PROCESSO LEGISLATIVO N° 36 / 2020
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 24 / 2020
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Institui Serviço de Acolhimento Familia Acolhedora no Município
DATA INICIAL
29/07/20
DATA FINAL
/ /
DIGITALIZADO
/ /
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N°£ <1/2020
De 27 de julho de 2020.
Institui o Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora no
Município de Conceição do
Coité/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia,
no uso das atribuições conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber a
todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. I o Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças
e Adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA denominado "Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora", em atendimento ao disposto no art. 227 da
Constituição Federal, da Lei Federal 8.069/1990, Lei Federal n° 12.010/2009, Resolução
109/2009, Lei Municipal 819/2019 e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. O Programa Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da
Politica Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção
social especial de alta complexidade. Será vinculado à Secretaria Municipal Assistência
e Desenvolvimento Social, que caberá a gestão e execução do Programa através da equipe
multidisciplinar designada por este órgão, e ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, que caberá subsidiar as despesas decorrentes da execução desta
lei, conforme estabelecido no art. 41, sem prejuízo das competências previstas no art. 8°
e 9o da presente Lei.
Art. 2° O Programa Família Acolhedora tem por finalidade organizar o acolhimento
de crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio familiar por
determinação do Poder Judiciário em residências de famílias acolhedoras, previamente
cadastradas, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o
retomo ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, seja aplicada
outra medida protetiva, conforme determinação Judicial.
Art. 3° São beneficiárias do Programa Família Acolhedora:
I - Crianças e adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA, de zero a
dezoito anos incompletos, aos quais forem aplicadas medidas de proteção em decorrência
de ter seus direitos ameaçados ou violados, sempre por determinação judicial;
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
II - Que sejam do Município de Conceição do Coité/BA e estejam abrigadas em
outro Município.
Art 4o O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como princípios:
I - O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares
e os prejuízos causados pela institucionalização.
II - O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que
sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, pois crianças e adolescentes
são sujeitos em desenvolvimento e a convivência na família de origem é direito
fundamental;
n i- Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os
adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao
acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retomo da
criança e do adolescente à sua família de origem.
Art. 5o O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos:
I - Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem;
II - Incentivar e promover os cuidados individualizados das crianças e adolescentes
em ambiente familiar;
UI - Preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em
contrário;
IV - Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
V - Contribuir com a redução da violação de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
VI - Oferecer às crianças e adolescentes, através da família acolhedora, um ambiente
favorável ao desenvolvimento físico e psíquico;
VII - Favorecer a não institucionalização de crianças e adolescentes através de
alternativas mais humanizadas;
V m - Acompanhar e avaliar as famílias de origem, identificando as possibilidades
do retomo da criança ou do adolescente;
IX - Preparar e acompanhar a família acolhedora até a cessação do acolhimento; e
as crianças ou adolescentes acolhidos, para as diferentes possibilidades de inclusão;
X - Proporcionar às famílias cadastradas suporte técnico, através de atendimento
sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa
e positiva com as crianças e adolescentes acolhidos; e suporte material, através de
subsídio financeiro proporcional ao período da guarda.
Art. 6o Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou o adolescente para a inclusão no Programa Família
Acolhedora.
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Art 7o A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social poderá arregimentar
parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente, objetivando a implementação do programa.
Art. 8o A criança ou adolescente acolhido pelo Serviço em Família Acolhedora
receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
social, dentre outros órgãos, através das políticas públicas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial junto à equipe multidisciplinar do Serviço em
Família Acolhedora;
III - Estímulo à manutenção ou reconstrução de vínculos afetivos com sua família
de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - O direito de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
Art. 9o O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trabalhará em parceria
com:
I - Poder Judiciário do Estado da Bahia;
II - Ministério Público do Estado da Bahia;
UI - Defensoria Pública do Estado da Bahia;
UI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - CREAS (Centro de Referência Especializada da Assistência Social);
VII - CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
V m - SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos);
IX - CQC (Centro de Qualificação Coiteense);
X - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
XI - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal De Assistência e Desenvolvimento Social a
gestão e a execução do Serviço, que se dará através de uma equipe multidisciplinar
designada por este órgão, que fará:
I - Seleção da pessoa ou casal cadastrado;
II - Capacitação da pessoa ou casal cadastrado;
m - Preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento ao Serviço em
Família Acolhedora;
IV - Acompanhamento da criança e do adolescente sob a responsabilidade da Família
Acolhedora;
V - Acompanhamento sistemático da Família Acolhedora;
VI - Acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;
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CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
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VII - Diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou
adolescente inserido na família acolhedora, nos casos em que não houver proibição do
Poder Judiciário;
V m - Proceder à inscrição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme o procedimento previsto em cada Conselho.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
além daquela prevista na Lei n° 884 de 20 de setembro de 2019:
I - Acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço previsto nesta lei,
encaminhando ao Poder Judiciário e ao Ministério Público relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades em seu fUncionamento;
II - Reavaliar no máximo, a cada 2 (dois) anos, o Serviço em Família Acolhedora.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO PARA O SERVIÇO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 12 Podem inscrever-se no Serviço em Família Acolhedora os maiores de 21
(vinte e um) anos, sem restrição de sexo e estado civil, interessados em ter sob sua
responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma
estabelecida na presente lei, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - Residir no Município de Conceição do Coité/BA há pelo menos 02 anos;
H - Ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças;
IH - Não estar respondendo a processo judicial criminal;
IV - Concordância de todos os membros civilmente capazes, quanto à inscrição e
obrigações previstas na presente Lei;
V - Não ser membro da família extensa da criança ou do adolescente a ser
acolhido;
VI - Não apresentar quadro psiquiátrico ou de dependência de substância
psicoativa.
VH - Apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade da
Equipe Técnica do Serviço em Família Acolhedora.
Art. 13 A inscrição de pessoa ou casal cadastrado interessados no Programa de
Acolhimento Familiar será gratuita, feita inicialmente por meio de ficha de cadastro do
Serviço, junto à equipe técnica do mesmo, apresentando os seguintes documentos:
I - Cópias de RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e título de eleitor,
bem como de todos os outros membros da família;
H - Cópias de certidão de nascimento, casamento ou união estável de todos os
membros;
IH - Comprovante de que a família reside no Município de Conceição do Coité/BA
há pelo menos 02 anos e comprovante de residência atual;
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IV - Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais de todos os membros da
família;
V - Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
VI - Comprovação de rendimentos do grupo familiar.
Parágrafo único. Fica a equipe técnica autorizada a solicitar, caso entenda
necessário, documentação complementar ao cadastro.
Art. 14 Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias
assinarão o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 15 Em caso de desligamento do Serviço, a família acolhedora deverá fazer
solicitação por escrito.
Art. 16 Toda a pessoa ou o casal selecionado pela equipe técnica do Serviço em
Família Acolhedora será inscrito em um Cadastro Único, disponível ao Poder Judiciário,
garantido o sigilo das informações.
Art. 17 A família acolhedora habilitada pelo Programa terá de apresentar
comprovação da obtenção de guarda provisória em seu favor para a assinatura do Termo
de adesão ao Programa como guardião junto à equipe.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO
DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 18 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, em consonância com o Conselho Tutelar e o Poder Judiciário, fazer o
encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Programa.
Art. 19 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos
voltados ao desempenho de seu papel sobre responsabilidade compartilhada com a
família biológica, reunificação como pais ou família extensa, orientações sobre os
objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;
n - Participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação
em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
IH - Participação em cursos, eventos e/ou palestras para a formação.
