PROCESSO LEGISLATIVO N° 48 / 2020
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei IM° 36 / 2020
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Autoriza a Cessãofde Uso de Bem Publico e dá outras providencias
DATA INICIAL
23/11/20
DATA FINAL
7 ) ^ 1
DIGITALIZADO
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I Oi
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
•p P rojeto de L ei n. 36/2020
Autoriza a Cessão de Uso de Bem
Público Municipal e dá outras
providências.
O PR EFE IT O M U N IC IPA L D E C O N C EIÇ Ã O D O C O IT É , ESTA D O
DA BA H IA .
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
A rt. I o Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o direito de uso do bem
imóvel pertencente ao Patrimônio Público deste Município, ao Estado da Bahia, nos
termos da presente Lei.
P arágrafo único. A presente cessão de uso operar-se-á a título gratuito e será
feita mediante Termo de Cessão, ficando assegurada à Cessionária o domínio do bem
concedido e, ao Cedente, a transferência da sua posse, podendo retomá-la a qualquer
momento ou ao término do prazo da cessão de uso.
A rt. 2o O imóvel objeto da Cessão de Uso se destina à instalação do Complexo
Esportivo Educacional, rescindindo-se o Termo de Cessão caso lhe seja dada destinação
diversa.
Parágrafo único. O imóvel objeto da Cessão de Uso é uma área urbana que
localiza-se na Rua Antônio Felix de Araújo, bairro Olhos D ’Água, neste Município,
limitando-se ao Norte com a Travessa Agenor R. Mascarenhas, ao Sul com a Rua
Antônio Félix de Araújo, ao Oeste com a Rua Arlinda G. da Silva e ao Leste com a Rua
Agenor R. Mascarenhas, incluindo o Ginásio José Robério de Oliveira e área
remanescente, também de propriedade da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité,
medindo 130m2 de frente, 150m2 de fundo, totalizando uma área de 14.170m2,
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição
do Coité, sob n° 4.739, Livro 2-AG, Ficha 01.
A rt. 3o O prazo da cessão de uso do bem público móvel será fixado no termo de
cessão, podendo este ser por prazo indeterminado ou ser determinável por opção das
partes, conforme houver interesse da Administração.
A rt. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 20 de novembro de 2020.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras,
0 Anexo Projeto de Lei que "Autoriza a Cessão de
Uso de Bem Público Municipal e dá outras providências"
tem como objetivo autorizar o Poder executivo a ceder o
direito de uso do bem imóvel pertencente ao Patrimônio
Público deste Municipio, ao Estado da Bahia, cujo imóvel
será destinado exclusivamente à instalação do Complexo
Esportivo Educacional.
0 imóvel objeto da Cessão de Uso é uma área urbana
que localiza-se na Rua Antônio Felix de Araújo, bairro
Olhos D'Água, neste Municipio, limitando-se ao Norte com
a Travessa Agenor R. Mascarenhas, ao Sul com a Rua
Antônio Félix de Araújo, ao Oeste com a Rua Arlinda G.
da Silva e ao Leste com a Rua Agenor R. Mascarenhas,
incluindo o Ginásio José Robério de Oliveira e área
remanescente, também de propriedade da Prefeitura
Municipal de Conceição do Coité, medindo 130m2 de
frente, 150m2 de fundo, totalizando uma área de
14.170m2, devidamente registrado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Conceição do Coité, sob n°
4.739, Livro 2-AG, Ficha 01.
O prazo da cessão de uso do bem público móvel será
fixado no termo de cessão, podendo este ser por prazo
indeterminado ou ser determinável por opção das partes,
conforme houver interesse da Administração.
Com o Complexo, os estudantes e demais pessoas da
comunidade terão à disposição um amplo espaço para a
prática da educação esportiva. Além da reforma, que
envolve manutenção civil e elétrica do ginásio
existente, a obra inclui a construção de um campo de
futebol Society com grama sintética e arquibancada;
pista de atletismo; pista de salto; quadra de vôlei de
areia; academia ao ar livre; bicicletário; quiosque;
cabine; área de convivência; e paisagismo.
Apresentamos em anexo o pronunciamento da douta
Procuradoria Juridica do Municipio sobre a Cessão de
Uso.
