CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR IVALDO ARAUJO
INDICAÇÃO N0 32 /2019
Indica que apresente
projeto de lei
complementar para
organização da Guarda
Municipal.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do
Art. 65 do seu Regimento Interno,
Considerando da necessidade da Organização da Guarda
Municipal em Conceição do Coité;
Considerando que por decisão do STF somente por Lei
especifica os Guardas Municipais poderão ter porte de arma;
Considerando que a apresentação do projeto de lei de
organização da Guarda Municipal deve ser feita pelo Prefeito
Municipal.
INDICA ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité que
apresente o anexo ante projeto de lei complementar para
organização da Guarda Municipal, para possibilitar o porte de
arma pelos Guarda Municipais.
Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e ao Chefe da
Guarda Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 11 de março de 2019.
Ivaldo Araújo Almeida
Vereador Araujo - PSD
AROVADA
REJEITADA
RETIRADA
PREJUDICADA
EM _
Secrelïa da Mesa
o
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 26 março, 2019
Oficio ref. Indicação n° 32
Prezado (a) Senhor(a),
Encaminhamos a V. Excelência a Indicação abaixo descrita aprovada
por esta Casa Legislativa:
INDICAÇÃO N° 32 O
Indica apresente projeto complemtnar para guarda municipal
Atenciosamente,
o
RNANDES LOPES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
um0Sr.
José Roberto
Chefe da Guarda Municipal
Conceição do Coité - Ba
48730000
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VEREADOR IVALDO ARAUJO
Ante PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2019.
Dispõe sobre o Estatuto da
Guarda Civil de Conceição do
Coité e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - ESTADO DA BAHIA.
o
Faço saber que a Câmara de Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO, REGIME JURÍDICO, HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO E PLANTÃO.
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto Guarda Civil, subordinada
diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com fundamento
no Art. 144, § 8°, da Constituição Federal e no Estatuto Geral das Guardas Civis
Municipais - Lei Federal 13.022/2014 e no Art. 82 da Lei Orgânica Municipal, sendo uma
Õ instituição de caráter civil, uniformizada, com regime especial de hierarquia e disciplina,
com a função de proteção municipal preventiva, destinada à proteção de seus bens, tanto
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais, serviços e instalações, ressalvadas,
quando presentes, as competências da União e do Estado.
§ 1° O regime de trabalho dos integrantes efetivos da Guarda Civil é o regime
jurídico único dos servidores públicos do Município de Conceição do Coité.
§ 20O regime de previdência do Guarda Civil é o Regime Geral da Previdência
Social.
§ 3° A Guarda Civil funcionará 24h por dia, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, devendo a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, garantir
regime de plantão fora dos horários normais de atendimento.
§ 4° As escalas de plantão serão divulgadas com antecedência.
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° É competência geral da Guarda Civil a proteção de bens, serviços e
instalações do Município, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 3° São competências específicas da Guarda civil, respeitadas as competências
federais e estaduais:
1 - promover e manter a segurança e proteção dos bens móveis e imóveis, serviços
e instalações do município;
II - prevenir e inibir, pela presença, rondas e vigilância, inclusive eletrônica, bem
como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra
bens, serviços e instalações municipais e participando de ações educativas junto ao corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal;
III - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações
que contribuam para a paz social;
IV - exercer as competências do trânsito, nas vias e logradouros municipais, na
qualidade de agentes da autoridade de trânsito, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro, lavrando autos de infração de trânsito, notificando as infrações de trânsito
ocorridas e exercendo todas as demais atribuições destes agentes, estabelecidas em lei;
V - auxiliar na proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico
e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas de caráter preventivo e
informando aos órgãos competentes para aplicação das eventuais sanções administrativas
estabelecidas em lei;
VI - auxiliar nas atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos
de defesa civil de outras esferas de governo em suas atividades no município;
VII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VIII - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais, federais e/ou de municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, desde logo autorizados,
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
IX - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou quando deparar-se
com elas dar atendimento imediato, levado-as ao conhecimento do órgão competente;
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X - desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo
ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios
ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal, não se confundindo com ações
típicas de polícia;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de proteção de bens, serviços e instalações do Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando
a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
XIII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito o autor da
infração, preservando o local dos acontecimentos até a chegada da autoridade
competente;
XV - participar do estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando na construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos, no que lhe compete.
§ 1° Para o exercício de suas competências, a Guarda Civil poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estados ou de
congêneres vizinhos.
§ 20Nas hipóteses de atuação conjunta a Guarda Civil manterá a chefia de suas
frações.
CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL
Art. 4° São meios norteadores da atuação da Guarda civil:
1 - proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II - justiça, legalidade, democracia e respeito à coisa pública;
III - plano de segurança pública municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
Art. 5° Do concurso público constarão os seguintes exames:
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1 - exame de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório;
II - exames de seleção, de caráter eliminatório, constando o seguinte:
a) exame de saúde (médico/odontológico/toxicológico de larga janela de
detecção);
b) exame fisico;
c) avaliação psicológica;
d) questionário de investigação social, a ser aplicado aos candidatos classificados
dentro do número de vagas ofertadas.
§ 1° No exame de saúde (médico/odontológico/toxicológico de larga janela de
detecção) e na avaliação psicológica, à Junta Médica Oficial do Município será facultada
a solicitação de laudos médicos externos ou especializados e exames laboratoriais que
entender necessários para concluir pela aprovação ou não no exame de seleção previsto
no inciso II, letras "a" e "e".
§ 2° Constará do edital as matérias e os assuntos a serem abordados no exame de
conhecimento, bem como os pontos a serem alcançados no exame fisico.
Art. 6° Para acompanhar o Concurso Público, será constituída uma comissão de
três membros da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, os quais, sendo
o certame terceirizado, terão competência suplementar à entidade terceirizada para prestar
as informações durante toda a realização do concurso.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 7° São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda civil:
1 - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter o ensino médio completo de escolaridade na data de nomeação;
V - a idade mínima de dezoito anos completos;
VI - aptidão fisica, mental e psicológica;
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VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
junto ao poder judiciário estadual e federal;
VIII - ter carteira nacional de habilitação (CNH) no mínimo na categoria AB;
IX - ter sido regularmente inscrito, aprovado, classificado dentro do número de
vagas oferecidas no concurso e ter sido deferida a matricula e aprovação no Curso de
Formação da Guarda Municipal;
X - outros requisitos presentes no edital do concurso público de acesso.
o Parágrafo Único - O acesso dar-se-á sempre no nível inicial da carreira como
Guarda civil, nível 1, observadas as exceções previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 80O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima
de:
1 - 600 horas, para o curso de formação para o ingresso na carreira;
II - 80 horas para o curso de qualificação profissional anual, que não serão
computadas para o fim previsto no inciso III deste artigo;
III - 60 horas para acesso à progressão na carreira, desde que cumprido o previsto
O no inciso II do presente artigo.
§ 1° Para fins do disposto no caput será utilizada a matriz curricular nacional para
a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública - SENASP do Ministério da Justiça.
§ 2° Para fins do disposto nos itens 1 e II serão destinadas 20 horas aulas sobre a
utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo.
§ 3° Além das horas previstas nos incisos 1 a III, a cada dois anos os Guardas
Municipais serão submetidos a teste de capacidade fisica, psicológica e exame
toxicológico de larga janela de detecção.
§ 4° Sempre que o Guarda Civil estiver envolvido em evento de disparo de arma
de fogo em via pública, com ou sem vítima(s), deverá apresentar relatório circunstanciado
ao Coordenador da Guarda e ao Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
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Art. 90 É facultada ao Município a oferta de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil, observadas as normas pertinentes,
tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 4° desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O Município poderá firmar contratos, convênios ou consorciarse, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPITULO VII
DO CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA
Art. 10 O candidato regularmente inscrito, aprovado e classificado no concurso
público dentro do número de vagas estabelecidas e dentro do prazo de validade do
concurso, que seja considerado apto pelos exames de seleção, e que apresente, no prazo
estipulado, os documentos obrigatórios, será matriculado no curso de formação da Guarda
Civil.
§ 1° Perderá o direito à matrícula no Curso de Formação da Guarda civil, o
candidato que deixar de apresentar até a data estipulada os documentos obrigatórios para
a sua matrícula, e de realizar os exames de seleção, conforme constar no edital para o
concurso público, sendo chamado o que lhe seguir em classificação.
§ 2° Se o candidato classificado para a matrícula no curso desistir do mesmo, será
chamado o que lhe seguir em classificação, porém se a desistência for posterior aos
primeiros 15 (quinze) dias de aula a vaga para o curso de formação, não será preenchida.
Art. 110 candidato após preencher os requisitos e as formalidades legais para a
matrícula freqüentará o Curso de Formação da Guarda civil.
Art. 12 O Curso de Formação da Guarda Civil deverá ter por fundamento
princípios dirigidos para atitudes que assegurem adequada base humanística ao preparo
técnico profissional e ao desenvolvimento da cultura geral dos integrantes da Instituição.
Parágrafo Único - O Curso de Formação da Guarda Civil incorporará pessoas
selecionadas com aptidão e continuará a selecioná-las durante as atividades educativas de
formação, tendo por base os fundamentos:
1 - MORAL - caracterizado pelo mais alto senso de honra, de disciplina, de
personalidade profissional e de conduta social, a ser trabalhada no convívio diário do
aluno no estabelecimento de ensino;
II - INTELECTUAL - traduzida por aprimorada cultura, que coloque o aluno à
altura da missão social da Guarda civil, no que se refere ao desenvolvimento de
habilidades conceituais necessárias ao desempenho adequado ao exercício de sua função;
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III - TÉCNICO PROFISSIONAL - consubstanciado por conhecimentos
indispensáveis ao exercício das habilidades de procedimentos e atitudes, destacando
processos, técnicas, valores, e convicções, tendo por expectativa as atividades a serem
desenvolvida frente às demandas sociais;
IV - SAÚDE FISICA - destinada a garantir condições de saúde e vigor fisico
indispensável ao Guarda Civil, desenvolvendo-lhe o espírito de cooperação e a
capacidade de agir.
Art. 13 O Curso de Formação da Guarda Civil terá grade curricular com o rol de
matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a serem ministrados, que deverá constar
do respectivo Plano de Curso, conforme orientação e matriz Curricular para Formação de
Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, a ser
aprovado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 14 O candidato frequentando o Curso de Formação da Guarda Civil será
designado como "ALUNO GUARDA CIVIL" e receberá da municipalidade, durante a
realização do curso, exclusivamente, uma ajuda de custo de valor igual ao salário mínimo
vigente por mês.
Art. 15 A assiduidade às aulas é um dos requisitos estabelecidos para a aprovação
no curso, devendo o participante ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de frequência,
do total das aulas ministradas em cada disciplina.
