br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-09
EmentaEstabelece atendimento prioritário para pessoas portadoras do TEA
native_id1205

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-02 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo. Arquivado por determinação do Presidente, pelo fima da legislatura sem deliberação.
2019-05-03 JUDICIAL - SUB JUDICE DECISÃO PROCESSO: 8001224-60.2019.8.05.0063 MANDADO DE SEGURANÇA (120) Parte Requerente: DANILO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA e outros Trata-se de Mandado de Segurança em que alega o impetrante, em síntese, que “em meados de fevereiro/2019, o Poder Executivo encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei complementar para fins de deliberação da Casa acerca do índice de revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores municipais, matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Executivo; que em sessão realizada no dia 18.03.2019, a Câmara de Vereadores apreciou aquele projeto de lei complementar no Poder Legislativo entendendo por alterá-lo para obrigar o Poder Executivo a realizar o pagamento do reajuste retroativo à janeiro/2019, enquanto que o texto original previa o pagamento do reajuste a partir da entrada em vigor da lei, após a devida análise dos impactos orçamentários causados pelo respectivo reajuste; que a iniciativa das leis referentes à organização administrativa e serviços públicos que impliquem aumento ou redução de despesas (art.77, VII da CEB/89), não podendo a Casa Legislativa, por si só, apresentar emenda a proposição do Executivo impondo condições ou restrições inexistentes no projeto original; que essa alteração do projeto de lei que autorizava o pagamento retroativo do reajuste dos servidores foi vetada, obrigando o retorno da matéria vetada à Câmara para deliberação, sendo o veto apreciado no último dia 15.04.2019, oportunidade em que um dos vereadores suscitou questão de ordem defendendo que a votação fosse aberta e a aprovação por maioria absoluta, em obediência ao que consta do art. 52, § 4º, da Lei Orgânica do Município, art. 35, § 4º, do Código de Processo Legislativo e, notadamente, com base no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 76, que serviu justamente para abolir a votação secreta nos casos de veto do Chefe do Poder Executivo; que o veto foi mantido, já que não se atingiu número mínimo de votos para sua rejeição por maioria absoluta dos membros da Câmara, que se daria com o voto de pelo menos 8 dos 15 vereadores da Câmara, sendo que o Presidente da Câmara proclamou o resultado de manutenção do veto por não ter sido formada a maioria absoluta dos votos para sua derrubada; que depois de 02 (dois) dias, o Presidente decretou a nulidade da votação, com base em parecer jurídico da própria Casa, que defende a tese de que a votação do veto deveria ter sido levada a efeito por escrutínio secreto”. Ao final, requereu medida liminar para sustar os efeitos das providências delimitadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Conceição do Coité na forma do Edital publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo no último dia 17.04.2019, de forma a suspender a declaração de nulidade da votação aberta ocorrida do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019, bem como suspender a declaração de nulidade da proclamação do resultado da votação do respectivo Veto Parcial, suspender a decisão que mantém a votação secreta como forma de apreciar Veto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder legislativo de Conceição do Coité e, por último, para suspender a convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal de Conceição do Coité no dia 22 de abril de 2019, às 09h, tendo como Pauta da Ordem do Dia, exclusivamente, a VOTAÇÃO SECRETA para deliberação da manutenção ou rejeição do Veto Parcial ao Projeto de lei Complementar n. 01/2019, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, garantindo-se a produção dos efeitos da manutenção do Veto Parcial à referida Lei Complementar 01/2019. Juntou farta documentação comprovando as alegações da inicial. É o breve relatório. Inicialmente, a nosso ver, resume-se essa análise inicial à possibilidade do Presidente da Câmara, por ato unilateral seu, baseado em parecer jurídico de sua assessoria, tornar nula votação ocorrida em sessão anterior, ou seja, pode o presidente da Câmara anular votação dos vereadores que resultou em decisão de relevante repercussão jurídica e política, sem a instauração de qualquer tipo de procedimento, sem contraditório