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Art. 20 A equipe técnica do Serviço em Família Acolhedora realizará o contato com
as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 21 A permanência da família acolhedora no Programa estará condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos:
I - O cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da legislação
aplicável e da decisão judicial que lhe atribuiu a guarda;
II - Frequência regular de Acompanhamento às Famílias Acolhedoras pela equipe
técnica, ressalvadas situações devidamente justificáveis;
III - Atendimento a todas as convocações feitas pelo Programa ou pelo Poder
Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou força
IV - Apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação do
desenvolvimento da criança ou do adolescente, inclusive aqueles referentes à sua
progressão escolar.
Art. 22 Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a família acolhedora tem
responsabilidade familiar pelas crianças acolhidas, obrigando-se a:
I - Prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança ou ao
adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
UI - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida à Equipe Técnica do
Programa, sempre que solicitado;
IV - Contribuir na preparação da criança para o retomo à família de origem, sob
orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - Desistir formalmente da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se
pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que será indicado pela
Equipe Técnica e/ou determinado pela autoridade do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados.
Art. 23 A família acolhedora poderá ser desligada do Programa de Acolhimento por
solicitação da equipe técnica em caso de violação de direitos ou de descumprimento das
obrigações e responsabilidades de acompanhamento decorrentes da presente Lei.
Art. 24 A família acolhedora poderá se ausentar do Município de Conceição do
Coité/BA com a criança ou adolescente com a prévia comunicação à Equipe Técnica do
Programa, devendo informar a localidade do deslocamento, bem como o período de
ausência e seu retomo.
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maior;
CAPÍTULO V
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
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Art. 25 A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada,
podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, por período máximo
de 02 (dois) anos, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder
Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica e demais profissionais envolvidos.
Parágrafo único. A família acolhedora será previamente informada com relação à
previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a
acolher.
Art. 26 O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora ocorrerá
mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à mesma por determinação
judicial.
Art. 27 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retomo à família
de origem ou outra medida de guarda, levando-se em consideração os seguintes
procedimentos:
I - Acompanhamento familiar visando a não reincidência do fato que provocou o
afastamento da criança;
II - Comunicação ao Poder Judiciário quando ocorrer a impossibilidade de retomo
do menor à família de origem do Programa.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA
Art. 28 A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho
com crianças ou adolescentes em situação de violação de direitos, a qual o Município
deverá viabilizar a capacitação para o seu aprimoramento.
Art. 29 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das
seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá
priorizar:
a) O atendimento à família encaminhada pela Equipe Técnica ao Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, e ao Centro de Referência Especializado em
Assistência Social - CREAS;
b) Inclusão no Cadastro único e Programa Bolsa Família, quando for o caso;
c) Encaminhamento para os demais serviços socioassistenciais.
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que deverá priorizar:
a) A inclusão ou manutenção da criança ou adolescente em nível escolar, conforme
o caso;
b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora, fornecendo as informações
necessárias ao caso de forma a assegurar a proteção integral da criança ou adolescente;
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c) A oferta de inclusão das famílias inseridas no Programa em classes de
Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos.
UI - Secretaria Municipal de Saúde, que deverá priorizar:
a) A inclusão da criança ou adolescente nos serviços desenvolvidos por este órgão;
b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a
proteção integral da criança e do adolescente;
c) O atendimento das famílias inseridas no Programa nos serviços ofertados por este
órgão.
Art. 30 O acompanhamento à família acolhedora pela Equipe Técnica ocorrerá
através de:
I - Visitas domiciliares;
II - Atendimento psicossocial;
III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados
com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
Art. 3 1 0 acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar
da criança ou adolescente caberá à Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
§ I o Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente com a
família de origem e a família acolhedora.
§ 2o A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com
a família de origem e a equipe técnica.
§ 3o Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser requisitada à
realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da
medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.
CAPÍTULO VII
A EQUIPE TÉCNICA
Art. 32 De acordo com a NOB-RH/SUAS, o Programa de Acolhimento em Família
Acolhedora deve ter no mínimo 01 coordenador, 01 assistente social e 01 psicólogo.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão ser integrados, via comissão e sem
ônus ao Poder Público, à Equipe Técnica do Programa de acordo com a necessidade e
considerando a disponibilidade dos órgãos públicos responsáveis.
Art. 33 Os serviços de Acolhimento em Família Acolhedora terá como limite
máximo 15 (quinze) famílias acolhedoras e 15 (quinze) famílias de origem para cada
equipe técnica do Programa.
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Parágrafo único. Caso haja demanda de crianças ou adolescentes em situação de
violação de direitos, que exceda o número de famílias previstas no caput, far-se-á
necessário designação de uma nova equipe técnica.
Art. 34 A equipe do Programa Família Acolhedora efetuará o contato comas famílias
cadastradas, de acordo com o perfil expresso no processo de inscrição, observando as
características e necessidades da criança ou adolescente, sendo que cada família irá
acolher 01 (uma) criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de
irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.
Parágrafo único. Os acolhimentos dar-se-ão de acordo com o número de famílias
cadastradas. Não tendo famílias disponíveis naquele momento, a equipe técnica informará
imediatamente o Poder Judiciário.
Art. 35 Todos os inscritos como potenciais acolhedores deverão passar por um estudo
psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não
a família para sua participação.
§ 1 Essa etapa poderá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de
grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a
coparticipação das famílias, em um processo que inclua a reflexão e autoavaliação das
mesmas.
§ 2 Todo o grupo familiar deverá participar do processo de avaliação e seleção, uma
vez que todos os componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem
compatíveis com a proposta, exceto em situações devidamente justificáveis.
§ 3 O estudo psicossocial será realizado pela Equipe Técnica do programa
considerando os seguintes aspectos:
I - Disponibilidade afetiva e emocional;
II - Padrão saudável das relações de apego e desapego;
III - Relações familiares e comunitárias;
IV - Rotina familiar;
V - Motivação para a função;
VI - Aptidão para o cuidado de crianças e adolescentes;
VII - Capacidade de lidar com separação;
V m - Flexibilidade;
IX - Tolerância;
X - Proatividade;
XI - Capacidade de escuta;
XII - Estabilidade emocional;
X m - Capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica e todos os
profissionais envolvidos.
XIV - Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
XV - Espaço e condições gerais da residência.
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vq
Art. 36 Após parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Programa, as
famílias acolhedoras assinarão um Termo de Responsabilidade.
Art. 37 Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão à disposição do Ministério
Público e do Poder Judiciário para acompanhamento do cadastramento das famílias
acolhedoras.
CAPÍTULO VHI
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 38 A família acolhedora deverá indicar, se optante, pela percepção de subsídio
financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente no ano corrente, até o
quinto dia útil do mês subsequente, para suprir as necessidades da criança ou adolescente,
nos termos da Lei 8.069/90.
§ 1 Será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo por criança ou
adolescente do mesmo grupo familiar da criança acolhida que também necessite de
acolhimento.
§ 2 O valor a ser recebido pela família acolhedora será mensal, e enquanto durar o
acolhimento.
§ 3 O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito
bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento.
Art. 39 Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio
pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de Prestação
Continuada.
Parágrafo único. No caso da criança ou adolescente ser portador(a) de deficiência,
que não receba o Beneficio de Prestação Continuada, dever-se-á observar o artigo 38 da
presente Lei, acrescido de 25% do salário mínimo.