Deste modo, como sempre, contando com o apoio da
Câmara Municipal para aprovar o anexo Projeto de Lei de
caráter autorizativo.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br -CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
Atenciosaxnente,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 20 de novembro de 2020.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ-.13.843.842/0001-57
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
PA REC ER N° 001/2020
PRO CESSO : 002/2020
INTERESSADO : G ABINETE DO PR EFEITO
EM ENTA: CESSÃO D E USO D E IM Ó VEL PÚ BLIC O - PO STER IO R DO AÇÃO - LEI
O RG ÂNICA M UN IC IPAL - PO SSIBILID A D E.
I - RELATO RIO
Trata-se de Processo Administrativo referente à cessão de uso de imóvel municipal, onde se localiza
o Ginásio José Robério de Oliveira, ao Governo do Estado, condicionada à posterior doação para
construção e implantação de complexo esportivo.
Foram juntados aos autos: requerimento do Interessado através do Oficio n° 531/2019/SEC/GAB,
mapa de localização do imóvel e minuta de Cessão de Uso do Município ao Estado.
E o relatório.
II-P A R E C E R
II. 1 - CESSÃO D E USO DE BENS IM Ó V EIS.
Os bens públicos, entendidos como tais aqueles bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno, estão sujeitos a um regime jurídico específico e diverso daquele a que estão
submetidos os bens titularizados por particulares, nos termos dispostos no artigo 98 do Código
Civil.
Nesse diapasão, o Código Civil de 2002 dividiu os bens públicos, segundo a sua destinação, em
três categorias: bens de uso comum do povo; bens de uso especial e bens dominicais, utilizando
como critério dessa classificação o da afetação dos bens.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
O uso do bem público requer maiores cuidados quando se trata da transferência da sua posse
direta a um terceiro (particular ou outro ente público). O interesse público e a sua supremacia hão
de ser considerados no momento da escolha dos instrumentos de transferência, de posse ou
titularidade do bem público a particular.
Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, em “Direito Municipal Brasileiro” 13a edição,
Malheiros Editora, páginas 300/301, a cessão de uso corresponde a
“transferência gratuita da posse de bem público de uma entidade ou órgão para
outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo sua normal destinação, por
tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas,
em que aquela que tem bem desnecessário aos seus serviços cede o uso a outra
que o está precisando, nas condições estabelecidas no respectivo termo de
cessão. (...) Realmente, a cessão de uso é uma categoria específica e própria
para o traspasse da posse de um bem público para outra entidade ou órgão
público da mesma entidade, que dele tenha necessidade e se proponha a
empregá-lo nas condições convencionadas com a Administração cedente”.
No caso particular, o bem imóvel em questão, matriculado no Cartório de Imóveis desta Comarca
sob o n° 4.739, do Livro 2-AG, terá sua posse transferida ao Estado da Bahia, para finalidade
específica de implantação de um complexo esportivo.
A Lei Orgânica Municipal, no tocante à utilização de bens públicos por terceiros, apresenta as
seguintes disposições:
Art. 14 - Compete ao Município:
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
Art. 98 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público o exigir.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 99 - Os bens mencionados neste capítulo só deverão ser usados,
exclusivamente, para fins a que forem destinados.
Por sua vez, em se tratando de cessão de uso entre entidades públicas diferentes, como no caso
em análise, necessária se faz a aprovação de lei autorizativa pela Câmara Municipal. Para Hely
Lopes Meirelles, em “Direito Municipal Brasileiro” 13a edição, Malheiros Editora, página 325:
“Quando, porém, a cessão é para outra entidade necessário se toma lei
autorizativa da Câmara para legitimar essa transferência de posse (não de
domínio) do bem municipal e estabelecer as condições em que o prefeito pode
fazê-la”.
Desse modo, uma vez atestada a disponibilidade do imóvel pelo Prefeito Municipal, não se
verifica óbice legal à Cessão de Uso em comento, desde que haja lei autorizativa da Câmara
Municipal de Vereadores.
II.2 - PREDO M INÂN CIA DO INTERESSE PU BLIC O
O interesse público é entendido como o conjunto dos interesses individuais numa máxima
potência. Diante disto, fala-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público, pois está acima
dos interesses individuais isolados, para alcançar os mais diversos fins em benefício da
coletividade, para a promoção de melhores serviços por parte da administração pública, em prol
de toda sociedade.
