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materia nº 32/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 32 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaIndica apresente projeto complementar para guarda municipal
native_id1052

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-02 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2019-03-25 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2019-03-25 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
INDICAÇÃO N0 32 /2019 
Indica que apresente 
projeto de lei 
complementar para 
organização da Guarda 
Municipal. 
A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do 
Art. 65 do seu Regimento Interno, 
Considerando da necessidade da Organização da Guarda 
Municipal em Conceição do Coité; 
Considerando que por decisão do STF somente por Lei 
especifica os Guardas Municipais poderão ter porte de arma; 
Considerando que a apresentação do projeto de lei de 
organização da Guarda Municipal deve ser feita pelo Prefeito 
Municipal. 
INDICA ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité que 
apresente o anexo ante projeto de lei complementar para 
organização da Guarda Municipal, para possibilitar o porte de 
arma pelos Guarda Municipais. 
Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e ao Chefe da 
Guarda Municipal. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 11 de março de 2019. 
Ivaldo Araújo Almeida 
Vereador Araujo - PSD 
AROVADA 
REJEITADA 
RETIRADA 
PREJUDICADA 
EM _ 
Secrelïa da Mesa 
o 
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legislativo 
Gabinete do Presidente 
Conceição do Coité, 26 março, 2019 
Oficio ref. Indicação n° 32 
Prezado (a) Senhor(a), 
Encaminhamos a V. Excelência a Indicação abaixo descrita aprovada 
por esta Casa Legislativa: 
INDICAÇÃO N° 32 O 
Indica apresente projeto complemtnar para guarda municipal 
Atenciosamente, 
o 
RNANDES LOPES DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal 
um0Sr. 
José Roberto 
Chefe da Guarda Municipal 
Conceição do Coité - Ba 
48730000 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
Ante PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2019. 
Dispõe sobre o Estatuto da 
Guarda Civil de Conceição do 
Coité e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - ESTADO DA BAHIA. 
o
Faço saber que a Câmara de Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
TITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO 1 
DA CRIAÇÃO, REGIME JURÍDICO, HORÁRIO DE 
FUNCIONAMENTO E PLANTÃO. 
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto Guarda Civil, subordinada 
diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com fundamento 
no Art. 144, § 8°, da Constituição Federal e no Estatuto Geral das Guardas Civis 
Municipais - Lei Federal 13.022/2014 e no Art. 82 da Lei Orgânica Municipal, sendo uma 
Õ instituição de caráter civil, uniformizada, com regime especial de hierarquia e disciplina, 
com a função de proteção municipal preventiva, destinada à proteção de seus bens, tanto 
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais, serviços e instalações, ressalvadas, 
quando presentes, as competências da União e do Estado. 
§ 1° O regime de trabalho dos integrantes efetivos da Guarda Civil é o regime 
jurídico único dos servidores públicos do Município de Conceição do Coité. 
§ 20O regime de previdência do Guarda Civil é o Regime Geral da Previdência 
Social. 
§ 3° A Guarda Civil funcionará 24h por dia, inclusive aos sábados, domingos e 
feriados, devendo a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, garantir 
regime de plantão fora dos horários normais de atendimento. 
§ 4° As escalas de plantão serão divulgadas com antecedência. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 2° É competência geral da Guarda Civil a proteção de bens, serviços e 
instalações do Município, nos termos da presente Lei Complementar. 
Art. 3° São competências específicas da Guarda civil, respeitadas as competências 
federais e estaduais: 
1 - promover e manter a segurança e proteção dos bens móveis e imóveis, serviços 
e instalações do município; 
II - prevenir e inibir, pela presença, rondas e vigilância, inclusive eletrônica, bem 
como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra 
bens, serviços e instalações municipais e participando de ações educativas junto ao corpo 
discente e docente das unidades de ensino municipal; 
III - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações 
que contribuam para a paz social; 
IV - exercer as competências do trânsito, nas vias e logradouros municipais, na 
qualidade de agentes da autoridade de trânsito, nos termos do Código de Trânsito 
Brasileiro, lavrando autos de infração de trânsito, notificando as infrações de trânsito 
ocorridas e exercendo todas as demais atribuições destes agentes, estabelecidas em lei; 
V - auxiliar na proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico 
e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas de caráter preventivo e 
informando aos órgãos competentes para aplicação das eventuais sanções administrativas 
estabelecidas em lei; 
VI - auxiliar nas atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos 
de defesa civil de outras esferas de governo em suas atividades no município; 
VII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e 
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
VIII - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais, federais e/ou de municípios 
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, desde logo autorizados, 
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 
IX - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou quando deparar-se 
com elas dar atendimento imediato, levado-as ao conhecimento do órgão competente; 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
X - desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo 
ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios 
ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal, não se confundindo com ações 
típicas de polícia; 
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção 
de ações interdisciplinares de proteção de bens, serviços e instalações do Município; 
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando 
a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano 
municipal; 
XIII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito o autor da 
infração, preservando o local dos acontecimentos até a chegada da autoridade 
competente; 
XV - participar do estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor 
municipal, quando na construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos, no que lhe compete. 
§ 1° Para o exercício de suas competências, a Guarda Civil poderá colaborar ou 
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estados ou de 
congêneres vizinhos. 
§ 20Nas hipóteses de atuação conjunta a Guarda Civil manterá a chefia de suas 
frações. 
CAPÍTULO III 
DOS MEIOS DE ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL 
Art. 4° São meios norteadores da atuação da Guarda civil: 
1 - proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas; 
II - justiça, legalidade, democracia e respeito à coisa pública; 
III - plano de segurança pública municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO CONCURSO 
Art. 5° Do concurso público constarão os seguintes exames: 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
1 - exame de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório; 
II - exames de seleção, de caráter eliminatório, constando o seguinte: 
a) exame de saúde (médico/odontológico/toxicológico de larga janela de 
detecção); 
b) exame fisico; 
c) avaliação psicológica; 
d) questionário de investigação social, a ser aplicado aos candidatos classificados 
dentro do número de vagas ofertadas. 
§ 1° No exame de saúde (médico/odontológico/toxicológico de larga janela de 
detecção) e na avaliação psicológica, à Junta Médica Oficial do Município será facultada 
a solicitação de laudos médicos externos ou especializados e exames laboratoriais que 
entender necessários para concluir pela aprovação ou não no exame de seleção previsto 
no inciso II, letras "a" e "e". 
§ 2° Constará do edital as matérias e os assuntos a serem abordados no exame de 
conhecimento, bem como os pontos a serem alcançados no exame fisico. 
Art. 6° Para acompanhar o Concurso Público, será constituída uma comissão de 
três membros da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, os quais, sendo 
o certame terceirizado, terão competência suplementar à entidade terceirizada para prestar 
as informações durante toda a realização do concurso. 
CAPÍTULO V 
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 7° São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda civil: 
1 - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - ter o ensino médio completo de escolaridade na data de nomeação; 
V - a idade mínima de dezoito anos completos; 
VI - aptidão fisica, mental e psicológica; 
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VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas 
junto ao poder judiciário estadual e federal; 
VIII - ter carteira nacional de habilitação (CNH) no mínimo na categoria AB; 
IX - ter sido regularmente inscrito, aprovado, classificado dentro do número de 
vagas oferecidas no concurso e ter sido deferida a matricula e aprovação no Curso de 
Formação da Guarda Municipal; 
X - outros requisitos presentes no edital do concurso público de acesso. 
o Parágrafo Único - O acesso dar-se-á sempre no nível inicial da carreira como 
Guarda civil, nível 1, observadas as exceções previstas nesta Lei Complementar. 
CAPÍTULO VI 
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 80O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil requer capacitação 
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima 
de: 
1 - 600 horas, para o curso de formação para o ingresso na carreira; 
II - 80 horas para o curso de qualificação profissional anual, que não serão 
computadas para o fim previsto no inciso III deste artigo; 
III - 60 horas para acesso à progressão na carreira, desde que cumprido o previsto 
O no inciso II do presente artigo. 
§ 1° Para fins do disposto no caput será utilizada a matriz curricular nacional para 
a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança 
Pública - SENASP do Ministério da Justiça. 
§ 2° Para fins do disposto nos itens 1 e II serão destinadas 20 horas aulas sobre a 
utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo. 
§ 3° Além das horas previstas nos incisos 1 a III, a cada dois anos os Guardas 
Municipais serão submetidos a teste de capacidade fisica, psicológica e exame 
toxicológico de larga janela de detecção. 
§ 4° Sempre que o Guarda Civil estiver envolvido em evento de disparo de arma 
de fogo em via pública, com ou sem vítima(s), deverá apresentar relatório circunstanciado 
ao Coordenador da Guarda e ao Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma. 
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Art. 90 É facultada ao Município a oferta de formação, treinamento e 
aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil, observadas as normas pertinentes, 
tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 4° desta Lei Complementar. 
Parágrafo Único - O Município poderá firmar contratos, convênios ou consorciar￾se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 
CAPITULO VII 
DO CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA 
Art. 10 O candidato regularmente inscrito, aprovado e classificado no concurso 
público dentro do número de vagas estabelecidas e dentro do prazo de validade do 
concurso, que seja considerado apto pelos exames de seleção, e que apresente, no prazo 
estipulado, os documentos obrigatórios, será matriculado no curso de formação da Guarda 
Civil. 
§ 1° Perderá o direito à matrícula no Curso de Formação da Guarda civil, o 
candidato que deixar de apresentar até a data estipulada os documentos obrigatórios para 
a sua matrícula, e de realizar os exames de seleção, conforme constar no edital para o 
concurso público, sendo chamado o que lhe seguir em classificação. 
§ 2° Se o candidato classificado para a matrícula no curso desistir do mesmo, será 
chamado o que lhe seguir em classificação, porém se a desistência for posterior aos 
primeiros 15 (quinze) dias de aula a vaga para o curso de formação, não será preenchida. 
Art. 110 candidato após preencher os requisitos e as formalidades legais para a 
matrícula freqüentará o Curso de Formação da Guarda civil. 
Art. 12 O Curso de Formação da Guarda Civil deverá ter por fundamento 
princípios dirigidos para atitudes que assegurem adequada base humanística ao preparo 
técnico profissional e ao desenvolvimento da cultura geral dos integrantes da Instituição. 
Parágrafo Único - O Curso de Formação da Guarda Civil incorporará pessoas 
selecionadas com aptidão e continuará a selecioná-las durante as atividades educativas de 
formação, tendo por base os fundamentos: 
1 - MORAL - caracterizado pelo mais alto senso de honra, de disciplina, de 
personalidade profissional e de conduta social, a ser trabalhada no convívio diário do 
aluno no estabelecimento de ensino; 
II - INTELECTUAL - traduzida por aprimorada cultura, que coloque o aluno à 
altura da missão social da Guarda civil, no que se refere ao desenvolvimento de 
habilidades conceituais necessárias ao desempenho adequado ao exercício de sua função; 
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III - TÉCNICO PROFISSIONAL - consubstanciado por conhecimentos 
indispensáveis ao exercício das habilidades de procedimentos e atitudes, destacando 
processos, técnicas, valores, e convicções, tendo por expectativa as atividades a serem 
desenvolvida frente às demandas sociais; 
IV - SAÚDE FISICA - destinada a garantir condições de saúde e vigor fisico 
indispensável ao Guarda Civil, desenvolvendo-lhe o espírito de cooperação e a 
capacidade de agir. 