Art. 40 O repasse do auxílio financeiro será concedido à família acolhedora que tenha
obtido a guarda da criança ou do adolescente enquanto estes permanecerem sob a sua
guarda por decisão do Poder Judiciário.
Art. 41 A família acolhedora deverá prestar informações sobre a utilização dos
recursos recebidos mediante notas fiscais, sempre que for solicitado pela Equipe Técnica.
Parágrafo único. Caso a Equipe Técnica verifique que os valores recebidos estejam
sendo utilizados de forma indevida, a família participante do Programa deverá restituir a
quantia ao erário, corrigidos monetariamente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 42 As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
decorrentes da previsão inserta no § 2o do art. 260 da Lei n° 8.069/90, além da busca de
cofínanciamento federal e estadual a fim de garantir os recursos humanos, materiais e
financeiros necessários à sua execução.
Art. 43 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em
qualquer hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do
Programa.
Art. 44 O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente Lei.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 27 de julho de 2020.
DOS SANTOS34336SS9S2ft.^ífesMfTOS;j 4J36SS9510
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Apresentamos em anexo o projeto de lei que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM
FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para o qual
solicitamos aprovação.
O presente Projeto de lei que institui o Serviço em Acolhimento provisório,
denominado “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” no Município de
Conceição do Coité (BA), tem por organizar o acolhimento de crianças e adolescentes
afastados temporariamente do convívio familiar por determinação do Poder Judiciário em
residências de famílias acolhedoras, previamente cadastradas, em função de abandono ou
cujas famílias ou responsáveis encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retomo ao convívio.
Este serviço é parte inerente da política pública de atendimento à criança e ao adolescente,
em consonância com a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social e Lei Municipal 819 de 09 de agosto de 2017 - Lei do Sistema Único
de Assistência Social.
Com a implantação do ECA, a criança e o adolescente são concebidos como sujeitos de
direito, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e com prioridade absoluta.
Devem gozar de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (ECA, art. 3). É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar,
com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, à
alimentação, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ECA, art. 4). Toda
criança ou adolescente tem o direito de ser criado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada à convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre de pessoas dependentes de substancias entorpecentes (ECA, art. 19).
Nesta perspectiva, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, coloca-se como
importante recurso, uma vez que constitui em rede social espontânea e uma opção mais
coerente com a doutrina da proteção integral definida pelo ECA. Uma família acolhedora
representa a possibilidade da continuidade da convivência familiar e comunitária em
ambiente sadio, onde a criança possa expressar sua individualidade e ter minimizado o
seu sofrimento diante da crise que se coloca.
0 Serviço ficará sob a responsabilidade, monitoramento e acompanhamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela implantação e
implementação da Política de Proteção Social Especial de Alta Complexidade e terão os
seguintes pressupostos:
1 - Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem;
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 -Tel.: (75) 3262-5931 —email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
II - Incentivar e promover os cuidados individualizados das crianças e adolescentes em
ambiente familiar;
III - Preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em
contrário;
IV — Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
V - Contribuir com a redução da violação de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
VI - Oferecer às crianças e adolescentes, através da família acolhedora, um ambiente
favorável ao desenvolvimento físico e psíquico;
VII - Favorecer a não institucionalização de crianças e adolescentes através de
alternativas mais humanizadas;
VIII - Acompanhar e avaliar as famílias de origem, identificando as possibiüdades do
retomo da criança ou do adolescente;
IX - Preparar e acompanhar a família acolhedora até a cessação do acolhimento; e as
crianças ou adolescentes acolhidos, para as diferentes possibilidades de inclusão;
X - Proporcionar às famílias cadastradas suporte técnico, através de atendimento
sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa
e positiva com as crianças e adolescentes acolhidos; e suporte material, através de
subsídio financeiro proporcional ao período da guarda.
Além disso, o programa de Acolhimento Familiar, se comparado ao programa de
acolhimento institucional, é uma opção que melhor atende a condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos. As situações de conflito familiar e violência contra
crianças e adolescentes, registradas nos atendimentos do Poder Judiciário, Conselho
Tutelar e Programas de Atendimento, remetem para a necessidade de implantação de
Programa de Acolhimento Provisório, em proteção das nossas Crianças e Adolescentes.
O projeto foi discutido por autoridades da área do Poder Judiciário e Ministério Público
local e conta com o apoio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O conjunto de
aparatos institucionais, normativos e legais que aportam os programas de acolhimento
familiar no país oferecem legitimidade e fortalecimento a essa modalidade de
acolhimento enquanto política pública, como também proporcionam as bases de incentivo
para a sua implantação e difusão no rol dos serviços socioassistenciais disponíveis na rede
de atendimento.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o
Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 27 de julho de 2020.
ij Assinado de forma digital por
A fraNCISCO DE ASSIS ALVES
. ‘ Òbs SANTOSS4336559520
Francisco de Assis Alves dos Santos
FRANCISCO DE ASSIS ALVES }l „
DOS SANTOS:34336559520* ■
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 -Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
30/07/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Substituição do Projeto de Lei que Institui o Serviço de Acolhimento em Fam ..
( I l o l j Câmara Municipal Oficiai Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Substituição do Projeto de Lei que Institui o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora no Município de Conceição do Coité/BA.
1 mensagem
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 29 de julho de 2020 11:31
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Senhor Presidente,
Solicitamos a substituição do PL que Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, enviado no dia 28 de
julho de 2020.
Att,
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Tel.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Estado da Bahia
2 anexos
novo projeto
889K
novo projeto
68K
de lei familia acolhedora (1).pdf
de lei familia acolhedora.odt
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1673562038011260503&simpl=msg-f%3A1673562... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 36 / 2020
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N0.: 24
Autoria: P O D E R E X E C U T IV O
Ementa:
Institui Serviço de Acolhimento Familia Acolhedora no Município
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnética desta
proposição.
Em, 3 0 ) ! ^ h X ) Coordenação Parlamentar
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídica. ^
Em, c& > I Q llQ G
Coordenação Parlamentar
R ECEBID O em 0 3 / T ) T / ^ 0 r & b s u t J lÇ )
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para oCabinete do Presidente.
Em, C ) 3 / ^ / ^ 0 A 3 ________________________
Coordenação Parlamentar
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, m /ft% /
Presidente ERNANDES LOPES DA SILVA
RECEBIDO em 7)3l0Fl A Q ____________________
Coordenação Parlamentar
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação confere com o textaprotocolado.
Em, g é / Ó V y _______
Coordenação Parlamentar
Certifico que a proposição foi
Em, Q t ) / Q ^ / c ^ X )
publicada no Diário Io Legislativo n.
prolegis
prolegís
prolegis
prolegis
prolegis
Coordenação Parlamentar prolegis
29/07/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - EX A R A R P A R EC E R P R O JE T O D E LEI n 24/2020- E X E C U TIV O MUNICIPAL
|| Câmara Municipal Oficiai Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
EXARAR PARECER PROJETO DE LEI n 24/2020- EXECUTIVO MUNICIPAL
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 29 de julho de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:01
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>, EDNEZIO SANTIAGO <ednezio@ednezio.com.br>, ERNANDES
LOPES <ernandescoite@gmail.com>
Projeto de lei que Institui Serviço de Acolhimento Familia Acolhedora no Município, de autoria do Executivo Municipal
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
«ffi novo projeto de lei familia acolhedora.pdf
a 1044K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-7341514182048684620&simpl=msg-a%3Ar-7346... 1/1
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 24/2020.
