautado nos seguintes principios e
diretrizes:
| - Principios:
a) Universalizar o acesso d cidade;
b) Controlar a expansao urbana;
c) Melhorar a qualidade ambiental:
d) Democratizar os espagos ptiblicos;
e) Trabalhar com gestao compartilhada;
f) F azer prevalecer o interesse publico;
g) Combater a degradagao de 6reas residenciais, ocasionada pelo trinsito intenso
de veiculos.
ll - Diretrizes:
a) Diminuir o nomero de viagens motorizadas;
b) Repensar o desenho urbano;
c) Repensar a circulagSo de velculos;
d) Desenvolver os meios n5o motorizados de transporte;
e) Reconhecer a importAncia do deslocamento dos pedestres;
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f) Proporcionar mobilidade is pessoas com defici6ncia e restrigao de mobilidade;
g) Priorizar o transporte coletivo;
h) Estruturar a gestao local.
Aft. 71. As vias ou sequ6ncias de vias que comp6em o sistema vidrio principal do
territ6rio municipal ser6o classificadas conforme regulamentagio especlfica, atraves
de lei ordin6ria.
CAPITULO VIII
DOS INSTRUMENTOS POLITICOS E JUR[DICOS URBANiSTICOS
Aft.72. Na obtengSo dos fins estabelecidos neste Plano Diretor, especialmente na
garantia da fungSo social que dever5 desempenhar a propriedade, o municipio
pode16 fazer uso dos instrumentos, politicos e jurldicos, de politica urbana
constantes da Lei Federal e n" 10.257, de 10 de julho de 2001, nos termos e formas
ali previstos, cabendo, se for o caso, d lei especifica sua regulamentagSo,
independentemente dos institutos mencionados nos artigos seguintes dessa lei.
Secio I
Do Usucapiio Especial de lm6vel Urbano, Da Concessio de Uso Especial para
Fins de Moradia e da Concess5o de Direito Real de Uso
Art. 73. Caber6 ao Municipio encetar todos os esforgos possiveis e necess6rios,
inclusive disponibilizando apoio tecnico A populag6o de baixa renda, para obtengao
dos institutos do usucapiSo especial de im6vel urbano, da concessio especial para
fins de moradia, previstos no artigos 9' dt 14 da Lei Federal no 10.257 , de 1 0 de julho
de 2001 e medida provis6ria 222012001, respectivamente.
Se95o ll
Do Cons6rcio lmobiliArio
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An.74. Cons6rcio lmobiliario 6 uma operagSo Urbana, que tem como instrumento a
cooperagaodoPoderP0blicocomainiciativaprivada,deformaaviabilizar
financeiramente os planos de urbanizagao em 6reas que tenham car€ncia de
infraestrutura e servigos urbanos, e que contenham lotes ou glebas n5o edificadas
ou n6o utilizadas, no qual o propriet6rio entrega seu im6vel ao executivo municipal e
ap6s a realizag6o das obras, recebe parte do im6vel devidamente urbanizado,
ressarcindo ao Municlpio o custo da obra, em lotes.
Par6grafo Unico - o Municipio reservard para si, a titulo de ressarcimento,
determinada quantidade de im6veis de valor equivalente d totalidade do custo
p0blico e o da administragSo do empreendimento que sereo destinados a projetos
de habitag6o de interesse social ou a equipamentos urbanos'
Segio lll
Do Direito de Preempgio para Aquisigio de lm6vel
Art. 75. O Direito de Preempg6o confere ao Poder Executivo Municipal preferencia
na aquisigdo de im6vel urbano objeto de alienag6o-onerosa entre particulares, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
par6grafo [nico - O direito de prefer€ncia dever6 ser exercido sempre que o Poder
Executivo Municipal necessitar de 6reas prioritariamente para:
| - Criagao de espagos de lazer e 6reas verdes;
ll - lmplantagSo de equipamentos urbanos e comunit5rios;
ll - Execugio de programas e projetos habitacionais de interesse social;
lv - criagSo de unidades de conservagSo ou protegao de 6reas de interesse
ambiental, hist6rico, cultural ou paisaglstico;
V - Regularizag5o fundi6ria;
Vl - Constituigeo de reserva fundi6ria; e
Vll - Ordenamento e direcionamento da expanseo urbana.
