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PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
/
Projeto de Lei N° 1 / 2019
Iniciativa: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANC
Ementa:
Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA
DATA INICIAL
09101/19
DATA FINAL
O7 1Oíc9019
DIGITALIZADO
/ /
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador BETÃO GORDIANO
o'
PROJETO DE LEI N° 01/2019
Estabelece atendimento
prioritário para as pessoas
portadoras do TEA no
Municipio de Conceição do
Coité.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1°- Os estabelecimentos públicos e privados do Município de
Conceição do Coité, Bahia, ficam obrigados a atenderem como
prioridade as pessoas portadoras do TEA - Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 20- Os estabelecimentos fixarão em suas dependências com
visibilidade placas de atendimento prioritário com o símbolo
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
Art. 2° Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão
sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a
transgressão:
1 - Advertência por escrito através da Secretaria Municipal de
Administração.
II - Multa de R$ 1002 00
III - Suspensão do alvará de funcionamento
Art. 3°- A penalidade de advertência será aplicada quando
ocorrer o desrespeito ao artigo 1°, da presente norma.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER-LEGISLATIVO
Vereador BETÃO GORDIANO
0c2_
Parágrafo Único - O não cumprimento das normas estabelecidas
nesta lei, deverá ser comunicada por qualquer cidadão por
escrito a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 40 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a
irregularidade 08 dias após a aplicação da advertência.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, será cobrado o valor
da multa em dobro.
Art. 50 - Mantendo o infrator o desrespeito às normas desta lei,
depois de aplicadas as penalidades descritas nos incisos 1 e II do
artigo 2°, será aplicado o inciso III desta lei.
Art. 6° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias
para se adequarem a presente lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Armando Ramos, 10 de Janeiro de 2019
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
- PODER-LEGISLATIVO
Vereador BETÃO GORDIANO
03
JUSTIFICATIVA
A proposta visa o atendimento preferencial de pessoas
portadoras do TEA, ou seja, os autistas e seus respectivos
responsáveis, que em muitas situações a família, se exigir o
atendimento prioritário, não será compreendida, pois ainda é um
transtorno pouco conhecido pelas pessoas, e ao mesmo tempo,
continuar na fila pode trazer um constrangimento e um
incômodo ainda maior para a criança.
A propositura, por sua vez, tem o objetivo de oferecer maior
qualidade de vida para pessoas que convivem com o distúrbio.
Por seu conteúdo, fará com que estabelecimentos comerciais
tipo: supermercados, bancos, correspondentes bancários,
farmácias, unidades de saúde, apliquem a marca em placas de
identificação, que consiste em um laço feito de peças de quebracabeças coloridas, identificando então que aquele
estabelecimento oferece atendimento preferencial aos autistas.
Plenário Armando Ramos, 10 de Janeiro de 2019
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Vëieadói BETÃO GORDIANO
31/01/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - projeto de lei
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
projeto de lei
1 mensagem
adalberto gordiano <betaomcc@hotmail.com> 9 de janeiro de 2019 22:24
Para: "parlamentar@camaradecoite.com.br" <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Enviado do Outlook
2 anexos
250px-Autismo-fita3.jpg
20K
PROJETO DE LEI ESTABELECE ATENDIMENTO AUTJSTAS.docx.doc
223K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&search=all&permthid=thr-ead-f%3A1 622230826596943432&simpl=msg-f%3A1 622230... 111
04/02/2019 E-mail de câmara Municipal de Conceição do Coité - EXARAR PARECER 0k
TV Câmara Coite Oficial <parlamentar©camaradecoite.com.br>
EXARAR PARECER
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 4 de fevereiro de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:32
Para: Bruno Gomes <bx.gomeshotmail.com>
Para exarar parecer do PL 01 e 02/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
Projeto de Lei 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc
227K
projeto de lei 01 estabelece prioridades portadores TEA.doc
222K
https://mail.google.com/mail/u/Q?ik=9376a71 057&view=pt&search=aIl&permthid=threada%3Ar630632509228771 5464&simpl=msg-a%3Ar3654 111
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 02/2019
Autor: Adalberto Neres Pinto Gordiano
Ementa: 'Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros no
Município de Conceição do Coité."
Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto de
resolução.
- ADMISSIBILIDADE SOB O ASPECTO FORMAL:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, dai porque merecer a matéria toda
consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os critérios
observados no CPL - Código de Processo Legislativo.
II ANÁLISE SOB OS ASPECTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de Lei que visa
estabelecer parâmetros para capacitação básica de primeiro socorros, com instrução na área
privada e publica, prevendo instalação de kits emergências e lugares específicos, matéria esta
contemporânea e de grande valia a comunidade, não se verificando qualquer evidência de
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela PERTINÊNCIA JURÍDICA
do Projeto em discussão, por não se vislumbrar nenhum vicio de ordem formal, legal ou
constitucional que obste sua tramitação nas comissões e no plenário desta Casa Legislativa. É
o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa.
Conceição do Coité, 11:50.