§ 1° No mês seguinte serão descontados 1/30 (um trinta avos) a cada falta às aulas,
tanto da ajuda de custo, e, 1/60 (um sessenta avos) a cada dia que o aluno chegar com
atraso superior a 5 (cinco) minutos.
§ 20A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória, não podendo o instrutor
ou o professor, dispensar os alunos destes trabalhos.
Art. 16 O aluno que ultrapassar o limite de 10% de faltas em qualquer disciplina
será considerado reprovado, e consequentemente desligado do Curso de Formação da
Guarda Civil.
Parágrafo Único - Se do cálculo do percentual de 10% de faltas possíveis em uma
disciplina resultar um número fracionado, o arredondamento será feito para cima,
resultando no número de faltas permitido.
Art. 17 Será atribuída falta ao aluno, com perda de 01 (um) ponto, que deixar de
comparecer às aulas teóricas, sendo considerada falta, com a perda de 0,5 (zero vírgula
cinco) ponto, a não participação do aluno em aula prática, embora esteja presente.
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Art. 18 O número de faltas por aluno e por disciplina será publicado no órgão
oficial de imprensa do Município de Conceição do Coité, por atos da Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento.
Art. 19 Em cada disciplina, o rendimento da aprendizagem do aluno será avaliado
pelo professor mediante provas, seminários, trabalhos teóricos e práticos em geral, sendo
o grau final expresso por meio de conceitos qualitativos e o seu grau numérico
correspondente em termos quantitativos, com aproximação até centésimo, da seguinte
forma:
CONCEITO QUALITATIVO
ÓTIMO
MUITO BOM
BOM
REGULAR
INSUFICIENTE
SIGNIFICADO GRAU NUMÉRICO (QUANTITATIVO)
NOTAS DE 9,00 a 10,00
NOTAS DE 8,00 a 8,90
NOTAS DE 6,00 a 7,90
NOTAS DE 5,00 a 5,90
NOTAS INFERIOR a 5,00
Art. 20 A avaliação do rendimento da aprendizagem tem por finalidade a seleção
e classificação dos alunos e será feita através de:
1 - Verificação Corrente (VC): visa avaliar o processo do aluno em certa faixa do
Programa de Matéria e sua duração não deverá exceder a 02 (duas) horas aulas, sendo
fixada e divulgada com antecedência à data de sua realização. E opcional a sua aplicação
pelo professor, e constará de prova teórica e/ou prática, seminários e trabalhos escolares
em geral;
II - Verificação Final (VF): tem a finalidade de avaliar o conhecimento obtido
com relação aos assuntos ministrados na carga horária total da disciplina do curso. E
obrigatória, e constará de prova teórica e/ou prática, ou, trabalhos escolares em geral, ao
término da disciplina. Constará do planejamento do curso, estando prevista no Quadro de
Trabalho Semanal (QTS) e sua duração não poderá exceder 03 (três) horas aulas;
III - Verificação de Segunda Chamada (VSC): é a oportunidade facultada ao aluno
que por restrição médica, luto, ou requisição legal, encontra-se impedido de submeter-se
a quaisquer das verificações. Deve ser aplicada, em princípio, durante o período de
realização do curso, e no máximo, até 40 (quarenta) dias úteis após o final do curso e no
prazo de 02 (dois) dias úteis após cessar o motivo do impedimento;
IV - Verificação de Segunda Época (VSE): visa oferecer nova oportunidade ao
aluno que não tenha atingido a média final de aprovação em até 02 (duas) disciplinas. Sua
realização ocorrerá ao término da carga horária curricular, devendo constar em QTS. A
VSE será realizada com intervalo mínimo de 03 (três) dias úteis após a divulgação da
nota VF e no máximo em até 05 (cinco) dias úteis antes da data de formatura.
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Art. 21 Para fins de cálculo da Média Final de aprovação em cada Disciplina
(MFD), em primeira época e/ou segunda época, será atribuído peso 03 (três) a VF e/ou
VSE, e peso 02 (dois) à média aritmética das demais verificações, tendo por divisor 5
(cinco), cuja formula é a seguinte: MFD = (média aritmética das VC x 2) + (VF ou VSE
x3)-5.
Parágrafo Único - Para a aprovação na disciplina, o aluno deverá obter no mínimo,
Conceito Regular, na Média Final.
Art. 22 A média final de cada disciplina (MFD), para fins de classificação no
curso, será a de primeira época, não sendo considerada a média final obtida na matéria
com a VSE, que será levada em conta apenas para efeito de aprovação.
Art. 23 A Média Geral do Curso (MGC) será a média aritmética das Médias Finais
das Disciplinas (MFD) e será aplicada para a classificação final dos alunos, em ordem
decrescente de valor.
Parágrafo Único - Para a aprovação no curso, o aluno deverá obter no mínimo
Conceito Bom, na Média Geral.
Art. 24 Será atribuída nota O (zero) ao aluno que por motivos injustificáveis,
deixar de comparecer a qualquer avaliação do rendimento da aprendizagem.
Art. 25 Em caso de empate na classificação final dos alunos serão aplicados
sucessivamente, os seguintes critérios:
1 - melhor conceito no Módulo Tecnologia de Guarda civil;
II - melhor conceito disciplinar;
III - maior idade.
Art. 26 Será considerado reprovado e consequentemente desligado do curso de
formação da Guarda Civil, o aluno que:
1 - obtiver conceito Insuficiente em qualquer disciplina;
II - ficar em Verificação de Segunda Época em mais de 02 (duas) disciplinas;
III - obtiver conceito Regular na Média Geral do Curso;
IV - ultrapassar o limite de 10% de faltas em qualquer disciplina;
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V - for classificado, nos termos da lei de regência, como "MAU
COMPORTAMENTO", ficando impedido de participar de outro concurso público para a
Guarda civil;
VI- for condenado por qualquer infração penal dolosa, ainda que por fato anterior
a sua admissão na Guarda civil;
VII - utilizar-se de meios ilícitos ou fraudulentos em atividade de ensino ou
avaliação;
o
VIII - deixar de realizar a VSC nos prazos previstos.
Art. 27 Será admitido recurso quanto ao resultado de qualquer avaliação do
rendimento da aprendizagem, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a divulgação do
resultado.
Parágrafo Único - Somente serão apreciados os recursos expressos em termos
convenientes que apontem as circunstancias que os justifiquem.
Art. 28 O Aluno Guarda civil, aprovado no Curso de Formação da Guarda civil,
após prestar juramento será declarado Guarda Civil nível 1, do Município de Conceição
do Coité, e será admitido na instituição, por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 O servidor da Guarda Civil nomeado para o cargo de provimento efetivo,
ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, sendo condição para
adquirir estabilidade a avaliação semestral de desempenho por comissão designada pelo
Prefeito Municipal, para esse fim.
§ 1° Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá, através de
ato próprio, exonerar o servidor, se não for avaliado satisfatoriamente, ou confirmá-lo no
cargo, em caso de avaliação satisfatória.
§ 2° O servidor da Guarda Civil que, observadas as regras constantes neste artigo,
não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e legais relativas à
recondução.
§ 3° A exoneração de que tratam os parágrafos anteriores só ocorrerá após o
cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
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Art. 30 Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças para
tratamento de saúde, à gestante, à adotante, por paternidade, por acidente em serviço e
para tratamento de pessoa da família, considerando-se esse período na contagem do prazo
do estágio probatório.
Parágrafo Único - O servidor da Guarda Civil em estágio probatório não poderá
ser cedido.
Art. 31 Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o
servidor:
1 - exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II - estiver no gozo das licenças:
a) para acompanhar cônjuge;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para desempenho de mandato classista.
III - estiver afastado para desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo Único - A contagem do prazo do estágio probatório de que se trata este
artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE
Art. 32 O funcionamento da Guarda Civil será acompanhado por órgãos
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
1 - controle interno, exercido por corregedoria, para apurar denúncias e infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e,
II - controle externo, exercido pela Controladoria-Geral do Município, pela
Câmara de Municipal, que atuarão de forma concorrente, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta.
Parágrafo Único - A análise da alocação e aplicação dos recursos públicos, afetos
a Guarda Civil, monitorando os objetivos, metas e métodos do órgão, e, posteriormente,
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sobre a adequação e eventual necessidade de adaptações das medidas adotadas face aos
resultados obtidos, será feita pela Secretaria Municipal de Administração e
Planehamento.
CAPÍTULO X
DAS PRERROGATIVAS
Art. 33 Os cargos de carreira da Guarda Civil deverão ser providos por membros efetivos
do quadro de carreira da instituição, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1° Será garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
§ 2° Aos Guardas Municipais em exercício ostensivo pleno e operacional de suas funções
é devido o adicional de periculosidade, na forma como estabelecido na Lei n° 2.960/95.
§ 30 Não será devido o adicional de periculosidade ao Guarda Civil em licença, mesmo
que remunerada, a não ser que esta decorra direta e objetivamente do exercício de suas
funções na Guarda civil.
§ 40Os Guardas Municipais terão jornada de trabalho de 40h semanais, com intervalo
entre jornadas de, no mínimo, 12h, intervalo mínimo de 1h intra-j ornada para escalas de
8h dia, garantido o mínimo de um dia (24h) de descanso semanal remunerado, devendo a
escala de trabalho ser divulgada com antecedência, garantindo equidade entre todos para
escala em trabalho noturno, sábados, domingos e feriados, observadas o máximo de 6
(seis) jornadas semanais para escalas em jornadas de 6h e de 5 (cinco) para jornadas de
8h ou mistas de 6h e 8h, observada sempre a jornada máxima de 40h semanais.
§ 5° Só será reconhecido o início da jornada, a partir do registro de ponto e o
encerramento, do mesmo modo, não sendo devida hora extra por antecipação ou
prorrogação de jornada, fora dos parâmetros, excepcionalidade e justificativa previstos
no parágrafo seguinte.
§ 6° O adicional por hora extra será de 50%, sobre as horas que ultrapassarem a 40h
semanais, devendo a realização das mesmas ter o caráter de excepcionalidade e
temporalidade, sendo previamente justificadas pelo superior hierárquico e não podendo,
em hipótese alguma, ultrapassar a 60h extras mensais, sendo calculadas sempre sobre a
hora vencimento fixo.
§ 70Será devido adicional noturno, nos termos do Art. 78 da Lei Municipal 2960/1995.
§ 80Aos Guardas Municipais escalados para o trabalho aos sábados, entre 6h e 12h será
devido o adicional de 10%, por hora/vencimento fixo, e a partir das 12h até às 24h, o
adicional corresponderá a 20%, ambos incidentes também sobre a hora vencimento fixo,
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sendo que, a partir das 22h incidirá também o adicional noturno, previsto no § 7°, sempre
sobre a hora vencimento fixo.
