| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Paripueira, e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO ARNE PROJETO DE LEI Nº 03 /2025. Autoria: Vereador GUSTAVO ARNE Dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias A PROVADO inadequadas no âmbito das instituições de EM, ensino públicas e privadas do Município de EE Paripueira, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas. Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino a reprodução de músicas e videoclipes que contenham: I- letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais; II — letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; e II — letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico. Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação a responsabilização dos coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das penalidades mencionadas no caput deste artigo. Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será responsável necessário por fiscalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 5º A vedação prevista nesta Lei não se aplica às atividades pedagógicas cujo conteúdo tenha objetivo acadêmico, cultural, científico ou de conscientização, desde que previamente autorizado pela coordenação da instituição de ensino e contextualizado de forma adequada à faixa etária dos alunos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Antônio Pontes, nº 24 — Centro — Paripueira — Al CEP: 57935-000 — CNPJ. 41.175.340/0001-30 E-mail: camaramunicipaldeparipueira Qgmail.com ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO ARNE Justificativa O presente Projeto de Lei visa proteger o ambiente escolar contra a execução de músicas e exibição de videoclipes que contenham letras, gestos ou coreografias inadequadas, notadamente aquelas que apresentem conteúdo sexual explícito, apologia à violência, uso de drogas, linguagem discriminatória ou que incitem condutas incompatíveis com os valores éticos e sociais que devem nortear a formação de crianças e adolescentes. A escola é, conforme preceitua o artigo 205 da Constituição Federal, um espaço destinado ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercicio da cidadania e à qualificação para o trabalho. Qualquer conteúdo que desvirtue essa finalidade, afastando-se da construção de valores e do aprendizado saudável, compromete a missão educacional. A Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 4º e 17, estabelece o dever de todos, inclusive do Poder Público e das instituições de ensino, de assegurar com absoluta prioridade a proteção integral, preservando a dignidade e a formação moral e social dos estudantes. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 12, incisos 1 e VII, impõe às instituições de ensino a responsabilidade de zelar pela aprendizagem e cumprimento das normas de convivência, sendo plenamente legítimo estabelecer limites para conteúdos que possam influenciar negativamente o desenvolvimento psicológico e social dos educandos. A preocupação não é isolada. Estudos pedagógicos e psicológicos têm demonstrado que a exposição contínua de crianças e adolescentes a letras e coreografias sexualizadas ou violentas pode influenciar precocemente a sexualização, naturalizar comportamentos agressivos e prejudicar a construção de relações sociais respeitosas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legitimidade de medidas preventivas adotadas por escolas para resguardar o ambiente pedagógico, reconhecendo que tais ações não configuram censura, mas sim proteção à integridade moral e ao desenvolvimento dos alunos: "Não se caracteriza censura prévia a restrição de conteúdos incompatíveis com o ambiente escolar, quando a finalidade é resguardar a integridade moral, a formação educacional e a dignidade da criança e do adolescente, sendo medida pedagógica de competência da instituição de ensino" (STJ, Aglnt no RMS 57.657/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/08/2019) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da liberdade de expressão, ressalta que não há direito absoluto, especialmente quando em colisão com outros direitos constitucionais, como a proteção integral da criança e do adolescente (RE 511.961/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). Portanto, esta proposição não objetiva cercear manifestações artísticas ou impor censura à produção cultural, mas sim resguardar o espaço educacional como ambiente seguro e apropriado para o desenvolvimento pleno dos estudantes, atribuindo às escolas a responsabilidade de selecionar previamente conteúdos adequados. Rua Antônio Pontes, nº 24 — Centro — Paripueira — Al CEP: 57935-000 — CNPJ. 41.175.340/0001-30 E-mail: camaramunicipaldeparipueira gmail.com ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO ARNE Com essa medida, o Município de Paripueira reforça seu compromisso com a educação de qualidade, com o fortalecimento dos valores éticos e morais e com a proteção integral de crianças e adolescentes, harmonizando o direito à cultura com a prioridade absoluta que a Constituição e o ECA conferem à infância e à juventude. Diante de tais fundamentos, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para a construção de um ambiente escolar mais seguro, saudável e adequado às finalidades educacionais. Gustovo Pio do Sá uo Gustavo Arne Vereador Rua Antônio Pontes, nº 24 — Centro — Paripueira — Al CEP: 57935-000 — CNPJ. 41.175.340/0001-30 E-mail: camaramunicipaldeparipueira Qgmail.com A ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA Parecer nº. XXX/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar nº. 03/2025 Autoria: Ver. Gustavo Ame Câmara Municipal De Paripueira Comissão De Justiça E Redação PR ROVADO EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A Mm, 2A4. A 40342030 VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS E VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS INADEQUADAS NAS ESCOLAS. Prosidgnte I- RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 02/2025, de autoria do Vereador Gustavo Arne, que objetiva proibir, no âmbito das escolas públicas e privadas do Município de Paripucira, a execução de músicas, videoclipes e demais conteúdos musicais que contenham letras, coreografias ou expressões consideradas inadequadas para o ambiente escolar, em especial aquelas que incentivem a violência, o consumo de drogas, a sexualização precoce, o desrespeito às mulheres, ou que violem valores constitucionais ligados à proteção integral da criança e do adolescente. A matéria