Bel, BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527
Assessor Jurídico
Praçt Theógnes A. Calixto. 88 - Gravatú - Conceição do Coité - BA, - www.conceicaoducoite.ha.leg.br
CFP' 48730-00() - Te!.: 75.3262-1329 - emai!: parlurnentar(aeamarudecoite.corn,br
11/02/2019 E-mail do Cãmara Municipal de Conceição do Coité - EXARAR PARECER
M TV Câmara Coite Oficial <paria mentarcamaradecoite.com.br>
EXARAR PARECER
2 mensajens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para: Bruno Gomes <bx.gomeschotmail.com>
4 de fevereiro de 2019
09:32
Para exarar parecer do PL 01 e 02/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano
c'arnei 'te,
C.xirciericço Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
Projeto de Lei 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc
227K
projeto de lei 01 estabelece prioridades portadores TEA.cloc
222K
Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> 11 de fevereiro de 2019 09:43
Para. Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Prezados,
Segue parecer jurídico dos projetos encaminhados anteriormente.
Att,
Bruno Gomes
OD
e: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité z.par.irnt r.ar(1.i
fl,>
Enviado: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 09:32
Para: Bruno Gomes
Assunto: EXARAR PARECER
.") 'i morsaqers anteriores owllol
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 01201 9.docx
491<
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 022019.docx
49K
h1tp//ruoiIgoogIe.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&scarch=all&permthid=thread-a%3Ar-630632509228771 5464&simpl=msg-o%3Ar3654... 111
28/02/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
TV Câmara Coite Oficial <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55gmaiI.com>
28 de fevereiro de 2019
10:18
Para exarar parecer como Relator da Comissão de Justiça ao PL 01/2019.
Em anexo: Parecer Jurídico e PL
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
(52 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 012019.docx
49K
PL 01 20119estabelece prioridades portadores TEA.doc
222K
Õ
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&search=all&permthid=threada%3Ar1 1 05342105930229927&simpl=msg-a%3Ar3031 111
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 1 / 2019
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO
Ementa: Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA
Certificamos que RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 31. § 70, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Rei ator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
Em, 01r 103 / 2019 Coordenação Pariam nta r
prolegis
07/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
ii
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<paria menta r©camaradecoite.com.br>
Para: JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete©gmail.com>
Para apreciar parecer como parecer como 2 o voto da CJ
Anexo: Parecer Jurídico e PL 01/2019
7 de março de 2019
08:41
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
,
g PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 012019.docx
49K
PL 01 20119estabelece prioridades portadores TEA.doc
222K
o
https://maiI.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&search=aII&permthicj=thread-a%3Ar821 137426321 6994582&simpl=msg-a%3Ar-7248... 111
08/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
ç: ' ;H Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parIamentarcamaradecoite.com.br>
Para: JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer como parecer como 2 o voto da CJ
Anexo: Parecer Jurídico e PL 01/2019
7 de março de 2019
08:41
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
O PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 012019.docx
49K
PL 01 20119estabelece prioridades portadores TEA.doc
222K
Jeronimo Oliveira <geldetete©gmail.com> 7 de março de 2019 15:57
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tet:ê
o
https:llmail.googIe.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&searchaIl&permthidthreada%3Ar821 137426321 6994582&simpl=msg-a%3Ar-7248... 1/1
08/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER -30 VOTO CJ
Câmara Municipal Conceição do Coité <paria menta rcamaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER - 3o VOTO CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JosÊ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
8 de março de 2019
09:11
Para apreciar parecer como 3o voto da CJ PL 0112019
Aenxo:
Parecer Juridico
PL
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURIDICO ao Projeto de Lei N° 01201 9.docx
49K
PL 01 20119estabelece prioridades portadores TEA.doc
222K
o
CM
C;ook.
https://mail.google.com/mail/u/0?ik9376a71 057&view=pt&searcIvraIl&permthidthreada%3Ar1942055603554791 91 8&simpl=msg-a%3Ar55883... 111
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 1 / 2019
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO
Ementa: Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA
Certificamos que JOSE JAILMO PEREIRA GOMES
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 31, § 71, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
prolegis
Em, -i Q1i 2019 Coordenação Par
Projeto de Lei
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador
N° 1 12019
VOTOS
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS
CERTIFICO que a proposição:
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 2o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 14 março, 2019
Coornãçao Pariam; tar
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROCESSO LEGISLATIVO: 3
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO
TIPO Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 3
AUTOR ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO
EMENTA:
Denomina academia de Saude do Bairro do Açudinho
EM CONDIÇÕES PARA ORDEM DO DIA
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
Em, 12 março, 2019
Nome: ?r.
Assinatura: (cj$- 51.D
À Coordenação Parlamentar. Emj t / 031,'~0M
Assinatura:
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n. kIS
Emj 1o3i9iW
JZ
Coordenação Parlament
CERTIDÃO
Certifico que a proposiço foi submetida a primeira discussão
na Sessão de: / 2019
Secretário da Mesa:
PROCESSO LEGISLATIVO N° 3 / 2019
Projeto de Lei N° 3 / 2019
À Presidência,
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para la. Discussão.