Art. 76. Atrav6s de legislagSo especifica ser6o definidos os im6veis sujeitos it
incid€ncia do direito de preempgdo em instrumento juridico apropriado, sem prejuizo
de outros posteriormente identificados e catalogados por lei.
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VERTENTES NAO PODE PARAR
Att. 77. O proprietSrio de im6vel incluido nos termos do capuf do Artigo anterior
dever6, antes de proceder a alienagSo, notificar o Poder Executivo Municipal sobre
sua intengSo, juntamente com as informag6es sobre prego, condig6es de
pagamento, prazo de validade e proposta de compra assinada por terceiro na
aquisigio do im6vel.
S 1' A partir do recebimento da notificagdo prevista no caput deste Artigo o Poder
Executivo Municipal ter6 30 (trinta) dias para se manifestar por escrito sobre a
aceitagSo da proposta, devendo publicar, atrav6s de fixagSo no quadro de avisos
dos pr6dios sede do Municipio Municipal e CAmara de Vereadores, edital de aviso
da notificagio recebida e da intengdo de aquisigio do im6vel nas condig6es da
proposta apresentada.
g 2'Transcorridos 30 (trinta) dias da notificagio prevista no caput sem manifestagdo
do Poder Executivo Municipal, fica o propriet6rio autorizado a realizar a alienagSo
para terceiros, nas condig6es da proposta apresentada.
$ 3' Concretizada a venda a terceiro, o propriet6rio fica obrigado a apresentar ao
Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, copia do instrumento p0blico
de alienagSo do im6ve!.
S 4" A alienagio a terceiros processada em condig6es diversas da proposta
apresentada poderd ser considerada nula de pleno direito, nos termos do disposto
no $ 5o, do art. 27, da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.
$ 5' Na ocorr6ncia da hipotese prevista no S 4o, deste Artigo, o Poder P[blico
poderS adquirir o im6vel pelo valor da base de cSlculo do lmposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se esta
for inferior dquela.
Seg5o !V
Das Operag6es Urbanas Gonsorciadas
Art. 78. OperagSo Urbana Consorciada 6 o conjunto integrado de interveng6es e
medidas coordenadas pelo Poder PUblico Municipal, com a participagio de recursos
da iniciativa privada ou em convOnio com outros nlveis de governo, objetivando
alcangar transformag6es urbanlsticas e estruturais na cidade, submetidas a
autorizagio do Poder Legislativo Municipal.
$ 1" As Propostas de Operag6es Urbanas Consorciadas deverio conter:
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VERTENTES NAO PODT PARAR
| - DescrigSo do Plano de Urbanizagdo;
ll - DelimitagSo da 6rea de abrangEncia da operag6o;
lll - Demonstragio do interesse p0blico na sua realizagio;
lV - Anu6ncia expressa nos casos cabiveis de, no minimo, 2/3 (dois tergos) dos
propriet6rios da 5rea objeto do projeto;
V - Usos e atividades que precisem ser desrocados em fungio das operag6es
urbanas aprovadas, desde que obedecida a lei.
$ 2' A existdncia de popuragio de baixa renda, que resida no rocar do projeto,
ensejar6 que seja definida no perlmetro da operagio, a Area em que serao
implantadas habitagOes de interesse social destinada a esses moradores, cabendo
ao poder p0blico munlcipal a gestdo e o repasse dessas habitag6es.
$ 3" Dever6o ser previstos nos planos de operagdo Urbana consorciada, incentivos
para os proprietdrios que aderirem ao programa de intervengao.
$ 4'A contrapartida da iniciativa privada, desde que aprovada pelo poder Legislativo
Municipal, poderS ser estabelecida sob a forma de:
| - Obras de infraestrutura urbana;
ll - Terrenos e habitag6es destinadas a populagio de balxa renda;
lll - RecuperagSo ambiental ou de patrimdnio cultural.
Art. 79. Atrav6s de lei especifica serao definidas as 6reas sujeitas ir incidCncia dos
projetos e programas de operagSo urbana consorciada.
Art. 80. o Poder Executivo Municipal regulamentar6, obedecidas ds diretrizes desta
Lei, os parAmetros das Operag6es Urbanas Consorciadas.