No caso específico, a Secretaria de Educação do Estado da Bahia implantará um complexo
esportivo no Município, que beneficiará toda a comunidade no que se refere aos direitos à
educação e ao lazer, especialmente.
Diante disto, observa-se a predominância do interesse público na Cessão de Uso em questão,
tendo em vista que a utilização do espaço público pelo Ente Estatal trará benefícios coletivos,
ampliando o acesso à educação pelos cidadãos coiteenses.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
II.3 - D A CO NVERSÃO EM DOAÇÃO
Quanto ao pedido de conversão da cessão de uso em doação futura do imóvel ao Estado da Bahia,
tem-se que esta só poderá ser efetivada se submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, nos
termos dispostos no artigo 31, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 31 - Cabe à Câmara
(...)
VII - alienação dos bens públicos;
Consoante lição de Hely Lopes Meireles, alienação é “toda transferência de propriedade,
remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta,
investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio”1.
Quanto à possibilidade de doação de imóvel público para outra entidade estatal, Hely Lopes
Meirelles complementa que, nestes casos, há somente a necessidade de lei autorizadora, dada a
incompatibilidade do instituto com a concorrência (2008, p. 327).
Assim, para posterior doação do imóvel matriculado sob o n° 4.739 no Cartório de Imóveis deste
Município, deve ser encaminhado projeto de lei para apreciação e autorização da Câmara
Municipal.
III-C O N C L U S Ã O
Ante o exposto, entendo que a Cessão de Uso é o instmmento por meio do qual poder-se-á
efetivar a transferência da posse do Bem Público a Terceiro, sendo dispensado o procedimento
licitatório em virtude do que dispõe a Lei Orgânica Municipal e pela própria natureza do
instituto, além das razões aqui apresentadas.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. Malheiros Editores, 16 ed, 2008, p. 326.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Por fim, salienta-se que, para a formalização da transferência da posse do bem em questão, deve
o Munícipio adotar as seguintes providências:
a) Aprovação de Lei autorizativa da Cessão de Uso;
b) Celebração de Termo de Cessão de Uso.
Quanto à possibilidade de conversão da Cessão de Uso em Doação, esta só poderá ser efetivada,
também, por meio de Lei autorizadora da Câmara Municipal.
É o parecer. S.M.J.
Conceição do Coité, 02 de janeiro de 2020.
T halita C arneiro
A ssessora - PR O JU R
DESPA CH O ,
Após análise dos autos, aprovo este parecer em 05 (cinco) laudas, na sua
integralidade.
H elder A raújo M ota
Subprocurador Jurídico do M unicípio
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 48 /
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°: 36
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Autoriza a Cessãoi de Uso de Bem Publico e dá outras providencias
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnética desta
proposição.
Em, \ \ / SQ -3Q Coordenação Parlamentar
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídica.
Em, r ^ b ! \ \ / 050^0
RECEBIDO em / /
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do Presidenfèx
Em,
Coordenação Parlamentar
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, jO ! j x m Z f J (£3L
RECEBIDO em
Presidente ERNANDES LOPES DA SILVA
<y_/JLo
Coordenação
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação confere com o texto protocolada
Em, / H / A Ò _____
Coordenação Parlamentár
Certifico que a proposição foi publicadajio Diário do Legislativo n.
