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materia nº 3/2025

Tipo parecer
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-18
Ementaparecer referente ao projeto de emenda a lei organica municipal n°01/2025
native_id26

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

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ARECER
Presidente.
PARECER - CMI - CLJRF — Nº 03/2025
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I-RELATÓRIO:
PARECER 03/2025, referente ao PROJETO DE EMENDA A LEI
ORGANICA MUNICIPAL Nº 01/2025, de autoria da Mesa Diretora para a 1º
votação, cujo Projeto, ACRESCENTA O 8 3º AO ARTIGO 69 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGACI-AL, PARA PERMITIR A CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIOS PELOS VEREADORES, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGAL
E APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
II-ANÁLISE:
O parecer é restrito aos assuntos contábeis, orçamentários, tributários e
financeiros. Pela Constituição Federal, o Poder Legislativo também tem
competência para legislar nos assuntos de interesse local. Neste caso, em
atribuir competência também aos vereadores a celebrarem convênios com
entidades públicas ou privadas, desde que previamente autorizados por lei
específica e aprovados pela Câmara Municipal, restringindo-se a matérias
relacionadas ao exercício da função legislativa e ao interesse público municipal.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal para que O Poder
Legislativo inicie os Projetos de Lei que tratem sobre esta temática, como fora
exposto em suas razões motivadoras.
Quanto aos aspectos legais, O Projeto de Lei encontra amparo na
Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica Municipal. Quanto a técnica
legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Poder Executivo, atende aos
pressupostos legais necessários.
IH-VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser
acolhido.
IV - PARECER DA COMISSÃO:
A Comissão de Finanças e Orçamentos, opinou unanimemente pela
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, bem como, pela
aprovação do Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, de
autoria da Mesa Diretora, que ACRESCENTA O 83º AO ARTIGO 69 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGACI-AL, PARA PERMITIR A CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIOS PELOS VEREADORES, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGAL
E APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
SS. da Câmara Municipal de Igací - AL, em, 18 de fevereiro 2025.
PRESIDENTE LINDUARTE FERREIRA DA SILVA FILHO
MEMBRO = JOSENILD Mmauriciá vauréniino Rar NE
MEMBRO - NARY JANE CRIST NA CAVALCANTE DA SILVA
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