| Tipo | parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-01-16 |
| Ementa | análise jurídica de minuta de projeto de Lei N°10/2025 |
| native_id | 34 |
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=" o ad to ta — ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE IGACI PROCURADORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO N. 13/2025 ANÁLISE JURÍDICA DE MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº 10/2025. INSTITUI A CRIAÇÃO DO DISTRITO CARAIBINHAS NO MUNICÍPIO DE IGACT INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. 1- RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca da análise de Projeto de Lei nº 10/2025, apresentado pelo Chefe do Executivo, o Sr. Petrúcio Oliveira Barbosa, que tem como objetivo instituir a criação do Distrito Caraibinhas a fiz de democratizar e descentralizar a po administrativa buscando ampliar a participação do povo e a construção de í o com cada realidade e construir um planejamento territorial com ampliação dos investimentos públicos nesses lugares. Instruem o pedido, no que interessa: (1) Mensagem n.º 10/2025; (ii) Minuta do Projeto de Lei n.º 10/2025; (111) Lista de assinaturas dos moradores. E o relatório. IH - ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, muportanic destacar que 0 exame da Procuradoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juizo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Dito isto, faz necessário avaliar a competência de iniciativa para a apresentação do projeto. Vejamos o que preconiza a Lei Orgânica do Município de Igaci: Art. 7º, Compete ao Município: (...) IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada o disposto nesta Lei Urganica e na legislação estadual pertinente; Art, 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (...) X — criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; 9) LA rd SUga els . ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE IGACI PROCURADORIA JURIDICA Sendo assim, o presente projeto atende aos requisitos formais estabelecidos pela iegisiação vigente. A Constituição Federai, em seu art. 18, 9 4º, dispoe que a criação de distritos deve obedecer à legislação estadual e ser precedida de consulta popular, mediante plebiscito. O mesmo princípio é reforçado na Lei Orgânica do Município de Igaci, que em suas disposições transitórias prevê a possibilidade de elevação do povoado Caraibinhas a distrito, condicionada à consulta popular. O documento menciona que a Secretaria de Agricultura realizou consulta popular com a comunidade do povoado Caraibinhas, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal. Todavia, é necessário que sejam anexados ao processo legislativo: relatório detalhado sobre a realização da consulta popular, contendo número de participantes e resultados e ata ou documento comprobatório da aprovação da proposta pela maioria da população consultada. O projeto delimita de forma clara os limites geográficos do novo distrito, utilizando coordenadas no Sistema Geodésico Brasileiro. Tal medida confere segurança jurídica e atende ao princípio da publicidade, essencial para futuras demandas relacionadas à divisão territorial. A criação de um distrito implica na reorganização administrativa e no aumento de investimentos públicos na região. Recomenda-se a realização de um estudo técnico sobre os impactos orçamentários e financeiros, considerando: necessidade de alocação de recursos pata infraestrutura básica € poienciais receitas a serem geradas pelo novo disírito, como arrecadação de tributos locais. Por fim, o projeto apresenta justificativa clara, embasada na necessidade de descentralização administrativa, planejamento territorial e melhoria na qualidade de vida da população II - CONCLUSÃO Ante o exposto, superando os apontamentos acima, do ponto de vista de ama ntitooninantidado a dimidinidado q Dencimadoaro Tisídico MODINTA mala qiabitidado AR CuUlsStituviviidiludus q julituiciuauo, a a JUVUiduviia sutiuicva vi Lin pria viauiliudur UU Projeto de Lei em questão. E, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. E o parecer, à superior consideração. Igaci, Alagoas, 16 de janeiro de 2025 Fuomomda, Du da Si ua FERNANDA DÓRIA DA SILVA Procuradora Geral da Câmara Municipal de Igaci/AL 15.829 OAB/AL