e, principalmente, sem anuência ou conhecimento dos demais membros do poder? Não se trata, evidentemente, de anulação de ato administrativo eivado de nulidades, mas de anulação de decisão colegiada tomada livremente pela câmara de vereadores em sessão regularmente convocada, presidida pelo presidente da casa e que deliberou através da forma mais democrática possível, ou seja, em votação aberta. Aliás, mesmo que se tratasse de ato administrativo, considerando que a votação gerou efeitos concretos e repercussão no mundo jurídico e político, a anulação deveria ser precedida de processo administrativo, conforme entendimento pacificado do STF. Agravo Interno Em Recurso Extraordinário. Pensionistas. Redução Da Gratificação De Produção Suplementar (GPS). Necessidade De Observância Dos Princípios Do Contraditório E Da Ampla Defesa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a administração pública pode rever seus atos ilegalmente praticados, entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos concreto, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 423715 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) A alegação de inconstitucionalidade, fundada em parecer da assessoria jurídica da casa, não obedece a forma prescrita em lei para declaração de inconstitucionalidade e, por isso mesmo, não tem força e nem argumento jurídico que justifique o ato ora atacado. A prevalecer essa modalidade de decisão, perde-se completamente a segurança jurídica com relação aos efeitos das decisões do poder legislativo municipal, visto que doravante o presidente da câmara, baseado em parecer de sua assessoria, poderá anular decisões tomadas pelo colegiado e sem qualquer espécie de procedimento administrativo ou político. Isto posto, presentes os requisitos legais, conforme disposto no artigo 7º, III, Lei nº 12.016/09, DEFIRO o pedido liminar para suspender a decisão que tornou nula a votação referida, bem como tornar nulos os atos subsequentes e referentes a convocação de nova sessão para deliberar sobre a matéria já decidida em votação anterior. Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado e ofício. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal. Intime-se. Conceição do Coité, 20 de maio de 2019 Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO
2019-04-25 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2019-04-15 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2019-02-19 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

/ 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019 
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO 
/ 
Projeto de Lei N° 1 / 2019 
Iniciativa: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANC 
Ementa: 
Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA 
DATA INICIAL 
09101/19 
DATA FINAL 
O7 1Oíc9019 
DIGITALIZADO 
/ / 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Vereador BETÃO GORDIANO 
o' 
PROJETO DE LEI N° 01/2019 
Estabelece atendimento 
prioritário para as pessoas 
portadoras do TEA no 
Municipio de Conceição do 
Coité. 
A Câmara Municipal Decreta: 
Art. 1°- Os estabelecimentos públicos e privados do Município de 
Conceição do Coité, Bahia, ficam obrigados a atenderem como 
prioridade as pessoas portadoras do TEA - Transtorno do 
Espectro Autista. 
Art. 20- Os estabelecimentos fixarão em suas dependências com 
visibilidade placas de atendimento prioritário com o símbolo 
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista. 
Art. 2° Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão 
sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a 
transgressão: 
1 - Advertência por escrito através da Secretaria Municipal de 
Administração. 
II - Multa de R$ 1002 00 
III - Suspensão do alvará de funcionamento 
Art. 3°- A penalidade de advertência será aplicada quando 
ocorrer o desrespeito ao artigo 1°, da presente norma. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER-LEGISLATIVO 
Vereador BETÃO GORDIANO 
0c2_ 
Parágrafo Único - O não cumprimento das normas estabelecidas 
nesta lei, deverá ser comunicada por qualquer cidadão por 
escrito a Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 40 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a 
irregularidade 08 dias após a aplicação da advertência. 
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, será cobrado o valor 
da multa em dobro. 
Art. 50 - Mantendo o infrator o desrespeito às normas desta lei, 
depois de aplicadas as penalidades descritas nos incisos 1 e II do 
artigo 2°, será aplicado o inciso III desta lei. 
