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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Paripueira, e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO ARNE
PROJETO DE LEI Nº 03 /2025.
Autoria: Vereador GUSTAVO ARNE
Dispõe sobre a vedação da execução de
músicas e videoclipes com letras e coreografias
A PROVADO inadequadas no âmbito das instituições de
EM, ensino públicas e privadas do Município de
EE Paripueira, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e
coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e
não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino a reprodução de
músicas e videoclipes que contenham:
I- letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o
cometimento de ilícitos penais;
II — letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas
ilícitas; e
II — letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e
erótico.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação a responsabilização dos coordenadores, diretores e
responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das penalidades
mencionadas no caput deste artigo.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será responsável necessário por fiscalizar o
cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual
o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º A vedação prevista nesta Lei não se aplica às atividades pedagógicas cujo conteúdo
tenha objetivo acadêmico, cultural, científico ou de conscientização, desde que previamente
autorizado pela coordenação da instituição de ensino e contextualizado de forma adequada à
faixa etária dos alunos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Antônio Pontes, nº 24 — Centro — Paripueira — Al
CEP: 57935-000 — CNPJ. 41.175.340/0001-30
E-mail: camaramunicipaldeparipueira Qgmail.com
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO ARNE
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa proteger o ambiente escolar contra a execução de
músicas e exibição de videoclipes que contenham letras, gestos ou coreografias inadequadas,
notadamente aquelas que apresentem conteúdo sexual explícito, apologia à violência, uso de
drogas, linguagem discriminatória ou que incitem condutas incompatíveis com os valores éticos
e sociais que devem nortear a formação de crianças e adolescentes.
A escola é, conforme preceitua o artigo 205 da Constituição Federal, um espaço
destinado ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercicio da cidadania e à
qualificação para o trabalho. Qualquer conteúdo que desvirtue essa finalidade, afastando-se da
construção de valores e do aprendizado saudável, compromete a missão educacional.
A Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 4º e 17,
estabelece o dever de todos, inclusive do Poder Público e das instituições de ensino, de
assegurar com absoluta prioridade a proteção integral, preservando a dignidade e a formação
moral e social dos estudantes.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo
12, incisos 1 e VII, impõe às instituições de ensino a responsabilidade de zelar pela
aprendizagem e cumprimento das normas de convivência, sendo plenamente legítimo
estabelecer limites para conteúdos que possam influenciar negativamente o desenvolvimento
psicológico e social dos educandos.
A preocupação não é isolada. Estudos pedagógicos e psicológicos têm demonstrado que
a exposição contínua de crianças e adolescentes a letras e coreografias sexualizadas ou violentas
pode influenciar precocemente a sexualização, naturalizar comportamentos agressivos e
prejudicar a construção de relações sociais respeitosas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legitimidade de medidas
preventivas adotadas por escolas para resguardar o ambiente pedagógico, reconhecendo que tais
ações não configuram censura, mas sim proteção à integridade moral e ao desenvolvimento dos
alunos:
"Não se caracteriza censura prévia a restrição de conteúdos
incompatíveis com o ambiente escolar, quando a finalidade é
resguardar a integridade moral, a formação educacional e a dignidade
da criança e do adolescente, sendo medida pedagógica de competência
da instituição de ensino" (STJ, Aglnt no RMS 57.657/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/08/2019)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da liberdade de expressão, ressalta
que não há direito absoluto, especialmente quando em colisão com outros direitos
constitucionais, como a proteção integral da criança e do adolescente (RE 511.961/SP, Rel.
Min. Carlos Ayres Britto).
Portanto, esta proposição não objetiva cercear manifestações artísticas ou impor censura
à produção cultural, mas sim resguardar o espaço educacional como ambiente seguro e
apropriado para o desenvolvimento pleno dos estudantes, atribuindo às escolas a
responsabilidade de selecionar previamente conteúdos adequados.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO ARNE
Com essa medida, o Município de Paripueira reforça seu compromisso com a educação
de qualidade, com o fortalecimento dos valores éticos e morais e com a proteção integral de
crianças e adolescentes, harmonizando o direito à cultura com a prioridade absoluta que a
Constituição e o ECA conferem à infância e à juventude.
Diante de tais fundamentos, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, contribuindo para a construção de um ambiente escolar mais seguro, saudável e
adequado às finalidades educacionais.
Gustovo Pio do Sá uo
Gustavo Arne
Vereador
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A
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA
Parecer nº. XXX/2025
Referência: Projeto de Lei Complementar nº. 03/2025
Autoria: Ver. Gustavo Ame
Câmara Municipal De Paripueira
Comissão De Justiça E Redação
PR ROVADO EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A
Mm, 2A4. A 40342030 VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS E
VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS
INADEQUADAS NAS ESCOLAS.
Prosidgnte
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 02/2025, de autoria
do Vereador Gustavo Arne, que objetiva proibir, no âmbito das escolas públicas e privadas do
Município de Paripucira, a execução de músicas, videoclipes e demais conteúdos musicais que
contenham letras, coreografias ou expressões consideradas inadequadas para o ambiente escolar,
em especial aquelas que incentivem a violência, o consumo de drogas, a sexualização precoce, o
desrespeito às mulheres, ou que violem valores constitucionais ligados à proteção integral da
criança e do adolescente.