§ 90 Aos Guardas Municipais escalados a partir da zero hora até às 24h de domingos e
feriados o adicional será de 100% sobre o vencimento hora fixo, sendo que o trabalho no
horário noturno incidirá também o adicional noturno (§ 7°), ambos sempre calculados
sobre o vencimento hora fixo.
§ 10 O fator de divisão para o cálculo do valor nominal da hora extra é 200, assim
determinado: 40h (semanais) dividido por 6 (dias da semana) igual 6,66 x 30 (dias do
mês) igual a 200.
Art. 34 O porte de arma de fogo é deferido aos ocupantes de cargos da carreira de
GuardaMunicipal, quando em serviço, por força e condições estabelecidas no inciso IV,
do art. 6° da Lei Federal n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e alterações
posteriores, regulamentada especificamente na Subseção V - "Das Guardas Municipais",
arts. 40 a 44 do Decreto Federal n° 5.123/2004 e normatizações do Departamento de
Policia Federal, disciplinando a autorização de porte de arma de fogo para os integrantes
das Guardas Municipais e demais normas regulamentares pertinentes.
§ 1° Os integrantes da carreira da Guarda Civil deverão portar documento de identificação
expedido pela instituição onde constará, expressamente, dados indispensáveis a sua
identificação e autorização para uso de arma de fogo.
§ 2° Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão
judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 35 Serão estendidas aos Guardas Municipais outras prerrogativas que a legislação
federal vier a estipular à categoria, em legislação própria, desde que ratificadas por lei
municipal.
CAPÍTULO XI
DAS VEDAÇÕES
Art. 36 É vedado à Guarda civil:
1 - participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a proteção exclusiva de
bens públicos ou controle de trânsito no local;
II - exercer atividades de competência exclusiva da União ou do Estado.
Art. 37 É vedada a utilização da Guarda civil:
1 - na proteção pessoal de munícipes;
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II - para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra o Município ou de
decreto de intervenção neste.
CAPÍTULO XII
DO UNIFORME
Art. 38 A Guarda Civil utilizará uniforme padronizado, com a cor predominante azulmarinho.
Parágrafo Único - O uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é o elemento
primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Guarda civil,
constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e da hierarquia, o
desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Guarda Civil junto à sociedade.
Art. 39 O uniforme, as insígnias e equipamentos usados pela Guarda Civil no serviço,
para ambos os sexos, serão regulamentados por decreto, observadas as disposições desta
Lei Complementar.
Parágrafo Único - A arma de fogo somente será usada em serviço, devendo ser deixada
na sede daGuarda Civil no encerramento da jornada de trabalho, exceto se expressamente
autorizado pela Polícia Federal, por razões excepcionais, mediante justificativa
apresentada pelo Coordenador e pelo Guarda civil.
Art. 40 Os equipamentos a serem usados pela Guarda Civil poderão ser similares aos
adotados pela Polícia Militar já testados e aprovados ao longo do tempo, obedecendo a
cor daGuarda civil.
TITULO II
DA GUARDA CIVIL
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 41 A estrutura organizacional básica da Guarda Civil compõe-se de:
1 - Coordenadoria;
II - Corregedoria;
III - Diretoria Administrativa;
IV - Diretoria Operacional;
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V - Ouvidoria;
VI - Guardas Municipais Inspetores, nível III, II e 1.
§ 1° A Guarda Civil será dirigida pelo Coordenador da Guarda civil, cargo de provimento
em comissão, com nível vencimental, DGA- 1, a ser exercido por profissional estranho ou
não a seus quadros, o qual terá, preferencialmente, experiência e formação na área de
segurança pública, com reconhecida capacidade e idoneidade moral, de livre escolha,
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
o § 2° Ficam também criados os cargos de provimento em comissão de Corregedor da
Guarda civil, Diretor Administrativo da Guarda Civil e Diretor Operacional da Guarda
civil, todos com nível vencimental DGA-2, cujo nomeado deverá ter experiência
profissional na área de segurança pública, de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal, exceto o cargo de Corregedor, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 3° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Guarda civil, com
nível vencimental DGA-2, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, a ser
preenchido, preferencialmente, por profissional com formação na área de direito.
§ 4° Caso o Coordenador da Guarda Civil seja profissional dos próprios quadros efetivos
da Guarda Civil ou dos quadros efetivos do Município, poderá optar pelo recebimento do
vencimento de Coordenador, nível vencimental DGA- 1, ou pelo vencimento do seu cargo
efetivo acrescido de gratificação de função de Coordenador da Guarda civil, no valor
equivalente a 24,89 UFM - Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 1
O DA COORDENAÇÃO DA GUARDA CIVIL E DO COORDENADOR
Art. 42 O Coordenador da Guarda Civil terá as seguintes atribuições:
1 - coordenar a Guarda Civil administrativa, técnico-operacional e disciplinarmente;
II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços e operações que forem executados
pelaGuarda civil;
III - aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com a presente Lei
Complementar, ou disposições legais municipais, na esfera de suas atribuições,
determinando o encaminhamento ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão e/ou
ao Prefeito Municipal, quando estiver além de sua competência;
IV - manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos
principalmente com os da área de Segurança Pública;
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V - procurar desenvolver em seus coordenados um relacionamento fundado no respeito e
na camaradagem;
VI - fazer constar nos assentamentos funcionais, registros referentes a atos e fatos
relativos aos integrantes da Guarda civil;
VII - providenciar para que a Guarda Civil esteja sempre em condições de ser
prontamente empregada;
VIII - nomear servidores e designar comissões que se tomem necessárias ao bom
o andamento do serviço;
IX - realizar movimentação interna de pessoal, objetivando melhor convivência e a
otimização do serviço;
X - conceder a seus subordinados, férias anuais, de acordo com as normas vigentes;
XI - despachar ou informar com presteza os requerimentos consultas, queixas, pedidos,
reconsiderações que receber decidindo sempre de forma motivada;
XII - representar a Guarda Civil em todos os eventos em que esta for convidada ou, no
seu impedimento nomear outro para que o faça;
XIII - promover os atos comemorativos alusivos ao órgão;
XIV - responsabilizar-se pelo patrimônio da instituição, principalmente viaturas,
armamentos e artefatos;
XV - promover o teste físico anual dos membros da Guarda civil;
XVI - designar entre os ocupantes das funções de coordenação membro para exercer as
relações públicas da instituição;
XVII - realizar a classificação e reclassificação do comportamento dos membros da
GuardaMunicipal;
XVIII - encaminhar representação a Corregedoria da Guarda Civil solicitando
providências quando tiver conhecimento de irregularidade no serviço ou denúncia de
qualquer atitude inadequada por parte de membro da Guarda civil;
XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e
reconsiderações de seus subordinados;
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XX - enviar ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, os relatórios das
atividades daGuarda civil;
XXI - estabelecer as normas gerais de ação (NGA) da Guarda civil, submetendo à
aprovação do Secretário Municipal de Segurança do Cidadão;
XXII - planejar e organizar, o programa de instrução da Guarda civil, com a inclusão
obrigatória de atividades físicas, submetendo à aprovação do Secretário Municipal de
Segurança do Cidadão;
XXIII - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via Secretário Municipal
de Segurança do Cidadão, a diretriz de ensino da Guarda civil;
XXIV - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via Secretário Municipal
de Segurança do Cidadão, o regulamento de uniformes da Guarda civil.
SEÇÃO II
DA CORREGEDORIA E DO CORREGEDOR
Art. 43 Entende-se por Corregedoria o órgão próprio permanente, autônomo,
independente e harmônico com a Coordenadoria, tendo como objetivo promover
inspeções e correições ordinárias e extraordinárias bem como realizar fiscalizações e
orientações, apurando e investigando denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes da Guarda civil.
Art. 44 O Corregedor é cargo de provimento em comissão de livre escolha do Prefeito
Municipal, exercendo suas funções pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução consecutiva, e receberá a título de função gratificada de Corregedor, a soma
equivalente a 20,66 UFM, e, quando de fora dos quadros efetivos da municipalidade, o
respectivo vencimento corresponderá ao nível DGA-2.
§ 1° O Corregedor só poderá perder o cargo por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara de Vereadores, em face de falta grave, onde lhe será assegurada
ampla defesa, mediante processo de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
de Vereadores ou do Prefeito Municipal.
§ 2° O Corregedor deverá ter, obrigatoriamente, formação na área do Direito podendo ser
do quadro de servidores do Município ou de fora dele, com reconhecida capacidade e
idoneidade moral, a quem compete:
1 - assistir direta e imediatamente o Secretário da Secretaria Municipal de Administração
e Planejamento;
II - apurar denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda civil;
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III - apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à
atuação em desconformidade com a lei ou eventual apuração de responsabilidade
funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos servidores lotados na
Guarda civil;
IV - manter em arquivo sob sua guarda todas as sindicâncias e/ou processos
administrativos disciplinares instauradas no âmbito da Guarda civil;
V - propor, ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão os nomes dos servidores,
do âmbito da Guarda Civil ou de fora dela, para comporem as Comissões de Sindicância
e Processo Administrativo Disciplinar;
VI - providenciar a análise quanto a forma dos procedimentos instaurados, determinando
a sua correção, quando necessário, e antes de seu encaminhamento para a ProcuradoriaGeral do Município;
VII - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade da Guarda civil;
VIII - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos
candidatos aos cargos de provimento efetivo da Guarda civil, bem como dos ocupantes
destes cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de diretorias,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
IX - assistir ao Coordenador da Guarda Civil nos assuntos disciplinares de todos os
servidores lotados na Guarda civil;
X - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que
receber, indicando as providências cabíveis;
XI - promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências e
levantamentos de integrantes dos quadros da Guarda Civil que estejam envolvidos em
qualquer situação que contrarie as legislações ou normas a que estejam subordinados;
XII - manifestar-se, através de pareceres, sobre assuntos de natureza disciplinar que
devam ser submetidos à apreciação do Coordenador da Guarda civil;
XIII - acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em
outros órgãos da municipalidade envolvendo servidores lotados na Guarda civil;
XIV - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem
necessários junto aos órgãos competentes, inclusive fora do âmbito da Administração
Municipal;
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XV - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre
assuntos de sua competência;
XVI - remeter sempre relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança do
Cidadão sobre as correições extraordinárias nas unidades da Secretaria;
XVII - remeter ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de servidores lotados no órgão, em
estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial,
observada a legislação pertinente;
XVIII - remeter ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, quando solicitado,
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do
quadro, indicado para o exercício de chefias, diretorias ou coordenação, observada a
legislação aplicável;
XIX - solicitar junto às demais secretarias do município ou qualquer outro órgão ou
entidade municipal, ou, quando for o caso, propor ao Secretário Municipal de Segurança
do Cidadão que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos pertinentes;
XX - reunir e manter disponível a legislação jurídica atinente aos interesses desenvolvidos
pelaGuarda civil;
XXI - registrar as reclamações, elogios e pedidos da comunidade, encaminhados
diretamente, pela Ouvidoria da Guarda ou do Município ou ainda pela Câmara de
Vereadores, dando-lhe o devido encaminhamento.