Art. 13 O Curso de Formação da Guarda Civil terá grade curricular com o rol de 
matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a serem ministrados, que deverá constar 
do respectivo Plano de Curso, conforme orientação e matriz Curricular para Formação de 
Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, a ser 
aprovado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. 
Art. 14 O candidato frequentando o Curso de Formação da Guarda Civil será 
designado como "ALUNO GUARDA CIVIL" e receberá da municipalidade, durante a 
realização do curso, exclusivamente, uma ajuda de custo de valor igual ao salário mínimo 
vigente por mês. 
Art. 15 A assiduidade às aulas é um dos requisitos estabelecidos para a aprovação 
no curso, devendo o participante ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de frequência, 
do total das aulas ministradas em cada disciplina. 
§ 1° No mês seguinte serão descontados 1/30 (um trinta avos) a cada falta às aulas, 
tanto da ajuda de custo, e, 1/60 (um sessenta avos) a cada dia que o aluno chegar com 
atraso superior a 5 (cinco) minutos. 
§ 20A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória, não podendo o instrutor 
ou o professor, dispensar os alunos destes trabalhos. 
Art. 16 O aluno que ultrapassar o limite de 10% de faltas em qualquer disciplina 
será considerado reprovado, e consequentemente desligado do Curso de Formação da 
Guarda Civil. 
Parágrafo Único - Se do cálculo do percentual de 10% de faltas possíveis em uma 
disciplina resultar um número fracionado, o arredondamento será feito para cima, 
resultando no número de faltas permitido. 
Art. 17 Será atribuída falta ao aluno, com perda de 01 (um) ponto, que deixar de 
comparecer às aulas teóricas, sendo considerada falta, com a perda de 0,5 (zero vírgula 
cinco) ponto, a não participação do aluno em aula prática, embora esteja presente. 
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Art. 18 O número de faltas por aluno e por disciplina será publicado no órgão 
oficial de imprensa do Município de Conceição do Coité, por atos da Secretaria Municipal 
de Administração e Planejamento. 
Art. 19 Em cada disciplina, o rendimento da aprendizagem do aluno será avaliado 
pelo professor mediante provas, seminários, trabalhos teóricos e práticos em geral, sendo 
o grau final expresso por meio de conceitos qualitativos e o seu grau numérico 
correspondente em termos quantitativos, com aproximação até centésimo, da seguinte 
forma: 
CONCEITO QUALITATIVO 
ÓTIMO 
MUITO BOM 
BOM 
REGULAR 
INSUFICIENTE 
SIGNIFICADO GRAU NUMÉRICO (QUANTITATIVO) 
NOTAS DE 9,00 a 10,00 
NOTAS DE 8,00 a 8,90 
NOTAS DE 6,00 a 7,90 
NOTAS DE 5,00 a 5,90 
NOTAS INFERIOR a 5,00 
Art. 20 A avaliação do rendimento da aprendizagem tem por finalidade a seleção 
e classificação dos alunos e será feita através de: 
1 - Verificação Corrente (VC): visa avaliar o processo do aluno em certa faixa do 
Programa de Matéria e sua duração não deverá exceder a 02 (duas) horas aulas, sendo 
fixada e divulgada com antecedência à data de sua realização. E opcional a sua aplicação 
pelo professor, e constará de prova teórica e/ou prática, seminários e trabalhos escolares 
em geral; 
II - Verificação Final (VF): tem a finalidade de avaliar o conhecimento obtido 
com relação aos assuntos ministrados na carga horária total da disciplina do curso. E 
obrigatória, e constará de prova teórica e/ou prática, ou, trabalhos escolares em geral, ao 
término da disciplina. Constará do planejamento do curso, estando prevista no Quadro de 
Trabalho Semanal (QTS) e sua duração não poderá exceder 03 (três) horas aulas; 
III - Verificação de Segunda Chamada (VSC): é a oportunidade facultada ao aluno 
que por restrição médica, luto, ou requisição legal, encontra-se impedido de submeter-se 
a quaisquer das verificações. Deve ser aplicada, em princípio, durante o período de 
realização do curso, e no máximo, até 40 (quarenta) dias úteis após o final do curso e no 
prazo de 02 (dois) dias úteis após cessar o motivo do impedimento; 
IV - Verificação de Segunda Época (VSE): visa oferecer nova oportunidade ao 
aluno que não tenha atingido a média final de aprovação em até 02 (duas) disciplinas. Sua 
realização ocorrerá ao término da carga horária curricular, devendo constar em QTS. A 
VSE será realizada com intervalo mínimo de 03 (três) dias úteis após a divulgação da 
nota VF e no máximo em até 05 (cinco) dias úteis antes da data de formatura. 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
Art. 21 Para fins de cálculo da Média Final de aprovação em cada Disciplina 
(MFD), em primeira época e/ou segunda época, será atribuído peso 03 (três) a VF e/ou 
VSE, e peso 02 (dois) à média aritmética das demais verificações, tendo por divisor 5 
(cinco), cuja formula é a seguinte: MFD = (média aritmética das VC x 2) + (VF ou VSE 
x3)-5. 
Parágrafo Único - Para a aprovação na disciplina, o aluno deverá obter no mínimo, 
Conceito Regular, na Média Final. 
Art. 22 A média final de cada disciplina (MFD), para fins de classificação no 
curso, será a de primeira época, não sendo considerada a média final obtida na matéria 
com a VSE, que será levada em conta apenas para efeito de aprovação. 
Art. 23 A Média Geral do Curso (MGC) será a média aritmética das Médias Finais 
das Disciplinas (MFD) e será aplicada para a classificação final dos alunos, em ordem 
decrescente de valor. 
Parágrafo Único - Para a aprovação no curso, o aluno deverá obter no mínimo 
Conceito Bom, na Média Geral. 
Art. 24 Será atribuída nota O (zero) ao aluno que por motivos injustificáveis, 
deixar de comparecer a qualquer avaliação do rendimento da aprendizagem. 
Art. 25 Em caso de empate na classificação final dos alunos serão aplicados 
sucessivamente, os seguintes critérios: 
1 - melhor conceito no Módulo Tecnologia de Guarda civil; 
II - melhor conceito disciplinar; 
III - maior idade. 
Art. 26 Será considerado reprovado e consequentemente desligado do curso de 
formação da Guarda Civil, o aluno que: 
1 - obtiver conceito Insuficiente em qualquer disciplina; 
II - ficar em Verificação de Segunda Época em mais de 02 (duas) disciplinas; 
III - obtiver conceito Regular na Média Geral do Curso; 
IV - ultrapassar o limite de 10% de faltas em qualquer disciplina; 
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V - for classificado, nos termos da lei de regência, como "MAU 
COMPORTAMENTO", ficando impedido de participar de outro concurso público para a 
Guarda civil; 
VI- for condenado por qualquer infração penal dolosa, ainda que por fato anterior 
a sua admissão na Guarda civil; 
VII - utilizar-se de meios ilícitos ou fraudulentos em atividade de ensino ou 
avaliação; 
o
VIII - deixar de realizar a VSC nos prazos previstos. 
Art. 27 Será admitido recurso quanto ao resultado de qualquer avaliação do 
rendimento da aprendizagem, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a divulgação do 
resultado. 
Parágrafo Único - Somente serão apreciados os recursos expressos em termos 
convenientes que apontem as circunstancias que os justifiquem. 
Art. 28 O Aluno Guarda civil, aprovado no Curso de Formação da Guarda civil, 
após prestar juramento será declarado Guarda Civil nível 1, do Município de Conceição 
do Coité, e será admitido na instituição, por ato do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 29 O servidor da Guarda Civil nomeado para o cargo de provimento efetivo, 
ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, sendo condição para 
adquirir estabilidade a avaliação semestral de desempenho por comissão designada pelo 
Prefeito Municipal, para esse fim. 
§ 1° Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá, através de 
ato próprio, exonerar o servidor, se não for avaliado satisfatoriamente, ou confirmá-lo no 
cargo, em caso de avaliação satisfatória. 
§ 2° O servidor da Guarda Civil que, observadas as regras constantes neste artigo, 
não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao 
cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e legais relativas à 
recondução. 
§ 3° A exoneração de que tratam os parágrafos anteriores só ocorrerá após o 
cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. 
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Art. 30 Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças para 
tratamento de saúde, à gestante, à adotante, por paternidade, por acidente em serviço e 
para tratamento de pessoa da família, considerando-se esse período na contagem do prazo 
do estágio probatório. 
Parágrafo Único - O servidor da Guarda Civil em estágio probatório não poderá 
ser cedido. 
Art. 31 Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o 
servidor: 
1 - exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de confiança; 
II - estiver no gozo das licenças: 
a) para acompanhar cônjuge; 
b) para o serviço militar; 
c) para atividade política; 
d) para desempenho de mandato classista. 
III - estiver afastado para desempenho de mandato eletivo. 
Parágrafo Único - A contagem do prazo do estágio probatório de que se trata este 
artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento. 
CAPÍTULO IX 
DO CONTROLE 
Art. 32 O funcionamento da Guarda Civil será acompanhado por órgãos 
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, 
mediante: 
1 - controle interno, exercido por corregedoria, para apurar denúncias e infrações 
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e, 
II - controle externo, exercido pela Controladoria-Geral do Município, pela 
Câmara de Municipal, que atuarão de forma concorrente, para receber, examinar e 
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus 
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer 
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, 
informação e resposta. 
Parágrafo Único - A análise da alocação e aplicação dos recursos públicos, afetos 
a Guarda Civil, monitorando os objetivos, metas e métodos do órgão, e, posteriormente, 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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sobre a adequação e eventual necessidade de adaptações das medidas adotadas face aos 
resultados obtidos, será feita pela Secretaria Municipal de Administração e 
Planehamento. 
CAPÍTULO X 
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 33 Os cargos de carreira da Guarda Civil deverão ser providos por membros efetivos 
do quadro de carreira da instituição, nos termos desta Lei Complementar. 
§ 1° Será garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
§ 2° Aos Guardas Municipais em exercício ostensivo pleno e operacional de suas funções 
é devido o adicional de periculosidade, na forma como estabelecido na Lei n° 2.960/95. 
§ 30 Não será devido o adicional de periculosidade ao Guarda Civil em licença, mesmo 
que remunerada, a não ser que esta decorra direta e objetivamente do exercício de suas 
funções na Guarda civil. 
§ 40Os Guardas Municipais terão jornada de trabalho de 40h semanais, com intervalo 
entre jornadas de, no mínimo, 12h, intervalo mínimo de 1h intra-j ornada para escalas de 
8h dia, garantido o mínimo de um dia (24h) de descanso semanal remunerado, devendo a 
escala de trabalho ser divulgada com antecedência, garantindo equidade entre todos para 
escala em trabalho noturno, sábados, domingos e feriados, observadas o máximo de 6 
(seis) jornadas semanais para escalas em jornadas de 6h e de 5 (cinco) para jornadas de 
8h ou mistas de 6h e 8h, observada sempre a jornada máxima de 40h semanais. 
§ 5° Só será reconhecido o início da jornada, a partir do registro de ponto e o 
encerramento, do mesmo modo, não sendo devida hora extra por antecipação ou 
prorrogação de jornada, fora dos parâmetros, excepcionalidade e justificativa previstos 
no parágrafo seguinte. 
§ 6° O adicional por hora extra será de 50%, sobre as horas que ultrapassarem a 40h 
semanais, devendo a realização das mesmas ter o caráter de excepcionalidade e 
temporalidade, sendo previamente justificadas pelo superior hierárquico e não podendo, 
em hipótese alguma, ultrapassar a 60h extras mensais, sendo calculadas sempre sobre a 
hora vencimento fixo. 