Art. 6° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias 
para se adequarem a presente lei. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Plenário Armando Ramos, 10 de Janeiro de 2019 
Adalberto Neres Pinto Gordiano 
Vereador 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
- PODER-LEGISLATIVO 
Vereador BETÃO GORDIANO 
03 
JUSTIFICATIVA 
A proposta visa o atendimento preferencial de pessoas 
portadoras do TEA, ou seja, os autistas e seus respectivos 
responsáveis, que em muitas situações a família, se exigir o 
atendimento prioritário, não será compreendida, pois ainda é um 
transtorno pouco conhecido pelas pessoas, e ao mesmo tempo, 
continuar na fila pode trazer um constrangimento e um 
incômodo ainda maior para a criança. 
A propositura, por sua vez, tem o objetivo de oferecer maior 
qualidade de vida para pessoas que convivem com o distúrbio. 
Por seu conteúdo, fará com que estabelecimentos comerciais 
tipo: supermercados, bancos, correspondentes bancários, 
farmácias, unidades de saúde, apliquem a marca em placas de 
identificação, que consiste em um laço feito de peças de quebra￾cabeças coloridas, identificando então que aquele 
estabelecimento oferece atendimento preferencial aos autistas. 
Plenário Armando Ramos, 10 de Janeiro de 2019 
Adalberto Neres Pinto Gordiano 
Vereador 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Vëieadói BETÃO GORDIANO 
31/01/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - projeto de lei 
Parlamentar Câmara de Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
projeto de lei 
1 mensagem 
adalberto gordiano <betaomcc@hotmail.com> 9 de janeiro de 2019 22:24 
Para: "parlamentar@camaradecoite.com.br" <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Enviado do Outlook 
2 anexos 
250px-Autismo-fita3.jpg 
20K 
PROJETO DE LEI ESTABELECE ATENDIMENTO AUTJSTAS.docx.doc 
223K 
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&search=all&permthid=thr-ead-f%3A1 622230826596943432&simpl=msg-f%3A1 622230... 111 
04/02/2019 E-mail de câmara Municipal de Conceição do Coité - EXARAR PARECER 0k 
TV Câmara Coite Oficial <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
EXARAR PARECER 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 4 de fevereiro de 2019 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:32 
Para: Bruno Gomes <bx.gomeshotmail.com> 
Para exarar parecer do PL 01 e 02/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
Projeto de Lei 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc 
227K 
projeto de lei 01 estabelece prioridades portadores TEA.doc 
222K 
https://mail.google.com/mail/u/Q?ik=9376a71 057&view=pt&search=aIl&permthid=threada%3Ar630632509228771 5464&simpl=msg-a%3Ar3654 111 
Poder Legislativo 
Conceição do Coité - BA 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 02/2019 
Autor: Adalberto Neres Pinto Gordiano 
Ementa: 'Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros no 
Município de Conceição do Coité." 
Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto de 
resolução. 
- ADMISSIBILIDADE SOB O ASPECTO FORMAL: 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, dai porque merecer a matéria toda 
consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os critérios 
observados no CPL - Código de Processo Legislativo. 
II ANÁLISE SOB OS ASPECTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL: 
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de Lei que visa 
estabelecer parâmetros para capacitação básica de primeiro socorros, com instrução na área 
privada e publica, prevendo instalação de kits emergências e lugares específicos, matéria esta 
contemporânea e de grande valia a comunidade, não se verificando qualquer evidência de 
ilegalidade ou inconstitucionalidade. 
III - CONCLUSÃO: 
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela PERTINÊNCIA JURÍDICA 
do Projeto em discussão, por não se vislumbrar nenhum vicio de ordem formal, legal ou 
constitucional que obste sua tramitação nas comissões e no plenário desta Casa Legislativa. É 
o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa. 
Conceição do Coité, 11:50. 
