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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-14
Ementadispõe sobre parcelamento de solo no município de igaci, e da outras providências.
native_id17

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Cras?
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IGACI/ AL
CNPJ.: 24.175.937/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
DE 14 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE
SOLO NO MUNICÍPIO DE IGACI, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGACI, Estado de Alagoas, no uso da
atribuição legal, conferido pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO | .
DA CONCEITUAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇOE:
|| "* Seção!
Da Conceituação
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Muni-
cípio de Igaci e está alinhada com os preceitos do Plano Diretor Participativo de Igaci, Lei
nº 479/2006, principal instrumento da política de desenvolvimento urbano do Município.
Art. 2º Esta Lei é um instrumento da legislação urbanística, priorizado
no Plano Diretor Participativo de Igaci e Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979.
PARÁGRAFO ÚNICO - Incorporam-se as diretrizes e prioridades contidas nes-
ta Lei:
|- A Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e suas
reformulações;
Il - O Decreto-Lei Federal nº 58/1937, que dispõe sobre loteamento e venda de terrenos
para pagamento em prestações; ê
HI - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município
IV - O arcabouço jurídico que normatiza a produção dos atos administrativos e a gestê
administrativa do Município de Igaci.
Art. 3º O parcelamento do solo urbano será realizado sob as formas de
loteamento e/ou desmembramento de gleba(s) situadas em área urbanas, ou expansão
urbana por iniciativa do Mufiicípio. oW particularidades, através de projeto aprovado pelo
Município. ,
Art. 4º Considerando-se, para fins desta Lei, conforme Lei Federal nº
6.766/1979:
I. Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000
Saes.
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IGACI/ AL
CNPJ.: 24.175.937/0001-66
Il. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias, logradouros ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
Seção II
Dos Princípios
Art. 5º Esta Lei está em consonância com o Plano Diretor Munici
atende aos princípios fundamentais que pautam a política urbana no Município de Igaci:l
Função social da cidade;
Il - Função social da propriedade urbana;
HI - Sustentabilidade; i
IV - Gestão participativa. ;
Art. 6º A função social da cidade no Município de Igaci corresponde ao
direito à cidade para todos, compreendendo os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, à mobilidade e acessibilidade,
ao trabalho e ao lazer para as presentes futuras gerações e a garantia a inclusão social.
Art. 7º A função sbcial da propriedade urbana no Município de Igaci é
assegurada através da sobreposição do interesse coletivo sobre o interesse individual, de
forma que o uso e a ocupação do solo sejam compatíveis com a oferta de infraestrutura
saneamento, serviços públicos e comunitários, levando em conta o respeito ao direito e
vizinhança, a segurança do patrimônio público e privado, a preservação e recuperação dc
ambiente natural e construído, garantindo o acesso à terra urbanizada à populaça
excluída e marginalizada do município.
Parágrafo único. A propfiedade imobiliária cumpre sua função social quando
for utilizada para:
| - Habitação;
II - Atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
Ill - Proteção ao meio ambiente;
IV - Preservação do patrimônio natural,
Art. 8º Para os fins desta lei, a sustentabilidade e o desenvolvimento so-
cialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente . viável visam» garantir
qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º A gestão democrática da política urbana no Município de lgsci
será participativa, incorporando os diferentes segmentos da-sociedade em sua formulação
execução e acompanhamento. .
Parágrafo único. São instâncias de gestão participativa:
| - Conferência Municipal das Cidades, realizada a cada dois anos;
Il - Conselho Municipal das Cidades (se existir);
Ill - Fórum de Desenvolvimento Local e Sustentável — FDLS;
IV - Audiência e consultas públicas.
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGACI/ AL
CNPJ.: 24.175.937/0001-66
Seção III
Dos Objetivos Gerais e das Definições
Art. 10º O parcelamento e a ocupação do solo urbano têm como objeti
vo desenvolver as diferentes atividades urbanas, com a concentração equilibrada destas
atividades e de pessoas no Município e, enquanto instrumento de política pública, estimular
e orientar o desenvolvimento urbano, rural e industrial no município, mediante eficiente,
eficaz e efetivo exercício de controle.
Art. 11. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se: .
| - Área Urbana: a que estiver inserida no perímetro urbano do Município, definida por lei
específica, também podendo ser constituída de vários núcleos no território do município,
denominadas “ilhas urbanas”; E .