Em, ___ Ç
2020
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
Coorden' larlamentar prolegis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓ D IG O DE CONTROLE JjgO P M C O N C E IÇ Ã O D O C O ITE /B A - ICP - Controle Pessoal 202000010202
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BAHIA ' PODER EXECUTIVO ■ 2ó DE DEZEMBRO DE 2020 ■ ANO X ■ N° C l807
ANO 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA
A Prefeitura Municipal de Conceição do Coite, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos,
vem a PUBLICAR:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
rg g t. LEI N° 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
A Lei n° 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso as informações públicas. Essa
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, fisica ou
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União. Estados. Distrito Federal o Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e
Ministério Píibiíco. Entidades privadas snm fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações
referentes ao recebimento e à destinaçáo dos recursos públicos por elas recebidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE r*
C ONC EIÇÃO
— DO COITÉ
ESTADO DA BAHIA
Gestor: Francisco de Assis Alves dos Santos
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação C. do Coité - BA
Leia o Diário Oficial do
Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br
Pç. Thuognes Arronio Calixio. 58 ■ Gravotá Conceição do Coilê/Bahia CEP 48/3C-C00 : CNPJ:
Atualização diária do sistema Sistema G ed-IN D A P
Versão 5.40
Inscrição: 290
I3.843.842/0u01-57
Certificação Automática ICP-BRASIL
PM C. DO COITÉ / BA. DOM 2020
Site: www.indap.org.br
Este documento foi assinado dígitalmente por certificação ICP-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br
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DiárioTOficial do
MUNICÍPIO
ANO 2020 • BAHIA . PODER EXECUTIVO
23 DE DEZEMBRO DE 2020 • ANO X -N °0 1 8 9 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE-BA
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GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, nos termos do Art. 25, § 3o, I, da Lei Orgânica
Municipal,
Considerando que o Projeto de Lei que “Autoriza a Cessão de U so de Bem
Público M unicipal e dá outras providências” foi protocolado, tempestivamente via
remessa por correio eletrônico, com o determina o Regimento Interno na Câmara
M unicipal, em 23 de novembro de 2020;
Considerando que o Poder Legislativo se encontra em recesso de suas
atividades nos termos da Lei orgânica Municipal.
CONVOCA O PODER LEGISLATIVO, nos termos do Art. 25, § 3o, I da Lei
Orgânica M unicipal para em Período Legislativo Extraordinário, com início na Sessão
Extraordinária a ser realizada na sede da Câmara M unicipal, no dia 25 de dezembro de
2020, às 17:00 hs, para deliberação do Requerimento para Urgência Especial ao
Projeto de Lei N° 36/2020 de autoria do Executivo M unicipal que “Autoriza a Cessão de
U so de Bem Público M unicipal e dá outras providências”.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 23 de dezembro de 2020.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito M unicipal
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CL O
Pç. Tneognes Anionio Calixio. 58 G.-ovnró Ccncniçao do Coilê/Bohia CEP 48730-000; CNPJ: 13.843.842/0001-5/
Atualização diária do sistema Sistema G ed-IN D AP Certificação Automática ICP-BRASÍL
Versão 5.40 PM C. DO C O IT É ! BA. DOM 2020
Inscrição: 290 Site: www.indap.org.br
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
M EN SA G EM
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Apresentamos em anexo o projeto de lei que “Autoriza a Cessão de Uso de Bem
Público Municipal e dá outras providências”, para o qual solicitamos aprovação.
A proposta visa ceder o uso da área urbana localizada na Rua Antônio Felix de
Complexo Esportivo Educacional por parte do Governo do Estado da Bahia.
Do exposto, entendo que resta demonstrado o interesse público na referida
Cessão de Uso, haja vista tratar-se de Complexo Esportivo que atenderá toda população
coiteense. Nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação
dessa nobre Casa Legislativa em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 22 de dezembro de 2020.
Araújo, bairro Olhos D Agua, neste Município, para construção e instalação do
Ü
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
CPF./CNPj
34336559520
Assinado «m :
22/12/2020
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000- Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br —CNPJ:13.843.842/0001-57
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
Processo Legislativo n. 48/2019
PRO JETO DE LEI N. 36 /2019
E m enta: Autoriza a Cessão de Uso de Bem
Publico e dá outras providências.
A utor: Poder Executivo.
O Autor solicitou que a proposição tramite em
Regime de Urgência.
Cabe ao Presidente da Câmara Municipal apreciar
as solicitações de Regime de Urgência do Poder
Executivo, na forma do Art. 2o, do Precedente
Regimental n. 03/2016.
Deste modo, defiro a solicitação de tramitação em
regime de urgência ao referido projeto,
determinando sua tramitação em regime de
urgência.
Conceição do Coité, 22 de dezembro de 2020.
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
REQUERIMENTO PARA URGÊNCIA ESPECIAL
Os Vereadores que subscrevem, nos termos do Art. 41 do Código de Processo Legislativo da
Câmara Municipal, requerem que a proposição abaixo identificada tramite nesta Casa sob o Regime
de URGÊNCIA ESPECIAL:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 36
Ementa: Autoriza a Cessãoi de Uso de Bem Publico e dá outras providencias
Aguarda deliberação plenária.