Seção III
Da Diretoria Administrativa e do Diretor
Art. 45 São atribuições da Diretoria Administrativa da Guarda civil:
1 - assessorar a Coordenadoria da Guarda civil, substituindo o seu titular nas suas faltas e
impedimentos;
II - supervisionar seus subordinados, tendo por objetivo manter o bom andamento dos
serviços daGuarda civil;
III - manter o cadastro atualizado de todos os componentes da Guarda civil, bem como
controlar a frequência dos mesmos;
IV - manter atualizado e sob seu controle, toda documentação relativa aos serviços
executados pelos Guardas Municipais;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - az
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V - controlar e aprovar as escalas de serviço;
VI - manter atualizado o histórico da Guarda civil;
VII - manter atualizado os livros e registros diários, mapas, relações, em conformidade
com as normas de ações editadas;
VIII - prestar informações em procedimentos de instrução;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação da Guarda Civil e demais
regulamentações pertinentes;
X - registrar os bens patrimoniais da Guarda;
XI - colaborar com a Coordenação na elaboração de proposta orçamentária;
XII - exercer o controle, manutenção e fornecimento do material;
XIII - prestar os serviços de transporte necessários ao bom desempenho da Guarda civil;
XIV - controlar o movimento dos veículos pertencentes à Guarda;
XV - manter os veículos em condições de funcionamento;
XVI - executar as atividades de protocolo;
XVII - providenciar a execução dos serviços de limpeza das instalações da Guarda;
XVIII - elaborar relatórios mensais e anuais relativos às suas atividades;
XIX - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou
impedimento ocasional do Coordenador, dando-lhe conhecimento na primeira
oportunidade;
XX - organizar e coordenar a matéria que deve ser publicado em boletim;
XXI - ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais do
Comandante, bem como organizar índices dos boletins internos e todos os atos oficiais
da GuardaMunicipal;
XXII - organizar as fichas de promoção dos Guardas Municipais, processos de
aposentadoria e de concessão de elogio;
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XXIII - auxiliar o Coordenador na administração da Guarda civil, sendo principal
responsável pela perfeita observância de todas as disposições regulamentares relativas à
administração;
XXIV - executar os trabalhos de arquivo que lhe forem distribuídos, ficando responsável
pela correção e exatidão dos mesmos;
XXV - responder pela pesquisa de preço para aquisição de bens da Guarda civil;
XXVI - elaborar o plano de férias dos integrantes da Guarda civil;
XXVII - exercer outras atividades determinadas pelo Coordenador da Guarda;
XXVIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições legais da Guarda Civil dentro de suas
competências.
Art. 46 Ficam vinculados à Diretoria Administrativa, os serviços de psicologia da Guarda
Civil com as seguintes atribuições:
1 - avaliar o controle emocional dos servidores da Guarda civil;
II - prestar atendimento em psicoterapia aos Guardas Municipais em eventuais situações
que envolva dependência química, ou em qualquer situação que caracterize necessidade
de natureza emocional e/ou funcional e, quando necessário, providenciar o
encaminhamento a profissionais e instituições congêneres, bem como orientar seus
familiares;
III - proporcionar meios de superação no trato dos problemas de relacionamento,
inadequação funcional e motivação dos servidores que atuam na área de segurança do
Município;
IV - realizar, por solicitação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
avaliações psicológicas dos servidores da Guarda civil, em especial nos casos de desajuste
funcional ou qualquer outro problema de ordem comportamental;
V - manifestar-se, quando solicitado, nos casos de concessão de auxílio-saúde,
readaptação, aproveitamento, exoneração e demissão dos servidores da Guarda;
VI - propor meios de avaliação e acompanhamento do desempenho dos servidores da
GuardaMunicipal;
VII - atuar na área do desenvolvimento de recursos humanos, assessorando os órgãos
deliberativos na identificação das necessidades de seu pessoal, bem como na definição de
estratégias e aperfeiçoamento das atividades funcionais;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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VIII - apresentar programas de capacitação e aperfeiçoamento a partir de necessidades
funcionais e motivacionais identificadas no pessoal, planejando, realizando e avaliando
cursos e outras atividades de cunho profissional;
IX - desenvolver estudos e pesquisas objetivando ampliar o conhecimento sobre o
comportamento humano que possam contribuir com os objetivos gerais da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento;
X planejar e executar avaliações psicológicas, bem como elaborar e emitir os respectivos
laudos psicológicos, especialmente, nos processos seletivos para provimento de cargos
no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e para concessão da
licença para porte de arma aoGuarda civil, ou para a suspensão dessa licença,
independente das exigências de outras esferas de governo, neste campo;
XI - integrar comissões e participar de atividades juntamente com outras entidades em
assuntos de interesse da segurança pública municipal;
XII - participar, quando solicitado pela autoridade competente, no planejamento e
execução de campanhas educativas;
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo e com o
Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Parágrafo Único - Os serviços de que trata o caput, serão exercidos por psicólogo,
servidor efetivo do Município, que tenha no mínimo de 5 (cinco) anos de exercício nos
quadros deste município, devidamente comprovado, sendo-lhe atribuída função
gratificada de Psicólogo da GuardaMunicipal, no valor equivalente a 14,87 UFM, para
atuar especificamente na Guarda civil, sendo sua nomeação e exoneração, nesta função,
de livre arbítrio do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA OPERACIONAL E DO DIRETOR
Art. 47 O Diretor Operacional da Guarda Civil é o responsável pela coordenação,
execução e fiscalização das ordens do Coordenador, relativas às operações da Guarda
civil, e terá as seguintes atribuições e competências:
1 - auxiliar a Coordenadoria na administração e fiscalização de todos os serviços que
forem executados pelos integrantes da Guarda;
II - fiscalizar e supervisionar cumprimento das escalas de serviço dos subordinados,
procurando manter o bom andamento e o fiel cumprimento dos serviços da Guarda;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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III - informar à Coordenadoria de ocorrências graves envolvendo a Guarda, tão logo tenha
conhecimento destes fatos;
IV - alterar a escala de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de
intervenção daGuarda, informando o Coordenador da Guarda sobre a decisão tomada;
V - encaminhar ao Coordenador da Guarda civil, todos os documentos que dependam de
sua decisão;
VI - velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais quer quando em serviço ou
fora dele;
VII - coordenar as atividades de proteção dos bens pertencentes ao município;
VIII - solicitar ao Departamento Administrativo o apoio logístico necessário ao
desempenho das atividades;
IX - elaborar relatórios mensais e anuais, relativos as suas atividades;
X - organizar e fiscalizar a execução do boletim do coordenador, relatórios, livros de
comunicação e estatísticas;
XI - encaminhar ao Coordenador todas as alterações e informações referentes ao serviço;
XII - intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina e aos serviços
gerais;
XIII - auxiliar o Coordenador da Guarda civil, fazendo com que os serviços operacionais
sejam realmente executados e suas ordens cumpridas;
XIV - fiscalizar para que seus subordinados se apresentem com correção e asseio, tanto
pessoal quanto de seus uniformes;
XV - participar das revistas diárias, para transmitir novas ordens ou instruções,
comentando as ocorrências atendidas;
XVI - fiscalizar, orientar e corrigir atitudes dos subordinados, no trato que devem
dispensar as suas atividades e ao público em geral;
XVII - zelar pela boa conduta disciplinar de seus subordinados, mantendo-os instruídos
quanto às prescrições disciplinares regulamentares da Guarda civil;
XVIII - comunicar ao Coordenador da Guarda Civil os fatos contrários à disciplina e os
que lhe pareçam merecer recompensa;
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XIX - esclarecer, em documento, toda queixa apresentada contra seus comandados, ou
por estes contra terceiros;
XX - primar pelo bom relacionamento com as autoridades e o público em geral;
XXI - não permitir o uso de violência e força fisica desnecessária e manter seus
subordinados instruídos a respeito;
Õ
XXII - comunicar eventuais extravios e danos de material da instituição, indicando os
responsáveis ou solicitando averiguações;
XXIII - zelar pelo correto uso da viatura da Guarda civil, ou qualquer outro meio, para
que seja usada exclusivamente em serviço de patrulhamento e prestação de socorros,
apurando a responsabilidade pelo seu uso indevido;
XXIV - controlar a utilização dos meios de comunicação, visando exclusivamente sua
utilização no serviço de segurança e de prestação de socorro público;
XXV - controlar, distribuir e fiscalizar os armamentos disponíveis na Guarda civil;
XXVI - manter o armamento revisado e limpo, em condições de uso imediato,
providenciando, para isso, os necessários consertos, manutenção e reposição;
XXVII - manter o armamento e munição não distribuídos, em local seguro, de acordo
com as normas de segurança e de estocagem deste material;
XXVIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições legais da Guarda Civil dentro de suas
competências.
Art. 48 Ficam vinculados à Diretoria Operacional da Guarda civil:
1 - a Supervisão dos Serviços;
II - a Inspetoria.
§ 1° A Supervisão dos Serviços, é realizada por até 02 (dois) Guardas Municipais
Inspetores designados, escalados, um em cada turno, pelo Secretário Municipal de
Segurança do Cidadão com função gratificada de Supervisores, a qual será atribuía o valor
mensal equivalente a 9,91 UFM com as seguintes atribuições:
1 - fiscalizar os serviços que forem executados pelos integrantes da Guarda, durante o seu
turno de serviço;
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II - conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus
serviços;
III - informar de imediato o Diretor Operacional sobre ocorrências graves que envolvam
a GuardaMunicipal ou qualquer de seus integrantes;
IV - alterar a escala do turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite
de intervenção da Guarda civil;
V - encaminhar à Coordenadoria da Guarda civil, todos os documentos que dependam da
decisão do Coordenador;
VI - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou
impedimento ocasional do Diretor Operacional, dando-lhe conhecimento na primeira
oportunidade;
VII - velar assiduamente pela conduta dos Guardas em serviço;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, previstas nesta Lei
Complementar, eventual estatuto e demais regulamentos pertinentes à Guarda civil;
IX - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Operacional.
