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norma nº 1/2024

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-03
EmentaRevisão da Lei Orgânica Municipal
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Documents (1)

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Câmara Municipal de Apuarema
Terça-feira • 31 de Dezembro de 2024 • Ano XVI • Nº 602
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Sumário
Atos Administrativos ................................................................................................ 02 a 214
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Gestor - Caique Fernando Guimarães Novais
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
2 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
Atos Administrativos
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
APUAREMA-BA
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
3 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
APUAREMA
2024
REVISADA E APROVADA EM 03 DE OUTUBRO 
DE 2024-
PUBLICADA DIA 15/10/2024
REPUBLICADA 31/12/2024
VEREADORES REVISORES: ANO 2024
1 – CAIQUE FERNANDO GUIMARÃES NOVAES
2 – WAGTON BISPO DA CRUZ
3 – ELVO PEREIRA SANTOS
4 – FLAVIANO PATRICIO DA SILVA
5 – CELENILDO AMORIM NASCIMENTO
6 – SERIAUREA PEREIRA ROCHA
7 – EUOSMO MAIA DOS SANTOS
8 – ZENALDO DAMASCENA SILVA
9 – AERVELES BASTOS AMORIM DOS SANTOS
ASSEMBLEIA REVISORA
MESA DIRETORA
Presidente: CAIQUE FERNANDO GUIMARÃES NOVAES
Vice-presidente: WAGTON BISPO DA CRUZ
1º Secretário: ELVO PEREIRA SANTOS
2º Secretário: FLAVIANO PATRICIO DA SILVA
Colaboradores:
Pr. Helenildo Martins Santos
Danilo da Silva Nascimento
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
4 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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TÍTULO I
Da Organização do Município
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º- O Município de Apuarema, pessoa jurídica de Direito Público interno, em 
união indissolúvel ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, 
constituído com pilar no Estado Democrático de Direito, objetivando a construção 
de uma comunidade livre, justa e solidária, reger-se-á por esta Lei Orgânica em 
aplicação conjunta com a Constituição Federal da República, com a Constituição 
do Estado da Bahia e com os princípios da autonomia administrativa, financeira, 
patrimonial e legislativa.
Art. 2º- São símbolos do município o Brasão, a Bandeira, o Hino e as Marcas ou 
Padrões que adotar, refletindo sempre a sua Cultura e História.
§ 1º - O Dia 13 de Junho, feriado municipal e data da emancipação política de 
APUAREMA, é destinado às comemorações cívicas municipais. 
Art. 3º - A cidade de APUAREMA é a sede do governo e do município e lhe dá o 
nome.
Art. 4º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 5º - São Objetivos fundamentais do município de APUAREMA:
I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos 
fundamentais da pessoa humana;
II – colaborar com os governos federais e estadual na constituição de 
uma sociedade livre, justa e solidária;
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
5 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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III – promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a
assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração 
urbano-rural, desenvolvendo em todo o território, sem privilégios 
e distinções entre distritos, ruas, grupos sociais ou pessoas, 
contribuindo assim para reduzir as desigualdades regionais e 
sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos ou 
qualquer forma de discriminação.
Art. 6º - Constituem-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 7º - Os Municípios objetivando integrar a organização, planejamento e a 
execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se 
aos demais municípios limítrofes e aos Estados.
Art. 8º - Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; 
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar 
contas e publicar balancetes mensais nos prazos fixados em lei, 
com publicações na Prefeitura e Câmara Municipal, inclusive 
balancetes de autarquias;
IV- Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
V- Dispor sobre a organização, administração e execução, 
diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, entre 
outros, os seguintes serviços:
a) Transporte coletivo, estritamente municipal;
b) Abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) Mercados, Feiras e matadouros locais;
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
6 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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d) Cemitério e serviços funerários;
e) Iluminação Pública;
f) Limpeza Pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação Pré-Escolar e ensino 
Fundamental;
VII - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, 
turístico e paisagístico local, observada a legislação 
fiscalizadora federal e estadual;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – Promover a cultura e a recreação;
X- Fomentar a produção agrícola e demais atividades econômicas, 
inclusive a turística e artesanal;
XI – Preservar florestas, a fauna, a flora e, principalmente, as regiões 
lacustres;
XII– Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio 
de instituições privadas, conforme critérios fixados em lei 
Municipal;
XIII – Realizar programas de apoio a práticas desportivas;
XIV – Realizar programas de alfabetização; 
XV – Criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação 
estadual;
XVI – Promover adequado ordenamento territorial, mediante o 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do 
solo urbano;
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
7 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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XVII – Elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado e 
sustentável, com o objetivo de ordenar as funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
XVIII – Executar Obras de:
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) Drenagem Pluvial;
c) Conservação da orla fluvial;
d) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos 
florestais;
e) Edificação e conservação de prédios públicos Municipais;
XIX – Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XX – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXI – Conceder licença para:
a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços;
b) A fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização 
de alto- falante para fins de publicidade e propaganda;
c) Exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados 
as prescrições legais;
e) Prestação de serviços de táxi;
XXII – Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais 
que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do 
adolescente;
XXIII – Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de 
deficiência;
XXIV – Elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o 
plano plurianual;
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
8 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ
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XXV – Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; 
XXVI - Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei e a Constituição 
Federal;
XXVII – Publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus 
atos, leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas 
e o orçamento anual;
XXVIII – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens 
públicos;
XXIX – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos 
servidores públicos;
XXX – Estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes á organização do seu território, observando a lei 
federal;
XXXI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento 
que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego alheio, 
a segurança, aos bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo 
cessar a atividade ou determinando o fechamento do 
estabelecimento;
XXXII - Estabelecer certidões administrativas necessárias à 
realização de seus serviços, inclusive a de seus 
concessionários;
XXXIII – Regular a disposição, traçado e as demais condições dos 
bens públicos de uso comum;
XXXIV – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, 
especialmente no período urbano, e determinar o itinerário e os 
pontos de parada dos transportes coletivos;
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
9 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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XXXV - Regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o 
uso de taxímetro;
XXXVI – Fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais 
veículos;
XXXVII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte 
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; 
XXXVIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XXXIX – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias 
públicas municipais;
XL – Tornar obrigatória a implementação da estação rodoviária;
XLI – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários, 
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais 
e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XLII – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação 
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer 
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos 
ao poder da polícia municipal;
XLIII – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de 
pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio 
com instituição especializada;
XLIV – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XLV- Fiscalizar, nos locais de vendas: peso, medidas e as condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
10 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ
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XLVI – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação 
municipal;
XLVII – Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com 
a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam 
ser portadoras ou transmissoras;
XLVIII– Estabelecer e impor finalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XLIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de 
atendimento.
§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo 
de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município 
e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e 
estadual;
§ 2º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX, deste 
artigo, deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de 
águas, pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais com 
largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja 
superior a um metro de frente ao fundo;
d) Praça de esportes:
§ 3º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a 
organização e competência dessa fora auxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais.
SEÇÃO II
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
11 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Da Competência Comum
Art. 9º - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma 
prevista em lei complementar federal.
 I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
 II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia da pessoas portadoras de deficiência;
 III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos;
 IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou 
cultural;
 V – proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e á 
ciência;
 VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
 VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
 VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
 IX - promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
 X – combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos;
 XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos 
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em 
seus territórios;
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
12 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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 XII – estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do transito; 
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 10º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando 
adaptá-la à realidade e ás necessidades locais.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 11º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I. Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II. Dar-se-á preferência para a delimitação. Ás linhas naturais, 
facilmente identificáveis;
III. Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente 
identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV. É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, 
ou Distrito de origem.
Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, 
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. 
Capítulo IV
Da Divisão Administrativa
Art. 12º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, observado o disposto em 
lei estadual, após consulta popular de plebiscito.
 § 1º - O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá 
a categoria de vila.
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
13 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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 § 2º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou 
mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, as 
verificação dos requisitos do art. 13º desta Lei Orgânica.
 § 3º - A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta 
plebiscitária á população da área interessada.
Art. 13º - São condições para que um território se constitua em distrito: 
I- população superior a 1.000 (hum mil) habitantes;
II- mais de 200 (duzentos) eleitores;
III- existência, a sede, de pelo menos 40 (quarenta) moradias, de 
escola pública, unidade de saúde e cemitério. 
IV- arrecadação mínima correspondente à sétima parte exigida para 
criação do Município.
 Parágrafo único – A comprovação do atendimento ás exigências 
enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
I. Declaração de estimativa de população emitida pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II. Certidão, emitida pelo Tribunal regional Eleitoral, certificando o 
número de eleitores;
Art. 14º - A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser 
feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 15º - A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, 
na sede do Distrito. 
Art. 16º - Será extinto por lei o distrito que não preencher os requisitos indicados 
neste artigo supracitado.
Art. 17º - A lei organizará os distritos, definindo-lhe atribuições, descentralizando 
neles as atividades do governo municipal.
 § 1º - Cada distrito terá um Conselho Comunitário eleito em assembleia
geral dos eleitores do distrito, convocada pela Câmara Municipal por edital 
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
14 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ
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publicado nos órgãos da imprensa escrita e falada, na Prefeitura, na Câmara e 
locais públicos.
 § 2º - A assembléia geral eleitoral, prevista no parágrafo anterior, será 
presidida pelo vereador mais votado, domiciliado no distrito e, na falta, por outro 
designado pela Câmara Municipal e, na falta ainda, por cidadão escolhido 
também pela Câmara Municipal.
 § 3º - Os conselheiros terão mandato de dois anos, tomarão posse e 
prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, e elegerão, na primeira 
reunião ordinária, em seguida á posse, um presidente e um secretário.
 § 4º - O presidente do Conselho terá ainda a função de porta-voz da 
comunidade distrital junto á Câmara Municipal, cabendo-lhe usar a tribuna desta 
nos termos regimentais.
 § 5º - Cabe aos conselhos comunitários, dentre outras previstas em lei 
municipal, as seguintes atribuições: 
I- participar do planejamento, fiscalização e controle dos serviços 
e atividades do Executivo do âmbito do respectivo distrito;
II- indicar, a Câmara Municipal para gestão junto ao Executivo, as 
prioridades locais, relativas aos serviços, obras e atividades a 
serem realizadas no distrito;
III- aprovar e encaminhar à Câmara Municipal as diretrizes de 
planejamento local;
IV- fiscalizar e acompanhar as ações setoriais da Prefeitura no que 
tange a:
a) saneamento, assistência médica e educação;
b) obras públicas de infraestrutura de pequeno porte:
c) serviços de limpeza pública, iluminação e coleta de lixo;
d) manutenção dos equipamentos urbanos;
e) restrição ao uso do solo;
f) criação, manutenção e operação de parques e jardins;
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
15 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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g) defesa do consumidor, controle da poluição, preservação do 
meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
 § 6º - Os Conselheiros Comunitários exercerão suas atividades sem 
estipêndio ou gratificação de qualquer espécie, considerando-as serviço 
relevante.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 18- O governo Municipal é constituído por dois poderes, a saber, o 
Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a 
delegação recíproca de atribuições, salvo quando expresso nessa Lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art.19- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, através dos 
Vereadores, representantes do povo eleitos no sistema proporcional, com 
mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 20- Para ser eleito no mandato de Vereador, na forma da legislação federal 
em vigor, é exigido:
I. Nacionalidade brasileira.
II. Domicílio Eleitoral na circunscrição onde se pleiteia o cargo.
III. Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e ser alfabetizado.
IV. Alistamento eleitoral.
V. Pleno Exercício dos Direitos Políticos.
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
16 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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VI. Filiação Partidária.
Art. 21- O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por meio 
de Decreto Legislativo, observando-se, criteriosamente, o quanto disposto na 
Constituição Federal da República, na Constituição do Estado da Bahia e na 
legislação eleitoral, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao das eleições. 
Parágrafo único- O Decreto Legislativo aqui mencionado será enviado através 
de cópia ao Tribunal Regional Eleitoral, assim que editado.
Art. 22- As deliberações da Câmara de Vereadores serão tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros, salvo disposição em 
contrário nesta Lei Orgânica.
§1º- O Regimento Interno da Câmara Municipal é texto suplementar às 
disposições desse Capítulo.
Art. 23- Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa 
e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual de receitas
correntes do Município, a ser fixada na lei de diretrizes orçamentárias, 
observados os limites expostos na Constituição Federal.
§1º- A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua 
despesa total com folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios do 
vereadores.
§2º- Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal a 
não observância do quanto disposto no §1º deste artigo.
Art. 24- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação 
dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 25- Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes que serão seus 
porta-vozes na Câmara Municipal, com prerrogativas enumeradas no Regimento 
Interno. 
§1º- A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros 
das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos 
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
17 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do 
primeiro período legislativo anual.
§2º- Os líderes indicarão os vice-líderes dando conhecimento à Mesa sobre essa 
designação. Esses, por sua vez, representarão àqueles em caso de ausência ou 
impedimento.
Art. 26- A Câmara Municipal elaborará o seu Regimento Interno, observando a 
Constituição Federal da República, a Constituição do Estado da Bahia e a 
presente Lei Orgânica, onde disporá sobre a sua organização, polícia, 
provimentos de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I- Sua instalação e funcionamento.
II- Posse de seus membros.
III- Deliberações.
IV- Comissões.
V- Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições.
VI- Número de reuniões mensais.
VII- Assuntos de administração interna.
Art. 27- Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, 
prestar informações sobre matérias de sua competência, previamente 
estabelecidas, enviando com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a 
competente pauta de assuntos a serem esclarecidos.
Parágrafo único- Quando devidamente cientificado o Secretário Municipal ou 
ocupante de cargo da mesma natureza não poderá faltar injustificadamente, 
caracterizando desacato à Câmara Municipal, e, no caso de Vereador licenciado, 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, instaurando-se 
processo com possível pena de cassação do mandato.
Art. 28- O Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu 
pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor 
assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com 
o seu serviço administrativo.
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
18 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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§1º- Os representantes de órgãos e entidades com poderes de fiscalização da 
boa aplicação das leis, bem como representantes da sociedade civil organizada 
poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor 
assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo de interesse 
público.
§2º- Em todos os casos, àquele que tiver interesse em comparecer perante o 
Plenário ou qualquer comissão, deverá enviar requerimento com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias, elucidando claramente a pauta do assunto a ser 
tratado, para ser submetido à apreciação da Mesa Diretora e dos demais edis, 
conforme regramento exposto no Regimento Interno.
Art. 29- A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações 
aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, 
constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo 
de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 30- À Mesa da Câmara compete:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, 
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara 
Municipal, e a iniciativade lei que fixe a respectiva remuneração;
II - propor as resoluções, decretos legislativos ou leis que fixem o 
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
III - propor os decretos legislativos concessivos de licenças e 
afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação pelo 
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser 
incluída no orçamento geral do Município;
V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VI - declarar perda de mandato do Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos 
previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
Terça-feira
31 de Dezembro de 2024
19 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da
Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo
Executivo;
IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
X - determinar, no inicio de cada legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos 
referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
XII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o
Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Câmara;
XIII - adotar providências cabíveis por solicitação do interessado 
para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça 
ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
XIV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano 
legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto 
relatório sobre o seu desempenho.
Art. 31- A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene no dia 1º de janeiro 
do primeiro ano da legislatura, independentemente do número de vereadores,
sendo presidida pelo Vereador que preenche os seguintes requisitos:
I - que tenha exercido na legislatura anterior cargo da Mesa,
observada a ordem descendente dos cargos;
II - que seja o mais votado entre seus pares;
III - o mais idoso entre os eleitos;
IV - que tenha exercido o cargo de Vereador na legislatura anterior.
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20 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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§1º- O Vereador que não tomar posse na sessão citada deverá fazê-lo no prazo 
de 15 dias a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de 
perda do mandato, a não ser que a sua justificativa seja aceita pela maioria 
absoluta dos vereadores.
§2º- No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de bens, repetidos quando do término de seu mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e disponibilizadas publicamente.
Art. 32- Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membro da 
Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da mesa, que serão 
imediatamente empossados.
§1º- Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma 
do artigo anterior permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até 
que seja eleita a Mesa.
§2º- A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de APUAREMA para o 
primeiro e o segundo biênio, observará as normas estatuídas no Regimento 
Interno do Poder Legislativo do Município de APUAREMA.
§3º- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far- se-á até a 
última Sessão Ordinária da segunda sessão legislativa da legislatura em 
curso, respeitando o prazo de 1 (uma) sessão ordinária para o lançamento 
do edital de convocação, considerando-se automaticamente empossados no
dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa da legislatura.
§4º- O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o processo de destituição e 
sobre a substituição do membro destituído, quando qualquer componente da 
Mesa for considerado faltoso, omisso ou ineficiente no exercício de suas 
atribuições, desde que observada a votação de dois terços dos Vereadores.
Art. 33- O mandato dos integrantes da Mesa da Câmara será de 02 (dois) 
anos, vedado a reeleição.
§1º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal de APUAREMA é constituída por um 
Presidente, um Vice- Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo 
Secretário, que se substituirão nessa ordem.
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21 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34- É da competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor 
sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I- tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e a remissão de dívidas.
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da 
administração local, autorizar a abertura de créditos;
III – operação de crédito, forma e os meios de pagamento;
IV – concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
V – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano 
de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo 
urbano;
VI – código de obras e edificações;
VII – serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a 
fiscalização dos particulares;
VIII – comércio ambulante;
IX – organização dos serviços administrativos locais;
X- regime jurídico de seus servidores;
XI – administração, utilização e alienação de seus bens;
XII – criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e 
fixação dos respectivos vencimentos;
XIII – transferência temporária da sede da administração municipal;
XIV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão 
urbana;
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22 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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XVI – autorizar a alienação de bens imóveis do Município;
XVII- aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real 
de uso de bens municipais;
XVIII - criação, organização e suspensão de distritos, observando-se 
a legislação Estadual e os dispositivos nesta Lei Orgânica;
XIX – normatização da cooperação das associações representativas 
no planejamento municipal e de outras formas de participação 
popular na gestão municipal;
XX – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e 
instalações do município;
XXI – Organização dos serviços públicos;
XXII– Criação, estrutura e definição de competência das secretarias 
Municipais e órgãos da administração pública;
XXIII – Estabelecer normas urbanísticas, principalmente as relativas 
a loteamento e zoneamento;
XVI – Fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do 
Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais.
Art. 35- Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
I. Eleger sua Mesa Diretora, bem como distribuí-la na forma desta 
Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II. Elaborar seu regimento interno;
III. Exercer, com auxílio do Tribunal de contas dos Municípios, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do município;
IV. Tomar e julgar as contas do município, deliberando sobre o 
parecer do tribunal de contas dos municípios no prazo máximo 
de sessenta dias de seu recebimento; 
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23 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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V. Sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VI. Dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de 
seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e alteração da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VII. Autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a sua 
ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VIII. Mudar temporariamente a sua sede;
IX. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, 
incluídos aos da administração indireta e fundacional;
X. Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas a Câmara dentro do prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI. Julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores nos casos 
previstos na Lei Federal e Lei orgânica;
XII. Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante 
aprovação dos dois terços de seus membros, contra o Prefeito, 
o Vice- Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, pela prática de crime contra a 
Administração Pública que tiver conhecimento;
XIII. Dar posse ao Prefeito, e ao Vice- Prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afastamento definitivo do cargo, nos termos previstos 
em lei;
XIV. Conceder licença ao Prefeito, Vice- Prefeito e aos Vereadores 
para afastamento do cargo;
XV. Criar comissão parlamentar de Inquérito sobre fato determinado 
e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus 
membros;
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24 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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XVI. Convocar os secretários Municipais ou ocupantes de cargos, da 
mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de 
sua competência, nos termos da lei;
XVII. Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos 
referentes à administração;
XVIII. Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX. Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto 
e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nessa Lei Orgânica;
XX. Conceder título honorífico a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante 
decreto legislativo aprovado por maioria de dois terços de seus 
membros;
XXI. Aprovar a elaboração de convênios, acordos e consórcios com 
a União, Estado e outros Municípios, com instituições públicas e 
privadas ou entidades representativas da comunidade para 
planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões;
XXII. Decretar a perda do mandato de Preceito e dos Vereadores nos 
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e 
na legislação Federal pertinente;
XXIII. Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo 
externo de qualquer natureza, de interesse do município;
XXIV. Deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões; 
Solicitar a intervenção do Estado, no Município; 
XXV. Fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em 
cada legislatura para a subsequente, observados os limites e 
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica;
Art.36- É vedado ao Vereador:
I. Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economias mista, fundações 
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25 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) Aceitar carga, emprego ou função, no âmbito da administração 
pública direta ou indireta do município, salvo mediante 
aprovação em concurso público e observado o disposto no art 
38. Da Constituição Federal.
II. Desde a pose:
a) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública
direta ou indireta do Município, de que seja exonerada “ad 
nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma 
natureza, desde que licenciado do mandato;
c) Patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado 
qualquer das entidade a que se refere á alínea “a” do inciso I, 
deste artigo;
d) Exercer outro cargo eleito federal, estadual ou municipal.
Art. 37- Perderá o mandato o Vereador:
I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes; 
III. Que deixar de comparecer, em casa sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV. Que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
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26 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
VII. Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, conforme 
dispõe o artigo 25, §2, desta Lei Orgânica;
VIII. Que fixar residência fora do município;
IX. Que utilizar-se do mandato para a prática de atos corruptos ou 
de improbidade administrativa.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara 
quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII deste artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara, por voto de 2/3 (dois terços) mediante provocação 
da Mesa, de bancada ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e XIX, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
Vereador, bancada ou partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa.
Seção III
O Vereador Servidor Público
Art. 38 – O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as 
determinações da Constituição Federal e do Regimento Interno.
Parágrafo único- O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública 
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Seção IV
Das Licenças
Art. 39 – O Vereador poderá licenciar-se:
I. Por motivos de saúde, devidamente comprovados;
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27 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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II. Para tratar de interesse particular, desde que o período não seja 
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou 
de interesse do Município;
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá, o Vereador, reassumir antes que 
se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
vereança.
§ 4º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, a Câmara poderá 
determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma 
que especificar. 
§ 5º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculos dos subsídios dos 
Vereadores.
Seção V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 40 – Nos casos de vaga, licença por período superior a 120 dias,
impedimentos ou investiduras em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, 
far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional 
Eleitoral.
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28 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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§ 3º - Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, 
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes
CAPÍTULO IV
Do Processo Legislativo
Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei;
III - projetos de resolução;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - demais proposições.
Seção I
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 42 – A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. Do Prefeito Municipal;
III. De iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) dos eleitores do Município.
§ 1º - A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de 
dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara 
com o respectivo o número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou de intervenção do Município.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou 
havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa.
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Sessão II
Das Leis
Art. 43 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, Comissão Permanente da Câmara e ao eleitorado que a exercerá 
sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo por cinco por cento do 
total do número de eleitores do Município.
Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que 
versem sobre: 
I. Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, 
promovido de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II. Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta 
e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, 
bem como a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios e subvenções;
IV. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração 
direta do Município.
Art. 45 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de projetos de lei subscrito por, no mínimo 05% (cinco por cento) dos 
eleitores inscritos no Município, da cidade ou de bairros, conforme dispuser o 
Regimento Interno.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se para seu recebimento 
pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do 
respectivo título eleitoral e carteira de identidade.
§ 2º - Aplica-se aos projetos de lei de iniciativa popular as normas relativas ao 
processo legislativo.
Art. 46 - As leis complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, assim definida a maioria constituída pela 
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metade de mais um dos Vereadores, aproximando o resultado para o número 
inteiro seguinte.
Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I. Código Tributário do Município;
II. Código de Obras;
III. Código de Posturas;
IV. Plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V. Lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;
VI. Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 47 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação á Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da 
Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar, os planos 
plurianuais e diretrizes orçamentais.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal será na forma de decreto legislativo da 
Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela 
Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 48 – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de 
iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, 
neste caso, os projetos de leis orçamentais.
Art. 49 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto 
será obrigatoriamente incluído na Ordem-do-Dia, para que se ultime sua votação 
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sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto a leis 
orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara 
e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 50 – O projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias, 
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o 
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal, 
importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal, considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, e comunicará, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do 
veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante votação aberta.
§ 6 º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto de 30 (trinta) dias, o veto será 
colocado na Ordem-do-Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final.
§ 7º - Se o veto for rejeitado o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarenta e oito) horas, parta promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda 
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não 
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o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não resultará matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Art. 51 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 52 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua exclusiva competência, não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal.
