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materia nº 13/2025

Tipo parecer
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-01-16
Ementaanálise jurídica de minuta de projeto de Lei N°10/2025
native_id34

Documents (1)

texto original #

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— ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IGACI
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO N. 13/2025
ANÁLISE JURÍDICA DE MINUTA DE
PROJETO DE LEI Nº 10/2025. INSTITUI
A CRIAÇÃO DO DISTRITO
CARAIBINHAS NO MUNICÍPIO DE
IGACT INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO. APRECIAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL.
1- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca da análise de Projeto de Lei nº 10/2025,
apresentado pelo Chefe do Executivo, o Sr. Petrúcio Oliveira Barbosa, que tem como
objetivo instituir a criação do Distrito Caraibinhas a fiz de democratizar e descentralizar
a po administrativa buscando ampliar a participação do povo e a construção de
í o com cada realidade e construir um planejamento territorial
com ampliação dos investimentos públicos nesses lugares.
Instruem o pedido, no que interessa: (1) Mensagem n.º 10/2025; (ii) Minuta do
Projeto de Lei n.º 10/2025; (111) Lista de assinaturas dos moradores.
E o relatório.
IH - ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, muportanic destacar que 0 exame da Procuradoria Jurídica cinge-se
tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por
base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem
técnica, bem como em questões que envolvam juizo de mérito sobre o tema trazido à
apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Dito isto, faz necessário avaliar a competência de iniciativa para a apresentação
do projeto. Vejamos o que preconiza a Lei Orgânica do Município de Igaci:
Art. 7º, Compete ao Município: (...)
IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada o disposto nesta Lei
Urganica e na legislação estadual pertinente;
Art, 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte: (...)
X — criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
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. ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE IGACI
PROCURADORIA JURIDICA
Sendo assim, o presente projeto atende aos requisitos formais estabelecidos pela
iegisiação vigente. A Constituição Federai, em seu art. 18, 9 4º, dispoe que a criação de
distritos deve obedecer à legislação estadual e ser precedida de consulta popular, mediante
plebiscito. O mesmo princípio é reforçado na Lei Orgânica do Município de Igaci, que
em suas disposições transitórias prevê a possibilidade de elevação do povoado
Caraibinhas a distrito, condicionada à consulta popular.
O documento menciona que a Secretaria de Agricultura realizou consulta popular
com a comunidade do povoado Caraibinhas, em conformidade com o disposto na Lei
Orgânica Municipal. Todavia, é necessário que sejam anexados ao processo legislativo:
relatório detalhado sobre a realização da consulta popular, contendo número de
participantes e resultados e ata ou documento comprobatório da aprovação da proposta
pela maioria da população consultada.
O projeto delimita de forma clara os limites geográficos do novo distrito,
utilizando coordenadas no Sistema Geodésico Brasileiro. Tal medida confere segurança
jurídica e atende ao princípio da publicidade, essencial para futuras demandas
relacionadas à divisão territorial.
A criação de um distrito implica na reorganização administrativa e no aumento de
investimentos públicos na região. Recomenda-se a realização de um estudo técnico sobre
os impactos orçamentários e financeiros, considerando: necessidade de alocação de
recursos pata infraestrutura básica € poienciais receitas a serem geradas pelo novo disírito,
como arrecadação de tributos locais.
Por fim, o projeto apresenta justificativa clara, embasada na necessidade de
descentralização administrativa, planejamento territorial e melhoria na qualidade de vida
da população
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, superando os apontamentos acima, do ponto de vista de
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Projeto de Lei em questão.
E, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base
nas informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
E o parecer, à superior consideração.
Igaci, Alagoas, 16 de janeiro de 2025
Fuomomda, Du da Si ua
FERNANDA DÓRIA DA SILVA
Procuradora Geral da Câmara Municipal de Igaci/AL
15.829 OAB/AL

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