Il - Área Industrial: a que estiver reservada para fins de implantação de Núcleos Industri-
ais no território do municipio;
WIl - Área Rural: a área do território do município, excluídas as áreas urbana e industrial
em cujo solo desenvolve-se as ações de cultivo agropecuário;
IV - Área Verde: a área reservada a atividades de recreação ou descanso, que receb*
tratamento paisagístico ou tem preservada sua condição original da natureza;
V - Área Institucional: é'a parcela do solo reservada à edificação de equipamentos
comunitários, com acesso livre a qualquer cidadão, podendo estar inserida nas áreas
urbanas, rural ou industrial;
vi - Área de Interesse Público: é a área reservada para utilização comunitária, cuja
titulação e domínio é transferida para o Município quando da concessão de licença para
lotear a área na qual referida área está contida;
vII - Quadra: área delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes,
vIII - RN - Referência de' Nível: ponto fixo em marco de concreto com cota arbitrada ou
altitude, a partir da qual referenciam-se as curvas de nível resultantes de levantamento
planialtimétrico; b
IX - Lote: é a parcela do terreno resultante de parcelamento do solo que tem frente para
via pública ou que com ela se comunica por acesso. Considera-se lote o terreno servido de
infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta
Lei;
X - Infraestrutura: básica: são os equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e
de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XI - Desdobro: é a divisão de área já loteada, para formação de novos lotes, ou desmem-
bramento de lotes já existentes,
. Ê
XII - XIV - Reloteamento: é o parcelamento do solo resultante de loteamento ou desmem-
bramento já aprovado, com abertura de novas vias de circulação;
XIII - Reparcelamento: é o parcelamento do solo resultante de loteamento-ou desmem-
bramento já aprovado, com aproveitamento do sistema viário.
XIV - Caução: é a garantia dada ao Município como título da obra, podendo ser dinheiro,
títulos da dívida pública, hipoteca, imóveis ou serviços;
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000
ss
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IGACI/ AL
CNPJ.: 24.175.937/0001-66
Seção III
Dos Objetivos Gerais e das Definições
Art. 10º O parcelamento e a ocupação do solo urbano têm como objeti
vo desenvolver as diferentes atividades urbanas, com a concentração equilibrada destas
atividades e de pessoas no Município e, enquanto instrumento de política pública, estimular
e orientar o desenvolvimento urbano; rural e industrial no município, mediante eficiente,
eficaz e efetivo exercício de controle. *
Art. 11. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:
| - Área Urbana: a que estiver inserida no perímetro urbano do Município, definida por lei
específica, também podendo ser constituída de vários núcleos no território do município,
denominadas “ilhas urbanas”; ;
Il - Área Industrial: a que; estiver reservada para fins de implantação de Núcleos Industri-
ais no território do município; '
WII - Área Rural: a área do território do município, excluídas as áreas urbana e industrial
em cujo solo desenvolve-se as ações de cultivo agropecuário;
IV - Área Verde: a área reservada a atividades de recreação ou descanso, que recebr
tratamento paisagístico ou tem preservada sua condição original da natureza;
V - Área Institucional: é a parcela do solo reservada à edificação de equipamentos
comunitários, com aba livre a qualquer cidadão, podendo estar inserida nas áreas
urbanas, rural ou industrial, ,
Vi - Área de Interesse Público: é a área reservada para utilização comunitária, cuja
titulação e domínio é transferida para o Município quando da concessão de licença para
lotear a área na qual referida área está contida;
vII - Quadra: área delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes;
vIII - RN - Referência de Nível: ponto fixo em marco de concreto com cota arbitrada ou
altitude, a partir da qual referenciam-se as curvas de nível resultantes de levantamento
planialtimétrico; à
IX - Lote: é a parcela do terreno resultante de parcelamento do solo que tem frente para
via pública ou que com ela se comunica por acesso. Considera-se lote o terreno servido de
infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta
Lei;
X - Infraestrutura: básica: são os equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e
de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XI - Desdobro: é a divisão de área já loteada, para formação de novos lotes, ou desmem-
bramento de lotes já existentes, ,
XII - XIV - Reloteamento: é o parcelamento do solo resultante de loteamento ou desmem-
bramento já aprovado, com abertura de novas vias de circulação;
XIIl - Reparcelamento: é o parcelamento do solo resultante de loteamento-ou desmem-
bramento já aprovado, com aproveitamento do sistema viário.