Art. 53 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria da exclusiva 
competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de 
sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 54 – O processo legislativo, das resoluções e dos decretos legislativos se 
dará, conforme determinado no Regimento Interno da Câmara observando, no 
que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO V
Do exame público das contas
Art. 55 – As contas do município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, em local de fácil acesso ao público, em horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, conforme dispuser a Lei.
Parágrafo Único – A consulta poderá ser feita por qualquer contribuinte, 
independentemente de requerimento, autorização ou despacho.
Art. 56 – As contas referidas no artigo também ficarão a disposição, durante todo
exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável por sua 
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade.
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SEÇÃO VI
Da Remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores.
Art. 57 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, 
observados os limites e critérios estabelecidos na constituição federal e nesta 
Lei Orgânica.
§ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a 
não realização de sessão por falta de quorum e pela ausência de matéria a ser 
votada, e, no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º - Só poderão ser convocadas duas sessões extraordinárias por dia, sendo 
remunerada apenas uma delas.
§ 3º - Os Subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior 
poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e 
sem distinções de índices.
§ 4º - Na fixação dos Subsídios de que trata o “caput” deste artigo e na revisão 
anual prevista no parágrafo anterior, além de outros limites previstos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes: 
I. O subsídio máximo do Vereador corresponderá:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando 
a população do Município for de até dez mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando 
a população do município for de até dez mil a cinqüenta mil habitantes;
c) 40% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, 
quando a população do município for de cinqüenta mil e um a cem mil 
habitantes;
d) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos deputados Estaduais, 
quando a população do município for de cem mil a trezentos mil 
habitantes;
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e) 6% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, 
quando a população do município for de trezentos mil e um a 
quinhentos mil habitantes;
f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, 
quando a população do município for superior a quinhentos mil 
habitantes;
II. O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória 
previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de 
cinco ´por cento da receita do Município, nem o limite legal de 
comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto 
em lei complementar federal.
§ 6º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita 
do município, o somatório de toas às receitas, exceto:
I- A receita de contribuição de servidores destinada à constituição 
de fundos ou reservas para o custeio de programas de 
previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus 
servidores;
II- Operação de Crédito;
III- Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV- Transferências oriundas da União ou do Estado, através de 
convênios ou não, para a realização de obras ou manutenção de 
serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 58 – Os subsídios do prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e 
nesta Lei Orgânica;
§ 1º- Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados na forma do “caput” deste 
artigo, em quantia que não exceda a sessenta por cento daquele atribuído ao 
prefeito.
Art. 59 – A maior remuneração paga pelo município será aquela percebida pelo 
Prefeito Municipal.
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Art. 60 – Poderão também, os vereadores que fixarem os subsídios dos agentes 
políticos municipais, determinarem os indicies de atualização monetária, 
observando os seguintes indicies, conforme determinar o regimento interno:
I- Índice Oficial da inflação;
II- Aumento da receita municipal;
III- Majoração de vencimentos dos servidores públicos.
Art. 61 – Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do prefeito, 
de Vice- Prefeito e dos Vereadores respeitando os limites estabelecidos nesta 
Lei Orgânica, na Lei Federal e na constituição Federal.
Parágrafo Único- A indenização de que trata este artigo não será considerada 
como remuneração.
Seção VII
Das Sessões em Geral
Art. 62 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do 
Município, de 15 de fevereiro a 20 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, 
domingos e feriados.
§2º - A câmara Municipal reunir-se- á em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes, secretas e da câmara itinerante, conforme dispuser o seu Regimento 
Interno, e as remunerará de acordo com a legislação específica e o disposto 
nesta Lei Orgânica.
§ 3º - As sessões serão abertas pelo Presidente da Mesa, na forma disposta pelo 
regime interno, com a presença mínima de um terço dos Vereadores.
§4º - Considerar-se- á presente á sessão, o vereador que assinar o livro ou as 
folhas de presença até o início da Ordem do dia e participar das Votações.
Art. 63 – A convocação Extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: 
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I- Pelo prefeito, quando este entender necessário;
II- Pelo presidente da câmara, para o compromisso e a posse do 
Prefeito e do Vice-Prefeito;
III- Pelo presidente da câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público 
relevante;
IV- Pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no 
art. 69, desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único- Na sessão legislativa extraordinária, a câmara municipal 
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 64 – As sessões da câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu 
funcionamento serão consideradas nulas, com exceção das sessões solenes, 
itinerantes e nos casos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por 
decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º - Também serão realizadas fora do recinto de funcionamento da Câmara, 
as sessões da Câmara Itinerante que serão realizadas em locais diversos, 
previamente deferido pela Mesa. 
Art. 65 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário 
de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Seção VIII
Das Comissões
Art. 66 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, com atribuições 
definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação; 
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§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares 
que participem da Câmara;
§ 2º As comissões, em razão da matéria, de sua competência, cabe: 
I- Discutir propostas de lei, requerimentos e outras inclusive no 
âmbito da sua especialidade; 
I- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
II- Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
III- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas; 
IV- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V- Apreciar programas de obras e planos, e, sobre eles emitir 
parecer; 
VI- Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da 
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; 
VII- Exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos 
do Executivo e da administração indireta.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um 
terço de seus membros, ou de qualquer Vereador, neste caso mediante 
deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para 
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
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§ 5º - As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento 
Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de 
infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os 
procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável e nesta Lei 
Orgânica.
Art. 67 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre 
projetos que nelas se encontrem para estudo.
Art. 68 - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o 
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção IX
Do Presidente da Câmara
Art. 69 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I- Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- Promulgar as resoluções e, os decretos legislativos, bem como 
as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo 
Prefeito Municipal;
V- Fazer públicos os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os 
Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; 
VI- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VII- Apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o 
balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas 
realizadas no mês anterior;
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VIII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX- Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos 
casos de ausência ou impedimento do Vice-Prefeito;
X- Designar comissões nos termos regimentais, observando-se as 
indicações partidárias;
XI- Num prazo de 05 (cinco) dias mandar prestar informações por 
escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direito e 
esclarecimentos de situações;
XII- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade;
XIII- Administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os 
atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV- Representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
XV- Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a 
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição 
Federal e pela Constituição Estadual;
XVI- Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação 
de contas da Câmara.
Art. 70 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará 
seu voto nas seguintes hipóteses:
I- Na eleição da Mesa Diretora;
II- Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável 
de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III- Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV- Nas votações secretas.
Da Fiscalização contábil, financeira e orçamentária:
Art. 71 – A Fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, 
quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
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renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo e pelos sistemas de controle interno de cada poder.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de 
contas dos Municípios, e compreenderá a apreciação das contas do Município, 
o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores públicos.
§ 2º - As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Município.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito.
§ 5º - As contas, relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
pelo Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, 
podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo da inclusão na 
prestação anual de contas.
Art. 72 – Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis periódicos, 
documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, 
desde que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do 
dispositivo neste artigo, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de 
responsabilidade.
Parágrafo Único – Somente pela decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 73 – A Comissão permanente de fiscalização, diante de indícios de despesas 
não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de 
subsídios não aprovados ou, tomando conhecimento de irregularidade ou 
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ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco 
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
comissão permanente de fiscalização solicitará ao Tribunal de contas 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o tribunal de contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a 
comissão permanente de fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano 
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal a 
sua sustação.
Art. 74 – Os poderes Legislativo e o Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do 
Município;
II. Comprovar à legalidade e avaliar os resultados, quando a 
eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração municipal bem como da 
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de 
direito privado;
III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias 
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV. Apontar o controle externo no exercício da sua missão 
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à comissão 
permanente de fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade 
solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a 
comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice- Prefeito
Art. 75 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções 
políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo único – Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice￾Prefeito o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Orgânica. E idade mínima de vinte 
e um anos.
Art. 76 – O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião 
subsequente a instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso: 
“Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do 
Brasil, a Constituição do Estado da Bahia, a lei Orgânica do Município de
APUAREMA, respeitar as leis e a independência dos poderes, promover o 
bem geral do povo deste Município e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, obedecendo aos princípios constitucionais de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
§ 1º - No ato de posse e ao fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração de bens.
§ 2º - Se a Câmara não se reunir, na data prevista neste artigo, a posse do 
Prefeito e do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juiz de Direito da 
Comarca e, na falta deste, o da Comarca mais próxima.
§ 3º - Se, no prazo de dez dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver tomado 
posse, salva motivo de força maior, será declarado extinto o respectivo mandato 
pela Câmara Municipal. 
§ 4º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos, e sucede-lhe no 
caso de vaga: e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da 
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Câmara, impedido este, o Procurador Jurídico Municipal, responderá pelo 
expediente da Prefeitura.
§ 5º - Quando ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, 
proceder-se-á eleições sessenta dias depois de aberta a última vaga, salvo 
quando faltarem menos de quinze meses para o termino do mandato, hipótese 
em que assumirá a chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 77 – O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem conferidas por Lei, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
§ 1º - A investidura do Vice-Prefeito em secretaria municipal não impedirá o 
exercício das funções previstas no “caput” deste artigo.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato.
§ 3º - Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura Municipal com 
um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo 
Municipal sempre que for convocado. 
Art. 78 – É conferido ao Prefeito eleito após quinze dias da proclamação dos 
resultados oficias das eleições, o direito de visita em toda documentação, 
máquina, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência 
da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de 
sua gestão.
Art. 79 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o 
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em 
perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 80 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistido o Vice￾Prefeito, observar-se-á o seguinte:
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I. Ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar￾se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos 
eleitos completar o período dos seus antecessores.
II. Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o 
Presidente da Câmara que completará o período.
Seção II
Das Proibições
Art. 81 – O prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de 
perda de mandato:
I. Firma ou manter contrato com o Município ou com as autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações 
ou empresas concessionárias de serviço público municipal, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II. Aceitar ou exercer cargo, funções ou empregos remunerado, 
inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração 
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público, aplicando-se nesta hipótese o artigo 38, III, da 
Constituição Federal;
III. Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV. Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das 
entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município nela 
exercer função remunerada;
VI. Fixar residência fora do município;
Seção III
Das Licenças
Art. 82 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandado, salvo por período inferior a 
15 (quinze) dias.
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Art. 83 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o 
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único – No caso deste artigo e de ausência a serviço ou missão oficial, 
o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral. Ao término do serviço 
ou da missão deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar á Câmara Municipal 
relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 84- É de competência do Prefeito, entre outras atribuições:
I- Iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta 
Lei Orgânica.
II- Representar o Município em juízo ou fora dele.
III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução.
IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela 
Câmara.
V- Nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores de 
órgãos da Administração Pública Direta e indireta.
VI- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, 
utilidade pública ou interesse social.
VII- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.
VIII- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros.
IX- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores.
X- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual 
e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias.
XI- Encaminhar à Câmara Municipal, até 15 de abril, a prestação de 
contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e 
as prestações de contas exigidas em lei.
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XIII- Fazer publicar os atos oficiais.
XIV- Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela 
mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo 
determinado, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados 
necessários ao atendimento do pedido.
XV- Promover os serviços e obras da administração pública.
XVI- Arrecadar tributos municipais, como também a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara.
XVII-Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só 
vez e, até o dia vinte de cada mês os recursos correspondentes 
às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais.
XVIII- Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê￾las quando impostas irregularmente.
XIX- Aplicar multas àqueles que abandonarem veículos de qualquer 
natureza e animais de grande porte nas vias públicas, por mais 
de 30 (trinta dias), após notificação para retirada imediata.
XX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representação que lhe forem dirigidas.
XXI- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as 
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada 
pela Câmara.
XXII-Convocar, extraordinariamente, a Câmara, quando o interesse 
da administração o exigir.
XXIII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.
XXIV- Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório 
circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços 
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municipais, bem como o programa da administração para o ano 
seguinte.
XXV-Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, 
com observância do limite das dotações a elas destinadas.
XXVI- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, 
mediante prévia autorização da Câmara.
XXVII- Dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou 
capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, 
mediante autorização expressa da Câmara Municipal.
XXVIII- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e 
sua alienação, na forma da lei.
XXIX- Celebrar convênios ou consórcios com entidades públicas 
ou particulares, na forma da lei, remetendo extrato simplificado 
com o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal de 
Apuarema, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição por esta 
de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual 
prazo.
XXX-Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às 
terras do Município.
XXXI- Desenvolver o sistema viário do Município.
XXXII- Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, 
prévia e anualmente aprovado pela Câmara.
XXXIII- Providenciar sobre o incremento do ensino.
XXXIV- Estabelecer divisão administrativa do Município de acordo 
com a Lei,
XXXV- Solicitar o auxílio das autoridades autorizadas pelo Estado 
para garantia do cumprimento dos seus atos.
XXXVI- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se 
retirar do Município por tempo superior a quinze dias.
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XXXVII- Adotar providências para conservação e proteção do 
patrimônio municipal.
XXXVIII- Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XXXIX- Estimular a participação popular e estabelecer programa de 
incentivos para os fins previstos nesta Lei Orgânica.
XL- Executar o orçamento.
§1º - O Prefeito poderá delegar aos a seus auxiliares as funções administrativas, 
salvo aquelas que dependam da sua atuação exclusiva.
§2º - Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos 
e responsabilidades do Prefeito.
Art. 85 - Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que 
disponham sobre: 
I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta, autárquica e 
fundacional; 
II. Fixação ou aumento de remuneração dos servidores; 
III. Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores; 
IV. Matéria orçamentária e tributária; 
V. Organização, criação e extinção de secretarias e órgãos da 
administração pública municipal; 
VI. Qualquer matéria que importe em aumento de despesas. 
Parágrafo único - Os Projetos de Leis encaminhados pelo chefe do Poder 
Executivo deverão estar subscritos por Procurador Municipal.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 86- O Prefeito será processado e julgado quando cometer os crimes de 
responsabilidade definidos pela Legislação Federal.
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49 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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§1º- A Câmara Municipal, tomando conhecimento por qualquer vereador, de ato 
do prefeito Municipal que possa configurar infração penal comum ou crime de 
responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar 
relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.
§2º- Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do 
parágrafo anterior promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de 
Justiça do Estado para as providências.
§3º- Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça do Estado, 
a Câmara decidirá, por maioria absoluta, sobre a conveniência de nomeação de 
Procurador para atuar no processo como assistente de acusação.
§ 4º -O prefeito ficará suspenso de suas funções quando assim o declarar o 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; cessando o afastamento caso não se 
conclua o julgamento do processo no prazo de cento e oitenta dias
Art. 87- São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento 
pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato:
I- Impedir o andamento regular do Poder Legislativo.
II- Impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais 
documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura 
Municipal, bem como verificação de obras e serviços municipais, 
por comissão de investigação da Câmara ou auditoria 
regularmente instituída.
III- Desatender, sem justificativa válida, as convocações ou os 
pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos em 
tempo e na forma regular.
IV- Retardar a publicação ou deixar de publicar a lei e atos oficiais 
sujeitos a essa formalidade.
V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, o projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentaria anual.
VI- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.
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VII- Praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua prática.
VIII- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração municipal.
IX- Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei 
ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara 
Municipal.
X- Proceder de modo incompatível com o decoro e a dignidade do 
cargo.
Art. 88- O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara por 
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:
I- Qualquer eleitor poderá fazer a denúncia escrita, expondo os 
fatos e indicando as provas. Caso o denunciante seja Vereador 
ficará impedido de votar a Denúncia e de compor a Comissão 
processante. Se o denunciante for Presidente da Câmara, 
passará o exercício ao seu substituto legal, só podendo votar se 
necessário para completar o quórum do julgamento. Será 
convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não 
poderá compor a Comissão processante.
II- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a 
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o seu recebimento 
pelo voto de dois terços dos seus membros, na mesma sessão 
será constituída a Comissão Processante, com três vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais escolherão desde 
logo o presidente e o Relator.
III- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a 
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a 
instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa 
prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e 
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arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de 
defesa, a Comissão Processante, emitirá parecer em cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a 
qual, nesse caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão 
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde 
logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que 
se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas.
IV- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com 
antecedência mínima de vinte quatro horas, podendo 
acompanhar as diligências e as audiências, bem como formular 
perguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da 
defesa. 
V- Concluída a instrução será aberta vista do processo ao 
denunciado para razões finais no prazo de cinco dias e, após, a 
Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência 
ou improcedência da acusação e indicará o Presidente da 
Câmara que convoque sessão para julgamento. Na sessão de 
julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem, poderão se manifestar 
verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao 
final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo de duas 
horas para realizar a sua defesa oral.
VI- Produzida a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações 
secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, 
com votos de pelo menos dois terços dos Membros da Câmara. 
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação, 
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato do Prefeito.
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VII- O prazo para encerramento desse processo é de noventa dias a 
contar da notificação inicial do denunciado. Ultrapassado o 
prazo a denúncia será arquivada, sem prejuízo de uma nova 
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único- Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do 
processo, o prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento 
de o processo não for julgado dentro do prazo previsto de noventa dias.
Art. 89- O Prefeito Municipal, sob pena de perda do mandato, não poderá 
assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, 
ressalvada a hipótese de posse em concurso público, bem como desempenhar 
função de administração em qualquer empresa privada, observados os preceitos 
da Constituição Federal.
Art. 90- As incompatibilidades arroladas no art. 36 dessa Lei Orgânica, se 
aplicam no que couber, aos Prefeitos, Secretários Municipais e ocupantes de 
cargos da mesma natureza.
Art. 91- Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I- Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral.
II- Deixar de tomar posse, sem justo motivo, no prazo de 10 (dez) 
dias, sem motivo justo aceito pela Câmara.
III- Infringir as normas de responsabilidade estabelecidas na 
Legislação Federal e nessa lei Orgânica.
Seção VI 
Dos Auxiliares do Prefeito
Art. 92-São auxiliares do Prefeito, os Secretários Municipais e demais agentes 
políticos constantes na estrutura administrativa do Município.
Parágrafo único -Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito. 
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Art. 93-O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá 
as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres 
e responsabilidades.
Art. 94-São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou em cargo da mesma natureza:
I. Ser brasileiro; 
II. Estar no exercício dos direitos políticos; 
III. Ser maior de vinte e um anos;
Art. 95-Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou
ocupantes de cargos da mesma natureza: 
I. Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II. Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, 
regulamentos e portarias; 
III. Apresentar ao Prefeito Municipal relatório mensal dos serviços 
realizados em suas respectivas pastas; 
IV. Comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela 
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. 
§ 1º -Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma 
natureza da administração. 
§ 2º -O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em 
crime de responsabilidade.
Art. 96- Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem ordenarem ou 
praticarem.
Art.97- Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal apresentarão declarações de 
bens, no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando do 
término do exercício do cargo/função.
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Art. 98- Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único -Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, 
sem prejuízo dos subsídios.
Art. 99- A Lei poderá instituir a Procuradoria do Município para representá-lo, em 
juízo e extrajudicialmente, nos termos e competências ali fixados, equiparando￾se o salário do Procurador ao dos demais Secretários Municipais.
Art. 100- A Lei Municipal determinará a forma, condições e estruturação do 
Corpo de Bombeiros Voluntários, que atuará nos casos de sinistro, defesa civil 
e salvamento, inclusive contra incêndios, em coordenação com outras esferas 
de governo.
Seção VII
Da Participação Popular
Art. 101- É assegurada a participação dos cidadãos e de suas organizações 
representativas na formulação, controle, avaliação e políticas, planos e decisões 
administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além dos 
mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual, e nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único- Os Conselhos de Cooperação do Município terão sua criação, 
composição e normas de funcionamento determinados na lei que os criar. 
Art. 102 -O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir 
sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de Distrito, 
cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal 
nos termos da lei.
Seção VIII
Da Procuradoria Municipal
Art. 103- Fica instituída a Procuradoria Geral do Município, sendo esta a 
instituição que o representa como advocacia geral, judicial e extrajudicialmente, 
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cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoria jurídica ao Poder 
Executivo.
§1º- A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do 
Município, necessariamente advogado devidamente inscrito na Ordem dos 
Advogados Do Brasil- Seção Bahia.
§2º- Poderá, ainda, ser nomeado para integrar a Procuradoria Geral do Município 
um Subprocurador Geral Municipal, auxiliar e substituto imediato do Procurador 
Municipal.
§3º- Demais integrantes da Procuradoria Geral do Município deverão ser 
nomeados conforme ditames de lei complementar que dispuser sobre a sua 
organização e funcionamento.
§4º- Os cargos aqui tratados são de livre nomeação e exoneração. 
TÍTULO III
Da Administração Pública Municipal
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 104 - A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, motivação, interesse público, transparência e 
participação popular, bem como os demais princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e, também, ao seguinte:
I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, 
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II- A investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, 
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na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogado uma vez, por igual período, devendo a nomeação do 
candidato aprovado obedecer à ordem de classificação;
IV- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir cargo ou emprego na carreira; 
V- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VI- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical; 
VII- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei específica;
VIII- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para 
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de 
sua admissão; 
IX- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público;
X- A remuneração dos servidores públicos municipais somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices; 
XI- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções 
e empregos públicos da administração direta, autárquica e 
fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo 
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do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão 
exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Executivo 
Municipal;
XII- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do 
serviço público; 
XIV- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores; 
XV- Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e 
empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o 
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 29-A, 
§1º, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
XVI- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em 
qualquer caso o disposto no inciso XI: 
a) A de dois cargos de professor; 
b) A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) A de dois cargos privativos de médico; 
d) A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta 
ou indiretamente, pelo poder público; 
e) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os 
demais setores administrativos, na forma da lei; 
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f) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada 
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e 
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir 
as áreas de sua atuação; 
g) Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim 
como a participação de qualquer delas em empresa privada; 
h) Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras, e alienações serão contratadas mediante 
processos de licitação pública que assegure igualdade de condições 
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações 
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; 
i) É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro 
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se 
eleito, ainda que suplente, até 01 (um) ano após o final do mandato, 
salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 
§1º-A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades, de servidores públicos e de agentes ou partidos 
políticos. 
§2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato 
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§3º-A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente: 
I. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos em 
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento 
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na 
qualidade dos serviços; 
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II. O acesso aos usuários a registros administrativos e a 
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 
5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; 
III. A disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 
§4º-Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, à disponibilidade dos bens e ressarcimento 
ao erário, no forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
§5º-A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvados as 
respectivas ações de ressarcimento. 
§6º-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa.
§7º- A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas. 
§8º- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser 
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a 
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor 
sobre:
I. O prazo de duração do contrato; 
II. Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direito, 
obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III. A remuneração do pessoal. 
§9º- O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos 
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Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento de despesas ou 
de custeio em geral. 
§10- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta 
Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração.
§11- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria 
à conta do regime de previdência previsto no parágrafo 10 deste artigo. 
Art. 105 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o 
disposto no art. 38 da Constituição Federal. 
Art. 106 - Também não poderão contratar com o Município, além do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos servidores municipais, as pessoas ligadas 
a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o 
segundo grau ou por adoção, subsistindo, a presente proibição, até 06 (seis) 
meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único -Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes a todos os interessados. 
Art. 107 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal 
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 108 - O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
poderes.
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§1º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
I. A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade 
dos cargos componentes de cada carreira; 
II. Os requisitos para a investidura; 
III. As peculiaridades dos cargos. 
§2º- O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado 
por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. 
§3º- A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal. 
§4º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos público o disposto no art. 7º, 
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX da Constituição 
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando 
a natureza do cargo o exigir. 
§5º- O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela 
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto na Legislação vigente.
Art. 109- Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as disposições do art. 39 da Constituição Federal. 
Art. 110- É livre a associação profissional ou sindical do servidor público 
municipal, na forma da lei federal, observando-se o seguinte:
I. Haver uma só associação sindical para os servidores da 
administração direta, das autarquias e das fundações; 
II. É assegurado o direito de filiação dos servidores profissionais 
liberais, profissionais da área de saúde à associação sindical de 
sua categoria; 
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III. Ao sindicato dos servidores públicos municipais, cabe a defesa 
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, 
inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
IV. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao 
sindicato ou associação; 
V. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações 
coletivas de trabalho. 
Art. 111- O Município poderá consorciar-se com outros municípios ou 
estabelecer convênios com a União e o Estado para prover a seguridade social 
dos seus funcionários.
CAPÍTULO III
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 112 -A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á no sitio oficial do 
município, observada a legislação pertinente à espécie. 
§ 1º -Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
§ 2º -A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter legal, informativo e de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 3º -A publicação de atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
§ 4º -A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos 
municipais, será feita por meio de licitação em que se levará em conta, além dos 
preços, as circunstâncias de periodicidade, triagem e distribuição. 