Autor; Francisco de Assis Alves dos Santos
Ementa; “Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de
Conceição do Coité/BA”
Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto
de le i
I - ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria
toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os
critérios observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
concessão de organização administrativa e políticas publicas no âmbito do município,
totalmente regulares e prevista regimentalmente.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de resolução ora tratado, por
não vislumbrar nenhum vício constitucional e legal que obste sua normal tramitação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa.
Conceição do Coité 03 de Julho de 2020
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá — Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
REQUERIMENTO PARA URGÊNCIA ESPECIAL
Recebido em
Os Vereadores que subscrevem, nos termos do Art. 41 do Código de Processo Legislativo da
•
Câmara Municipal, requerem que a proposição abaixo identificada tramite nesta Casa sob o Regime
de UR G ÊN CIA ESPECIAL:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 24
Ementa: Institui Serviço de Acolhimento Familia Acolhedora no Município
Aguarda deliberação plenária.
Conceição do Coité, 10 agosto, 2020
11/08/20?0 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EX A R A R P A R EC E R C O M O R E L A TO R A D H O C
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR AD HOC
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 11 de agosto de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:47
Para: JO S É JAILMO PEREIRA GOM ES <negojai11222@gmail.com>
Para exarar parecer ao PL 24/2020 do Executivo Municipal como Relator Ad Hoc
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Projeto de Lei 24 2020 família acolhedora.pdf
1157K
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 11 de agosto de 2020 09:57
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Opino pela Aprovação o Projeto de Lei n. 24/2020, de autoria do Executivo Municipal, com Emenda em Anexo.
[Texto das m ensagens anteriores oculto]
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira Somes
Vereador Nego Jai
Emenda ao PI 24.docx
108K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2514662281534830318&simpl=msg-a%3Ar24700... 1/1
11/08/2020 . E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA E X A R A R P A R EC E R C O M O R E L A TO R A D H O C
II Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR AD HOC
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 11 de agosto de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:47
Para: JO S É JAILMO PEREIRA GOM ES <negojai11222@gmail.com>
Para exarar parecer ao PL 24/2020 do Executivo Municipal como Relator Ad Hoc
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
•HS Projeto de Lei 24 2020 família acolhedora.pdf
° 1157K
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 11 de agosto de 2020 09:57
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Opino pela Aprovação o Projeto de Lei n. 24/2020, de autoria do Executivo Municipal, com Emenda em Anexo.
[Texto das m ensagens anteriores oculto]
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira Gomes
Vereador Nego Jai
Emenda ao PI 24.docx
108K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2514662281534830318&simpl=msg-a%3Ar24700... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR NEGO JAI
Emenda ao Projeto de Lei 24/2020.
Tipo SUPRESIVA.
Suprime o Artigo 44, do PI 24/2020.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 11 de agosto de 2020.
José Jailmo Pereira Gomes
Vereador
PROCESSO LEGISLATIVO N° 36 / 2020
Projeto de Lei N° 24 / 2020
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, i i / 0 ^ ) 2020
Coordenação Parlamentar
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia. ^
Gabinete do Presidente, ç & u /Q fi 2020
jEsãS í LJ________________
ERNANtíES LOPES DA SILVA
Presidente
Redação Final...............................
Publicidade da Redação Final.
.2020
i2020
v
Autógrafo.............................................................../õ X 2020
Remessa do Autógrafo...... .....................................2020
Sanção T á c ita ........................................: S/ ^ V2Q20
P rom ulgação.........................................t) f 2020
Recebimento do Texto L e g a l.........: 03 lõ^ 2020
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2020
Recebido Original para encadernação 2020
Conclusão / Arquivamento............ ^ <^ 020
prolegis
Certidão de Deliberação Plenária
Ç x } Aprovada
( ) Arquivada
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada
( ) Retirada
Na Sessão d e ^ i f f k 1 2020
( ) Prejudicada
Secretário da M e s a t - ^ ------------------- ___
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 24/2020
Institui o Serviço de
Acolhimento em Família
Acolhedora no Município de
Conceição do Coité/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e eu
promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. I o Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de
Crianças e Adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA denominado
"Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", em atendimento ao disposto no art.
227 da Constituição Federal, da Lei Federal 8.069/1990, Lei Federal n° 12.010/2009,
Resolução 109/2009, Lei Municipal 819/2019 e no Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Parágrafo Único. O Programa Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da
Politica Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção
social especial de alta complexidade. Será vinculado à Secretaria Municipal
Assistência e Desenvolvimento Social, que caberá a gestão e execução do Programa
através da equipe multidisciplinar designada por este órgão, e ao Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, que caberá subsidiar as despesas decorrentes
da execução desta lei, conforme estabelecido no art. 41, sem prejuízo das competências
previstas no art. 8o e 9o da presente Lei.
Art. 2° O Programa Família Acolhedora tem por finalidade organizar o
acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio
familiar por determinação do Poder Judiciário em residências de famílias acolhedoras,
previamente cadastradas, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que
seja viabilizado o retomo ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, seja aplicada outra medida protetiva, conforme determinação
Judicial.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 3o São beneficiárias do Programa Família Acolhedora:
I - Crianças e adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA, de zero a
dezoito anos incompletos, aos quais forem aplicadas medidas de proteção em
decorrência de ter seus direitos ameaçados ou violados, sempre por determinação
judicial;
II - Que sejam do Município de Conceição do Coité/BA e estejam abrigadas em
outro Município.
Art 4o O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como princípios:
I - O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente — Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com
familiares e os prejuízos causados pela institucionalização.
II - O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em
que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, pois crianças e
adolescentes são sujeitos em desenvolvimento e a convivência na família de origem é
direito fundamental;
III- Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e
os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao
acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retomo da
criança e do adolescente à sua família de origem.
Art. 5o O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos:
I - Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem;
I I - Incentivar e promover os cuidados individualizados das crianças e
adolescentes em ambiente familiar;
III - Preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial
em contrário;
IV - Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
V - Contribuir com a redução da violação de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
V I- Oferecer às crianças e adolescentes, através da família acolhedora, um
ambiente favorável ao desenvolvimento físico e psíquico;
VII - Favorecer a não institucionalização de crianças e adolescentes através de
alternativas mais humanizadas;
VIA - Acompanhar e avaliar as famílias de origem, identificando as
possibilidades do retomo da criança ou do adolescente;
IX - Preparar e acompanhar a família acolhedora até a cessação do acolhimento;
e as crianças ou adolescentes acolhidos, para as diferentes possibilidades de inclusão;
c£ £
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
X - Proporcionar às famílias cadastradas suporte técnico, através de
atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a
convivência harmoniosa e positiva com as crianças e adolescentes acolhidos; e
suporte material, através de subsídio financeiro proporcional ao período da guarda.
Art. 6o Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou o adolescente para a inclusão no Programa Família
Acolhedora.
Art 7o A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social poderá arregimentar
parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente, objetivando a implementação do programa.