segue para apreciação desta Comissão quanto aos aspectos da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final. HI- DA COMPETÊNCIA Nos termos do art. 30, Ie II da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O tema insere-se no interesse local, uma vez que busca preservar o ambiente escolar como espaço formativo e adequado ao desenvolvimento integral dos alunos, em consonância com o art. 227 da CF, que prevê a proteção integral da criança e do adolescente, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 4º e 5º). HI-CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE O projeto se harmoniza com os princípios constitucionais, em especial: * art. 205 da CF — que assegura a educação como direito de todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao preparo para a cidadania; Rua Antônio Pontes, nº 24 — Centro — Paripueira — AI CEP: 57935-000 — CNPJ. 41.175.340/0001-30 E-mail: camaramunicipaldeparipueira(a gmail.com ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA e art. 227 da CF — que impõe à família, sociedade e Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prevalência da proteção da criança e do adolescente quando confrontada com outros direitos, como no julgamento da ADPF 187, em que se reafirmou que a liberdade de expressão não é absoluta, devendo ser compatibilizada com outros direitos constitucionais relevantes. Assim, a proibição da execução de músicas e coreografias inadequadas nas escolas não configura censura, mas sim medida legítima de proteção ao desenvolvimento infantojuvenil. IV — JURIDICIDADE O projeto não apresenta vícios de juridicidade, uma vez que respeita a hierarquia normativa, não invade competências privativas da União e encontra respaldo em legislações estaduais semelhantes. Em Alagoas, por exemplo, há normas que regulam conteúdos pedagógicos e condutas no âmbito escolar, como a Lei Estadual nº 8.046/2018, que dispõe sobre medidas de proteção contra o bullying nas escolas, revelando que é legítima a atuação normativa no espaço escolar para resguardar a integridade dos estudantes. A jurisprudência também confirma esse entendimento: “A proteção integral da criança e do adolescente deve nortear a interpretação e aplicação das normas, prevalecendo sobre interesses meramente individuais ou de mercado.” (STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011). Conclui-se, portanto, pela plena juridicidade da proposição. V- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A análise do projeto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF) demonstra sua adequação: Adequação: A vedação proposta é adequada ao fim pretendido, qual seja, proteger crianças e adolescentes de conteúdos impróprios em ambiente escolar. Necessidade: Não há meio menos gravoso que assegure, com a mesma eficácia, a proteção integral no ambiente educacional, visto que a simples recomendação não teria caráter vinculante. Rua Antônio Pontes, nº 24 — Centro — Paripueira — A! CEP: 57935-000 — CNPJ. 41.175.340/0001-30 E-mail: camaramunicipaldeparipueira(a gmail.com ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA Proporcionalidade em sentido estrito: O sacrifício mínimo à liberdade artística e de expressão é compensado pela relevante proteção ao desenvolvimento da criança e do adolescente, direito de máxima prioridade constitucional. O STF tem aplicado a proporcionalidade em matéria de infância, reconhecendo que restrições podem ser legítimas quando visam à proteção de menores, como no julgamento da ADPF 187 (Rel. Min. Celso de Mello, j. 15/06/2011), onde se destacou que a liberdade de expressão pode ser relativizada diante de outros valores constitucionais de maior peso. Conforme ensina Robert Alexy, “os princípios devem ser aplicados pela técnica da ponderação, atribuindo-se maior peso ao que melhor concretizar os valores constitucionais em jogo”. Nesse caso, a prevalência é clara em favor da dignidade e da formação integral da criança. V TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO A técnica legislativa utilizada no projeto encontra respaldo na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme previsto no art. 59, parágrafo único, da CF. A estrutura do projeto observa os requisitos essenciais: . Ementa clara e objetiva; . Texto normativo organizado em artigos, parágrafos e incisos, com coesão; ' Uso da linguagem formal adequada à norma legal; . Ausência de contradições e duplicidades. No tocante à redação final, esta Comissão poderá fazer os ajustes técnicos c gramaticais cabíveis, sem alteração de mérito, caso a proposição seja aprovada pelo plenário. V— QUÓRUM DE APROVAÇÃO No que se refere ao quórum de aprovação, por se tratar de norma de caráter geral e de organização administrativa — sem implicar em alteração da Lei Orgânica ou criação de despesa pública —, o projeto de lei em análise depende apenas de maioria simples dos vereadores presentes à sessão, nos termos do art. 47 da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente ao processo legislativo municipal, salvo disposição diversa na Lei Orgânica do Município. Assim, Rua Antônio Pontes, nº 24 — Centro — Paripueira — Al CEP: 57935-000 — CNPJ. 41.175.340/0001-30 E-mail: camaramunicipaldeparipueira(a) gmail.com . ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA recomenda-se a observância do regimento interno da Câmara Municipal de Paripucira/AL quanto à deliberação final da matéria. VI- DAS COMISSÕES PERMANENTES Além da Comissão de Justiça e Redação Final, a matéria deve ser analisada pela Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, diante da pertinência temática. VI- CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação Final manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUADA REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei nº 03/2025, recomendando sua aprovação, para que siga regularmente sua tramitação regimental. Paripueira/AL 26 de julho de 2025. Josival Antonio de Lima Relator VIII - DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação, reunida nesta data, aprova o presente parecer, autorizando a tramitação do Projeto de Lei nº 03/2025, com encaminhamento à Pauta para sua votação, com as ressalvas de já haver sido publicado, e encaminhado a todos os vereadores. Presidente e Relator EA Hole, Maurício dos Santos Alves Membro da CJRF “> dial fm Leu NA uma Josival Antonio de Lima Membro da CJRF Rua Antônio Pontes, nº 24 — Centro — Paripueira — Al CEP: 57935-000 — CNPJ. 41.175.340/0001-30 E-mail: camaramunicipaldeparipueira(a) gmail.com