1,1
ir
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
CONCEIÇÃO DO COITÉ
RAINHA DO SISAL
Projeto de Lei N° 2 / 2019
Iniciativa: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANC
Ementa:
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros
DATA INICIAL
29/01/19
DATA FINAL DIGITALIZADO
1 1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador BETÃO GORDIANO
P1oJTO DE LEI N° 02/2019
Torna obrigatória a capacitação em
noções básicas de primeiros socorros
no Município de Conceição do Coité.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova:
Art. 1° Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos
de ensino públicos e privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil.
j l - A quantidade de profissionais capacitados em cada
estabelecimento de ensino ou de recreação será definida por
regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças
e adolescentes no estabelecimento.
§ 20 - A capacitação também será obrigatória para os
motoristas dos transportes escolar que fazem o transporte dos alunos
dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação
básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
Art. 2° - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por
entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de
auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos
estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos
estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores
e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de
emergência e urgência médicas, até que o suporte médico
especializado, local ou remoto, se torne possível.
4.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
POER LETGISLATIVO
Vereador BETÃO GORDIANO
§ 10 - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á
à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e
funcionários dos, estabelecimentos de ensino e recreação a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias,
assim como para os motoristas dos transportes escolar que fazem o
transporte dos alunos.
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das
redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros
socorros, conforme orientação das entidades especializadas em
atendimento emergencial à população.
Art. 3° - Cabe ao Poder Público Municipal definir critérios para
implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação
da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e
revoga alei 581/2011.
Plenário Armando Ramos,
29 de Janeiro de 2019.
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
LEGLSLAT Iva
Vereador BETÃO GORDIANO
0:3
JUSTIFICATIVA
O projeto estabelece que os cursos de primeiros socorros serão
ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em
práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos
estabelecimentos públicos; e por profissionais habilitados, no caso dos
estabelecimentos privados.
O conteúdo dos treinamentos será direcionado de acordo com a
faixa etária do público atendido. As instituições educacionais deverão
dispor ainda de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial.
A quantidade de profissionais capacitados em cada
estabelecimento será definida em regulamento e deverá levar em conta
a proporção com o tamanho do corpo de funcionários ou com o fluxo
de atendimento de crianças e adolescentes.
Plenário Armando Ramos,
29 de Janeiro de 2019.
Adalberto Neres Pinto Gordiano
Vereador
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
04.
LEI No581
DE 02 DE JUNHO DE 2011
Institui a obrigatoriedade da realização de
cursos de primeiros socorros aos funcionários
de creches da rede municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI.
Art. l - Ficam os funcionários de creches municipais de conceição do coité,
publicas e particulares, obrigados s participar de cursos de primeiro socorros.
Art. 2° - Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas,
funcionários habilitados da Policia Militar, corpo de bombeiros ou entidades competentes do
Município ou do Estado da Bahia.
Parágrafo único - O curso será obrigatório para todos os funcionários das creches
municipais e privadas existentes na cidade de Conceição do Coité, compreendendo os
períodos de reciclagem estabelecidos por entidades competentes.
Art. 3° - Cabe ao Poder Publico Municipal definir critérios para implementação
dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 02 de junho de 2011.
RENATO SOUZA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do President
Em, J A I—Ic0)'
Coordenação
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°.: 2
Autoria: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO
Ementa:
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnética d t
proposição.
Em, â,I104 / &DLS Coordenação Parlamen prolegis
prolegis
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídic
Em, O1io/9.QJ9
Coordenação Parlamentar prolegis
RECEBIDO em )( i07i2c319
Coordenação Parlamentar prolegis
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
Em, j iôi9
Presidente ERNANDES LOPES DA SILVA
RECEBIDO emj
Coordenação Parlamentar prolegis
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação confere com o texto protocoJdo.
Em, ci/C\I 12
Coordenação Parlàmentar
Certifico que a proposição foi publicada no Diário do Leislativo) s
Em,
C000PaIentar prolegis
04/02/2019 E-mail de Câmara Municiãl de Conceição do Coité - EXARAR PARECER
NU TV Câmara Coite Oficial <parlamentar@camaradecoite.com.br>
EXARAR PARECER
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: Bruno Gomes <bx.gomes©hotmail.com>
4 de fevereiro de 2019
09:32
Para exarar parecer do PL 01 e 02/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
Projeto de Lei 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc
227K
projeto de lei 01 estabelece prioridades portadores TEA.doc
222K
o
https://mail.google'.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-630632509228771 5464&simpl=msg-a%3Ar3654 111
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 01/2019
Autor: Adalberto Neres Pinto Gordiano
Ementa: 'Estabelece atendimento prioritário para as pessoas portadoras do TEA no Munícipio
de Conceição do Coité."