Art. 8o A criança ou adolescente acolhido pelo Serviço em Família Acolhedora
receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, dentre outros órgãos, através das políticas públicas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial junto à equipe multidisciplinar do Serviço
em Família Acolhedora;
III - Estímulo à manutenção ou reconstrução de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - O direito de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 9o O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trabalhará em parceria
com:
I - Poder Judiciário do Estado da Bahia;
II - Ministério Público do Estado da Bahia;
III - Defensoria Pública do Estado da Bahia;
Dl - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - CREAS (Centro de Referência Especializada da Assistência Social);
VII - CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
VHI - SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos);
IX - CQC (Centro de Qualificação Coiteense);
X - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
XI - Secretaria Municipal de Saúde.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
j r i
<52
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal De Assistência e Desenvolvimento Social
a gestão e a execução do Serviço, que se dará através de uma equipe multidisciplinar
designada por este órgão, que fará:
I - Seleção da pessoa ou casal cadastrado;
II - Capacitação da pessoa ou casal cadastrado;
HI - Preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento ao Serviço
em Família Acolhedora;
IV - Acompanhamento da criança e do adolescente sob a responsabilidade da
Família Acolhedora;
V - Acompanhamento sistemático da Família Acolhedora;
VI - Acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;
VII - Diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança
ou adolescente inserido na família acolhedora, nos casos em que não houver
proibição do Poder Judiciário;
VIII - Proceder à inscrição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme o procedimento previsto em cada
Conselho.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além daquela prevista na Lei n° 884 de 20 de setembro de 2019:
I - Acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço previsto nesta lei,
encaminhando ao Poder Judiciário e ao Ministério Público relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades em seu funcionamento;
II - Reavaliar no máximo, a cada 2 (dois) anos, o Serviço em Família Acolhedora.
CAPÍTULO HI
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO PARA O SERVIÇO EM
FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 12 Podem inscrever-se no Serviço em Família Acolhedora os maiores de 21
(vinte e um) anos, sem restrição de sexo e estado civil, interessados em ter sob sua
responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma
estabelecida na presente lei, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - Residir no Município de Conceição do Coité/BA há pelo menos 02
anos;
2 $
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
II - Ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às
crianças;
III - Não estar respondendo a processo judicial criminal;
IV - Concordância de todos os membros civilmente capazes, quanto à
inscrição e obrigações previstas na presente Lei;
V - Não ser membro da família extensa da criança ou do adolescente a
ser acolhido;
VI - Não apresentar quadro psiquiátrico ou de dependência de
substância psicoativa.
VII - Apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade da
Equipe Técnica do Serviço em Família Acolhedora.
Art. 13 A inscrição de pessoa ou casal cadastrado interessados no Programa de
Acolhimento Familiar será gratuita, feita inicialmente por meio de ficha de cadastro
do Serviço, junto à equipe técnica do mesmo, apresentando os seguintes documentos:
I - Cópias de RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e título de
eleitor, bem como de todos os outros membros da família;
II - Cópias de certidão de nascimento, casamento ou união estável de todos os
membros;
I I I - Comprovante de que a família reside no Município de Conceição do
Coité/BA há pelo menos 02 anos e comprovante de residência atual;
IV - Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais de todos os membros
da família;
V - Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
VI - Comprovação de rendimentos do grupo familiar.
Parágrafo único. Fica a equipe técnica autorizada a solicitar, caso entenda
necessário, documentação complementar ao cadastro.
Art. 14 Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias
assinarão o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 15 Em caso de desligamento do Serviço, a família acolhedora deverá fazer
solicitação por escrito.
Art. 16 Toda a pessoa ou o casal selecionado pela equipe técnica do Serviço em
Família Acolhedora será inscrito em um Cadastro Único, disponível ao Poder
Judiciário, garantido o sigilo das informações.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Q -
Art. 17 A família acolhedora habilitada pelo Programa terá de apresentar
comprovação da obtenção de guarda provisória em seu favor para a assinatura do
Termo de adesão ao Programa como guardião junto à equipe.
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO
DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA.
Art. 18 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, em consonância com o Conselho Tutelar e o Poder Judiciário, fazer o
encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Programa.
Art. 19 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínuos voltados ao desempenho de seu papel sobre responsabilidade compartilhada
com a família biológica, reunificação como pais ou família extensa, orientações sobre
os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a
recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;
n - Participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
III - Participação em cursos, eventos e/ou palestras para a formação.
Art. 20 A equipe técnica do Serviço em Família Acolhedora realizará o contato
com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e
as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 21 A permanência da família acolhedora no Programa estará condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - O cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da
legislação aplicável e da decisão judicial que lhe atribuiu a guarda;
II - Frequência regular de Acompanhamento às Famílias Acolhedoras pela
equipe técnica, ressalvadas situações devidamente justificáveis;
CAPÍTULO IV
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
III - Atendimento a todas as convocações feitas pelo Programa ou pelo Poder
Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou
força maior;
IV - Apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação
do desenvolvimento da criança ou do adolescente, inclusive aqueles referentes à sua
progressão escolar.
Art. 22 Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a família acolhedora tem
responsabilidade familiar pelas crianças acolhidas, obrigando-se a:
I - Prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança ou ao
adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida à Equipe Técnica
do Programa, sempre que solicitado;
IV - Contribuir na preparação da criança para o retomo à família de origem, sob
orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - Desistir formalmente da guarda, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento,
que será indicado pela Equipe Técnica e/ou determinado pela autoridade do Poder
Judiciário.
Parágrafo único. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados.
Art. 23 A família acolhedora poderá ser desligada do Programa de Acolhimento
por solicitação da equipe técnica em caso de violação de direitos ou de
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento decorrentes
da presente Lei.
Art. 24 A família acolhedora poderá se ausentar do Município de Conceição do
Coité/BA com a criança ou adolescente com a prévia comunicação à Equipe Técnica
do Programa, devendo informar a localidade do deslocamento, bem como o período de
ausência e seu retomo.
CAPÍTULO V
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 25 A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada,
podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, por período
máximo de 02 (dois) anos, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado
pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica e demais profissionais
envolvidos.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Parágrafo único. A família acolhedora será previamente informada com relação
à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada
a acolher.33
Art. 26 O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora
ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à mesma por
determinação judicial.
Art. 27 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retomo à
família de origem ou outra medida de guarda, levando-se em consideração os
seguintes procedimentos:
I - Acompanhamento familiar visando a não reincidência do fato que provocou
o afastamento da criança;
II - Comunicação ao Poder Judiciário quando ocorrer a impossibilidade de
retomo do menor à família de origem do Programa.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES O OGRAMA
Art. 28 A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o
trabalho com crianças ou adolescentes em situação de violação de direitos, a qual o
Município deverá viabilizar a capacitação para o seu aprimoramento.
Art. 29 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das
seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá
priorizar:
a) O atendimento à família encaminhada pela Equipe Técnica ao Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, e ao Centro de Referência Especializado
em Assistência Social - CREAS;
b) Inclusão no Cadastro único e Programa Bolsa Família, quando for o caso;
c) Encaminhamento para os demais serviços socioassistenciais.
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que deverá priorizar:
a) A inclusão ou manutenção da criança ou adolescente em nível escolar,
conforme o caso;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora, fornecendo as
informações necessárias ao caso de forma a assegurar a proteção integral da criança
ou adolescente;
c) A oferta de inclusão das famílias inseridas no Programa em classes de
Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos.
III - Secretaria Municipal de Saúde, que deverá priorizar:
a) A inclusão da criança ou adolescente nos serviços desenvolvidos por este órgão;
b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a
proteção integral da criança e do adolescente;
c) O atendimento das famílias inseridas no Programa nos serviços ofertados por
este órgão.
Art. 30 O acompanhamento à família acolhedora pela Equipe Técnica ocorrerá
através de:
I - Visitas domiciliares;
II - Atendimento psicossocial;
III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem
realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes
acolhidos;
Art. 31 O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar
da criança ou adolescente caberá à Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
§ I o Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente com a
família de origem e a família acolhedora.