Art. 113 -A publicação dos atos oficiais atenderá o disposto na Constituição 
Federal, na Lei das Licitações, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na 
Legislação Municipal pertinente. 
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Seção II
Dos Livros
Art. 114-O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de 
seus serviços.
§1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal 
fim. 
§2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema, convenientemente autenticado. 
Seção III
Dos Atos administrativos
Art. 115- A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-á: 
I. Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se 
tratar de: 
a) Regulamentação de lei;
b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizado em 
lei; 
c) Abertura de créditos especiais ou suplementares, até o limite 
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; 
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para 
efeito de desapropriação ou servidão administrativo; 
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, 
quando autorizado em lei; 
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores da Prefeitura, não privativas de lei; 
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g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
Administração Direta;
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada;
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou 
autorizados; 
j) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso 
de bens municipais; 
k) Aprovação de planos de trabalho de órgãos da 
Administração Direta;
l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administradores, não privativos de lei;
m) Medidas executórias do plano diretor; 
n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não 
privativos de lei; 
o) Medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento 
integrado do Município; 
p) Normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
II. Mediante portaria, quando se tratar de: 
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de 
efeito individual relativo aos servidores municipais; 
b) Lotação e relotação do quadro de pessoal; 
c) Criação de comissões e designação de seus membros; 
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
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e) Autorização para contratação de servidores por prazo 
determinado e dispensa; 
f) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e 
aplicação de penalidades; 
g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objeto de lei ou decreto; 
III. Contrato nos seguintes casos: 
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário 
nos termos desta Lei Orgânica; 
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo único -Poderão ser delegados os atos constantes dos itens II e III 
deste artigo. 
Seção IV
Das Certidões
Art. 116- A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo da Lei 12.527/11, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição, devendo, no mesmo prazo, atender às requisições judiciais se outro 
não for fixado pelo juiz. 
Parágrafo único -As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas 
pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza, de administração da 
Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão 
fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais
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Art. 117- São bens do Município de APUAREMA os que atualmente lhe 
pertencem e os que vierem a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, 
respeitado a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em 
seus serviços. 
Parágrafo único- O Município participará no resultado da exploração de petróleo 
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e 
de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente. 
Art.118- Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou 
diretoria a que forem atribuídos. 
Parágrafo único -Em toda a frota da Prefeitura deve constar em local bem visível, 
as seguintes frases: “PREFEITURA MUNICIPAL DE APUAREMA”; "USO 
EXCLUSIVO EM SERVIÇO" e o slogan da Administração, desde que não seja 
o nome ou apelido do gestor.
Art. 119 -Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I. Pela sua natureza; 
II. Em relação a cada serviço. 
Parágrafo único- Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, 
será incluído o inventário de todos os bens municipais. 
Art. 120- A alienação de bens municipais far-se-á na conformidade da legislação 
pertinente. 
Art. 121- O Município, preferencialmente, a venda ou a doação de bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante concorrência. 
Parágrafo único- A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se 
destinar à permissão de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar￾se relevante interesse público na permissão devidamente justificada, na lei e com 
prévia autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
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67 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 122- A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. 
Parágrafo único- As áreas transferidas ao Município em decorrência da 
aprovação de loteamentos serão consideradas como bens dominiais enquanto 
não se efetivarem as benfeitorias que lhes deem outra destinação.
Art. 123- A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação 
pertinente. 
Art. 124- É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração 
de parques, praças, jardins, largos públicos, salvo áreas reservadas para o 
comercio de alimentação e vendas de jornais e revistas. 
Art. 125- O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, sempre 
mediante prévia autorização do Poder Legislativo municipal, e quórum 
qualificado de 2/3 (dois terços) dos seus membros. 
§1º-O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da 
administração indireta, desde que atendido o interesse público. 
§2º- O Município, através da Prefeitura Municipal, poderá ceder e receber bens 
da Câmara de Vereadores, desde que atendido o interesse público, com a 
aprovação da maioria absoluta dos membros.
§3º-A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e praças de esportes,
serão feitas na forma da lei e regulamento respectivos.
Art. 126 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e 
dominial dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato. 
§1º- A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação 
aplicável. 
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68 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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§2º-A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
municipal, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de 
decreto. 
§3º- A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, por 
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, como definido em lei. 
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 127-São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito 
tributário. 
Art. 128 -Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I. Imposto sobre: 
a) Propriedade predial e territorial urbana; 
b) Transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão 
de direitos e sua aquisição; 
c) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência do Estado, definidos em lei complementar 
prevista no art. 146 da Constituição Federal. 
II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos 
ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
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III. Contribuição de melhoria cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite 
total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de 
valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 129 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único -As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. 
Art. 130 - O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus 
servidores, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e 
assistência social, observada a legislação pertinente.
Art. 131 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município, deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao 
fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I. Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II. Lançamento de tributos; 
III. Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV. Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva 
cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 132 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por 
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com 
atribuições de decidir em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e 
demais questões tributárias. 
Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os 
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
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Art. 133 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base 
de cálculo dos tributos municipais. 
§1º- A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será 
atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser 
criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, 
representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§2º- A atualização da base de cálculo do Imposto Municipal sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos 
índices oficias de atualização monetária e poderá ser realizado mensalmente. 
§3º- A atualização da base de cálculo das taxas, decorrentes do exercício do 
poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização 
monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§4º- A atualização de base de cálculo das taxas de serviços levará em 
consideração a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou 
colocados à sua disposição observando-se os seguintes critérios: 
I. Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices 
oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada 
mensalmente; 
II. Quando a variação de custos for superior aqueles índices, a 
atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, 
ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, 
deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. 
Art. 140 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá 
de autorização legislativa, aprovada por dois terço dos membros da Câmara 
Municipal, respeitada a Legislação Federal aplicável. 
Art. 141 - A remissão dos créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos 
de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a 
autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
respeitando os demais requisitos estabelecidos na Legislação Federal aplicável. 
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Art. 142 - A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure, que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos para a sua concessão. 
Art. 143- Ocorrendo decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrança, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar 
as responsabilidades, na forma da lei.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 144- A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus 
bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
Art. 145- Pertencem ao Município: 
I. O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 
autárquica e fundações municipais; 
II. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos 
imóveis situados no Município; 
III. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados 
no território municipal;
IV. Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto 
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria 
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal de comunicação. 
Art. 146 - A fixação dos preços públicos será efetivada nos termos da Legislação 
vigente. 
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Art. 147 - A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na 
Constituição da República, na legislação federal aplicável e nas demais normas 
de direito financeiro. 
Art. 148- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito 
extraordinário. 
Parágrafo único- O Município, por meio desta Lei, poderá realizar acordo 
financeiro, limitado ao valor do teto previdenciário, desde que em regular ação 
judicial, mediante parecer do Procurador Geral do Município, evidenciando 
claramente a vantagem para os cofres públicos municipais ao realizar aquele 
acordo, com prazo mínimo de pagamento de 30 dias úteis a contar da 
homologação pelo Magistrado.
Art. 149- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que 
dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente 
encargo. 
Art. 150- As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei. 
Seção III
Dos Preços Públicos
Art. 151- Para obter o ressarcimento de prestação de serviços de qualquer 
natureza comercial, industrial, ou de sua atuação na organização e exploração 
de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. 
Parágrafo único -Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos 
serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 152- O Poder Executivo estabelecerá os critérios para fixação de preços 
públicos. 
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Parágrafo Único -A fixação dos preços públicos deverá ser feita pelo Prefeito 
mediante edição de decreto.
CAPÍTULO VI
Do Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 153- A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano 
plurianual e do orçamento anual obedecerão às regras estabelecidas na 
Constituição Federal, Constituição do Estado, na Legislação Federal aplicável, 
nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. 
§ 1º -A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e 
região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para 
as despesas de capital, e, outras delas decorrentes, e para as relativas aos 
programas de duração continuada. 
§ 2º -A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de fomento. 
Art. 154- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. Plano plurianual; 
II. As diretrizes orçamentárias; 
III. Os orçamentos anuais. 
§ 1º -O plano plurianual compreenderá:
I. Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de 
execução plurianual; 
II. Investimentos de execução plurianual; 
III. Gastos com a execução de programas de duração continuada. 
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§ 2º -As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I. As prioridades da Administração Pública Municipal, quer de 
órgãos da administração direta, quer da indireta, com as 
respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o 
exercício financeiro subsequente; 
II. Orientações para elaboração da lei orçamentária anual;
III. Alterações na legislação tributária; 
IV. Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura 
de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, 
pelas unidades governamentais da administração direta ou 
indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista. 
§ 3º - Ressalvada disposição em contrário estabelecida em Lei Complementar 
Federal, serão observadas as seguintes normas relativas ao Plano Plurianual, a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual: 
I. O projeto do Plano Plurianual, PPA, para vigência até o final do 
primeiro exercício do mandato subsequente, será encaminhado 
até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro do 
mandato do Prefeito, e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa;
II. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o 
exercício subsequente será encaminhado, anualmente, até o dia 
15 de maio e devolvido para sanção até o encerramento do 
primeiro período da respectiva sessão legislativa; 
III. O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício 
subsequente será encaminhado até o dia 15 de outubro de cada 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
da respectiva sessão legislativa; 
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IV. As alterações do Plano Plurianual serão encaminhadas sempre 
que se fizer necessário, tendo em vista a compatibilização e a 
adequação da execução e/ou elaboração dos Orçamentos 
Anuais; 
V. As revisões do Plano Plurianual – PPA serão encaminhadas, 
quando necessárias e justificadas, até o dia 30 de setembro do
correspondente exercício financeiro. 
§ 4º -O Prefeito enviará à Câmara Municipal no prazo consignado em lei 
complementar federal, os projetos de lei de que trata este artigo.
Art. 155- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Parágrafo único -
Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser superiores aos 
limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação 
à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 156- O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita 
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e, incluindo-se, 
discriminadamente, nas despesas, as dotações orçamentárias necessárias ao 
custeio de todos os serviços municipais. 
Seção II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 157 -São vedados: 
I. A inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e a 
fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura 
de créditos adicionais, suplementares e contratações de 
operações de crédito de qualquer natureza e objetivos; 
II. Início de programas ou projetos não incluídos no orçamento 
anual;
III. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas, 
que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; 
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IV. A realização de operações de crédito que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvando-se as autorizadas, 
mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela 
Câmara Municipal por maioria absoluta; 
V. A vinculação de receita de imposto a órgãos ou fundos 
especiais, ressalvando-se a que se destina a prestação de 
garantia das operações de crédito por antecipação de receita;
VI. A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais 
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos 
do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos 
especiais;
IX. A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem 
prévia autorização legislativa; 
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado, nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender 
as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública. 
§ 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 4º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
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reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente. 
§ 5º - É permitida a vinculação de receitas dos recursos mencionados no art. 
167, §4º da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra 
garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 
Art. 158 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização 
para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei. 
Art. 159- A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o 
limite legal de comprometimento aplicado a cada um dos Poderes. 
Parágrafo único -A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, só poderão ser feitas: 
I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; 
II. II. Se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista. 
Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 160 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes 
Orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e 
especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento 
Interno. 
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§ 1º -Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, sem prejuízo 
das demais Comissões da Câmara Municipal: 
I. Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do 
Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. II. Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou 
não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais 
comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, 
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, 
pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os 
modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I. Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que 
incidam sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da dívida; 
c) Transferências tributárias para autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
III. Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões; 
§ 4º - As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,0% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde obrigatoriamente.
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§ 4º-A - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 4º- deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da 
República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não 
iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração 
é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 7º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 161 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das 
dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele 
determinadas, observando sempre o princípio do equilíbrio. 
Art. 162 - As alterações orçamentárias, durante o exercício se representarão:
I. Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e 
extraordinários; 
II. Pelos remanejamentos, transferências e transposições de 
recursos de uma categoria de programa para a outra. 
Parágrafo único -O remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão, quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. 
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80 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 163 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa, será emitido o documento nota de empenho, que conterá as 
características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. 
§ 1º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho nos seguintes casos:
I. De despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
II. Indiquem recursos necessários, admitindo-se apenas as 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que 
incidam sobre:
a) Dotações para o pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da dívida; 
c) Transferências tributárias para as autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
III. Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros e omissões; 
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 2º - Aos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e procedimentos 
de contabilidade, terão base legal nos próprios documentos que originarem o 
empenho. 
Art. 164 -O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, será publicado nos 
termos da Legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 165- É de responsabilidade do Município, diretamente ou sob o regime de 
concessão ou permissão, mediante licitação e em conformidade com os 
interesses e necessidades da população, prestar serviços públicos e obras 
públicas, podendo contratar com particulares, através de processo licitatório, na 
forma da lei. 
Art. 166- Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados, será realizada sem que se conste: 
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81 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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I. Respectivo projeto; 
II. Orçamento de seu custo; 
III. A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das 
respectivas despesas; 
IV. A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse público; 
V. Os prazos para o seu início e o seu término; 
VI. Publicação dos dados gerais das obras. 
Art. 167 - A concessão ou permissão de serviço público dependerá de 
autorização legislativa e contrato precedido de licitação. 
§ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajustes para a exploração de serviços públicos, feitos em 
desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os 
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários. 
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. 
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, observada a Legislação Federal pertinente. 
Art. 168 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos, na forma que dispuser, a legislação do Município, 
assegurando-se sua participação em decisões relativas a: 
I. Planos e programas de expansão dos serviços;
II. Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; 
III. Políticas tarifárias; 
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82 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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IV. Nível de atendimento da população em termos de quantidade e 
qualidade; 
V. Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos 
usuários, inclusive para apuração de danos causados a 
terceiros. 
Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo 
deverá constar do contrato de concessão ou permissão. 
Art. 169 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo 
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades informando, 
em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e 
realização dos programas de trabalho. 
Art. 170 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos entre outros: 
I. Os direitos dos usuários, às hipóteses de gratuidade; 
II. As regras para a remuneração do capital e para garantir o 
equilíbrio econômico e financeiro do contrato; 
III. As normas que possam comprovar a eficiência no atendimento 
do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo 
Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e 
acessível; 
IV. As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo 
dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que 
estipulada em contrato anterior; 
V. A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, 
assim como a possibilidade de cobertura dos custos por 
cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos 
serviços; 
VI. As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão 
da permissão. 
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Parágrafo único - Na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá 
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem 
à dominação do mercado, a exploração monopolítica e o aumento abusivo 
de lucros. 
Art. 171 - O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos 
serviços que foram executados em desconformidade com o contrato ou ato 
pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestadamente 
insatisfatório para o atendimento dos usuários.
Art. 172 - As concorrências para a concessão e permissão de serviços 
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a 
Legislação Federal pertinente. 
Art. 173 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, 
tendo em vista a sua justa remuneração, sendo comunicado sempre à 
Câmara Municipal para homologação. 
Art. 174 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo 
Município ou por órgãos de sua administração descentralizada, serão fixadas 
pelo Executivo Municipal, com prévia autorização Legislativa, tendo em vista 
seus interesses econômico-social, conforme dispuser a lei. 
Parágrafo único - Na formação dos custos dos serviços públicos de natureza 
industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e 
administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos 
e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. 
Art. 175 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para 
realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Art. 176 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado 
a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe 
faltarem recursos técnicos ou quando houver interesse mútuo para a 
celebração do convênio mediante prévia autorização legislativa. 
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84 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Parágrafo único -Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá 
o Município: 
I. Propor os planos de expansão dos serviços públicos; 
II. Propor critérios para fixação de tarifas; 
III. Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. 
Art. 177 - A criação pelo Município de entidade da administração indireta, para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos atenderá quanto aos 
recursos e despesas, os objetivos estabelecidos em lei. 
Art. 178 - Os Órgãos colegiados das entidades da administração indireta do 
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus 
servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto conforme 
regulamentação determinada por decreto do Executivo.
CAPÍTULO VIII
Do Planejamento Municipal
Seção I
Disposições Gerais
Art. 179 - O governo Municipal manterá processo permanente de planejamento 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e 
a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único -O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização 
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no 
acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades, as 
culturas locais e preservando o seu patrimônio ambiental natural e patrimonial. 
Art. 180 - O processo de planejamento deverá considerar objetivos, diretrizes e 
metas para a ação municipal propiciando que as autoridades, técnicos de 
planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem do 
debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, 
buscando conciliar interesse e solucionar conflitos. 
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85 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 181 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
princípios básicos: 
I. Democracia e transparência no acesso as informações 
disponíveis; 
II. Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, 
técnicos e humanos disponíveis; 
III. Complementaridade e integração de políticas, planos e 
programas setoriais;
IV. Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a 
partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; 
V. Respeito à adequação a realidade local e regional e consonância 
com os planos e programas estaduais e federais existentes. 
Art. 182 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo 
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e 
avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua 
continuidade do horizonte de tempo necessário. 
Art. 183 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção 
atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I. Plano de desenvolvimento urbano; 
II. Lei de diretrizes orçamentárias; 
III. Orçamento anual;
IV. Plano plurianual.
Art. 184 - Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo 
anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos 
programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local. 
Seção II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
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86 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 185 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação 
das associações representativas no planejamento municipal, conforme dispuser 
a lei.
Art. 186 - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Diretor Urbano, serão 
submetidos à audiências públicas, a fim de receber sugestões quanto a 
oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. 
Parágrafo Único - A convocação das audiências públicas mencionadas neste 
capítulo será precedida de ampla divulgação. 
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 187 – O Município, dentro de sua competência, organizará a sua ordem 
econômica e social, estimulando políticas de desenvolvimento econômico 
sustentável nas áreas de: 
I. Agricultura; 
II. Indústria;
III. Comércio;
IV. Turismo; 
V. Prestação de Serviços; 
Art. 188 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a 
justiça e solidariedade sociais.
Art. 189 - Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno 
acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos 
bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoa humana e 
seres sociais. 
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87 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 190 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego 
e à justa remuneração que proporcione a existência digna na família e na 
sociedade. 
Art. 191 - O município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de 
produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único -São isentas de imposto as respectivas Cooperativas. 
Art. 192 - O turismo municipal será efetivado com a garantia de aplicação anual 
de percentual a ser definido na lei orçamentária, em investimentos turísticos e 
promocionais que visem à: 
I. implantação de um número suficiente de postos de informações 
turísticas, aprimorando-se os já existentes;
II. promoção do produto turístico das áreas urbanas e rurais junto 
ao mercado; 
III. promoção, preservação e, sendo o caso, recomposição do 
patrimônio turístico 
IV. elaboração anual do calendário de eventos;
V. inclusão do Município no roteiro integrado do turismo nacional; 
VI. programa de conscientização e divulgação do potencial turístico 
municipal nos veículos de comunicação, em nível nacional, 
estadual e municipal; 
VII. ampliação e manutenção dos equipamentos públicos de lazer; 
VIII. adaptação dos pontos turísticos, através de melhoramentos que 
não os descaracterizem, com efetivo retorno financeiro ao 
Município;
IX. priorização da realização anual de festejos culturais; 
X. criação de um evento de grande porte, geralmente, anual, que 
enalteça as riquezas do Município, contribuindo para a 
divulgação da cidade.” 
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88 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 193 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas 
tarefas. 
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame 
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos 
lucros auferidos pelas empresas concessionárias. 
Art. 194 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno 
porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando 
a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de 
lei. 
CAPÍTULO II
Da Assistência Social, Família, Mulher, Criança, Adolescentes, dos 
Portadores de Necessidades Especiais e do Idoso.
Art. 195 - A gestão da política de Assistência social no Município priorizará a 
garantia dos direitos sociais do cidadão e grupos que se encontrem em situações 
de vulnerabilidade física ou social, através de ações descentralizadas e 
articuladas com os demais Entes Federados, procurando assegurar: 
I. Proteção a família, a mulher, a maternidade, a criança, o 
adolescente, os portadores de necessidades especiais e os 
idosos;
II. A vigilância sócio assistencial, visando analisar territorialmente 
a capacidade protetiva das famílias e nela, a ocorrência de 
vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III. A equidade rural e urbana, assegurando o atendimento de 
equipes especializadas de assistência social; 
IV. Criação de espaços de convivência para idosos com assistência 
à saúde do idoso e criação do Conselho Municipal dos direitos 
da Pessoa Idosa; 
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89 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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V. Criação do Conselho Municipal dos Portadores de 
Necessidades Especiais; 
VI. Estimulo à políticas públicas de inserção sócio econômica dos 
portadores de necessidades especiais; 
VII. O município desenvolverá políticas públicas de segurança 
alimentar e nutricional, instituindo o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar; 
VIII. O Município desenvolverá políticas de combate e prevenção à 
violência contra a mulher; 
a) A Servidora Pública Gestante terá a sua carga horária 
adequada a sua condição física, e do nascituro, mediante 
relatório médico, sem que disto decorra qualquer ônus 
posterior para o Município.
IX. Apoio às organizações sociais que desenvolvem ação de 
formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; 
X. Estimulo às Entidades de Assistência social que desenvolvem 
ação de proteção e instrução às crianças em estado de 
vulnerabilidade. 
Art. 196 - A gestão das políticas de Assistência social no Município será 
desenvolvida por meio dos seguintes instrumentos de gestão: 
I. Conselhos Municipais;
II. Planos e Fundos de coordenação, de execução, de 
monitoramento; 
III. Avaliação das ações, processos e resultados; 
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 197 - A saúde é direito de todos a ser assegurado pelo Poder Público. 
Art. 198 - O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à 
saúde, mediante:
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90 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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I. políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do 
indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação 
do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente 
natural, os locais públicos e de trabalho;
II. acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em 
todos os níveis de complexidade;
III. atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, 
preservação e recuperação da saúde. 
Art. 199 - O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal 
integra a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, nos 
termos do disposto no art. 198, da Constituição Federal. 
§ 1º- A direção do Sistema Único de Saúde será exercida no âmbito do Município 
pela Secretaria Municipal de Saúde competente. 
§ 2º - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com 
recursos do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social e de outras 
fontes que constituam um fundo específico regulado por lei municipal. 
§ 3º - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou 
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe 
na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha 
contrato com o Sistema Único de Saúde, ou seja, por ele creditada.
§ 4º - Para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, 
decorrentes da situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de 
ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de 
pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. 
§ 5º - É vedada a destinação de recursos públicos, a título de auxílios ou 
subvenções, a estabelecimentos privados de saúde com fins lucrativos, salvo 
mediante prévia autorização legislativa. 
Art. 200 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao 
Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. 
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91 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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§ 1º - As ações e serviços de saúde serão executados, preferencialmente, de 
forma direta pelo Poder Público e supletivamente através de terceiros, 
assegurando o estabelecido no art. 199, da Constituição Federal. 
§ 2º - É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no 
âmbito do Sistema Único de Saúde. 
§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação 
direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos no art. 199, 
da Constituição Federal. 
§ 4º - As instituições privadas, ao participarem do Sistema Único de Saúde, ficam 
sujeitas às suas diretrizes gerais. 
Art. 201 – Compete ao Município, através do Sistema Único de Saúde, nos 
termos da lei, além de outras atribuições: 
I. a assistência integral à saúde utilizando-se do método 
epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, 
instituições de distritos sanitários, alocação de recursos e 
orientação programática;
II. a identificação e o controle dos fatores determinantes e 
condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante ações 
referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do 
trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, 
dos portadores de deficiência, saúde mental, odontológica e 
zoonoses;
III. permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da 
saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque 
em risco a saúde individual ou coletiva; 
IV. participar da fiscalização e inspeção de alimentos, 
compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem 
como bebidas e água para o consumo humano; 
V. participar da fiscalização e controle da produção, 
armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias 
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92 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de 
outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, 
hemoderivados e insumos; 
VI. assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no 
parto e pós-parto, bem como nos termos de lei federal, o direito 
de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízos para a saúde, 
garantido o atendimento na rede pública municipal de saúde; 
VII. resguardar o direito à auto regulação da fertilidade com livre 
decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a 
procriação, como para evitá-la, provendo meios educacionais, 
científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer 
forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas 
ou privadas; 
VIII. participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de 
Sangue, componentes e derivados; 
IX. fomentar, coordenar e executar programas de atendimento 
emergencial; 
X. criar e manter serviços e programas de preservação e orientação 
contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins; 
XI. coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo Sistema 
Único de Saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e 
extra hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, 
responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às 
emergências gerais do Município; 
XII. fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do 
doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros 
procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações 
compulsórias, exceto aquelas previstas em lei; 
XIII. facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e 
substâncias humanas para fins de transplante; 
XIV. regular o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal 
de Saúde; 
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93 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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XV. a administração do Fundo Municipal de Saúde; 
XVI. o planejamento e execução das ações de controle do meio 
ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em 
articulação com os demais órgãos governamentais; 
XVII. a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos 
estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, 
estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; 
XVIII. a complementação das normas referentes às relações com 
o setor privado e a celebração de contratos com serviços 
privados, de abrangência municipal; 
XIX. o planejamento e execução das ações de controle das condições 
dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com ele 
relacionados; 
XX. a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de 
sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso 
das partes.