Conceição do Coité, 14 dezembro, 2020
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
ROTEIRO DA Ia SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
25 de dezembrobro de 2020
1. A B E R T U R A
P residente: “Havendo número legal, declaro aberta a sessão.”
Ata da Sessão Extraordinária do dia 21/12/2020, em discussão e votação;
Deliberação do Requerimento para Urgência Especial ao Projeto de Lei N° 36/2020 de autoria
do Executivo Municipal que “Autoriza a Cessão de Uso de Bem Público Municipal e dá outras
providências”
R equerim ento em D iscussão e votação
(aprovado, design ar relator ad hoc
2. EN C E R R A M EN TO
28/12/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Exarar parecer,Projeto de Lei n° 36/20 fí>
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Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Exarar parecer,Projeto de Lei n° 36/20
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 28 de dezembro de 2020
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:32
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Encaminhamos para exarar parecer, ao Projeto de Lei n°36/20,que autoriza concessão de uso de bem público e dá
outras providências.Tramitando em regime de urgência especial.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PL 36 Cessão de Uso do Ginásio Municipal.doc
75K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2640553542798668352&simpl=msg-a%3Ar26422... 1/1
29/12/2020 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - (sem assunto) n
G t
Câmara Municipal Oficial Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
(sem assunto)
1 mensagem
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 28 de dezembro de 2020 13:07
Para: Câmara de Coite <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pedido da escritura do Projeto de lei 36
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira Somes
Vereador Nego Jai
Ementa Jai.docx
205K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1687338869573375948&simpl=msg-f%3A1687338... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR NEGO JAI
Ao Presidente da Câmara Municipal.
O Vereador que subscreve, Relator Ad hoc do Projeto de Lei n° 36, do Poder
Executivo, com a ementa que autoriza a Cessão de Uso de Bem Público Municipal e dá
outras providências. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o direito de Uso do Bem
do imóvel pertencente ao Patrimônio Público desse Município ao Estado da Bahia, nos
termos desta Lei. Aja vista que o Projeto citado no seu parágrafo único do Art. 2o, tem
como descriminação o número 4.739, Livro 2- Ag, Ficha 01, devidamente registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Coité/Bahia.
Nos termos do Art. 31, § 4o do Código de Processo Legislativo, requeiro a V.
Excelência que seja solicitado ao Cartório de Imóveis, cópias da escritura a qual
\
preconiza no parágrafo único do Art. 2o do Projeto de Lei de n° 36, bem como dilatação
do prazo para apresentar o Parecer, para que este volte a contar após o recebimento da
Cópia da Escritura do Imóvel.,
Consulta ao Cartório de Imóveis da Comarca de Conceição do Coité/BA.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Conceição do Coité, 28 de maio de 2020.
José Jailmo Pereira Gomes
Vereador Nego Jai
m m CONCEIÇÃO DO C O IT É - BA
PODER L E G IS L A T IV O
G A B IN E T E DA P R E S ID Ê N C IA
Conceição do Coité, 29 de dezembro de 2020.
Ofício N°. 069/2020 - GP
Ilustríssimo Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Conceição do Coité.
Para instruir Processo Legislativo em curso, por requerimento do Vereador
José Jailmo Pereira Gomes, relator ad hoc do Projeto de Lei n° 36/2020, que
“Autoriza a Cessão de Uso de Bem Publico Municipal e dá outras providencias”
solicitamos a V. Sa cópia da escritura do imóvel que localiza-se na Rua Antônio
Felix de Araújo, bairro Olhos D’Água, neste Município, limitando-se ao Norte
com a Travessa Agenor R. Mascarenhas, ao Sul com a Rua Antônio Félix de
Araújo, ao Oeste com a Rua Arlinda G. da Silva e ao Leste com a Rua Agenor
R. Mascarenhas, incluindo o Ginásio José Robério de Oliveira e área
remanescente, também de propriedade da Prefeitura Municipal de Conceição
do Coité, medindo 130m2 de frente, 150m2 de fundo, totalizando uma área de
14.170m2, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Conceição do Coité, sob n° 4.739, Livro 2-AG, Ficha 01.
Atenciosamente,
Ernandes \bpes da Silva
Presidente
OÜ/yv'*
â I h X t b o m
Sr°.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do
Coité.
