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materia nº 34/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaFixa subsídios de secretários municipais
native_id1011

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-11 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2020-12-03 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2020-11-23 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2020-11-23 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PROCESSO LEGISLATIVO N° 46 / 2020
CONCEIÇÃO DO COITE 
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 34 / 2020
Iniciativa: MESA DIRETORA
Ementa:
Fixa subsídios de secretários municipais
DATA INICIAL 
23/11/20
DATA FINAL 
____ / /
DIGITALIZADO 
____ / /
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
Mesa Diretora
PROJETO DE LEI N° 34/2020
Fixa os subsídios dos Secretários 
Municipais para vigorar em Io de 
janeiro de 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, DECRETA
Art. Io Os Secretários Municipais do Município de Conceição do Coité 
receberão subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei.
Art. 2o Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais no valor de R$ 
8.000,00 (Oito mil reais).
Art. 3o Os Secretários farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados 
em Lei, quando no interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município.
Art. 4o Os Secretários farão jus a um período de férias de 30 (trinta) dias corridos 
ou alternados para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Art. 5o As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações 
especificas de cada Secretaria Municipal.
Art. 6o Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na 
mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos 
termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa 
do Poder Legislativo.
Art. T Até 31 de dezembro de 2021 os subsídios mensais de que trata esta lei 
ficam limitados ao valor mensal efetivamente pago aos respectivos agentes políticos 
durante o exercício de 2020, por força do Art. 8o da Lei Complementar n. 173, de 27 de 
maio de 2020.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2021.
JUSTIFICATIVA:
No âmbito do Poder Legislativo de Conceição do Coité, a iniciativa dos projetos 
de leis para fixação dos subsídios dos agentes políticos foi reservada à Mesa Diretora, 
por força do Art. 14, II, do R.I.:
“Art. 14. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
(...)
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
Mesa Diretora
Q2 -
II - propor projetos de lei que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários e Vereadores; ”
Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade
pública;
EMENTA: CONSULTA. SUBSÍDIO DOS VEREADORES.
VEDAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS PARA A MESMA LEGISLATURA.
OBRIGATORIEDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
ARTIGO 29, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE REAJUSTE ATÉ DEZEMBRO
DE 2021. ARTIGO 8o DA LC 173/2020.
1. A Lei Municipal que fixará os subsídios dos vereadores deverá
obedecer o princípio da anterioridade. Por tanto, deverá ser promulgada
ainda no exercício corrente (último ano de legislatura), para surtir
efeitos apenas na subsequente. Salientamos que, de acordo com o artigo
44, parágrafo único, da Constituição Federal, “Cada legislatura terá a
A fixação dos subsídios é um comando constitucional de aplicação direta, 
independe de regulamentação por lei infraconstitucional e deve observar os princípios 
estabelecido na Carta Magna, notadamente o da anterioridade, sem deixar de lado todos 
os demais princípios aplicáveis. Deste modo, os subsídios devem ser fixados no 
exercício anterior a sua vigência.
Por força da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, foi vedado 
“conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração 
a membros de Poder”, conforme seu Art. 8o, I:
Quanto aos efeitos da Lei Complementar n. 173/2020 em relação aos subsídios 
dos agentes políticos, assim se pronunciou o TCM:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
AJU: ASSESSORIA JURÍDICA
ORIGEM. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTRAL
PROCESSO N° 09224e20
PARECER N° 00946-20
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0 3
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
Mesa Diretora
( p -
duração de quatro anos”. A construção legal disposta no art. 29, VI, da
CF/88 impede a possibilidade de ocorrer autoconcessão de majoração
dos próprios subsídios pelos Edis, já que a Câmara somente majorá os
subsídios dos Vereadores que venham a compor a legislatura
subsequente àquela que os majorou.
2. O artigo 8o, inciso I, da LC n° 173 de 2020 proibiu a concessão de
reajuste até dezembro de 2021, ressalvados os casos previstos na Lei.
Ocorre que, o ano de 2021 será o primeiro ano da legislatura, mas por
conta da vedação trazida pelo citado dispositivo, caso haja
alteração/majoração dos subsídios dos vereadores, mesmo que dentro do
limite legal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do
Município e os tetos remuneratórios, não poderão ser concedidos até 31
de dezembro de 2021, tendo seus efeitos produzidos somente a partir de
01 de janeiro de 2022.
Assim, por deliberação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme 
registro em Ata, apresentamos o anexo anteprojeto de lei para fixação dos subsídios dos 
Secretários Municipais de Conceição do Coité com vigência em Io de janeiro de 2021, 
em observância ao comando constitucional e limitação de legal de gastos na forma da
LC n. 173/2020.
Conceição do Coité, 20 de novembro de 2020.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 -Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Õ2,
Poder Legislativo G￾Conceição do Coité - BA
Mesa Diretora
DECLARAÇÃO
Os Membros da Mesa Diretora, declaram o Projeto de Lei N° 34/2020, como matéria de 
tramitação urgente, nos termos do Precedente Regimental N° 17/2020, de 09 de abril de
2020.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição do Coité,
Conceição do Coité, 20 de novembro de 2020
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 -Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
PROCESSO LEGISLATIVO N°
CERTIDÃO
46 / 2020
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°: 34
Autoria: MESA DIRETORA
Ementa:
Fixa subsídios de secretários municipais 
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnética desta 
proposição.
