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materia nº 35/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaFixa subsídios de vereadores
native_id1012

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-11 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2020-12-03 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2020-11-30 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2020-11-30 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROCESSO LEGISLATIVO N° 47 / 2020
DATA INICIAL
23/11/20
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 35 / 2020
Iniciativa: MESA DIRETORA
Ementa:
Fixa subsídios de vereadores
DATA FINAL DIGITALIZADO
/ /______ / /
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
Mesa Diretora
PROJETO DE LEI N° 35/2020
Fixa os subsídios dos Vereadores 
para vigorar em Io de janeiro de 
2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE, ESTADO DA
BAHIA, DECRETA:
Art. Io Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão subsídios 
mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei.
Art. 2o Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador no valor máximo de R$ 
8.016,93 (oito mil dezesseis reais e noventa e três centavos).
§ Io A ausência de Vereador à sessão plenária da Câmara Municipal, audiência 
pública, reunião de comissão que integre ou da Mesa Diretora, para seus membros, 
implicará em desconto de seu subsídio no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) do 
subsídio fixado para cada falta.
§ 2o O desconto previsto no parágrafo terceiro será efetuado mediante 
determinação do Secretário da Mesa, não sendo descontadas faltas decorrentes de outras 
atividades parlamentares, participação de eventos considerados de interesse público pela 
Mesa Diretora, bem como aqueles justificadas na forma da lei.
§ 3 o Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, 
devidamente comprovada, o Vereador receberá seus subsídios nos termos da legislação 
vigente, observados os limites legais.
Art. 3o Os Vereadores farão jus ao recebimento de diárias, com valores fixados 
em Lei, quando no interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município.
An:. 4o Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na 
mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Legislativo, nos 
termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa 
do Poder Legislativo.
Art. 5o Até 31 de dezembro de 2021 os subsídios mensais de que trata esta lei 
ficam limitados ao valor mensal R$ 8.016,93 (oito mil dezesseis reais e noventa e três 
centavos), por força do Art. 8o da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
Mesa Diretora
Art. 6o As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da 
Manutenção da Câmara Municipal.
ú -
f)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2021.
JUS
No
TIFIC ATIVA:
âmbito do Poder Legislativo de Conceição do Coité, a iniciativa dos projetos
de leis para fixação dos subsídios dos agentes políticos foi reservada à Mesa Diretora,
por força do Art. 14, II, do R.I.:
“Art. 14. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
(-)
II - propor projetos de lei que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários e Vereadores; ”
A
independe
ixação dos subsídios é um comando constitucional de aplicação direta, 
de regulamentação por lei infraconstitucional e deve observar os princípios
estabelecido na Carta Magna, notadamente o da anterioridade, sem deixar de lado todos 
os demais princípios aplicáveis. Deste modo, os subsídios devem ser fixados no 
exercício anterior a sua vigência.
Por força da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, foi vedado 
‘conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração 
a membros de Poder”, conforme seu Art. 8o, I:
Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade
pública;
Quanto aos efeitos da Lei Complementar n. 173/2020 em relação aos subsídios 
dos agentes políticos, assim se pronunciou o TCM:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
AJU: ASSESSORIA JURÍDICA
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Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
Mesa Diretora
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTRAL
PROCESSO N° 09224e20 
PARECER N° 00946-20
EMENTA: CONSULTA. SUBSÍDIO DOS VEREADORES.
VEDAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS PARA A MESMA LEGISLATURA.
OBRIGATORIEDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
ARTIGO 29, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE REAJUSTE ATÉ DEZEMBRO
DE 2021. ARTIGO 8o DA LC 173/2020.
1. A Lei Municipal que fixará os subsídios dos vereadores deverá
obedecer o princípio da anterioridade. Por tanto, deverá ser promulgada
ainda no exercício corrente (último ano de legislatura), para surtir
efeitos apenas na subsequente. Salientamos que, de acordo com o artigo
44, parágrafo único, da Constituição Federal, “Cada legislatura terá a
duração de quatro anos”. A construção legal disposta no art. 29, VI, da
CF/88 impede a possibilidade de ocorrer autoconcessão de majoração
dos próprios subsídios pelos Edis, já que a Câmara somente majorá os
subsídios dos Vereadores que venham a compor a legislatura
subsequente àquela que os majorou.
2. O artigo 8o, inciso I, da LC n° 173 de 2020 proibiu a concessão de
reajuste até dezembro de 2021, ressalvados os casos previstos na Lei.