Parágrafo único - O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer 
ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, 
reconhecidas pelo órgão competente. 
Art. 202 – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e 
deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representante do Poder 
Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições, 
deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de 
saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde do Município promoverá, na forma 
da lei, conferências de saúde e audiências públicas periódicas, como 
mecanismos de controle social de sua gestão 
CAPÍTULO IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto
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94 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 203 - O Ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I. Igualdade de condições para o acesso à educação escolar, 
garantidos os meios para a necessária permanência na escola; 
II. Liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III. Valorização dos profissionais da educação com implantação do 
Plano de Carreira e o ingresso no serviço público, exclusivo por 
concurso público de provas e títulos, formação continuada, e 
piso salarial nos termos da Lei; 
IV. Gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e 
pesquisa, nos termos da Lei; 
Art. 204 – O dever do Município com a Educação Escolar será efetivado 
mediante a garantia de:
I. Ensino Fundamental obrigatório e gratuito; 
II. Atendimento, na Educação Infantil, às crianças de zero à cinco 
anos de idade, inclusive aquelas com necessidades
educacionais especiais; 
III. Garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola; 
IV. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da 
criação artística, segundo a capacidade individual; 
V. Oferta de ensino noturno regular, adequado às necessidade do
educando; 
VI. Atendimento educacional especializado aos estudantes com 
necessidades especiais, prioritariamente na rede regular de 
ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas especiais 
com apoio do município; 
VII. Atendimento ao Educando no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático/escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde; 
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95 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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VIII. Apoio à criação de bibliotecas como estimulo à busca de 
informações cientificas e culturais; 
IX. Supervisão e orientação educacional nas escolas municipais, 
em todos os níveis e modalidades de ensino de responsabilidade 
do município, exercido por profissionais habilitados; 
X. Assegurar o direito à meia passagem nos termos da Legislação 
Federal vigente; 
XI. Garantia de amparo ao menor em situação de vulnerabilidade 
social; 
XII. Quadro de profissionais da educação habilitados, e 
especializados, em número suficiente para atender a demanda, 
dentro dos limites estabelecidos pela legislação Federal vigente; 
XIII. O Município fará o recenseamento da população em idade 
escolar, bem como de jovens e adultos, criando políticas de 
inserção na rede regular de ensino ou nos programas 
desenvolvidos em cooperação com os demais Entes Federados; 
Art. 205 - O Município poderá fixar conteúdo suplementar com o objetivo de 
assegurar a formação político-cultural e regional, respeitando o conteúdo 
mínimo de ensino estabelecido na legislação competente. 
Art. 206 – O ensino fundamental é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes 
condições: 
I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional; 
II. Supervisão e avaliação da qualidade de ensino pelos Órgãos 
competentes; 
III. Autorização de funcionamento pelo Poder Público Municipal. 
Art. 207 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% da receita 
resultante de suas arrecadações, inclusive as provenientes de transferências, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
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96 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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I. A distribuição dos recursos públicos assegurará a prioridade ao 
atendimento das necessidades de ensino obrigatório, nos 
termos do plano municipal de educação; 
II. II. O ensino municipal terá como fonte adicional de financiamento 
a contribuição social do salário educação. 
Art. 208 – Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
nos termos da lei. 
Art. 209 - O Conselho Municipal de Educação, é órgão consultivo, deliberativo 
e fiscalizador, competente para gerir o ensino municipal em todos os graus, 
e será constituído nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO V
Da Educação
Art. 210 - O plano Municipal de Educação, com vigência plurianual, visará a 
articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, a 
integração das ações do Poder Público e a adaptação ao Plano Estadual, 
com os seguintes objetivos: 
I. A erradicação do analfabetismo; 
II. A universalização do atendimento escolar; 
III. Melhoria na qualidade do ensino; 
IV. Formação para o trabalho; 
V. Aumento anual do percentual do IDEB - Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica. 
Art. 211 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
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97 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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V. Valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da 
lei; 
VI. Gestão democrática do ensino, garantida a participação de 
representantes da comunidade, na forma da lei; 
VII. Garantia de padrão de qualidade. 
Art. 212 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com 
extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e 
qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela 
Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual. 
Art. 213 - O ensino oficial do município será gratuito em todos os níveis e atuará 
prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
§ 1º -O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
§ 2º -O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a Educação Física 
nos estabelecimentos municipais de ensino e particulares que recebam auxílio 
do Município. 
Art. 214 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura, órgãos 
auxiliares do Poder Executivo, sem remuneração. 
Art. 215 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I. Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, 
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria; 
II. Atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III. Atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis 
anos de idade;
IV. Ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
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98 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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V. Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental por meio de 
programas suplementares de fornecimento de material didático, 
transporte escolar, alimentação e assistência à saúde; 
VI. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da 
criação artística segundo a capacidade de cada um; 
VII. O Município subvencionará, mediante concessão de bolsa para 
custeio de manutenção, o estudante comprovadamente carente, 
que tendo concluído o Ensino Fundamental, queira ingressar em 
qualquer curso superior, de sua escolha, existente no Estado da 
Bahia; 
VIII. A Lei Municipal disporá sobre o sistema de concessão da Bolsa 
de que trata este artigo. 
§ 1º -O acesso ao Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito 
público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o 
poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for 
o caso. 
§ 2º -O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 216 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I. Cumprimento das normas gerais de Educação Nacional; 
II. Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes. 
Art. 217 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, 
incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da 
municipalidade local mediante:
I. Estímulos concretos ao cultivo as ciências, artes e letras; 
II. Criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços 
públicos equipados para a formação e difusão das expressões 
artísticas e culturais locais; 
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99 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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III. Criação e manutenção de museus e arquivos públicos que 
integram o sistema de preservação da memória do município; 
IV. Proteção, conservação, revalorização e recuperação do 
patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do município; 
V. Adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas 
providas a investirem na produção cultural e artística do 
município; 
VI. Incentivo a promoção e divulgação de história dos valores 
humanos e das tradições locais; 
VII. O município adotará políticas públicas que garantam a 
preservação das manifestações culturais locais, especialmente 
as filarmônicas, as festas juninas e as pastorinhas; 
VIII. O Município adotará políticas de preservação ao patrimônio 
cultural por meio de: 
a) Inventários; 
b) Registros; 
c) Vigilância; 
d) Tombamento; 
e) Desapropriação. 
Art. 218 - O Município garantirá em colaboração com entidades desportivas a 
promoção, o estimulo, a orientação e o apoio à pratica e difusão de educação 
física, do desporto formal e não formal, observadas as seguintes diretrizes: 
I. A destinação de recursos terá prioridade para o desporto 
educacional;
II. Incentivo às manifestações esportivas locais; 
III. Tratamento diferenciado para o desporto profissional; 
IV. Obrigatoriedade de reservas de espaços na areis publicas para 
a prática do desporto; 
V. Desenvolvimento de programas de construção, preservação e 
manutenção de equipamentos desportivos; 
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100 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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VI. Reserva de áreas destinadas à praticas desportivas e lazer 
comunitário, nos programas e projetos de urbanização, 
habitação popular e nas unidades educacionais, inclusive, com 
alterações no transito para atividades nos finais de semana e 
feriados; 
VII. O município assegurará ao portador de necessidades especiais 
estrutura adequada de acesso à pratica de atividades 
desportivas. 
Art. 219 - O Município manterá os professores municipais em nível econômico, 
social e moral à altura de suas funções, conforme legislação vigente. 
Art. 220 - As ações e os serviços de educação realizados no Município 
constituirão o Sistema Municipal de Ensino, obedecendo as seguintes diretrizes:
I. Participação em nível de decisões de entidade representativas 
dos usuários, dos trabalhos em educação e dos representantes 
governamentais, na formação, gestão e controle da política 
municipal e das ações de educação, através do Conselho 
Municipal de Educação, de caráter deliberativo e paritário; 
II. Coordenação pela Secretaria de Educação Municipal; 
III. Regime de deliberação com os Sistemas Estadual e Federal de 
Ensino. 
Art. 221 - Será garantido, na forma da lei, um plano de carreira para todos os 
trabalhadores em educação de modo a garantir a valorização da qualificação e 
da titulação do profissional do magistério independentemente do nível escolar 
em que atua, assegurando-se: 
I. Piso salarial; 
II. Incentivos financeiros por titulação, qualificação, dedicação 
exclusiva, tempo de serviço e local de trabalho; 
III. Garantia do trabalhador em educação do acesso às condições 
necessárias a sua reciclagem e atualização; 
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101 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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IV. Liberação de percentual de carga horária semanal do professor 
para atividades extraclasse. 
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo são considerados profissionais do 
magistério os professores e os especialistas em educação.
Art. 222 - O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população 
escolar e fará a chamada dos educandos. 
Art. 223 - O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola. 
Art. 224 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades climáticas e condições socioeconômicas dos alunos. 
Art. 225 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do 
Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural 
e ambiental. 
Art. 226 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de impostos e das suas transferências recebidas 
da União e do Estado, na manutenção do ensino básico. 
Art. 227 - É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. 
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico Sustentável
Art. 228 – O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a 
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. 
Art. 229 - O Município, mediante lei e assegurada a participação da sociedade, 
organizará sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle 
e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, 
para coordenar, fiscalizar e integrar as ações e as entidades da administração 
pública, direta e indireta, no que diz respeito a:
I. formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente; 
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102 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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II. planejamento e zoneamento ambiental; 
III. estabelecimento de normas, critérios e padrões para a 
administração da qualidade ambiental; 
IV. conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória 
de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio 
ambiente; 
V. definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua 
alteração ou supressão permitida somente por lei específica. 
Art. 230 – O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em 
degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, e ao meio 
ambiente: 
I. controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, 
transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à 
qualidade de vida e ao meio ambiente;
II. registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e 
direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, 
renováveis ou não, no território do Município; 
III. realizando, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle 
de poluição, de riscos de acidentes nas instalações e atividades 
de significativo potencial de degradação ambiental; 
IV. exigindo, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de degradação ambiental, estudo 
prévio de impacto de meio ambiente, ao qual se dará 
publicidade. 
§ 1º - Constituem áreas de preservação permanente do Município não edificante, 
salvo quando para instalação de empreendimentos turísticos e parques 
temáticos, que incentivem a educação ambiental, e sua utilização far-se-á na 
forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação de áreas 
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103 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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ambientais, inclusive quanto ao uso dos seus recursos naturais, em especial, 
nas seguintes:
I. áreas verdes e coberturas florestais nativas e primitivas, 
obedecida à legislação federal pertinente; 
II. monumentos e paisagens de excepcional beleza; 
III. mananciais de água que abastecem a cidade, acaso existentes; 
IV. rios, lagoas, lagos, córregos e quedas d’água, acaso existentes, 
situados na circunscrição do Município. 
§ 2º- As áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico e 
proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título
Art. 231-A - As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são 
responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, 
devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente 
degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes. 
§ 1º - As condutas e atividades que depredem o meio ambiente sujeitarão os 
infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluídas a redução do 
nível de atividade e interdição, cumuladas com multas diárias e progressivas em 
caso de continuidade da infração ou reincidência. 
§ 2º - É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a 
quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 
(vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência.
§ 3º - As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou 
permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão 
relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem 
prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra. 
Art. 231-B - O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a 
geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o 
trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em 
finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como 
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104 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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substâncias, produtos e resíduos, em geral, prevenindo seus efeitos sobre a 
população. 
Art. 231-C - Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo determinará as 
áreas que se constituem em espaços especialmente protegidos. 
Art. 231-D - O Município obrigará aquele que for autorizado a explorar recursos 
minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução 
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 
Art. 231-E - O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas 
públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, incluindo 
arborização frutífera. 
Art. 231-F - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades 
privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma 
da lei
Art. 231-G - O Município coibirá o tráfego de animais silvestres, exóticos e de 
seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como 
protegerá a fauna local e migratória do Município, nesta compreendidos todos 
os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1º - Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que 
envolvam maus-tratos e crueldade a animais, assim como as práticas que 
possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna 
local e migratória. 
§ 2º - O Poder Público municipal, em colaboração com entidades especializadas, 
executará ações permanentes de proteção e controle de natalidade animal, com 
a finalidade de erradicar as zoonoses. 
§ 3º - É vedada a submissão de animais a tratamento cruel de qualquer espécie, 
inclusive abandono em vias públicas, sujeito à penalidade de multa.
Art. 231-H - O Município estimulará as associações, organizações e movimentos 
de proteção ao meio ambiente. 
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Parágrafo único - As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, 
solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o 
fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.” 
Art. 231-I - As normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei, bem como 
as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural construído e do trabalho. 
Art. 231-J - A política hídrica municipal, com intuito de preservar o bem maior, 
as águas de APUAREMA, será desenvolvida pelos órgãos competentes 
municipais e, sendo possível, em parceria com organismos estaduais e federais, 
com a finalidade de gerir e conservar a bacia hidrográfica local. 
Art. 231-K - O município implantará o programa de política agrária com o fim de 
adequar o desenvolvimento rural, de forma sustentável, com estimulo a 
implantação de pequenas glebas de terra e a organização de cooperativas; 
Art. 231-L - O município estabelecerá convênios com entidade públicas e 
privadas com vistas, unicamente, dentre outros objetivos, a implementação de 
tecnologia sustentáveis ao fomento de produção e à gradação da sua escala 
produtiva, desde que observada a preservação dos recursos naturais. 
Art. 231-M - O município implantará política especifica de desenvolvimento da 
pecuária, instituindo anualmente uma feira de negócios com o objetivo de 
estimular o desenvolvimento e a geração de emprego e renda
Art. 231-N - O município instituirá a divisão geográfica de sua área econômica 
com a finalidade de estimular o desenvolvimento da agricultura, da indústria e 
do comercio; 
CAPÍTULO VII
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 232 -O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de 
modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam 
para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para 
valorizar o trabalho humano. 
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106 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Parágrafo único -Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva em articulação com a União e com o 
Estado. 
Art. 233 -Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem 
prejuízo de outras iniciativas no sentido de: 
I. Fomentar a livre iniciativa; 
II. Privilegiar o meio ambiente; 
III. Utilizar tecnologia de uso intensivo de mão de obra; 
IV. Racionar a utilização de recursos naturais; 
V. Proteger o meio ambiente; 
VI. Proteger os direitos dos usuários de serviços públicos e dos 
consumidores; 
VII. Dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou 
mercantil, as microempresas e as pequenas empresas locais, 
considerando sua contribuição para a democratização das 
oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais 
mais carentes;
VIII. Estimular o associativismo, o cooperativismo e as 
microempresas; 
IX. Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da 
atividade econômica; 
X. Desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto a outras esferas 
de governo, de modo que seja, entre outras, efetivados: 
a) Assistência técnica; 
b) Crédito especializado ou subsídio; 
c) Estímulos fiscais e financeiros; 
d) Serviços de suporte informativo ou de mercado; e) Seguro 
para produção. 
Art. 234 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura, básica, capaz 
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107 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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de extrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja 
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim, conforme 
previsões da lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único -A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para 
a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios 
de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura 
destinada a viabilizar esse propósito. 
Art. 235 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e 
trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os 
produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do 
padrão devida da família rural; 
II. Garantir o escoamento da produção, sobre todo o 
abastecimento alimentar. 
Art. 236 - Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona 
rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o 
armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das 
oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. 
Art. 237 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com 
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem 
como integrar-se em programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras 
esferas de governo. 
Art. 238 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através 
de: 
I. Atuação coordenada com a União e o Estado;
II. Serão exigidas condições de higiene para comercialização de 
aves abatidas, peixes e carnes e no local de fabricação e 
comercialização de pães. 
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108 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 239 - Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa 
e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei municipal. 
Art. 240 - As microempresas e as empresas de pequeno porte municipal serão 
concedidas os seguintes favores fiscais: 
I. Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; 
II. Isenção da taxa de licença para localização e funcionamento; 
III. Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela 
legislação tributária do Município, ficando obrigados a manter 
arquivadas documentações relativas aos atos negociais que 
praticarem ou em que intervirem; 
IV. Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais 
de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma 
definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. 
Parágrafo único - O tratamento diferenciado, previsto neste artigo, será dado aos 
contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na 
legislação específica. 
Art. 241 - O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus 
titulares, desde que não prejudiquem a normas ambientais, de segurança, de 
silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo único - As microempresas, desde que utilizem unicamente a mão de 
obra do grupo familiar, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos 
a penhora pelo Município, para pagamento de débito decorrente de sua atividade 
produtiva. 
Art. 242 - Fica assegurada às microempresas ou as empresa de pequeno porte, 
a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal direta ou 
indireta especialmente em exigências relativas as licitações. 
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109 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 243 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim 
como as pessoas idosas terão prioridade para exercer o comércio eventual ou 
ambulante no Município. 
Art. 244 - Lei Municipal definirá os parâmetros para a classificação econômica 
das empresas, inclusive determinado quais os que se enquadram em regime 
ou categoria de microempresa.
CAPÍTULO VIII
Da Política de Desenvolvimento Urbano
Art. 245 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as 
políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único -As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os 
cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida 
e moradia compatíveis, com o estágio de desenvolvimento do Município. 
Art. 246 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento urbano a ser executado pelo Município. 
§ 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que asseguram a função social da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbana, a 
proteção do patrimônio natural e construído, e o interesse da coletividade. 
§ 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas de interesse social, urbanístico e 
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos temos 
previstos na Constituição Federal. 
§ 4º - O município elaborará periodicamente, plano de desenvolvimento urbano, 
visando corrigir e adequar as normas estabelecidas em seu Plano Diretor. 
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Art. 247 - A Propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
Art. 248 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e 
justa indenização em dinheiro. 
Art. 249 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo 
seus limites e seu uso da convivência social. 
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano 
Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I. Parcelamento ou edificação compulsória; 
II. Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo; 
III. Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, 
com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais, 
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às 
atividades agrícolas. 
Art. 250 - Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle 
urbanísticos existentes e à disposição do Município. 
Art. 251 - O Município promoverá em consonância com sua política urbana e 
respeitando as disposições do Plano Diretor, programa de habitação popular, 
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do 
Município. 
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: 
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I. Ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infraestrutura
básica e servidos por transporte coletivo; 
II. Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e 
associativos de construção de habitação e serviços; 
III. Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população 
de baixa renda, passíveis de urbanização. 
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, 
quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta 
de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da 
população. 
Art. 252 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo 
disposto em seu plano diretor deverá promover programas de saneamento 
básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas 
urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único - A ação do Município deverá orientar para: 
I. Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela 
prestação de serviços de saneamento básico; 
II. Executar programas de saneamento em áreas pobres, 
atendendo a população de baixa renda, com soluções 
adequadas e de baixo custo, o abastecimento de água e esgoto 
sanitário;
III. Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades, na solução de seus problemas 
de saneamento; 
IV. Levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais 
para os serviços de água. 
Art. 253 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização 
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112 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitando as diretrizes 
estabelecias pela União. 
Art. 254 - O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará 
obedecer aos seguintes princípios básicos: 
I. Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, 
acesso às pessoas portadoras de deficiências;
II. Prioridades a pedestres e usuários dos serviços; 
III. Tarifa social, assegurando a gratuidade aos maiores de 65 
(sessenta e cinco) anos;
IV. Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 
V. Integração entre sistemas e meios de transportes e 
racionalização de itinerários; 
VI. Participação das entidades representativas da comunidade e 
dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. 
Art. 255 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais 
destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de 
veículos e da seguridade do trânsito. 
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 256 – O Município adaptará no prazo de vinte e quatro meses, contados da 
vigência desta Lei Orgânica, às normas constitucionais: 
O Regimento Interno da Câmara Municipal
Art. 257 – O Prefeito do Município de APUAREMA e os membros da Câmara 
Municipal prestarão os compromissos de manter, defender e cumprir esta Lei 
Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. 
Art. 258 –Todo e qualquer ato emanado, seja do Executivo, seja do Legislativo 
Municipal, deverá ser fundamentado, justificado e cingido nos princípios 
norteadores da Administração Pública, especialmente os da legalidade, da 
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moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da finalidade, 
sob pena de nulidade e consequente cessação dos seus efeitos e imputação de 
responsabilidade de ressarcimento e reparos dos danos ao Erário Público, a 
quem o praticar, sem o prejuízo das demais sanções pertinente à ilicitude 
cometida. 
Parágrafo Único - Os atos discricionários permitidos em Lei deverão ser 
praticados tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo Municipal de 
APUAREMA, observando-se, principalmente os princípios da legalidade e da 
moralidade, dentre outros.
Art. 259 - Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada e assinada pelos componentes 
da Câmara Municipal, eleitos para o mandato 2021/2024, entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 260 - Esta Lei Orgânica Municipal, totalmente revisada em Agosto/2024, será 
distribuída, gratuitamente, aos Vereadores, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, às 
escolas públicas e particulares, à Biblioteca Pública Municipal, ao Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao Promotor Público e ao Juiz de 
Direito da Comarca de Jequié-BA, e a quem mais se interessar, para que seja 
dada ampla divulgação de seu conteúdo. 
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e por ela promulgada 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
APUAREMA/Bahia, 03 de outubro de 2024.
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REGIMENTO INTERNO
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SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 5
CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 5
CAPÍTULO II - DA SEDE DA CÂMARA 6
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 6
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 8
CAPÍTULO I - DA MESA DA CÂMARA 8
Seção I - Da Formação da Mesa e de Suas Modificações 8
Seção II - Da Competência da Mesa 10
Seção III - Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa 11
Subseção I - Do Presidente 11
Subseção II - Do 1ºe 2º Vice-Presidente 17
Subseção III - Dos Secretários 17
CAPÍTULO II - DO PLENÁRIO 17
Seção I - Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário 20
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES 20
Seção I - Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades 21
Seção II - Da Formação das Comissões e de Suas Modificações 23
Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes 25
Seção IV - Do Funcionamento das Comissões Especiais 31
Seção V - Das Reuniões 33
Seção VI - Dos Trabalhos das Comissões 34
Seção VII - Dos Pareceres 37
Seção VIII - Da Deliberação Sobre Proposições Pelas Comissões Permanentes 38
Seção IX - Das Audiências Públicas 40
TÍTULO III - DOS VEREADORES 41
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 41
CAPÍTULO II - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO DO EXERCICIO 43
DA VEREANÇA E DAS VAGAS
CAPÍTULO III - DA PERDA DO MANDATO 45
CAPÍTULO IV - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 46
CAPÍTULO V - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 47
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 47
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA 48
TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA 48
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FORMA
CAPÍTULO II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 49
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA 53
PROPOSIÇÃO
CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 55
CAPÍTULO V - INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO 57
TÍTULO V - DAS SESSÕES DA CÂMARA 58
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES EM GERAL 58
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 62
Seção I - Do Pequeno Expediente 64
Seção II - Do Grande Expediente 65
CAPÍTULO III - DA ORDEM DO DIA 65
Seção I - Da Discussão 68
Seção II - Das Votações 68
Seção III - Da Redação Final 69
CAPITULO IV - DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS 70
CAPITULO V - DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS 71
PROPOSIÇÕES
TÍTULO VI - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 72
CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO 72
Seção Única - Disposições Preliminares 72
CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO 73
Seção I - Disposições Preliminares 73
Seção II - Do Encaminhamento da Votação 74
Seção III - Dos Processos de Votação 75
Seção IV - Da Verificação Nominal de Votação 77
Seção V - Da Declaração de Voto 77
Seção VI - Do Tempo de Uso da Palavra 77
TÍTULO VII - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS 78
PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção I - Das Questões de Ordem 78
Seção II - Do Recurso às Decisões do Presidente 79
Seção III - Dos Precedentes Regimentais 80
TÍTULO VIII - DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE 81
DE PROPOSITURAS DE INICIATIVADOS CIDADÃOS
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TÍTULO IX - DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO 83
LEGISLATIVA
TÍTULO X - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVAESPECIAL 83
CAPÍTULO I - DOS ORÇAMENTOS 83
Seção I - Disposições Preliminares 83
Seção II - Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias 84
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS 86
TÍTULO XI - DA SANÇÃO DO VETO DA PROMULGAÇÃO 87
E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E
RESOLUÇÕES
TÍTULO XII - DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 88
CAPÍTULO I - DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO 88
INTERNO
Seção Única - Do Edifício da Câmara 89
TÍTULO XIII - DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS 90
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DO COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À 90
CÂMARA
CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 90
CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO DAS CONTAS 91
TÍTULO XIV - DO PROCEDIMENTO PARA 92
JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Sessão Única - Do Processo de Destituição de Membro da Mesa 94
TÍTULO XV - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 95
TÍTULO XVI - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 95
TÍTULO XVII - DOS PRAZOS REGIMENTAIS 97
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TÍTULO XVIII - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE- 97
PREFEITO
TÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 98
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RESOLUÇÃO Nº 006/2024
EMENTA: Atualiza e sedimenta
a reforma geral do Regimento
Interno da Câmara Municipal e dá
outras providências.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que
tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo,
de julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder
Executivo e de administração de sua economia interna.