§ 70Será devido adicional noturno, nos termos do Art. 78 da Lei Municipal 2960/1995. 
§ 80Aos Guardas Municipais escalados para o trabalho aos sábados, entre 6h e 12h será 
devido o adicional de 10%, por hora/vencimento fixo, e a partir das 12h até às 24h, o 
adicional corresponderá a 20%, ambos incidentes também sobre a hora vencimento fixo, 
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sendo que, a partir das 22h incidirá também o adicional noturno, previsto no § 7°, sempre 
sobre a hora vencimento fixo. 
§ 90 Aos Guardas Municipais escalados a partir da zero hora até às 24h de domingos e 
feriados o adicional será de 100% sobre o vencimento hora fixo, sendo que o trabalho no 
horário noturno incidirá também o adicional noturno (§ 7°), ambos sempre calculados 
sobre o vencimento hora fixo. 
§ 10 O fator de divisão para o cálculo do valor nominal da hora extra é 200, assim 
determinado: 40h (semanais) dividido por 6 (dias da semana) igual 6,66 x 30 (dias do 
mês) igual a 200. 
Art. 34 O porte de arma de fogo é deferido aos ocupantes de cargos da carreira de 
GuardaMunicipal, quando em serviço, por força e condições estabelecidas no inciso IV, 
do art. 6° da Lei Federal n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e alterações 
posteriores, regulamentada especificamente na Subseção V - "Das Guardas Municipais", 
arts. 40 a 44 do Decreto Federal n° 5.123/2004 e normatizações do Departamento de 
Policia Federal, disciplinando a autorização de porte de arma de fogo para os integrantes 
das Guardas Municipais e demais normas regulamentares pertinentes. 
§ 1° Os integrantes da carreira da Guarda Civil deverão portar documento de identificação 
expedido pela instituição onde constará, expressamente, dados indispensáveis a sua 
identificação e autorização para uso de arma de fogo. 
§ 2° Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão 
judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida. 
Art. 35 Serão estendidas aos Guardas Municipais outras prerrogativas que a legislação 
federal vier a estipular à categoria, em legislação própria, desde que ratificadas por lei 
municipal. 
CAPÍTULO XI 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 36 É vedado à Guarda civil: 
1 - participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a proteção exclusiva de 
bens públicos ou controle de trânsito no local; 
II - exercer atividades de competência exclusiva da União ou do Estado. 
Art. 37 É vedada a utilização da Guarda civil: 
1 - na proteção pessoal de munícipes; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
II - para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra o Município ou de 
decreto de intervenção neste. 
CAPÍTULO XII 
DO UNIFORME 
Art. 38 A Guarda Civil utilizará uniforme padronizado, com a cor predominante azul￾marinho. 
Parágrafo Único - O uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é o elemento 
primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Guarda civil, 
constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e da hierarquia, o 
desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Guarda Civil junto à sociedade. 
Art. 39 O uniforme, as insígnias e equipamentos usados pela Guarda Civil no serviço, 
para ambos os sexos, serão regulamentados por decreto, observadas as disposições desta 
Lei Complementar. 
Parágrafo Único - A arma de fogo somente será usada em serviço, devendo ser deixada 
na sede daGuarda Civil no encerramento da jornada de trabalho, exceto se expressamente 
autorizado pela Polícia Federal, por razões excepcionais, mediante justificativa 
apresentada pelo Coordenador e pelo Guarda civil. 
Art. 40 Os equipamentos a serem usados pela Guarda Civil poderão ser similares aos 
adotados pela Polícia Militar já testados e aprovados ao longo do tempo, obedecendo a 
cor daGuarda civil. 
TITULO II 
DA GUARDA CIVIL 
CAPÍTULO 1 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 41 A estrutura organizacional básica da Guarda Civil compõe-se de: 
1 - Coordenadoria; 
II - Corregedoria; 
III - Diretoria Administrativa; 
IV - Diretoria Operacional; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
V - Ouvidoria; 
VI - Guardas Municipais Inspetores, nível III, II e 1. 
§ 1° A Guarda Civil será dirigida pelo Coordenador da Guarda civil, cargo de provimento 
em comissão, com nível vencimental, DGA- 1, a ser exercido por profissional estranho ou 
não a seus quadros, o qual terá, preferencialmente, experiência e formação na área de 
segurança pública, com reconhecida capacidade e idoneidade moral, de livre escolha, 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 
o § 2° Ficam também criados os cargos de provimento em comissão de Corregedor da 
Guarda civil, Diretor Administrativo da Guarda Civil e Diretor Operacional da Guarda 
civil, todos com nível vencimental DGA-2, cujo nomeado deverá ter experiência 
profissional na área de segurança pública, de livre nomeação e exoneração do Prefeito 
Municipal, exceto o cargo de Corregedor, conforme previsto nesta Lei Complementar. 
§ 3° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Guarda civil, com 
nível vencimental DGA-2, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, a ser 
preenchido, preferencialmente, por profissional com formação na área de direito. 
§ 4° Caso o Coordenador da Guarda Civil seja profissional dos próprios quadros efetivos 
da Guarda Civil ou dos quadros efetivos do Município, poderá optar pelo recebimento do 
vencimento de Coordenador, nível vencimental DGA- 1, ou pelo vencimento do seu cargo 
efetivo acrescido de gratificação de função de Coordenador da Guarda civil, no valor 
equivalente a 24,89 UFM - Unidade Fiscal do Município. 
SEÇÃO 1 
O DA COORDENAÇÃO DA GUARDA CIVIL E DO COORDENADOR 
Art. 42 O Coordenador da Guarda Civil terá as seguintes atribuições: 
1 - coordenar a Guarda Civil administrativa, técnico-operacional e disciplinarmente; 
II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços e operações que forem executados 
pelaGuarda civil; 
III - aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com a presente Lei 
Complementar, ou disposições legais municipais, na esfera de suas atribuições, 
determinando o encaminhamento ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão e/ou 
ao Prefeito Municipal, quando estiver além de sua competência; 
IV - manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos 
principalmente com os da área de Segurança Pública; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
V - procurar desenvolver em seus coordenados um relacionamento fundado no respeito e 
na camaradagem; 
VI - fazer constar nos assentamentos funcionais, registros referentes a atos e fatos 
relativos aos integrantes da Guarda civil; 
VII - providenciar para que a Guarda Civil esteja sempre em condições de ser 
prontamente empregada; 
VIII - nomear servidores e designar comissões que se tomem necessárias ao bom 
o andamento do serviço; 
IX - realizar movimentação interna de pessoal, objetivando melhor convivência e a 
otimização do serviço; 
X - conceder a seus subordinados, férias anuais, de acordo com as normas vigentes; 
XI - despachar ou informar com presteza os requerimentos consultas, queixas, pedidos, 
reconsiderações que receber decidindo sempre de forma motivada; 
XII - representar a Guarda Civil em todos os eventos em que esta for convidada ou, no 
seu impedimento nomear outro para que o faça; 
XIII - promover os atos comemorativos alusivos ao órgão; 
XIV - responsabilizar-se pelo patrimônio da instituição, principalmente viaturas, 
armamentos e artefatos; 
XV - promover o teste físico anual dos membros da Guarda civil; 
XVI - designar entre os ocupantes das funções de coordenação membro para exercer as 
relações públicas da instituição; 
XVII - realizar a classificação e reclassificação do comportamento dos membros da 
GuardaMunicipal; 
XVIII - encaminhar representação a Corregedoria da Guarda Civil solicitando 
providências quando tiver conhecimento de irregularidade no serviço ou denúncia de 
qualquer atitude inadequada por parte de membro da Guarda civil; 
XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e 
reconsiderações de seus subordinados; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
XX - enviar ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, os relatórios das 
atividades daGuarda civil; 
XXI - estabelecer as normas gerais de ação (NGA) da Guarda civil, submetendo à 
aprovação do Secretário Municipal de Segurança do Cidadão; 
XXII - planejar e organizar, o programa de instrução da Guarda civil, com a inclusão 
obrigatória de atividades físicas, submetendo à aprovação do Secretário Municipal de 
Segurança do Cidadão; 
XXIII - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via Secretário Municipal 
de Segurança do Cidadão, a diretriz de ensino da Guarda civil; 
XXIV - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via Secretário Municipal 
de Segurança do Cidadão, o regulamento de uniformes da Guarda civil. 
SEÇÃO II 
DA CORREGEDORIA E DO CORREGEDOR 
Art. 43 Entende-se por Corregedoria o órgão próprio permanente, autônomo, 
independente e harmônico com a Coordenadoria, tendo como objetivo promover 
inspeções e correições ordinárias e extraordinárias bem como realizar fiscalizações e 
orientações, apurando e investigando denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos 
integrantes da Guarda civil. 
Art. 44 O Corregedor é cargo de provimento em comissão de livre escolha do Prefeito 
Municipal, exercendo suas funções pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução consecutiva, e receberá a título de função gratificada de Corregedor, a soma 
equivalente a 20,66 UFM, e, quando de fora dos quadros efetivos da municipalidade, o 
respectivo vencimento corresponderá ao nível DGA-2. 
§ 1° O Corregedor só poderá perder o cargo por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara de Vereadores, em face de falta grave, onde lhe será assegurada 
ampla defesa, mediante processo de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
de Vereadores ou do Prefeito Municipal. 
§ 2° O Corregedor deverá ter, obrigatoriamente, formação na área do Direito podendo ser 
do quadro de servidores do Município ou de fora dele, com reconhecida capacidade e 
idoneidade moral, a quem compete: 
1 - assistir direta e imediatamente o Secretário da Secretaria Municipal de Administração 
e Planejamento; 
II - apurar denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda civil; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
III - apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à 
atuação em desconformidade com a lei ou eventual apuração de responsabilidade 
funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos servidores lotados na 
Guarda civil; 
IV - manter em arquivo sob sua guarda todas as sindicâncias e/ou processos 
administrativos disciplinares instauradas no âmbito da Guarda civil; 
V - propor, ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão os nomes dos servidores, 
do âmbito da Guarda Civil ou de fora dela, para comporem as Comissões de Sindicância 
e Processo Administrativo Disciplinar; 
VI - providenciar a análise quanto a forma dos procedimentos instaurados, determinando 
a sua correção, quando necessário, e antes de seu encaminhamento para a Procuradoria￾Geral do Município; 
VII - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade da Guarda civil; 
VIII - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos 
candidatos aos cargos de provimento efetivo da Guarda civil, bem como dos ocupantes 
destes cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de diretorias, 
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; 
IX - assistir ao Coordenador da Guarda Civil nos assuntos disciplinares de todos os 
servidores lotados na Guarda civil; 
X - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que 
receber, indicando as providências cabíveis; 
XI - promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências e 
levantamentos de integrantes dos quadros da Guarda Civil que estejam envolvidos em 
qualquer situação que contrarie as legislações ou normas a que estejam subordinados; 
XII - manifestar-se, através de pareceres, sobre assuntos de natureza disciplinar que 
devam ser submetidos à apreciação do Coordenador da Guarda civil; 
XIII - acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em 
outros órgãos da municipalidade envolvendo servidores lotados na Guarda civil; 
XIV - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem 
necessários junto aos órgãos competentes, inclusive fora do âmbito da Administração 
Municipal; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
XV - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre 
assuntos de sua competência; 
XVI - remeter sempre relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança do 
Cidadão sobre as correições extraordinárias nas unidades da Secretaria; 
XVII - remeter ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão relatório 
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de servidores lotados no órgão, em 
estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, 
observada a legislação pertinente; 
XVIII - remeter ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, quando solicitado, 
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do 
quadro, indicado para o exercício de chefias, diretorias ou coordenação, observada a 
legislação aplicável; 
XIX - solicitar junto às demais secretarias do município ou qualquer outro órgão ou 
entidade municipal, ou, quando for o caso, propor ao Secretário Municipal de Segurança 
do Cidadão que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários ao 
desenvolvimento dos trabalhos pertinentes; 
XX - reunir e manter disponível a legislação jurídica atinente aos interesses desenvolvidos 
pelaGuarda civil; 
XXI - registrar as reclamações, elogios e pedidos da comunidade, encaminhados 
diretamente, pela Ouvidoria da Guarda ou do Município ou ainda pela Câmara de 
Vereadores, dando-lhe o devido encaminhamento. 