Em, / 1/ 100 Coordenação Parlamentar
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídica. 
Em, ãO/VD l-PO
RECEBIDO em /_________
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do P residente._______
Em. sW / i& n
Coordenação Parlamentã
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente. 
Proposição de iniciativa da Mesa dispensa Parecer. 
Publicar pelo prazo legal.
Devolver o processo quando estiver em condições de 
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, 3-Q- / J f JJ l O
Presidente ERNANDES LOPES DA SILVA 
RECEBIDO em J ? 0 / M 1*10
Coordenação'Taadam&ní
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada 
nesta Coordenação copfere com o texto protgçoiadô^
Em, i / l /o2 O
Certifico que a proposição foi publicada no 
Em, 3 y / i J W
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
Coordenaçãe-Pàfl prolegis
PROCESSO LEGISLATIVO N° 46 / 2020
Projeto de Lei N° 34 / 2020
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, 3 Dl lá I 2020 __________
/ Coordenaçãe=Parlaj™rTtar proiegis
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, °>Q / / / / 2020
ERNANDEST.QPES DA SILVA iPlSf
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária
Aprovada 
( ) Arquivada
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada
Na Sessão de: 3 0 ^/ll 2020
( ) Retirada 
( ) Prejudicada
Secretário da Mesa: ---------
proiegis
Redação Final...................................: / 12020
Publicidade da Redação Final..... : / / 2Q20
Autógrafo.............................................:,^ 0 / j / 2020
Remessa do Autógrafo....................: / / ^ 2 / 2020
Sanção T ácita...................................: / 2020
Promulgação.................................... / 12020
Recebimento do Texto Legal........: / / 2020
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2020
Recebido Original para encadernação 2020
Conclusão / Arquivamento............. / / 2020
proiegis
proiegis
proiegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Gabinete do Presidente
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 034/2020
Fixa os subsídios dos Secretários 
Municipais para vigorar em Io de 
janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte LEI:
Art. Io Os Secretários Municipais do Município de Conceição do Coité 
receberão subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei.
Art. 2o Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais no valor de R$ 
8.000,00 (Oito mil reais).
Art. 3o Os Secretários farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados 
em Lei, quando no interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município.
Art. 4o Os Secretários farão jus a um período de férias de 30 (trinta) dias corridos 
ou alternados para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Art. 5o As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações 
especificas de cada Secretaria Municipal.
Art. 6o Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na 
mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos 
termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa 
do Poder Legislativo.
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2021 os subsídios mensais de que trata esta lei 
ficam limitados ao valor mensal efetivamente pago aos respectivos agentes políticos 
durante o exercício de 2020, por força do Art. 8o da Lei Complementar n. 173, de 27 de 
maio de 2020.
I CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Gabinete do Presidente
Art. 8o Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2021.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 30 de novembro de 2020.
lex Lopes da Silva 
Presidente
Eriberto mtôríío Almeida Filho 
Secretário
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaltivo 
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 30 novembro, 2020
Ofício ref. 34 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada 
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 34
Ementa:
Fixa subsídios de secretários municipais 
Atenciosamente,
ERNANDES LOPES DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal
Exm° Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
RECEBEMOS
Gabinete f L 1 ^
01/12/2020 E-mail dé Câmara Municipal de Conceição do Coité - AUTÓGRAFOS DOS PLS nos. 26, 33,34 e 35
f * ^ 1 | G m â í l Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
AUTÓGRAFOS DOS PLS nos. 26, 33,34 e 35
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 1 de dezembro de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:28
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Encaminhamos autógrafos os Pis nos. 26, 33,34 e 35.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
4 anexos
autografo pl 26 2020 up Ass. Real sociedade Portuguesa.docx
57K
autografo pl 33 2020 subsídios prefeito e vice.docx
58K
autografo pl 34 2020 subsidio secretarios.docx
58K
autografo pl 35 2020 subsidio vereadores.docx
58K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6676140302808685549&simpl=msg-a%3Ar70210... 1/1
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 917
De 03 de dezembro de 2020.
Fixa os subsídios dos Secretários Municipais para 
vigorar em Io de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. Io Os Secretários Municipais do Município de Conceição do Coité receberão 
subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei.
Art. 2o Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais no valor de R$ 
8.000,00 (Oito mil reais).
Art. 3o Os Secretários farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados em Lei, 
quando no interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município.
Art. 4o Os Secretários farão jus a um período de férias de 30 (trinta) dias corridos ou 
alternados para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Art. 5o As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações especificas de 
cada Secretaria Municipal.
Art. 6o Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma 
data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos termos do 
Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do Poder 
Legislativo.
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2021 os subsídios mensais de que trata esta lei ficam 
limitados ao valor mensal efetivamente pago aos respectivos agentes políticos durante o 
exercício de 2020, por força do Art. 8o da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 03 de dezembro de 2020.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata — Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legislativo
Folha
1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo 
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 4612020
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 34 |2020
Ementa:
Fixa subsídios de secretários municipais
Número de Promulgação: 917|2020
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 22/12/20
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 22 dezembro, 2020
Coordenaçãt P

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