§1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração
de emendas à Lei Orgânica Municipal, elaboração das leis complementares,
leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de
competência do Município.
§2º. As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento 
direto dos atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder
Executivo, da administração indireta, da Câmara Municipal e da execução 
do controle interno de ambos os Poderes, bem como, com o auxílio do
Tribunal de Contas, o julgamento das contasapresentadas pelos gestores 
locais.
§3º. As funções de controle externo da Câmara implicam na fiscalização dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político￾administrativa, com a tomada das medidas saneadoras ou punitivas que se
fizer necessária.
§4º. As funções de assessoramento ao Executivo consistem em sugerir
medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações.
§5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á
através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da
administração de seus serviços auxiliares.
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CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio destinado para este
fim na cidade de APUAREMA.
Parágrafo Único - Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara
poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos
Vereadores, reunir-se em outro recinto.
Art. 3º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados
quaisquer símbolos, quadros, cartazes ou fotografias que impliquem
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da
legislação aplicável.
Art. 4º - O recinto de reuniões da Câmara somente poderá ser utilizado, além
de sua função originária, para fins de interesse público.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene no dia 1º de
janeiro do primeiro ano da legislatura, independentemente do número de
vereadores, sendo presidida pelo Vereador que preenche os seguintes
requisitos:
I - que tenha exercido na legislatura anterior cargo da Mesa, observada a
ordem descendente dos cargos;
II - que seja o mais votado entre seus pares;
III - o mais idoso entre os eleitos;
IV - que tenha exercido o cargo de Vereador na legislatura anterior.
Art. 6º - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na
sessão de instalação perante o presidente provisório a que se refere o artigo
anterior, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Diretor
Parlamentar e, após ter manifestado compromisso, que será lido pelo
Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE APUAREMA E PELO BEM￾ESTAR DO SEU POVO”.
Art. 7º - Prestado compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc fará a
chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”
Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 5º deverá 
fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara
Municipal, devendo prestar compromisso individualmente utilizando a
fórmula do Art. 6º da norma regimental.
Art. 9º - No ato da posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens,
bem como, nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento
efetivo do mesmo, sendo transcritas em livro próprio, resumidas em ata e
divulgadas para o conhecimento público.
Parágrafo Único - A não apresentação da declaração de bens por ocasião
da posse, impedirá a realização do ato, ou sua nulidade, se celebrado sem o
requisito exigido.
Art. 10 - Cumprindo o disposto no artigo anterior, o Presidente provisório
facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores e
quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 11 - Em seguida, realizar-se-á a eleição da Mesa na qual somente
poderão votar e ser votado os Vereadores empossados.
Parágrafo único: O registro da chapa para concorrer à eleição da Mesa,
deverá ser protocolado em ato durante a posse, direcionado ao Presidente em
exercício.
Art. 12 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato, não poderá ser empossado sem prévia comprovação
da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo
estabelecido no Art.8º.
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 13 - A Mesa da Câmara é composta dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, 1º e 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, não admitindo￾se a recondução.
Art. 14 - Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa que
ficarão automaticamente empossados.
Art. 15 - A eleição para composição da Mesa será realizada em votação
fechada mediante o registro de chapa constando os seus membros e cargos.
§1º. O registro de candidatura da chapa para eleição de que trata o Art. 15
para o primeiro biênio, será feito mediante requerimento escrito, dirigido à
Mesa Diretora em exercício.
§2º. O requerimento de registro da chapa que concorrerá para o segundo 
biênio deverá ser realizada impreterivelmente 48 horas anterior a data 
designada para a eleição respeitado o horário do expediente da secretaria da 
casa legislativa, devendo ser disponibilizado um servidor de plantão caso o 
vencimento do prazo ocorra em finais de semana e feriado;
§3º. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos
entre os presentes à sessão, não computados os nulos e os em branco.
§4º. Na eleição da Mesa Diretora fica assegurado direito a voto a todos os
Vereadores em pleno exercício do mandato, inclusive aos candidatos a
cargos na Mesa.
§5º. A votação será realizada por chamada em ordem alfabética do nome dos 
Vereadores, feita pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem
dos votos e à proclamação dos eleitos.
§6º. Em caso de empate na eleição para composição da Mesa, será declarada
vencedora a chapa que tiver dentre seus integrantes:; integrante da Mesa
precedente de maior hierarquia; membro com maior número de mandatos; 
membro com maior votação no pleito ou não havendo, será considerada
eleita a chapa que for encabeçada pelo candidato mais idoso.
Art. 16 - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far- se￾á até a última Sessão Ordinária da segunda sessão legislativa da
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legislatura em curso, respeitando o prazo de 2 (duas) sessões ordinárias 
para o lançamento do edital de convocação, considerando-se 
automaticamente empossados no dia 1º de janeiro da terceira sessão
legislativa da legislatura.
Art. 17 - Para as eleições a que se refere o caput do artigo 16, não poderão
concorrer quaisquer Vereadores titulares que tenham participado da Mesa
precedente com exceção do cargo de Presidente.
Parágrafo único: O Vereador suplente que substituir titular terá direito a
voto, mas não poderá ser votado.
Art. 18 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o
caput do art. 5º, o único Vereador presente será considerado empossado
automaticamente e assumirá a Presidência da Casa com todas as
prerrogativas legais, o qual deverá marcar a eleição para o preenchimento
dos demais cargos da Mesa.
Art. 19 - Os Vereadores eleitos para a Mesa do 1º biênio serão empossados
automaticamente na Sessão em que se realizar a eleição e entrarão
imediatamente em exercício.
Art. 20 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa,
ocorrendo vaga de um de seus Membros.
Art. 21 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o
perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 22 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita
mediante justificativa escrita apresentada à Mesa.
Art. 23 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se
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prevalecido do cargo para fins ilícitos, nos termos estabelecidos neste
regimento.
Art. 24 - Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição
suplementar na primeira sessão ordinária seguinte após a verificação da
vacância, observando o disposto no Art. 16.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 25 - Incube à Mesa Diretora, a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara.
Parágrafo Único - As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente
em reunião devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de
seus membros e registrada mediante ata.
Art. 26 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei,
neste Regimento ou por resolução da Câmara:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, e a iniciativa
de lei que fixe a respectiva remuneração;
II - propor as resoluções, decretos legislativos ou leis que fixem o subsídio
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
III - propor os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento
ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação pelo Plenário, a
proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída no orçamento
geral do Município;
V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VI - declarar perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
X - determinar, no inicio de cada legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos
serviços legislativos e administrativos da Casa;
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XII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Câmara;
XIII - adotar providências cabíveis por solicitação do interessado para a
defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de
ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do
mandato parlamentar;
XIV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo,
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu
desempenho.
Art. 27 - Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º 
Secretário, respectivamente.
Art. 28 - Se antes do início das sessões ordinárias ou extraordinárias for
verificada ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência
dos trabalhos o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos
demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 29 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia 
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos
deste Regimento.
Art. 30 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento,
ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara, notadamente:
a) conceder a palavra aos Vereadores;
b) autorizar o Vereador a falar da bancada;
c) convidar o Vereador a se retirar do recinto do
Plenário, quando perturbar a ordem;
d) decidir as questões de ordem e as reclamações.
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III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis
que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos a as leis por ele promulgadas;
VI - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês
anterior;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a
intervenção no Município;
X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes
a essa área de gestão;
XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais,
estaduais, distritais, municipais e perante as entidades privadas em geral;
XIV - autorizar e credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honorária;
XVI - conceder audiências ao público, em dias e horas prefixados;
XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura deles nos
respectivos cargos perante o Plenário;
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores
e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão
judicial, em face de liberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de
perda de mandato;
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento;
XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos
e preencher as vagas nas Comissões Permanentes por indicação dos líderes;
XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de acordo
com as normas legais e regimentais, praticando todos os atos que, explícita
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ou implicitamente, não seja atribuição do Plenário, à Mesa em conjunto, às
Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente
considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara,
comunicar aos Vereadores as solicitações
partidas de Prefeito ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Casa;
b) superintender a organização da pauta dos
trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara;
d) determinar a leitura pelo 1º Secretário dos
pareceres, requerimentos e outras peças escritas
sobre as quais deva deliberação o Plenário;
e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao
tempo de que dispõe, não permitindo que
ultrapasse o tempo regimental;
f) manter a ordem no recinto da Câmara,
concedendo a palavra aos oradores inscritos,
cassando-a quando extrapolar seu tempo
regimental ou lhe faltar decoro;
g) resolver as questões de ordem;
h) mandar anotar em cada processo em tramitação
as decisões do Plenário;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o
resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum pessoalmente
ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às
Comissões Permanentes para parecer,
controlando os prazos e, esgotando este sem
pronunciamento, nomear relator ad hoc nos
casos previstos neste regimento;
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l) declarar a nulidade dos seus atos quando
reconhecidos ilegais, com fundamento em
parecer jurídico, em qualquer fase do processo
legislativo, ficando nulos todos os atos
praticados posteriores ao anulado,
independentemente das deliberações colegiadas
já ocorridas;
XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo e
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas,
fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de 
lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua 
iniciativa desaprovados, bem como os vetos
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas
pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer
que compareçam à Câmara os seus auxiliares
para explicações da edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de
autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessários;
XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar seus
nominativos;
XXVI - determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara quando exigível;
XXVII - admitir o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria,
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo,
vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de
responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades;
XXVIII - julgar os recursos dos servidores da Câmara;
XXIX - praticar quaisquer outros atos atinentes à sua área de gestão;
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XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal dentro do recinto dela;
XXXI – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XXXII - determinar a publicação no Diário Oficial de matéria referente à
Câmara;
XXXIII - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões
atentatórias do decoro parlamentar;
XXXIV- divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio
de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando
cópia ao órgão de informação da Câmara;
XXXV - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade 
e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o 
território nacional;
XXXVI - determinar o desconto na remuneração dos Vereadores, nos casos
previstos neste Regimento ou quando autorizados por eles;
XXXVII - receber ou recusar as proposições apresentadas de acordo com
as disposições regimentais;
XXXVIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes.
Art. 31 - Cabe ainda ao Presidente despachar, sem deliberação do plenário,
as solicitações escritas ou orais que versem sobre:
I - retirada pelo autor de proposição verbal ou escrita;
II - retificação de ata;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara para
subsídio de proposição em discussão;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento;
VIII - convocação de sessão extraordinária, solene e secreta quando
observados os termos regimentais;
IX - a não convocação de sessão, desde que requerida pela maioria dos
Vereadores, fundada em motivo relevante;
X - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;
XI - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela
maioria absoluta dos Vereadores;
XII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura
anterior;
XIII - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento
de autoridade ou significação;
XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato
ou acontecimento de alta significação.
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Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os
atos praticados pelo Presidente nos termos deste Regimento.
Art. 32 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado
com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da
Câmara.
Art. 33 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito,
nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição
ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 34 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, 
oferecer proposição, mas poderá votar, bem como aquele que o substituir,
nas seguintes hipóteses:
a) eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois
terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto
de empate for proferido pelo Presidente;
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que
a matéria já tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou
rejeitada pelo Plenário.
§1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar
para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido
quorum qualificado.
§2º. Em nenhuma hipótese é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar
mais de uma vez.
Art. 35 – O Presidente poderá usar a palavra no grande expediente ou na
explicação pessoal, sem a necessidade de transmitir a presidência ao seu
substituto.
§1º. O presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao
Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.
§2º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe
seja própria.
§3º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
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SUBSEÇÃO II
DO 1º VICE-PRESIDENTE
Art. 36 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido em lei.
SUBSEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 37 - Compete ao 1º Secretário superintender os serviços administrativos 
da Câmara e, além das atribuições que decorrem dessa competência:
I - supervisionar chamada dos Vereadores anotando os comparecimentos e
as ausências;
II - realizar a contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo
Presidente;
III - ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - supervisionar a redação das atas das sessões;
VI - receber convites, representações, petições e memórias dirigidas pela
Câmara;
VII - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das
Comissões, providenciando comunicados individuais aos Vereadores;
VIII - substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente na Mesa,
quando necessário;
IX - dar autenticidade a documentos com a assinatura ou rubrica.
Art. 38 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
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Art. 39 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício, local, forma e quorum legais para
deliberações.
§1º. O local é o recinto de sua sede e só por decisão do Plenário poderá se
reunir em local diverso.
§2º. A forma legal para deliberar é a sessão.
§3º. Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento Interno para realização das sessões e para as deliberações.
§4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação.
§5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 40 - São atribuições do Plenário, entre outras:
I - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentais, dentre outros estabelecidos em lei;
II - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes na
Constituição Federal e na legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviços públicos;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) denominação e alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros
públicos;
h) autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza comoutros
municípios ou com entidades públicas ou privadas;
IV - referendar expedição de decretos legislativos quanto a assuntos de sua
competência exclusiva, notadamente nos casos de:
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a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
b) aprovação e rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos;
d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do 
cargo, ausentar-se do Município pelo prazo superior a 15 (quinze) dias.
V - expedir resoluções sobre assuntos de sua competência privativa e de
efeitos internos, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos
permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos
casos previstos na Lei Orgânica Municipal, na
legislação em vigor e neste Regimento Interno;
e) constituição de comissões especiais;
f) fixação e atualização da remuneração dos
Vereadores.
VI - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração
político-administrativa;
VII - solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos da administração
quando delas careça;
VIII - convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos para dar
explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da
Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
IX - eleger a Mesa e destituir membros na forma e nos casos previstos
neste Regimento;
X - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XI - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica
Municipal;
XII - solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nas
Constituições Federal e Estadual;
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XIII - conceder Título de Cidadão ou conferir qualquer outra honraria e
pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao
Município, ou nele tenha se destacado pela sua atuação exemplar de vida
pública, mediante proposta de Vereador, aprovada por maioria dos membros
da Câmara.
Parágrafo único - Os processos relativos à concessão de honrarias deverão, 
sob pena de não recebimento pela Presidência da Câmara, conter a biografia
do homenageado.
SEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO
PLENÁRIO
Art. 41 - Dependerá de deliberação do Plenário, devendo ser discutido, o
requerimento verbal ou escrito que solicitar:
I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
II - adiamento de discussão ou votação de proposições;
III - dispensa de publicação para redação final;
IV - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia;
V - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou
em processos distintos;
VI - realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio;
VII - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas
e de partes de vetos.
Art. 42 - Será necessariamente escrito e dependerá de deliberação do
Plenário, devendo ser discutido o requerimento que solicitar:
I - licença do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por período
superior a 15 (quinze) dias;
III - convocação de Secretários Municipais;
IV - informações ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 43 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador
disporá do tempo de 02 (dois) minutos para se manifestar.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
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SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 44 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três)
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara
e emitir Parecer sobre ela, ou de proceder a estudo sobre assunto essencial
ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração
Municipal.
Art. 45 - As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais.
§1º. As Comissões Permanentes são de caráter técnico-legislativo integrante
da estrutura institucional da Casa, copartícipes no processo legislativo, que 
tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu 
exame e sobre eles deliberar no sentido de orientar o Plenário na tomada de
decisões, seguindo a seguinte estrutura.
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico;
III - de Obras, Urbanismo, Transporte, Habitação e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Saúde, Assistência e Desenvolvimento Comunitário.
§2º. As Comissões Especiais são destinadas a proceder ao estudo de assuntos
que despertem especial interesse do Poder Legislativo, com atribuição e 
prazo para apresentar relatório de seus trabalhos, de acordo com
especificação da resolução que as constituir.
Art. 46 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de
apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de
Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal e legislação em
vigor.
Art. 47 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro
ou fora do território do Município.
Art. 48 - Às Comissões Permanentes e Especiais, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidade civil;
II - discutir e votar projeto de lei, dispensada a competência do Plenário,
salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara excetuados os
projetos:
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a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular ou de comissão;
d) relativo à matéria que não possa ser objeto de
delegação, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
e) que tenha recebido pareceres divergentes;
f) em regime de urgência especial e simples;
g) relativo à matéria definida neste Regimento
como de competência específica do plenário.
III - convocar os secretários municipais ou servidores políticos municipais,
para prestar esclarecimentos, pessoalmente sobre assunto previamente
determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância
na área;
IV- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra os
atos ou omissões das autoridades ou entidades políticas;
V- encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de informação a Secretário
Municipal;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como
inquirir testemunha;
VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Executivo e da administração indireta;
VIII- apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira e
operacional do Município;
X- determinar, com o auxílio do Tribunal de Contas, a realização de
diligências, perícias, inspeções, auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos
Poderes Executivo e Legislativo;
XI - estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições,
palestras ou seminários.
Art. 49 - Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e
Meio Ambiente:
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I - receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às
ameaças ou violações de direitos humanos;
II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais, relativos à
proteção dos direitos humanos e do meio ambiente;
III - colaborar com entidades não governamentais relativos à proteção do
meio ambiente e dos direitos humanos;
IV - pesquisar e estudar a situação da cidadania, meio ambiente e dos
direitos humanos no Município.
Art. 50 - Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá solicitar
ao Presidente da Câmara espaço para emitir conceitos ou opiniões sobre 
projetos discutidos nas comissões nos termos deste regimento cabendo a este 
deliberar sobre a concessão.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 51 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que
participem da Câmara.
Art. 52 - Para composição das Comissões Permanentes, o Presidente da
Câmara anunciará o cálculo da proporcionalidade e o número de
representantes das agremiações partidárias integrantes do Poder Legislativo, 
em cada uma das Comissões.
§ 1º - Se verificado, que há partido ou Bloco Parlamentar sem lugares
suficientes nas Comissões para sua bancada, ou Vereador sem legenda
partidária, observar-se-á o seguinte:
I - a Mesa dará 48 (quarenta e oito) horas para que o Partido ou Bloco
Parlamentar declare sua opção por obter lugar em Comissão;
II- havendo coincidência de opções, terá preferência o Partido ou Bloco
Parlamentar de maior quociente partidário.
III - só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção
na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma 
primeira vaga, em idênticas condições;
IV- atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as
dos Vereadores sem legendas partidárias;
V - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá
preferência o mais idoso, dentre o de maior número de legislaturas.
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§2º. Os membros das Comissões serão indicados pelo respectivo Líder da
representação partidária, ou escolhidos por sorteio se este não indicar.
§3º. De posse das indicações, o Presidente declarará constituídas as
Comissões, anunciando a sua composição.
§4º. É assegurada a presença de todo partido político com assento na Câmara
em, no mínimo, uma das Comissões Permanentes.
§5º. Ao Vereador será sempre assegurado o direito de integrar, como titular,
pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta
não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§6º. O membro de Comissão Permanente, por motivo justificado, poderá
renunciar a sua participação na Comissão.
§7º. O Presidente da Câmara não poderá integrar qualquer Comissão
Permanente.
§8. Nenhum Vereador poderá fazer parte como presidente de mais de duas
Comissões.
Art. 53 - No caso §4º do artigo anterior, se não houver outro representante 
do partido em que houve a classificação, a escolha do novo membro da
Comissão caberá ao Plenário.
Art. 54 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso
não compareçam a 5 (cinco) reuniões consecutivas ordinárias, salvo motivo
de força maior devidamente justificado e aceito pela Casa.
§1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da
denúncia, declarará vago o cargo.
§2º. O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser
designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da
Sessão Legislativa.
§3º. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de
substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga,
perdurando a substituição enquanto não houver cessado o impedimento.
Art. 55 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa
ou por requerimento de qualquer membro da Câmara, através de resoluções
que atenderá no que couber as regras do Art. 55 e seus parágrafos.
§1º. O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos líderes,
qualquer membro de Comissão Especial de Inquérito.
§2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de
Comissão Processante e de Comissão Especial.
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Art. 56 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou
perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador,
observando o disposto no Art. 57 e seus parágrafos.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão
para escolher os respectivos membros, devendo de logo escolher seu
Presidente.
Art. 58 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros,
devendo, para tanto, ser convocada pelo respectivo Presidente no andamento 
da reunião ordinária da Comissão, da Sessão Plenária da Câmara ou 
mediante edital.
Art. 59 - Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas em
livros próprios, as quais serão assinadas pelos membros presentes.
Art. 60 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso
afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por 2 (dois) dias, ao membro da Comissão
que a solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII - resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem
suscitadas na Comissão;
VIII - oferecer o voto de qualidade no desempate, em regime de urgência;
IX - receber qualquer cidadão que desejar participar de determinada
reunião, desde que inscrito nos termos deste Regimento.
Art. 61 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, bem
como apresentar relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse
público;
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III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de
assuntos específicos da Comissão ou decorrentes de indicação da Câmara ou
de dispositivos regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e
oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como,
quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela
administração direta ou indireta para prestar informações e fornecer 
documentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições sob pena da sua 
negativa acarretar crime de responsabilidade;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e
omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à
administração, dentro da competência da Comissão;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in
loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação 
pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia 
dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao
auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
X - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre
assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando
por sua completa adequação;
XII - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIV - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários.
Art. 62 - Encaminhado qualquer expediente à Comissão Permanente, serão 
mesmo dirigido ao relator que deverá apresentar parecer dentro do prazo de
8 (oito) dias úteis.
§1º. A Comissão poderá, atendendo a requerimento fundamentado do
relator, prorrogar lhe o prazo por mais 3 (três) dias.
§2º. Sempre que o relator não apresentar seu voto no prazo determinado no
caput e §1º deste artigo, o presidente da comissão requisitará a matéria e
encaminhará à Presidência da Câmara para escolha de relator ad hoc.
Art. 63 - O prazo máximo para qualquer Comissão Permanente se 
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pronunciar será de 8 (oito) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual 
período, mediante solicitação do Presidente da Comissão e autorização da 
maioria de votos válidos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 64 - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, através da Mesa,
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sob 
sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará
automaticamente prorrogado por mais 08 (oito) dias.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento
externo de qualquer tipo, inclusive a profissionais da área, pessoas denotório
conhecimento, instituição oficial ou não oficial.
Art. 65 - As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá em
manifestação no sentido contrário, tendo-se relator como vencido.
§2º. O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua
assinatura.
§3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a
manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo, emendas e
subemendas à proposição.
§5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros,
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando requeira
o seu autor.
Art. 66 - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre o veto, produzirá parecer propondo a rejeição ou
aceitação do mesmo.
Art. 67 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado em uma ou
mais Comissões, sem que tenha sido oferecido o parecer respectivo nos
prazos estabelecidos neste regimento, o Presidente da Câmara distribuirá
para relator ad hoc nomeado por ele, que deverá produzir parecer sobre todos
os aspectos ainda não apreciados, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo Único - São impedidos para fim do que estabelece o caput deste
artigo o Presidente da Câmara e o membro da Comissão que deixou de
oferecer parecer no prazo regimental.
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Art. 68 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal,
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Parágrafo Único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação
do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade,
observados os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, principalmente no que diz respeito a:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de bens;
d) participação em consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
f) denominação ou alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros
públicos;
g) defesa do consumidor;
h) concessões, permissões e autorizações.
Art. 69 - Compete à Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e
Desenvolvimento Econômico opinar obrigatoriamente sobre todas as
matérias de caráter financeiro e econômico, especialmente quando for o caso 
de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito,
empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou
interessem ao crédito e ao patrimônio Municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que
fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais Comissões;
VII - receber as emendas à Proposta Orçamentária do Município e sobre elas
emitir parecer;
VIII - elaborar a redação final do Projeto de Lei orçamentária;
IX - emitir pareceres sobre projeto de crédito;
X - determinar auditagem para o exame contábil em documentos públicos
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ou privados, que interessem ao processo de fiscalização;
XI - efetuar diligências, perícias, vistorias e inspeções, “in loco”, atinentes
ao objeto da fiscalização.