Seção III 
Da Diretoria Administrativa e do Diretor 
Art. 45 São atribuições da Diretoria Administrativa da Guarda civil: 
1 - assessorar a Coordenadoria da Guarda civil, substituindo o seu titular nas suas faltas e 
impedimentos; 
II - supervisionar seus subordinados, tendo por objetivo manter o bom andamento dos 
serviços daGuarda civil; 
III - manter o cadastro atualizado de todos os componentes da Guarda civil, bem como 
controlar a frequência dos mesmos; 
IV - manter atualizado e sob seu controle, toda documentação relativa aos serviços 
executados pelos Guardas Municipais; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - az 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
V - controlar e aprovar as escalas de serviço; 
VI - manter atualizado o histórico da Guarda civil; 
VII - manter atualizado os livros e registros diários, mapas, relações, em conformidade 
com as normas de ações editadas; 
VIII - prestar informações em procedimentos de instrução; 
IX - cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação da Guarda Civil e demais 
regulamentações pertinentes; 
X - registrar os bens patrimoniais da Guarda; 
XI - colaborar com a Coordenação na elaboração de proposta orçamentária; 
XII - exercer o controle, manutenção e fornecimento do material; 
XIII - prestar os serviços de transporte necessários ao bom desempenho da Guarda civil; 
XIV - controlar o movimento dos veículos pertencentes à Guarda; 
XV - manter os veículos em condições de funcionamento; 
XVI - executar as atividades de protocolo; 
XVII - providenciar a execução dos serviços de limpeza das instalações da Guarda; 
XVIII - elaborar relatórios mensais e anuais relativos às suas atividades; 
XIX - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou 
impedimento ocasional do Coordenador, dando-lhe conhecimento na primeira 
oportunidade; 
XX - organizar e coordenar a matéria que deve ser publicado em boletim; 
XXI - ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais do 
Comandante, bem como organizar índices dos boletins internos e todos os atos oficiais 
da GuardaMunicipal; 
XXII - organizar as fichas de promoção dos Guardas Municipais, processos de 
aposentadoria e de concessão de elogio; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
XXIII - auxiliar o Coordenador na administração da Guarda civil, sendo principal 
responsável pela perfeita observância de todas as disposições regulamentares relativas à 
administração; 
XXIV - executar os trabalhos de arquivo que lhe forem distribuídos, ficando responsável 
pela correção e exatidão dos mesmos; 
XXV - responder pela pesquisa de preço para aquisição de bens da Guarda civil; 
XXVI - elaborar o plano de férias dos integrantes da Guarda civil; 
XXVII - exercer outras atividades determinadas pelo Coordenador da Guarda; 
XXVIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições legais da Guarda Civil dentro de suas 
competências. 
Art. 46 Ficam vinculados à Diretoria Administrativa, os serviços de psicologia da Guarda 
Civil com as seguintes atribuições: 
1 - avaliar o controle emocional dos servidores da Guarda civil; 
II - prestar atendimento em psicoterapia aos Guardas Municipais em eventuais situações 
que envolva dependência química, ou em qualquer situação que caracterize necessidade 
de natureza emocional e/ou funcional e, quando necessário, providenciar o 
encaminhamento a profissionais e instituições congêneres, bem como orientar seus 
familiares; 
III - proporcionar meios de superação no trato dos problemas de relacionamento, 
inadequação funcional e motivação dos servidores que atuam na área de segurança do 
Município; 
IV - realizar, por solicitação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
avaliações psicológicas dos servidores da Guarda civil, em especial nos casos de desajuste 
funcional ou qualquer outro problema de ordem comportamental; 
V - manifestar-se, quando solicitado, nos casos de concessão de auxílio-saúde, 
readaptação, aproveitamento, exoneração e demissão dos servidores da Guarda; 
VI - propor meios de avaliação e acompanhamento do desempenho dos servidores da 
GuardaMunicipal; 
VII - atuar na área do desenvolvimento de recursos humanos, assessorando os órgãos 
deliberativos na identificação das necessidades de seu pessoal, bem como na definição de 
estratégias e aperfeiçoamento das atividades funcionais; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
VIII - apresentar programas de capacitação e aperfeiçoamento a partir de necessidades 
funcionais e motivacionais identificadas no pessoal, planejando, realizando e avaliando 
cursos e outras atividades de cunho profissional; 
IX - desenvolver estudos e pesquisas objetivando ampliar o conhecimento sobre o 
comportamento humano que possam contribuir com os objetivos gerais da Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento; 
X planejar e executar avaliações psicológicas, bem como elaborar e emitir os respectivos 
laudos psicológicos, especialmente, nos processos seletivos para provimento de cargos 
no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e para concessão da 
licença para porte de arma aoGuarda civil, ou para a suspensão dessa licença, 
independente das exigências de outras esferas de governo, neste campo; 
XI - integrar comissões e participar de atividades juntamente com outras entidades em 
assuntos de interesse da segurança pública municipal; 
XII - participar, quando solicitado pela autoridade competente, no planejamento e 
execução de campanhas educativas; 
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo e com o 
Código de Ética Profissional do Psicólogo. 
Parágrafo Único - Os serviços de que trata o caput, serão exercidos por psicólogo, 
servidor efetivo do Município, que tenha no mínimo de 5 (cinco) anos de exercício nos 
quadros deste município, devidamente comprovado, sendo-lhe atribuída função 
gratificada de Psicólogo da GuardaMunicipal, no valor equivalente a 14,87 UFM, para 
atuar especificamente na Guarda civil, sendo sua nomeação e exoneração, nesta função, 
de livre arbítrio do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO IV 
DA DIRETORIA OPERACIONAL E DO DIRETOR 
Art. 47 O Diretor Operacional da Guarda Civil é o responsável pela coordenação, 
execução e fiscalização das ordens do Coordenador, relativas às operações da Guarda 
civil, e terá as seguintes atribuições e competências: 
1 - auxiliar a Coordenadoria na administração e fiscalização de todos os serviços que 
forem executados pelos integrantes da Guarda; 
II - fiscalizar e supervisionar cumprimento das escalas de serviço dos subordinados, 
procurando manter o bom andamento e o fiel cumprimento dos serviços da Guarda; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
III - informar à Coordenadoria de ocorrências graves envolvendo a Guarda, tão logo tenha 
conhecimento destes fatos; 
IV - alterar a escala de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de 
intervenção daGuarda, informando o Coordenador da Guarda sobre a decisão tomada; 
V - encaminhar ao Coordenador da Guarda civil, todos os documentos que dependam de 
sua decisão; 
VI - velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais quer quando em serviço ou 
fora dele; 
VII - coordenar as atividades de proteção dos bens pertencentes ao município; 
VIII - solicitar ao Departamento Administrativo o apoio logístico necessário ao 
desempenho das atividades; 
IX - elaborar relatórios mensais e anuais, relativos as suas atividades; 
X - organizar e fiscalizar a execução do boletim do coordenador, relatórios, livros de 
comunicação e estatísticas; 
XI - encaminhar ao Coordenador todas as alterações e informações referentes ao serviço; 
XII - intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina e aos serviços 
gerais; 
XIII - auxiliar o Coordenador da Guarda civil, fazendo com que os serviços operacionais 
sejam realmente executados e suas ordens cumpridas; 
XIV - fiscalizar para que seus subordinados se apresentem com correção e asseio, tanto 
pessoal quanto de seus uniformes; 
XV - participar das revistas diárias, para transmitir novas ordens ou instruções, 
comentando as ocorrências atendidas; 
XVI - fiscalizar, orientar e corrigir atitudes dos subordinados, no trato que devem 
dispensar as suas atividades e ao público em geral; 
XVII - zelar pela boa conduta disciplinar de seus subordinados, mantendo-os instruídos 
quanto às prescrições disciplinares regulamentares da Guarda civil; 
XVIII - comunicar ao Coordenador da Guarda Civil os fatos contrários à disciplina e os 
que lhe pareçam merecer recompensa; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
XIX - esclarecer, em documento, toda queixa apresentada contra seus comandados, ou 
por estes contra terceiros; 
XX - primar pelo bom relacionamento com as autoridades e o público em geral; 
XXI - não permitir o uso de violência e força fisica desnecessária e manter seus 
subordinados instruídos a respeito; 
Õ
XXII - comunicar eventuais extravios e danos de material da instituição, indicando os 
responsáveis ou solicitando averiguações; 
XXIII - zelar pelo correto uso da viatura da Guarda civil, ou qualquer outro meio, para 
que seja usada exclusivamente em serviço de patrulhamento e prestação de socorros, 
apurando a responsabilidade pelo seu uso indevido; 
XXIV - controlar a utilização dos meios de comunicação, visando exclusivamente sua 
utilização no serviço de segurança e de prestação de socorro público; 
XXV - controlar, distribuir e fiscalizar os armamentos disponíveis na Guarda civil; 
XXVI - manter o armamento revisado e limpo, em condições de uso imediato, 
providenciando, para isso, os necessários consertos, manutenção e reposição; 
XXVII - manter o armamento e munição não distribuídos, em local seguro, de acordo 
com as normas de segurança e de estocagem deste material; 
XXVIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições legais da Guarda Civil dentro de suas 
competências. 
Art. 48 Ficam vinculados à Diretoria Operacional da Guarda civil: 
1 - a Supervisão dos Serviços; 
II - a Inspetoria. 
§ 1° A Supervisão dos Serviços, é realizada por até 02 (dois) Guardas Municipais 
Inspetores designados, escalados, um em cada turno, pelo Secretário Municipal de 
Segurança do Cidadão com função gratificada de Supervisores, a qual será atribuía o valor 
mensal equivalente a 9,91 UFM com as seguintes atribuições: 
1 - fiscalizar os serviços que forem executados pelos integrantes da Guarda, durante o seu 
turno de serviço; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
II - conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus 
serviços; 
III - informar de imediato o Diretor Operacional sobre ocorrências graves que envolvam 
a GuardaMunicipal ou qualquer de seus integrantes; 
IV - alterar a escala do turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite 
de intervenção da Guarda civil; 
V - encaminhar à Coordenadoria da Guarda civil, todos os documentos que dependam da 
decisão do Coordenador; 
VI - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou 
impedimento ocasional do Diretor Operacional, dando-lhe conhecimento na primeira 
oportunidade; 
VII - velar assiduamente pela conduta dos Guardas em serviço; 
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, previstas nesta Lei 
Complementar, eventual estatuto e demais regulamentos pertinentes à Guarda civil; 
IX - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Operacional. 