§ 2o A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto
com a família de origem e a equipe técnica.
§ 3o Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser requisitada à
realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da
medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
'( Coordenação Parlamentar
CAPÍTULO VII
A EQUIPE TÉCNICA
Art. 32 De acordo com a NOB-RH/SUAS, o Programa de Acolhimento em
Família Acolhedora deve ter no mínimo 01 coordenador, 01 assistente social e 01
psicólogo.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão ser integrados, via comissão e sem
ônus ao Poder Público, à Equipe Técnica do Programa de acordo com a necessidade e
considerando a disponibilidade dos órgãos públicos responsáveis.
Art. 33 Os serviços de Acolhimento em Família Acolhedora terá como limite
máximo 15 (quinze) famílias acolhedoras e 15 (quinze) famílias de origem para cada
equipe técnica do Programa.
Parágrafo único. Caso haja demanda de crianças ou adolescentes em situação de
violação de direitos, que exceda o número de famílias previstas no caput, far-se-á
necessário designação de uma nova equipe técnica.
Art. 34 A equipe do Programa Família Acolhedora efetuará o contato com as
famílias cadastradas, de acordo com o perfil expresso no processo de inscrição,
observando as características e necessidades da criança ou adolescente, sendo que
cada família irá acolher 01 (uma) criança ou adolescente por vez, exceto quando se
tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.
Parágrafo único. Os acolhimentos dar-se-ão de acordo com o número de famílias
cadastradas. Não tendo famílias disponíveis naquele momento, a equipe técnica
informará imediatamente o Poder Judiciário.
Art. 35 Todos os inscritos como potenciais acolhedores deverão passar por um
estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que
qualificam ou não a família para sua participação.
§ I Essa etapa poderá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de
grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a
coparticipação das famílias, em um processo que inclua a reflexão e autoavaliação das
mesmas.
%
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ( 2 -
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ 2 Todo o grupo familiar deverá participar do processo de avaliação e seleção,
uma vez que todos os componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem
compatíveis com a proposta, exceto em situações devidamente justificáveis.
§ 3 O estudo psicossocial será realizado pela Equipe Técnica do programa
considerando os seguintes aspectos:
I - Disponibilidade afetiva e emocional;
II - Padrão saudável das relações de apego e desapego;
n i - Relações familiares e comunitárias;
IV - Rotina familiar;
V - Motivação para a função;
VI - Aptidão para o cuidado de crianças e adolescentes;
VII - Capacidade de lidar com separação;
V m - Flexibilidade;
IX - Tolerância;
X -Proatividade;
XI - Capacidade de escuta;
XII - Estabilidade emocional;
XIII - Capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica e todos os
profissionais envolvidos.
XTV - Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência
química;
XV - Espaço e condições gerais da residência.
Art. 36 Após parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Programa, as
famílias acolhedoras assinarão um Termo de Responsabilidade.
Art. 37 Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão à disposição do
Ministério Público e do Poder Judiciário para acompanhamento do cadastramento das
famílias acolhedoras.
CAPÍTULO VIII
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 38 A família acolhedora deverá indicar, se optante, pela percepção de
subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente no ano
corrente, até o quinto dia útil do mês subsequente, para suprir as necessidades da
criança ou adolescente, nos termos da Lei 8.069/90.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
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§ 1 Será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo por criança
ou adolescente do mesmo grupo familiar da criança acolhida que também necessite de
acolhimento.
§ 2 O valor a ser recebido pela família acolhedora será mensal, e enquanto durar o
acolhimento.
§ 3 O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de
deposito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo
acolhimento.
Art. 39 Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o
auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de
Prestação Continuada.
Parágrafo único. No caso da criança ou adolescente ser portador(a) de
deficiência, que não receba o Benefício de Prestação Continuada, dever-se-á observar
o artigo 38 da presente Lei, acrescido de 25% do salário mínimo.
Art. 40 O repasse do auxílio financeiro será concedido à família acolhedora que
tenha obtido a guarda da criança ou do adolescente enquanto estes permanecerem sob
a sua guarda por decisão do Poder Judiciário.
Art. 41 A família acolhedora deverá prestar informações sobre a utilização dos
recursos recebidos mediante notas fiscais, sempre que for solicitado pela Equipe
Técnica.
Parágrafo único. Caso a Equipe Técnica verifique que os valores recebidos
estejam sendo utilizados de forma indevida, a família participante do Programa deverá
restituir a quantia ao erário, corrigidos monetariamente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
decorrentes da previsão inserta no § 2o do art. 260 da Lei n° 8.069/90, além da busca
de cofinanciamento federal e estadual a fim de garantir os recursos humanos, materiais
e financeiros necessários à sua execução.
Art. 43 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando,
em qualquer hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do
Programa.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 44 O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente Lei.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 27 de agosto de 2020.
Eriberto atomo Almeida^
Secretário
;ilho
28/08/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Autografo do Projeto de Lei N° 24/2020
l
f
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Autografo do Projeto de Lei N° 24/2020
* 1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 28 de agosto de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:47
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
autografo pi 24 2020.docx
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https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-9152065388182521125&simpl=msg-a%3Ar-9150... 1/1
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 27 agosto, 2020
Ofício ref. 24 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encam inham os a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 24
Ementa:
Institui Serviço de Acolhimento Família Acolhedora no Município
Atenciosamente,
sJl----- '
E R N A N D E S L O P E S D A S ILV A
Presidente da Câmara Municipal
Exm°. Sr.
F R A N C IS C O D E A S S IS A L V E S D O S S A N T O S
M .D. Prefeito Municipal
Nesta
Recebido
DataâaJ^ ' - 2 ^ 0
Horário.
\*iO
<£xx
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 906
De 28 de agosto de 2020.
Institui o Serviço de
Acolhimento em Família
Acolhedora no Município de
Conceição do Coité/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Art. Io Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de
Crianças e Adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA denominado
"Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", em atendimento ao disposto no art.
227 da Constituição Federal, da Lei Federal 8.069/1990, Lei Federal n° 12.010/2009,
Resolução 109/2009, Lei Municipal 819/2019 e no Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Parágrafo Único. O Programa Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da
Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção
social especial de alta complexidade. Será vinculado à Secretaria Municipal
Assistência e Desenvolvimento Social, que caberá a gestão e execução do Programa
através da equipe multidisciplinar designada por este órgão, e ao Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, que caberá subsidiar as despesas decorrentes
da execução desta lei, conforme estabelecido no art. 41, sem prejuízo das competências
previstas no art. 8° e 9° da presente Lei.
Art. 2° O Programa Família Acolhedora tem por finalidade organizar o
acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio
familiar por determinação do Poder Judiciário em residências de famílias acolhedoras,
previamente cadastradas, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que
seja viabilizado o retomo ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, seja aplicada outra medida protetiva, conforme determinação
Judicial.
Art. 3° São beneficiárias do Programa Família Acolhedora:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e eu
promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 — Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Çoité-BA
Gabinete do Prefeito
I - Crianças e adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA, de zero a
dezoito anos incompletos, aos quais forem aplicadas medidas de proteção em
decorrência de ter seus direitos ameaçados ou violados, sempre por determinação
judicial;
II - Que sejam do Município de Conceição do Coité/BA e estejam abrigadas em
outro Município.
Art 4o O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como princípios:
I - O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com
familiares e os prejuízos causados pela institucionalização.