Ocorre que, o ano de 2021 será o primeiro ano da legislatura, mas por
conta da vedação trazida pelo citado dispositivo, caso haja
alteração/majoração dos subsídios dos vereadores, mesmo que dentro do
limite legal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do
Município e os tetos remuneratórios, não poderão ser concedidos até 31
de dezembro de 2021, tendo seus efeitos produzidos somente a partir de
01 de janeiro de 2022.
Assim, por deliberação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme 
registro em Ata, apresentamos o anexo anteprojeto de lei para fixação dos subsídios dos 
Vereadorejs de Conceição do Coité com vigência em Io de janeiro de 2021, em 
observância ao comando constitucional e limitação de legal de gastos na forma da LC n.
173/2020.
Conceição do Coité, 20 de novembro de 2020.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ.13.843.842/0001-57
Certif
PROCESSO LEGISLATIVO N°
CERTIDÃO
47 / 2020
co que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N° :
Autor
35
a: MESA DIRETORA
Ementa:
Fixa subsídios de vereadores 
Certifico que foi apresentada cópia eletn
proposição, _____
Em, ! /M / Coordenarão Parlamentar
REMESSA para apreciação:
Procèsso enviado para Assessoria Jurídica.
Em, ____ /____ /____ _____________ X
nética desta
' L M _____
Coordenação Parlarfteqtar
RECEBIDO em
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do Presid?
Em, 3 Ã lf( / o ? f )
DESPACHO
Aceit
Coordenaç
to a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente. 
Propbsição de iniciativa da Mesa dispensa Parecer. 
Publicar pelo prazo legal.
Devolver o processo quando estiver em condições de 
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, M . / cPO
Presidente ERNANDES LOPES DA SILVA
RECEBIDO em 2 > 4 L / j £ í ). 4 H \
Coordenação Pari
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnéticgjarquíva^a 
nesta Coordenação confere com o texto protoóoladt
Em, 30 / / ) / /ylÕ
Certifico que a proposição foi publjpatJãno Diar 
Em,
o que a proposiça
Coordenai
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
a
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
Mesa Diretora
Os Membr 
tramitação 
2020.
DECLARAÇÃO
os da Mesa Diretora, declaram o Projeto de Lei N° 35/2020, como matéria de 
urgente, nos termos do Precedente Regimental N° 17/2020, de 09 de abril de
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição do Coité, 
Conceição do Coité, 20 de novembro de 2020
e r n ^ S e ^ ^ I F d a s i l v a
PR E ST O E N T E Z ^
I V A L D W á ^ ^ B ^ E M E r o A
VICE-PRESIDENTE
ERIBERTO A N í É f í o ALM EIü Ã fTLHO
SECRETÁRIO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ.13.843.842/0001-57
PROCESSO LEGISLATIVO N°
Projeto de Lei
47 / 2020
N° 35 / 2020
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para Discussão e Votação.
Em, ^0/ II l 2020
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, 3 0 1 / / / 2020
Coordenação Pari
ERNAfMDES LOPES DA SILVA 
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária
ico que a proposição foi:
essão de: 30/ fí / 2020
Secretário da Mesa: ■
p<£Aprovada 
( ) Arquivada
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Redação Final
Publicidade da Redação Final..... :.
Autógrafo....
J202Q-— _ _
......................... : 3 0 // / 2020
Remessa do Autógrafo...................:0 /1 / fS)J 2020
Sanção Tácita
Promulgação
Recebimento
/ 2020
2020
y2020
do Texto Legal / / 2020
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2020
Recebido Original para encadernação 2020
Conclusão / Arquivamento....................................2020
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Gabinete do Presidente
ESTADO
a seguinte
AUTOGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 035/2020
Fixa os subsídios dos Vereadores 
para vigorar em Io de janeiro de 
2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE,
DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo
LEI:
Art. Io Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão subsídios 
mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei.
Ari:. 2o Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador no valor máximo de R$ 
8.016,93 (oito mil dezesseis reais e noventa e três centavos).
§ Io A ausência de Vereador à sessão plenária da Câmara Municipal, audiência 
pública, reunião de comissão que integre ou da Mesa Diretora, para seus membros, 
implicará em desconto de seu subsídio no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) do 
subsídio fixado para cada falta.