§ 2° A Inspetoria da Guarda Civil tem as seguintes atribuições: 
1 - ministrar instrução profissional aos integrantes da Guarda civil; 
II - auxiliar a Diretoria Operacional na fiscalização de todos os serviços que forem 
executados pelos Guardas Municipais, notadamente os de ordem operacional e 
disciplinar; 
III - propor medidas de interesse da Guarda Civil observadas na realização dos serviços 
afetos ao órgão; 
IV - imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça; 
V - auxiliar no planejamento e organização da instrução da Guarda civil; 
VI - velar assiduamente pela conduta dos Guardas; 
VII - dar conhecimento aos Supervisores de todas as ocorrências e fatos, a respeito das 
quais haja tomado providências por iniciativa própria; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
VIII - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação existentes na Guarda civil, 
em Regulamento e neste diploma legal; 
IX - representar o Diretor Operacional quando designado; 
X - auxiliar nas escalar de serviço em cumprimento ao Plano Operacional; 
XI - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Operacional. 
§ 30 A Inspetoria é realizada pelos Guardas Municipais cujo comportamento demonstre 
capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio, e reúna condições de 
desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, fiscalizando 
e atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados. 
§ 40 Para a promoção a Guarda Inspetor, o Guarda Civil nível III será indicado, por uma 
comissão presidida pelo Secretario Municipal de Segurança do Cidadão, tendo como 
membros o Coordenador da Guarda civil, o Corregedor, o Diretor Operacional e o Diretor 
Administrativo, que será secretário da comissão, atendendo os seguintes requisitos, 
cumulativamente: 
1 - existência de vaga; 
II - ter bom comportamento; 
III - demonstrar capacidade de liderança perante seus pares; 
IV - antiguidade na carreira; 
V - melhor pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e 
Profissional; 
VI - Formulário de Gestão Profissional; 
VII - cursos de aperfeiçoamento na área de segurança pública; 
VIII - ter concluído curso de nível superior. 
§ 50 O Guarda Inspetor é considerado superior hierárquico aos demais Guardas 
Municipais e serão 10 (dez) vagas disponíveis, a serem preenchidas paulatinamente, de 
acordo com as necessidades da instituição. 
§ 6° A antiguidade entre os Guardas Inspetores, se dará pelo tempo de serviço efetivo na 
Guarda civil, entretanto, para preencher até as 02 (duas) primeiras vagas, será requisito, 
a melhor classificação no Curso de Formação de Guardas Municipais, entre os Guardas 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
Municipais de nível 1 que possuírem formação em curso de nível superior reconhecido 
pelo MEC. 
SEÇÃO V 
DA OUVIDORIA E DO OUVIDOR 
Art. 49 A Ouvidoria é um canal de comunicação direto entre o cidadão e o Poder Público, 
de interlocução com a sociedade, recebendo dela reclamações, denúncias, sugestões e 
elogios. 
Art. 50 Cabe ao Ouvidor da Guarda civil: 
1 - facilitar o acesso gratuito, informal e direto a qualquer cidadão e a todos os membros 
daGuarda Civil ao serviço da Ouvidoria; 
II - receber as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, encaminhando-as aos 
órgãos e setores competentes e, quando cabível, propor ao Coordenador da Guarda Civil 
a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos termos da 
legislação vigente; 
III - rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias improcedentes, 
mediante despacho fundamentado; 
IV - receber, analisar e encaminhar ao setor competente, sugestões, informações e 
questionamentos sobre o funcionamento da Guarda civil, acompanhando a tramitação até 
a decisão final; 
V - propor a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao 
aprimoramento dos trabalhos da Instituição; 
VI - solicitar acesso a arquivos, dados, informações, documentos e demais elementos 
necessários ao desempenho de suas funções; 
VII - recusar, como objeto de apreciação, questões concretas pendentes de decisão 
judicial podendo, entretanto, recomendar soluções no âmbito administrativo; 
VIII - registrar todas as manifestações encaminhadas ao serviço de Ouvidoria e as 
respostas apresentadas aos usuários, mantendo atualizadas as informações e estatísticas 
referentes ao setor; 
IX - manter contato direto com outras Ouvidorias e, em especial com a Ouvidoria da 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, com vistas ao aprimoramento dos serviços 
e do exercício da cidadania; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
X - agir com integridade, transparência e imparcialidade; e 
XI - promover a divulgação do serviço de Ouvidoria. 
SEÇÃO VI 
DO GUARDA CIVIL 
Art. 510 Guarda Civil é servidor público efetivo admitido em decorrência de concurso 
público, com o curso de formação da Guarda Civil concluído, já nomeado e integrado na 
função e em condições para realizar os serviços atribuídos à instituição, assim definido 
como atividade operacional. 
§ 1° O número de vagas dos cargos efetivos de Guarda Civil será de no mínimo 120 (cento 
e vinte), as quais serão preenchidas paulatinamente, de acordo com as necessidades do 
serviço, excluindo-se deste número as vagas que forem preenchidas pelos Agentes de 
Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais. 
§ 2° O acesso se dará no nível 1, ficando ressalvado o enquadramento dos Agentes de 
Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais aprovados no Curso de Formação, exames 
e avaliações na forma do que determina o art. 5°, II, desta Lei Complementar e que 
apresentem o certificado de conclusão do 2° grau, sem que haja prejuízo vencimental em 
face deste enquadramento. 
§ 3° A promoção para o nível II, se dará após 04 (quatro) anos da data na posse no cargo 
de Guarda civil, além do atendimento dos requisitos de disciplina e boa conduta, previstos 
neste diploma legal e nas demais normas internas da instituição e/ou no estatuto dos 
servidores municipais, bem como a participação em curso de capacitação ou 
aperfeiçoamento. 
§ 4° A promoção do Guarda Civil nível II para o nível III, dar-se-á por tempo de serviço, 
com um mínimo de 08 (oito) anos após sua primeira promoção na Guarda civil, 
observando-se ainda a disciplina exemplar, boa conduta, participação em curso de 
capacitação/aperfeiçoamento, podendo haver aplicação de prova escrita de 
conhecimentos específicos na forma prevista nesta Lei Complementar. 
§ 50Após o ingresso na Guarda civil, como estímulo ao aperfeiçoamento, será concedida 
ao servidor, independente do número de cursos que este possuir, uma única gratificação 
de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor pela conclusão de curso de nível 
superior aprovado pelo MEC, ou uma única gratificação de 8% (oito por cento) pela 
conclusão de curso em nível de pós-graduação, sendo que a gratificação referente a pós￾graduação substituirá a gratificação pela conclusão de curso de nível superior, caso 
existente. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
§ 6° No desenvolvimento de atividades típicas de Guarda Civil os integrantes do nível II 
terão precedência hierárquica sobre o nível 1, os do nível III sobre os níveis II e 1 e os 
Inspetores sobre os níveis III, II e 1, sendo que dentro do mesmo nível, a precedência 
hierárquica será considerada observando-se a antiguidade na carreira e as notas finais do 
curso de formação da Guarda. 
§ 7° Aplicam-se aos Agentes da Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais, 
aprovados no Curso de Formação previsto no art. 10 desta Lei Complementar, no que 
couber, as disposições dos parágrafos deste artigo. 
Art. 52 O acesso ao nível II, da Guarda civil, dependerá de curso de aperfeiçoamento ou 
capacitação para Guarda Civil de no mínimo 60 (sessenta) horas e demais requisitos desta 
Lei Complementar, inclusive do previsto no Art.8°, II, desta Lei complementar, sendo 
que a grade curricular com o rol de matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a 
serem ministrados deverão constar do respectivo Plano de Curso a ser aprovado pela 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. 
§ l o O acesso ao nível III da Guarda Civil se dará da mesma forma prevista no caput. 
§ 20Aplicam-se aos integrantes dos Cursos de Aperfeiçoamento, as mesmas normas 
estabelecidas para o Curso de Formação quanto à conduta do ensino. 
Art. 53 Além dos Cursos Técnico Profissionais de Formação e Aperfeiçoamento para 
GuardaMunicipal, a Instituição desenvolverá e/ou, indicará em outras instituições, cursos 
adicionais voltados ao exercício do cargo, tendo por objetivo a atualização e o 
aprimoramento da qualificação profissional de seus integrantes, sendo que a grade 
curricular com o rol de matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a serem 
ministrados deverão constar do respectivo Plano de Curso a ser aprovado pela Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento. 
§ 1° Os cursos adicionais constituem-se em pré-requisito para a promoção do Guarda 
Civil nível III para nível Inspetor dentro das vagas ofertadas. 
§ 20Aplicam-se aos cursos adicionais, a mesma norma estabelecida para o Curso de 
Formação quanto à conduta do ensino. 
Art. 54 As promoções na carreira de Guarda Civil se darão pela progressão vertical. 
Art. 55 A progressão na carreira da Guarda Civil consiste na passagem do nível 1 para o 
II, deste para o nível III e deste último para o Inspetor, observada a exceção prevista no 
Art. 48, § 60desta Lei Complementar, condicionando ao número de vagas ofertadas, e à 
disposição orçamentária prevista pela administração municipal. 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
Art. 56 Para a progressão, o critério de "MERECIMENTO" será baseado no tempo de 
serviço, disciplina, boa conduta, participação em curso de capacitação/aperfeiçoamento, 
podendo haver aplicação de prova escrita de conhecimentos específicos na forma desta 
Lei Complementar. 
Art. 57 A Guarda civil, através da Diretoria Administrativa, manterá uma Ficha Funcional 
para cada um de seus membros onde constarão todas as alterações relativas à vida 
profissional doGuarda civil, tais como: data da admissão, matrícula, classificação no 
curso de formação, recompensas, punições, referências elogiosas, trabalho voluntário, 
dispensas médicas, cursos e/ou estágios feitos na instituição ou em outra instituição desde 
que de interesse profissional daGuarda civil, licenças para tratamento de saúde ou de 
interesse particular, e outros dados pessoais, que servirão de base para o preenchimento 
do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional. 
Art. 58 De posse dos dados constantes da Ficha Funcional e da observação diária, o 
Diretor Administrativo, expedirá a Ficha de Conceito de cada um dos membros da Guarda 
civil, para a progressão, considerando o seguinte: 
1- capacidade de trabalho - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR; 
II- conhecimento Geral - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR; 
III - cultura Profissional - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR; 
IV - zelo Individual - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR; 
V - zelo Profissional - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR. 
§ 1° O valor a ser atribuído aos conceitos referidos neste artigo será de 5 (cinco), 3 (três) 
e 1 (um), respectivamente, e será lançado na Ficha de Conceito para ser considerado pela 
Comissão de Promoção na época da progressão. 
§ 2° O Diretor Administrativo deverá enviar as Fichas de Conceito dos concorrentes para 
progressão à Comissão de Promoção, 30 (trinta) dias úteis antes da data marcada para a 
promoção. 
Art. 59 Será constituída para deliberar sobre as progressões, a seguinte Comissão de 
Promoção: 
1 - Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, como Presidente; 
II - Corregedor Geral, como membro; 
III - Coordenador da Guarda civil, como membro; 
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IV - Diretor Operacional, como membro; 
V - Diretor Administrativo, como membro Secretário. 
§ 1° A Comissão de Promoção reunir-se-á 15 (quinze) dias úteis antes das datas marcadas 
para a promoção, a qual ocorrerá sempre no dia do aniversário do município e dia do 
servidor público. 
§ 2° Após a decisão da Comissão, a progressão se dará por ato do Prefeito Municipal. 
§ 30 Os efeitos financeiros da promoção só ocorrerão a partir do 10dia do mês seguinte à 
publicação no Jornal Oficial do Município, da portaria que estabelecer a promoção de 
cada membro efetivo da Guarda civil. 