A matéria segue para apreciação desta Comissão quanto aos aspectos da
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final.
HI- DA COMPETÊNCIA
Nos termos do art. 30, Ie II da Constituição Federal, compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O tema insere-se no interesse local, uma vez que busca preservar o ambiente escolar
como espaço formativo e adequado ao desenvolvimento integral dos alunos, em consonância
com o art. 227 da CF, que prevê a proteção integral da criança e do adolescente, e com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 4º e 5º).
HI-CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O projeto se harmoniza com os princípios constitucionais, em especial:
* art. 205 da CF — que assegura a educação como direito de todos, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e ao preparo para a cidadania;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA
e art. 227 da CF — que impõe à família, sociedade e Estado o dever de assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prevalência da proteção da criança e
do adolescente quando confrontada com outros direitos, como no julgamento da ADPF 187,
em que se reafirmou que a liberdade de expressão não é absoluta, devendo ser compatibilizada
com outros direitos constitucionais relevantes.
Assim, a proibição da execução de músicas e coreografias inadequadas nas escolas não
configura censura, mas sim medida legítima de proteção ao desenvolvimento infantojuvenil.
IV — JURIDICIDADE
O projeto não apresenta vícios de juridicidade, uma vez que respeita a hierarquia
normativa, não invade competências privativas da União e encontra respaldo em legislações
estaduais semelhantes.
Em Alagoas, por exemplo, há normas que regulam conteúdos pedagógicos e condutas
no âmbito escolar, como a Lei Estadual nº 8.046/2018, que dispõe sobre medidas de proteção
contra o bullying nas escolas, revelando que é legítima a atuação normativa no espaço escolar
para resguardar a integridade dos estudantes.
A jurisprudência também confirma esse entendimento:
“A proteção integral da criança e do adolescente deve nortear a
interpretação e aplicação das normas, prevalecendo sobre interesses
meramente individuais ou de mercado.”
(STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 15/02/2011).
Conclui-se, portanto, pela plena juridicidade da proposição.
V- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
A análise do projeto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º,
LIV, CF) demonstra sua adequação:
Adequação: A vedação proposta é adequada ao fim pretendido, qual seja, proteger
crianças e adolescentes de conteúdos impróprios em ambiente escolar.
Necessidade: Não há meio menos gravoso que assegure, com a mesma eficácia, a
proteção integral no ambiente educacional, visto que a simples recomendação não teria caráter
vinculante.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA
Proporcionalidade em sentido estrito: O sacrifício mínimo à liberdade artística e de
expressão é compensado pela relevante proteção ao desenvolvimento da criança e do
adolescente, direito de máxima prioridade constitucional.
O STF tem aplicado a proporcionalidade em matéria de infância, reconhecendo que
restrições podem ser legítimas quando visam à proteção de menores, como no julgamento da
ADPF 187 (Rel. Min. Celso de Mello, j. 15/06/2011), onde se destacou que a liberdade de
expressão pode ser relativizada diante de outros valores constitucionais de maior peso.
Conforme ensina Robert Alexy, “os princípios devem ser aplicados pela técnica da
ponderação, atribuindo-se maior peso ao que melhor concretizar os valores constitucionais em
jogo”. Nesse caso, a prevalência é clara em favor da dignidade e da formação integral da
criança.
V TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
A técnica legislativa utilizada no projeto encontra respaldo na Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme
previsto no art. 59, parágrafo único, da CF.
A estrutura do projeto observa os requisitos essenciais:
. Ementa clara e objetiva;
. Texto normativo organizado em artigos, parágrafos e incisos, com
coesão;
' Uso da linguagem formal adequada à norma legal;
. Ausência de contradições e duplicidades.
No tocante à redação final, esta Comissão poderá fazer os ajustes técnicos c gramaticais
cabíveis, sem alteração de mérito, caso a proposição seja aprovada pelo plenário.
V— QUÓRUM DE APROVAÇÃO
No que se refere ao quórum de aprovação, por se tratar de norma de caráter geral e de
organização administrativa — sem implicar em alteração da Lei Orgânica ou criação de despesa
pública —, o projeto de lei em análise depende apenas de maioria simples dos vereadores
presentes à sessão, nos termos do art. 47 da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente ao
processo legislativo municipal, salvo disposição diversa na Lei Orgânica do Município. Assim,
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. ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPUEIRA
recomenda-se a observância do regimento interno da Câmara Municipal de Paripucira/AL
quanto à deliberação final da matéria.
VI- DAS COMISSÕES PERMANENTES
Além da Comissão de Justiça e Redação Final, a matéria deve ser analisada pela
Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, diante da pertinência temática.
VI- CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação Final manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUADA
REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei nº 03/2025, recomendando sua aprovação, para que siga
regularmente sua tramitação regimental.
Paripueira/AL 26 de julho de 2025.
Josival Antonio de Lima
Relator
VIII - DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, reunida nesta data, aprova o presente parecer,
autorizando a tramitação do Projeto de Lei nº 03/2025, com encaminhamento à Pauta para sua
votação, com as ressalvas de já haver sido publicado, e encaminhado a todos os vereadores.
Presidente e Relator
EA
Hole,
Maurício dos Santos Alves
Membro da CJRF
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Josival Antonio de Lima
Membro da CJRF
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