II - O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em
que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, pois crianças e
adolescentes são sujeitos em desenvolvimento e a convivência na família de origem é
direito fundamental;
ITT- Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e
os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao
acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retomo da
criança e do adolescente à sua família de origem.
Art. 5o O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos:
I — Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem;
I I - Incentivar e promover os cuidados individualizados das crianças e
adolescentes em ambiente familiar;
III - Preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial
em contrário;
IV - Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
V - Contribuir com a redução da violação de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
V I- Oferecer às crianças e adolescentes, através da família acolhedora, um
ambiente favorável ao desenvolvimento físico e psíquico;
VII - Favorecer a não institucionalização de crianças e adolescentes através de
alternativas mais humanizadas;
VIII - Acompanhar e avaliar as famílias de origem, identificando as
possibilidades do retomo da criança ou do adolescente;
IX - Preparar e acompanhar a família acolhedora até a cessação do acolhimento;
e as crianças ou adolescentes acolhidos, para as diferentes possibilidades de inclusão;
X - Proporcionar às famílias cadastradas suporte técnico, através de
atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a
convivência harmoniosa e positiva com as crianças e adolescentes acolhidos; e
suporte material, através de subsídio financeiro proporcional ao período da guarda.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 -Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-B A
Gabinete do Prefeito
Art. 6o Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou o adolescente para a inclusão no Programa Família
Acolhedora.
Art T A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social poderá arregimentar
parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente, objetivando a implementação do programa.
Art. 8o A criança ou adolescente acolhido pelo Serviço em Família Acolhedora
receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, dentre outros órgãos, através das políticas públicas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial junto à equipe multidisciplinar do Serviço
em Família Acolhedora;
III - Estímulo à manutenção ou reconstrução de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - O direito de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 9o O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trabalhará em parceria
com:' ■ ■
I - Poder Judiciário do Estado da Bahia;
II - Ministério Público do Estado da Bahia;
III - Defensoria Pública do Estado da Bahia;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - CREAS (Centro de Referência Especializada da Assistência Social);
VII - CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
VIII - SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos);
IX - CQC (Centro de Qualificação Coiteense);
X - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
XI - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal De Assistência e Desenvolvimento Social
a gestão e a execução do Serviço, que se dará através de uma equipe multidisciplinar
designada por este órgão, que fará:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br—CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
I - Seleção da pessoa ou casal cadastrado;
II - Capacitação da pessoa ou casal cadastrado;
III - Preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento ao Serviço
em Família Acolhedora;
IV - Acompanhamento da criança e do adolescente sob a responsabilidade da
Família Acolhedora;
V - Acompanhamento sistemático da Família Acolhedora;
VI - Acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;
VII - Diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança
ou adolescente inserido na família acolhedora, nos casos em que não houver
proibição do Poder Judiciário;
VIII - Proceder à inscrição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme o procedimento previsto em cada
Conselho.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além daquela prevista na Lei n° 884 de 20 de setembro de 2019:
I - Acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço previsto nesta lei,
encaminhando ao Poder Judiciário e ao Ministério Público relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades em seu funcionamento;
II - Reavaliar no máximo, a cada 2 (dois) anos, o Serviço em Família Acolhedora.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO PARA O SERVIÇO EM
FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 12 Podem inscrever-se no Serviço em Família Acolhedora os maiores de 21
(vinte e um) anos, sem restrição de sexo e estado civil, interessados em ter sob sua
responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma
estabelecida na presente lei, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - Residir no Município de Conceição do Coité/BA há pelo menos 02
anos;
n - Ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às
crianças;
III - Não estar respondendo a processo judicial criminal;
IV — Concordância de todos os membros civilmente capazes, quanto à
inscrição e obrigações previstas na presente Lei;
V - Não ser membro da família extensa da criança ou do adolescente a
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravatá — Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabmete@conceicaodocoite.ba.gov.br — CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
£2 -
ser acolhido;
V I- Não apresentar quadro psiquiátrico ou de dependência de
substância psicoativa.
VII — Apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade da
Equipe Técnica do Serviço em Família Acolhedora.
Art. 13 A inscrição de pessoa ou casal cadastrado interessados no Programa de
Acolhimento Familiar será gratuita, feita inicialmente por meio de ficha de cadastro
do Serviço, junto à equipe técnica do mesmo, apresentando os seguintes documentos:
I - Cópias de RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e título de
eleitor, bem como de todos os outros membros da família;
II - Cópias de certidão de nascimento, casamento ou união estável de todos os
membros;
II I- Comprovante de que a família reside no Município de Conceição do
Coité/BA há pelo menos 02 anos e comprovante de residência atual;
IV - Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais de todos os membros
da família;
V — Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
VI - Comprovação de rendimentos do grupo familiar.
Parágrafo único. Fica a equipe técnica autorizada a solicitar, caso entenda
necessário, documentação complementar ao cadastro.
Art. 14 Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias
assinarão o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 15 Em caso de desligamento do Serviço, a família acolhedora deverá fazer
solicitação por escrito.
Art. 16 Toda a pessoa ou o casal selecionado pela equipe técnica do Serviço em
Família Acolhedora será inscrito em um Cadastro Único, disponível ao Poder
Judiciário, garantido o sigilo das informações.
Art. 17 A família acolhedora habilitada pelo Programa terá de apresentar
comprovação da obtenção de guarda provisória em seu favor para a assinatura do
Termo de adesão ao Programa como guardião junto à equipe.
CAPÍTULO IV
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO
DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA.
Art. 18 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, em consonância com o Conselho Tutelar e o Poder Judiciário, fazer o
encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Programa.
Art. 19 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínuos voltados ao desempenho de seu papel sobre responsabilidade compartilhada
com a família biológica, reunificação como pais ou família extensa, orientações sobre
os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a
recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;
n - Participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
IH - Participação em cursos, eventos e/ou palestras para a formação.
Art. 20 A equipe técnica do Serviço em Família Acolhedora realizará o contato
com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e
as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 21 A permanência da família acolhedora no Programa estará condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - O cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da
legislação aplicável e da decisão judicial que lhe atribuiu a guarda;
H - Frequência regular de Acompanhamento às Famílias Acolhedoras pela
equipe técnica, ressalvadas situações devidamente justificáveis;
IH - Atendimento a todas as convocações feitas pelo Programa ou pelo Poder
Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou
força maior;
IV - Apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação
do desenvolvimento da criança ou do adolescente, inclusive aqueles referentes à sua
progressão escolar.
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■ 1 Conceição do Coité-BA
É Ü i Gabinete do Prefeito
M
a -
Art. 22 Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a família acolhedora tem
responsabilidade familiar pelas crianças acolhidas, obrigando-se a:
I - Prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança ou ao
adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida à Equipe Técnica
do Programa, sempre que solicitado;
IV - Contribuir na preparação da criança para o retomo à família de origem, sob
orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - Desistir formalmente da guarda, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento,
que será indicado pela Equipe Técnica e/ou determinado pela autoridade do Poder
Judiciário.
Parágrafo único. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados.
Art. 23 A família acolhedora poderá ser desligada do Programa de Acolhimento
por solicitação da equipe técnica em caso de violação de direitos ou de
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento decorrentes
da presente Lei.
Art. 24 A família acolhedora poderá se ausentar do Município de Conceição do
Coité/BA com a criança ou adolescente com a prévia comunicação à Equipe Técnica
do Programa, devendo informar a localidade do deslocamento, bem como o período de
ausência e seu retomo.