Art. 60 Para a progressão a Comissão de Promoção tomará como referência para o 
preenchimento do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, a 
Ficha de Conceito emitida pelo Diretor Administrativo da Guarda Civil e a Ficha 
Funcional de cada concorrente. 
Art. 61 A Comissão de Promoção emitirá o Formulário de Avaliação de Reconhecimento 
Pessoal e Profissional de cada concorrente, tendo por base os seguintes atributos e valores 
correspondentes: 
1- tempo de serviço como Guarda civil: 02 (dois) pontos para cada ano ou fração superior 
a 06 (seis) meses de efetivo serviço; 
II - tempo no nível: 01 (um) ponto para cada ano ou fração superior a 06 (seis) meses; 
III - curso de Formação Técnico Profissional: 02 (duas) vezes a média final; 
IV - curso de aperfeiçoamento para a Guarda civil: 02 (duas) vezes a média final; 
V - cursos adicionais voltados ao exercício do cargo, no máximo 03 (três), com carga 
horária mínima de 100 (cem) horas: 05 (cinco) pontos por curso; 
VI - comportamento: 10 (dez) pontos para o excepcional, 05 (cinco) pontos para o ótimo 
e 2,5 (dois vírgula cinco) pontos para o bom; 
VII - elogio por serviço relevante ou ação meritória: 03 (três) pontos para cada um; 
VIII - punições: descontam-se 04 (quatro) e 03 (três) pontos por suspensão e advertência 
respectivamente, nos últimos 03 (três) anos e 01 (um) ponto por falta ao serviço não 
justificada. 
o 
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Art. 62 A soma dos pontos expressa a aferição de conhecimentos compatíveis com o 
acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre o nível ocupado e o 
pretendido pelo GuardaMunicipal. 
§ 10Havendo empate considera-se o mais antigo e continuando o empate, o de maior 
idade. 
§ 2° A antiguidade se baseia na data de início do serviço na Guarda Civil e havendo 
igualdade de data de início, baseia-se no tempo de serviço prestado no nível. 
Art. 63 Para participação da progressão o Guarda Civil deverá preencher as seguintes 
condições: 
1 - ser estável e ter o tempo de serviço mínimo exigido; 
II - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo; 
III - ter cumprido com os deveres funcionais. 
Art. 64 O procedimento da progressão será composto das seguintes fases, de caráter 
eliminatório e/ou classificatório: 
1 - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e 
complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido, avaliado em prova escrita; 
II - prova de títulos em assuntos de interesse da Guarda civil, aprovados pela Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento; 
III - pontuação mínima de (3) três pontos da média aritmética do resultado obtido no 
Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional; 
IV - ter sido aprovado em exame médico-ocupacional. 
Art. 65 Os procedimentos específicos de progressão ocorrerão de acordo com o estipulado 
no art. 51 e seus parágrafos. 
Art. 66 Poderá haver progressão por merecimento "post-mortem", em reconhecimento e 
homenagem ao Guarda Civil que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a 
sua causa e efeito relacionado com o exercício da atividade operacional. 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DISCIPLINAR 
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Art. 67 O regime disciplinar da Guarda Civil tem por finalidade especificar e classificar 
as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das respectivas 
punições, voltadas à classificação do comportamento do integrante da Guarda Civil e à 
interposição de recursos, com base neste Regimento e no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Parágrafo Único - Caberá a Corregedoria da Guarda Civil instruir o procedimento para 
apuração de infrações disciplinares do servidor integrante da Guarda civil. 
o 
Art. 68 A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da 
GuardaMunicipal, independentemente dos escalões de comando e em todos os graus da 
hierarquia. 
Art. 69 São manifestações essenciais da disciplina: 
1 - a obediência às ordens do superior hierárquico; 
II - a rigorosa observância às prescrições das leis e regulamentos; 
III - primar pela boa apresentação pessoal e a correção de atitudes; 
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda civil; 
V - a consciência das responsabilidades; 
VI - a lealdade à instituição que serve; 
O VII- atendimento ao público em geral, prestando as informações e orientações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
VIII - o sigilo sobre assuntos da repartição ou de órgãos públicos ou particulares, para os 
quais prestarem serviços inerentes à Guarda civil; 
IX - o zelo pelo uniforme, armamento, munição, equipamento e qualquer outro tipo de 
material pertencente ao patrimônio municipal que lhe tenha sido confiado. 
Art. 70 Aos componentes da Guarda Civil em curso, estágio ou especialização aplicam￾se as disposições desta Lei Complementar quanto à disciplina. 
Art. 71 As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre 
osGuardas Municipais, devem ser dispensadas aos membros de outras Instituições 
Municipais, Estaduais e Federais. 
Art. 72 Estão sujeitos a este regulamento, além dos membros efetivos da Guarda civil: 
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1 - os alunos dos Cursos de Formação da Guarda civil; 
II - os ocupantes de cargos em comissão da Guarda civil, nomeados pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 73 A competência para aplicação das disposições disciplinares contidas neste 
regulamento é definida de acordo com a seguinte ordem hierárquica: 
1 - ao Prefeito Municipal, com relação a todos os integrantes da Guarda civil; 
II - ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão, em relação a todos os integrantes 
daGuarda civil; 
III - ao Coordenador da Guarda civil, com relação a todos os que estiverem sob o seu 
comando. 
Art. 74 Todo integrante da Guarda Civil que tiver conhecimento de fato contrário aos 
regulamentos e à disciplina, deverá comunicá-lo, por escrito, no prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas através de queixa ao Coordenador ou a seu superior, conforme 
envolva subordinado ou superior do comunicante. 
§ 1° A informação deve ser clara, concisa e precisa, contendo todos os dados capazes de 
identificar as pessoas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as 
circunstâncias que envolveram, sem tecer comentários e opiniões pessoais. 
§ 2° Quando, para preservação da disciplina e do decoro da instituição, a ocorrência exigir 
uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, 
o Guarda Civil que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas 
providências, dando ciência, imediatamente, a seu superior hierárquico. 
§ 30Toda queixa deverá ser encaminhada pelo Coordenador ao conhecimento do 
Corregedor, sob pena de transgressão em caso de omissão. 
Art. 75 A hierarquia é a ordenação constituída pela estrutura da Guarda civil, da 
autoridade em níveis diferentes. 
Art. 76 Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes dos diversos níveis de 
carreira da Guarda civil, subordinando-os uns aos outros, e estabelecendo uma escala, 
pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados. 
§ 1° A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever 
decisões em relação ao subordinado. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
§ 2° A precedência hierárquica na Guarda Civil é a seguinte: 
1 - Prefeito Municipal; 
II - Secretário Municipal de Segurança do Cidadão; 
III - Coordenador da Guarda civil; 
IV - Diretor Administrativo; 
V - Diretor Operacional; 
VI - Guarda Supervisor; 
VII - Guarda Inspetor; 
VIII- Guarda nível III; 
IX - Guarda nível II; 
X - Guarda nível I. 
§ 30 0 Corregedor e o Ouvidor são autônomos e independentes. 
CAPÍTULO III 
DOS ELOGIOS 
Art. 77 Nos atos meritórios praticados pelos integrantes da Guarda civil, considerados de 
relevância e acima do dever, o Coordenador, após análise cuidadosa, poderá conceder 
elogio individual, o qual será publicado em Jornal do Município e registrado nos 
assentamentos doGuarda Civil elogiado. 
Parágrafo Único - No caso de ações meritórias do Coordenador ou Diretores da Guarda, 
o Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal de Segurança do Cidadão é quem 
patrocinará o elogio procedendo ao que preceitua o caput do artigo. 
CAPITULO IV 
DOS DEVERES 
Art. 78 São deveres específicos do servidor da Guarda civil: 
1 - pautar-se pela verdade; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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II - submeter-se a avaliação psicológica para uso de arma de fogo, quando convocado 
pelo Coordenador; 
III - participar de cursos de capacitação, quando determinado pelo Coordenador; 
IV - manter seu condicionamento fisico apto; 
V - submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto nos casos de 
incapacidade física atestada por laudo médico; 
o
VI- manter em dia seu documento de habilitação para condução de veículos automotores; 
VII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
VIII - ser leal à instituição; 
IX - observar as normas legais e regulamentares; 
X - cumprir as ordens de superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
XI - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
XII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo; 
XIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
XIV - guardar sigilo sobre assuntos da instituição; 
XV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
XVI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XVII - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XVIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
XIX - atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; 
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XX - prestar declarações em processo administrativo disciplinar ou de sindicância quando 
regularmente intimado. 
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XVIII, deste artigo, será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior, àquela contra a 
qual é formulada assegurando-se ao representado, ampla defesa, com a ciência do 
Corregedor. 
CAPITULO V 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 79 Ao servidor da Guarda Civil é proibido: 
1 - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior imediato; 
II - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada; 
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
da instituição; 
IV - recusar fé ou fazer constar informação em documento público; 
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço; 
VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da instituição ou tornar￾se solidário a tal manifestação; 
VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos 
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; 
VIII - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer o comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando 
se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 20grau; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
XIII - praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora 
dele; 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVI - cometer a outro servidor, atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com o horário de trabalho; 
XVIII - inserir, ou facilitar a inserção, de dados falsos no sistema de informações; 
XIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou 
instrução. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 
Art. 80 Transgressão disciplinar é toda violação aos princípios da ética, dos deveres, das 
obrigações e das atribuições funcionais dos integrantes da Guarda civil. 
Art. 81 São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias às normas 
contidas nesta Lei Complementar e demais regulamentos, leis ou normas vigentes 
relativas à GuardaMunicipal ou ao serviço público. 
Art. 82 As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e 
graves: 
I - leves são as transgressões disciplinares a que se comina em advertência; 
II - médias são as transgressões disciplinares a que se comina em suspensão; 
III - graves são as transgressões disciplinares a que se comina em demissão ou destituição 
de cargo ou função comissionada. 
Parágrafo Único - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a 
penalidade, considerando a natureza dos fatos e as consequências que possam surgir. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
Art. 83 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 84 É de competência do Chefe do Poder Executivo, do Secretário Municipal de 
Segurança do Cidadão, do Coordenador da Guarda, ou ainda do Corregedor mandar 
apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público atribuídas aos 
seus subordinados. 
o Parágrafo Único - A denúncia de irregularidade cabe a qualquer cidadão. 
SEÇÃO 1 
DAS PENALIDADES 
Art. 85 São penalidades disciplinares: 
1 - advertência escrita; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - destituição de cargo em comissão. 
Art. 86 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 87 A advertência será anotada em documento próprio e encaminhado para devido 
registro. 
Art. 88 Aplicar-se-á advertência escrita ao Guarda Civil que incorrer nas seguintes 
transgressões disciplinares: 
1 - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço; 
II - apresentar-se para o serviço com atraso; 
III - comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designado; 
IV - deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço; 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
V - deixar de se apresentar à Sede da Guarda civil, estando de folga, quando houver 
necessidade declarada de serviço extraordinário; 
VI - demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado para o serviço, ainda que 
fora das horas de trabalho; 
VII - apresentar-se nas formaturas diárias ou em público: 
a) com falta de asseio pessoal; 
b) com uniforme em desalinho ou desasseado, portando nos bolsos ou cinto, volumes ou 
chaveiros que prejudiquem a imagem da Guarda. 
VIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para 
fins particulares; 
IX - usar aparelho telefônico da Guarda Civil para conversas particulares, sem a devida 
autorização; 
X - permitir o uso do aparelho telefônico da Guarda Civil para conversas particulares, 
sem registrar o número do aparelho chamado; 
XI - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão cometida por integrante da 
GuardaMunicipal; 
XII - portar ostensivamente, equipamentos ou aprestos, não estando em serviço e fardado; 
XIII - usar termos descorteses para com superiores, subordinados, colegas ou particulares; 
XIV - procurar resolver assunto referente à disciplina ou serviço que escape de sua alçada; 
XV - usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes; 
XVI - deixar de comunicar ao superior, execução de ordem dele recebida; 
XVII- alegar desconhecimento, de normas publicadas no Jornal do Município, bem como 
das Normas Gerais de Ação ou qualquer ordem baixada por documento legal; 
XVIII - revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita; 
XIX - perturbar locais onde é exigido silêncio; 
XX - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais; 
1 
CON1 4ç— 
PODEP, LEGI'11ATIVO o 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
XXI - deixar de trazer consigo a credencial de Guarda Civil e respectiva cédula de 
identidade quando de serviço regular; 
XXII - afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar, em que se deva achar por 
força de ordem; 
XXIII - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno: 
a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material; 
b) os casos atendidos durante o turno de serviço; 
e) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Civil que tenha sob sua 
responsabilidade; 
d) os recados telefônicos ou pessoais; 
XXIV - fumar: 
a) no atendimento ao público; 
b) em local que tal seja vedado. 
XXV - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização; 
XXVI - faltar com o devido respeito às autoridades civis, militares e eclesiásticas; 
XXVII - retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença; 
XXVIII - simular doença para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra 
vantagem; 
XXIX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso 
seja vedado; 
XXX - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas 
de trabalho; 
XXXI - ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza; 
XXXII - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda civil, não de sua 
competência; 
XXXIII - interceder por conhecidos autuados por infração de transito; 
XXXIV - deixar de apresentar no tempo determinado: 
a) as autoridades, no caso de requisição, para depor ou prestar declarações; 
Á 
QNIÇA0 DO COITÉ - 
PQDR LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal; 
XXXV - dirigir-se ou referir-se ao superior, de modo inadequado ou desrespeitoso; 
XXXVI - não ter o devido zelo, com qualquer material que lhe seja confiado; 
XXXVII - dirigir-se verbalmente ou por escrito, à superior, sem ser por intermédio 
daquele a quem estiver direta ou indiretamente subordinado; 
XXXVIII - criticar ato praticado por superior hierárquico; 
IXL - queixar-se ou representar, sem observar as prescrições regulamentares; 
XL - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar no período de serviço; 
XLI - omitir ou retardar, a comunicação de mudança de residência; 
XLII - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, 
esportiva ou quaisquer outras não regulamentares; 
XLIII - retirar sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local 
de trabalho; 
XLIV - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros 
públicos; 
3 XLV - sobrepor os interesses particulares, aos da instituição; 
XLVI - deixar de manter em dia os seus assentamentos, ou de sua família na seção 
pessoal, e no prontuário da instituição; 
XLVII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à 
autoridade superior, sempre que a intervenção desta se tome indispensável; 
XLVIII - deixar de prestar informações que lhe competirem; 
XLIX - dar a superior, tratamento íntimo verbal ou por escrito; 
L - atrasar sem motivo justificável: 
a) a entrega de objetos achados; 
b) a prestação de contas de pagamentos; 
c) o encaminhamento de informações e documentos; 
d) a entrega de equipamento e outros destinados ao serviço. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
LI - utilizar equipamento de serviço sem necessidade; 
LII - violação de proibição constante no art. 79, incisos 1 a VIII e XIX. 
Art. 89 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao servidor da Guarda Civil que incorrer 
nas seguintes transgressões disciplinares: 
1 - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em 
cumprimento de suas ordens; 
II - dirigir veículo com imperícia, imprudência ou negligência ou praticando infração de 
trânsito mesmo que não venha causar acidente estando de serviço; 
III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando de uniforme; 
IV - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral; 
V - entrar uniformizado, não estando em serviço em: 
a) boates, cabarés ou casas semelhantes; 
b) locais de prostituição; 
c) locais considerados suspeitos; 
d) clubes de carteado; 
e) salões de bilhar e de jogos semelhantes; 
f) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou habituais, possam 
comprometer a austeridade e o bom nome da classe. 
VI - deixar de comunicar a Polícia Militar e/ou Civil os crimes e contravenções que 
presenciar; 
VII - infringir maus tratos aos seus familiares ou a pessoa com quem tenha contato durante 
o serviço; 
VIII - deixar de comunicar ao superior, falta grave de que tenha conhecimento; 
IX - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance a necessitados; 
X - apropriar-se de material da instituição para uso particular; 
XI - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço; 
XII - tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da instituição ou em repartição 
pública; 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
XIII - induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas; 
XIV - negar-se a receber uniforme e/ou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou 
que devam ficar em seu poder; 
XV - permutar e/ou faltar serviço sem permissão e/ou justificativa; 
XVI - solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda civil, a fim de obter para si ou 
outrem, qualquer vantagem ou beneficios; 
XVII- faltar com a verdade; 
XVIII - apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos; 
XIX - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da instituição; 
XX - fazer uso de armas sem que haja necessidade para tal; 
XXI - fornecer notícias à imprensa sobre serviços que atender ou de que tenha 
conhecimento, quando o caso exigir sigilo; 
XXII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas; 
XXIII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou retardar a sua execução; 
O XXIV - ofender ou ameaçar superiores, pares e subordinados, com palavras ou gestos; 
XXV - exercer atividades incompatíveis com a função de Guarda civil, quando fora de 
serviço; 
XXVI - deixar de entregar à autoridade superior, objeto achado ou que lhe venha para 
mãos em razão de suas funções; 
XXVII - proceder de forma a colocar em dúvida a integridade da instituição; 
XXVIII - emprestar a pessoas estranhas a Guarda civil, distintivos, peças do uniforme, 
equipamento, ou qualquer material pertencente à instituição, sem permissão de quem de 
direito; 
XXIX - deixar abandonado o posto de vigilância ou setor de serviço seja por não assumi￾lo ou abandoná-lo, mesmo que temporariamente; 
XXX - dormir durante as horas de trabalho; 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
XXXI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da 
instituição; 
XXXII - ofender com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes; 
XXXIII - usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, 
informação ou ato semelhante; 
XXXIV - deixar por culpa ou dolo que extravie, deteriore ou estrague material da 
GuardaMunicipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta; 
XXXV - fazer propaganda político-partidária, em dependência da Guarda Civil ou outra 
repartição pública; 
XXXVI - utilizar-se do anonimato; 
XXXVII - entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizado, 
salvo em situação de serviço; 
XXXVIII - deixar o cartão de identificação profissional com pessoas estranhas a 
instituição; 
XXXIX - introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda civil, ou em 
lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina e moral; 
XL - dar, alugar, penhorar, ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou 
usadas; 
XLI - promover desordem em local público ou não; 
XLII - subtrair em beneficio próprio ou de outrem, documento de interesse da 
Administração; 
XLIII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos 
exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio; 
XLIV - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade 
competente; 
XLV - censurar, pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação, as 
autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da Administração; 
XLVI - deixar de atender pedido de socorro; 
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VEREADOR IVALDO ARAUJO 
XLVII - omitir-se em atender ocorrência em locais de trabalho de alto risco; 
XLVIII - praticar atos obscenos em lugar público; 
XLIX - pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que: 
a) trate de interesse próprio na repartição; 
b) esteja sujeito a sua fiscalização. 
o L - apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado; 
LI - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio; 
LII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo 
administrativo ou judicial. 
Art. 90 A suspensão poderá ser aplicada de 01 (um) a 90 (noventa) dias, com perda da 
remuneração no período de cumprimento da pena, após devido processo legal, sendo-lhe 
assegurado o direito a ampla defesa. 
Art. 91 Aplicar-se-á a penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, após 
processo ordinário disciplinar, onde será assegurada ampla defesa, com prazo para 
impugnação da imputação de 15 (quinze) dias, a aquele que incorrer nas seguintes 
transgressões: 
O i - acumulação proibida de cargo ou função pública; 
II - ingressar qualquer guarda no mau comportamento antes de completar 03 (três) anos 
de serviço; 
III - praticar crime contra a Administração Pública, a Fé Pública, ou os previstos nas leis 
relativas à Segurança e a Defesa Nacional; 
IV - lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público; 
V - trazer consigo ou usar entorpecentes; 
VI - introduzir entorpecentes em dependência da Guarda civil, em outras repartições, ou 
facilitar sua introdução; 
VII - prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para 
outrem; 
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VIII - abandono de cargo; 
IX - inassiduidade habitual; 
X - improbidade administrativa; 
XI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
XII - insubordinação grave em serviço; 
XIII - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem; 
XIV - aplicação irregular de dinheiro público; 
XV - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
XVI - violação de proibição constante no art. 79, incisos IX a XVIII. 
Art. 92 As transgressões disciplinares de advertência e suspensão serão canceladas em 03 
(três) e 05 (cinco) anos respectivamente, se o servidor da Guarda Civil não houver, nesse 
período, praticado nova transgressão disciplinar. 
Parágrafo Único - O cancelamento das transgressões disciplinares de que trata o presente 
artigo, irá influenciar na categoria de comportamento do Guarda civil, que deverá ser 
atualizado pelo Diretor Administrativo da Guarda civil. 
Art. 93 Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, 
obrigatoriamente, serão mencionados: 
1 - autoridade que aplicar a penalidade; 
II - a competência legal para sua aplicação; 
III - a transgressão cometida, em termos precisos; 
IV - a natureza da penalidade e o número de dias, quando se tratar de suspensão; 
V - o nome do Guarda civil; 
VI - o texto desta Lei Complementar ou de outras leis ou normas que incidiu o 
transgressor; 
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VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes se houverem, com indicação dos 
respectivos números, parágrafos e artigos; 
VIII - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor. 
Art. 94 A imposição, cancelamento ou anulação da penalidade e alteração da categoria de 
comportamento, deverá, obrigatoriamente, ser lançado no prontuário do servidor da 
GuardaMunicipal. 
Art. 95 Não poderá ser imposta mais de uma penalidade para cada infração disciplinar. 
Parágrafo Único - Nenhuma penalidade de suspensão, demissão ou destituição do cargo 
em comissão, será aplicada sem observância do artigo 50, inciso LV, da Constituição 
Federal, bem como dos dispositivos desta Lei Complementar. 
Art. 96 Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será 
aplicada a penalidade correspondente. 
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, as de menor importância 
disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das transgressões mais graves. 
Art. 97 As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data estipulada por quem aplicou. 
§ 1° Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior. 
§ 20Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida, a partir 
da data que tiver que reassumir. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E 
CIRCUNSTANCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO 
Art. 98 É de competência do Prefeito Municipal aplicar as penas de demissão e destituição 
do cargo de provimento em comissão em conformidade com o disposto nesta Lei 
Complementar, sendo a pena de suspensão aplicada pelo Secretário Municipal de 
Segurança do Cidadão e as demais penalidades, pelo Coordenador da Instituição. 
Art. 99 Influem no julgamento da transgressão: 
1 - as seguintes causas de justificação: 
a) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado; 
b) ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interesse do serviço, 
da ordem ou do sossego público; 
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e) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, ou de outrem; 
d) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente 
ilegal. 