Art. 70 - Compete à Comissão de Obras, Saúde, Educação, e Serviços
Públicos manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I – Obras, Saúde, Educação, e qualquer serviço público;
II- assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e
previdência social em geral;
III - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de
seu patrimônio histórico e cultural, artístico e arquitetônico;
IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - opinar em todas as proposições relacionadas com o processo de
elaboração e implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
do Município e a projetos relativos a obras municipais;
VI - avaliar e propor política de permissões e concessões, de educação, de
fiscalização e de segurança no trânsito, bem como de fiscalização do
transporte individual de aluguel, escolar e coletivo.
Art. 71 - A obrigatoriedade de apreciação das proposições previstas nos
Arts. 69 e 70, não se aplica as propostas de indicações.
Art. 72 - Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e 
Assistência Social:
I - assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e
previdência social em geral;
II - sistema municipal de ensino;
III - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa
tecnológica científica para o aperfeiçoamento do ensino;
IV - programas de merenda escolar;
V - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu
patrimônio histórico e cultural, artístico e arquitetônico;
VI - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
VII - sistema único de saúde e seguridade social;
VIII - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
IX - saúde do trabalhador;
X - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a
portadores de deficiência;
XI - receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às
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ameaças ou violações de direitos humanos;
XII - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à
proteção dos direitos humanos;
XIII - colaborar com entidades não governamentais, nacionais e
internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos;
XIV - pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no
Município de APUAREMA.
Art. 73 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único 
no caso de proposição colocada no regime de urgência simples de tramitação 
e sempre que decidir o Plenário.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas,
substituindo, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele
indicado.
Art. 74 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final por deliberação da maioria dos seus
membros.
Art. 75 - Após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, esta encaminhará à Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento
e Desenvolvimento Econômico as Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual para elaboração do parecer.
Art. 76 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação
do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída,a proposição 
e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa para serem incluídos na 
Ordem do Dia da Sessão seguinte.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 77 - As Comissões Temporárias são:
I - Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - Comissão de Representação;
III - Comissão de Estudos.
Art. 78 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam
à apuração de fato determinado, em matéria de interesse do Município,
sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões
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Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais.
Art. 79 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apuração de
fato determinado, em prazo certo e adequado à consecução dos seus fins,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único: A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede
da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.
Art. 80 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de
inquérito poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de
órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do
Plenário, de documentação relativa à ação que se encontre no Tribunal de
Contas;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não
comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações
consecutivas.
Art. 81 - O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito
deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias.
§1º. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo
máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.
§2º. A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros,
desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 82 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de
Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto
possível, a representação proporcional partidária.
Art. 83 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a
matéria, votando e enviando para publicação, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos.
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Parágrafo Único - O Presidente da Comissão deverá comunicar, em
Plenário, a conclusão de seus trabalhos mencionando o encaminhamento do
respectivo relatório para publicação.
Art. 84 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário 
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a
apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
Art. 85 - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a
requerimento de membro da Comissão.
Parágrafo único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do
presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado
originariamente para seu funcionamento.
Art. 86 - As Comissões de representação têm por finalidade representar a
Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do
Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - A designação dos membros será de competência do
Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria
absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários.
Art. 87 - A Comissão de estudos será constituída, mediante aprovação da
maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria
exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o
mérito.
§1º. Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de
componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 01 (um) membro
titular de sua Comissão.
§2º. O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, prorrogado
por igual período, mediante decisão do Presidente.
Art. 88 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos
expressamente previstos neste Regimento.
Parágrafo Único - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber,
as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
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SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 89 - As Comissões permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por
escrito, deliberando a matéria que deva ser apreciada.
§1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir￾se em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável.
§2º. As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de Sessões
Ordinárias ressalvadas as exceções expressamente previstas neste
Regimento.
Art. 90 - As Comissões Permanentes devem reunir-se na Sede da Câmara
Municipal, nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de
seus membros.
Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar￾se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com
antecedência de horas 24 (vinte e quatro horas) a todos os membros da
Comissão.
Art. 91 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os
membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 92 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões
Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou
representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar
esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação delas.
Parágrafo Único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 93 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do
que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao
término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo
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Presidente, Relator e Membro da Comissão, serão recolhidas aos arquivos
da Câmara.
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 94 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos
votos.
§1º. O Presidente da Comissão terá prazo de 05 (cinco) dias corridos,
contados a partir do recebimento da proposição encaminhada pelo Presidente
da Câmara para encaminhar a matéria ao relator da Comissão.
§2º. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão
examinados pelo relator que emitirá parecer no tocante à matéria de sua
competência regimental, a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o
processo der entrada na Comissão.
§3º. O relator terá o prazo de 08 (oito) dias úteis para manifestar-se por
escrito, a partir da data da distribuição.
§4º. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e
improrrogável de 03 (três) dias úteis, nunca, porém, com transgressão do
limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§5º. Só se concederá vista do processo depois de ele estar devidamente
relatado.
§6º. Os integrantes das Comissões não poderão pedir vista das matérias
submetidas à apreciação da Comissão em que for membro quando ela for
submetida à apreciação do Plenário.
§7º. Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Chefe do Executivo,
os prazos a que se refere este artigo, ficam reduzidos a 03 (três) dias úteis
para cada Comissão, vedada a prorrogação.
§8º. Se o Presidente da Comissão não encaminhar a matéria para o relator no
prazo referido no §1º deste artigo, o Presidente da Câmara poderá
encaminhar a matéria ao relator ex-ofício.
Art. 95 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo 
ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o
Presidente da Comissão declarará o motivo.
§1º. Nos processos em que o Relator não emitir parecer no prazo regimental, 
caberá ao Presidente da Câmara nomear, no prazo de 03 (três) dias úteis, 
relator “ad hoc” que deverá emitir parecer no prazo de até 03 (três) dias
úteis, devendo ser apreciado pelos demais membros da comissão, com
exceção do relator substituído.
§2º. Se o relator “ad hoc” referido no parágrafo anterior também não emitir 
seu parecer no prazo de 03 (três) dias úteis, o Presidente da Câmara incluirá
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a matéria na ordem do dia sem parecer.
Art. 96 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo,
deverá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, a fim
de que este tome as providências necessárias para que o processo chegue à
comissão.
Art. 97 - Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem
sobre as matérias contidas na Lei Orgânica do Município, os prazos
estabelecidos ficam sobrestados por 30 (trinta) dias para a realização delas.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da
Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 98 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido
enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem 
parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer
Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da
Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo,
atendendo a disposição do parágrafo único do art. 99.
Art. 99 - As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Chefe do
Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações
julgadas necessárias.
§1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos
regimentais dirigidos às comissões.
§2º. A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30
(trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo
ofício, se o Chefe do Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as
informações requisitadas.
§3º. A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias,
dará continuidade à fluência do prazo suspenso.
§4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo
sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em
separado e as transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 100 - O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados nesta 
Seção.
Art. 101 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma
Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, devendo ser ouvido,
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em primeiro lugar, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e,
por fim a de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento
Econômico, quando for o caso.
Art. 102 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência 
justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas
para exame de proposições ou qualquer matéria a elassubmetidas, facultada,
neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 103 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a presidência dos
trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas.
Art. 104 - As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se
aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida neste
Regimento.
SECÃO VII
DOS PARECERES
Art. 105 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos neste
Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes.
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e,
quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a
favor ou contra.
Art. 106 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a
manifestação do relator, no máximo durante cinco minutos 05 (cinco)
minutos, admitida a cessão de tempo.
§1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela
maioria dos membros da Comissão.
§2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
§3º. O parecer deverá ser assinado por todos os membros da comissão.
§4º. Na falta de assinatura do membro no parecer por qualquer motivo que
seja, dever-se-á fazer constar em ata a negativa, bem como a íntegra de seu
voto.
§5º. O parecer deverá ser publicado em até três 03 (três) dias após sua
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deliberação.
Art. 107 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda
considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação:
com restrições ou pelas conclusões.
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação -
contrário.
Art. 108 - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado,
devidamente fundamentado no seguinte sentido:
I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator,
dê-lhes outra e diversa fundamentação;
II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator,
acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§1º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá
“voto vencido”.
§2º. O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator,
desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu
parecer.
§3º. Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o
Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado
contrariamente ao relator para que redija em horas 48 (quarenta e oito horas)
o voto vencedor.
Art. 109 - Para emitir parecer verbal nos casos expressamente previstos
neste Regimento, o relator ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos
membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram
favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 110 - Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça eRedação
Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa 
será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da
proposição no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Em caso de recurso, se aprovado o parecer da comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final que concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e,
se rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demaisComissões.
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Art. 111 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito,
de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso
previsto no parágrafo único artigo 114.
SEÇÃO VIII
DA DELIBERAÇÃO SOBRE PROPOSIÇÕES PELAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 112 - As Comissões permanentes poderão discutir e votar proposições,
inclusive projetos de lei, que exigir aprovação de maioria simples,
dispensada a competência do Plenário, executados os projetos:
I - de iniciativa popular;
II - de Comissão;
III - em regime de urgência.
Parágrafo Único - O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado
depois de tramitar pelas Comissões Permanentes a que foi distribuído.
Art. 113 - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e
deliberar sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos 
desta Seção, quando houver recursos neste sentido de 1/3 (um terço)dos
membros da Casa.
Parágrafo Único - Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída 
a propositura, inclusive o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, se favorável, serão publicados juntamente com o da última Comissão 
que se manifestar, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) Sessões Ordinárias para 
apresentação do recurso mencionado no caput.
Art. 114 - A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será
discutida e votada em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito
competentes.
§1º. As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por
maioria de votos dos membros de cada Comissão.
§2º. A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de méritoserá
exercida pelo Presidente mais idoso.
§3º. Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão
plenária referida no caput, pelo prazo e forma citados no artigo 110, ficando
reservado o direito de voto somente aos membros das Comissõesde mérito 
pertinentes.
§4º. O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das
Comissões terá preferências para fazer uso da palavra, se assim odesejar, por 
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10 (dez) minutos no início ou no final dos debates sobre seu projeto.
§5º. As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que
a decisão entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara.
SEÇÃO IX
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 115 - As Comissões Permanentes, isolada ou em conjuntamente,
poderão convocar audiências públicas para tratar de matérias relativas a:
I - projetos de lei em tramitação, nos casos previstos na Lei Orgânica do
Município;
II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1%
(um décimo por cento) de eleitores do Município;
III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes
de entidades legalmente constituídas;
IV - para atender o previsto neste Regimento.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências 
públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos 
de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus
membros ou a pedido de entidades interessadas.
Art. 116 - A convocação e realização das Audiências Públicas deverão
obedecer aos seguintes preceitos:
I - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou
mais projetos de lei relativos à mesma matéria;
II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência
solicitada pela Comissão competente;
III - a Comissão selecionará, a fim de se pronunciarem as autoridades, os
especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão
expedir os convites.
§1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência
de diversas correntes de opinião.
§2º. O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ouquestão 
em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos prorrogáveisa juízo da 
Comissão, não podendo ser aparteado.
§3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar lhe a palavra
ou determinar a sua retirada do recinto.
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§4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, desde
que autorizada pelo Presidente da Comissão.
§5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos
tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a
tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos
presentes.
§6º. No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre
matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser
expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao representante do Ministério Público que oficia na Comarca.
Art. 117 - No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do
título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;
II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelomenos 
um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus 
estatutos sociais registrados em cartório, ou Cartão de CNPJ, bem como
cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 118 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas,
arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as
notas taquigráficas e documentos que os acompanharem.
§1º. As notas taquigráficas das audiências públicas obrigatórias integrarão o
processo.
§2º. É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de
cópias aos interessados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 119 - Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo
sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.
Parágrafo Único - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
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Art. 120 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo ou daMesa da 
Câmara;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento
legal ou regimental;
V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VI - após a leitura da mensagem das matérias em tramitação, caberá a
secretaria da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar para todos os
Vereadores cópia da integra do texto em andamento;
VII - receber cópia dos documentos que solicitar por escrito, os quais serão
fornecidos no prazo de até:
a) 5 (cinco) dias, para matérias em tramitação;
b) 30 (trinta) dias, para outros documentos originados do Poder Legislativo;
c) 60 (sessenta) dias, para documentos originados do Poder Executivo que
estejam no arquivo da Câmara Municipal.
§1º. Para usufruir dos direitos previstos nos incisos I, II e III, o Vereador ou
Vereadora deverá estar adequadamente trajado.
§2º. As cópias de que trata o inciso VII, serão fornecidas sem ônus para o
requerente no limite de 50 (cinquenta) por mês, para cada Vereador.
§3º. O direito de receber cópias sem ônus fica automaticamente suspenso por
60 (sessenta) dias, sempre que o Vereador não retirar as cópias solicitadas
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido.
Art. 121 - São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer na incompatibilidade prevista
na Constituição Federal, Estadual ou nesta Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo por renúncia;
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V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e, participar das votações, salvo quando se
encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - residir no Município;
VIII - conhecer e seguir o Regimento Interno;
IX - comportar-se em Plenário com respeito;
X - não portar arma em Plenário ou em qualquer dependência da Câmara;
XI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara.
Art. 122 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo do fato, tomará
as providências cabíveis de acordo com a gravidade do mesmo, podendo
aplicar-lhe:
I - advertências em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito;
IV - proposta de perda de mandato, de acordo com legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 123 - O Vereador pode licenciar-se:
I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções,
comprovada por atestado médico;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, desportiva
ou de interesse do Município;
IV - para desempenhar funções de Secretário do Município ou função
equivalente;
V - por 120 (cento e vinte) dias no caso de gestante;
VI - por 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, nos termos da
legislação vigente.
§1º. A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença, a qual somente será negada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
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§2º. O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não
ultrapasse 60 (sessenta) dias, III, V e VI perceberá sua remuneração integral.
§3º. No caso do inciso IV, o Vereador se considerará automaticamente
licenciado, sendo remunerado por parte do Poder ou Órgão onde for
exercer a atividade;
§4º. Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença o
não comparecimento às reuniões de vereadores privados temporariamente de
sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso;
§5º. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com a
disposição do art. 38 da Constituição Federal;
§6º. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 124 - As vagas da Câmara se darão por extinção ou perda de mandato
do Vereador.
§1º. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do
prazo regimental;
III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a 1/3 (terça parte)
das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda deixar
de comparecer a 5 (cinco) Sessões Extraordinárias solicitadas pelo Prefeito,
no período ordinário, por escrito e mediante recibo de recebimento, para
apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em 
lei e não se desincompatibilizar até a posse, bem como nos casos
supervenientes, fixados pela Câmara.
§2º. A perda se dará por deliberação do Plenário, na forma e nos casos
previstos na legislação vigente.
Art. 125 - A extinção do mandato a que se refere o §1º do art. 128,
independerá da deliberação do Plenário e se tornará efetiva a partir da
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção
em ata; a perda do mandato, consoante disposto no §2º do artigo referido,
torna-se efetiva a partir da expedição do competente decreto legislativo,
devidamente promulgado e publicado pelo Presidente.
Art. 126 - A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Mesa,
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reputando-se aberta a vaga a partir do momento em que o comunicado for
lido em Sessão e inserido em Ata.
Art. 127 - Em caso de vaga por licença superior a 120 (cento e vinte) 
dias ou investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o 
Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, de 
acordo com o que preceitua o art. 56, inciso II, § 1º da CF.
§1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara,
admitindo-se nesse caso prorrogação do prazo.
§2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
§3º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 128 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do
Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV - quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
V - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado.
§1º. Além dos casos definidos neste Regimento, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2º. Nos casos dos incisos I, II, III, e V a perda do mandato será declarada
pela Câmara pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante 
provocação de qualquer Vereador, da Mesa, de partido político representado
na Câmara ou de cidadão, assegurada ampla defesa.
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Art. 129 - O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração feita por qualquer eleitor, por Vereador
ou pelo Presidente;
II - por ato da Mesa, “ex officio”.
§1º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo.
§2º. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar
todos os atos de acusação.
§3º. Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação o julgamento não estiver
concluído, o processo será arquivado.
Art. 130 - A Câmara, acolhida à denúncia pelo voto de 2/3 (dois terços) de
seus membros, iniciará o processo.
Parágrafo Único. Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara 
obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de 
outras penalidades, assegurando o contraditório.
Art. 131 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá Decreto
Legislativo e oficiará o Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 132 - São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias e pelo Governo Municipal para, em nome deste,
expressar em Plenário ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§1º. O Líder do Governo será o Vereador indicado a qualquer momento
pelo Prefeito Municipal.
§2º. A indicação a que se refere o parágrafo anterior não poderá recair sobre
os membros da Mesa.
§3º. O Vereador no exercício da Liderança do Governo não poderá atuar
como relator nas matérias de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 133 - No início de cada biênio, os Partidos comunicarão à Mesa a
escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.
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§1º. Na falta de indicação, considerar-se-á Líder e Vice-Líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada
bancada.
§2º. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da
Mesa.
Art. 134 - As Lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observada às normas
estabelecidas neste regimento.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 135 - As incompatibilidades dos Vereadores são somente aquelas
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 136 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 137 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais serão fixados e alternados mediante norma legal de iniciativa
da Câmara Municipal, observados limites e tetos constitucionais, de acordo
com a Legislação Vigente.
Art. 138 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados e atualizados
monetariamente de acordo com o índice oficial, pela respectiva Câmara
Municipal de uma legislatura para a subsequente, obedecidos os parâmetros
dispostos na Constituição Federal e aos limites estabelecidos na Lei
Orgânica.
Art. 139 - Sobre os subsídios dos vereadores incidirão o desconto de suas
faltas às sessões Plenárias e de reunião dos órgãos colegiados que façam
parte, cujo desconto será a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor total do
subsídio, para cada falta não justificada.
Art. 140 - É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela
indenizatória em razão de convocação ou realização de Sessão
Extraordinária.
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Art. 141 - No caso de não fixação da remuneração dos agentes políticos para 
a legislatura seguinte, prevalecerá à remuneração constante da lei em vigor 
do mês de dezembro do último ano da legislatura, podendo este valor ser
atualizado monetariamente por índice oficial.
Art. 142 - O deslocamento do Vereador a serviço da Câmara para fora do
Município deverá ser precedido de autorização do Presidente da Casa,sendo
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e diárias.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 143 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto, podendo ser nas seguintes modalidades:
I - proposta de emendas à Lei Orgânica;
II - projeto lei complementar;
III - projeto lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - projetos substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - pareceres das Comissões Permanentes;
IX - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
X - indicações;
XI - requerimentos;
XII - recursos;
XIII - representações;
XIV - moções.
§1º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, sendo assinadas pelo seu
autor ou autores;
§2º. Todas as proposições deverão obedecer às regras da técnica legislativa,
especialmente à apresentação formal e material.
§3º. Exceção feita às emendas, subemenda e as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se refere.
§4º. As proposições consistentes em emendas à Lei Orgânica, Projeto de Lei, 
Decreto Legislativo, Resolução ou Projetos Substitutivos, deverão ser
articuladamente acompanhadas de justificativa por escrito.
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§5º. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha em seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 144 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de
APUAREMA poderá ser apresentada:
I - por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros daCâmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10
(dez) dias e, aprovada em ambos os turnos por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal.
§2º. Aprovada, a emenda será promulgada pela mesa com o respectivo
número de ordem.
§3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio
ou de intervenção no Município.
§4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 145 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.
§1º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento)
do eleitorado municipal;
§2º. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos
públicos na administração direta ou indireta, ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos da administração direta ou indireta, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, departamentos ou
diretorias equivalentes e órgão da administração pública;
IV - matéria orçamentária e as que autorizem a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
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§3º. Nos projetos de iniciativa popular, será admitida exposição oral de um
proponente, pelo tempo de 10 (dez) minutos, prorrogado por igual período,
mediante autorização da Mesa Diretora.
§4º. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos a que se
refere este artigo, salvo os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e
orçamento anual.
Art. 146 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Serão objeto de Projeto de Lei complementar aquelas
matérias assim definidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 147 - Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados regular
matéria de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos; os de
resolução se destinam a regular matéria de competência privativa e de efeitos
internos da Casa Legislativa.
Parágrafo Único - São de competência exclusiva da Mesa da Câmara, os
projetos de resolução que disponham sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação e extinção de cargo, e a
iniciativa de lei para fixar a respectiva remuneração.
Art. 148 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir
integralmente outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
§2º. O substitutivo não poderá inovar naquilo que seja da iniciativa exclusiva 
do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Art. 149 - Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão
como acessória de projeto apresentado, visando à modificação deste, cujo
conteúdo deverá ser compatível com a proposição que visa alterar.
§1º. As emendas serão apresentadas em formulário próprio, instituído pela
Mesa, e podem ser supressivas, aglutinativas, substantivas, modificativas e
aditivas.
I - emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
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II - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos
objetos.
III - emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra
proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou
formalmente em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
IV - emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar
substancialmente.
V - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§2º. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§3º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão à outra
emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva,
ressaltando que a supressiva não pode incidir sobre emenda com a mesma
finalidade.
Art. 150 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão sobre
matéria que lhe haja sido distribuída.
§1º. O parecer poderá ser individual nos casos previstos neste regimento.
§2º. O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições.
Art. 151 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por 
esta elaborado que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou 
a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem
a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de 
projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
Art. 152 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador, através da
Câmara, sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
§1º. É vedada a apresentação de indicação ao Poder Executivo Municipal
que não seja compatível com a lei orçamentária vigente.
§2º. A indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa a nível
federal ou estadual, ou sobre matérias cuja iniciativa seja exclusiva do
Prefeito ou da Mesa da Câmara, poderá fazer-se acompanhar de anteprojetos.
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§3º. A apresentação de indicação dentro da legislatura fica condicionada a
não apresentação de indicação de mesma natureza já apreciada e aprovada
pelo Plenário da Casa.
§4º. Na hipótese de ser apresentada indicação que tenha igual conteúdo a
outra já apresentada, apreciada e aprovada pelo Plenário da Casa dentro da
mesma legislatura, a Mesa diretora poderá de plano, arquivá-la, devendo,
apresentar justificativa com cópia da anterior.
Art. 153 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador,
Vereadores ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu
intermédio.
§1º. Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerentes
que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, da proposição;
VI - a requisição do documento, processo, livro ou publicação existente na
Câmara;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quorum;
X - esclarecimentos de servidor do legislativo em relação às questões
administrativas ou legislativas.
§2º. Serão escritos e sujeitos a deliberação de Plenário os requerimentos
que versem sobre:
I - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
II - audiência de Comissão Permanente;
III - juntada de documentos ao processo ou o seu desentranhamento;
IV - inclusão de proposição em regime de urgência;
V - informações solicitadas ao prefeito, a entidades públicas ou
particulares;
VI - constituição de Comissões Especiais;
VII - anexação de proposições com objetivo idêntico, devendo ser
apreciada a primeira protocolada na secretaria da Casa;
VIII - convocação de Secretário Municipal, Diretor e/ou equivalente para
prestar esclarecimento ao Plenário.
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Art. 154 - Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores dirigido ao
Plenário contra ato do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão
Permanente ou Especial, ou da própria Câmara.
§1°. O recurso será interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emitir parecer, que
será apresentado ao Plenário na sessão subsequente.
§2°. O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto, considerando￾se a deliberação como prejulgado, através de resolução elaborada pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§3°. O recurso interposto por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara,
provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato até a deliberação do Plenário
nos termos do parágrafo anterior.
Art. 155 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ou Vereadores ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à
destituição de membro de Comissão, ou à destituição de membro da Mesa,
nos termos deste Regimento.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito
político-administrativo.
Art. 156 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da
Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências,
hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
Art. 157 - Apresentada até a fase do grande Expediente, a moção será lida
na fase do prolongamento do expediente, sendo discutida e votada na mesma 
sessão.
Art. 158 - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a
apresentação de substitutivos.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 159 - As proposições serão protocoladas na Câmara Municipal até o
final da primeira metade do turno de serviço administrativo que antecede a
Sessão Ordinária, e encaminhada à Presidência.
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§1°. As emendas, subemendas, pareceres e projetos substitutivos, bemcomo 
os relatórios de autoria de Comissão, serão apresentados nos próprios
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
§2°. As emendas e subemendas poderão ser apresentadas até a fase final da
segunda discussão, quando subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores
ou quando se tratar de projeto em regime de urgência especial.
Art. 160 - As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, do rol de
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os
acusados.