Em, _&i 03 2019
Coordenação Parlamentár
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, ( /03 / 2019
ERNANDES COPES DA SILVA
Presidente
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
olegis
legis
prolegis
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019
Projeto de Lei N° 1 /2019
À Presidência,
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, IV! ú4/2019
Coordenação ParlaI prolegis
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, 01Á 10 / 2019
ERNANDES LPES DA SILVA
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária
(
(
)Aprovada
)Arquivada
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Na Sessão de:1/ 12fi 2019
Secretário da Mesa:
prolegis
Redação Final / 12019
Publicidade da Redação Final / 2019
Autógrafo 1 c, IOi 2019
Remessa do Autógrafo . ) w 12019
Sanção Tácita _I-.01 9
Promulgação .J(S / 2019
Recebimento do Texto Legal ,2i QÇi 2019
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2019
Recebido Original para encadernação 2019
Conclusão /Arquivamento / 12019
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 01/2019
Estabelece atendimento prioritário
para as pessoas portadoras do TEA
no Munícipio de Conceição do
Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo seguinte
Lei:
Art. 1°- Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Conceição do Coité,
Bahia, ficam obrigados a atenderem como prioridade as pessoas portadoras do TEA -
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° - Os estabelecimentos fixarão em suas dependências com visibilidade placas de
atendimento prioritário com o símbolo mundial da conscientização do transtorno do
espectro autista.
Art. 20Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão sujeitos às seguintes
penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
1— Advertência por escrito através da Secretaria Municipal de Administração.
II — Multa de R$ 100,00
III - Suspensão do alvará de funcionamento
Art. 30- A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao artigo
1°, da presente norma.
Parágrafo Único - O não cumprimento d2s normas estabelecidas nesta lei, deverá ser
comunicada por qualquer cidadão por escrito a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4° - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade 08 dias após
a aplicação da advertência.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, será cobrado o valor da multa em dobro.
Art. 50 - Mantendo o infrator o desrespeito às normas desta lei, depois de aplicadas as
penalidades descritas nos incisos 1 e II do artigo 2°, será aplicado o inciso III desta lei.
Art. 6° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a
presente lei.
Art. 70Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 16 de abril de 2019.
ErnÇ,s da Silva Eriberto o 'o Almeida Filho
Presideiite Secretário
16/04/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Autógrafos do PL 01 e 02/2019
ali Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Autógrafos do PL 01 e 02/2019
1 mensagem
16 de abril de 2019
11:30
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br>
Encaminhamos Autografos do PL 01 e 02/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
c,, autografo p1 012019 estabelece atendimento do TEA.docx
53K
autografo p1 02 2019 torna obrigatoria primeiros socorros.docx
53K
o
https:llmail.google.comlmail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar341 7250754086480041&simpl=msg-a%3Ar-8263... 111
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 16 abril, 2019
Ofício ref. 1 Projeto de Lei
RECEBEMOS
Em 4 /°4&2&i
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 1
Ementa:
Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA
Atenciosamente,
ERNANDES LOPES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 871
De 18 de abril de 2019.
Publicado no Diá o
Ofícl-m.. •
Assinatura
Estabelece atendimento prioritário
para as pessoas portadoras do TEA
no Munícipio de Conceição do
Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAilA
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo seguinte
Lei:
Art. 10 Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Conceição do
Coité, Bahia, ficam obrigados a atenderem como prioridade as pessoas portadoras do
TEA - Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° - Os estabelecimentos fixarão em suas dependências com visibilidade
placas de atendimento prioritário com o símbolo mundial da conscientização do
transtorno do espectro autista.
Art. 20Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão sujeitos às
seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
1— Advertência por escrito através da Secretaria Municipal de Administração.
li— Multa de R$ 100,00
ifi - Suspensão do alvará de funcionamento
Art. 3°- A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito
ao artigo 1°, da presente norma.
Parágrafo Único - O não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, deverá ser
comunicada por qualquer cidadão por escrito a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4° - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade 08
dias após a aplicação da advertência.
dobro.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, será cobrado o valor da multa em
Praça Theógnes k Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000— TeL (75) 3262-5931 - einail: gabineteconceicaodocoite.b&gov.br— CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 5° - Mantendo o infrator o desrespeito às normas desta lei, depois de
aplicadas as penalidades descritas nos incisos 1 e II do artigo 2°, será aplicado o inciso
ifi desta lei.
Art. 6° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se
adequarem a presente lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 25 de abril de 2019.
Francisco de Ives dos Santos
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Callxto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - 'rei.: (75) 3262-5931 - email: gabinetc®conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
Conceição do Coité - Bahia Folha
Poder Legislativo 1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com O folhas.
Processo Legislativo: 11 2019
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 1 12019
Ementa:
Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA
Número de Promulgação: 87112019
Registro: Para Encadernar
Processo concluso em: 07/05/19
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 7 maio, 2019
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