§ 2° A Inspetoria da Guarda Civil tem as seguintes atribuições:
1 - ministrar instrução profissional aos integrantes da Guarda civil;
II - auxiliar a Diretoria Operacional na fiscalização de todos os serviços que forem
executados pelos Guardas Municipais, notadamente os de ordem operacional e
disciplinar;
III - propor medidas de interesse da Guarda Civil observadas na realização dos serviços
afetos ao órgão;
IV - imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
V - auxiliar no planejamento e organização da instrução da Guarda civil;
VI - velar assiduamente pela conduta dos Guardas;
VII - dar conhecimento aos Supervisores de todas as ocorrências e fatos, a respeito das
quais haja tomado providências por iniciativa própria;
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VIII - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação existentes na Guarda civil,
em Regulamento e neste diploma legal;
IX - representar o Diretor Operacional quando designado;
X - auxiliar nas escalar de serviço em cumprimento ao Plano Operacional;
XI - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Operacional.
§ 30 A Inspetoria é realizada pelos Guardas Municipais cujo comportamento demonstre
capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio, e reúna condições de
desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, fiscalizando
e atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados.
§ 40 Para a promoção a Guarda Inspetor, o Guarda Civil nível III será indicado, por uma
comissão presidida pelo Secretario Municipal de Segurança do Cidadão, tendo como
membros o Coordenador da Guarda civil, o Corregedor, o Diretor Operacional e o Diretor
Administrativo, que será secretário da comissão, atendendo os seguintes requisitos,
cumulativamente:
1 - existência de vaga;
II - ter bom comportamento;
III - demonstrar capacidade de liderança perante seus pares;
IV - antiguidade na carreira;
V - melhor pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e
Profissional;
VI - Formulário de Gestão Profissional;
VII - cursos de aperfeiçoamento na área de segurança pública;
VIII - ter concluído curso de nível superior.
§ 50 O Guarda Inspetor é considerado superior hierárquico aos demais Guardas
Municipais e serão 10 (dez) vagas disponíveis, a serem preenchidas paulatinamente, de
acordo com as necessidades da instituição.
§ 6° A antiguidade entre os Guardas Inspetores, se dará pelo tempo de serviço efetivo na
Guarda civil, entretanto, para preencher até as 02 (duas) primeiras vagas, será requisito,
a melhor classificação no Curso de Formação de Guardas Municipais, entre os Guardas
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Municipais de nível 1 que possuírem formação em curso de nível superior reconhecido
pelo MEC.
SEÇÃO V
DA OUVIDORIA E DO OUVIDOR
Art. 49 A Ouvidoria é um canal de comunicação direto entre o cidadão e o Poder Público,
de interlocução com a sociedade, recebendo dela reclamações, denúncias, sugestões e
elogios.
Art. 50 Cabe ao Ouvidor da Guarda civil:
1 - facilitar o acesso gratuito, informal e direto a qualquer cidadão e a todos os membros
daGuarda Civil ao serviço da Ouvidoria;
II - receber as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, encaminhando-as aos
órgãos e setores competentes e, quando cabível, propor ao Coordenador da Guarda Civil
a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos termos da
legislação vigente;
III - rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias improcedentes,
mediante despacho fundamentado;
IV - receber, analisar e encaminhar ao setor competente, sugestões, informações e
questionamentos sobre o funcionamento da Guarda civil, acompanhando a tramitação até
a decisão final;
V - propor a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao
aprimoramento dos trabalhos da Instituição;
VI - solicitar acesso a arquivos, dados, informações, documentos e demais elementos
necessários ao desempenho de suas funções;
VII - recusar, como objeto de apreciação, questões concretas pendentes de decisão
judicial podendo, entretanto, recomendar soluções no âmbito administrativo;
VIII - registrar todas as manifestações encaminhadas ao serviço de Ouvidoria e as
respostas apresentadas aos usuários, mantendo atualizadas as informações e estatísticas
referentes ao setor;
IX - manter contato direto com outras Ouvidorias e, em especial com a Ouvidoria da
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, com vistas ao aprimoramento dos serviços
e do exercício da cidadania;
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X - agir com integridade, transparência e imparcialidade; e
XI - promover a divulgação do serviço de Ouvidoria.
SEÇÃO VI
DO GUARDA CIVIL
Art. 510 Guarda Civil é servidor público efetivo admitido em decorrência de concurso
público, com o curso de formação da Guarda Civil concluído, já nomeado e integrado na
função e em condições para realizar os serviços atribuídos à instituição, assim definido
como atividade operacional.
§ 1° O número de vagas dos cargos efetivos de Guarda Civil será de no mínimo 120 (cento
e vinte), as quais serão preenchidas paulatinamente, de acordo com as necessidades do
serviço, excluindo-se deste número as vagas que forem preenchidas pelos Agentes de
Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais.
§ 2° O acesso se dará no nível 1, ficando ressalvado o enquadramento dos Agentes de
Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais aprovados no Curso de Formação, exames
e avaliações na forma do que determina o art. 5°, II, desta Lei Complementar e que
apresentem o certificado de conclusão do 2° grau, sem que haja prejuízo vencimental em
face deste enquadramento.
§ 3° A promoção para o nível II, se dará após 04 (quatro) anos da data na posse no cargo
de Guarda civil, além do atendimento dos requisitos de disciplina e boa conduta, previstos
neste diploma legal e nas demais normas internas da instituição e/ou no estatuto dos
servidores municipais, bem como a participação em curso de capacitação ou
aperfeiçoamento.
§ 4° A promoção do Guarda Civil nível II para o nível III, dar-se-á por tempo de serviço,
com um mínimo de 08 (oito) anos após sua primeira promoção na Guarda civil,
observando-se ainda a disciplina exemplar, boa conduta, participação em curso de
capacitação/aperfeiçoamento, podendo haver aplicação de prova escrita de
conhecimentos específicos na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 50Após o ingresso na Guarda civil, como estímulo ao aperfeiçoamento, será concedida
ao servidor, independente do número de cursos que este possuir, uma única gratificação
de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor pela conclusão de curso de nível
superior aprovado pelo MEC, ou uma única gratificação de 8% (oito por cento) pela
conclusão de curso em nível de pós-graduação, sendo que a gratificação referente a pósgraduação substituirá a gratificação pela conclusão de curso de nível superior, caso
existente.
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§ 6° No desenvolvimento de atividades típicas de Guarda Civil os integrantes do nível II
terão precedência hierárquica sobre o nível 1, os do nível III sobre os níveis II e 1 e os
Inspetores sobre os níveis III, II e 1, sendo que dentro do mesmo nível, a precedência
hierárquica será considerada observando-se a antiguidade na carreira e as notas finais do
curso de formação da Guarda.
§ 7° Aplicam-se aos Agentes da Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais,
aprovados no Curso de Formação previsto no art. 10 desta Lei Complementar, no que
couber, as disposições dos parágrafos deste artigo.
Art. 52 O acesso ao nível II, da Guarda civil, dependerá de curso de aperfeiçoamento ou
capacitação para Guarda Civil de no mínimo 60 (sessenta) horas e demais requisitos desta
Lei Complementar, inclusive do previsto no Art.8°, II, desta Lei complementar, sendo
que a grade curricular com o rol de matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a
serem ministrados deverão constar do respectivo Plano de Curso a ser aprovado pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ l o O acesso ao nível III da Guarda Civil se dará da mesma forma prevista no caput.
§ 20Aplicam-se aos integrantes dos Cursos de Aperfeiçoamento, as mesmas normas
estabelecidas para o Curso de Formação quanto à conduta do ensino.
Art. 53 Além dos Cursos Técnico Profissionais de Formação e Aperfeiçoamento para
GuardaMunicipal, a Instituição desenvolverá e/ou, indicará em outras instituições, cursos
adicionais voltados ao exercício do cargo, tendo por objetivo a atualização e o
aprimoramento da qualificação profissional de seus integrantes, sendo que a grade
curricular com o rol de matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a serem
ministrados deverão constar do respectivo Plano de Curso a ser aprovado pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento.
§ 1° Os cursos adicionais constituem-se em pré-requisito para a promoção do Guarda
Civil nível III para nível Inspetor dentro das vagas ofertadas.
§ 20Aplicam-se aos cursos adicionais, a mesma norma estabelecida para o Curso de
Formação quanto à conduta do ensino.
Art. 54 As promoções na carreira de Guarda Civil se darão pela progressão vertical.
Art. 55 A progressão na carreira da Guarda Civil consiste na passagem do nível 1 para o
II, deste para o nível III e deste último para o Inspetor, observada a exceção prevista no
Art. 48, § 60desta Lei Complementar, condicionando ao número de vagas ofertadas, e à
disposição orçamentária prevista pela administração municipal.
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Art. 56 Para a progressão, o critério de "MERECIMENTO" será baseado no tempo de
serviço, disciplina, boa conduta, participação em curso de capacitação/aperfeiçoamento,
podendo haver aplicação de prova escrita de conhecimentos específicos na forma desta
Lei Complementar.
Art. 57 A Guarda civil, através da Diretoria Administrativa, manterá uma Ficha Funcional
para cada um de seus membros onde constarão todas as alterações relativas à vida
profissional doGuarda civil, tais como: data da admissão, matrícula, classificação no
curso de formação, recompensas, punições, referências elogiosas, trabalho voluntário,
dispensas médicas, cursos e/ou estágios feitos na instituição ou em outra instituição desde
que de interesse profissional daGuarda civil, licenças para tratamento de saúde ou de
interesse particular, e outros dados pessoais, que servirão de base para o preenchimento
do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional.
Art. 58 De posse dos dados constantes da Ficha Funcional e da observação diária, o
Diretor Administrativo, expedirá a Ficha de Conceito de cada um dos membros da Guarda
civil, para a progressão, considerando o seguinte:
1- capacidade de trabalho - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR;
II- conhecimento Geral - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR;
III - cultura Profissional - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR;
IV - zelo Individual - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR;
V - zelo Profissional - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR.
§ 1° O valor a ser atribuído aos conceitos referidos neste artigo será de 5 (cinco), 3 (três)
e 1 (um), respectivamente, e será lançado na Ficha de Conceito para ser considerado pela
Comissão de Promoção na época da progressão.
§ 2° O Diretor Administrativo deverá enviar as Fichas de Conceito dos concorrentes para
progressão à Comissão de Promoção, 30 (trinta) dias úteis antes da data marcada para a
promoção.
Art. 59 Será constituída para deliberar sobre as progressões, a seguinte Comissão de
Promoção:
1 - Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, como Presidente;
II - Corregedor Geral, como membro;
III - Coordenador da Guarda civil, como membro;
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IV - Diretor Operacional, como membro;
V - Diretor Administrativo, como membro Secretário.
§ 1° A Comissão de Promoção reunir-se-á 15 (quinze) dias úteis antes das datas marcadas
para a promoção, a qual ocorrerá sempre no dia do aniversário do município e dia do
servidor público.