Art. 161 - O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará as
proposições, devolvendo-as com a devida fundamentação, quando:
I - visem delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo
a hipótese de lei delegada;
II - sejam apresentadas por Vereador licenciado ou afastado;
III - tenham sido rejeitadas na mesma sessão legislativa, salvo se estiver
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo ou por, no mínimo, 5 % (cinco 
por cento) dos eleitores do Município;
IV - sejam formalmente inadequadas, por não observar os requisitos do art.
147 e seus parágrafos;
V - a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional e legal ao poder de emendar, ou não tiver relação
com a matéria da proposição principal;
VI - feita citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos
legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou
documentos, sem juntar cópia ou transcrição do mesmo, salvo se relativa às
Constituições Federal e Estadual, e à Lei Orgânica do Município;
VII - houver proposta de criação de despesas de caráter continuando,
consoante o art. 17 e não atender ao disposto no art. 16, I e II,
respectivamente, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranha ao seu objetivo poderá impetrar recurso contra a sua admissão.
Art. 162 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de
seus autores, desde que não se encontrem sob deliberação do Plenário ou
com anuência deste, caso contrário.
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171 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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§1°. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada
através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 163 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento
de todas as proposições apresentadas pela legislatura anterior.
Parágrafo Único - O autor da proposição arquivada na forma deste artigo
poderá requerer o seu desarquivamento; neste caso a tramitação continuará
a partir do estágio em que se encontre.
Art. 164 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá
ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 165 - Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada ao
Presidente da Câmara que determinará sua tramitação ou devolução
conforme o caso, nos termos deste Regimento.
Art. 166 - Após a leitura do expediente da Sessão, o Presidente terá prazo
de até 02 (dois) dias para encaminhar a proposição para as comissões.
Parágrafo único. A leitura das proposições durante o expediente será
restrita às respectivas ementas.
Art. 167 - Findo o prazo referido no artigo anterior, será a proposição,
juntamente com as emendas apresentadas, despachada para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e para as Comissões competentes quanto
ao mérito ou para relator ad hoc, nos casos previstos nesse Regimento.
Art. 168 - A sequência da tramitação da proposição nas Comissões será
conduzida pelos próprios Presidentes das Comissões.
Art. 169 - Concluída a discussão, a matéria seguirá o trâmite previsto no
artigo seguinte.
Art. 170 - A matéria já discutida será submetida à deliberação do Plenário
nos termos deste Regimento.
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§1º. Aprovada com alteração será a matéria remetida à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, ou ao seu Relator para que apresente
sua redação final no prazo de 8 (oito) dias, bem como nos casos de
codificação, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e de 5
(cinco) dias, nos demais casos.
§2º. O presidente da Comissão determinará a publicação da redação final da
proposição no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de emendas.
§3º. As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem,
de técnica legislativa ou de notória contradição e serão apresentadas
diretamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a qual
deliberará sobre a aprovação ou rejeição delas.
§4º. Se apresentadas e aprovadas as emendas a que se refere o parágrafo
anterior, a Comissão apresentará nova redação dentro do prazo de 5 (cinco)
dias contados de seu recebimento, podendo haver prorrogação do prazo por
igual período.
§5º. Ultimada a redação final ou quando a proposição for aprovada sem
alteração, será elaborado seu autógrafo e efetivada sua promulgação,
conforme o caso.
Art. 171 - Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará.
§1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, e comunicará, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos 
de veto.
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea, e será votado como proposição autônoma cada uma 
das disposições por ele atingidas, salvo quando guardem estreita correlação 
entre si.
§3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
§4º. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30
(trinta) dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação,
com ou sem parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores.
§5º. Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
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Art. 172 - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
pelo Prefeito, nos casos definidos nos §§ 3º e 6º, do artigo anterior, o
Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 173 - Tratando-se de projeto de decreto legislativo ou de resolução,
ultimada a redação final, será o mesmo promulgado e publicado pelo
Presidente da Câmara, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 174 - Os pareceres das Comissões Permanentes deverão ser
encaminhados aos Vereadores antes da entrada da matéria na ordem do dia
em que serão apreciadas.
Art. 175 - Os requerimentos verbais ou escritos, que sejam de competência
do Plenário, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos
imediatamente em tramitação, independente de sua inclusão no expediente
ou na ordem do dia.
CAPÍTULO V
INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
Art. 176 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades
regimentais, para que determinada proposição, seja de logo considerada até
sua decisão final.
Parágrafo Único - O regime de urgência não se dispensa os seguintes
requisitos:
I - número legal;
II - parecer de comissão ou de relator ad hoc;
III - interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e
segunda discussão, podendo a segunda discussão ser dispensada pelo
Plenário;
IV - publicação e distribuição em avulsos ou por cópia da proposição
principal e, se houver das acessórias.
Art. 177 - Poderá requerer o regime de urgência:
I - o Prefeito e a Mesa da Câmara, em proposições de sua autoria;
II - no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§1º. Solicitada urgência pelo Poder Executivo para tramitação de projetos
de sua autoria, a matéria deve ter seu procedimento legislativo concluído
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dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do
recebimento da solicitação.
§2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação do
Plenário, será a proposição incluída na ordem do dia subsequente,
sobrestando as demais matérias, até que se ultime a votação.
Art. 178 - O Plenário somente poderá conceder o regime de urgência quando 
a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá
a oportunidade ou eficácia.
Art. 179 - Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, apartir 
do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para
apreciá-la;
II - o veto, quando ultrapassado 20 (vinte) dias do prazo para sua
apreciação.
Art. 180 - Não se admitirá a solicitação ou requerimento de regime de
urgência para:
I - processos relativos a perdas de mandato;
II - matérias relativas às atividades de julgamento e fiscalização da Câmara.
Art. 181 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e
determinará a sua tramitação.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 182 - As Sessões da Câmara serão ordinária, extraordinária,
itinerante e solene assegurado o acesso do público em geral.
§1º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
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II - não porte de arma;
III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto;IV
- atenda às determinações do Presidente.
§2º. O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em
perigo as instituições democráticas.
Art. 183 - As sessões ordinárias terão a duração de até 03 (três) horas, e só
serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
Parágrafo Único - O dia e horário das sessões ordinárias serão estabelecidos
mediante resolução devidamente aprovada pelo Plenário.
Art. 184 - As sessões ordinárias, ressalvadas aquelas que tratem sobre a lei
orçamentária, serão compostas das seguintes partes:
I - pequeno expediente;
II - grande expediente;
III - ordem do dia;
IV - explicação pessoal.
Art. 185 - As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário à conclusão da votação de matéria já discutida.
§1º. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento,
e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do
encerramento da ordem do dia.
§2º. É vedada a realização de sessão ordinária em dia diferente daquele
estabelecido no caput deste artigo, mesmo em virtude do feriado.
Art. 186 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como
durante o recesso parlamentar ou após as sessões ordinárias, e poderão ser 
solicitadas:
I - pelo Prefeito;
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II - pelo Presidente da Câmara;
III - por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de
matérias altamente relevantes e urgentes.
§2º. Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente deverá
comunicar aos Vereadores em sessão, ou mediante correspondência
devidamente protocolada, além da publicação do respectivo edital
convocatório.
§3º. Poderá ser convocada sessão extraordinária durante a realização da
sessão ordinária, a fim de realizá-la após o encerramento da sessão ordinária 
em que se deu a convocação, podendo ser discutida e votada a matéria objeto
da sessão extraordinária para a qual foi convocada.
§4º. Será concedido pedido de vista das matérias objeto de deliberação em
sessão extraordinária.
§5º. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder
Legislativo, em locais, dias e horários definidos pela Mesa, com ritual
definido no edital convocatório, com caráter deliberativo quando incluir
Ordem do Dia.
Art. 187 - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações
especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por
deliberação do Plenário a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua
duração.
Parágrafo único - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente,
mediante edital, no qual constará a finalidade da reunião, podendo realizar￾se em qualquer local, desde que, seguro e acessível, a critério do Plenário,
atendendo-se aos seguintes preceitos:
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa do Plenário;
II - a sessão solene, que independe do número, será convocada em sessão
ou através de ato da Presidência da Casa e nela só usarão da palavra os
oradores previamente designados pelo Presidente;
III - será admitida a realização de até 02 (duas) sessões solenes, por
deliberação do Plenário, a cada trimestre.
Art. 188 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3
(dois terços) dos seus membros, em razão de motivo relevante.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente
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determinará a retirada do recinto e de suas dependências, os assistentes, os
servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 189 - As Sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo,
considerando-se nulas as que se realizarem em outro local, salvo:
I - as solenes;
II - as itinerantes;
III - por deliberação de 2/3 (dois terços), presente a totalidade dos membros
do Plenário;
IV - na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Art. 190 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§1º. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da
ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
§2º. A sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto
para o término dos seus trabalhos, nos casos de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Parlamentar da legislatura, do Chefe Poder Executivo
local ou quando for decretado luto oficial;
III - presença nos debates de menos de 1/3 (um terço) do número total de
Vereadores.
§3º. O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 191 - Poderão permanecer na parte do recinto do Plenário:
I - os Vereadores;
II - os funcionários da Câmara no exercício de suas funções;
III - as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou
personalidades que estejam sendo homenageadas a convite da Presidência,
ou por sugestão de qualquer Vereador;
IV - qualquer cidadão no momento de usar a palavra, devidamente inscrito
nos termos deste Regimento.
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CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 192 -A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, 
na Sede do Município, de 15 de fevereiro a 20 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro.
§1º. As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos,
feriados ou dias não correspondentes às sessões.
§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre a
proposta de lei orçamentária.
§3º. As autoridades presentes nas sessões ordinárias convidadas pela
presidência para compor a mesa, poderão fazer uso da palavra, com
permissão do Presidente, no momento indicado por este e pelo tempo
máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 193 - Na hora marcada para o início dos trabalhos, verificada apresença 
dos Vereadores, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a
sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos a fim de que se complete o
quorum legal, e caso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário
efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 194 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente,
destinando-se a:
I - leitura da ata da sessão anterior;
II - avisos e despachos da Presidência;
III - leitura dos expedientes oriundos:
a) do Prefeito;
b) dos Vereadores;
c) de outros.
Parágrafo único - Nas sessões em que esteja incluída na ordem do dia a
discussão ou votação da proposta orçamentária ou o julgamento de contas,
o expediente será reduzido à metade.
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Art. 195 - No espaço reservado aos avisos e despachos da Presidência, serão 
divulgados informações, avisos, despachos processuais, deliberações,
portarias e outros atos da Mesa e da Presidência da Câmara.
Art. 196 - No Grande Expediente, os Líderes e os Vereadores inscritos em
lista própria, poderão usar a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§1º. Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de
fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida
para a sessão seguinte.
§2º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em
último lugar.
§3º. O Líder poderá indicar outro Vereador para fazer uso da palavra, no
momento que lhe é reservado.
§4º. Os Líderes e Vereadores inscritos para falar no Grande Expediente,
somente poderão se pronunciar na Tribuna, exceto quando impedido ou por
autorização do presidente.
Art. 197 - A Tribuna Livre destina-se ao uso da palavra por qualquer
cidadão, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 198 - Encerrado o Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo ou
por falta de oradores, o Presidente cederá a palavra ao Líder do Governo para 
considerações finais, por no máximo 5 (cinco) minutos e, em seguida,
iniciará a Ordem do Dia, a qual terá a duração máxima de 90 (noventa)
minutos.
§1º. A ordem do dia destina-se a discussão e votação das proposições
submetidas à deliberação do Plenário.
§2º. Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 199 - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará
por 15 (quinze) minutos como tolerância antes de declarar obrigatoriamente
encerrada a ordem do dia.
Art. 200 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes
critérios de preferências:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - vetos;
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III - matérias em discussão;
IV - matérias em votação;
V - recursos;
VI - demais proposições.
§1º. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
§2º. Quando se tratar de recurso relativo à tramitação de determinada
proposição, estando ambos na mesma ordem do dia, será primeiro julgado
o recurso.
§3º. Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, poder-se-á
alterar a ordem de preferência estabelecida neste artigo.
§4º. As emendas são apreciadas na ordem cronológica do recebimento, salvo 
aquelas dirigidas ao mesmo dispositivo, as quais serão discutidas e votadas
em conjunto.
§5º. Somente poderá constar na Ordem do Dia as proposições com despacho 
específico para este fim do Presidente da Câmara, observadas todas as fases
da tramitação estabelecidas do Regimento Interno.
Art. 201 - O 1º Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e
votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento verbal de qualquer
Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 202 - Finda a ordem do dia, por falta de matéria para discutir e votar,
ou ainda quando houver matéria, tendo o tempo regimental se esgotado, o
Presidente declarará encerrada a sessão, salvo os casos de prorrogação, nos
termos deste Regimento.
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 203 - No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 45
(quarenta e cinco) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores,
durante 02 (dois) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor
assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes.
§1º. A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada
em ordem de inscrição.
§2º. Nenhum vereador será chamado a falar mais de uma vez no Pequeno
Expediente.
§3º. Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente.
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Art. 204 - O Vereador chamado para falar no Pequeno Expediente poderá,
se desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que
não exceda a duas laudas digitadas.
SECÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 205 - Concluído o pequeno expediente, passar-se-á ao grande
expediente.
Art. 206 - No Grande Expediente o Presidente dará a palavra aos Vereadores 
durante 15 (quinze) minutos improrrogáveis para cada orador, afim de tratar
de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.
§1º. A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada
em ordem de inscrição.
§2º. Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente por mais
de uma vez na mesma sessão.
§3º. O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que
lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito
como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente.
§4º. É facultada no Grande Expediente a cessão total ou parcial do tempo
de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita ouverbal
dirigida ao Presidente.
§5º. A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá
beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser
inferior a metade do tempo do Vereador cedente.
Art. 207 - O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o
desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser reproduzido em ata, desde
que não exceda 02 (duas) laudas digitadas.
Art. 208 - Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu
tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar
ou cedê-lo a outro membro de sua bancada.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 209 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara,
ouvidas as lideranças e a matéria dela constante será assim distribuída:
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I - vetos;
II - contas;
III - projetos do Executivo em regime de urgência;
IV - discussão de matéria;
V - votação de matéria;
VI - discussão:
a) de projetos;
b) de recursos.
§1º. Dentro de cada fase de discussão será obedecida, na elaboração da
pauta, a seguinte ordem distributiva:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei;
III - projetos de resolução;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - demais proposições.
§2º. Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a
ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
I - discussão;
II - votação.
Art. 210 - A Ordem do dia estabelecida nos termos do artigo anterior, só
poderá ser interrompida ou alterada:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV - em caso de inversão de pauta;
V - em caso de retirada de proposição da pauta.
Art. 211 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário,
figurarão na pauta da Ordem do dia na sessão ordinária subsequente como
itens preferenciais pela ordem de votação dos respectivos requerimentos.
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Art. 212 - A inversão da pauta da Ordem do dia somente se dará mediante
requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§1º. Figurando na pauta da Ordem do dia vetos, projetos incluídos em regime
de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serãoaceitos novos
pedidos de inversão para os itens subsequentes.
§2º. Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em
sua posição cronológica original.
§3º. Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate
projeto a que se tenha concedido inversão, figurá-lo-á como primeiro item
da Ordem do dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que
eventualmente sejam incluídos.
Art. 213 - As proposições constantes da Ordem do dia poderão ser objeto
de:
I - preferência para votação;
II - adiantamento;
III - retirada da pauta.
Art. 214 - A retirada de proposição constante na Ordem do dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer de Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final tenha concluído pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha
parecer favorável das Comissões de mérito;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a
proposição tiver parecer favorável de pelo menos uma das Comissões de
mérito.
Parágrafo único -Obedecendo ao disposto neste artigo, as proposições de
autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas
mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 215 - Esgotada a pauta da Ordem do dia e se nenhum Vereador solicitar 
a palavra para explicação pessoal ou findo o tempo destinado à sessão, o
Presidente dará por encerrados os trabalhos.
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184 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO
Art. 216 - Incluído o projeto com pareceres de todas as comissões a que for
despachado, e não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado
conclusivamente pelas Comissões, será considerado em condições de pauta.
Art. 217 - Os projetos serão discutidos respeitados os dispositivos seguintes:
§ 1º. Para discutir o projeto em fase de discussão, cada Vereador disporá de
03min. (três minutos).
§ 2º. O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para
devolução na sessão ordinária seguinte, devendo o Presidente conceder.
§ 3º. Não serão concedidas vistas aos Vereadores integrantes das
Comissões em que a proposição tramitou.
Art. 218 - O Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, poderá
estender o tempo previsto no artigo anterior em qualquer das discussões.
Art. 219 - Se houver substitutivo, este deverá preceder o projeto original.
Art. 220 - Finalizada a discussão do projeto inicial ou o substitutivo,
seguir-se-á à votação das emendas acaso existentes.
§1º. As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência 
para emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§2º. Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.
§3º. À requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do
Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em
bloco ou em grupos devidamente especificados.
Art. 221 - Discutido o projeto inicial ou substitutivo com emendas será o
projeto encaminhado para votação da forma que se encontra.
SEÇÃO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 222 - Os projetos discutidos serão encaminhados para votação.
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Art. 223 - Após o encerramento da votação, o Presidente da Casa
encaminhará a matéria aprovada ao Chefe do Executivo no prazo de 72h
(setenta e duas horas) para as providências legais.
Art. 224 - Do encaminhamento da matéria será dado recibo protocolado pelo
responsável na Prefeitura.
Art. 225 - Se não o fizer, o Presidente, no prazo previsto no artigo anterior,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
SEÇÃO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 226 - A redação final observada as exceções regimentais será proposta
em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final que concluirá pelo texto definitivo do projeto com as
alterações decorrentes das emendas aprovadas.
Art. 227 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa,
em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto
absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo
em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das
necessárias emendas corretivas, quando for o caso.
Art. 228 - O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa
durante a sessão ordinária subsequente à publicação para receber emendas
de redação.
Parágrafo único. Não havendo emendas, será considerada aprovada a
redação final proposta, sendo a matéria remetida à sanção e posterior
promulgação do chefe do Executivo.
Art. 229 - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção
ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, 
poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em
deturpação da vontade legislativa.
Art. 230 - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o
parecer da redação final ou de reabertura da discussão.
Art. 231 - Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente
relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscrita por 1/3
(um terço) no mínimo dos Vereadores.
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§1º. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§2º. A matéria com emenda ou emendas aprovadas retornará à Comissão
para elaboração de redação final.
Art. 232 - Aprovada a redação final do projeto será este enviado ao chefe do
Executivo para as providencias legais.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 233 - Substitutiva é a proposição apresentada por Vereador, por
Comissão Permanente ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre
o mesmo assunto.
§1º. Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de
Comissão Permanente ou quando apresentado pelo Plenário, durante
discussão, desde que subscritos por no mínimo 1/3 (um terço) dos
Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscritos pelamaioria
dos membros.
§2º. Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais
de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do
anteriormente apresentado.
Art. 234 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos
às comissões competentes, que terão o prazo de 48h (quarenta e oito horas)
para emitir parecer conjunto.
§1º. Os substitutivos serão votados com antecedência sobre proposição
inicial, na ordem inversa de sua apresentação.
§2º. O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para
votação sobre os de autoria de Vereadores.
§3º. Respeitando o disposto do parágrafo anterior, é admissível
requerimento de preferência para votação de substitutivo.
§4º. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a
proposição original.
§5º. Substitutivo apresentado em Plenário poderá receber parecer conjunto
das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão.
Art. 235 - As emendas depois de aprovado o projeto ou substitutivo, serão
votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às
de autoria de Comissão que terão sempre preferência.
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§1º. À requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do
Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas
por grupos devidamente especificados ou em bloco.
§2º. Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso
englobadas ou agrupadas para votação, não poderá haver pedido de destaque.
§3º. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas na mesma sessão 
legislativa, salvo requerimento de maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 236 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na
proposição a que se refiram.
Parágrafo Único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente
não implica a obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente
considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 237 - A retirada da proposição quando não tenha ainda baixada no
Plenário dar-se-á:
a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a
proposição tiver sido eivada de vício de legalidade ou inconstitucionalidade, 
ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de 
mérito;
b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a
proposição não tiver recebido parecer de nenhuma Comissão Permanente;
c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida à regra
geral pela maioria dos seus membros.
Art. 238 - No início de cada legislatura serão arquivados os processos
relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura
anterior, não tenham tido seu procedimento legislativo concluído até a
votação final.
§1º. A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à
tramitação regimental, desde que assim requeira o autor observando o que
segue:
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a) caso seja de autoria parlamentar, se o autor tiver se reelegido, poderá
fazê-lo, caso contrário outro Vereador poderá solicitar o
desarquivamento;
b) caso o autor tenha sido o Chefe do Poder Executivo, utiliza-se os
parâmetros do inciso anterior.
§2º. Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a
volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus
respectivos membros.
§3º. Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das
Comissões de mérito.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 239 - Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em
Plenário.
Art. 240 - A discussão de proposição de Ordem do Dia se dará pela
solicitação dos oradores.
§1º. Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e
vice-versa.
§2º. Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e
o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior,
enquanto possível alternância.
Art. 241 - Respeitada a alternância, a palavra será dada na seguinte ordem:
I -autor da proposição;
II -aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas
Comissões;
III - ao autor do voto vencido, originariamente designado relator, respeitada
a ordem estabelecida no inciso anterior;
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IV - ao primeiro signatário de substitutivo.
Art. 242 - O autor e os relatores dos projetos, além do tempo que lhes é
assegurado, poderão voltar à tribuna pelo tempo de 05 (cinco) minutos para
explicação, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara assim
requeira.
Parágrafo Único - Em projeto de autoria da Mesa ou da Comissão, serão
considerados autores, para efeitos deste artigo, os respectivos Presidentes.
Art. 243 - O Vereador que estiver na Tribuna ao término da Sessão e ausente
quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, perderá a 
parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir.
Art. 244 - O Presidente dos Trabalhos não interromperá o orador que estiver
discutindo matéria, ressalvadas as hipóteses seguintes:
I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da
sessão e para colocá-los em votação;
II -fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III - recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV -suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário
ou em outras dependências da Câmara.
Parágrafo Único - O orador interrompido para votação de requerimento de
prorrogação da sessão, quando finda a votação, retornará à Tribuna pelo
tempo restante de sua exposição.
Art. 245 - O encerramento da discussão dar-se-á pela falta de orador que
queira discutir a matéria ou por não haver mais orador inscrito.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 246 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declara encerrada a discussão.
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§2º. Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado 
à sessão, esta será prorrogada até que se conclua a votação da matéria, 
ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso emque a
sessão será encerrada imediatamente.
§3º. Serão considerados rejeitados todos os projetos que não obtiverem
número de votos necessários ao “quorum” de aprovação das matérias
referidas.
Art. 247 - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou
abster-se.
Parágrafo único. Aquele Vereador que se abstiver de votar, terá sua
presença contada para efeito de quorum.
Art. 248 - O Presidente da Câmara ou quem o substitui, manifestará
o seu voto nas seguintes hipóteses:
a) eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois
terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que
a matéria já tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou
rejeitada pelo Plenário.
§1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar
para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido
quorum qualificado.
§2º. Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara poderá votar mais de
uma vez.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 249 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Parágrafo Único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada
bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 05 (cinco)
minutos para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria
a ser votada, sendo vedados apartes.
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Art. 250 - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou Vice￾Líder de cada bancada.
Art. 251 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do
processo.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 252 - São 02 (dois) os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal.
§1º. O processo simbólico consiste em o Presidente da Câmara, ao anunciar
a votação de qualquer matéria, convidar os Vereadores que votam a favor a
permanecerem como se acham; se o resultado for manifesto de modo que, à
primeira vista, se conheça a maioria, o Presidente proclamará o resultado.
§2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador 
que será chamado em voz alta pelo 1º Secretário e responderá SIM ou NÃO,
conforme seja favorável ou contrário ao que se estivervotando.
Art. 253 - O processo simbólico será a regra geral para as votações,somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento
aprovado pelo Plenário.
§1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi￾la.
§2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício repetir a votação
simbólica para recontagem de votos.
Art. 254 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de
cada Vereador.
Art. 255 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
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I - eleição e destituição dos membros da Mesa;
II - parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo;
III - requerimento de prorrogação das sessões;
IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal;
V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência;
VI- zoneamento urbano;
VII - plano Diretor;
VIII - emenda à Lei Orgânica
IX - perda de mandato dos agentes políticos;
X - apreciação de veto.
Art. 256 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente
convidará os vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam
favoráveis ou contrários.
§1º. O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva
lista repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.
§2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não
tenha sido alcançado “quorum” para deliberação, o Secretário procederá ato 
contínuo a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não
tenham votado.
