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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-26
Ementaimplementa o plano de amortização do defict atuarial do instituto de previdência dos servidores municipais de igaci e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2

g
R ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IGACI/ AL
CNPJ.: 24.175.937/0001-66
PROJETO DE LEINº 18/2025
DE 26 DE MAIO DE 2025
IMPLEMENTA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO
DÉFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊN-
CIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IGACI —
IPAM E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE IGACI, Estado de Alago-
as, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição previdenciária devida pelo Ente Municipal, incluindo suas
autarquias e fundações, será de 18,87% (dezoito inteiros e oitenta e sete centésimos por cento)
sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme estabelecido no Plano de
Custeio do Instituto de Previdência Dos Servidores do município de IGACI.
Art. 2º O percentual de 2,00% (Dois inteiros por cento), já incluído na alíquota
mencionada no Art. 1º, será destinado ao custeio das despesas administrativas do IPAM, nos
termos do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 3º Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social de IGACI, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de
Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo | desta Lei.
Art. 4º - As alíquotas de contribuição mencionadas nos Art. 1º e Art. 3º desta Lei
poderão ser alteradas por meio de nova Lei, a ser proposta pelo Poder Executivo, após a
realização de Avaliação Atuarial que demonstre a necessidade de ajuste nos percentuais para
garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS.
Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente
aquelas constantes em legislações anteriores que tratem da contribuição previdenciária e do
plano de amortização do déficit atuarial do IPAM.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
SS. da Câmara Municipal de Igaci, Vereador Manoel Jatobá de Araújo, em 26 de maio de 2025.
VALDERY FERREIRA DA SILVA - PRESIDENTE
Garieleide lerda a So .
NICLEIDE PEREIRA DA SILVA — 1º SECRETÁRIA
Publicada e Registrada na Secretaria Admi-
nistrativa da Câmara Municipal de Igaci, aos
26 dias do mês de maio do ano de 2025.
FUNCIONÁRIO
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000
. ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE IGACI/ AL
CNPJ.: 24.175.937/0001-66
ANEXO - 01 — AO PROJETO DE LEI Nº 18/2025
Alíquota de Contribuição Suplementar
Quadro Geral Magistério
12,55% 31,28%
14,89% 37,10%
17,23% 42,93%
20,50% 51,07%
22,04% 54,92%
22,82% 56.85%
23,59%, 58,78%
23,59% 58,78%
23,59% 58,78%
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SS. da Câmara Municipal de Igaci, Vereador Manoel Jatobá de Araújo, em 26 de maio de 2025.
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NICLEIDE-PEREIRA DA SILVA — 1º SECRETÁRIA
Publicada e Registrada na Secretaria Admi-
nistrativa da Câmara Municipal de Igaci, aos
26 dias do mês de maio do ano de 2025.
FUNCIONÁRIO
Praça Antônio Toledo, 1 - Centro, Igaci - AL, 57620-000

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