CAPÍTULO V
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 25 A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada,
podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, por período
máximo de 02 (dois) anos, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado
pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica e demais profissionais
envolvidos.
Parágrafo único. A família acolhedora será previamente infomiada com relação
à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada
a acolher.33
Art. 26 O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora
ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à mesma por
determinação judicial.
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Art. 27 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retomo à
família de origem ou outra medida de guarda, levando-se em consideração os
seguintes procedimentos:
I - Acompanhamento familiar visando a não reincidência do fato que provocou
o afastamento da criança;
II - Comunicação ao Poder Judiciário quando ocorrer a impossibilidade de
retomo do menor à família de origem do Programa.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES O OGRAMA
Art. 28 A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o
trabalho com crianças ou adolescentes em situação de violação de direitos, a qual o
Município deverá viabilizar a capacitação para o seu aprimoramento.
Art. 29 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das
seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá
priorizar:
a) O atendimento à família encaminhada pela Equipe Técnica ao Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, e ao Centro de Referência Especializado
em Assistência Social - CREAS;
b) Inclusão no Cadastro único e Programa Bolsa Família, quando for o caso;
c) Encaminhamento para os demais serviços socioassistenciais.
II— Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que deverá priorizar:
a) A inclusão ou manutenção da criança ou adolescente em nível escolar,
conforme o caso;
b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora, fornecendo as
informações necessárias ao caso de forma a assegurar a proteção integral da criança
ou adolescente;
c) A oferta de inclusão das famílias inseridas no Programa em classes de
Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos.
III - Secretaria Municipal de Saúde, que deverá priorizar:
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a) A inclusão da criança ou adolescente nos serviços desenvolvidos por este órgão;
b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a
proteção integral da criança e do adolescente;
c) O atendimento das famílias inseridas no Programa nos serviços ofertados por
este órgão.
Art. 30 O acompanhamento à família acolhedora pela Equipe Técnica ocorrerá
através de:
I - Visitas domiciliares;
II - Atendimento psicossocial;
III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem
realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes
acolhidos;
Art. 31 O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar
da criança ou adolescente caberá à Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
§ I o Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente com a
família de origem e a família acolhedora.
§ 2o A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto
com a família de origem e a equipe técnica.
§ 3o Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser requisitada à
realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da
medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.
CAPÍTULO VII
A EQUIPE TÉCNICA
Art. 32 De acordo com a NOB-RH/SUAS, o Programa de Acolhimento em
Família Acolhedora deve ter no mínimo 01 coordenador, 01 assistente social e 01
psicólogo.
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Parágrafo único. Outros profissionais poderão ser integrados, via comissão e sem
ônus ao Poder Público, à Equipe Técnica do Programa de acordo com a necessidade e
considerando a disponibilidade dos órgãos públicos responsáveis.
Art. 33 Os serviços de Acolhimento em Família Acolhedora terá como limite
máximo 15 (quinze) famílias acolhedoras e 15 (quinze) famílias de origem para cada
equipe técnica do Programa.
Parágrafo único. Caso haja demanda de crianças ou adolescentes em situação de
violação de direitos, que exceda o número de famílias previstas no caput, far-se-á
necessário designação de uma nova equipe técnica.
Art. 34 A equipe do Programa Família Acolhedora efetuará o contato com as
famílias cadastradas, de acordo com o perfil expresso no processo de inscrição,
observando as características e necessidades da criança ou adolescente, sendo que
cada família irá acolher 01 (uma) criança ou adolescente por vez, exceto quando se
tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.
Parágrafo único. Os acolhimentos dar-se-ão de acordo com o número de famílias
cadastradas. Não tendo famílias disponíveis naquele momento, a equipe técnica
informará imediatamente o Poder Judiciário.
Art. 35 Todos os inscritos como potenciais acolhedores deverão passar por um
estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que
qualificam ou não a família para sua participação.
§ 1 Essa etapa poderá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de
grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a
coparticipação das famílias, em um processo que inclua a reflexão e autoavaliação das
mesmas.
§ 2 Todo o grupo familiar deverá participar do processo de avaliação e seleção,
uma vez que todos os componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem
compatíveis com a proposta, exceto em situações devidamente justificáveis.
§ 3 O estudo psicossocial será realizado pela Equipe Técnica do programa
considerando os seguintes aspectos:
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C P *
I - Disponibilidade afetiva e emocional;
II - Padrão saudável das relações de apego e desapego;
III - Relações familiares e comunitárias;
IV - Rotina familiar;
V - Motivação para a função;
VI — Aptidão para o cuidado de crianças e adolescentes;
VII - Capacidade de lidar com separação;
VIII-Flexibilidade;
IX - Tolerância;
X - Proatividade;
XI - Capacidade de escuta;
XII - Estabilidade emocional;
XIII - Capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica e todos os
profissionais envolvidos.
XIV - Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência
química;
XV - Espaço e condições gerais da residência.
Art. 36 Após parecer psicosSocial favorável à inclusão da família no Programa, as
famílias acolhedoras assinarão um Termo de Responsabilidade.
Art. 37 Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão à disposição do
Ministério Público e do Poder Judiciário para acompanhamento do cadastramento das
famílias acolhedoras.
Art. 38 A família acolhedora deverá indicar, se optante, pela percepção de
subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente no ano
corrente, até o quinto dia útil do mês subsequente, para suprir as necessidades da
criança ou adolescente, nos termos da Lei 8.069/90.
§ 1 Será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo por criança
ou adolescente do mesmo grupo familiar da criança acolhida que também necessite de
acolhimento.
§ 2 O valor a ser recebido pela família acolhedora será mensal, e enquanto durar o
acolhimento.
§ 3 O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de
depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo
acolhimento.
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CAPÍTULO VIII
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Poder Executivo
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Art. 39 Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o
auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Beneficio de
Prestação Continuada.
Parágrafo único. No caso da criança ou adolescente ser portador(a) de
deficiência, que não receba o Benefício de Prestação Continuada, dever-se-á observar
o artigo 38 da presente Lei, acrescido de 25% do salário mínimo.
Art. 40 O repasse do auxílio financeiro será concedido à família acolhedora que
tenha obtido a guarda da criança ou do adolescente enquanto estes permanecerem sob
a sua guarda por decisão do Poder Judiciário.
Art. 41 A família acolhedora deverá prestar informações sobre a utilização dos
recursos recebidos mediante notas fiscais, sempre que for solicitado pela Equipe
Técnica.
Parágrafo único. Caso a Equipe Técnica verifique que os valores recebidos
estejam sendo utilizados de forma indevida, a família participante do Programa deverá
restituir a quantia ao erário, corrigidos monetariamente.
CAPÍTULO v n
BISPOS1ÇOES FINAIS
Art. 42 As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
decorrentes da previsão inserta no § 2o do art. 260 da Lei n° 8.069/90, além da busca
de cofinanciamento federal e estadual a fim de garantir os recursos humanos, materiais
e financeiros necessários à sua execução.
Art. 43 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando,
em qualquer hipótese, vínculo empregatícío ou profissional com o órgão executor do
Programa.
Art. 44 O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente Lei.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 28 de agosto de 2020.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
Folha
50
CER TIDÃO DE CO N CLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 49 folhas.
Processo Legislativo: 36|2020
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 24 |2020
Ementa:
Institui Serviço de Acolhimento Familia Acolhedora no Município
Número de Promulgação: 906|2020
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 23/09/20
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 23 setembro, 2020
Coordenação Parlamentar