XIV - Caução: é a garantia dada ao Município como título da obra, podendo ser dinheiro,
títulos da dívida pública, hipoteca, imóveis ou serviços;
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000
ES ATT
. ESTADO DE ALAGOAS
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XV - Equipamentos públicos comunitários: são os sistemas de educação, cultura,
saúde, lazer e similares;
XVI - Equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado: são O
resultado das obras que asseguram o funcionamento dos serviços elencados:
XVII - Via urbana: área constituída de faixas de rolamento para circulação de veículos
calçadas para circulação de pedestres e canteiros urbanizados urbanizáveis, mesm
não obrigatório; ,
XVIII - Certidão de Diretrizes: é o documento que estabelece diretrizes urbanístic:
básicas para elaboração de projeto de parcelamento do solo; .
XIX - Alvará de Loteamento: é o documento que autoriza a execução de obras exclusivas
para parcelamento de solo urbano, conforme projeto aprovado e sujeitos à fiscalização
municipal; é NA
XX - Alvará de Construção: é o documento que autoriza a execução de obra, sujeito à
fiscalização municipal, conforme projeto aprovado.
Parágrafo único. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zo-
nas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo,
de:
a) vias de circulação;
b) escoamento das águas pluviais;
c) rede para o abastecimento de água potável;
d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar; e
e) pavimentação em paralélepípedos e/ou CBUQ de acordo com os critérios de tipologia de
vias.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
| Seção!
Das Disposições Preliminares
Art. 12. Para fins de Parcelamento do Solo Urbano, serão consideradas
as seguintes referências espaciais: ..
| - Zona de Ocupação Dirigida criada a partir: da ampliação do perímetro urbano;
Il - Ilhas urbanas, quando criadas por lei específica.
Art. 13: Para efeitos de crédito rural poderá ser-excluído doscadastro
como urbano terreno com características rurais, caso o proprietário manifeste interesse,
mediante declaração.do Sindicato dos-Trabalhadores,e.. Trabalhadoras Rurais de Igaci de
que atende-ão artigo 3º da-Lei'Federal nº11.326/2006.e aos seguintes requisitos:
| - Não detenha a qualquer título, área-maior do que 4 (quatro) módulos fiscais:
Il - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas
em seu estabelecimento ou empreendimento;
Ill - Tenha renda familiar predominantemente originada das atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
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SRS
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Seção Il
Dos Projetos para Loteamento
Art. 14. Somente será permitido o parcelamento de solo para fins urba-
nos em terrenos que estejam inseridos no perímetro urbano de Igaci e devidamente
inscritos no cadastro fiscal do Município como áreas urbanas. . o
$ 1º Os projetos para loteamentos devem atender, pelo menos os seguintes requisitos
urbanísticos.
|- As áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público;
1 - Os lotes terão área mínima de 125 metros quadrados; o .
II - As vias de comunicação deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes
ou projetadas, e harmonizar-se com à topografia local, devidamente pavimentadas,
IV - Manifestação Ambiental: dispor de manifestação do órgão do meio ambiente e!
conformidade com a Lei Estadual nº 6.787, de 22/12/2006, especialmente conform
expresso no inciso 4º e Anexo |- linha 5.3 daquela Lei;
vV - Redes de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, câmaras de
águas pluviais e rede telefônica — com projetos aprovados pelas concessionárias €
secretarias municipais competentes.
F ; Seção Il
Das Vedações ao Parcelamento do Solo
Art. 15 - É vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situa-
ções: t
| - Em glebas ou terrenos sujeitos a alagamentos e inundações, salvo se forem tomadas as
providências para assegurar O escoamento das águas, sendo o empreendedor obrigado a
apresentar laudo técnico aprovado pelas autoridades competentes,
Il - Em glebas ou terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação
inclusive por risco à saúde pública, sem que sejam previamente adotadas providência
para solução do problema, mediante apresentação de laudo técnico e ART e firm
reconhecida em cartório;
HI - Em glebas ou'terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se estiverem sujeitos a deslizamentos de terra e erosão; '
IV - Em glebas ou terrenos onde a poluição ambiental comprometa a salubridade das
condições ambientais, salvo quando previamente saneadas; É
V - Em áreas de preservação permanente previstas. na legislação federal, estadual ou
municipal, ou.em áreas de especial proteção ambiental cuja disciplina impeça o uso e a
ocupação para fins urbanos; |
VI - Em glebas ou terrenos onde existam servidões administrativas de passagem de dutos,
linhas de transmissão de energia, domínio ou servidão de faixas de proteção;
vil - Nas faixas de proteção, domínio ou servidão previstas nesta Lei e em áreas de
interesse ambiental, conforme Plano Diretor e Código Municipal de Meio Ambiente:
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CEE
ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE IGACI/AL
mm . CNPJ.: 24.175.937/0001-66
VIII — Nas faixas de proteção, domínio ou servidão previstas na Lei Estadual nº 6.651 de
22/12/2005 — Coordenação do solo nas faixas de domínio das rodovias estaduais.