Art. 81. O c6lculo do valor do im6vel objeto de Operag6es Urbanas Consorciadas,
ser6 efetuado levando-se em consideragao o seu valor antes das obras de
urbanizagSo realizadas com recursos prlblicos, segundo o valor de langamento fiscal
do im6vel.
Art. 82. O Executivo Municipal dever6 convocar, por edital, propriet6rios de im6veis
para participarem de Operag6es Urbanas Consorciadas.
CAPITULO IX
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VERTENTES NÅ O pODE PARAR
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DAARTTCULA9AO COM OUTRAS TNSTANCAS DE GOVERNO
Art. 83. Fica o executivo municipal autorizado, a participar de 6rg6os ou ag6es
intergovernamentais, que permitam sua integragao com representantes da
administragSo direta e indireta dos governos federal, estadual e de outros
municlpios, visando equacionar problemas comuns nas seguintes 6reas:
| - Planejamento e gestao do sistema de transportes e vias estruturais de acesso;
ll - Planejamento e gestao das quest6es ambientais, notadamente de saneamento
b6sico, como protegao dos recursos hidricos, coleta e destino final do lixo;
lll - Planejamento e gestao de solug6es comparlilhadas, para as ereas de educagdo,
sa0de, cultura, lazer;
lV - Estabelecimento de politicas de localizag6o de projetos e empreendimentos de
m6dio e grande porte;
V - FormagSo de cons6rcios intermunicipais.
Art. 84. A gestao, definigdo de uso, ocupagio e parcelamento do solo urbano de
6reas de propriedade p0blica, localizadas em territ6rio municipal, mesmo aquelas
pertencentes a outras instAncias de governo 6 atribuig6o do municipio.
CAPI丁ULO X
DISPOSicOES TRANSITORIAS E FINA:S
Art. 85. O Municipio de Vertentes promovera a capacitaqao e avaliagao sistem6tica
no periodo de seis em seis meses ou quando se fizer necess5rio dos funciondrios
efetivos para garantir a aplicagao e a efic6cia desta lei e do conjunto de normas
urbanisticas.
Art. 86. O Executivo Municipal devera adotar as seguintes provid€ncias, nos prazos
abaixo descritos, independentemente dos prazos e providQncias assinalados nesta
lei:
| - Realizar os levantamentos necess6rios e delimitar com precisSo as Zonas, Areas,
Eixos, Faixas e Setores, na Macrozona Urbana, no prazo de 02 (um) ano, com
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● ● |
● ′, C
registro em documentos cartogrSficos apropriados e descrigSo narrativa de limites, ap6s a entrada em vigor desta lei;
ll - Apresentar projetos de c6digo de Posturas e codigo de obras e Edificagoes no prazo de 02 (um) ano, ap6s a entrada em vigor desta lei;
llf - Apresentar no prazo de 02 (dois) anos, ap6s a entrada em vigor desta lei, projeto de lei regulamentando o Tombamento Municipal, respeitadas as legislag6es federal, estadual e municipal existentes;
lv - No ptazo de 02 (um) ano, ap6s a entrada em vigor desta lei, enviar para
aprovagao junto a cdmara Municipal projeto de Lei de uso e ocupagio do solo, conforme previsio contida neste plano Diretor;
V - Apresentar no prazo de 02 (um) ano, ap6s a entrada em vigor desta lei, projeto
para a criagSo de lei regulamentando os instrumentos politicos e juridicos, previstos
neste Plano Diretor;
Vl - Apresentar projeto de lei regulamentando as operagoes Urbanas Consorciadas,
no prazo de 02 (dois) anos, ap6s a entrada em vigor desta lei.
Art' 87' o presente Plano Diretor, instituido por esta Lei, deverd ser revisto a cada
10 (dez) anos atrav6s de processo coordenado pelo Poder publico Municipal.
Art. 88. Durante a vig6ncia desta Lei as propostas de alteragio deverio
obrigatoriamente ser encaminhadas para debate em audi6ncia p0blica, n6o
necessariamente convocada para este fim especifico.
Art. 89. Esta Lei entrar6 em vigor na data de sua publicag6o.
Art. 90. Fica revogada a Lei Municipar n' 1zt1gs6 (c6digo de posturas).
VERTENTES NAo PoDE PARAR
Prefelo
Rua Dr. Em[dio Cavalcanti, ne 97 - Centro - Vertentes-PE
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