Bel, BRUNO XAVIER GOMES 
OAB/BA 28.527 
Assessor Jurídico 
Praçt Theógnes A. Calixto. 88 - Gravatú - Conceição do Coité - BA, - www.conceicaoducoite.ha.leg.br 
CFP' 48730-00() - Te!.: 75.3262-1329 - emai!: parlurnentar(aeamarudecoite.corn,br 
11/02/2019 E-mail do Cãmara Municipal de Conceição do Coité - EXARAR PARECER 
M TV Câmara Coite Oficial <paria mentarcamaradecoite.com.br> 
EXARAR PARECER 
2 mensajens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Para: Bruno Gomes <bx.gomeschotmail.com> 
4 de fevereiro de 2019 
09:32 
Para exarar parecer do PL 01 e 02/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano 
c'arnei 'te, 
C.xirciericço Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
Projeto de Lei 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc 
227K 
projeto de lei 01 estabelece prioridades portadores TEA.cloc 
222K 
Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> 11 de fevereiro de 2019 09:43 
Para. Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Prezados, 
Segue parecer jurídico dos projetos encaminhados anteriormente. 
Att, 
Bruno Gomes 
OD 
e: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité z.par.irnt r.ar(1.i 
fl,> 
Enviado: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 09:32 
Para: Bruno Gomes 
Assunto: EXARAR PARECER 
.") 'i morsaqers anteriores owllol 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 01201 9.docx 
491< 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 022019.docx 
49K 
h1tp//ruoiIgoogIe.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&scarch=all&permthid=thread-a%3Ar-630632509228771 5464&simpl=msg-o%3Ar3654... 111 
28/02/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ 
TV Câmara Coite Oficial <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55gmaiI.com> 
28 de fevereiro de 2019 
10:18 
Para exarar parecer como Relator da Comissão de Justiça ao PL 01/2019. 
Em anexo: Parecer Jurídico e PL 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
(52 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 012019.docx 
49K 
PL 01 20119estabelece prioridades portadores TEA.doc 
222K 
Õ 
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&search=all&permthid=threada%3Ar1 1 05342105930229927&simpl=msg-a%3Ar3031 111 
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Projeto de Lei N° 1 / 2019 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019 
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO 
Autoria da proposição: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO 
Ementa: Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA 
Certificamos que RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada. 
Nos termos do Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo 
VOTO PELA APROVAÇÃO 
Art. 31. § 70, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de 
Rei ator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, 
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo. 
Em, 01r 103 / 2019 Coordenação Pariam nta r 
prolegis 
07/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ 
ii 
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentarcamaradecoite.com.br> 
PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<paria menta r©camaradecoite.com.br> 
Para: JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete©gmail.com> 
Para apreciar parecer como parecer como 2 o voto da CJ 
Anexo: Parecer Jurídico e PL 01/2019 
7 de março de 2019 
08:41 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
, 
g PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 012019.docx 
49K 
PL 01 20119estabelece prioridades portadores TEA.doc 
222K 
o 
https://maiI.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&search=aII&permthicj=thread-a%3Ar821 137426321 6994582&simpl=msg-a%3Ar-7248... 111 
08/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ 
ç: ' ;H Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parIamentarcamaradecoite.com.br> 
Para: JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com> 
Para apreciar parecer como parecer como 2 o voto da CJ 
Anexo: Parecer Jurídico e PL 01/2019 
7 de março de 2019 
08:41 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
O PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 012019.docx 
49K 
PL 01 20119estabelece prioridades portadores TEA.doc 
222K 
Jeronimo Oliveira <geldetete©gmail.com> 7 de março de 2019 15:57 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Pela aprovação 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
Vereador Gel de Tet:ê 
o 
https:llmail.googIe.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&searchaIl&permthidthreada%3Ar821 137426321 6994582&simpl=msg-a%3Ar-7248... 1/1 
08/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER -30 VOTO CJ 
Câmara Municipal Conceição do Coité <paria menta rcamaradecoite.com.br> 
PARA APRECIAR PARECER - 3o VOTO CJ 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: JosÊ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com> 
8 de março de 2019 
09:11 
Para apreciar parecer como 3o voto da CJ PL 0112019 
Aenxo: 
Parecer Juridico 
PL 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURIDICO ao Projeto de Lei N° 01201 9.docx 
49K 
PL 01 20119estabelece prioridades portadores TEA.doc 
222K 
o 
CM 
C;ook. 
https://mail.google.com/mail/u/0?ik9376a71 057&view=pt&searcIvraIl&permthidthreada%3Ar1942055603554791 91 8&simpl=msg-a%3Ar55883... 111 
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Projeto de Lei N° 1 / 2019 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019 
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO 
Autoria da proposição: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO 
Ementa: Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA 
Certificamos que JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada. 