Art. 16. Fica proibida a realização de parcelamento do solo para fins ur
banos sem a prévia aprovação do Município.
. Parágrafo único. O descumprimento ao estabelecido no caput sujeitara O |
frator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.766/1979.
Seção IV
Da Análise Prévia
Art. 17. O empreendedor encaminhará anteprojeto para análise prévia
pelos técnicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura, juntamente com a documentação
comprobatória de propriedade, licenças ambientais e documentos necessários a pedido da
administração pública, após o qual será emitido Parecer de Análise Prévia.
8 1º O anteprojeto deverá atender ao : seguintes parâmetros técnicos:
| - Conter as divisas da gleba a ser loteada;
| - Conter as curvas de nível a cada metro;
Ill —- Conter as indicações da localização
existentes; !
IV - Conter o tipo de uso predominante a que O loteamento se destina;
V - Conter a planta de situação contendo traçado viário existente.
& 2º O Município disporá do prazo de 30 (trinta) dias úteis, após recebimento dos documen
tos relacionados no 81º deste artigo, para emissão do Parecer de Análise Prévia, com
seguintes indicações, nas plantas apresentadas junto com O requerimento, de acordo com
as diretrizes de planejamento municipal:
|- As ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da cidade e
do Município relacionadas com O loteamento pretendido e a serem respeitadas;
| — O traçado básico do sistema viário principal e hierarquização;
Wll — A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitá-
rio e das áreas livres de uso público, r
IV — As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as
faixas não edificáveis; '
V-A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis;
VI - As dimensões e'áreas mínimas dos lotes e áreas verdes e institucionais,
VII - Oimo da testada para implantação da edificação.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de qua
tro anos. y :
dos cursos d'água, bosques € construções
Art. 18. O empreendedor, após elaboração de projeto final de parcela
mento, observado o que tenha sido indicado no Parecer de Análise Prévia e'encaminhará
ao Município para proceder análise e emissão de Alvará, mediante requerimento, acompa-
nhado de certidão atualizada da matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis com competência.
8 1º. Os desenhos conterão pelo menos:
|- A subdivisão da quadra em lotes com a respectiva numeração;
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000
cx sara
Srs
ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA PEENICIPAL DE IGACI/AL
| - As vias de cir - NPJ.: 24.175.937/0001-66
HI - Indicação Ea E cas respectivas dimensões e hierarquia;
no o ser nível e ângulos de proj i a
tangência e ângulos centrais: g projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de
IV - A indicaçã ;
elementos pira marrons, de todas as vias de circulação tipo Il e Ill e de outros
V - A indicação em Dl e ângulos de curvas e tais elementos, inclusive de passeio;
! anta e em perfis de todas as linhas de escoament das águas pluviais
projetadas; Pp nha escoamento g [o)
Ro naicaçãO em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
H - O memorial descritivo do loteamento deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
- A descrição sucinta do. loteamento com as suas características e fixação da zona ou
zonas de uso predominante;
1 - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidirem sobre os lotes e
suas construções, inclusive as limitações resultantes da legislação urbanística em vigor,
III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato dc
registro do loteamento;
IV - A enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou «
utilidade pública já existentes no local e adjacências;
8 3º. Caso se constate, a qualquer tempo, que à certidão da matrícula apresentada como
atual não tem mais correspondência como registros averbações cartoriais do tempo da sua
apresentação. Além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsisten-
tes tanto das diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações consequentes.
Art. 19. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessa-
do apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada
da matrícula da gleba expedida pelo cartório de registro de imóveis competente e ainda:
|- A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
|| - A indicação do uso predominante no local;
III - A indicação da divisão de lotes pretendida na área.
SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 20. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser apro-
vado pela Prefeitura Municipal, desde que atendidos os requisitos desta Lei'e dos demais
dispositivos expressos no art. 2º desta.
g 1º. O projeto aprovado» deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução sob pena de caducidade da aprovação.
8 2º O Município exercerá a fiscalização das obras. aí
& 3º Transcorrido o prazo de 60 (sessênta) dias sem a manifestação do Município, O projeto
será considerado rejeitado.
& 4º Decorridos sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de
urbanização elas serão consideradas recusadas, assegurando-se a indenização por
eventuais danos derivados da omissão.