§ 2° Após a decisão da Comissão, a progressão se dará por ato do Prefeito Municipal.
§ 30 Os efeitos financeiros da promoção só ocorrerão a partir do 10dia do mês seguinte à
publicação no Jornal Oficial do Município, da portaria que estabelecer a promoção de
cada membro efetivo da Guarda civil.
Art. 60 Para a progressão a Comissão de Promoção tomará como referência para o
preenchimento do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, a
Ficha de Conceito emitida pelo Diretor Administrativo da Guarda Civil e a Ficha
Funcional de cada concorrente.
Art. 61 A Comissão de Promoção emitirá o Formulário de Avaliação de Reconhecimento
Pessoal e Profissional de cada concorrente, tendo por base os seguintes atributos e valores
correspondentes:
1- tempo de serviço como Guarda civil: 02 (dois) pontos para cada ano ou fração superior
a 06 (seis) meses de efetivo serviço;
II - tempo no nível: 01 (um) ponto para cada ano ou fração superior a 06 (seis) meses;
III - curso de Formação Técnico Profissional: 02 (duas) vezes a média final;
IV - curso de aperfeiçoamento para a Guarda civil: 02 (duas) vezes a média final;
V - cursos adicionais voltados ao exercício do cargo, no máximo 03 (três), com carga
horária mínima de 100 (cem) horas: 05 (cinco) pontos por curso;
VI - comportamento: 10 (dez) pontos para o excepcional, 05 (cinco) pontos para o ótimo
e 2,5 (dois vírgula cinco) pontos para o bom;
VII - elogio por serviço relevante ou ação meritória: 03 (três) pontos para cada um;
VIII - punições: descontam-se 04 (quatro) e 03 (três) pontos por suspensão e advertência
respectivamente, nos últimos 03 (três) anos e 01 (um) ponto por falta ao serviço não
justificada.
o
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Art. 62 A soma dos pontos expressa a aferição de conhecimentos compatíveis com o
acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre o nível ocupado e o
pretendido pelo GuardaMunicipal.
§ 10Havendo empate considera-se o mais antigo e continuando o empate, o de maior
idade.
§ 2° A antiguidade se baseia na data de início do serviço na Guarda Civil e havendo
igualdade de data de início, baseia-se no tempo de serviço prestado no nível.
Art. 63 Para participação da progressão o Guarda Civil deverá preencher as seguintes
condições:
1 - ser estável e ter o tempo de serviço mínimo exigido;
II - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo;
III - ter cumprido com os deveres funcionais.
Art. 64 O procedimento da progressão será composto das seguintes fases, de caráter
eliminatório e/ou classificatório:
1 - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e
complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido, avaliado em prova escrita;
II - prova de títulos em assuntos de interesse da Guarda civil, aprovados pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento;
III - pontuação mínima de (3) três pontos da média aritmética do resultado obtido no
Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
IV - ter sido aprovado em exame médico-ocupacional.
Art. 65 Os procedimentos específicos de progressão ocorrerão de acordo com o estipulado
no art. 51 e seus parágrafos.
Art. 66 Poderá haver progressão por merecimento "post-mortem", em reconhecimento e
homenagem ao Guarda Civil que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a
sua causa e efeito relacionado com o exercício da atividade operacional.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
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Art. 67 O regime disciplinar da Guarda Civil tem por finalidade especificar e classificar
as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das respectivas
punições, voltadas à classificação do comportamento do integrante da Guarda Civil e à
interposição de recursos, com base neste Regimento e no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Parágrafo Único - Caberá a Corregedoria da Guarda Civil instruir o procedimento para
apuração de infrações disciplinares do servidor integrante da Guarda civil.
o
Art. 68 A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da
GuardaMunicipal, independentemente dos escalões de comando e em todos os graus da
hierarquia.
Art. 69 São manifestações essenciais da disciplina:
1 - a obediência às ordens do superior hierárquico;
II - a rigorosa observância às prescrições das leis e regulamentos;
III - primar pela boa apresentação pessoal e a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda civil;
V - a consciência das responsabilidades;
VI - a lealdade à instituição que serve;
O VII- atendimento ao público em geral, prestando as informações e orientações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
VIII - o sigilo sobre assuntos da repartição ou de órgãos públicos ou particulares, para os
quais prestarem serviços inerentes à Guarda civil;
IX - o zelo pelo uniforme, armamento, munição, equipamento e qualquer outro tipo de
material pertencente ao patrimônio municipal que lhe tenha sido confiado.
Art. 70 Aos componentes da Guarda Civil em curso, estágio ou especialização aplicamse as disposições desta Lei Complementar quanto à disciplina.
Art. 71 As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre
osGuardas Municipais, devem ser dispensadas aos membros de outras Instituições
Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 72 Estão sujeitos a este regulamento, além dos membros efetivos da Guarda civil:
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1 - os alunos dos Cursos de Formação da Guarda civil;
II - os ocupantes de cargos em comissão da Guarda civil, nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 73 A competência para aplicação das disposições disciplinares contidas neste
regulamento é definida de acordo com a seguinte ordem hierárquica:
1 - ao Prefeito Municipal, com relação a todos os integrantes da Guarda civil;
II - ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão, em relação a todos os integrantes
daGuarda civil;
III - ao Coordenador da Guarda civil, com relação a todos os que estiverem sob o seu
comando.
Art. 74 Todo integrante da Guarda Civil que tiver conhecimento de fato contrário aos
regulamentos e à disciplina, deverá comunicá-lo, por escrito, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas através de queixa ao Coordenador ou a seu superior, conforme
envolva subordinado ou superior do comunicante.
§ 1° A informação deve ser clara, concisa e precisa, contendo todos os dados capazes de
identificar as pessoas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as
circunstâncias que envolveram, sem tecer comentários e opiniões pessoais.
§ 2° Quando, para preservação da disciplina e do decoro da instituição, a ocorrência exigir
uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor,
o Guarda Civil que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas
providências, dando ciência, imediatamente, a seu superior hierárquico.
§ 30Toda queixa deverá ser encaminhada pelo Coordenador ao conhecimento do
Corregedor, sob pena de transgressão em caso de omissão.
Art. 75 A hierarquia é a ordenação constituída pela estrutura da Guarda civil, da
autoridade em níveis diferentes.
Art. 76 Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes dos diversos níveis de
carreira da Guarda civil, subordinando-os uns aos outros, e estabelecendo uma escala,
pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
§ 1° A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever
decisões em relação ao subordinado.
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§ 2° A precedência hierárquica na Guarda Civil é a seguinte:
1 - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança do Cidadão;
III - Coordenador da Guarda civil;
IV - Diretor Administrativo;
V - Diretor Operacional;
VI - Guarda Supervisor;
VII - Guarda Inspetor;
VIII- Guarda nível III;
IX - Guarda nível II;
X - Guarda nível I.
§ 30 0 Corregedor e o Ouvidor são autônomos e independentes.
CAPÍTULO III
DOS ELOGIOS
Art. 77 Nos atos meritórios praticados pelos integrantes da Guarda civil, considerados de
relevância e acima do dever, o Coordenador, após análise cuidadosa, poderá conceder
elogio individual, o qual será publicado em Jornal do Município e registrado nos
assentamentos doGuarda Civil elogiado.
Parágrafo Único - No caso de ações meritórias do Coordenador ou Diretores da Guarda,
o Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal de Segurança do Cidadão é quem
patrocinará o elogio procedendo ao que preceitua o caput do artigo.
CAPITULO IV
DOS DEVERES
Art. 78 São deveres específicos do servidor da Guarda civil:
1 - pautar-se pela verdade;
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II - submeter-se a avaliação psicológica para uso de arma de fogo, quando convocado
pelo Coordenador;
III - participar de cursos de capacitação, quando determinado pelo Coordenador;
IV - manter seu condicionamento fisico apto;
V - submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto nos casos de
incapacidade física atestada por laudo médico;
o
VI- manter em dia seu documento de habilitação para condução de veículos automotores;
VII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VIII - ser leal à instituição;
IX - observar as normas legais e regulamentares;
X - cumprir as ordens de superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XI - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
XIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIV - guardar sigilo sobre assuntos da instituição;
XV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVI - tratar com urbanidade as pessoas;
XVII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XVIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIX - atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
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XX - prestar declarações em processo administrativo disciplinar ou de sindicância quando
regularmente intimado.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XVIII, deste artigo, será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior, àquela contra a
qual é formulada assegurando-se ao representado, ampla defesa, com a ciência do
Corregedor.
CAPITULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 79 Ao servidor da Guarda Civil é proibido:
1 - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior imediato;
II - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da instituição;
IV - recusar fé ou fazer constar informação em documento público;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da instituição ou tornarse solidário a tal manifestação;
VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VIII - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer o comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 20grau;
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XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora
dele;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer a outro servidor, atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - inserir, ou facilitar a inserção, de dados falsos no sistema de informações;
XIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou
instrução.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 80 Transgressão disciplinar é toda violação aos princípios da ética, dos deveres, das
obrigações e das atribuições funcionais dos integrantes da Guarda civil.
Art. 81 São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias às normas
contidas nesta Lei Complementar e demais regulamentos, leis ou normas vigentes
relativas à GuardaMunicipal ou ao serviço público.
Art. 82 As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e
graves:
I - leves são as transgressões disciplinares a que se comina em advertência;
II - médias são as transgressões disciplinares a que se comina em suspensão;
III - graves são as transgressões disciplinares a que se comina em demissão ou destituição
de cargo ou função comissionada.
Parágrafo Único - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a
penalidade, considerando a natureza dos fatos e as consequências que possam surgir.
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Art. 83 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 84 É de competência do Chefe do Poder Executivo, do Secretário Municipal de
Segurança do Cidadão, do Coordenador da Guarda, ou ainda do Corregedor mandar
apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público atribuídas aos
seus subordinados.
o Parágrafo Único - A denúncia de irregularidade cabe a qualquer cidadão.
SEÇÃO 1
DAS PENALIDADES
Art. 85 São penalidades disciplinares:
1 - advertência escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão.
Art. 86 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 87 A advertência será anotada em documento próprio e encaminhado para devido
registro.
Art. 88 Aplicar-se-á advertência escrita ao Guarda Civil que incorrer nas seguintes
transgressões disciplinares:
1 - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - apresentar-se para o serviço com atraso;
III - comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designado;
IV - deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço;
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V - deixar de se apresentar à Sede da Guarda civil, estando de folga, quando houver
necessidade declarada de serviço extraordinário;
VI - demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado para o serviço, ainda que
fora das horas de trabalho;
VII - apresentar-se nas formaturas diárias ou em público:
a) com falta de asseio pessoal;
b) com uniforme em desalinho ou desasseado, portando nos bolsos ou cinto, volumes ou
chaveiros que prejudiquem a imagem da Guarda.
VIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para
fins particulares;
IX - usar aparelho telefônico da Guarda Civil para conversas particulares, sem a devida
autorização;
X - permitir o uso do aparelho telefônico da Guarda Civil para conversas particulares,
sem registrar o número do aparelho chamado;
XI - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão cometida por integrante da
GuardaMunicipal;
XII - portar ostensivamente, equipamentos ou aprestos, não estando em serviço e fardado;
XIII - usar termos descorteses para com superiores, subordinados, colegas ou particulares;
XIV - procurar resolver assunto referente à disciplina ou serviço que escape de sua alçada;
XV - usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
XVI - deixar de comunicar ao superior, execução de ordem dele recebida;
XVII- alegar desconhecimento, de normas publicadas no Jornal do Município, bem como
das Normas Gerais de Ação ou qualquer ordem baixada por documento legal;
XVIII - revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita;
XIX - perturbar locais onde é exigido silêncio;
XX - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
1
CON1 4ç—
PODEP, LEGI'11ATIVO o
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XXI - deixar de trazer consigo a credencial de Guarda Civil e respectiva cédula de
identidade quando de serviço regular;
XXII - afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar, em que se deva achar por
força de ordem;
XXIII - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material;
b) os casos atendidos durante o turno de serviço;
e) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Civil que tenha sob sua
responsabilidade;
d) os recados telefônicos ou pessoais;
XXIV - fumar:
a) no atendimento ao público;
b) em local que tal seja vedado.
XXV - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;
XXVI - faltar com o devido respeito às autoridades civis, militares e eclesiásticas;
XXVII - retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;
XXVIII - simular doença para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra
vantagem;
XXIX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso
seja vedado;
XXX - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas
de trabalho;
XXXI - ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza;
XXXII - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda civil, não de sua
competência;
XXXIII - interceder por conhecidos autuados por infração de transito;
XXXIV - deixar de apresentar no tempo determinado:
a) as autoridades, no caso de requisição, para depor ou prestar declarações;
Á
QNIÇA0 DO COITÉ -
PQDR LEGISLATIVO
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b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal;
XXXV - dirigir-se ou referir-se ao superior, de modo inadequado ou desrespeitoso;
XXXVI - não ter o devido zelo, com qualquer material que lhe seja confiado;
XXXVII - dirigir-se verbalmente ou por escrito, à superior, sem ser por intermédio
daquele a quem estiver direta ou indiretamente subordinado;
XXXVIII - criticar ato praticado por superior hierárquico;
IXL - queixar-se ou representar, sem observar as prescrições regulamentares;
XL - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar no período de serviço;
XLI - omitir ou retardar, a comunicação de mudança de residência;
XLII - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política,
esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;
XLIII - retirar sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local
de trabalho;
XLIV - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros
públicos;
3 XLV - sobrepor os interesses particulares, aos da instituição;
XLVI - deixar de manter em dia os seus assentamentos, ou de sua família na seção
pessoal, e no prontuário da instituição;
XLVII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à
autoridade superior, sempre que a intervenção desta se tome indispensável;
XLVIII - deixar de prestar informações que lhe competirem;
XLIX - dar a superior, tratamento íntimo verbal ou por escrito;
L - atrasar sem motivo justificável:
a) a entrega de objetos achados;
b) a prestação de contas de pagamentos;
c) o encaminhamento de informações e documentos;
d) a entrega de equipamento e outros destinados ao serviço.
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LI - utilizar equipamento de serviço sem necessidade;
LII - violação de proibição constante no art. 79, incisos 1 a VIII e XIX.
Art. 89 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao servidor da Guarda Civil que incorrer
nas seguintes transgressões disciplinares:
1 - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em
cumprimento de suas ordens;
II - dirigir veículo com imperícia, imprudência ou negligência ou praticando infração de
trânsito mesmo que não venha causar acidente estando de serviço;
III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando de uniforme;
IV - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral;
V - entrar uniformizado, não estando em serviço em:
a) boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) locais de prostituição;
c) locais considerados suspeitos;
d) clubes de carteado;
e) salões de bilhar e de jogos semelhantes;
f) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou habituais, possam
comprometer a austeridade e o bom nome da classe.
VI - deixar de comunicar a Polícia Militar e/ou Civil os crimes e contravenções que
presenciar;
VII - infringir maus tratos aos seus familiares ou a pessoa com quem tenha contato durante
o serviço;
VIII - deixar de comunicar ao superior, falta grave de que tenha conhecimento;
IX - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance a necessitados;
X - apropriar-se de material da instituição para uso particular;
XI - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
XII - tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da instituição ou em repartição
pública;
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XIII - induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XIV - negar-se a receber uniforme e/ou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou
que devam ficar em seu poder;
XV - permutar e/ou faltar serviço sem permissão e/ou justificativa;
XVI - solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda civil, a fim de obter para si ou
outrem, qualquer vantagem ou beneficios;
XVII- faltar com a verdade;
XVIII - apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos;
XIX - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da instituição;
XX - fazer uso de armas sem que haja necessidade para tal;
XXI - fornecer notícias à imprensa sobre serviços que atender ou de que tenha
conhecimento, quando o caso exigir sigilo;
XXII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;
XXIII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou retardar a sua execução;
O XXIV - ofender ou ameaçar superiores, pares e subordinados, com palavras ou gestos;
XXV - exercer atividades incompatíveis com a função de Guarda civil, quando fora de
serviço;
XXVI - deixar de entregar à autoridade superior, objeto achado ou que lhe venha para
mãos em razão de suas funções;
XXVII - proceder de forma a colocar em dúvida a integridade da instituição;
XXVIII - emprestar a pessoas estranhas a Guarda civil, distintivos, peças do uniforme,
equipamento, ou qualquer material pertencente à instituição, sem permissão de quem de
direito;
XXIX - deixar abandonado o posto de vigilância ou setor de serviço seja por não assumilo ou abandoná-lo, mesmo que temporariamente;
XXX - dormir durante as horas de trabalho;
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XXXI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da
instituição;
XXXII - ofender com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;
XXXIII - usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação,
informação ou ato semelhante;
XXXIV - deixar por culpa ou dolo que extravie, deteriore ou estrague material da
GuardaMunicipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XXXV - fazer propaganda político-partidária, em dependência da Guarda Civil ou outra
repartição pública;
XXXVI - utilizar-se do anonimato;
XXXVII - entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizado,
salvo em situação de serviço;
XXXVIII - deixar o cartão de identificação profissional com pessoas estranhas a
instituição;
XXXIX - introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda civil, ou em
lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina e moral;
XL - dar, alugar, penhorar, ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou
usadas;
XLI - promover desordem em local público ou não;
XLII - subtrair em beneficio próprio ou de outrem, documento de interesse da
Administração;
XLIII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos
exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio;
XLIV - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade
competente;
XLV - censurar, pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação, as
autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da Administração;
XLVI - deixar de atender pedido de socorro;
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XLVII - omitir-se em atender ocorrência em locais de trabalho de alto risco;
XLVIII - praticar atos obscenos em lugar público;
XLIX - pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:
a) trate de interesse próprio na repartição;
b) esteja sujeito a sua fiscalização.
o L - apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;
LI - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
LII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo
administrativo ou judicial.
Art. 90 A suspensão poderá ser aplicada de 01 (um) a 90 (noventa) dias, com perda da
remuneração no período de cumprimento da pena, após devido processo legal, sendo-lhe
assegurado o direito a ampla defesa.
Art. 91 Aplicar-se-á a penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, após
processo ordinário disciplinar, onde será assegurada ampla defesa, com prazo para
impugnação da imputação de 15 (quinze) dias, a aquele que incorrer nas seguintes
transgressões:
O i - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - ingressar qualquer guarda no mau comportamento antes de completar 03 (três) anos
de serviço;
III - praticar crime contra a Administração Pública, a Fé Pública, ou os previstos nas leis
relativas à Segurança e a Defesa Nacional;
IV - lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público;
V - trazer consigo ou usar entorpecentes;
VI - introduzir entorpecentes em dependência da Guarda civil, em outras repartições, ou
facilitar sua introdução;
VII - prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para
outrem;
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VIII - abandono de cargo;
IX - inassiduidade habitual;
X - improbidade administrativa;
XI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XII - insubordinação grave em serviço;
XIII - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
XIV - aplicação irregular de dinheiro público;
XV - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XVI - violação de proibição constante no art. 79, incisos IX a XVIII.
Art. 92 As transgressões disciplinares de advertência e suspensão serão canceladas em 03
(três) e 05 (cinco) anos respectivamente, se o servidor da Guarda Civil não houver, nesse
período, praticado nova transgressão disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento das transgressões disciplinares de que trata o presente
artigo, irá influenciar na categoria de comportamento do Guarda civil, que deverá ser
atualizado pelo Diretor Administrativo da Guarda civil.
Art. 93 Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar,
obrigatoriamente, serão mencionados:
1 - autoridade que aplicar a penalidade;
II - a competência legal para sua aplicação;
III - a transgressão cometida, em termos precisos;
IV - a natureza da penalidade e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
V - o nome do Guarda civil;
VI - o texto desta Lei Complementar ou de outras leis ou normas que incidiu o
transgressor;
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VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes se houverem, com indicação dos
respectivos números, parágrafos e artigos;
VIII - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 94 A imposição, cancelamento ou anulação da penalidade e alteração da categoria de
comportamento, deverá, obrigatoriamente, ser lançado no prontuário do servidor da
GuardaMunicipal.
Art. 95 Não poderá ser imposta mais de uma penalidade para cada infração disciplinar.
Parágrafo Único - Nenhuma penalidade de suspensão, demissão ou destituição do cargo
em comissão, será aplicada sem observância do artigo 50, inciso LV, da Constituição
Federal, bem como dos dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 96 Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será
aplicada a penalidade correspondente.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, as de menor importância
disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das transgressões mais graves.
Art. 97 As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data estipulada por quem aplicou.
§ 1° Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior.
§ 20Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida, a partir
da data que tiver que reassumir.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E
CIRCUNSTANCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 98 É de competência do Prefeito Municipal aplicar as penas de demissão e destituição
do cargo de provimento em comissão em conformidade com o disposto nesta Lei
Complementar, sendo a pena de suspensão aplicada pelo Secretário Municipal de
Segurança do Cidadão e as demais penalidades, pelo Coordenador da Instituição.
Art. 99 Influem no julgamento da transgressão:
1 - as seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
b) ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interesse do serviço,
da ordem ou do sossego público;
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e) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, ou de outrem;
d) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente
ilegal.