Nos termos do Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo 
VOTO PELA APROVAÇÃO 
Art. 31, § 71, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de 
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, 
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo. 
prolegis 
Em, -i Q1i 2019 Coordenação Par 
Projeto de Lei 
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos: 
Nome do Vereador 
N° 1 12019 
VOTOS 
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019 
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
CERTIFICO que a proposição: 
Sem emenda. 
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 2o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo. 
Sem emenda. 
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo. 
Sem emenda. 
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou: 
Pela Aprovação 
Conceição do Coité, 14 março, 2019 
Coornãçao Pariam; tar 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR 
PROCESSO LEGISLATIVO: 3 
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO 
PROCESSO LEGISLATIVO 
TIPO Projeto de Lei 
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 3 
AUTOR ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO 
EMENTA: 
Denomina academia de Saude do Bairro do Açudinho 
EM CONDIÇÕES PARA ORDEM DO DIA 
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE 
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n. 
Em, 12 março, 2019 
Nome: ?r. 
Assinatura: (cj$- 51.D 
À Coordenação Parlamentar. Emj t / 031,'~0M 
Assinatura: 
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n. kIS 
Emj 1o3i9iW 
JZ 
Coordenação Parlament 
CERTIDÃO 
Certifico que a proposiço foi submetida a primeira discussão 
na Sessão de: / 2019 
Secretário da Mesa: 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 3 / 2019 
Projeto de Lei N° 3 / 2019 
À Presidência, 
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para la. Discussão. 
Em, _&i 03 2019 
Coordenação Parlamentár 
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR, 
Incluir na Ordem do Dia. 
Gabinete do Presidente, ( /03 / 2019 
ERNANDES COPES DA SILVA 
Presidente 
prolegis 
prolegis 
prolegis 
prolegis 
prolegis 
olegis 
legis 
prolegis 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 / 2019 
Projeto de Lei N° 1 /2019 
À Presidência, 
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para Discussão e Votação. 
Em, IV! ú4/2019 
Coordenação ParlaI prolegis 
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR, 
Incluir na Ordem do Dia. 
Gabinete do Presidente, 01Á 10 / 2019 
ERNANDES LPES DA SILVA 
Presidente 
Certidão de Deliberação Plenária 
( 
( 
)Aprovada 
)Arquivada 
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada 
( ) Retirada 
( ) Prejudicada 
Na Sessão de:1/ 12fi 2019 
Secretário da Mesa: 
prolegis 
Redação Final / 12019 
Publicidade da Redação Final / 2019 
Autógrafo 1 c, IOi 2019 
Remessa do Autógrafo . ) w 12019 
Sanção Tácita _I-.01 9 
Promulgação .J(S / 2019 
Recebimento do Texto Legal ,2i QÇi 2019 
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2019 
Recebido Original para encadernação 2019 
Conclusão /Arquivamento / 12019 
prolegis 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
AUTÓGRAFO AO 
PROJETO DE LEI N° 01/2019 
Estabelece atendimento prioritário 
para as pessoas portadoras do TEA 
no Munícipio de Conceição do 
Coité. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA: 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo seguinte 
Lei: 
Art. 1°- Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Conceição do Coité, 
Bahia, ficam obrigados a atenderem como prioridade as pessoas portadoras do TEA - 
Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 2° - Os estabelecimentos fixarão em suas dependências com visibilidade placas de 
atendimento prioritário com o símbolo mundial da conscientização do transtorno do 
espectro autista. 
Art. 20Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão sujeitos às seguintes 
penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: 
1— Advertência por escrito através da Secretaria Municipal de Administração. 
II — Multa de R$ 100,00 
III - Suspensão do alvará de funcionamento 
Art. 30- A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao artigo 
1°, da presente norma. 
