| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-10-03 |
| Ementa | Revisão da Lei Orgânica Municipal |
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Câmara Municipal de Apuarema Terça-feira • 31 de Dezembro de 2024 • Ano XVI • Nº 602 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sumário Atos Administrativos ................................................................................................ 02 a 214 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra Gestor - Caique Fernando Guimarães Novais CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 2 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema Atos Administrativos CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUAREMA-BA Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 3 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL APUAREMA 2024 REVISADA E APROVADA EM 03 DE OUTUBRO DE 2024- PUBLICADA DIA 15/10/2024 REPUBLICADA 31/12/2024 VEREADORES REVISORES: ANO 2024 1 – CAIQUE FERNANDO GUIMARÃES NOVAES 2 – WAGTON BISPO DA CRUZ 3 – ELVO PEREIRA SANTOS 4 – FLAVIANO PATRICIO DA SILVA 5 – CELENILDO AMORIM NASCIMENTO 6 – SERIAUREA PEREIRA ROCHA 7 – EUOSMO MAIA DOS SANTOS 8 – ZENALDO DAMASCENA SILVA 9 – AERVELES BASTOS AMORIM DOS SANTOS ASSEMBLEIA REVISORA MESA DIRETORA Presidente: CAIQUE FERNANDO GUIMARÃES NOVAES Vice-presidente: WAGTON BISPO DA CRUZ 1º Secretário: ELVO PEREIRA SANTOS 2º Secretário: FLAVIANO PATRICIO DA SILVA Colaboradores: Pr. Helenildo Martins Santos Danilo da Silva Nascimento Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 4 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. TÍTULO I Da Organização do Município CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais Seção I Disposições Gerais Art. 1º- O Município de Apuarema, pessoa jurídica de Direito Público interno, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, constituído com pilar no Estado Democrático de Direito, objetivando a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, reger-se-á por esta Lei Orgânica em aplicação conjunta com a Constituição Federal da República, com a Constituição do Estado da Bahia e com os princípios da autonomia administrativa, financeira, patrimonial e legislativa. Art. 2º- São símbolos do município o Brasão, a Bandeira, o Hino e as Marcas ou Padrões que adotar, refletindo sempre a sua Cultura e História. § 1º - O Dia 13 de Junho, feriado municipal e data da emancipação política de APUAREMA, é destinado às comemorações cívicas municipais. Art. 3º - A cidade de APUAREMA é a sede do governo e do município e lhe dá o nome. Art. 4º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 5º - São Objetivos fundamentais do município de APUAREMA: I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; II – colaborar com os governos federais e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 5 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III – promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local; IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural, desenvolvendo em todo o território, sem privilégios e distinções entre distritos, ruas, grupos sociais ou pessoas, contribuindo assim para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Art. 6º - Constituem-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 7º - Os Municípios objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e aos Estados. Art. 8º - Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes mensais nos prazos fixados em lei, com publicações na Prefeitura e Câmara Municipal, inclusive balancetes de autarquias; IV- Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; V- Dispor sobre a organização, administração e execução, diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, entre outros, os seguintes serviços: a) Transporte coletivo, estritamente municipal; b) Abastecimento de água e esgotos sanitários; c) Mercados, Feiras e matadouros locais; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 6 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. d) Cemitério e serviços funerários; e) Iluminação Pública; f) Limpeza Pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e ensino Fundamental; VII - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual; VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX – Promover a cultura e a recreação; X- Fomentar a produção agrícola e demais atividades econômicas, inclusive a turística e artesanal; XI – Preservar florestas, a fauna, a flora e, principalmente, as regiões lacustres; XII– Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios fixados em lei Municipal; XIII – Realizar programas de apoio a práticas desportivas; XIV – Realizar programas de alfabetização; XV – Criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual; XVI – Promover adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 7 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XVII – Elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado e sustentável, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; XVIII – Executar Obras de: a) Abertura, pavimentação e conservação de vias; b) Drenagem Pluvial; c) Conservação da orla fluvial; d) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; e) Edificação e conservação de prédios públicos Municipais; XIX – Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XX – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXI – Conceder licença para: a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) A fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto- falante para fins de publicidade e propaganda; c) Exercício de comércio eventual ou ambulante; d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições legais; e) Prestação de serviços de táxi; XXII – Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; XXIII – Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; XXIV – Elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 8 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XXV – Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; XXVI - Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei e a Constituição Federal; XXVII – Publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos, leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual; XXVIII – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XXIX – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos; XXX – Estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á organização do seu território, observando a lei federal; XXXI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego alheio, a segurança, aos bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXXII - Estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários; XXXIII – Regular a disposição, traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXXIV – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no período urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 9 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XXXV - Regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXVI – Fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos; XXXVII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXXVIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais; XXXIX – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XL – Tornar obrigatória a implementação da estação rodoviária; XLI – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários, para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XLII – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder da polícia municipal; XLIII – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XLIV – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XLV- Fiscalizar, nos locais de vendas: peso, medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 10 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XLVI – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XLVII – Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadoras ou transmissoras; XLVIII– Estabelecer e impor finalidades por infração de suas leis e regulamentos; XLIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. § 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual; § 2º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX, deste artigo, deverão exigir reservas de áreas destinadas a: a) Zonas verdes e demais logradouros públicos; b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas, pluviais nos fundos dos vales; c) Passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo; d) Praça de esportes: § 3º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa fora auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO II Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 11 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Da Competência Comum Art. 9º - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal. I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e á ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 12 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito; SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 10º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e ás necessidades locais. Capítulo III Das Vedações Art. 11º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I. Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II. Dar-se-á preferência para a delimitação. Ás linhas naturais, facilmente identificáveis; III. Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV. É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem. Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Capítulo IV Da Divisão Administrativa Art. 12º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, observado o disposto em lei estadual, após consulta popular de plebiscito. § 1º - O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 13 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, as verificação dos requisitos do art. 13º desta Lei Orgânica. § 3º - A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária á população da área interessada. Art. 13º - São condições para que um território se constitua em distrito: I- população superior a 1.000 (hum mil) habitantes; II- mais de 200 (duzentos) eleitores; III- existência, a sede, de pelo menos 40 (quarenta) moradias, de escola pública, unidade de saúde e cemitério. IV- arrecadação mínima correspondente à sétima parte exigida para criação do Município. Parágrafo único – A comprovação do atendimento ás exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: I. Declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; II. Certidão, emitida pelo Tribunal regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; Art. 14º - A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 15º - A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. Art. 16º - Será extinto por lei o distrito que não preencher os requisitos indicados neste artigo supracitado. Art. 17º - A lei organizará os distritos, definindo-lhe atribuições, descentralizando neles as atividades do governo municipal. § 1º - Cada distrito terá um Conselho Comunitário eleito em assembleia geral dos eleitores do distrito, convocada pela Câmara Municipal por edital Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 14 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. publicado nos órgãos da imprensa escrita e falada, na Prefeitura, na Câmara e locais públicos. § 2º - A assembléia geral eleitoral, prevista no parágrafo anterior, será presidida pelo vereador mais votado, domiciliado no distrito e, na falta, por outro designado pela Câmara Municipal e, na falta ainda, por cidadão escolhido também pela Câmara Municipal. § 3º - Os conselheiros terão mandato de dois anos, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, e elegerão, na primeira reunião ordinária, em seguida á posse, um presidente e um secretário. § 4º - O presidente do Conselho terá ainda a função de porta-voz da comunidade distrital junto á Câmara Municipal, cabendo-lhe usar a tribuna desta nos termos regimentais. § 5º - Cabe aos conselhos comunitários, dentre outras previstas em lei municipal, as seguintes atribuições: I- participar do planejamento, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Executivo do âmbito do respectivo distrito; II- indicar, a Câmara Municipal para gestão junto ao Executivo, as prioridades locais, relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no distrito; III- aprovar e encaminhar à Câmara Municipal as diretrizes de planejamento local; IV- fiscalizar e acompanhar as ações setoriais da Prefeitura no que tange a: a) saneamento, assistência médica e educação; b) obras públicas de infraestrutura de pequeno porte: c) serviços de limpeza pública, iluminação e coleta de lixo; d) manutenção dos equipamentos urbanos; e) restrição ao uso do solo; f) criação, manutenção e operação de parques e jardins; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 15 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. g) defesa do consumidor, controle da poluição, preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. § 6º - Os Conselheiros Comunitários exercerão suas atividades sem estipêndio ou gratificação de qualquer espécie, considerando-as serviço relevante. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Dos Poderes Municipais Art. 18- O governo Municipal é constituído por dois poderes, a saber, o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a delegação recíproca de atribuições, salvo quando expresso nessa Lei. CAPÍTULO II Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Art.19- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, através dos Vereadores, representantes do povo eleitos no sistema proporcional, com mandato de 4 (quatro) anos. Art. 20- Para ser eleito no mandato de Vereador, na forma da legislação federal em vigor, é exigido: I. Nacionalidade brasileira. II. Domicílio Eleitoral na circunscrição onde se pleiteia o cargo. III. Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e ser alfabetizado. IV. Alistamento eleitoral. V. Pleno Exercício dos Direitos Políticos. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 16 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VI. Filiação Partidária. Art. 21- O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo, observando-se, criteriosamente, o quanto disposto na Constituição Federal da República, na Constituição do Estado da Bahia e na legislação eleitoral, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao das eleições. Parágrafo único- O Decreto Legislativo aqui mencionado será enviado através de cópia ao Tribunal Regional Eleitoral, assim que editado. Art. 22- As deliberações da Câmara de Vereadores serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica. §1º- O Regimento Interno da Câmara Municipal é texto suplementar às disposições desse Capítulo. Art. 23- Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual de receitas correntes do Município, a ser fixada na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites expostos na Constituição Federal. §1º- A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios do vereadores. §2º- Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal a não observância do quanto disposto no §1º deste artigo. Art. 24- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Art. 25- Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes que serão seus porta-vozes na Câmara Municipal, com prerrogativas enumeradas no Regimento Interno. §1º- A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 17 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. §2º- Os líderes indicarão os vice-líderes dando conhecimento à Mesa sobre essa designação. Esses, por sua vez, representarão àqueles em caso de ausência ou impedimento. Art. 26- A Câmara Municipal elaborará o seu Regimento Interno, observando a Constituição Federal da República, a Constituição do Estado da Bahia e a presente Lei Orgânica, onde disporá sobre a sua organização, polícia, provimentos de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I- Sua instalação e funcionamento. II- Posse de seus membros. III- Deliberações. IV- Comissões. V- Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições. VI- Número de reuniões mensais. VII- Assuntos de administração interna. Art. 27- Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre matérias de sua competência, previamente estabelecidas, enviando com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a competente pauta de assuntos a serem esclarecidos. Parágrafo único- Quando devidamente cientificado o Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza não poderá faltar injustificadamente, caracterizando desacato à Câmara Municipal, e, no caso de Vereador licenciado, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, instaurando-se processo com possível pena de cassação do mandato. Art. 28- O Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 18 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §1º- Os representantes de órgãos e entidades com poderes de fiscalização da boa aplicação das leis, bem como representantes da sociedade civil organizada poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo de interesse público. §2º- Em todos os casos, àquele que tiver interesse em comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão, deverá enviar requerimento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, elucidando claramente a pauta do assunto a ser tratado, para ser submetido à apreciação da Mesa Diretora e dos demais edis, conforme regramento exposto no Regimento Interno. Art. 29- A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 30- À Mesa da Câmara compete: I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, e a iniciativade lei que fixe a respectiva remuneração; II - propor as resoluções, decretos legislativos ou leis que fixem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; III - propor os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída no orçamento geral do Município; V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; VI - declarar perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 19 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; X - determinar, no inicio de cada legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; XII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Câmara; XIII - adotar providências cabíveis por solicitação do interessado para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XIV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho. Art. 31- A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, independentemente do número de vereadores, sendo presidida pelo Vereador que preenche os seguintes requisitos: I - que tenha exercido na legislatura anterior cargo da Mesa, observada a ordem descendente dos cargos; II - que seja o mais votado entre seus pares; III - o mais idoso entre os eleitos; IV - que tenha exercido o cargo de Vereador na legislatura anterior. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 20 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §1º- O Vereador que não tomar posse na sessão citada deverá fazê-lo no prazo de 15 dias a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, a não ser que a sua justificativa seja aceita pela maioria absoluta dos vereadores. §2º- No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetidos quando do término de seu mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e disponibilizadas publicamente. Art. 32- Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membro da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da mesa, que serão imediatamente empossados. §1º- Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do artigo anterior permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. §2º- A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de APUAREMA para o primeiro e o segundo biênio, observará as normas estatuídas no Regimento Interno do Poder Legislativo do Município de APUAREMA. §3º- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far- se-á até a última Sessão Ordinária da segunda sessão legislativa da legislatura em curso, respeitando o prazo de 1 (uma) sessão ordinária para o lançamento do edital de convocação, considerando-se automaticamente empossados no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa da legislatura. §4º- O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído, quando qualquer componente da Mesa for considerado faltoso, omisso ou ineficiente no exercício de suas atribuições, desde que observada a votação de dois terços dos Vereadores. Art. 33- O mandato dos integrantes da Mesa da Câmara será de 02 (dois) anos, vedado a reeleição. §1º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal de APUAREMA é constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 21 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 34- É da competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I- tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, autorizar a abertura de créditos; III – operação de crédito, forma e os meios de pagamento; IV – concessão de empréstimos, auxílios e subvenções; V – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano; VI – código de obras e edificações; VII – serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares; VIII – comércio ambulante; IX – organização dos serviços administrativos locais; X- regime jurídico de seus servidores; XI – administração, utilização e alienação de seus bens; XII – criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; XIII – transferência temporária da sede da administração municipal; XIV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV – critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 22 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XVI – autorizar a alienação de bens imóveis do Município; XVII- aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais; XVIII - criação, organização e suspensão de distritos, observando-se a legislação Estadual e os dispositivos nesta Lei Orgânica; XIX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal; XX – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município; XXI – Organização dos serviços públicos; XXII– Criação, estrutura e definição de competência das secretarias Municipais e órgãos da administração pública; XXIII – Estabelecer normas urbanísticas, principalmente as relativas a loteamento e zoneamento; XVI – Fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais. Art. 35- Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I. Eleger sua Mesa Diretora, bem como distribuí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II. Elaborar seu regimento interno; III. Exercer, com auxílio do Tribunal de contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município; IV. Tomar e julgar as contas do município, deliberando sobre o parecer do tribunal de contas dos municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 23 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. V. Sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; VI. Dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VII. Autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a sua ausência exceder a 15 (quinze) dias; VIII. Mudar temporariamente a sua sede; IX. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos aos da administração indireta e fundacional; X. Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas a Câmara dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura da sessão legislativa; XI. Julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na Lei Federal e Lei orgânica; XII. Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação dos dois terços de seus membros, contra o Prefeito, o Vice- Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIII. Dar posse ao Prefeito, e ao Vice- Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastamento definitivo do cargo, nos termos previstos em lei; XIV. Conceder licença ao Prefeito, Vice- Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XV. Criar comissão parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 24 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XVI. Convocar os secretários Municipais ou ocupantes de cargos, da mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência, nos termos da lei; XVII. Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; XVIII. Autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX. Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nessa Lei Orgânica; XX. Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de dois terços de seus membros; XXI. Aprovar a elaboração de convênios, acordos e consórcios com a União, Estado e outros Municípios, com instituições públicas e privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões; XXII. Decretar a perda do mandato de Preceito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal pertinente; XXIII. Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município; XXIV. Deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões; Solicitar a intervenção do Estado, no Município; XXV. Fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; Art.36- É vedado ao Vereador: I. Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economias mista, fundações Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 25 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) Aceitar carga, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta do município, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art 38. Da Constituição Federal. II. Desde a pose: a) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerada “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que licenciado do mandato; c) Patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidade a que se refere á alínea “a” do inciso I, deste artigo; d) Exercer outro cargo eleito federal, estadual ou municipal. Art. 37- Perderá o mandato o Vereador: I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes; III. Que deixar de comparecer, em casa sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; IV. Que perder ou tiver suspendido os direitos políticos; V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 26 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII. Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, conforme dispõe o artigo 25, §2, desta Lei Orgânica; VIII. Que fixar residência fora do município; IX. Que utilizar-se do mandato para a prática de atos corruptos ou de improbidade administrativa. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito do Vereador. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto de 2/3 (dois terços) mediante provocação da Mesa, de bancada ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e XIX, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, bancada ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Seção III O Vereador Servidor Público Art. 38 – O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal e do Regimento Interno. Parágrafo único- O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Seção IV Das Licenças Art. 39 – O Vereador poderá licenciar-se: I. Por motivos de saúde, devidamente comprovados; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 27 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. II. Para tratar de interesse particular, desde que o período não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; § 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá, o Vereador, reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III. § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar. § 5º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculos dos subsídios dos Vereadores. Seção V Da Convocação dos Suplentes Art. 40 – Nos casos de vaga, licença por período superior a 120 dias, impedimentos ou investiduras em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 28 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 3º - Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes CAPÍTULO IV Do Processo Legislativo Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - projetos de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei; III - projetos de resolução; IV - projetos de decreto legislativo; V - demais proposições. Seção I Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 42 – A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II. Do Prefeito Municipal; III. De iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. § 1º - A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo o número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município. § 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 29 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sessão II Das Leis Art. 43 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara e ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre: I. Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, promovido de cargos, estabilidade e aposentadoria; II. Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III. Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, bem como a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções; IV. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Art. 45 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projetos de lei subscrito por, no mínimo 05% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, da cidade ou de bairros, conforme dispuser o Regimento Interno. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e carteira de identidade. § 2º - Aplica-se aos projetos de lei de iniciativa popular as normas relativas ao processo legislativo. Art. 46 - As leis complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, assim definida a maioria constituída pela Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 30 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. metade de mais um dos Vereadores, aproximando o resultado para o número inteiro seguinte. Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I. Código Tributário do Município; II. Código de Obras; III. Código de Posturas; IV. Plano diretor de desenvolvimento integrado do Município; V. Lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais; VI. Lei Orgânica instituidora da guarda municipal; VII. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 47 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação á Câmara Municipal. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar, os planos plurianuais e diretrizes orçamentais. § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal será na forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 48 – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentais. Art. 49 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem-do-Dia, para que se ultime sua votação Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 31 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto a leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 50 – O projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal, importará em sanção. § 2º - Se o Prefeito Municipal, considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação aberta. § 6 º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto de 30 (trinta) dias, o veto será colocado na Ordem-do-Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º - Se o veto for rejeitado o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, parta promulgação. § 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 32 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º - A manutenção do veto não resultará matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 51 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 52 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 53 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 54 – O processo legislativo, das resoluções e dos decretos legislativos se dará, conforme determinado no Regimento Interno da Câmara observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. SEÇÃO V Do exame público das contas Art. 55 – As contas do município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, em local de fácil acesso ao público, em horário de funcionamento da Câmara Municipal, conforme dispuser a Lei. Parágrafo Único – A consulta poderá ser feita por qualquer contribuinte, independentemente de requerimento, autorização ou despacho. Art. 56 – As contas referidas no artigo também ficarão a disposição, durante todo exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável por sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 33 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. SEÇÃO VI Da Remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores. Art. 57 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, observados os limites e critérios estabelecidos na constituição federal e nesta Lei Orgânica. § 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum e pela ausência de matéria a ser votada, e, no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 2º - Só poderão ser convocadas duas sessões extraordinárias por dia, sendo remunerada apenas uma delas. § 3º - Os Subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices. § 4º - Na fixação dos Subsídios de que trata o “caput” deste artigo e na revisão anual prevista no parágrafo anterior, além de outros limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes: I. O subsídio máximo do Vereador corresponderá: a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes; b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do município for de até dez mil a cinqüenta mil habitantes; c) 40% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes; d) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos deputados Estaduais, quando a população do município for de cem mil a trezentos mil habitantes; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 34 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. e) 6% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes; f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do município for superior a quinhentos mil habitantes; II. O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco ´por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. § 6º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do município, o somatório de toas às receitas, exceto: I- A receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II- Operação de Crédito; III- Receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV- Transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênios ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 58 – Os subsídios do prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; § 1º- Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados na forma do “caput” deste artigo, em quantia que não exceda a sessenta por cento daquele atribuído ao prefeito. Art. 59 – A maior remuneração paga pelo município será aquela percebida pelo Prefeito Municipal. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 35 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 60 – Poderão também, os vereadores que fixarem os subsídios dos agentes políticos municipais, determinarem os indicies de atualização monetária, observando os seguintes indicies, conforme determinar o regimento interno: I- Índice Oficial da inflação; II- Aumento da receita municipal; III- Majoração de vencimentos dos servidores públicos. Art. 61 – Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do prefeito, de Vice- Prefeito e dos Vereadores respeitando os limites estabelecidos nesta Lei Orgânica, na Lei Federal e na constituição Federal. Parágrafo Único- A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. Seção VII Das Sessões em Geral Art. 62 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do Município, de 15 de fevereiro a 20 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. §2º - A câmara Municipal reunir-se- á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e da câmara itinerante, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com a legislação específica e o disposto nesta Lei Orgânica. § 3º - As sessões serão abertas pelo Presidente da Mesa, na forma disposta pelo regime interno, com a presença mínima de um terço dos Vereadores. §4º - Considerar-se- á presente á sessão, o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da Ordem do dia e participar das Votações. Art. 63 – A convocação Extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 36 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I- Pelo prefeito, quando este entender necessário; II- Pelo presidente da câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III- Pelo presidente da câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV- Pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 69, desta Lei Orgânica. Parágrafo Único- Na sessão legislativa extraordinária, a câmara municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 64 – As sessões da câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento serão consideradas nulas, com exceção das sessões solenes, itinerantes e nos casos previstos nos parágrafos deste artigo. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. § 3º - Também serão realizadas fora do recinto de funcionamento da Câmara, as sessões da Câmara Itinerante que serão realizadas em locais diversos, previamente deferido pela Mesa. Art. 65 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Seção VIII Das Comissões Art. 66 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 37 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara; § 2º As comissões, em razão da matéria, de sua competência, cabe: I- Discutir propostas de lei, requerimentos e outras inclusive no âmbito da sua especialidade; I- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II- Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V- Apreciar programas de obras e planos, e, sobre eles emitir parecer; VI- Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VII- Exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, ou de qualquer Vereador, neste caso mediante deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 38 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 5º - As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável e nesta Lei Orgânica. Art. 67 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Art. 68 - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Seção IX Do Presidente da Câmara Art. 69 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I- Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- Promulgar as resoluções e, os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V- Fazer públicos os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII- Apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 39 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VIII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX- Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos de ausência ou impedimento do Vice-Prefeito; X- Designar comissões nos termos regimentais, observando-se as indicações partidárias; XI- Num prazo de 05 (cinco) dias mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações; XII- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII- Administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV- Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal; XV- Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; XVI- Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação de contas da Câmara. Art. 70 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses: I- Na eleição da Mesa Diretora; II- Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III- Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; IV- Nas votações secretas. Da Fiscalização contábil, financeira e orçamentária: Art. 71 – A Fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 40 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada poder. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de contas dos Municípios, e compreenderá a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município. § 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. § 4º - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. § 5º - As contas, relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo da inclusão na prestação anual de contas. Art. 72 – Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do dispositivo neste artigo, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responsabilidade. Parágrafo Único – Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 73 – A Comissão permanente de fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou, tomando conhecimento de irregularidade ou Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 41 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão permanente de fiscalização solicitará ao Tribunal de contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º - Entendendo o tribunal de contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a comissão permanente de fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal a sua sustação. Art. 74 – Os poderes Legislativo e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II. Comprovar à legalidade e avaliar os resultados, quando a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos direitos e haveres do Município; IV. Apontar o controle externo no exercício da sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 42 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice- Prefeito Art. 75 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. Parágrafo único – Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e VicePrefeito o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Orgânica. E idade mínima de vinte e um anos. Art. 76 – O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente a instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado da Bahia, a lei Orgânica do Município de APUAREMA, respeitar as leis e a independência dos poderes, promover o bem geral do povo deste Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, obedecendo aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” § 1º - No ato de posse e ao fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens. § 2º - Se a Câmara não se reunir, na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juiz de Direito da Comarca e, na falta deste, o da Comarca mais próxima. § 3º - Se, no prazo de dez dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver tomado posse, salva motivo de força maior, será declarado extinto o respectivo mandato pela Câmara Municipal. § 4º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos, e sucede-lhe no caso de vaga: e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 43 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Câmara, impedido este, o Procurador Jurídico Municipal, responderá pelo expediente da Prefeitura. § 5º - Quando ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, proceder-se-á eleições sessenta dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de quinze meses para o termino do mandato, hipótese em que assumirá a chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal. Art. 77 – O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. § 1º - A investidura do Vice-Prefeito em secretaria municipal não impedirá o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo. § 2º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 3º - Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura Municipal com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo Municipal sempre que for convocado. Art. 78 – É conferido ao Prefeito eleito após quinze dias da proclamação dos resultados oficias das eleições, o direito de visita em toda documentação, máquina, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão. Art. 79 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. Art. 80 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistido o VicePrefeito, observar-se-á o seguinte: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 44 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I. Ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato darse-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores. II. Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Seção II Das Proibições Art. 81 – O prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I. Firma ou manter contrato com o Município ou com as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II. Aceitar ou exercer cargo, funções ou empregos remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese o artigo 38, III, da Constituição Federal; III. Ser titular de mais de um mandato eletivo; IV. Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município nela exercer função remunerada; VI. Fixar residência fora do município; Seção III Das Licenças Art. 82 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandado, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 45 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 83 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo único – No caso deste artigo e de ausência a serviço ou missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral. Ao término do serviço ou da missão deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar á Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 84- É de competência do Prefeito, entre outras atribuições: I- Iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica. II- Representar o Município em juízo ou fora dele. III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução. IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara. V- Nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta e indireta. VI- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social. VII- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos. VIII- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros. IX- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores. X- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias. XI- Encaminhar à Câmara Municipal, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo. XII- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 46 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XIII- Fazer publicar os atos oficiais. XIV- Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido. XV- Promover os serviços e obras da administração pública. XVI- Arrecadar tributos municipais, como também a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara. XVII-Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais. XVIII- Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revêlas quando impostas irregularmente. XIX- Aplicar multas àqueles que abandonarem veículos de qualquer natureza e animais de grande porte nas vias públicas, por mais de 30 (trinta dias), após notificação para retirada imediata. XX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas. XXI- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara. XXII-Convocar, extraordinariamente, a Câmara, quando o interesse da administração o exigir. XXIII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos. XXIV- Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 47 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte. XXV-Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas. XXVI- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara. XXVII- Dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal. XXVIII- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei. XXIX- Celebrar convênios ou consórcios com entidades públicas ou particulares, na forma da lei, remetendo extrato simplificado com o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal de Apuarema, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição por esta de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo. XXX-Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município. XXXI- Desenvolver o sistema viário do Município. XXXII- Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara. XXXIII- Providenciar sobre o incremento do ensino. XXXIV- Estabelecer divisão administrativa do Município de acordo com a Lei, XXXV- Solicitar o auxílio das autoridades autorizadas pelo Estado para garantia do cumprimento dos seus atos. XXXVI- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se retirar do Município por tempo superior a quinze dias. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 48 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XXXVII- Adotar providências para conservação e proteção do patrimônio municipal. XXXVIII- Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. XXXIX- Estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivos para os fins previstos nesta Lei Orgânica. XL- Executar o orçamento. §1º - O Prefeito poderá delegar aos a seus auxiliares as funções administrativas, salvo aquelas que dependam da sua atuação exclusiva. §2º - Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos e responsabilidades do Prefeito. Art. 85 - Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional; II. Fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III. Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV. Matéria orçamentária e tributária; V. Organização, criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública municipal; VI. Qualquer matéria que importe em aumento de despesas. Parágrafo único - Os Projetos de Leis encaminhados pelo chefe do Poder Executivo deverão estar subscritos por Procurador Municipal. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 86- O Prefeito será processado e julgado quando cometer os crimes de responsabilidade definidos pela Legislação Federal. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 49 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §1º- A Câmara Municipal, tomando conhecimento por qualquer vereador, de ato do prefeito Municipal que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias. §2º- Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do parágrafo anterior promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências. §3º- Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá, por maioria absoluta, sobre a conveniência de nomeação de Procurador para atuar no processo como assistente de acusação. § 4º -O prefeito ficará suspenso de suas funções quando assim o declarar o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo no prazo de cento e oitenta dias Art. 87- São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato: I- Impedir o andamento regular do Poder Legislativo. II- Impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída. III- Desatender, sem justificativa válida, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos em tempo e na forma regular. IV- Retardar a publicação ou deixar de publicar a lei e atos oficiais sujeitos a essa formalidade. V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentaria anual. VI- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 50 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VII- Praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática. VIII- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal. IX- Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal. X- Proceder de modo incompatível com o decoro e a dignidade do cargo. Art. 88- O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito: I- Qualquer eleitor poderá fazer a denúncia escrita, expondo os fatos e indicando as provas. Caso o denunciante seja Vereador ficará impedido de votar a Denúncia e de compor a Comissão processante. Se o denunciante for Presidente da Câmara, passará o exercício ao seu substituto legal, só podendo votar se necessário para completar o quórum do julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá compor a Comissão processante. II- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o seu recebimento pelo voto de dois terços dos seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais escolherão desde logo o presidente e o Relator. III- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 51 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante, emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, nesse caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de vinte quatro horas, podendo acompanhar as diligências e as audiências, bem como formular perguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa. V- Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado para razões finais no prazo de cinco dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e indicará o Presidente da Câmara que convoque sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão se manifestar verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo de duas horas para realizar a sua defesa oral. VI- Produzida a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, com votos de pelo menos dois terços dos Membros da Câmara. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 52 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VII- O prazo para encerramento desse processo é de noventa dias a contar da notificação inicial do denunciado. Ultrapassado o prazo a denúncia será arquivada, sem prejuízo de uma nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Parágrafo único- Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento de o processo não for julgado dentro do prazo previsto de noventa dias. Art. 89- O Prefeito Municipal, sob pena de perda do mandato, não poderá assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a hipótese de posse em concurso público, bem como desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados os preceitos da Constituição Federal. Art. 90- As incompatibilidades arroladas no art. 36 dessa Lei Orgânica, se aplicam no que couber, aos Prefeitos, Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza. Art. 91- Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando: I- Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral. II- Deixar de tomar posse, sem justo motivo, no prazo de 10 (dez) dias, sem motivo justo aceito pela Câmara. III- Infringir as normas de responsabilidade estabelecidas na Legislação Federal e nessa lei Orgânica. Seção VI Dos Auxiliares do Prefeito Art. 92-São auxiliares do Prefeito, os Secretários Municipais e demais agentes políticos constantes na estrutura administrativa do Município. Parágrafo único -Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 53 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 93-O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Art. 94-São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza: I. Ser brasileiro; II. Estar no exercício dos direitos políticos; III. Ser maior de vinte e um anos; Art. 95-Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza: I. Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II. Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias; III. Apresentar ao Prefeito Municipal relatório mensal dos serviços realizados em suas respectivas pastas; IV. Comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º -Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza da administração. § 2º -O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 96- Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. Art.97- Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal apresentarão declarações de bens, no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando do término do exercício do cargo/função. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 54 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 98- Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Parágrafo único -Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios. Art. 99- A Lei poderá instituir a Procuradoria do Município para representá-lo, em juízo e extrajudicialmente, nos termos e competências ali fixados, equiparandose o salário do Procurador ao dos demais Secretários Municipais. Art. 100- A Lei Municipal determinará a forma, condições e estruturação do Corpo de Bombeiros Voluntários, que atuará nos casos de sinistro, defesa civil e salvamento, inclusive contra incêndios, em coordenação com outras esferas de governo. Seção VII Da Participação Popular Art. 101- É assegurada a participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação, controle, avaliação e políticas, planos e decisões administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual, e nesta Lei Orgânica. Parágrafo único- Os Conselhos de Cooperação do Município terão sua criação, composição e normas de funcionamento determinados na lei que os criar. Art. 102 -O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal nos termos da lei. Seção VIII Da Procuradoria Municipal Art. 103- Fica instituída a Procuradoria Geral do Município, sendo esta a instituição que o representa como advocacia geral, judicial e extrajudicialmente, Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 55 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo. §1º- A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, necessariamente advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados Do Brasil- Seção Bahia. §2º- Poderá, ainda, ser nomeado para integrar a Procuradoria Geral do Município um Subprocurador Geral Municipal, auxiliar e substituto imediato do Procurador Municipal. §3º- Demais integrantes da Procuradoria Geral do Município deverão ser nomeados conforme ditames de lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento. §4º- Os cargos aqui tratados são de livre nomeação e exoneração. TÍTULO III Da Administração Pública Municipal Capítulo I Disposições Gerais Art. 104 - A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte: I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 56 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação; IV- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X- A remuneração dos servidores públicos municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 57 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Executivo Municipal; XII- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV- Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 29-A, §1º, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; XVI- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) A de dois cargos de professor; b) A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) A de dois cargos privativos de médico; d) A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; e) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 58 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. f) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; g) Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; h) Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratadas mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; i) É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. §1º-A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e de agentes ou partidos políticos. §2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. §3º-A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 59 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. II. O acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III. A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. §4º-Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, à disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, no forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. §5º-A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. §6º-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. §7º- A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. §8º- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I. O prazo de duração do contrato; II. Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direito, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III. A remuneração do pessoal. §9º- O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 60 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento de despesas ou de custeio em geral. §10- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. §11- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no parágrafo 10 deste artigo. Art. 105 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal. Art. 106 - Também não poderão contratar com o Município, além do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos servidores municipais, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção, subsistindo, a presente proibição, até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único -Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes a todos os interessados. Art. 107 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos. CAPÍTULO II Dos Servidores Públicos Municipais Art. 108 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 61 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §1º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I. A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II. Os requisitos para a investidura; III. As peculiaridades dos cargos. §2º- O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. §3º- A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal. §4º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. §5º- O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Legislação vigente. Art. 109- Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 39 da Constituição Federal. Art. 110- É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, observando-se o seguinte: I. Haver uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações; II. É assegurado o direito de filiação dos servidores profissionais liberais, profissionais da área de saúde à associação sindical de sua categoria; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 62 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III. Ao sindicato dos servidores públicos municipais, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato ou associação; V. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho. Art. 111- O Município poderá consorciar-se com outros municípios ou estabelecer convênios com a União e o Estado para prover a seguridade social dos seus funcionários. CAPÍTULO III Dos Atos Municipais Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 112 -A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á no sitio oficial do município, observada a legislação pertinente à espécie. § 1º -Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 2º -A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter legal, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 3º -A publicação de atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 4º -A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais, será feita por meio de licitação em que se levará em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, triagem e distribuição. Art. 113 -A publicação dos atos oficiais atenderá o disposto na Constituição Federal, na Lei das Licitações, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Legislação Municipal pertinente. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 63 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Seção II Dos Livros Art. 114-O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. §1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. §2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. Seção III Dos Atos administrativos Art. 115- A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I. Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) Regulamentação de lei; b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizado em lei; c) Abertura de créditos especiais ou suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativo; e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei; f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 64 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta; h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; k) Aprovação de planos de trabalho de órgãos da Administração Direta; l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos de lei; m) Medidas executórias do plano diretor; n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei; o) Medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município; p) Normas de efeitos externos, não privativos da lei; II. Mediante portaria, quando se tratar de: a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais; b) Lotação e relotação do quadro de pessoal; c) Criação de comissões e designação de seus membros; d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 65 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto; III. Contrato nos seguintes casos: a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos desta Lei Orgânica; b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único -Poderão ser delegados os atos constantes dos itens II e III deste artigo. Seção IV Das Certidões Art. 116- A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo da Lei 12.527/11, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo, no mesmo prazo, atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único -As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV Dos Bens Municipais Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 66 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 117- São bens do Município de APUAREMA os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitado a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Parágrafo único- O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente. Art.118- Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem atribuídos. Parágrafo único -Em toda a frota da Prefeitura deve constar em local bem visível, as seguintes frases: “PREFEITURA MUNICIPAL DE APUAREMA”; "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO" e o slogan da Administração, desde que não seja o nome ou apelido do gestor. Art. 119 -Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I. Pela sua natureza; II. Em relação a cada serviço. Parágrafo único- Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 120- A alienação de bens municipais far-se-á na conformidade da legislação pertinente. Art. 121- O Município, preferencialmente, a venda ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo único- A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à permissão de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificarse relevante interesse público na permissão devidamente justificada, na lei e com prévia autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 67 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 122- A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Parágrafo único- As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas como bens dominiais enquanto não se efetivarem as benfeitorias que lhes deem outra destinação. Art. 123- A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente. Art. 124- É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins, largos públicos, salvo áreas reservadas para o comercio de alimentação e vendas de jornais e revistas. Art. 125- O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, sempre mediante prévia autorização do Poder Legislativo municipal, e quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos seus membros. §1º-O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. §2º- O Município, através da Prefeitura Municipal, poderá ceder e receber bens da Câmara de Vereadores, desde que atendido o interesse público, com a aprovação da maioria absoluta dos membros. §3º-A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e praças de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamento respectivos. Art. 126 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominial dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. §1º- A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 68 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §2º-A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. §3º- A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, como definido em lei. CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira Seção I Dos Tributos Municipais Art. 127-São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 128 -Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I. Imposto sobre: a) Propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos e sua aquisição; c) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 69 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III. Contribuição de melhoria cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 129 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único -As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. Art. 130 - O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação pertinente. Art. 131 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I. Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II. Lançamento de tributos; III. Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV. Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 132 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 70 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 133 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. §1º- A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. §2º- A atualização da base de cálculo do Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficias de atualização monetária e poderá ser realizado mensalmente. §3º- A atualização da base de cálculo das taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. §4º- A atualização de base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição observando-se os seguintes critérios: I. Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II. Quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 140 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por dois terço dos membros da Câmara Municipal, respeitada a Legislação Federal aplicável. Art. 141 - A remissão dos créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, respeitando os demais requisitos estabelecidos na Legislação Federal aplicável. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 71 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 142 - A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure, que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão. Art. 143- Ocorrendo decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrança, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Seção II Da Receita e da Despesa Art. 144- A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 145- Pertencem ao Município: I. O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais; II. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV. Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 146 - A fixação dos preços públicos será efetivada nos termos da Legislação vigente. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 72 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 147 - A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal aplicável e nas demais normas de direito financeiro. Art. 148- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Parágrafo único- O Município, por meio desta Lei, poderá realizar acordo financeiro, limitado ao valor do teto previdenciário, desde que em regular ação judicial, mediante parecer do Procurador Geral do Município, evidenciando claramente a vantagem para os cofres públicos municipais ao realizar aquele acordo, com prazo mínimo de pagamento de 30 dias úteis a contar da homologação pelo Magistrado. Art. 149- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 150- As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei. Seção III Dos Preços Públicos Art. 151- Para obter o ressarcimento de prestação de serviços de qualquer natureza comercial, industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único -Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 152- O Poder Executivo estabelecerá os critérios para fixação de preços públicos. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 73 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Parágrafo Único -A fixação dos preços públicos deverá ser feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. CAPÍTULO VI Do Orçamento Seção I Disposições Gerais Art. 153- A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, na Legislação Federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. § 1º -A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e, outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º -A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. Art. 154- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. Plano plurianual; II. As diretrizes orçamentárias; III. Os orçamentos anuais. § 1º -O plano plurianual compreenderá: I. Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II. Investimentos de execução plurianual; III. Gastos com a execução de programas de duração continuada. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 74 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º -As diretrizes orçamentárias compreenderão: I. As prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II. Orientações para elaboração da lei orçamentária anual; III. Alterações na legislação tributária; IV. Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º - Ressalvada disposição em contrário estabelecida em Lei Complementar Federal, serão observadas as seguintes normas relativas ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual: I. O projeto do Plano Plurianual, PPA, para vigência até o final do primeiro exercício do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício subsequente será encaminhado, anualmente, até o dia 15 de maio e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da respectiva sessão legislativa; III. O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício subsequente será encaminhado até o dia 15 de outubro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da respectiva sessão legislativa; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 75 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV. As alterações do Plano Plurianual serão encaminhadas sempre que se fizer necessário, tendo em vista a compatibilização e a adequação da execução e/ou elaboração dos Orçamentos Anuais; V. As revisões do Plano Plurianual – PPA serão encaminhadas, quando necessárias e justificadas, até o dia 30 de setembro do correspondente exercício financeiro. § 4º -O Prefeito enviará à Câmara Municipal no prazo consignado em lei complementar federal, os projetos de lei de que trata este artigo. Art. 155- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Parágrafo único - Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Art. 156- O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e, incluindo-se, discriminadamente, nas despesas, as dotações orçamentárias necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Seção II Das Vedações Orçamentárias Art. 157 -São vedados: I. A inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivos; II. Início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 76 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV. A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvando-se as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V. A vinculação de receita de imposto a órgãos ou fundos especiais, ressalvando-se a que se destina a prestação de garantia das operações de crédito por antecipação de receita; VI. A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX. A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; § 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado, nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. § 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 4º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 77 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 5º - É permitida a vinculação de receitas dos recursos mencionados no art. 167, §4º da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Art. 158 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 159- A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de comprometimento aplicado a cada um dos Poderes. Parágrafo único -A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. II. Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Seção III Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art. 160 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes Orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 78 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 1º -Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal: I. Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II. II. Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados caso: I. Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; c) Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III. Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; § 4º - As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde obrigatoriamente. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 79 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 4º-A - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º- deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. Seção IV Da Execução Orçamentária Art. 161 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinadas, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 162 - As alterações orçamentárias, durante o exercício se representarão: I. Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II. Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programa para a outra. Parágrafo único -O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão, quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 80 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 163 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. § 1º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho nos seguintes casos: I. De despesas relativas a pessoal e seus encargos; II. Indiquem recursos necessários, admitindo-se apenas as provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações para o pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; c) Transferências tributárias para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III. Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros e omissões; b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 2º - Aos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e procedimentos de contabilidade, terão base legal nos próprios documentos que originarem o empenho. Art. 164 -O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, será publicado nos termos da Legislação pertinente. CAPÍTULO VII Das Obras e Serviços Públicos Art. 165- É de responsabilidade do Município, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, mediante licitação e em conformidade com os interesses e necessidades da população, prestar serviços públicos e obras públicas, podendo contratar com particulares, através de processo licitatório, na forma da lei. Art. 166- Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que se conste: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 81 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I. Respectivo projeto; II. Orçamento de seu custo; III. A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV. A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V. Os prazos para o seu início e o seu término; VI. Publicação dos dados gerais das obras. Art. 167 - A concessão ou permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de licitação. § 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes para a exploração de serviços públicos, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a Legislação Federal pertinente. Art. 168 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser, a legislação do Município, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I. Planos e programas de expansão dos serviços; II. Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III. Políticas tarifárias; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 82 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV. Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V. Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 169 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização dos programas de trabalho. Art. 170 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros: I. Os direitos dos usuários, às hipóteses de gratuidade; II. As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III. As normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV. As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V. A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI. As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da permissão. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 83 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Parágrafo único - Na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, a exploração monopolítica e o aumento abusivo de lucros. Art. 171 - O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que foram executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatório para o atendimento dos usuários. Art. 172 - As concorrências para a concessão e permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a Legislação Federal pertinente. Art. 173 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a sua justa remuneração, sendo comunicado sempre à Câmara Municipal para homologação. Art. 174 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada, serão fixadas pelo Executivo Municipal, com prévia autorização Legislativa, tendo em vista seus interesses econômico-social, conforme dispuser a lei. Parágrafo único - Na formação dos custos dos serviços públicos de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 175 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Art. 176 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio mediante prévia autorização legislativa. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 84 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Parágrafo único -Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I. Propor os planos de expansão dos serviços públicos; II. Propor critérios para fixação de tarifas; III. Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 177 - A criação pelo Município de entidade da administração indireta, para execução de obras ou prestação de serviços públicos atenderá quanto aos recursos e despesas, os objetivos estabelecidos em lei. Art. 178 - Os Órgãos colegiados das entidades da administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto conforme regulamentação determinada por decreto do Executivo. CAPÍTULO VIII Do Planejamento Municipal Seção I Disposições Gerais Art. 179 - O governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único -O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades, as culturas locais e preservando o seu patrimônio ambiental natural e patrimonial. Art. 180 - O processo de planejamento deverá considerar objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal propiciando que as autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 85 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 181 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I. Democracia e transparência no acesso as informações disponíveis; II. Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III. Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV. Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; V. Respeito à adequação a realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 182 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade do horizonte de tempo necessário. Art. 183 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I. Plano de desenvolvimento urbano; II. Lei de diretrizes orçamentárias; III. Orçamento anual; IV. Plano plurianual. Art. 184 - Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Seção II Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 86 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 185 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, conforme dispuser a lei. Art. 186 - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Diretor Urbano, serão submetidos à audiências públicas, a fim de receber sugestões quanto a oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo Único - A convocação das audiências públicas mencionadas neste capítulo será precedida de ampla divulgação. TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 187 – O Município, dentro de sua competência, organizará a sua ordem econômica e social, estimulando políticas de desenvolvimento econômico sustentável nas áreas de: I. Agricultura; II. Indústria; III. Comércio; IV. Turismo; V. Prestação de Serviços; Art. 188 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 189 - Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoa humana e seres sociais. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 87 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 190 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione a existência digna na família e na sociedade. Art. 191 - O município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo único -São isentas de imposto as respectivas Cooperativas. Art. 192 - O turismo municipal será efetivado com a garantia de aplicação anual de percentual a ser definido na lei orçamentária, em investimentos turísticos e promocionais que visem à: I. implantação de um número suficiente de postos de informações turísticas, aprimorando-se os já existentes; II. promoção do produto turístico das áreas urbanas e rurais junto ao mercado; III. promoção, preservação e, sendo o caso, recomposição do patrimônio turístico IV. elaboração anual do calendário de eventos; V. inclusão do Município no roteiro integrado do turismo nacional; VI. programa de conscientização e divulgação do potencial turístico municipal nos veículos de comunicação, em nível nacional, estadual e municipal; VII. ampliação e manutenção dos equipamentos públicos de lazer; VIII. adaptação dos pontos turísticos, através de melhoramentos que não os descaracterizem, com efetivo retorno financeiro ao Município; IX. priorização da realização anual de festejos culturais; X. criação de um evento de grande porte, geralmente, anual, que enalteça as riquezas do Município, contribuindo para a divulgação da cidade.” Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 88 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 193 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarefas. Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 194 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO II Da Assistência Social, Família, Mulher, Criança, Adolescentes, dos Portadores de Necessidades Especiais e do Idoso. Art. 195 - A gestão da política de Assistência social no Município priorizará a garantia dos direitos sociais do cidadão e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade física ou social, através de ações descentralizadas e articuladas com os demais Entes Federados, procurando assegurar: I. Proteção a família, a mulher, a maternidade, a criança, o adolescente, os portadores de necessidades especiais e os idosos; II. A vigilância sócio assistencial, visando analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela, a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; III. A equidade rural e urbana, assegurando o atendimento de equipes especializadas de assistência social; IV. Criação de espaços de convivência para idosos com assistência à saúde do idoso e criação do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 89 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. V. Criação do Conselho Municipal dos Portadores de Necessidades Especiais; VI. Estimulo à políticas públicas de inserção sócio econômica dos portadores de necessidades especiais; VII. O município desenvolverá políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, instituindo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar; VIII. O Município desenvolverá políticas de combate e prevenção à violência contra a mulher; a) A Servidora Pública Gestante terá a sua carga horária adequada a sua condição física, e do nascituro, mediante relatório médico, sem que disto decorra qualquer ônus posterior para o Município. IX. Apoio às organizações sociais que desenvolvem ação de formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; X. Estimulo às Entidades de Assistência social que desenvolvem ação de proteção e instrução às crianças em estado de vulnerabilidade. Art. 196 - A gestão das políticas de Assistência social no Município será desenvolvida por meio dos seguintes instrumentos de gestão: I. Conselhos Municipais; II. Planos e Fundos de coordenação, de execução, de monitoramento; III. Avaliação das ações, processos e resultados; CAPÍTULO III Da Saúde Art. 197 - A saúde é direito de todos a ser assegurado pelo Poder Público. Art. 198 - O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 90 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I. políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; II. acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade; III. atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 199 - O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal integra a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, nos termos do disposto no art. 198, da Constituição Federal. § 1º- A direção do Sistema Único de Saúde será exercida no âmbito do Município pela Secretaria Municipal de Saúde competente. § 2º - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social e de outras fontes que constituam um fundo específico regulado por lei municipal. § 3º - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o Sistema Único de Saúde, ou seja, por ele creditada. § 4º - Para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes da situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. § 5º - É vedada a destinação de recursos públicos, a título de auxílios ou subvenções, a estabelecimentos privados de saúde com fins lucrativos, salvo mediante prévia autorização legislativa. Art. 200 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 91 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 1º - As ações e serviços de saúde serão executados, preferencialmente, de forma direta pelo Poder Público e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecido no art. 199, da Constituição Federal. § 2º - É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos no art. 199, da Constituição Federal. § 4º - As instituições privadas, ao participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais. Art. 201 – Compete ao Município, através do Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I. a assistência integral à saúde utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituições de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática; II. a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses; III. permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva; IV. participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano; V. participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 92 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos; VI. assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos de lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízos para a saúde, garantido o atendimento na rede pública municipal de saúde; VII. resguardar o direito à auto regulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação, como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas; VIII. participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados; IX. fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial; X. criar e manter serviços e programas de preservação e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins; XI. coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo Sistema Único de Saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município; XII. fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei; XIII. facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante; XIV. regular o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Saúde; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 93 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XV. a administração do Fundo Municipal de Saúde; XVI. o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais; XVII. a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XVIII. a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados, de abrangência municipal; XIX. o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com ele relacionados; XX. a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes. Parágrafo único - O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas pelo órgão competente. Art. 202 – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representante do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições, deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei. Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde do Município promoverá, na forma da lei, conferências de saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão CAPÍTULO IV Da Educação, da Cultura e do Desporto Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 94 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 203 - O Ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I. Igualdade de condições para o acesso à educação escolar, garantidos os meios para a necessária permanência na escola; II. Liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. Valorização dos profissionais da educação com implantação do Plano de Carreira e o ingresso no serviço público, exclusivo por concurso público de provas e títulos, formação continuada, e piso salarial nos termos da Lei; IV. Gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, nos termos da Lei; Art. 204 – O dever do Município com a Educação Escolar será efetivado mediante a garantia de: I. Ensino Fundamental obrigatório e gratuito; II. Atendimento, na Educação Infantil, às crianças de zero à cinco anos de idade, inclusive aquelas com necessidades educacionais especiais; III. Garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola; IV. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade individual; V. Oferta de ensino noturno regular, adequado às necessidade do educando; VI. Atendimento educacional especializado aos estudantes com necessidades especiais, prioritariamente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas especiais com apoio do município; VII. Atendimento ao Educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático/escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 95 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VIII. Apoio à criação de bibliotecas como estimulo à busca de informações cientificas e culturais; IX. Supervisão e orientação educacional nas escolas municipais, em todos os níveis e modalidades de ensino de responsabilidade do município, exercido por profissionais habilitados; X. Assegurar o direito à meia passagem nos termos da Legislação Federal vigente; XI. Garantia de amparo ao menor em situação de vulnerabilidade social; XII. Quadro de profissionais da educação habilitados, e especializados, em número suficiente para atender a demanda, dentro dos limites estabelecidos pela legislação Federal vigente; XIII. O Município fará o recenseamento da população em idade escolar, bem como de jovens e adultos, criando políticas de inserção na rede regular de ensino ou nos programas desenvolvidos em cooperação com os demais Entes Federados; Art. 205 - O Município poderá fixar conteúdo suplementar com o objetivo de assegurar a formação político-cultural e regional, respeitando o conteúdo mínimo de ensino estabelecido na legislação competente. Art. 206 – O ensino fundamental é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. Supervisão e avaliação da qualidade de ensino pelos Órgãos competentes; III. Autorização de funcionamento pelo Poder Público Municipal. Art. 207 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de suas arrecadações, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 96 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I. A distribuição dos recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades de ensino obrigatório, nos termos do plano municipal de educação; II. II. O ensino municipal terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação. Art. 208 – Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos da lei. Art. 209 - O Conselho Municipal de Educação, é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, competente para gerir o ensino municipal em todos os graus, e será constituído nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V Da Educação Art. 210 - O plano Municipal de Educação, com vigência plurianual, visará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, a integração das ações do Poder Público e a adaptação ao Plano Estadual, com os seguintes objetivos: I. A erradicação do analfabetismo; II. A universalização do atendimento escolar; III. Melhoria na qualidade do ensino; IV. Formação para o trabalho; V. Aumento anual do percentual do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. Art. 211 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 97 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. V. Valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei; VI. Gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei; VII. Garantia de padrão de qualidade. Art. 212 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual. Art. 213 - O ensino oficial do município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. § 1º -O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 2º -O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a Educação Física nos estabelecimentos municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município. Art. 214 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura, órgãos auxiliares do Poder Executivo, sem remuneração. Art. 215 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I. Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III. Atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade; IV. Ensino noturno regular, adequado às condições do educando; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 98 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. V. Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde; VI. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um; VII. O Município subvencionará, mediante concessão de bolsa para custeio de manutenção, o estudante comprovadamente carente, que tendo concluído o Ensino Fundamental, queira ingressar em qualquer curso superior, de sua escolha, existente no Estado da Bahia; VIII. A Lei Municipal disporá sobre o sistema de concessão da Bolsa de que trata este artigo. § 1º -O acesso ao Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso. § 2º -O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 216 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. Cumprimento das normas gerais de Educação Nacional; II. Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 217 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da municipalidade local mediante: I. Estímulos concretos ao cultivo as ciências, artes e letras; II. Criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artísticas e culturais locais; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 99 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III. Criação e manutenção de museus e arquivos públicos que integram o sistema de preservação da memória do município; IV. Proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do município; V. Adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas providas a investirem na produção cultural e artística do município; VI. Incentivo a promoção e divulgação de história dos valores humanos e das tradições locais; VII. O município adotará políticas públicas que garantam a preservação das manifestações culturais locais, especialmente as filarmônicas, as festas juninas e as pastorinhas; VIII. O Município adotará políticas de preservação ao patrimônio cultural por meio de: a) Inventários; b) Registros; c) Vigilância; d) Tombamento; e) Desapropriação. Art. 218 - O Município garantirá em colaboração com entidades desportivas a promoção, o estimulo, a orientação e o apoio à pratica e difusão de educação física, do desporto formal e não formal, observadas as seguintes diretrizes: I. A destinação de recursos terá prioridade para o desporto educacional; II. Incentivo às manifestações esportivas locais; III. Tratamento diferenciado para o desporto profissional; IV. Obrigatoriedade de reservas de espaços na areis publicas para a prática do desporto; V. Desenvolvimento de programas de construção, preservação e manutenção de equipamentos desportivos; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 100 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VI. Reserva de áreas destinadas à praticas desportivas e lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, habitação popular e nas unidades educacionais, inclusive, com alterações no transito para atividades nos finais de semana e feriados; VII. O município assegurará ao portador de necessidades especiais estrutura adequada de acesso à pratica de atividades desportivas. Art. 219 - O Município manterá os professores municipais em nível econômico, social e moral à altura de suas funções, conforme legislação vigente. Art. 220 - As ações e os serviços de educação realizados no Município constituirão o Sistema Municipal de Ensino, obedecendo as seguintes diretrizes: I. Participação em nível de decisões de entidade representativas dos usuários, dos trabalhos em educação e dos representantes governamentais, na formação, gestão e controle da política municipal e das ações de educação, através do Conselho Municipal de Educação, de caráter deliberativo e paritário; II. Coordenação pela Secretaria de Educação Municipal; III. Regime de deliberação com os Sistemas Estadual e Federal de Ensino. Art. 221 - Será garantido, na forma da lei, um plano de carreira para todos os trabalhadores em educação de modo a garantir a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério independentemente do nível escolar em que atua, assegurando-se: I. Piso salarial; II. Incentivos financeiros por titulação, qualificação, dedicação exclusiva, tempo de serviço e local de trabalho; III. Garantia do trabalhador em educação do acesso às condições necessárias a sua reciclagem e atualização; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 101 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV. Liberação de percentual de carga horária semanal do professor para atividades extraclasse. Parágrafo único - Para efeitos deste artigo são considerados profissionais do magistério os professores e os especialistas em educação. Art. 222 - O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 223 - O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 224 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e condições socioeconômicas dos alunos. Art. 225 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 226 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das suas transferências recebidas da União e do Estado, na manutenção do ensino básico. Art. 227 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico Sustentável Art. 228 – O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. Art. 229 - O Município, mediante lei e assegurada a participação da sociedade, organizará sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações e as entidades da administração pública, direta e indireta, no que diz respeito a: I. formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 102 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. II. planejamento e zoneamento ambiental; III. estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental; IV. conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente; V. definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração ou supressão permitida somente por lei específica. Art. 230 – O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, e ao meio ambiente: I. controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente; II. registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município; III. realizando, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental; IV. exigindo, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, estudo prévio de impacto de meio ambiente, ao qual se dará publicidade. § 1º - Constituem áreas de preservação permanente do Município não edificante, salvo quando para instalação de empreendimentos turísticos e parques temáticos, que incentivem a educação ambiental, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação de áreas Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 103 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ambientais, inclusive quanto ao uso dos seus recursos naturais, em especial, nas seguintes: I. áreas verdes e coberturas florestais nativas e primitivas, obedecida à legislação federal pertinente; II. monumentos e paisagens de excepcional beleza; III. mananciais de água que abastecem a cidade, acaso existentes; IV. rios, lagoas, lagos, córregos e quedas d’água, acaso existentes, situados na circunscrição do Município. § 2º- As áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico e proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título Art. 231-A - As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes. § 1º - As condutas e atividades que depredem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluídas a redução do nível de atividade e interdição, cumuladas com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência. § 2º - É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência. § 3º - As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra. Art. 231-B - O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 104 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. substâncias, produtos e resíduos, em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população. Art. 231-C - Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo determinará as áreas que se constituem em espaços especialmente protegidos. Art. 231-D - O Município obrigará aquele que for autorizado a explorar recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Art. 231-E - O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, incluindo arborização frutífera. Art. 231-F - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei Art. 231-G - O Município coibirá o tráfego de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos. § 1º - Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus-tratos e crueldade a animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória. § 2º - O Poder Público municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle de natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses. § 3º - É vedada a submissão de animais a tratamento cruel de qualquer espécie, inclusive abandono em vias públicas, sujeito à penalidade de multa. Art. 231-H - O Município estimulará as associações, organizações e movimentos de proteção ao meio ambiente. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 105 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Parágrafo único - As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.” Art. 231-I - As normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural construído e do trabalho. Art. 231-J - A política hídrica municipal, com intuito de preservar o bem maior, as águas de APUAREMA, será desenvolvida pelos órgãos competentes municipais e, sendo possível, em parceria com organismos estaduais e federais, com a finalidade de gerir e conservar a bacia hidrográfica local. Art. 231-K - O município implantará o programa de política agrária com o fim de adequar o desenvolvimento rural, de forma sustentável, com estimulo a implantação de pequenas glebas de terra e a organização de cooperativas; Art. 231-L - O município estabelecerá convênios com entidade públicas e privadas com vistas, unicamente, dentre outros objetivos, a implementação de tecnologia sustentáveis ao fomento de produção e à gradação da sua escala produtiva, desde que observada a preservação dos recursos naturais. Art. 231-M - O município implantará política especifica de desenvolvimento da pecuária, instituindo anualmente uma feira de negócios com o objetivo de estimular o desenvolvimento e a geração de emprego e renda Art. 231-N - O município instituirá a divisão geográfica de sua área econômica com a finalidade de estimular o desenvolvimento da agricultura, da indústria e do comercio; CAPÍTULO VII Da Política de Desenvolvimento Econômico Art. 232 -O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 106 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Parágrafo único -Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva em articulação com a União e com o Estado. Art. 233 -Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas no sentido de: I. Fomentar a livre iniciativa; II. Privilegiar o meio ambiente; III. Utilizar tecnologia de uso intensivo de mão de obra; IV. Racionar a utilização de recursos naturais; V. Proteger o meio ambiente; VI. Proteger os direitos dos usuários de serviços públicos e dos consumidores; VII. Dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, as microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização das oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII. Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX. Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X. Desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto a outras esferas de governo, de modo que seja, entre outras, efetivados: a) Assistência técnica; b) Crédito especializado ou subsídio; c) Estímulos fiscais e financeiros; d) Serviços de suporte informativo ou de mercado; e) Seguro para produção. Art. 234 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura, básica, capaz Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 107 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. de extrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim, conforme previsões da lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único -A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 235 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão devida da família rural; II. Garantir o escoamento da produção, sobre todo o abastecimento alimentar. Art. 236 - Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 237 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de governo. Art. 238 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I. Atuação coordenada com a União e o Estado; II. Serão exigidas condições de higiene para comercialização de aves abatidas, peixes e carnes e no local de fabricação e comercialização de pães. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 108 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 239 - Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei municipal. Art. 240 - As microempresas e as empresas de pequeno porte municipal serão concedidas os seguintes favores fiscais: I. Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; II. Isenção da taxa de licença para localização e funcionamento; III. Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigados a manter arquivadas documentações relativas aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem; IV. Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo único - O tratamento diferenciado, previsto neste artigo, será dado aos contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação específica. Art. 241 - O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem a normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo único - As microempresas, desde que utilizem unicamente a mão de obra do grupo familiar, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município, para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 242 - Fica assegurada às microempresas ou as empresa de pequeno porte, a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal direta ou indireta especialmente em exigências relativas as licitações. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 109 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 243 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. Art. 244 - Lei Municipal definirá os parâmetros para a classificação econômica das empresas, inclusive determinado quais os que se enquadram em regime ou categoria de microempresa. CAPÍTULO VIII Da Política de Desenvolvimento Urbano Art. 245 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo único -As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis, com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 246 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano a ser executado pelo Município. § 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que asseguram a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbana, a proteção do patrimônio natural e construído, e o interesse da coletividade. § 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º - O Plano Diretor definirá as áreas de interesse social, urbanístico e ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos temos previstos na Constituição Federal. § 4º - O município elaborará periodicamente, plano de desenvolvimento urbano, visando corrigir e adequar as normas estabelecidas em seu Plano Diretor. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 110 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 247 - A Propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. Art. 248 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 249 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da convivência social. § 1º - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I. Parcelamento ou edificação compulsória; II. Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III. Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 250 - Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos existentes e à disposição do Município. Art. 251 - O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitando as disposições do Plano Diretor, programa de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 111 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I. Ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo; II. Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III. Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 252 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo disposto em seu plano diretor deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único - A ação do Município deverá orientar para: I. Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II. Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, o abastecimento de água e esgoto sanitário; III. Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades, na solução de seus problemas de saneamento; IV. Levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 253 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 112 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitando as diretrizes estabelecias pela União. Art. 254 - O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I. Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências; II. Prioridades a pedestres e usuários dos serviços; III. Tarifa social, assegurando a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; IV. Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V. Integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários; VI. Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 255 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da seguridade do trânsito. TÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias Art. 256 – O Município adaptará no prazo de vinte e quatro meses, contados da vigência desta Lei Orgânica, às normas constitucionais: O Regimento Interno da Câmara Municipal Art. 257 – O Prefeito do Município de APUAREMA e os membros da Câmara Municipal prestarão os compromissos de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. Art. 258 –Todo e qualquer ato emanado, seja do Executivo, seja do Legislativo Municipal, deverá ser fundamentado, justificado e cingido nos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os da legalidade, da Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 113 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da finalidade, sob pena de nulidade e consequente cessação dos seus efeitos e imputação de responsabilidade de ressarcimento e reparos dos danos ao Erário Público, a quem o praticar, sem o prejuízo das demais sanções pertinente à ilicitude cometida. Parágrafo Único - Os atos discricionários permitidos em Lei deverão ser praticados tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo Municipal de APUAREMA, observando-se, principalmente os princípios da legalidade e da moralidade, dentre outros. Art. 259 - Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada e assinada pelos componentes da Câmara Municipal, eleitos para o mandato 2021/2024, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Art. 260 - Esta Lei Orgânica Municipal, totalmente revisada em Agosto/2024, será distribuída, gratuitamente, aos Vereadores, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, às escolas públicas e particulares, à Biblioteca Pública Municipal, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao Promotor Público e ao Juiz de Direito da Comarca de Jequié-BA, e a quem mais se interessar, para que seja dada ampla divulgação de seu conteúdo. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e por ela promulgada entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. APUAREMA/Bahia, 03 de outubro de 2024. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 114 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 115 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 116 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 117 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. REGIMENTO INTERNO Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 118 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 1 SUMÁRIO TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 5 CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 5 CAPÍTULO II - DA SEDE DA CÂMARA 6 CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 6 TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 8 CAPÍTULO I - DA MESA DA CÂMARA 8 Seção I - Da Formação da Mesa e de Suas Modificações 8 Seção II - Da Competência da Mesa 10 Seção III - Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa 11 Subseção I - Do Presidente 11 Subseção II - Do 1ºe 2º Vice-Presidente 17 Subseção III - Dos Secretários 17 CAPÍTULO II - DO PLENÁRIO 17 Seção I - Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário 20 CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES 20 Seção I - Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades 21 Seção II - Da Formação das Comissões e de Suas Modificações 23 Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes 25 Seção IV - Do Funcionamento das Comissões Especiais 31 Seção V - Das Reuniões 33 Seção VI - Dos Trabalhos das Comissões 34 Seção VII - Dos Pareceres 37 Seção VIII - Da Deliberação Sobre Proposições Pelas Comissões Permanentes 38 Seção IX - Das Audiências Públicas 40 TÍTULO III - DOS VEREADORES 41 CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 41 CAPÍTULO II - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO DO EXERCICIO 43 DA VEREANÇA E DAS VAGAS CAPÍTULO III - DA PERDA DO MANDATO 45 CAPÍTULO IV - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 46 CAPÍTULO V - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 47 CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 47 TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA 48 TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA 48 Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 119 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2 FORMA CAPÍTULO II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 49 CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA 53 PROPOSIÇÃO CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 55 CAPÍTULO V - INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO 57 TÍTULO V - DAS SESSÕES DA CÂMARA 58 CAPÍTULO I - DAS SESSÕES EM GERAL 58 CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 62 Seção I - Do Pequeno Expediente 64 Seção II - Do Grande Expediente 65 CAPÍTULO III - DA ORDEM DO DIA 65 Seção I - Da Discussão 68 Seção II - Das Votações 68 Seção III - Da Redação Final 69 CAPITULO IV - DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS 70 CAPITULO V - DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS 71 PROPOSIÇÕES TÍTULO VI - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 72 CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO 72 Seção Única - Disposições Preliminares 72 CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO 73 Seção I - Disposições Preliminares 73 Seção II - Do Encaminhamento da Votação 74 Seção III - Dos Processos de Votação 75 Seção IV - Da Verificação Nominal de Votação 77 Seção V - Da Declaração de Voto 77 Seção VI - Do Tempo de Uso da Palavra 77 TÍTULO VII - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS 78 PRECEDENTES REGIMENTAIS Seção I - Das Questões de Ordem 78 Seção II - Do Recurso às Decisões do Presidente 79 Seção III - Dos Precedentes Regimentais 80 TÍTULO VIII - DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE 81 DE PROPOSITURAS DE INICIATIVADOS CIDADÃOS Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 120 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 3 TÍTULO IX - DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO 83 LEGISLATIVA TÍTULO X - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVAESPECIAL 83 CAPÍTULO I - DOS ORÇAMENTOS 83 Seção I - Disposições Preliminares 83 Seção II - Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias 84 CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS 86 TÍTULO XI - DA SANÇÃO DO VETO DA PROMULGAÇÃO 87 E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES TÍTULO XII - DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 88 CAPÍTULO I - DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO 88 INTERNO Seção Única - Do Edifício da Câmara 89 TÍTULO XIII - DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS 90 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I - DO COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À 90 CÂMARA CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 90 CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO DAS CONTAS 91 TÍTULO XIV - DO PROCEDIMENTO PARA 92 JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE Sessão Única - Do Processo de Destituição de Membro da Mesa 94 TÍTULO XV - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 95 TÍTULO XVI - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 95 TÍTULO XVII - DOS PRAZOS REGIMENTAIS 97 Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 121 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 4 TÍTULO XVIII - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE- 97 PREFEITO TÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 98 Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 122 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 5 RESOLUÇÃO Nº 006/2024 EMENTA: Atualiza e sedimenta a reforma geral do Regimento Interno da Câmara Municipal e dá outras providências. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. §1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, elaboração das leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município. §2º. As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento direto dos atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder Executivo, da administração indireta, da Câmara Municipal e da execução do controle interno de ambos os Poderes, bem como, com o auxílio do Tribunal de Contas, o julgamento das contasapresentadas pelos gestores locais. §3º. As funções de controle externo da Câmara implicam na fiscalização dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética políticoadministrativa, com a tomada das medidas saneadoras ou punitivas que se fizer necessária. §4º. As funções de assessoramento ao Executivo consistem em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações. §5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 123 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 6 CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio destinado para este fim na cidade de APUAREMA. Parágrafo Único - Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro recinto. Art. 3º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos, quadros, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável. Art. 4º - O recinto de reuniões da Câmara somente poderá ser utilizado, além de sua função originária, para fins de interesse público. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, independentemente do número de vereadores, sendo presidida pelo Vereador que preenche os seguintes requisitos: I - que tenha exercido na legislatura anterior cargo da Mesa, observada a ordem descendente dos cargos; II - que seja o mais votado entre seus pares; III - o mais idoso entre os eleitos; IV - que tenha exercido o cargo de Vereador na legislatura anterior. Art. 6º - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação perante o presidente provisório a que se refere o artigo anterior, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Diretor Parlamentar e, após ter manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 124 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 7 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE APUAREMA E PELO BEMESTAR DO SEU POVO”. Art. 7º - Prestado compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo” Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 5º deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, devendo prestar compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 6º da norma regimental. Art. 9º - No ato da posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, bem como, nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mesmo, sendo transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Parágrafo Único - A não apresentação da declaração de bens por ocasião da posse, impedirá a realização do ato, ou sua nulidade, se celebrado sem o requisito exigido. Art. 10 - Cumprindo o disposto no artigo anterior, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 11 - Em seguida, realizar-se-á a eleição da Mesa na qual somente poderão votar e ser votado os Vereadores empossados. Parágrafo único: O registro da chapa para concorrer à eleição da Mesa, deverá ser protocolado em ato durante a posse, direcionado ao Presidente em exercício. Art. 12 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo estabelecido no Art.8º. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 125 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 8 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 13 - A Mesa da Câmara é composta dos cargos de Presidente, VicePresidente, 1º e 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, não admitindose a recondução. Art. 14 - Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. Art. 15 - A eleição para composição da Mesa será realizada em votação fechada mediante o registro de chapa constando os seus membros e cargos. §1º. O registro de candidatura da chapa para eleição de que trata o Art. 15 para o primeiro biênio, será feito mediante requerimento escrito, dirigido à Mesa Diretora em exercício. §2º. O requerimento de registro da chapa que concorrerá para o segundo biênio deverá ser realizada impreterivelmente 48 horas anterior a data designada para a eleição respeitado o horário do expediente da secretaria da casa legislativa, devendo ser disponibilizado um servidor de plantão caso o vencimento do prazo ocorra em finais de semana e feriado; §3º. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos entre os presentes à sessão, não computados os nulos e os em branco. §4º. Na eleição da Mesa Diretora fica assegurado direito a voto a todos os Vereadores em pleno exercício do mandato, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. §5º. A votação será realizada por chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores, feita pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. §6º. Em caso de empate na eleição para composição da Mesa, será declarada vencedora a chapa que tiver dentre seus integrantes:; integrante da Mesa precedente de maior hierarquia; membro com maior número de mandatos; membro com maior votação no pleito ou não havendo, será considerada eleita a chapa que for encabeçada pelo candidato mais idoso. Art. 16 - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far- seá até a última Sessão Ordinária da segunda sessão legislativa da Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 126 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 9 legislatura em curso, respeitando o prazo de 2 (duas) sessões ordinárias para o lançamento do edital de convocação, considerando-se automaticamente empossados no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa da legislatura. Art. 17 - Para as eleições a que se refere o caput do artigo 16, não poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares que tenham participado da Mesa precedente com exceção do cargo de Presidente. Parágrafo único: O Vereador suplente que substituir titular terá direito a voto, mas não poderá ser votado. Art. 18 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o caput do art. 5º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Casa com todas as prerrogativas legais, o qual deverá marcar a eleição para o preenchimento dos demais cargos da Mesa. Art. 19 - Os Vereadores eleitos para a Mesa do 1º biênio serão empossados automaticamente na Sessão em que se realizar a eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 20 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa, ocorrendo vaga de um de seus Membros. Art. 21 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III - houver renúncia do cargo da Mesa; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, assegurada ampla defesa. Art. 22 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada à Mesa. Art. 23 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 127 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 10 prevalecido do cargo para fins ilícitos, nos termos estabelecidos neste regimento. Art. 24 - Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte após a verificação da vacância, observando o disposto no Art. 16. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 25 - Incube à Mesa Diretora, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Parágrafo Único - As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e registrada mediante ata. Art. 26 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara: I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de lei que fixe a respectiva remuneração; II - propor as resoluções, decretos legislativos ou leis que fixem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; III - propor os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída no orçamento geral do Município; V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; VI - declarar perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; X - determinar, no inicio de cada legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 128 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 11 XII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Câmara; XIII - adotar providências cabíveis por solicitação do interessado para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XIV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho. Art. 27 - Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretário, respectivamente. Art. 28 - Se antes do início das sessões ordinárias ou extraordinárias for verificada ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. SEÇÃO III DAS ATRIBUÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 29 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. Art. 30 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, notadamente: a) conceder a palavra aos Vereadores; b) autorizar o Vereador a falar da bancada; c) convidar o Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; d) decidir as questões de ordem e as reclamações. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 129 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 12 III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos a as leis por ele promulgadas; VI - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município; X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais, municipais e perante as entidades privadas em geral; XIV - autorizar e credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honorária; XVI - conceder audiências ao público, em dias e horas prefixados; XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura deles nos respectivos cargos perante o Plenário; XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de liberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes por indicação dos líderes; XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de acordo com as normas legais e regimentais, praticando todos os atos que, explícita Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 130 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 13 ou implicitamente, não seja atribuição do Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, comunicar aos Vereadores as solicitações partidas de Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara; d) determinar a leitura pelo 1º Secretário dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberação o Plenário; e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a quando extrapolar seu tempo regimental ou lhe faltar decoro; g) resolver as questões de ordem; h) mandar anotar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quorum pessoalmente ou a requerimento de Vereador; k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando os prazos e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 131 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 14 l) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecidos ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independentemente das deliberações colegiadas já ocorridas; XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo e notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações da edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários; XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar seus nominativos; XXVI - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXVII - admitir o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; XXVIII - julgar os recursos dos servidores da Câmara; XXIX - praticar quaisquer outros atos atinentes à sua área de gestão; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 132 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 15 XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro do recinto dela; XXXI – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XXXII - determinar a publicação no Diário Oficial de matéria referente à Câmara; XXXIII - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar; XXXIV- divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara; XXXV - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional; XXXVI - determinar o desconto na remuneração dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento ou quando autorizados por eles; XXXVII - receber ou recusar as proposições apresentadas de acordo com as disposições regimentais; XXXVIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes. Art. 31 - Cabe ainda ao Presidente despachar, sem deliberação do plenário, as solicitações escritas ou orais que versem sobre: I - retirada pelo autor de proposição verbal ou escrita; II - retificação de ata; III - verificação de presença; IV - verificação nominal de votação; V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara para subsídio de proposição em discussão; VI - juntada ou desentranhamento de documentos; VII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento; VIII - convocação de sessão extraordinária, solene e secreta quando observados os termos regimentais; IX - a não convocação de sessão, desde que requerida pela maioria dos Vereadores, fundada em motivo relevante; X - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias; XI - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores; XII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura anterior; XIII - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou significação; XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 133 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 16 Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo Presidente nos termos deste Regimento. Art. 32 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. Art. 33 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 34 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, mas poderá votar, bem como aquele que o substituir, nas seguintes hipóteses: a) eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto de empate for proferido pelo Presidente; d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário. §1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quorum qualificado. §2º. Em nenhuma hipótese é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar mais de uma vez. Art. 35 – O Presidente poderá usar a palavra no grande expediente ou na explicação pessoal, sem a necessidade de transmitir a presidência ao seu substituto. §1º. O presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País. §2º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. §3º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 134 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 17 SUBSEÇÃO II DO 1º VICE-PRESIDENTE Art. 36 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido em lei. SUBSEÇÃO III DOS SECRETÁRIOS Art. 37 - Compete ao 1º Secretário superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem dessa competência: I - supervisionar chamada dos Vereadores anotando os comparecimentos e as ausências; II - realizar a contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente; III - ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - supervisionar a redação das atas das sessões; VI - receber convites, representações, petições e memórias dirigidas pela Câmara; VII - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões, providenciando comunicados individuais aos Vereadores; VIII - substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente na Mesa, quando necessário; IX - dar autenticidade a documentos com a assinatura ou rubrica. Art. 38 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 135 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 18 Art. 39 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, local, forma e quorum legais para deliberações. §1º. O local é o recinto de sua sede e só por decisão do Plenário poderá se reunir em local diverso. §2º. A forma legal para deliberar é a sessão. §3º. Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para realização das sessões e para as deliberações. §4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. §5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 40 - São atribuições do Plenário, entre outras: I - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentais, dentre outros estabelecidos em lei; II - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; III - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes na Constituição Federal e na legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviços públicos; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) denominação e alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros públicos; h) autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza comoutros municípios ou com entidades públicas ou privadas; IV - referendar expedição de decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência exclusiva, notadamente nos casos de: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 136 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 19 a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; b) aprovação e rejeição das contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos; d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, ausentar-se do Município pelo prazo superior a 15 (quinze) dias. V - expedir resoluções sobre assuntos de sua competência privativa e de efeitos internos, mormente quanto aos seguintes: a) alteração do regimento Interno; b) destituição de membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, na legislação em vigor e neste Regimento Interno; e) constituição de comissões especiais; f) fixação e atualização da remuneração dos Vereadores. VI - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político-administrativa; VII - solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos da administração quando delas careça; VIII - convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos para dar explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; IX - eleger a Mesa e destituir membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; X - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; XI - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; XII - solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 137 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 20 XIII - conceder Título de Cidadão ou conferir qualquer outra honraria e pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenha se destacado pela sua atuação exemplar de vida pública, mediante proposta de Vereador, aprovada por maioria dos membros da Câmara. Parágrafo único - Os processos relativos à concessão de honrarias deverão, sob pena de não recebimento pela Presidência da Câmara, conter a biografia do homenageado. SEÇÃO I DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 41 - Dependerá de deliberação do Plenário, devendo ser discutido, o requerimento verbal ou escrito que solicitar: I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; II - adiamento de discussão ou votação de proposições; III - dispensa de publicação para redação final; IV - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia; V - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos; VI - realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio; VII - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos. Art. 42 - Será necessariamente escrito e dependerá de deliberação do Plenário, devendo ser discutido o requerimento que solicitar: I - licença do Prefeito e Vice-Prefeito; II - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias; III - convocação de Secretários Municipais; IV - informações ao Chefe do Poder Executivo. Art. 43 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá do tempo de 02 (dois) minutos para se manifestar. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 138 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 21 SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 44 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre ela, ou de proceder a estudo sobre assunto essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração Municipal. Art. 45 - As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais. §1º. As Comissões Permanentes são de caráter técnico-legislativo integrante da estrutura institucional da Casa, copartícipes no processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar no sentido de orientar o Plenário na tomada de decisões, seguindo a seguinte estrutura. I - de Legislação, Justiça e Redação Final; II - de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico; III - de Obras, Urbanismo, Transporte, Habitação e Serviços Públicos; IV - de Educação, Saúde, Assistência e Desenvolvimento Comunitário. §2º. As Comissões Especiais são destinadas a proceder ao estudo de assuntos que despertem especial interesse do Poder Legislativo, com atribuição e prazo para apresentar relatório de seus trabalhos, de acordo com especificação da resolução que as constituir. Art. 46 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal e legislação em vigor. Art. 47 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Art. 48 - Às Comissões Permanentes e Especiais, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas com entidade civil; II - discutir e votar projeto de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara excetuados os projetos: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 139 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 22 a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular ou de comissão; d) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, nos termos da Lei Orgânica Municipal; e) que tenha recebido pareceres divergentes; f) em regime de urgência especial e simples; g) relativo à matéria definida neste Regimento como de competência específica do plenário. III - convocar os secretários municipais ou servidores políticos municipais, para prestar esclarecimentos, pessoalmente sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância na área; IV- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades políticas; V- encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de informação a Secretário Municipal; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como inquirir testemunha; VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta; VIII- apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer; IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira e operacional do Município; X- determinar, com o auxílio do Tribunal de Contas, a realização de diligências, perícias, inspeções, auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo; XI - estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários. Art. 49 - Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Meio Ambiente: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 140 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 23 I - receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais, relativos à proteção dos direitos humanos e do meio ambiente; III - colaborar com entidades não governamentais relativos à proteção do meio ambiente e dos direitos humanos; IV - pesquisar e estudar a situação da cidadania, meio ambiente e dos direitos humanos no Município. Art. 50 - Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara espaço para emitir conceitos ou opiniões sobre projetos discutidos nas comissões nos termos deste regimento cabendo a este deliberar sobre a concessão. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 51 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara. Art. 52 - Para composição das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara anunciará o cálculo da proporcionalidade e o número de representantes das agremiações partidárias integrantes do Poder Legislativo, em cada uma das Comissões. § 1º - Se verificado, que há partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para sua bancada, ou Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte: I - a Mesa dará 48 (quarenta e oito) horas para que o Partido ou Bloco Parlamentar declare sua opção por obter lugar em Comissão; II- havendo coincidência de opções, terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário. III - só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições; IV- atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores sem legendas partidárias; V - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre o de maior número de legislaturas. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 141 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 24 §2º. Os membros das Comissões serão indicados pelo respectivo Líder da representação partidária, ou escolhidos por sorteio se este não indicar. §3º. De posse das indicações, o Presidente declarará constituídas as Comissões, anunciando a sua composição. §4º. É assegurada a presença de todo partido político com assento na Câmara em, no mínimo, uma das Comissões Permanentes. §5º. Ao Vereador será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade. §6º. O membro de Comissão Permanente, por motivo justificado, poderá renunciar a sua participação na Comissão. §7º. O Presidente da Câmara não poderá integrar qualquer Comissão Permanente. §8. Nenhum Vereador poderá fazer parte como presidente de mais de duas Comissões. Art. 53 - No caso §4º do artigo anterior, se não houver outro representante do partido em que houve a classificação, a escolha do novo membro da Comissão caberá ao Plenário. Art. 54 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões consecutivas ordinárias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela Casa. §1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. §2º. O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa. §3º. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga, perdurando a substituição enquanto não houver cessado o impedimento. Art. 55 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por requerimento de qualquer membro da Câmara, através de resoluções que atenderá no que couber as regras do Art. 55 e seus parágrafos. §1º. O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos líderes, qualquer membro de Comissão Especial de Inquérito. §2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão Especial. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 142 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 25 Art. 56 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador, observando o disposto no Art. 57 e seus parágrafos. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para escolher os respectivos membros, devendo de logo escolher seu Presidente. Art. 58 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocada pelo respectivo Presidente no andamento da reunião ordinária da Comissão, da Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital. Art. 59 - Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas em livros próprios, as quais serão assinadas pelos membros presentes. Art. 60 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara; II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário; VI - conceder vista de matéria, por 2 (dois) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; VII - resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão; VIII - oferecer o voto de qualidade no desempate, em regime de urgência; IX - receber qualquer cidadão que desejar participar de determinada reunião, desde que inscrito nos termos deste Regimento. Art. 61 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, bem como apresentar relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos; II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 143 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 26 III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de assuntos específicos da Comissão ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V - realizar audiências públicas; VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações e fornecer documentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições sob pena da sua negativa acarretar crime de responsabilidade; VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão; IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário; X - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão; XI - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; XII - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIV - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. Art. 62 - Encaminhado qualquer expediente à Comissão Permanente, serão mesmo dirigido ao relator que deverá apresentar parecer dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis. §1º. A Comissão poderá, atendendo a requerimento fundamentado do relator, prorrogar lhe o prazo por mais 3 (três) dias. §2º. Sempre que o relator não apresentar seu voto no prazo determinado no caput e §1º deste artigo, o presidente da comissão requisitará a matéria e encaminhará à Presidência da Câmara para escolha de relator ad hoc. Art. 63 - O prazo máximo para qualquer Comissão Permanente se Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 144 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 27 pronunciar será de 8 (oito) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do Presidente da Comissão e autorização da maioria de votos válidos, não computados os em branco e os nulos. Art. 64 - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, através da Mesa, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por mais 08 (oito) dias. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a profissionais da área, pessoas denotório conhecimento, instituição oficial ou não oficial. Art. 65 - As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. §1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá em manifestação no sentido contrário, tendo-se relator como vencido. §2º. O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. §3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. §4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo, emendas e subemendas à proposição. §5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando requeira o seu autor. Art. 66 - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá parecer propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Art. 67 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado em uma ou mais Comissões, sem que tenha sido oferecido o parecer respectivo nos prazos estabelecidos neste regimento, o Presidente da Câmara distribuirá para relator ad hoc nomeado por ele, que deverá produzir parecer sobre todos os aspectos ainda não apreciados, no prazo de 3 (três) dias. Parágrafo Único - São impedidos para fim do que estabelece o caput deste artigo o Presidente da Câmara e o membro da Comissão que deixou de oferecer parecer no prazo regimental. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 145 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 28 Art. 68 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. Parágrafo Único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, observados os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, principalmente no que diz respeito a: a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; c) aquisição e alienação de bens; d) participação em consórcios; e) concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; f) denominação ou alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros públicos; g) defesa do consumidor; h) concessões, permissões e autorizações. Art. 69 - Compete à Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e econômico, especialmente quando for o caso de: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Municipal; V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; VI - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões; VII - receber as emendas à Proposta Orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer; VIII - elaborar a redação final do Projeto de Lei orçamentária; IX - emitir pareceres sobre projeto de crédito; X - determinar auditagem para o exame contábil em documentos públicos Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 146 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 29 ou privados, que interessem ao processo de fiscalização; XI - efetuar diligências, perícias, vistorias e inspeções, “in loco”, atinentes ao objeto da fiscalização. Art. 70 - Compete à Comissão de Obras, Saúde, Educação, e Serviços Públicos manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: I – Obras, Saúde, Educação, e qualquer serviço público; II- assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e previdência social em geral; III - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico e cultural, artístico e arquitetônico; IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V - opinar em todas as proposições relacionadas com o processo de elaboração e implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e a projetos relativos a obras municipais; VI - avaliar e propor política de permissões e concessões, de educação, de fiscalização e de segurança no trânsito, bem como de fiscalização do transporte individual de aluguel, escolar e coletivo. Art. 71 - A obrigatoriedade de apreciação das proposições previstas nos Arts. 69 e 70, não se aplica as propostas de indicações. Art. 72 - Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social: I - assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e previdência social em geral; II - sistema municipal de ensino; III - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica científica para o aperfeiçoamento do ensino; IV - programas de merenda escolar; V - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico e cultural, artístico e arquitetônico; VI - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; VII - sistema único de saúde e seguridade social; VIII - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; IX - saúde do trabalhador; X - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência; XI - receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 147 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 30 ameaças ou violações de direitos humanos; XII - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; XIII - colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos; XIV - pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de APUAREMA. Art. 73 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência simples de tramitação e sempre que decidir o Plenário. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 74 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por deliberação da maioria dos seus membros. Art. 75 - Após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, esta encaminhará à Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual para elaboração do parecer. Art. 76 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída,a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa para serem incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 77 - As Comissões Temporárias são: I - Comissão Parlamentar de Inquérito; II - Comissão de Representação; III - Comissão de Estudos. Art. 78 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 148 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 31 Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Art. 79 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, em prazo certo e adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo único: A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. Art. 80 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de inquérito poderão: I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, de documentação relativa à ação que se encontre no Tribunal de Contas; III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. Art. 81 - O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente: I - a finalidade, devidamente fundamentada; II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. §1º. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta. §2º. A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. Art. 82 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. Art. 83 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando e enviando para publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 149 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 32 Parágrafo Único - O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação. Art. 84 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. Art. 85 - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão. Parágrafo único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento. Art. 86 - As Comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único - A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários. Art. 87 - A Comissão de estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. §1º. Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 01 (um) membro titular de sua Comissão. §2º. O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, prorrogado por igual período, mediante decisão do Presidente. Art. 88 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento. Parágrafo Único - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 150 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 33 SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 89 - As Comissões permanentes reunir-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados; II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por escrito, deliberando a matéria que deva ser apreciada. §1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunirse em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável. §2º. As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de Sessões Ordinárias ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento. Art. 90 - As Comissões Permanentes devem reunir-se na Sede da Câmara Municipal, nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizarse em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência de horas 24 (vinte e quatro horas) a todos os membros da Comissão. Art. 91 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros. Parágrafo Único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas. Art. 92 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação delas. Parágrafo Único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 93 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 151 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 34 Presidente, Relator e Membro da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. SEÇÃO VI DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES Art. 94 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos. §1º. O Presidente da Comissão terá prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da proposição encaminhada pelo Presidente da Câmara para encaminhar a matéria ao relator da Comissão. §2º. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados pelo relator que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental, a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão. §3º. O relator terá o prazo de 08 (oito) dias úteis para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição. §4º. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias úteis, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo. §5º. Só se concederá vista do processo depois de ele estar devidamente relatado. §6º. Os integrantes das Comissões não poderão pedir vista das matérias submetidas à apreciação da Comissão em que for membro quando ela for submetida à apreciação do Plenário. §7º. Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Chefe do Executivo, os prazos a que se refere este artigo, ficam reduzidos a 03 (três) dias úteis para cada Comissão, vedada a prorrogação. §8º. Se o Presidente da Comissão não encaminhar a matéria para o relator no prazo referido no §1º deste artigo, o Presidente da Câmara poderá encaminhar a matéria ao relator ex-ofício. Art. 95 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. §1º. Nos processos em que o Relator não emitir parecer no prazo regimental, caberá ao Presidente da Câmara nomear, no prazo de 03 (três) dias úteis, relator “ad hoc” que deverá emitir parecer no prazo de até 03 (três) dias úteis, devendo ser apreciado pelos demais membros da comissão, com exceção do relator substituído. §2º. Se o relator “ad hoc” referido no parágrafo anterior também não emitir seu parecer no prazo de 03 (três) dias úteis, o Presidente da Câmara incluirá Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 152 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 35 a matéria na ordem do dia sem parecer. Art. 96 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo, deverá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, a fim de que este tome as providências necessárias para que o processo chegue à comissão. Art. 97 - Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as matérias contidas na Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos ficam sobrestados por 30 (trinta) dias para a realização delas. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 98 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo, atendendo a disposição do parágrafo único do art. 99. Art. 99 - As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Chefe do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. §1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos regimentais dirigidos às comissões. §2º. A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Chefe do Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. §3º. A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso. §4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas. Art. 100 - O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados nesta Seção. Art. 101 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, devendo ser ouvido, Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 153 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 36 em primeiro lugar, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, por fim a de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, quando for o caso. Art. 102 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elassubmetidas, facultada, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Art. 103 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas. Art. 104 - As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida neste Regimento. SECÃO VII DOS PARECERES Art. 105 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes. I - exposição da matéria em exame; II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Art. 106 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante cinco minutos 05 (cinco) minutos, admitida a cessão de tempo. §1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. §2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator. §3º. O parecer deverá ser assinado por todos os membros da comissão. §4º. Na falta de assinatura do membro no parecer por qualquer motivo que seja, dever-se-á fazer constar em ata a negativa, bem como a íntegra de seu voto. §5º. O parecer deverá ser publicado em até três 03 (três) dias após sua Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 154 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 37 deliberação. Art. 107 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação: com restrições ou pelas conclusões. II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação - contrário. Art. 108 - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado no seguinte sentido: I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, dê-lhes outra e diversa fundamentação; II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. §1º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”. §2º. O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer. §3º. Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija em horas 48 (quarenta e oito horas) o voto vencedor. Art. 109 - Para emitir parecer verbal nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 110 - Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça eRedação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Em caso de recurso, se aprovado o parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, se rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demaisComissões. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 155 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 38 Art. 111 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no parágrafo único artigo 114. SEÇÃO VIII DA DELIBERAÇÃO SOBRE PROPOSIÇÕES PELAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 112 - As Comissões permanentes poderão discutir e votar proposições, inclusive projetos de lei, que exigir aprovação de maioria simples, dispensada a competência do Plenário, executados os projetos: I - de iniciativa popular; II - de Comissão; III - em regime de urgência. Parágrafo Único - O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado depois de tramitar pelas Comissões Permanentes a que foi distribuído. Art. 113 - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção, quando houver recursos neste sentido de 1/3 (um terço)dos membros da Casa. Parágrafo Único - Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída a propositura, inclusive o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se favorável, serão publicados juntamente com o da última Comissão que se manifestar, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) Sessões Ordinárias para apresentação do recurso mencionado no caput. Art. 114 - A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será discutida e votada em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito competentes. §1º. As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria de votos dos membros de cada Comissão. §2º. A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de méritoserá exercida pelo Presidente mais idoso. §3º. Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão plenária referida no caput, pelo prazo e forma citados no artigo 110, ficando reservado o direito de voto somente aos membros das Comissõesde mérito pertinentes. §4º. O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões terá preferências para fazer uso da palavra, se assim odesejar, por Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 156 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 39 10 (dez) minutos no início ou no final dos debates sobre seu projeto. §5º. As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que a decisão entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara. SEÇÃO IX DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 115 - As Comissões Permanentes, isolada ou em conjuntamente, poderão convocar audiências públicas para tratar de matérias relativas a: I - projetos de lei em tramitação, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município; III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas; IV - para atender o previsto neste Regimento. Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. Art. 116 - A convocação e realização das Audiências Públicas deverão obedecer aos seguintes preceitos: I - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria; II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente; III - a Comissão selecionará, a fim de se pronunciarem as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. §1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião. §2º. O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ouquestão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos prorrogáveisa juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. §3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 157 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 40 §4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, desde que autorizada pelo Presidente da Comissão. §5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. §6º. No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao representante do Ministério Público que oficia na Comarca. Art. 117 - No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas: I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelomenos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou Cartão de CNPJ, bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência. Art. 118 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os acompanharem. §1º. As notas taquigráficas das audiências públicas obrigatórias integrarão o processo. §2º. É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos interessados. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 119 - Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto. Parágrafo Único - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 158 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 41 Art. 120 - É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo ou daMesa da Câmara; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; VI - após a leitura da mensagem das matérias em tramitação, caberá a secretaria da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar para todos os Vereadores cópia da integra do texto em andamento; VII - receber cópia dos documentos que solicitar por escrito, os quais serão fornecidos no prazo de até: a) 5 (cinco) dias, para matérias em tramitação; b) 30 (trinta) dias, para outros documentos originados do Poder Legislativo; c) 60 (sessenta) dias, para documentos originados do Poder Executivo que estejam no arquivo da Câmara Municipal. §1º. Para usufruir dos direitos previstos nos incisos I, II e III, o Vereador ou Vereadora deverá estar adequadamente trajado. §2º. As cópias de que trata o inciso VII, serão fornecidas sem ônus para o requerente no limite de 50 (cinquenta) por mês, para cada Vereador. §3º. O direito de receber cópias sem ônus fica automaticamente suspenso por 60 (sessenta) dias, sempre que o Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido. Art. 121 - São deveres dos Vereadores, entre outros: I - quando investido no mandato, não incorrer na incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual ou nesta Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo por renúncia; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 159 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 42 V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e, participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; VII - residir no Município; VIII - conhecer e seguir o Regimento Interno; IX - comportar-se em Plenário com respeito; X - não portar arma em Plenário ou em qualquer dependência da Câmara; XI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara. Art. 122 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo do fato, tomará as providências cabíveis de acordo com a gravidade do mesmo, podendo aplicar-lhe: I - advertências em Plenário; II - cassação da palavra; III - convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito; IV - proposta de perda de mandato, de acordo com legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 123 - O Vereador pode licenciar-se: I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por atestado médico; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, desportiva ou de interesse do Município; IV - para desempenhar funções de Secretário do Município ou função equivalente; V - por 120 (cento e vinte) dias no caso de gestante; VI - por 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, nos termos da legislação vigente. §1º. A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, a qual somente será negada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 160 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 43 §2º. O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapasse 60 (sessenta) dias, III, V e VI perceberá sua remuneração integral. §3º. No caso do inciso IV, o Vereador se considerará automaticamente licenciado, sendo remunerado por parte do Poder ou Órgão onde for exercer a atividade; §4º. Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso; §5º. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com a disposição do art. 38 da Constituição Federal; §6º. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Art. 124 - As vagas da Câmara se darão por extinção ou perda de mandato do Vereador. §1º. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo regimental; III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a 1/3 (terça parte) das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda deixar de comparecer a 5 (cinco) Sessões Extraordinárias solicitadas pelo Prefeito, no período ordinário, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, bem como nos casos supervenientes, fixados pela Câmara. §2º. A perda se dará por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 125 - A extinção do mandato a que se refere o §1º do art. 128, independerá da deliberação do Plenário e se tornará efetiva a partir da declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em ata; a perda do mandato, consoante disposto no §2º do artigo referido, torna-se efetiva a partir da expedição do competente decreto legislativo, devidamente promulgado e publicado pelo Presidente. Art. 126 - A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Mesa, Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 161 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 44 reputando-se aberta a vaga a partir do momento em que o comunicado for lido em Sessão e inserido em Ata. Art. 127 - Em caso de vaga por licença superior a 120 (cento e vinte) dias ou investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, de acordo com o que preceitua o art. 56, inciso II, § 1º da CF. §1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se nesse caso prorrogação do prazo. §2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. §3º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Art. 128 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; V - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado. §1º. Além dos casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2º. Nos casos dos incisos I, II, III, e V a perda do mandato será declarada pela Câmara pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa, de partido político representado na Câmara ou de cidadão, assegurada ampla defesa. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 162 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 45 Art. 129 - O processo de cassação será iniciado: I - por denúncia escrita da infração feita por qualquer eleitor, por Vereador ou pelo Presidente; II - por ato da Mesa, “ex officio”. §1º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. §2º. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. §3º. Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. Art. 130 - A Câmara, acolhida à denúncia pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, iniciará o processo. Parágrafo Único. Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurando o contraditório. Art. 131 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá Decreto Legislativo e oficiará o Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO IV DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 132 - São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e pelo Governo Municipal para, em nome deste, expressar em Plenário ponto de vista sobre os assuntos em debate. §1º. O Líder do Governo será o Vereador indicado a qualquer momento pelo Prefeito Municipal. §2º. A indicação a que se refere o parágrafo anterior não poderá recair sobre os membros da Mesa. §3º. O Vereador no exercício da Liderança do Governo não poderá atuar como relator nas matérias de iniciativa do Poder Executivo. Art. 133 - No início de cada biênio, os Partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 163 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 46 §1º. Na falta de indicação, considerar-se-á Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada. §2º. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. Art. 134 - As Lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observada às normas estabelecidas neste regimento. CAPÍTULO V DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 135 - As incompatibilidades dos Vereadores são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 136 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 137 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados e alternados mediante norma legal de iniciativa da Câmara Municipal, observados limites e tetos constitucionais, de acordo com a Legislação Vigente. Art. 138 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados e atualizados monetariamente de acordo com o índice oficial, pela respectiva Câmara Municipal de uma legislatura para a subsequente, obedecidos os parâmetros dispostos na Constituição Federal e aos limites estabelecidos na Lei Orgânica. Art. 139 - Sobre os subsídios dos vereadores incidirão o desconto de suas faltas às sessões Plenárias e de reunião dos órgãos colegiados que façam parte, cujo desconto será a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor total do subsídio, para cada falta não justificada. Art. 140 - É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação ou realização de Sessão Extraordinária. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 164 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 47 Art. 141 - No caso de não fixação da remuneração dos agentes políticos para a legislatura seguinte, prevalecerá à remuneração constante da lei em vigor do mês de dezembro do último ano da legislatura, podendo este valor ser atualizado monetariamente por índice oficial. Art. 142 - O deslocamento do Vereador a serviço da Câmara para fora do Município deverá ser precedido de autorização do Presidente da Casa,sendo assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e diárias. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 143 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto, podendo ser nas seguintes modalidades: I - proposta de emendas à Lei Orgânica; II - projeto lei complementar; III - projeto lei ordinária; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução; VI - projetos substitutivos; VII - emendas e subemendas; VIII - pareceres das Comissões Permanentes; IX - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; X - indicações; XI - requerimentos; XII - recursos; XIII - representações; XIV - moções. §1º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, sendo assinadas pelo seu autor ou autores; §2º. Todas as proposições deverão obedecer às regras da técnica legislativa, especialmente à apresentação formal e material. §3º. Exceção feita às emendas, subemenda e as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere. §4º. As proposições consistentes em emendas à Lei Orgânica, Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projetos Substitutivos, deverão ser articuladamente acompanhadas de justificativa por escrito. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 165 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 48 §5º. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha em seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 144 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de APUAREMA poderá ser apresentada: I - por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros daCâmara; II - pelo Prefeito Municipal; III - pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. §1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e, aprovada em ambos os turnos por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. §2º. Aprovada, a emenda será promulgada pela mesa com o respectivo número de ordem. §3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município. §4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 145 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica. §1º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal; §2º. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos da administração direta ou indireta, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgão da administração pública; IV - matéria orçamentária e as que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 166 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 49 §3º. Nos projetos de iniciativa popular, será admitida exposição oral de um proponente, pelo tempo de 10 (dez) minutos, prorrogado por igual período, mediante autorização da Mesa Diretora. §4º. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos a que se refere este artigo, salvo os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Art. 146 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Serão objeto de Projeto de Lei complementar aquelas matérias assim definidas na Lei Orgânica do Município. Art. 147 - Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados regular matéria de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos; os de resolução se destinam a regular matéria de competência privativa e de efeitos internos da Casa Legislativa. Parágrafo Único - São de competência exclusiva da Mesa da Câmara, os projetos de resolução que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e extinção de cargo, e a iniciativa de lei para fixar a respectiva remuneração. Art. 148 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir integralmente outro já apresentado sobre o mesmo assunto. §1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. §2º. O substitutivo não poderá inovar naquilo que seja da iniciativa exclusiva do Prefeito e da Mesa da Câmara. Art. 149 - Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão como acessória de projeto apresentado, visando à modificação deste, cujo conteúdo deverá ser compatível com a proposição que visa alterar. §1º. As emendas serão apresentadas em formulário próprio, instituído pela Mesa, e podem ser supressivas, aglutinativas, substantivas, modificativas e aditivas. I - emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 167 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 50 II - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. III - emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. IV - emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. V - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra. §2º. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. §3º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão à outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, ressaltando que a supressiva não pode incidir sobre emenda com a mesma finalidade. Art. 150 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão sobre matéria que lhe haja sido distribuída. §1º. O parecer poderá ser individual nos casos previstos neste regimento. §2º. O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições. Art. 151 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução. Art. 152 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador, através da Câmara, sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. §1º. É vedada a apresentação de indicação ao Poder Executivo Municipal que não seja compatível com a lei orçamentária vigente. §2º. A indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa a nível federal ou estadual, ou sobre matérias cuja iniciativa seja exclusiva do Prefeito ou da Mesa da Câmara, poderá fazer-se acompanhar de anteprojetos. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 168 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 51 §3º. A apresentação de indicação dentro da legislatura fica condicionada a não apresentação de indicação de mesma natureza já apreciada e aprovada pelo Plenário da Casa. §4º. Na hipótese de ser apresentada indicação que tenha igual conteúdo a outra já apresentada, apreciada e aprovada pelo Plenário da Casa dentro da mesma legislatura, a Mesa diretora poderá de plano, arquivá-la, devendo, apresentar justificativa com cópia da anterior. Art. 153 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador, Vereadores ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio. §1º. Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerentes que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor, da proposição; VI - a requisição do documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara; VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retificação de ata; IX - a verificação de quorum; X - esclarecimentos de servidor do legislativo em relação às questões administrativas ou legislativas. §2º. Serão escritos e sujeitos a deliberação de Plenário os requerimentos que versem sobre: I - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; II - audiência de Comissão Permanente; III - juntada de documentos ao processo ou o seu desentranhamento; IV - inclusão de proposição em regime de urgência; V - informações solicitadas ao prefeito, a entidades públicas ou particulares; VI - constituição de Comissões Especiais; VII - anexação de proposições com objetivo idêntico, devendo ser apreciada a primeira protocolada na secretaria da Casa; VIII - convocação de Secretário Municipal, Diretor e/ou equivalente para prestar esclarecimento ao Plenário. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 169 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 52 Art. 154 - Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores dirigido ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial, ou da própria Câmara. §1°. O recurso será interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão subsequente. §2°. O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto, considerandose a deliberação como prejulgado, através de resolução elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. §3°. O recurso interposto por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato até a deliberação do Plenário nos termos do parágrafo anterior. Art. 155 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão, ou à destituição de membro da Mesa, nos termos deste Regimento. Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo. Art. 156 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando. Art. 157 - Apresentada até a fase do grande Expediente, a moção será lida na fase do prolongamento do expediente, sendo discutida e votada na mesma sessão. Art. 158 - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 159 - As proposições serão protocoladas na Câmara Municipal até o final da primeira metade do turno de serviço administrativo que antecede a Sessão Ordinária, e encaminhada à Presidência. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 170 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 53 §1°. As emendas, subemendas, pareceres e projetos substitutivos, bemcomo os relatórios de autoria de Comissão, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. §2°. As emendas e subemendas poderão ser apresentadas até a fase final da segunda discussão, quando subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores ou quando se tratar de projeto em regime de urgência especial. Art. 160 - As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, do rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 161 - O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará as proposições, devolvendo-as com a devida fundamentação, quando: I - visem delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II - sejam apresentadas por Vereador licenciado ou afastado; III - tenham sido rejeitadas na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo ou por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) dos eleitores do Município; IV - sejam formalmente inadequadas, por não observar os requisitos do art. 147 e seus parágrafos; V - a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional e legal ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - feita citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar cópia ou transcrição do mesmo, salvo se relativa às Constituições Federal e Estadual, e à Lei Orgânica do Município; VII - houver proposta de criação de despesas de caráter continuando, consoante o art. 17 e não atender ao disposto no art. 16, I e II, respectivamente, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objetivo poderá impetrar recurso contra a sua admissão. Art. 162 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores, desde que não se encontrem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, caso contrário. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 171 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 54 §1°. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. §2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 163 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas pela legislatura anterior. Parágrafo Único - O autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento; neste caso a tramitação continuará a partir do estágio em que se encontre. Art. 164 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 165 - Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará sua tramitação ou devolução conforme o caso, nos termos deste Regimento. Art. 166 - Após a leitura do expediente da Sessão, o Presidente terá prazo de até 02 (dois) dias para encaminhar a proposição para as comissões. Parágrafo único. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas. Art. 167 - Findo o prazo referido no artigo anterior, será a proposição, juntamente com as emendas apresentadas, despachada para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e para as Comissões competentes quanto ao mérito ou para relator ad hoc, nos casos previstos nesse Regimento. Art. 168 - A sequência da tramitação da proposição nas Comissões será conduzida pelos próprios Presidentes das Comissões. Art. 169 - Concluída a discussão, a matéria seguirá o trâmite previsto no artigo seguinte. Art. 170 - A matéria já discutida será submetida à deliberação do Plenário nos termos deste Regimento. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 172 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 55 §1º. Aprovada com alteração será a matéria remetida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ou ao seu Relator para que apresente sua redação final no prazo de 8 (oito) dias, bem como nos casos de codificação, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e de 5 (cinco) dias, nos demais casos. §2º. O presidente da Comissão determinará a publicação da redação final da proposição no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de emendas. §3º. As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica legislativa ou de notória contradição e serão apresentadas diretamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a qual deliberará sobre a aprovação ou rejeição delas. §4º. Se apresentadas e aprovadas as emendas a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão apresentará nova redação dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados de seu recebimento, podendo haver prorrogação do prazo por igual período. §5º. Ultimada a redação final ou quando a proposição for aprovada sem alteração, será elaborado seu autógrafo e efetivada sua promulgação, conforme o caso. Art. 171 - Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. §1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos de veto. §2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, e será votado como proposição autônoma cada uma das disposições por ele atingidas, salvo quando guardem estreita correlação entre si. §3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção. §4º. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. §5º. Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. §6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 173 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 56 Art. 172 - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos definidos nos §§ 3º e 6º, do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 173 - Tratando-se de projeto de decreto legislativo ou de resolução, ultimada a redação final, será o mesmo promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 174 - Os pareceres das Comissões Permanentes deverão ser encaminhados aos Vereadores antes da entrada da matéria na ordem do dia em que serão apreciadas. Art. 175 - Os requerimentos verbais ou escritos, que sejam de competência do Plenário, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. CAPÍTULO V INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO Art. 176 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição, seja de logo considerada até sua decisão final. Parágrafo Único - O regime de urgência não se dispensa os seguintes requisitos: I - número legal; II - parecer de comissão ou de relator ad hoc; III - interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda discussão, podendo a segunda discussão ser dispensada pelo Plenário; IV - publicação e distribuição em avulsos ou por cópia da proposição principal e, se houver das acessórias. Art. 177 - Poderá requerer o regime de urgência: I - o Prefeito e a Mesa da Câmara, em proposições de sua autoria; II - no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. §1º. Solicitada urgência pelo Poder Executivo para tramitação de projetos de sua autoria, a matéria deve ter seu procedimento legislativo concluído Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 174 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 57 dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da solicitação. §2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação do Plenário, será a proposição incluída na ordem do dia subsequente, sobrestando as demais matérias, até que se ultime a votação. Art. 178 - O Plenário somente poderá conceder o regime de urgência quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia. Art. 179 - Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I - proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, apartir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II - o veto, quando ultrapassado 20 (vinte) dias do prazo para sua apreciação. Art. 180 - Não se admitirá a solicitação ou requerimento de regime de urgência para: I - processos relativos a perdas de mandato; II - matérias relativas às atividades de julgamento e fiscalização da Câmara. Art. 181 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 182 - As Sessões da Câmara serão ordinária, extraordinária, itinerante e solene assegurado o acesso do público em geral. §1º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 175 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 58 II - não porte de arma; III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto;IV - atenda às determinações do Presidente. §2º. O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em perigo as instituições democráticas. Art. 183 - As sessões ordinárias terão a duração de até 03 (três) horas, e só serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo Único - O dia e horário das sessões ordinárias serão estabelecidos mediante resolução devidamente aprovada pelo Plenário. Art. 184 - As sessões ordinárias, ressalvadas aquelas que tratem sobre a lei orçamentária, serão compostas das seguintes partes: I - pequeno expediente; II - grande expediente; III - ordem do dia; IV - explicação pessoal. Art. 185 - As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão da votação de matéria já discutida. §1º. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. §2º. É vedada a realização de sessão ordinária em dia diferente daquele estabelecido no caput deste artigo, mesmo em virtude do feriado. Art. 186 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso parlamentar ou após as sessões ordinárias, e poderão ser solicitadas: I - pelo Prefeito; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 176 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 59 II - pelo Presidente da Câmara; III - por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes. §2º. Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente deverá comunicar aos Vereadores em sessão, ou mediante correspondência devidamente protocolada, além da publicação do respectivo edital convocatório. §3º. Poderá ser convocada sessão extraordinária durante a realização da sessão ordinária, a fim de realizá-la após o encerramento da sessão ordinária em que se deu a convocação, podendo ser discutida e votada a matéria objeto da sessão extraordinária para a qual foi convocada. §4º. Será concedido pedido de vista das matérias objeto de deliberação em sessão extraordinária. §5º. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo, em locais, dias e horários definidos pela Mesa, com ritual definido no edital convocatório, com caráter deliberativo quando incluir Ordem do Dia. Art. 187 - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, mediante edital, no qual constará a finalidade da reunião, podendo realizarse em qualquer local, desde que, seguro e acessível, a critério do Plenário, atendendo-se aos seguintes preceitos: I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa do Plenário; II - a sessão solene, que independe do número, será convocada em sessão ou através de ato da Presidência da Casa e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente; III - será admitida a realização de até 02 (duas) sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada trimestre. Art. 188 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em razão de motivo relevante. Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 177 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 60 determinará a retirada do recinto e de suas dependências, os assistentes, os servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 189 - As Sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem em outro local, salvo: I - as solenes; II - as itinerantes; III - por deliberação de 2/3 (dois terços), presente a totalidade dos membros do Plenário; IV - na hipótese de caso fortuito ou força maior. Art. 190 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. §1º. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental. §2º. A sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, nos casos de: I - tumulto grave; II - falecimento de Parlamentar da legislatura, do Chefe Poder Executivo local ou quando for decretado luto oficial; III - presença nos debates de menos de 1/3 (um terço) do número total de Vereadores. §3º. O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 191 - Poderão permanecer na parte do recinto do Plenário: I - os Vereadores; II - os funcionários da Câmara no exercício de suas funções; III - as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas a convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador; IV - qualquer cidadão no momento de usar a palavra, devidamente inscrito nos termos deste Regimento. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 178 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 61 CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 192 -A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do Município, de 15 de fevereiro a 20 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. §1º. As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou dias não correspondentes às sessões. §2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre a proposta de lei orçamentária. §3º. As autoridades presentes nas sessões ordinárias convidadas pela presidência para compor a mesa, poderão fazer uso da palavra, com permissão do Presidente, no momento indicado por este e pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. Art. 193 - Na hora marcada para o início dos trabalhos, verificada apresença dos Vereadores, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos a fim de que se complete o quorum legal, e caso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 194 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se a: I - leitura da ata da sessão anterior; II - avisos e despachos da Presidência; III - leitura dos expedientes oriundos: a) do Prefeito; b) dos Vereadores; c) de outros. Parágrafo único - Nas sessões em que esteja incluída na ordem do dia a discussão ou votação da proposta orçamentária ou o julgamento de contas, o expediente será reduzido à metade. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 179 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 62 Art. 195 - No espaço reservado aos avisos e despachos da Presidência, serão divulgados informações, avisos, despachos processuais, deliberações, portarias e outros atos da Mesa e da Presidência da Câmara. Art. 196 - No Grande Expediente, os Líderes e os Vereadores inscritos em lista própria, poderão usar a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. §1º. Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. §2º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar. §3º. O Líder poderá indicar outro Vereador para fazer uso da palavra, no momento que lhe é reservado. §4º. Os Líderes e Vereadores inscritos para falar no Grande Expediente, somente poderão se pronunciar na Tribuna, exceto quando impedido ou por autorização do presidente. Art. 197 - A Tribuna Livre destina-se ao uso da palavra por qualquer cidadão, nos termos deste Regimento Interno. Art. 198 - Encerrado o Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, o Presidente cederá a palavra ao Líder do Governo para considerações finais, por no máximo 5 (cinco) minutos e, em seguida, iniciará a Ordem do Dia, a qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos. §1º. A ordem do dia destina-se a discussão e votação das proposições submetidas à deliberação do Plenário. §2º. Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 199 - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos como tolerância antes de declarar obrigatoriamente encerrada a ordem do dia. Art. 200 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de preferências: I - matérias em regime de urgência especial; II - vetos; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 180 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 63 III - matérias em discussão; IV - matérias em votação; V - recursos; VI - demais proposições. §1º. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. §2º. Quando se tratar de recurso relativo à tramitação de determinada proposição, estando ambos na mesma ordem do dia, será primeiro julgado o recurso. §3º. Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, poder-se-á alterar a ordem de preferência estabelecida neste artigo. §4º. As emendas são apreciadas na ordem cronológica do recebimento, salvo aquelas dirigidas ao mesmo dispositivo, as quais serão discutidas e votadas em conjunto. §5º. Somente poderá constar na Ordem do Dia as proposições com despacho específico para este fim do Presidente da Câmara, observadas todas as fases da tramitação estabelecidas do Regimento Interno. Art. 201 - O 1º Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 202 - Finda a ordem do dia, por falta de matéria para discutir e votar, ou ainda quando houver matéria, tendo o tempo regimental se esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão, salvo os casos de prorrogação, nos termos deste Regimento. SEÇÃO I DO PEQUENO EXPEDIENTE Art. 203 - No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 02 (dois) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes. §1º. A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem de inscrição. §2º. Nenhum vereador será chamado a falar mais de uma vez no Pequeno Expediente. §3º. Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 181 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 64 Art. 204 - O Vereador chamado para falar no Pequeno Expediente poderá, se desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a duas laudas digitadas. SECÃO II DO GRANDE EXPEDIENTE Art. 205 - Concluído o pequeno expediente, passar-se-á ao grande expediente. Art. 206 - No Grande Expediente o Presidente dará a palavra aos Vereadores durante 15 (quinze) minutos improrrogáveis para cada orador, afim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes. §1º. A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem de inscrição. §2º. Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente por mais de uma vez na mesma sessão. §3º. O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente. §4º. É facultada no Grande Expediente a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita ouverbal dirigida ao Presidente. §5º. A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior a metade do tempo do Vereador cedente. Art. 207 - O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser reproduzido em ata, desde que não exceda 02 (duas) laudas digitadas. Art. 208 - Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar ou cedê-lo a outro membro de sua bancada. CAPÍTULO III DA ORDEM DO DIA Art. 209 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças e a matéria dela constante será assim distribuída: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 182 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 65 I - vetos; II - contas; III - projetos do Executivo em regime de urgência; IV - discussão de matéria; V - votação de matéria; VI - discussão: a) de projetos; b) de recursos. §1º. Dentro de cada fase de discussão será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva: I - projetos de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei; III - projetos de resolução; IV - projetos de decreto legislativo; V - demais proposições. §2º. Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta: I - discussão; II - votação. Art. 210 - A Ordem do dia estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: I - para comunicação de licença de Vereador; II - para posse de Vereador ou Suplente; III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; IV - em caso de inversão de pauta; V - em caso de retirada de proposição da pauta. Art. 211 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário, figurarão na pauta da Ordem do dia na sessão ordinária subsequente como itens preferenciais pela ordem de votação dos respectivos requerimentos. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 183 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 66 Art. 212 - A inversão da pauta da Ordem do dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. §1º. Figurando na pauta da Ordem do dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serãoaceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes. §2º. Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original. §3º. Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se tenha concedido inversão, figurá-lo-á como primeiro item da Ordem do dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos. Art. 213 - As proposições constantes da Ordem do dia poderão ser objeto de: I - preferência para votação; II - adiantamento; III - retirada da pauta. Art. 214 - A retirada de proposição constante na Ordem do dia dar-se-á: I - por solicitação de seu autor, quando o parecer de Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito; II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de pelo menos uma das Comissões de mérito. Parágrafo único -Obedecendo ao disposto neste artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Art. 215 - Esgotada a pauta da Ordem do dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 184 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 67 SEÇÃO I DA DISCUSSÃO Art. 216 - Incluído o projeto com pareceres de todas as comissões a que for despachado, e não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado conclusivamente pelas Comissões, será considerado em condições de pauta. Art. 217 - Os projetos serão discutidos respeitados os dispositivos seguintes: § 1º. Para discutir o projeto em fase de discussão, cada Vereador disporá de 03min. (três minutos). § 2º. O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para devolução na sessão ordinária seguinte, devendo o Presidente conceder. § 3º. Não serão concedidas vistas aos Vereadores integrantes das Comissões em que a proposição tramitou. Art. 218 - O Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, poderá estender o tempo previsto no artigo anterior em qualquer das discussões. Art. 219 - Se houver substitutivo, este deverá preceder o projeto original. Art. 220 - Finalizada a discussão do projeto inicial ou o substitutivo, seguir-se-á à votação das emendas acaso existentes. §1º. As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação. §2º. Não se admite pedido de preferência para votação das emendas. §3º. À requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados. Art. 221 - Discutido o projeto inicial ou substitutivo com emendas será o projeto encaminhado para votação da forma que se encontra. SEÇÃO II DAS VOTAÇÕES Art. 222 - Os projetos discutidos serão encaminhados para votação. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 185 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 68 Art. 223 - Após o encerramento da votação, o Presidente da Casa encaminhará a matéria aprovada ao Chefe do Executivo no prazo de 72h (setenta e duas horas) para as providências legais. Art. 224 - Do encaminhamento da matéria será dado recibo protocolado pelo responsável na Prefeitura. Art. 225 - Se não o fizer, o Presidente, no prazo previsto no artigo anterior, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. SEÇÃO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 226 - A redação final observada as exceções regimentais será proposta em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que concluirá pelo texto definitivo do projeto com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. Art. 227 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso. Art. 228 - O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária subsequente à publicação para receber emendas de redação. Parágrafo único. Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à sanção e posterior promulgação do chefe do Executivo. Art. 229 - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa. Art. 230 - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o parecer da redação final ou de reabertura da discussão. Art. 231 - Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscrita por 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 186 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 69 §1º. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas. §2º. A matéria com emenda ou emendas aprovadas retornará à Comissão para elaboração de redação final. Art. 232 - Aprovada a redação final do projeto será este enviado ao chefe do Executivo para as providencias legais. CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS Art. 233 - Substitutiva é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. §1º. Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentado pelo Plenário, durante discussão, desde que subscritos por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscritos pelamaioria dos membros. §2º. Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. 234 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às comissões competentes, que terão o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para emitir parecer conjunto. §1º. Os substitutivos serão votados com antecedência sobre proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação. §2º. O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores. §3º. Respeitando o disposto do parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo. §4º. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. §5º. Substitutivo apresentado em Plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão. Art. 235 - As emendas depois de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão que terão sempre preferência. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 187 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 70 §1º. À requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco. §2º. Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não poderá haver pedido de destaque. §3º. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas na mesma sessão legislativa, salvo requerimento de maioria absoluta dos membros da Casa. Art. 236 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo Único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica a obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos. CAPÍTULO V DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES Art. 237 - A retirada da proposição quando não tenha ainda baixada no Plenário dar-se-á: a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido eivada de vício de legalidade ou inconstitucionalidade, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito; b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição não tiver recebido parecer de nenhuma Comissão Permanente; c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida à regra geral pela maioria dos seus membros. Art. 238 - No início de cada legislatura serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham tido seu procedimento legislativo concluído até a votação final. §1º. A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim requeira o autor observando o que segue: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 188 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 71 a) caso seja de autoria parlamentar, se o autor tiver se reelegido, poderá fazê-lo, caso contrário outro Vereador poderá solicitar o desarquivamento; b) caso o autor tenha sido o Chefe do Poder Executivo, utiliza-se os parâmetros do inciso anterior. §2º. Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros. §3º. Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito. TÍTULO VI DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 239 - Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em Plenário. Art. 240 - A discussão de proposição de Ordem do Dia se dará pela solicitação dos oradores. §1º. Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa. §2º. Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível alternância. Art. 241 - Respeitada a alternância, a palavra será dada na seguinte ordem: I -autor da proposição; II -aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; III - ao autor do voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 189 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 72 IV - ao primeiro signatário de substitutivo. Art. 242 - O autor e os relatores dos projetos, além do tempo que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna pelo tempo de 05 (cinco) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara assim requeira. Parágrafo Único - Em projeto de autoria da Mesa ou da Comissão, serão considerados autores, para efeitos deste artigo, os respectivos Presidentes. Art. 243 - O Vereador que estiver na Tribuna ao término da Sessão e ausente quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir. Art. 244 - O Presidente dos Trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo matéria, ressalvadas as hipóteses seguintes: I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colocá-los em votação; II -fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; III - recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; IV -suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara. Parágrafo Único - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando finda a votação, retornará à Tribuna pelo tempo restante de sua exposição. Art. 245 - O encerramento da discussão dar-se-á pela falta de orador que queira discutir a matéria ou por não haver mais orador inscrito. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 246 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. §1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 190 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 73 §2º. Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso emque a sessão será encerrada imediatamente. §3º. Serão considerados rejeitados todos os projetos que não obtiverem número de votos necessários ao “quorum” de aprovação das matérias referidas. Art. 247 - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se. Parágrafo único. Aquele Vereador que se abstiver de votar, terá sua presença contada para efeito de quorum. Art. 248 - O Presidente da Câmara ou quem o substitui, manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: a) eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário. §1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quorum qualificado. §2º. Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara poderá votar mais de uma vez. SEÇÃO II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 249 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. Parágrafo Único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 05 (cinco) minutos para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 191 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 74 Art. 250 - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou ViceLíder de cada bancada. Art. 251 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. SEÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 252 - São 02 (dois) os processos de votação: I - simbólico; II - nominal. §1º. O processo simbólico consiste em o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidar os Vereadores que votam a favor a permanecerem como se acham; se o resultado for manifesto de modo que, à primeira vista, se conheça a maioria, o Presidente proclamará o resultado. §2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador que será chamado em voz alta pelo 1º Secretário e responderá SIM ou NÃO, conforme seja favorável ou contrário ao que se estivervotando. Art. 253 - O processo simbólico será a regra geral para as votações,somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. §1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferila. §2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. §3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício repetir a votação simbólica para recontagem de votos. Art. 254 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Art. 255 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 192 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 75 I - eleição e destituição dos membros da Mesa; II - parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo; III - requerimento de prorrogação das sessões; IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal; V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência; VI- zoneamento urbano; VII - plano Diretor; VIII - emenda à Lei Orgânica IX - perda de mandato dos agentes políticos; X - apreciação de veto. Art. 256 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários. §1º. O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador. §2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado “quorum” para deliberação, o Secretário procederá ato contínuo a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. §3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto. §4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental. §5º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não”. §6º. Concluída a chamada, caso não tenha sido alcançado “quorum” para deliberação, a matéria será tida por rejeitada. Art. 257 - Será procedida, obrigatoriamente, a votação aberta para os casos de eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos. Art. 258 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar a nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. Art. 259 - Será inserido na ata o “Boletim de Apuração” respectivo. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 193 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 76 SEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO Art. 260 - A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada na forma regimental. §1º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. §2º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu. §3º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. SEÇÃO V DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 261 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente àmatéria votada. Art. 262 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída por inteiro, a votação de todas as peças do processo. Art. 263 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 02 (dois) minutos, sendo vedados apartes. SEÇÃO VI DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Art. 264 - O tempo de que dispõe o Vereador sempre que ocupar a Tribuna será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. Parágrafo Único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 265 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: I - para pedir retificação ou para impugnar a ata: 03 (três) minutos, sem apartes; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 194 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 77 II - no Pequeno Expediente: 02 (dois) minutos, sem apartes; III - no Grande Expediente: 15 (quinze) minutos, com apartes; IV - na discussão de: a) veto: 03 (três) minutos, com apartes; b) projeto: 03 (três) minutos, com apartes; c) pareceres do Tribunal de Contas sobre contras da Mesa e do Chefe do Executivo: 05 (cinco) minutos, com apartes; d) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 05 (cinco) minutos, para cada Vereador e 15 (quinze) minutos para o relator, denunciante e o denunciado, com apartes; e) processo de cassação de mandato de Vereador: 05 (cinco) minutos para cada Vereador e 15 (quinze) minutos para o relator e o denunciado ou para o seu procurador, com apartes; f) moções: 03 (três) minutos, sem apartes; g) requerimentos: 03 (três) minutos, sem apartes; h) recursos: 05 (cinco) minutos, com apartes. V - em explicação pessoal: 05 (cinco) minutos, sem apartes; VI - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 05 (cinco) minutos com apartes; VII - para encaminhamento de votação: 05 (cinco) minutos, sem apartes; VIII - para declaração de voto: 05 (cinco) minutos, sem apartes; IX - pela ordem: 03 (três) minutos, sem apartes; X - para solicitar esclarecimentos ao Chefe do Executivo e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 05 (cinco) minutos, sem apartes. TÍTULO VII DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS SEÇÃO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 266 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento, ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos; III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 195 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 78 IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos; V - solicitar a retificação de voto; VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. Parágrafo Único - Não se admite questão de ordem: I - na direção dos trabalhos, quando o Presidente estiver com a Palavra; II - na fase do Pequeno Expediente; III - quando houver orador na tribuna; IV - quando se estiver procedendo a qualquer votação. Art. 267 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes. Art. 268 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte. SEÇÃO II DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 269 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente seção. Parágrafo Único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 270 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados da decisão proferida pelo Presidente. §1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e de plano encaminhar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. §2º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 196 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 79 §3º. Emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. §4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. §5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. SEÇÃO III DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 271 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. §1º. Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente. §2º. Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação a parte. §3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, o precedente deverá conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. Art. 272 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através do Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais formados, publicandoos em avulso para distribuição aos Vereadores. TÍTULO VIII DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVADOS CIDADÃOS Art. 273 - Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular. Art. 274 - Ressalvadas as competências privativas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município. Art. 275 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando: Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 197 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 80 I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado; II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal; III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal. Parágrafo Único - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. Art. 276 - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a partir do que terá início processo legislativo. §1º. Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências regimentais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento. §2º. Constatada a falta dos pressupostos legais, a Secretaria da Mesa encaminhará à comissão competente para emissão de parecer da rejeição, assegurada a apresentação do projeto depois de suprida falta. §3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições: I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de APUAREMA; II - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas. §4º. Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Comissão competente. Art. 277 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 07 (sete) dias após a apresentação do relatório elaborado pela comissão, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto. §1º. Pelo menos 03 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, emlocal público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos proponentes. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 198 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 81 §2º. Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem: I - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem; II - defesa oral por parte de um dos subscritores da propositura pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por 05 (cinco) minutos; III - debate sobre os demais aspectos da propositura. Art. 278 - As comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a propositura em até 07 (sete) dias após a audiência pública. Parágrafo único - O projeto e o parecer, mesmo quando contrários, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada. Art. 279 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 02 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis por ela. Art. 280 - Do resultado da deliberação em Plenário sobre a matéria apresentada, será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura. TÍTULO IX DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 281 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada, mediante solicitação do Chefe do Executivo, pelo Presidente e pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 282 - A convocação será feita por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas. Art. 283 - Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados. §1º. O inicio das sessões extraordinárias dar-se-á, no mínimo, dentro de 02 (dois) dias do recebimento do oficio. §2º. Será enviado à publicação o ofício de convocação bem como o texto Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 199 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 82 integral das proposições nelas relacionados e que não tiverem ainda sido publicadas. Art. 284 - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver sido convocada, vedada quaisquer proposições a ela estranhas. TÍTULO X DA ELABORAÇAO LEGISLATIVAESPECIAL CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 285 - Os projetos de Leis Orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos na Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos: I - diretrizes orçamentárias: 15 de abril; II - plano plurianual e LOA: 31 de agosto; Art. 286 - Recebidos do Poder Executivo nas datas citadas, os Projetos de Leis orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura e, desde logo, enviados à Comissão de Legislação, Orçamento e Fiscalização, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos vereadores. Art. 287 - Os projetos de Lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, independentemente de leitura e, desde logo, enviados à Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico. Art. 288 - O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico da parte em que a alteração é proposta. Art. 289 - Se o projeto de Lei Orçamentária for incluído na pauta da sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases: I - Pequeno Expediente; II - Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos na ordem regimental por vetos e projetos de lei em Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 200 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 83 regime de urgência. Art. 290 - O pedido de vista dos projetos referidos nesta sessão seguirá os prazos regimentais. SEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS Art. 291 - A Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes. Art. 292 - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. Art. 293 - Encerrada a discussão, o projeto seguirá para deliberação do Plenário. Art. 294 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico terá o prazo de 08 (oito) dias. Parágrafo Único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas: I - as emendas de mesma natureza ou objetivos serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário; II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro; III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado o disposto na Lei Orgânica do Município; IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas as disposições da Lei Orgânica do Município. Art. 295 - Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia. Art. 296 - Aprovado o projeto, a votação será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 201 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 84 Parágrafo Único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda ou de grupo de emendas para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art. 297 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de uma sessão. Art. 298 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado ao Chefe do Executivo para as providências legais. Art. 299 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 (trinta e um) de dezembro, será aplicada para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 300 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 301 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couberem as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 302 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria. Art. 303 - O projeto de concessão de título honorífico deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. §1º. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras. §2º. Em se tratando de homenagem a pessoa falecida, esta deverá vir precedida de autorização da família do homenageado. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 202 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 85 Art. 304 - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 02 (duas) vezes, como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada sessão legislativa. Art. 305 - Para discutir projeto de concessão de titulo honorífico, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos. Parágrafo Único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do Presidente da Casa e do autor da propositura. Art. 306 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada. §1º. Na sessão solene de entrega de título honorífico, o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada. §2º. Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado. TÍTULO XI DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 307 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado, dentro de 10 (dez) dias, ao Prefeito que aquiescendo o sancionará. §1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. §2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. §4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta. §5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. §6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. §7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 203 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 86 Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 308 - Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais: I - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem; II - pelo Presidente, os Decretos legislativos e as Resoluções. Art. 309 - Os originais de emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resolução serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviandose ao Chefe do Executivo, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente. TÍTULO XII DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 310 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 311 - A Câmara manterá os registros necessários aos seus serviços, sendo obrigatórios os seguintes livros: I - livro de ata de sessões; II - livro de ata das reuniões da Mesa e das Comissões; III - livro de termos de posse; IV - livro de precedentes regimentais. Art. 312 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com a logomarca do Poder Legislativo Municipal. Art. 313 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 314 - A Secretaria da Câmara manterá a disposição dos Vereadores e de suas Comissões, para fins de estudos e pesquisas: I - exemplares das Constituições Federal e Estadual; II - exemplares da Lei Orgânica do Município de APUAREMA; Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 204 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 87 III - coletânea das leis, dos decretos legislativos e das resoluções, aprovados pelo Poder Legislativo; IV - livros sobre técnica legislativa; V - assinatura dos Diários Oficiais da União e do Estado. CAPÍTULO I DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO Art. 315 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do regimento. §1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. §2º. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à sua decisão, sem prejuízo de recurso do Plenário. §3º. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos constituirão precedentes regimentais. §4º. Serão também considerados precedentes regimentais, as decisões do Plenário sobre os casos não previstos neste Regimento. Art. 316 - Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos. Art. 317 - Ao fim de cada ano, a Comissão de Legislação, Justiça eRedação Final elaborará projeto de resolução de forma a adequar esteRegimento, às deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, bem como os adaptando aos precedentes regimentais firmados. SEÇÃO ÚNICA DO EDIFÍCIO DA CÂMARA Art. 318 - O edifício da Câmara, externa e internamente, será guardado por vigias contratados por ela, podendo, nos momentos necessários solicitar apoio da Policia Militar e Civil Estadual. Art. 319 – Havendo, os vigias contratados cuidarão, também, para que as tribunas reservadas aos convidados especiais, não sejam ocupadas por outras Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 205 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 88 pessoas. Art. 320 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço. Art. 321 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores. Art. 322 - É vedado aos espectadores se manifestarem sobre o que se passar em Plenário. §1º. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar aos vigias ou a força policial requisitada a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara. §2º. Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior,poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão. TÍTULO XIII DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À CÂMARA Art. 323 - Poderá o Chefe do Executivo comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo. Parágrafo Único - Na sessão para esse fim convocada, o Chefe do Executivo fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. Art. 324 - Sempre que comparecer à Câmara, o Chefe do Executivo terá assento à Mesa, à direita do Presidente. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 325 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 206 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 89 §1º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. §2º. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Chefe do Executivo para que sejam estabelecidos o dia e hora do comparecimento do Secretário Municipal. Art. 326 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício. Art. 327 - A Câmara se reunirá em sessão ordinária ou extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação. §1º. Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição. §2º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes. §3º. É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação. Art. 328 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado pelo Presidente sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer. CAPÍTULO III DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 329 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas juntamente com a prestação de contas, independentemente de sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia a todos os Vereadores e colocará à disposição dos mesmos, e enviará o processo à Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, para que esta apresente seu parecer pela aprovação ou rejeição das contas. §1º. Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá pedido escrito dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. §2º. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como examinar documentos existentes na Prefeitura ou na Câmara. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 207 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 90 Art. 330 - De posse dos pareceres do Tribunal de Contas e da Comissão de Planejamento, Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, o Presidente da Câmara remeterá cópias dos mesmos ao gestor responsável pelas contas, para que este, querendo, apresente defesa escrita no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos pareceres. Parágrafo Único - Além da defesa assegurada no caput deste artigo,poderá o gestor apresentar defesa oral pelo tempo de 30 (trinta) minutos, prorrogado por igual período, que será produzida na sessão em que ocorrer a votação das contas, após o final da discussão, inclusive, podendo utilizar- se de procurador devidamente constituído. Art. 331 - O julgamento das contas deverá ocorrer dentro de prazo razoável seguindo as disposições seguintes. §1º. Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. §2º. Aprovada ou rejeitada as contas, será o processo remetido à Comissão de Finanças para elaborar o competente Decreto Legislativo. §3º. A Mesa da Câmara comunicará o resultado da deliberação ao Tribunal de Contas no prazo de 10 (dez) dias e, encaminhará todo o processo ao Ministério Público no mesmo prazo, nos casos de rejeição. TÍTULO XIV DO PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE Art. 332 - Nos crimes comuns, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos e legislação aplicável. Art. 333 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão processados e julgados pela Câmara Municipal pela prática de infrações políticoadministrativas definidas na Lei Orgânica do Município e na legislação vigente, assegurados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato dos agentes políticos. §1º. A denúncia escrita será feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 208 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 91 atos do processo, e só votará se necessário para completar quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante; §2º. De posse da denúncia, o Presidente deverá formar, mediante sorteio entre os desimpedidos, comissão prévia para avaliar a substância da denúncia. §3º. Após relatório e parecer apresentado pela comissão de avaliação prévia, o Presidente determinará a inclusão da denúncia em pauta e consultará o Plenário sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria absoluta, na mesma sessão será constituída Comissão processante, composta de 03 (três) Vereadores, sorteados entre osdesimpedidos, que desde já escolherão seu presidente, relator e membro. §4º. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 05 (cinco). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado da data da primeira publicação. §5º. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. §6º. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, sendo-lhe permitido assistir a audiências e assistir a diligências, bem como formular perguntas e reperguntas à testemunha e requerer o que for de interesse da defesa. §7º. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, para depois a comissão processante apresentar o parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará do Presidente da Câmara, convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terão o prazo máximode 02 Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 209 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 92 (duas) horas, para produzir defesa oral. §8º. Concluída a defesa, proceder-se-ão tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações capituladas na denúncia. Concluído o julgamento, oPresidente da Câmara proclamará de imediato o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal de cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça eleitoral o resultado. §9º. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 334 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. SESSÃO ÚNICA DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA Art. 335 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. §1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação autuada, a mesa pelo 1º Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. §2º. Havendo defesa, quando esta for anexada aos autos, o Presidente solicitará a notificação do representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. §3º. Se não houver defesa, ou havendo, e se o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. §4º. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 210 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 93 §5º. Na sessão, o relator que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formularlhes perguntas do que se lavrará assentada. §6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)minutos para se manifestarem sucessivamente, o representante, o acusado eo relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. §7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores pela destituição, será elaborada resolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. TÍTULO XV DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 336 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução. Art. 337 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II - pela Mesa; III - pela Comissão Especial para este fim constituída. Parágrafo Único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria, desde que presente a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. Art. 338 - Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo ato das Disposições Transitórias. TÍTULO XVI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 339 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra na Câmara Municipal, por si ou representando entidade pública ou privada, para: I - tratar de qualquer assunto de interesse público na Tribuna Livre, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos; II - emitir conceitos e opiniões junto às Comissões sobre proposições que nela se encontre em estudo, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos; III - opinar na primeira discussão dos projetos de lei e das propostas de emenda a Lei Orgânica Municipal, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 211 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 94 §1º. O uso da Tribuna Livre ficará reservada para a última sessão de cada mês. §2º. Para utilizar a Tribuna Livre, o interessado deverá protocolar na secretaria da Câmara, requerimento escrito mediante formulário próprio, com antecedência mínima de 72 h (setenta e duas) antes do início da sessão, a fim de que se inclua em pauta, para que o plenário delibere a respeito do uso da palavra. §3º. O requerimento não será indeferido, salvo quando: I - indicar Sessão para a qual já tenham sido deferidas 3 (três) inscrições; II - apresentado por pessoa física ou jurídica que tenha solicitado inscrição e não tenha comparecido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da Sessão em que o requerente tenha sido faltoso, exceto se previamente justificada; III - apresentado por pessoa física ou jurídica que receber ou tenha recebido voto de repúdio do Poder Legislativo, durante a legislatura corrente; IV - apresentado por pessoa física ou jurídica que no uso da tribuna livre, tenha desrespeitado o Regimento Interno ou ofendido o Poder Legislativo, bem como seus membros, pelo prazo que deliberar a Mesa, observado a proporcionalidade da ofensa; V - apresentado por pessoa física ou jurídica que tenha utilizado Tribuna Livre nos últimos 30 (trinta) dias. §4º. O Presidente deverá atender até 3 (três) requerimentos para participação popular por sessão, observada a ordem de inscrição. §5º. Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, o Presidente da Câmara encaminhará a solicitação ao Presidente da respectiva Comissão, o qual deverá indicar o dia e hora para o pronunciamento. §6º. Aquele que utilizar a Tribuna Livre e proferir palavras ofensivas a qualquer autoridade Municipal fica impedido de utilizar a Tribuna Livre pelo período de 01 (um) ano. Art. 340 - Os cidadãos poderão apresentar à Câmara Municipal propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar e ordinária, respeitadas a iniciativa exclusiva do Pode Executivo, devendo ser subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Parágrafo Único - A proposição de iniciativa popular deverá ser juntada às listas de subscrição, contendo nome, endereço e assinatura dos subscritores, além dos dados do título eleitoral de todos. Art. 341 - Qualquer cidadão poderá examinar e apreciar as contas do Município, durante a disponibilidade pública, podendo questionar-lhes a legitimidade. §1º. No período destinado a disponibilidade pública das contas, o Presidente Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 212 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 95 designará servidor para acompanhar o cidadão que, independente de requerimento, queira examinar e apreciar as contas, no horário de funcionamento da Câmara. §2º. As denúncias apresentadas serão incorporadas às contas e remetidas ao Tribunal de Contas, devendo constar a qualificação do denunciante. Art. 342 - Qualquer cidadão poderá requerer diretamente à Comissão competente que, em face de atos lesivos ao patrimônio público municipal, sejam prestadas informações por parte da autoridade suspeita de tê-los praticados, inclusive exibindo documentos que sirvam para esclarecer as dúvidas suscitadas. §1º. Em face do requerimento, que deverá está ratificado com a assinatura de 5 (cinco) pessoas, todas com firma reconhecida, a Comissão competente solicitará à autoridade declinada que preste os devidos esclarecimentos ou determinará justificadamente o arquivamento da solicitação. §2º. Caso a autoridade declinada não atenda à solicitação da Comissão, inclusive quanto à exibição de documentos, será considerado abuso de autoridade. TÍTULO XVII DOS PRAZOS REGIMENTAIS Art. 343 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, devendo ser contados excluindo o dia de início e incluindo o de seu vencimento. Parágrafo Único. Durante o recesso os prazos não fluem. Art. 344 - Os prazos para apresentação de emendas, emissão e apresentação de parecer, solicitação de informações e elaboração da redação final em todas as suas faces, serão: I - duplicados, para o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e processos de prestação de contas; II - triplicados, para proposta de emenda à lei orgânica municipal; III - reduzido à metade, para as matérias sob o regime de urgência simples; IV - reduzidos em 2/3 (dois terços), para matérias sob o regime de urgência especial. TÍTULO XVIII DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 345 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, na sessão de que trata o art. 5º, deste Regimento, perante o Presidente da Câmara, após a eleição da Mesa. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 213 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 96 §1º. Ultimada a eleição da Mesa e empossados os eleitos, o Presidente da Câmara convidará o Prefeito e Vice-Prefeito para dar-lhes posse. §2º. No caso de não ocorrer a eleição da Mesa, o Vereador que tenha exercido na legislatura anterior cargo da Mesa, observada a ordem descendente dos cargos, na sua falta o votado entre seus pares ou mais idoso entre os presentes, nessa ordem, assumirá a Presidência da Câmara e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. §3º. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se efetivará após a apresentação, por ambos, de seus respectivos diplomas e declaração atualizada dos bens, informando as fontes de receita, devendo prestar o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, a lei Orgânica do Município de APUAREMA, respeitar as leis e a independência dos poderes, promover o bem geral do povo deste Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, obedecendo aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” §4º. Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito serão lavrados os respectivos termos, e registrados em livro próprio. §5º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. TÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 346 - À data de vigência deste Regimento, ficarão revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 347 - A Mesa periodicamente dará conhecimento à comunidade das formas de participação popular previstas neste Regimento, utilizando os meios de comunicações através de mensagens institucionais. Art. 348 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente designará os membros das Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento. Art. 349 - É vedado ao autor atuar como relator em suas proposições. Terça-feira 31 de Dezembro de 2024 214 - Ano XVI - Nº 602 Apuarema CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZYZODKZRTVDRJLFM0JDMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 97 Salas das Sessões da Câmara Municipal de APUAREMA, em 03 de outubro de 2024. RESOLUÇÃO Nº 006/2024 PROMULGADA EM 03 DE OUTUBRO DE 2024. CAIQUE FERNANDO GUIMARAES NOVES Presidente WAGTON BISPO DA CRUZ Vice-Presidente ELVO PEREIRA SANTOS 1º Secretário FLAVIANO PATRICIO DA SILVA 2ª Secretário