Art. 21. Não caberá ao Município a aprovação de loteamentos e des
membramentos nas seguintes condições:
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000
Mo TT [>
st ESTADO DE ALAGOAS
MARA MUNICIPAL DE IGACI/AL
| - Quando localizad ] PJ.: 24.175.937/0001-66
, os e i i i ;
mananciais, ou as pis areas de interesse especial, tais como as de proteção aos
assim definidas por egialaçao estado a, paisagístico, arqueológico ou ecológico,
Il « Quando o adual ou federal; i
quê eta pat ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município
om Nú partem mais de um município. Nas regiões metropolitanas ou em sro
an S definidas em lei estadual ou federal.
uando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m? (um milhão de msn
quadrados)
o localizado e!”
Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembrament ]
ência prévia à
area de Município integrante de região metropolitana, o exame e à anu
aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 22.10 Estado definirá por decreto as normas a que deverão subme-
ter-se os projetos de loteamento e desmembramento localizados em áreas de proteção
especial previstas no incisó | do artigo anterior.
r decreto as normas a que deverão
t
Art. 23. O Estado estabelecerá po
as previstas No art. 22,
submeter-se os projetos dé loteamento e desmembramento nas áre
observadas as disposições desta Lei.s
Parágrafo único. Na regulamenta
tado procurará atender às exigências do planejamento municipal.
Art. 24. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as alsa
tos urbanos, constantes do projeto d
destinadas a edifícios públicos ou outros equipamen |
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador desde «
aprovação do loteamento, salvo as pa de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
SEÇÃO VI
DA CADUCIDADE DA APROVAÇÃO DO PROJETO
ção das normas previstas neste artigo, o Es-
Art. 25. O empreendedor terá o prazo de 180 dias, contados a partir da
data da aprovação do projeto de loteamento ou de desmembramento, para apresentar à
Prefeitura o comprovante de solicitação de Registro Imobiliário.
8 1º A não apresentação do comprovante indicado no caput deste artigo gerara caducidade
da aprovação do projeto. á
$ 2º Quando da apresentação do comprovante da solicitação de registro, O empreendedor
anexará o exemplar do contrato-padrão de promessa de venda ou de cessão do qua
constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 da Lei 6.766/79, constante
dos documentos exigidos pelo cartório, para fins de registro.
$ 3º É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
8 4º Após o registro cartorial, o empreendedor escriturará em nome do Município as áreas
públicas: vias, áreas verdes e institucionais.
SEÇÃO VII
DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMA
EA MUNICIPAL DE IGACI/ AL
º Art. 26. No parcelameni .175.937/0001-66
nações da legislação federal, est mento do solo urbano serão observadas as detém
faixas de domínio previstas p: estadual e municipal vigentes, inclusive no que se refere às
não edificáveis: para as rodovias e ferrovias, e das seguintes faixas de proteção
ao ao longo de cada lado da margem para os cursos d'água perenes
Il - 15,00m (quinze nos de 10 (dez) metros de largura;
incluindo de fundos de a ao longo de cada lado das linhas de drenagem natural,
inferior: e vales, salvo quando órgão ambiental responsável admitir largura
MI - i ,
longo don metros de cada lado salvo maiores exigências da legislação específic
IV AO lon deram e das faixas de domínio público das rodovias € ferrovias. ia re
ESER go de dutovias, a critério da empresa responsável, atendidas as exigências
pressas em certificação ou licença que garantam a segurança da população e proteção
do meio ambiente; || .
a ao
“CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As condições definidas nesta Lei poderão ser flexibilizadas nas
seguintes condições: : . .
| - Quando o loteamento proposto fof' de iniciativa ou contar com a parceria da Prefeitura
Municipal de Igaci e/ou órgãos públicos municipais,
Il - Seu público-alvo for a população de baixa rend
Município;
III - For custeado com recursos fe:
Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, r
a e for custeado por contraprestação do
derais com família beneficiária pelo programa.
Art. 28. Esta evo-
gadas as disposições em contrário
nicipal de Igaci, Vereador Manoel Jatobá de Araújo, em 14 de maio de
SS. da Câmara Mu
2025. IVA
ig SUA
VALDERY LERRÉIRK DA SILVA - PRESIDENTE
ue ds E EslGerária
Publicada,e Registrada na Secretaria Admi-
= nistrativa da Câmara Municipal:de Igaci, aos
14 dias do mês de maio do ano de 2025.
FUNCIONÁRIO
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000
mãe
am

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