Nesta
CairílaD’AaeveáoS.Pir
Oficial Designada
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Gabinete da Presidência
Processo Legislativo N°48/2020
Projeto de Lei N° 36/2020
Ementa: Autoriza a Cessão de Uso de Bem
Publico Municipal e dá outras Providencias.
Defiro a solicitação do Vereador relator ad hoc ao
Projeto de Lei N° 36/2020, para pedido
informação e prorrogação do prazo para exarar
parecer, nos termos que determina o Art. 31, § 4o
do Código de Processo Legislativo.
Conceição do Coité, 29 de dezembro de 2020.
Ernan^Ttbpe^ da Silva
Presidente^da Câmara Municipal
*
1 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
CERTIDÃO D A SITUAÇÃO PRO CESSUAL DAS
PRO PO SIÇÕ ES EM TRAM ITAÇÃO DA
LEG ISLATU RA 2017/2020
/
CERTIFICAMOS para fins Art. 14, X, do Regimento Interno e Art. 26 do Código de Processo
Legislativo Certifico, que as proposições abaixo relacionadas encontram-se em tramitação, sem
deliberação terminativa:
2017
Projeto de Lei N° 26/2017. de autoria do Vereador Emandes, que proíbe festa profana na Praça 08
de dezembro. Comissão de Justiça opinou pelo arquivam ento da proposição. Parecer em condição de ser
incluso na ordem do dia para discussão e votação. í
2019
1. Projeto de Lei Complementar N° 03/2019. de autoria da Mesa Diretora, que extingue CET no
âmbito do Poder Legislativo. Em condição de ordem do dia para Ia discussão;
2. Proieto de Decreto L egislativo N° 02/2019. de autoria da Mesa Diretora, que altera dispositivo
do Código de Processo Legislativo. Em condição de ordem do dia para 2a discussão e votação;
3. Proieto de Resolução N° 14/2019. de autoria da Mesa Diretora , que altera dispositivo do
Regimento Interno. Em condição de ordem do dia para 2a discussão e votação;
4. Proieto de Resolução N° 23/2019. de autoria da Mesa Diretora , que revoga dispositivos da
Resolução N° 127, de 01 de setembro de 2003. Em condição de ordem do dia para 2a discussão
e votação;
2020
5. Proieto de Lei N° 27/2020. de autoria do Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que amplia
PAE- Programa de Apoio aos e Estudantes para incluir Bolsa intercâmbio, DESBRAVANDO
CONHECIMENTOS.
Fase de Tramitação: Protocolado
6. Proieto de Lei N° 30/2020, de autoria do Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que
Reconhece no âmbito do Município a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e
da outras providencias.
Em condição de ordem do dia para 2a discussão e votação;
o
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1 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
|! PODER LEGISLATIVO
? Coordenação Parlamentar
CERTIDÃO D A SITUAÇÃO PRO CESSUAL DA S
PRO PO SIÇÕ ES EM TRAM ITAÇÃO DA
LEG ISLATURA 2017/2020
CERTIFICAMOS para fins Art. 14, X, do Regimento Interno e Art. 26 do Código de Processo
Legislativo Certifico, que as proposições abaixo relacionadas encontram-se em tramitação, sem
deliberação terminativa:
2017
Proieto de Lei N° 26/2017. de autoria do Vereador Emandes, que proíbe festa profana na Praça 08
de dezembro. Comissão de Justiça opinou pelo arquivamento da proposição. Parecer em condição de ser
incluso na ordem do dia para discussão e votação. '
2019
1. Proieto de Lei Complementar N° 03/2019. de autoria da Mesa Diretora, que extingue CET no
âmbito do Poder Legislativo. Em condição de ordem do dia para Ia discussão;
2. Proieto de Decreto Legislativo N° 02/2019. de autoria da Mesa Diretora, que altera dispositivo
do Código de Processo Legislativo. Em condição de ordem do dia para 2a discussão e votação;
3. Proieto de Resolução N° 14/2019. de autoria da Mesa Diretora , que altera dispositivo do
Regimento Interno. Em condição de ordem do dia para 2a discussão e votação;
4. Proieto de Resolução N° 23/2019. de autoria da Mesa Diretora , que revoga dispositivos da
Resolução N° 127, de 01 de setembro de 2003. Em condição de ordem do dia para 2a discussão
e votação;
2020
5. Proieto de Lei N° 27/2020. de autoria do Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que amplia
PAE- Programa de Apoio aos e Estudantes para incluir Bolsa intercâmbio, DESBRAVANDO
CONHECIMENTOS.