§ 2o O desconto previsto no parágrafo terceiro será efetuado mediante 
determinação do Secretário da Mesa, não sendo descontadas faltas decorrentes de outras 
atividades parlamentares, participação de eventos considerados de interesse público pela 
Mesa Diretora, bem como aqueles justificadas na forma da lei.
§ 3o Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, 
devidamente comprovada, o Vereador receberá seus subsídios nos termos da legislação 
vigente, observados os limites legais.
Art. 3o Os Vereadores farão jus ao recebimento de diárias, com valores fixados 
em Lei, quando no interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município.
Art. 4o Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na 
mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Legislativo, nos 
termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa 
do Poder Legislativo.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Gabinete do Presidente
Art. 5o Até 31 de dezembro de 2021 os subsídios mensais de que trata esta lei 
ficam limitados ao valor mensal R$ 8.016,93 (oito mil dezesseis reais e noventa e três 
centavos), por força do Art. 8o da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.
Art 6o As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da j
Manutenção da Câmara Municipal.
Art 7o Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2021.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 30 de novembro de 2020.
Ernandes 
Presidente
Eriberto tonio Al 
Secretário
:ida Filho
01/12/2020
M
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - AUTÓGRAFOS DOS PLS nos. 26, 33,34 e 35
f í
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
AUTÓGRAFOS DOS PLS nos. 26, 33,34 e 35
1 mensagem
Coordenação Parlamen
<parlamentar@camarad 
Para: Gabinete do Prefei
tar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
ecoite.com.br>
ito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
1 de dezembro de 2020 
09:28
Encaminhamos autóg
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
rafos os Pis nos. 26, 33,34 e 35.
Câmara Municipal de
4 anexos
g|j autografo pl 26 hm 57K
g» autografo pl 33
™ 58K
jfg} autografo pl 34 58K
autografo pl 35
^ 58K
Conceição do Coité
2020 up Ass. Real sociedade Portuguesa.docx
2020 subsídios prefeito e vice.docx
2020 subsidio secretarios.docx
2020 subsidio vereadores.docx
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6676140302808685549&simpl=msg-a%3Ar70210... 1/1
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaltivo 
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 30 novembro, 2020
Ofício ref. 35 Projeto de Lei
Senhor P efeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada 
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 35
Ementa:
Fixa subsídios de vereadores
Atenciosamente
ERNANDES\LOPES DA SILVA 
Presidente da Òâmara Municipal
Exm° Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
RECEBEMOS
k
Fm O -t li&.l
.Jh a
Gabinete
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 918
De 03 de dezembro de 2020.
Fixa os subsídios dos Vereadores 
para vigorar em .1° de janeiro de
2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE,
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo
a seguinte ,EI:
Art Io Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão subsídios
mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei.
Art. 2o Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador no valor máximo de 
R$ 8.016,93 (oito mil dezesseis reais e noventa e três centavos).
§ Io A ausência de Vereador à sessão plenária da Câmara Municipal, audiência 
pública, reunião de comissão que integre ou da Mesa Diretora, para seus membros, 
implicará em desconto de seu subsídio no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) do 
subsídio fixado para cada falta.
§ Í2° O desconto previsto no parágrafo terceiro será efetuado mediante 
determinação do Secretário da Mesa, não sendo descontadas faltas decorrentes de outras 
atividades parlamentares, participação de eventos considerados de interesse público pela 
Mesa Diretora, bem como aqueles justificados na forma da lei.
§ 3o Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, 
devidamente comprovada, o Vereador receberá seus subsídios nos termos da legislação 
vigente, o bservados os limites legais.
Art. 3o Os Vereadores farão jus ao recebimento de diárias, com valores fixados 
em Lei, quando no interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município.
A lt
mesma data
termos do 
do Poder
;. 4o Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na 
ta, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Legislativo, nos 
Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa 
Legislativo.
Praça Theõgnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 5o Até 31 de dezembro de 2021 os subsídios mensais de que trata esta lei 
ficam limitados ao valor mensal R$ 8.016,93 (oito mil dezesseis reais e noventa e três 
centavos), por força do Art. 8o da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 6o As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da
Manutenção da Câmara Municipal.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 03 de dezembro de 2020.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theqgnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-T el.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legislativo
Folha
1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 0 folhas.
3rocesso Legislativo: 4712020
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Múmero: 35 |2020
Ementa:
Fixa subsídios de vereadores
Número de Promulgação: 918|2020
Registro: Para encadernar
Processo concluso em: 22/12/20
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 22 dezembro, 2020
Coordenação F' lamentar

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