Parágrafo Único - O não cumprimento d2s normas estabelecidas nesta lei, deverá ser 
comunicada por qualquer cidadão por escrito a Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 4° - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade 08 dias após 
a aplicação da advertência. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, será cobrado o valor da multa em dobro. 
Art. 50 - Mantendo o infrator o desrespeito às normas desta lei, depois de aplicadas as 
penalidades descritas nos incisos 1 e II do artigo 2°, será aplicado o inciso III desta lei. 
Art. 6° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a 
presente lei. 
Art. 70Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 16 de abril de 2019. 
ErnÇ,s da Silva Eriberto o 'o Almeida Filho 
Presideiite Secretário 
16/04/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Autógrafos do PL 01 e 02/2019 
ali Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Autógrafos do PL 01 e 02/2019 
1 mensagem 
16 de abril de 2019 
11:30 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br> 
Encaminhamos Autografos do PL 01 e 02/2019 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
c,, autografo p1 012019 estabelece atendimento do TEA.docx 
53K 
autografo p1 02 2019 torna obrigatoria primeiros socorros.docx 
53K 
o 
https:llmail.google.comlmail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar341 7250754086480041&simpl=msg-a%3Ar-8263... 111 
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaltivo 
Gabinete do Presidente 
Conceição do Coité, 16 abril, 2019 
Ofício ref. 1 Projeto de Lei 
RECEBEMOS 
Em 4 /°4&2&i 
Senhor Prefeito, 
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada 
por esta Casa Legislativa: 
Tipo de Proposição: Projeto de Lei 
Número: 1 
Ementa: 
Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA 
Atenciosamente, 
ERNANDES LOPES DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal 
Exm°. Sr. 
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS 
M.D. Prefeito Municipal 
Nesta 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
LEI N° 871 
De 18 de abril de 2019. 
Publicado no Diá o 
Ofícl-m.. • 
Assinatura 
Estabelece atendimento prioritário 
para as pessoas portadoras do TEA 
no Munícipio de Conceição do 
Coité. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAilA 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo seguinte 
Lei: 
Art. 10 Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Conceição do 
Coité, Bahia, ficam obrigados a atenderem como prioridade as pessoas portadoras do 
TEA - Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 2° - Os estabelecimentos fixarão em suas dependências com visibilidade 
placas de atendimento prioritário com o símbolo mundial da conscientização do 
transtorno do espectro autista. 
Art. 20Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão sujeitos às 
seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: 
1— Advertência por escrito através da Secretaria Municipal de Administração. 
li— Multa de R$ 100,00 
ifi - Suspensão do alvará de funcionamento 
Art. 3°- A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito 
ao artigo 1°, da presente norma. 
Parágrafo Único - O não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, deverá ser 
comunicada por qualquer cidadão por escrito a Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 4° - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade 08 
dias após a aplicação da advertência. 
dobro. 
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, será cobrado o valor da multa em 
Praça Theógnes k Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000— TeL (75) 3262-5931 - einail: gabineteconceicaodocoite.b&gov.br— CNPJ: 13.843.842/0001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
Art. 5° - Mantendo o infrator o desrespeito às normas desta lei, depois de 
aplicadas as penalidades descritas nos incisos 1 e II do artigo 2°, será aplicado o inciso 
ifi desta lei. 
Art. 6° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se 
adequarem a presente lei. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 25 de abril de 2019. 
Francisco de Ives dos Santos 
Prefeito Municipal 
Praça Theógnes A. Callxto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 - 'rei.: (75) 3262-5931 - email: gabinetc®conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57 
Conceição do Coité - Bahia Folha 
Poder Legislativo 1 
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO 
Certifico que o presente Processo Legislativo 
está concluso, com O folhas. 
Processo Legislativo: 11 2019 
Tipo de Proposição: Projeto de Lei 
Número: 1 12019 
Ementa: 
Estabelece atendimento prioritario para pessoas portadoras do TEA 
Número de Promulgação: 87112019 
Registro: Para Encadernar 
Processo concluso em: 07/05/19 
ARQUIVE-SE. 
Conceição do Coité, 7 maio, 2019 
40w0 1. 
- - -,;-i arlamentar 

open original →