II - as seguintes circunstâncias atenuantes: 
o 
a) o bom, ótimo e excelente comportamento; 
b) relevância da prática do serviço; 
c) falta de prática do serviço; 
d) ter sido cometida a transgressão para evitar um mal maior; 
e) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos, ou de outrem; 
f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorado ou imputada a 
outrem. 
III - as seguintes circunstâncias agravantes: 
a) mau comportamento; 
b) prática simultânea de duas ou mais transgressões; 
c) conluio de duas ou mais pessoas; 
d) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço; 
e) ser cometida a transgressão em presença de subordinado; 
f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; 
g) ter sido praticada transgressão premeditadamente; 
h) ter sido praticada transgressão, em presença de formatura ou em público. 
Parágrafo Único - Não haverá punição quando no julgamento da transgressão, for O reconhecido qualquer causa de justificação. 
SEÇÃO iii 
DA PRESCRIÇÃO 
Art. 100 A ação disciplinar prescreverá: 
1 - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 10 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido 
pela autoridade competente para agir. 
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§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção. 
CAPÍTULO VII 
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO 
Art. 101 Considera-se de: 
1 - excelente comportamento, o Guarda Civil que no período de 06 (seis) anos, não haja 
sofrido qualquer penalidade; 
II - ótimo comportamento, o Guarda Civil que no período de 03 (três) anos, haja sofrido 
apenas 01 (uma) advertência; 
III - bom comportamento, o Guarda Civil que no período de 02 (dois) anos, haja sofrido 
apenas 01 (uma) advertência; 
IV - regular comportamento, o Guarda Civil que no período de 01 (um) ano, haja sofrido 
suspensões que somadas não ultrapassem o total de 08 (oito) dias; 
V - mau comportamento, o Guarda Civil que no período de 01 (um) ano, haja sofrido 
suspensões que somadas ultrapassem o total de 08 (oito) dias. 
Parágrafo Único - Bastará 01 (uma) advertência, além dos limites acima estabelecidos, 
para alterar a categoria de comportamento. 
Art. 102 Para os efeitos de comportamento as penalidades são conversíveis uma às outras, 
da seguinte forma: 02 (duas) advertências equivalem a 01 (um) dia de suspensão. 
Art. 103 A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os 
prazos prescricionais estabelecidos nesta Lei Complementar. 
Art. 104 A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir 
da data que expirar efetivamente, o cumprimento da penalidade. 
Art. 105 A cada 02 (dois) elogios, previsto no art. 77 deste Estatuto e devidamente 
registrado nos assentamentos funcionais e publicado no órgão de imprensa oficial do 
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Município, será anulada automaticamente 01 (uma) advertência e a cada 03 (três) elogios 
será anulado 01 (um) dia de suspensão. 
CAPÍTULO VIII 
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. 
Art. 106 A Comissão de Sindicância terá como função apurar infrações disciplinares e 
identificar seus autores, atribuídas aos integrantes da Guarda civil, com a 
responsabilidade de ao final do processo, emitir relatório circunstanciado sobre tudo o 
que foi apurado, opinando pelo arquivamento ou encerramento da sindicância e abertura 
de processo administrativo disciplinar, informando os dispositivos burlados e 
individualizando as responsabilidades, na conformidade com o disposto nesta Lei 
Complementar. 
Art. 107 A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo será formada por três 
servidores efetivos indicados pelo Corregedor, com formação na área de direito e 
nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, aos quais será atribuída 
gratificação de função equivalente a 7,43 UFM cada, por processo concluído. 
Parágrafo Único - Além da gratificação prevista no caput deste artigo, durante as reuniões 
ou diligências da Comissão, os seus integrantes ficarão dispensados de suas funções e do 
registro de ponto. 
Art. 108 Ao final do processo administrativo disciplinar, caberá ao Procurador Geral do 
Município designar um Procurador efetivo para analisar o processo quanto a sua 
legalidade e regularidade, observados a ampla defesa e o contraditório, conforme o 
disposto nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo Único - A título de gratificação, receberá o Procurador nomeado, a soma 
equivalente a 6,61 UFM por processo administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO IX 
DA CONCLUSÃO E REVISÃO DO PROCESSO 
Art. 109 Todo processo deverá ser concluído no prazo estabelecido na portaria que 
mandar apurar a transgressão, podendo ser prorrogado ou reaberto prazo pela autoridade 
mediante solicitação da Comissão, e a penalidade deve ser lançada nos assentos 
funcionais do infrator, sendo os procedimentos de apuração regulares aqueles previstos 
nesta Lei Complementar ou na legislação competente. 
Art. 110 Somente se admitirá revisão de processo, além do previsto na Lei n° 2960/95, e 
suas modificações posteriores, quando: 
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1 - a penalidade for contrária a lei vigente no tempo em que for proferida; 
II - a penalidade tiver como fundamento depoimentos manifestamente falsos; 
III - no processo houver sido preterida formalidade substancial, como evidentes prejuízos 
da defesa do acusado; 
IV - a penalidade for aplicada, contrariando a evidência dos autos; 
V - após cumprimento da penalidade, se forem descobertas novas e irrecusáveis provas 
de inocência do acusado. 
Art. 111 O reconhecimento da injustiça de uma penalidade disciplinar isentará o punido 
de seus efeitos. 
Parágrafo Único - Em caso de isenção, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão ou ao Coordenador da Guarda civil, 
anulá-la. 
Art. 112 O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão é previsto na Lei 
n°2960/95. 
TITULO III 
DA DIVULGAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS À INSTITUIÇÃO 
CAPITULO 1 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA INSTITUIÇÃO 
Art. 113 Os assuntos da Guarda civil, publicados no órgão oficial de imprensa do 
Município de Conceição do Coité são oficiais para todos os efeitos. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 114 Dentro de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, 
deverá ser elaborado o Regulamento Interno e o de Uniformes da Guarda civil, 
apresentado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, respeitadas as 
disposições desta Lei Complementar, sendo aprovados pelo Chefe do Poder Executivo 
através de Decreto. 
Art. 115 As atribuições dos Guardas Patrimoniais de que trata a legislação municipal, 
ficam restritas, exclusivamente, a partir da vigência desta Lei Complementar, à vigilância 
interna de prédios públicos municipais. 
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Parágrafo Único - No anexo I-B da Lei Complementar n° 130, de 02 de abril de 2.008, 
quando trata das atribuições do Guarda Patrimonial, onde se lê: "Efetuar policiamento 
interno e externo das instalações municipais, segurança interna dos funcionários e 
mercadorias existentes no interior do órgão.", passa-se a ler: "Efetuar vigilância interna 
das instalações municipais, segurança interna dos funcionários e mercadorias existentes 
no interior do órgão." 
Art. 116 Ficarão acrescidas as atribuições previstas nesta Lei Complementar aos Agentes 
da Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais que se inscreverem e forem aprovados 
no Curso de Formação de Guarda civil, previsto no art. 10, desde que preenchidas as 
exigências do art. 7° da presente, aos quais, neste caso, serão atribuídos os direitos, 
vantagens, obrigações e restrições consignados na presente Lei Complementar. 
Parágrafo Único - A inscrição no Curso de Formação de Guarda civil, referido no caput, 
é facultativa aos Agentes da Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais, podendo 
ocorrer apenas no primeiro Curso de Formação da Guarda Civil após a publicação da 
presente Lei Complementar, sendo que os que optarem por não se inscreverem, ou 
inscritos não lograrem aprovação no referido curso, permanecerão na situação jurídica e 
funcional em que se encontram, no seu respectivo quadro funcional, e com as mesmas 
atribuições existentes anteriormente a esta Lei Complementar. 
Art. 117 Para a consecução dos objetivos, atribuições, aperfeiçoamento e cumprimento 
de quaisquer dispositivos da presente Lei Complementar, fica o Município, através da 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento autorizado a firmar convênios ou 
contratos, acordos, protocolos de intenção ou qualquer outro ajuste, observadas as normas 
legais existentes. 
Art. 118 O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá expedir por 
Decreto, normas regulamentadoras de qualquer dispositivo desta Lei Complementar. 
Art. 119 Os adicionais previstos nesta Lei Complementar devem ser identificados em 
separado do vencimento, aplicando-se aos mesmos as incidências do regime próprio de 
previdência municipal, administrado pelo Instituto de Previdência de Conceição do Coité 
- IPI, não se incorporando, no entanto, ao vencimento. 
Art. 120 As funções gratificadas e gratificações previstas nesta Lei Complementar são 
destinadas, exclusivamente, a servidor efetivo, devendo também ser identificadas em 
separado do vencimento, sendo devidas apenas durante o exercício da função, perdendo 
tal gratificação quando da exoneração ou destituição da função gratificada e não se 
incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito, nem para o cálculo 
da licença prêmio. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADOR IVALDO ARAUJO 
§ 1° No caso de afastamento, por qualquer motivo, do exercício da função gratificada, por 
prazo superior a 30 (trinta) dias, o designado perderá o direito a receber tal gratificação 
durante o afastamento, podendo ser designado outro servidor efetivo para tal função. 
§ 20O pagamento do 13° salário ou gratificação natalina e bem assim a incidência sobre 
as férias, no que se refere à função gratificada, será proporcional ao número de meses de 
exercício. 
Art. 121 Às verbas das férias anuais e ao 130salário ou gratificação natalina, aplicam-se 
o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 122 Os valores mencionados em moeda corrente, nesta Lei Complementar, serão 
automaticamente corrigidos em face de revisão ou reajuste concedidos aos servidores 
municipais, a partir da vigência desta Lei Complementar. 
Art. 123 As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 124 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Conceição do Coité 
Prefeito Municipal 
18/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - (sem assunto) 
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
(sem assunto) 
1 mensagem 
Ivaldo Araujo Almeida Araujo <cbivaldo@hotmail.com> 18 de março de 2019 08:20 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Ém indicação p1 guarda municipal Araújo.docx 
261K 
1(1 
26/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Publicar 
II Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br> 
t~yG_X y31C 
Publicar 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parIamentarcamaradecoite.com.br> 
Para: Diário Oficial do Poder Legislativo <diariodolegislativocamaradecoite.com.br> 
26 de março de 2019 
08:28 
P1 n. 08 
PDL n.01/2019 
Indicações aprovadas na sessão do dia 25.03.2019 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
6 anexos 
Projeto de Lei n 08 Praça filadelfio.doc 
224K 
pdl de Up.Associação radio juazeirinho.doc 
219K 
Indicação n.29.docx 
111K 
indicaçãon 32 p1 guarda municipal Araújo.docx 
261K 
Indicação N.33 aumento salarial 2.docx 
203K 
Indicação n. 34 da reforma da praça de Boa vista.doc 
222K 
https://mail.google.com/mail/u/O?ik=9376a71 057&view=pt&search=alI&permthid=threada%3Ar881 9587414230866614&simpl=msg-a%3Ar-5653... 111 
26/03/2019 il de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Indicações Aprovadas 
G Mj a í 1 Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Indicações Aprovadas 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 26 de março de 2019 
<parlamentar©camaradecoite.com.br> 08:31 
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br> 
Indicações Aprovadas na Sessão Ordinária do dia 25.03.2019 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
4 anexos 
Indicação n. 34 da reforma da praça de Boa vista.doc 
222K 
Indicação N.33 aumento salarial 2.docx 
203K 
UM indicaçãon 32 p1 guarda municipal Araújo.docx 
261K 
Indicação n.29.docx 
111K 
o 
Iittps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&viewpt&searchaH&permthidrthreada%3Ar31 0274259931 7663675&simplmsg-a%3Ar-721 5.. 111 

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