Fase de Tramitação: Protocolado
6. Proieto de Lei N° 30/2020. de autoria do Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que
Reconhece no âmbito do Município a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e
da outras providencias.
Em condição de ordem do dia para 2a discussão e votação;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Gabinete do Presidente
PRO CESSO S LEG ISLATIVO S
LEG ISLATURA 2017/2020
ARQ UIVAM ENTO
Considerando o que determina o Art. 14, X, do Regimento Interno e Alt. 26 do Código
de Processo Legislativo Certifico e considerando a Certidão expedida pela
Coordenação Parlamentar em 31 de dezembro de 2020, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO das proposições abaixo relacionadas da legislatura de 2017/2020
que encontram-se em tramitação, sem deliberação terminativa:
2017
Projeto de Lei N° 26/2017. de autoria do Vereador Emandes, que proíbe festa profana na Praça 08
de dezembro. Comissão de Justiça opinou pelo arquivamento da proposição. Parecer em condição de ser
incluso na ordem do dia para discussão e votação.
2019
1. Projeto de Lei Complementar N° 03/2019. de autoria da Mesa Diretora, que extingue CET no
âmbito do Poder Legislativo. Em condição de ordem do dia para Ia discussão;
2. Proieto de Decreto Legislativo N° 02/2019. de autoria da Mesa Diretora, que altera dispositivo
do Código de Processo Legislativo. Em condição de ordem do dia para 2a discussão e votação;
3. Proieto de Resolução N° 14/2019. de autoria da Mesa Diretora , que altera dispositivo do
Regimento Interno. Em condição de ordem do dia para 2a discussão e votação;
4. Proieto de Resolução N° 23/2019. de autoria da Mesa Diretora , que revoga dispositivos da
Resolução N° 127, de 01 de setembro de 2003. Em condição de ordem do dia para 2a discussão
e votação;
2020
5. Proieto de Lei N° 27/2020. de autoria do Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que amplia
PAE- Programa de Apoio aos e Estudantes para incluir Bolsa intercâmbio, DESBRAVANDO
CONHECIMENTOS.
Fase de Tramitação: Protocolado
CONCEIÇÃO DO COITÉ
j PODER LEGISLATIVO
y Gabinete do Presidente
BA ( F - ~
6. Projeto de Lei N° 30/2020» de autoria do Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que
Reconhece no âmbito do Município a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e
da outras providencias.
Em condição de ordem do dia para 2a discussão e votação;
7. Proieto de Lei N° 31/2020. de autoria do Vereador Jeronimo Mendes de Oliveira, que
Denomina Praca Anna Clemencia de Oliveira no Povoado do Tabuleiro. Em condição de ordem
do dia para 2a discussão e votação;
8. Proieto de Lei N° 36/2020. de autoria do Executivo Municipal, que Autoriza a Cessão de Uso
de Bem Publico Municipal e dá outras providencias. Incluso no período legislativo extraordinário.
Tramitando em regime de urgência especial. Indicado relator ad hoc Verador Nego jai. Relator
solicitou informações, (prazo de exarar parecer suspenso).
9. Proieto de Resolução N° 11/2020 . de autoria do Vereador Iêdo Tanajura Cirino, que concede
Titulo de Cidadã Coiteense a Sr3 Tania Maria Tanajura Cirino. Apresentado;,
10. Proieto de Resolução N° 12/2020. de autoria do Vereador Emandes Lopes da Silva, que concede
Titulo de Cidadão Coiteense ao Sr Cleidivan Amancio de Sousa. Apresentado;
11. Proieto de Resolução N° 13/2020 . de autoria do Vereador Eriberto Antonio Sérgio Filho, que
concede Titulo de Cidadão Coiteense ao Sr Antonio Sérgio de Abreu. Apresentado;
12. Recurso Contra Ato do Presidènte. Protocolo N° 108/2019 - Despachado para a Presidência
para relatoria. Aguardando Pronunciamento do Presidente.
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