II - as seguintes circunstâncias atenuantes:
o
a) o bom, ótimo e excelente comportamento;
b) relevância da prática do serviço;
c) falta de prática do serviço;
d) ter sido cometida a transgressão para evitar um mal maior;
e) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos, ou de outrem;
f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorado ou imputada a
outrem.
III - as seguintes circunstâncias agravantes:
a) mau comportamento;
b) prática simultânea de duas ou mais transgressões;
c) conluio de duas ou mais pessoas;
d) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
e) ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
g) ter sido praticada transgressão premeditadamente;
h) ter sido praticada transgressão, em presença de formatura ou em público.
Parágrafo Único - Não haverá punição quando no julgamento da transgressão, for O reconhecido qualquer causa de justificação.
SEÇÃO iii
DA PRESCRIÇÃO
Art. 100 A ação disciplinar prescreverá:
1 - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 10 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
pela autoridade competente para agir.
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§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
Art. 101 Considera-se de:
1 - excelente comportamento, o Guarda Civil que no período de 06 (seis) anos, não haja
sofrido qualquer penalidade;
II - ótimo comportamento, o Guarda Civil que no período de 03 (três) anos, haja sofrido
apenas 01 (uma) advertência;
III - bom comportamento, o Guarda Civil que no período de 02 (dois) anos, haja sofrido
apenas 01 (uma) advertência;
IV - regular comportamento, o Guarda Civil que no período de 01 (um) ano, haja sofrido
suspensões que somadas não ultrapassem o total de 08 (oito) dias;
V - mau comportamento, o Guarda Civil que no período de 01 (um) ano, haja sofrido
suspensões que somadas ultrapassem o total de 08 (oito) dias.
Parágrafo Único - Bastará 01 (uma) advertência, além dos limites acima estabelecidos,
para alterar a categoria de comportamento.
Art. 102 Para os efeitos de comportamento as penalidades são conversíveis uma às outras,
da seguinte forma: 02 (duas) advertências equivalem a 01 (um) dia de suspensão.
Art. 103 A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os
prazos prescricionais estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 104 A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir
da data que expirar efetivamente, o cumprimento da penalidade.
Art. 105 A cada 02 (dois) elogios, previsto no art. 77 deste Estatuto e devidamente
registrado nos assentamentos funcionais e publicado no órgão de imprensa oficial do
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Município, será anulada automaticamente 01 (uma) advertência e a cada 03 (três) elogios
será anulado 01 (um) dia de suspensão.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
Art. 106 A Comissão de Sindicância terá como função apurar infrações disciplinares e
identificar seus autores, atribuídas aos integrantes da Guarda civil, com a
responsabilidade de ao final do processo, emitir relatório circunstanciado sobre tudo o
que foi apurado, opinando pelo arquivamento ou encerramento da sindicância e abertura
de processo administrativo disciplinar, informando os dispositivos burlados e
individualizando as responsabilidades, na conformidade com o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 107 A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo será formada por três
servidores efetivos indicados pelo Corregedor, com formação na área de direito e
nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, aos quais será atribuída
gratificação de função equivalente a 7,43 UFM cada, por processo concluído.
Parágrafo Único - Além da gratificação prevista no caput deste artigo, durante as reuniões
ou diligências da Comissão, os seus integrantes ficarão dispensados de suas funções e do
registro de ponto.
Art. 108 Ao final do processo administrativo disciplinar, caberá ao Procurador Geral do
Município designar um Procurador efetivo para analisar o processo quanto a sua
legalidade e regularidade, observados a ampla defesa e o contraditório, conforme o
disposto nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único - A título de gratificação, receberá o Procurador nomeado, a soma
equivalente a 6,61 UFM por processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IX
DA CONCLUSÃO E REVISÃO DO PROCESSO
Art. 109 Todo processo deverá ser concluído no prazo estabelecido na portaria que
mandar apurar a transgressão, podendo ser prorrogado ou reaberto prazo pela autoridade
mediante solicitação da Comissão, e a penalidade deve ser lançada nos assentos
funcionais do infrator, sendo os procedimentos de apuração regulares aqueles previstos
nesta Lei Complementar ou na legislação competente.
Art. 110 Somente se admitirá revisão de processo, além do previsto na Lei n° 2960/95, e
suas modificações posteriores, quando:
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1 - a penalidade for contrária a lei vigente no tempo em que for proferida;
II - a penalidade tiver como fundamento depoimentos manifestamente falsos;
III - no processo houver sido preterida formalidade substancial, como evidentes prejuízos
da defesa do acusado;
IV - a penalidade for aplicada, contrariando a evidência dos autos;
V - após cumprimento da penalidade, se forem descobertas novas e irrecusáveis provas
de inocência do acusado.
Art. 111 O reconhecimento da injustiça de uma penalidade disciplinar isentará o punido
de seus efeitos.
Parágrafo Único - Em caso de isenção, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão ou ao Coordenador da Guarda civil,
anulá-la.
Art. 112 O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão é previsto na Lei
n°2960/95.
TITULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS À INSTITUIÇÃO
CAPITULO 1
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA INSTITUIÇÃO
Art. 113 Os assuntos da Guarda civil, publicados no órgão oficial de imprensa do
Município de Conceição do Coité são oficiais para todos os efeitos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 Dentro de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar,
deverá ser elaborado o Regulamento Interno e o de Uniformes da Guarda civil,
apresentado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, respeitadas as
disposições desta Lei Complementar, sendo aprovados pelo Chefe do Poder Executivo
através de Decreto.
Art. 115 As atribuições dos Guardas Patrimoniais de que trata a legislação municipal,
ficam restritas, exclusivamente, a partir da vigência desta Lei Complementar, à vigilância
interna de prédios públicos municipais.
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Parágrafo Único - No anexo I-B da Lei Complementar n° 130, de 02 de abril de 2.008,
quando trata das atribuições do Guarda Patrimonial, onde se lê: "Efetuar policiamento
interno e externo das instalações municipais, segurança interna dos funcionários e
mercadorias existentes no interior do órgão.", passa-se a ler: "Efetuar vigilância interna
das instalações municipais, segurança interna dos funcionários e mercadorias existentes
no interior do órgão."
Art. 116 Ficarão acrescidas as atribuições previstas nesta Lei Complementar aos Agentes
da Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais que se inscreverem e forem aprovados
no Curso de Formação de Guarda civil, previsto no art. 10, desde que preenchidas as
exigências do art. 7° da presente, aos quais, neste caso, serão atribuídos os direitos,
vantagens, obrigações e restrições consignados na presente Lei Complementar.
Parágrafo Único - A inscrição no Curso de Formação de Guarda civil, referido no caput,
é facultativa aos Agentes da Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais, podendo
ocorrer apenas no primeiro Curso de Formação da Guarda Civil após a publicação da
presente Lei Complementar, sendo que os que optarem por não se inscreverem, ou
inscritos não lograrem aprovação no referido curso, permanecerão na situação jurídica e
funcional em que se encontram, no seu respectivo quadro funcional, e com as mesmas
atribuições existentes anteriormente a esta Lei Complementar.
Art. 117 Para a consecução dos objetivos, atribuições, aperfeiçoamento e cumprimento
de quaisquer dispositivos da presente Lei Complementar, fica o Município, através da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento autorizado a firmar convênios ou
contratos, acordos, protocolos de intenção ou qualquer outro ajuste, observadas as normas
legais existentes.
Art. 118 O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá expedir por
Decreto, normas regulamentadoras de qualquer dispositivo desta Lei Complementar.
Art. 119 Os adicionais previstos nesta Lei Complementar devem ser identificados em
separado do vencimento, aplicando-se aos mesmos as incidências do regime próprio de
previdência municipal, administrado pelo Instituto de Previdência de Conceição do Coité
- IPI, não se incorporando, no entanto, ao vencimento.
Art. 120 As funções gratificadas e gratificações previstas nesta Lei Complementar são
destinadas, exclusivamente, a servidor efetivo, devendo também ser identificadas em
separado do vencimento, sendo devidas apenas durante o exercício da função, perdendo
tal gratificação quando da exoneração ou destituição da função gratificada e não se
incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito, nem para o cálculo
da licença prêmio.
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VEREADOR IVALDO ARAUJO
§ 1° No caso de afastamento, por qualquer motivo, do exercício da função gratificada, por
prazo superior a 30 (trinta) dias, o designado perderá o direito a receber tal gratificação
durante o afastamento, podendo ser designado outro servidor efetivo para tal função.
§ 20O pagamento do 13° salário ou gratificação natalina e bem assim a incidência sobre
as férias, no que se refere à função gratificada, será proporcional ao número de meses de
exercício.
Art. 121 Às verbas das férias anuais e ao 130salário ou gratificação natalina, aplicam-se
o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 122 Os valores mencionados em moeda corrente, nesta Lei Complementar, serão
automaticamente corrigidos em face de revisão ou reajuste concedidos aos servidores
municipais, a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 123 As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 124 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Conceição do Coité
Prefeito Municipal
18/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - (sem assunto)
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
(sem assunto)
1 mensagem
Ivaldo Araujo Almeida Araujo <cbivaldo@hotmail.com> 18 de março de 2019 08:20
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Ém indicação p1 guarda municipal Araújo.docx
261K
1(1
26/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Publicar
II Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br>
t~yG_X y31C
Publicar
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parIamentarcamaradecoite.com.br>
Para: Diário Oficial do Poder Legislativo <diariodolegislativocamaradecoite.com.br>
26 de março de 2019
08:28
P1 n. 08
PDL n.01/2019
Indicações aprovadas na sessão do dia 25.03.2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
6 anexos
Projeto de Lei n 08 Praça filadelfio.doc
224K
pdl de Up.Associação radio juazeirinho.doc
219K
Indicação n.29.docx
111K
indicaçãon 32 p1 guarda municipal Araújo.docx
261K
Indicação N.33 aumento salarial 2.docx
203K
Indicação n. 34 da reforma da praça de Boa vista.doc
222K
https://mail.google.com/mail/u/O?ik=9376a71 057&view=pt&search=alI&permthid=threada%3Ar881 9587414230866614&simpl=msg-a%3Ar-5653... 111
26/03/2019 il de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Indicações Aprovadas
G Mj a í 1 Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Indicações Aprovadas
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 26 de março de 2019
<parlamentar©camaradecoite.com.br> 08:31
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br>
Indicações Aprovadas na Sessão Ordinária do dia 25.03.2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
4 anexos
Indicação n. 34 da reforma da praça de Boa vista.doc
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Indicação N.33 aumento salarial 2.docx
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UM indicaçãon 32 p1 guarda municipal Araújo.docx
261K
Indicação n.29.docx
111K
o
Iittps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&viewpt&searchaH&permthidrthreada%3Ar31 0274259931 7663675&simplmsg-a%3Ar-721 5.. 111