§3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao
Vereador retardatário proferir seu voto.
§4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado,
na forma regimental.
§5º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado anunciando
o número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que
votaram “não”.
§6º. Concluída a chamada, caso não tenha sido alcançado “quorum” para
deliberação, a matéria será tida por rejeitada.
Art. 257 - Será procedida, obrigatoriamente, a votação aberta para os casos
de eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos.
Art. 258 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser
suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de
nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar a nova fase da sessão ou de
encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 259 - Será inserido na ata o “Boletim de Apuração” respectivo.
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SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
Art. 260 - A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada
na forma regimental.
§1º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
§2º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação,
caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela
primeira vez o Vereador que a requereu.
§3º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela
ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro
Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 261 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os
motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente àmatéria 
votada.
Art. 262 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez,
depois de concluída por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Art. 263 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 02 (dois)
minutos, sendo vedados apartes.
SEÇÃO VI
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 264 - O tempo de que dispõe o Vereador sempre que ocupar a Tribuna
será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e
começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo Único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por
qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não
será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 265 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o
Vereador para falar é assim fixado:
I - para pedir retificação ou para impugnar a ata: 03 (três) minutos, sem
apartes;
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II - no Pequeno Expediente: 02 (dois) minutos, sem apartes;
III - no Grande Expediente: 15 (quinze) minutos, com apartes;
IV - na discussão de:
a) veto: 03 (três) minutos, com apartes;
b) projeto: 03 (três) minutos, com apartes;
c) pareceres do Tribunal de Contas sobre contras da Mesa e do Chefe do
Executivo: 05 (cinco) minutos, com apartes;
d) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 05 (cinco)
minutos, para cada Vereador e 15 (quinze) minutos para o relator,
denunciante e o denunciado, com apartes;
e) processo de cassação de mandato de Vereador: 05 (cinco) minutos para
cada Vereador e 15 (quinze) minutos para o relator e o denunciado ou para
o seu procurador, com apartes;
f) moções: 03 (três) minutos, sem apartes;
g) requerimentos: 03 (três) minutos, sem apartes;
h) recursos: 05 (cinco) minutos, com apartes.
V - em explicação pessoal: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
VI - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 05
(cinco) minutos com apartes;
VII - para encaminhamento de votação: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
VIII - para declaração de voto: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
IX - pela ordem: 03 (três) minutos, sem apartes;
X - para solicitar esclarecimentos ao Chefe do Executivo e a Secretários
Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 05
(cinco) minutos, sem apartes.
TÍTULO VII
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 266 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo,
para:
I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento, ou, quando este
for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;
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IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão
Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V - solicitar a retificação de voto;
VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro
Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar
injuriosos;
VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da
Câmara.
Parágrafo Único - Não se admite questão de ordem:
I - na direção dos trabalhos, quando o Presidente estiver com a Palavra;
II - na fase do Pequeno Expediente;
III - quando houver orador na tribuna;
IV - quando se estiver procedendo a qualquer votação.
Art. 267 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 05 (cinco)
minutos, não sendo permitidos apartes.
Art. 268 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada
imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma
sessão, ou na sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO II
DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 269 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem,
representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário,
nos termos da presente seção.
Parágrafo Único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece
a decisão do Presidente.
Art. 270 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto,
obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis
contados da decisão proferida pelo Presidente.
§1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo
improrrogável de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, 
informá-lo e de plano encaminhar à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final.
§2º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo
improrrogável de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
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§3º. Emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente,
incluído na ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do
Plenário.
§4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de
destituição.
§5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
SEÇÃO III
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 271 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo
Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes
regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
§1º. Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do
Regimento feitas pelo Presidente.
§2º. Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser
feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior
publicação a parte.
§3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, o precedente deverá conter, além
do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número
e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na
presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
Art. 272 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através do Ato,
a consolidação de todos os precedentes regimentais formados, publicando￾os em avulso para distribuição aos Vereadores.
TÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS
DE INICIATIVADOS CIDADÃOS
Art. 273 - Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de
iniciativa popular.
Art. 274 - Ressalvadas as competências privativas estabelecidas na Lei
Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido
em qualquer matéria de interesse específico do Município.
Art. 275 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
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I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos,
5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por
eleitores representando pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado
municipal;
III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei
vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
Parágrafo Único - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com
número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários
impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura
apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
Art. 276 - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara
Municipal, a partir do que terá início processo legislativo.
§1º. Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas
as exigências regimentais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
certificando o cumprimento.
§2º. Constatada a falta dos pressupostos legais, a Secretaria da Mesa
encaminhará à comissão competente para emissão de parecer da rejeição,
assegurada a apresentação do projeto depois de suprida falta.
§3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as
subscrições:
I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não
corresponderem ao Município de APUAREMA;
II - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou
quando repetidas.
§4º. Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o
projeto à Comissão competente.
Art. 277 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 07 (sete) dias 
após a apresentação do relatório elaborado pela comissão, audiência pública, 
presidida pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão
designada para emitir parecer conjunto.
§1º. Pelo menos 03 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo 
de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão,
a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, emlocal público 
na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias 
dos mesmos aos proponentes.
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198 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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§2º. Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte
ordem:
I - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das comissões
competentes, bem como declaração do número de eleitores que a
subscrevem;
II - defesa oral por parte de um dos subscritores da propositura pelo prazo
de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por 05 (cinco) minutos;
III - debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art. 278 - As comissões designadas para emitir parecer conjunto,
deliberarão sobre a propositura em até 07 (sete) dias após a audiência
pública.
Parágrafo único - O projeto e o parecer, mesmo quando contrários, serão
encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas
Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a
ser realizada.
Art. 279 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento
em 02 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos
responsáveis por ela.
Art. 280 - Do resultado da deliberação em Plenário sobre a matéria
apresentada, será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos
responsáveis pela propositura.
TÍTULO IX
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 281 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente
convocada, mediante solicitação do Chefe do Executivo, pelo Presidente e
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 282 - A convocação será feita por escrito, com a indicação da matéria
a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem
apresentadas.
Art. 283 - Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental
dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível,
diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados.
§1º. O inicio das sessões extraordinárias dar-se-á, no mínimo, dentro de 02
(dois) dias do recebimento do oficio.
§2º. Será enviado à publicação o ofício de convocação bem como o texto
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integral das proposições nelas relacionados e que não tiverem ainda sido
publicadas.
Art. 284 - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver
sido convocada, vedada quaisquer proposições a ela estranhas.
TÍTULO X
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVAESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 285 - Os projetos de Leis Orçamentárias de iniciativa do Poder
Executivo, previstos na Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à
Câmara nos seguintes prazos:
I - diretrizes orçamentárias: 15 de abril;
II - plano plurianual e LOA: 31 de agosto;
Art. 286 - Recebidos do Poder Executivo nas datas citadas, os Projetos de
Leis orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura e, desde
logo, enviados à Comissão de Legislação, Orçamento e Fiscalização,
providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos
vereadores.
Art. 287 - Os projetos de Lei do Executivo relativos a créditos adicionais
também serão numerados, independentemente de leitura e, desde logo,
enviados à Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 288 - O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem propondo
modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não
iniciada a votação na Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e
Desenvolvimento Econômico da parte em que a alteração é proposta.
Art. 289 - Se o projeto de Lei Orçamentária for incluído na pauta da sessão
ordinária, esta comportará apenas duas fases:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos
orçamentários, seguidos na ordem regimental por vetos e projetos de lei em
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regime de urgência.
Art. 290 - O pedido de vista dos projetos referidos nesta sessão seguirá os
prazos regimentais.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 291 - A Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e
Desenvolvimento Econômico, para apreciação dos projetos de leis
orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos
das Comissões Permanentes.
Art. 292 - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do
projeto.
Art. 293 - Encerrada a discussão, o projeto seguirá para deliberação do
Plenário.
Art. 294 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a comissão de
Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico terá o
prazo de 08 (oito) dias.
Parágrafo Único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes
normas:
I - as emendas de mesma natureza ou objetivos serão obrigatoriamente
reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos,
conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja
apreciação transfira ao Plenário;
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico,
retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;
III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será
observado o disposto na Lei Orgânica do Município;
IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas
as disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 295 - Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na
Ordem do Dia.
Art. 296 - Aprovado o projeto, a votação será feita em grupos, conforme
dispuser o parecer da Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e
Desenvolvimento Econômico.
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Parágrafo Único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer,
admite-se o destaque de emenda ou de grupo de emendas para votação em
separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem
discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 297 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será
incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de uma sessão.
Art. 298 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado ao Chefe
do Executivo para as providências legais.
Art. 299 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual
até 31 (trinta e um) de dezembro, será aplicada para o ano subsequente, a
lei orçamentária vigente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 300 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos
da Lei Orgânica do Município.
Art. 301 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para
discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no
que couberem as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais
projetos de lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 302 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão
e votação únicas, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou
estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria.
Art. 303 - O projeto de concessão de título honorífico deverá vir
acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da
pessoa que se deseja homenagear.
§1º. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição
de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto
quanto às personalidades estrangeiras.
§2º. Em se tratando de homenagem a pessoa falecida, esta deverá vir
precedida de autorização da família do homenageado.
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202 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Art. 304 - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 02 (duas) vezes,
como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada
sessão legislativa.
Art. 305 - Para discutir projeto de concessão de titulo honorífico, cada
Vereador disporá de 05 (cinco) minutos.
Parágrafo Único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, 
será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do Presidente 
da Casa e do autor da propositura.
Art. 306 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim
convocada.
§1º. Na sessão solene de entrega de título honorífico, o Presidente da Casa
referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
§2º. Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da
Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como
orador oficial, ou de outro por ele designado.
TÍTULO XI
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE
LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 307 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado, dentro de 10
(dez) dias, ao Prefeito que aquiescendo o sancionará.
§1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) 
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta.
§5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, 
ao Prefeito.
§6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto
será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
§7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
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203 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente da
Câmara fazê-lo.
Art. 308 - Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo
máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data de sua
aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:
I - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de
ordem;
II - pelo Presidente, os Decretos legislativos e as Resoluções.
Art. 309 - Os originais de emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos
Legislativos e de Resolução serão registrados em livros próprios, rubricados
pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando￾se ao Chefe do Executivo, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos 
e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo 
Presidente.
TÍTULO XII
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 310 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria
Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo 
Presidente.
Art. 311 - A Câmara manterá os registros necessários aos seus serviços,
sendo obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de ata de sessões;
II - livro de ata das reuniões da Mesa e das Comissões;
III - livro de termos de posse;
IV - livro de precedentes regimentais.
Art. 312 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com a logomarca do Poder Legislativo Municipal.
Art. 313 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado pelo Município.
Art. 314 - A Secretaria da Câmara manterá a disposição dos Vereadores e
de suas Comissões, para fins de estudos e pesquisas:
I - exemplares das Constituições Federal e Estadual;
II - exemplares da Lei Orgânica do Município de APUAREMA;
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204 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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III - coletânea das leis, dos decretos legislativos e das resoluções,
aprovados pelo Poder Legislativo;
IV - livros sobre técnica legislativa;
V - assinatura dos Diários Oficiais da União e do Estado.
CAPÍTULO I
DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO
Art. 315 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação do regimento.
§1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob
pena de o Presidente as repelir sumariamente.
§2º. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à sua decisão, sem prejuízo de recurso do
Plenário.
§3º. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo
Presidente da Câmara em assuntos controversos constituirão precedentes
regimentais.
§4º. Serão também considerados precedentes regimentais, as decisões do
Plenário sobre os casos não previstos neste Regimento.
Art. 316 - Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio
para aplicação aos casos análogos.
Art. 317 - Ao fim de cada ano, a Comissão de Legislação, Justiça eRedação
Final elaborará projeto de resolução de forma a adequar esteRegimento, às
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos
dispositivos revogados, bem como os adaptando aos precedentes regimentais 
firmados.
SEÇÃO ÚNICA
DO EDIFÍCIO DA CÂMARA
Art. 318 - O edifício da Câmara, externa e internamente, será guardado por
vigias contratados por ela, podendo, nos momentos necessários solicitar
apoio da Policia Militar e Civil Estadual.
Art. 319 – Havendo, os vigias contratados cuidarão, também, para que as 
tribunas reservadas aos convidados especiais, não sejam ocupadas por outras
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pessoas.
Art. 320 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara,
reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários
da Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 321 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer
pessoa, inclusive por Vereadores.
Art. 322 - É vedado aos espectadores se manifestarem sobre o que se passar
em Plenário.
§1º. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente
determinar aos vigias ou a força policial requisitada a retirada do infrator
ou infratores do edifício da Câmara.
§2º. Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior,poderá
o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
TÍTULO XIII
DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À
CÂMARA
Art. 323 - Poderá o Chefe do Executivo comparecer à Câmara, em dia e hora
previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer
matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.
Parágrafo Único - Na sessão para esse fim convocada, o Chefe do
Executivo fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a
comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele
pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 324 - Sempre que comparecer à Câmara, o Chefe do Executivo terá
assento à Mesa, à direita do Presidente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 325 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a
requerimento de qualquer Vereador para prestar informações que lhes forem
solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.
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206 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema 
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§1º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, 
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§2º. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara
expedirá o respectivo ofício ao Chefe do Executivo para que sejam
estabelecidos o dia e hora do comparecimento do Secretário Municipal.
Art. 326 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara
dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento do ofício.
Art. 327 - A Câmara se reunirá em sessão ordinária ou extraordinária, em
dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o
Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.
§1º. Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário
Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para
tanto, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha
de inscrição.
§2º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário
Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.
§3º. É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Art. 328 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas
aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado,
obedecidos os mesmos critérios, será interpelado pelo Presidente sobre 
outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 329 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas juntamente com 
a prestação de contas, independentemente de sua leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópia a todos os Vereadores e colocará à disposição 
dos mesmos, e enviará o processo à Comissão de Planejamento, Finanças,
Orçamento e Desenvolvimento Econômico, para que esta apresente seu
parecer pela aprovação ou rejeição das contas.
§1º. Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá 
pedido escrito dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§2º. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como examinar documentos
existentes na Prefeitura ou na Câmara.
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Art. 330 - De posse dos pareceres do Tribunal de Contas e da Comissão de
Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, o
Presidente da Câmara remeterá cópias dos mesmos ao gestor responsável
pelas contas, para que este, querendo, apresente defesa escrita no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos pareceres.
Parágrafo Único - Além da defesa assegurada no caput deste artigo,poderá 
o gestor apresentar defesa oral pelo tempo de 30 (trinta) minutos, prorrogado 
por igual período, que será produzida na sessão em que ocorrer a votação das 
contas, após o final da discussão, inclusive, podendo utilizar- se de
procurador devidamente constituído.
Art. 331 - O julgamento das contas deverá ocorrer dentro de prazo razoável
seguindo as disposições seguintes.
§1º. Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§2º. Aprovada ou rejeitada as contas, será o processo remetido à Comissão
de Finanças para elaborar o competente Decreto Legislativo.
§3º. A Mesa da Câmara comunicará o resultado da deliberação ao Tribunal
de Contas no prazo de 10 (dez) dias e, encaminhará todo o processo ao
Ministério Público no mesmo prazo, nos casos de rejeição.
TÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
Art. 332 - Nos crimes comuns, o Prefeito será processado e julgado pelo
Tribunal de Justiça do Estado, nos termos e legislação aplicável.
Art. 333 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão processados e
julgados pela Câmara Municipal pela prática de infrações político￾administrativas definidas na Lei Orgânica do Município e na legislação
vigente, assegurados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a
decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato dos
agentes políticos.
§1º. A denúncia escrita será feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for
o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os
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atos do processo, e só votará se necessário para completar quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o
qual não poderá integrar a Comissão processante;
§2º. De posse da denúncia, o Presidente deverá formar, mediante sorteio
entre os desimpedidos, comissão prévia para avaliar a substância da
denúncia.
§3º. Após relatório e parecer apresentado pela comissão de avaliação prévia,
o Presidente determinará a inclusão da denúncia em pauta e consultará o 
Plenário sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da
maioria absoluta, na mesma sessão será constituída Comissão processante,
composta de 03 (três) Vereadores, sorteados entre osdesimpedidos, que
desde já escolherão seu presidente, relator e membro.
§4º. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de 10
(dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 05 (cinco). Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado
duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado
da data da primeira publicação.
§5º. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a
comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas.
§6º. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas, pelo menos, sendo-lhe permitido assistir a
audiências e assistir a diligências, bem como formular perguntas e
reperguntas à testemunha e requerer o que for de interesse da defesa.
§7º. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, para depois a comissão
processante apresentar o parecer final, pela procedência ou improcedência
da acusação, e solicitará do Presidente da Câmara, convocação de sessão
para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido,
integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada
um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terão o prazo máximode 02 
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(duas) horas, para produzir defesa oral.
§8º. Concluída a defesa, proceder-se-ão tantas votações nominais quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3
(dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações capituladas na denúncia. Concluído o julgamento, oPresidente da 
Câmara proclamará de imediato o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação nominal de cada infração e, se houver condenação, expedirá o
competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara 
comunicará à Justiça eleitoral o resultado.
§9º. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido
o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 334 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa
da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
SESSÃO ÚNICA
DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Art. 335 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro 
da mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará,
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação
pelo representante sobre o processamento da matéria.
§1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação
autuada, a mesa pelo 1º Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se
for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer
defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3
(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a
tenham instruído.
§2º. Havendo defesa, quando esta for anexada aos autos, o Presidente
solicitará a notificação do representante para confirmar a representação ou
retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º. Se não houver defesa, ou havendo, e se o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada
lado.
§4º. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
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§5º. Na sessão, o relator que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá 
as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular￾lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)minutos 
para se manifestarem sucessivamente, o representante, o acusado eo relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores pela
destituição, será elaborada resolução pela Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação Final.
TÍTULO XV
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 336 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído através de Resolução.
Art. 337 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir
o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa;
III - pela Comissão Especial para este fim constituída.
Parágrafo Único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo
será discutido e votado, considerando-se aprovado se obtiver o voto
favorável da maioria, desde que presente a maioria absoluta dos membros do
Poder Legislativo.
Art. 338 - Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento
Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o
respectivo ato das Disposições Transitórias.
TÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 339 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra na Câmara
Municipal, por si ou representando entidade pública ou privada, para:
I - tratar de qualquer assunto de interesse público na Tribuna Livre, pelo
tempo máximo de 5 (cinco) minutos;
II - emitir conceitos e opiniões junto às Comissões sobre proposições que
nela se encontre em estudo, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos;
III - opinar na primeira discussão dos projetos de lei e das propostas de
emenda a Lei Orgânica Municipal, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
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§1º. O uso da Tribuna Livre ficará reservada para a última sessão de cada
mês.
§2º. Para utilizar a Tribuna Livre, o interessado deverá protocolar na
secretaria da Câmara, requerimento escrito mediante formulário próprio,
com antecedência mínima de 72 h (setenta e duas) antes do início da sessão, 
a fim de que se inclua em pauta, para que o plenário delibere a respeito do 
uso da palavra.
§3º. O requerimento não será indeferido, salvo quando:
I - indicar Sessão para a qual já tenham sido deferidas 3 (três) inscrições;
II - apresentado por pessoa física ou jurídica que tenha solicitado inscrição
e não tenha comparecido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da Sessão
em que o requerente tenha sido faltoso, exceto se previamente justificada;
III - apresentado por pessoa física ou jurídica que receber ou tenha recebido
voto de repúdio do Poder Legislativo, durante a legislatura corrente;
IV - apresentado por pessoa física ou jurídica que no uso da tribuna livre,
tenha desrespeitado o Regimento Interno ou ofendido o Poder Legislativo,
bem como seus membros, pelo prazo que deliberar a Mesa, observado a
proporcionalidade da ofensa;
V - apresentado por pessoa física ou jurídica que tenha utilizado Tribuna
Livre nos últimos 30 (trinta) dias.
§4º. O Presidente deverá atender até 3 (três) requerimentos para participação 
popular por sessão, observada a ordem de inscrição.
§5º. Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, o Presidente da Câmara
encaminhará a solicitação ao Presidente da respectiva Comissão, o qual
deverá indicar o dia e hora para o pronunciamento.
§6º. Aquele que utilizar a Tribuna Livre e proferir palavras ofensivas a
qualquer autoridade Municipal fica impedido de utilizar a Tribuna Livre pelo
período de 01 (um) ano.
Art. 340 - Os cidadãos poderão apresentar à Câmara Municipal propostas de
emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar e ordinária, respeitadas 
a iniciativa exclusiva do Pode Executivo, devendo ser subscrito por, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo Único - A proposição de iniciativa popular deverá ser juntada às
listas de subscrição, contendo nome, endereço e assinatura dos subscritores,
além dos dados do título eleitoral de todos.
Art. 341 - Qualquer cidadão poderá examinar e apreciar as contas do
Município, durante a disponibilidade pública, podendo questionar-lhes a
legitimidade.
§1º. No período destinado a disponibilidade pública das contas, o Presidente
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designará servidor para acompanhar o cidadão que, independente de 
requerimento, queira examinar e apreciar as contas, no horário de 
funcionamento da Câmara.
§2º. As denúncias apresentadas serão incorporadas às contas e remetidas ao
Tribunal de Contas, devendo constar a qualificação do denunciante.
Art. 342 - Qualquer cidadão poderá requerer diretamente à Comissão
competente que, em face de atos lesivos ao patrimônio público municipal,
sejam prestadas informações por parte da autoridade suspeita de tê-los
praticados, inclusive exibindo documentos que sirvam para esclarecer as
dúvidas suscitadas.
§1º. Em face do requerimento, que deverá está ratificado com a assinatura
de 5 (cinco) pessoas, todas com firma reconhecida, a Comissão competente
solicitará à autoridade declinada que preste os devidos esclarecimentos ou
determinará justificadamente o arquivamento da solicitação.
§2º. Caso a autoridade declinada não atenda à solicitação da Comissão,
inclusive quanto à exibição de documentos, será considerado abuso de
autoridade.
TÍTULO XVII
DOS PRAZOS REGIMENTAIS
Art. 343 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, devendo ser
contados excluindo o dia de início e incluindo o de seu vencimento.
Parágrafo Único. Durante o recesso os prazos não fluem.
Art. 344 - Os prazos para apresentação de emendas, emissão e apresentação
de parecer, solicitação de informações e elaboração da redação final em
todas as suas faces, serão:
I - duplicados, para o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual e processos de prestação de contas;
II - triplicados, para proposta de emenda à lei orgânica municipal;
III - reduzido à metade, para as matérias sob o regime de urgência simples;
IV - reduzidos em 2/3 (dois terços), para matérias sob o regime de urgência
especial.
TÍTULO XVIII
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 345 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, na sessão de que trata 
o art. 5º, deste Regimento, perante o Presidente da Câmara, após a eleição
da Mesa.
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§1º. Ultimada a eleição da Mesa e empossados os eleitos, o Presidente da
Câmara convidará o Prefeito e Vice-Prefeito para dar-lhes posse.
§2º. No caso de não ocorrer a eleição da Mesa, o Vereador que tenha
exercido na legislatura anterior cargo da Mesa, observada a ordem
descendente dos cargos, na sua falta o votado entre seus pares ou mais idoso 
entre os presentes, nessa ordem, assumirá a Presidência da Câmara e dará 
posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§3º. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se efetivará após a apresentação,
por ambos, de seus respectivos diplomas e declaração atualizada dos bens,
informando as fontes de receita, devendo prestar o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa
do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, a lei Orgânica do
Município de APUAREMA, respeitar as leis e a independência dos
poderes, promover o bem geral do povo deste Município e exercer o
cargo sob a inspiração da democracia, obedecendo aos princípios
constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.”
§4º. Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito serão lavrados os respectivos
termos, e registrados em livro próprio.
§5º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 346 - À data de vigência deste Regimento, ficarão revogados todos os
precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 347 - A Mesa periodicamente dará conhecimento à comunidade das
formas de participação popular previstas neste Regimento, utilizando os
meios de comunicações através de mensagens institucionais.
Art. 348 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente designará os
membros das Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento.
Art. 349 - É vedado ao autor atuar como relator em suas proposições.
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Salas das Sessões da Câmara Municipal de APUAREMA, em 03 de outubro de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 006/2024 PROMULGADA EM 03 DE OUTUBRO DE 2024.
CAIQUE FERNANDO GUIMARAES NOVES
Presidente
WAGTON BISPO DA CRUZ
Vice-Presidente
ELVO PEREIRA SANTOS
1º Secretário
FLAVIANO PATRICIO DA SILVA
2ª Secretário

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