Conclusão: parecer favorável à Irem/fação, discussão e votação do presente projeto de
resolução.
- ADMISSIBILIDADE SOB O ASPECTO FORMAL:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda
consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os critérios
observados no CPL - Código de Processo Legislativo.
II - ANÁLISE SOB OS ASPECTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de Lei que visa
estabelecer prioridade no atendimento as pessoas incluídas no Transtorno Espectro Autista,
matéria esta contemporânea e de grande valia a comunidade, não se verificando qualquer
evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III -CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela PERTINÊNCIA JURÍDICA
do Projeto em discussão, por não se vislumbrar nenhum vício de ordem formal, legal ou
constitucional que obste sua tramitação nas comissões e no plenário desta Casa Legislativa. É
o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa.
Conceição do Coité, 11:50.
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527
Assessor Jurídico
Praça Theõgnes A. Calixto, 88 - Gravatã - Conceiço do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
('El': 48730-000 —Te!.: 75.3262-1329 —emai!: parlamentar@carnaradecoite.corn.br
11/02/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - EXARAR PARECER
TV Câmara Coite Oficial <parlamentar@camaradecoite.com.br>
EXARAR PARECER
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<paria mentar©camaradecoite.com.br>
Para: Bruno Comes <bx.gomes©hotmail.com>
4 de fevereiro de 2019
09:32
Para exarar parecer do PL 01 e 02/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano
Alon ciosa mente,
Coorclnação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
Projeto de Lei 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc
227K
projeto de lei 01 estabelece prioridades portadores TEA.doc
222K
Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> 11 de fevereiro de 2019 09:43
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentarcamaradecoite.corn.br>
Prezados,
Segue parecer jurídico dos projetos encaminhados anteriormente.
Att,
Bruno Gomes
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@uarnaracie 'oite
r
Enviado: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 09:32
Para: Bruno Gomes
Assunto: EXARAR PARECER
'õ cs mensagens anLerores ocultol
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 01201 9.docx
19K
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N 02201 9.docx
- 49K
tittps://niailgooglo.com/maiIIuIo?ik=9376a71 057&viewrrpt&search=all&perrnthid=threada%3Ar63O6325O9228771 5464&simplriisg-a%3Ar3654 111
07/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Ôonceiçâo do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<paria mentar©camaradecoite. com. br>
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete©gmail.com>
28 de fevereiro de 2019
10:17
Para exarar parecer como Relator da Comissão de Justiça ao PL 02/2019.
Em anexo: Parecer Jurídico e PL
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
je PL 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc
227K
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 0220 19.docx
49K
Jeronimo Oliveira <geldetete©gmail.com> 2 de março de 2019 07:11
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <pariam entar©camaradecoite. com. br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Ge! de Tetê
o
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&viewrpt&search=alt&permthid=threada%3Ar81 6400151682591 0593&simpl=msg-a%3Ar91 01 ... 111
07/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER AO PL 02/2019
Mali Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER AO PL 02/2019
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parla menta r©camaradecoite.com .br>
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojaill222©gmaiLcom>
7 de março de 2019
08:37
Para apreciar parecer ao PL 02/2019 como 2o voto da CJ.
Anexo: Parecer Jurídico e PL.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PL 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc
227K
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 022019.docx
49K
o
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&viewpt&searchall&permthidthreada%3Ar4997262625854886395&simpI=msga%3Ar9oe8... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 2 / 2019
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO
Ementa: Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros
Certificamos que JOSE JAILMO PEREIRA GOMES
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 71, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
Art. 31, § 7°, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
Em, 0 1-0-31 2019 Coordenação Parlamentar
proegis
by jiaiI
C003k
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
14/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 31 VOTO -CJ
PARA APRECIAR PARECER COMO 30 VOTO -CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55gmaiI.com>
Para apreciar parecer como 31 voto da CJ PL 02/2018
Em anexo PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 022019.docx
49K
PL 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc
227K
o
12 de março de 2019
10:11
https:/Imail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar4183572771 798235336&simplmsg-a%3Arl 9444... 111
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 2 / 2019
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Autoria da proposição: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO
Ementa: Torna obrigatoria capacítação em noçoes basicas primeiros socorros
Õ Certificamos que RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
VOTO PELA APROVAÇÃO
M. 31, § 7°, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo.
Em, jC( ír5 / 2019 Coordenação Parlamentar
prolegis
Nome do Vereador VOTOS
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação
PROCESSO LEGISLATIVO N°
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS
2/ 2019
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 2 12019
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 2o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 14 março, 2019
o Coordenação Parlamentar
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão
na Sessão de: 0'iY-i 2019
Secretário da Mesa:
41
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019
Projeto de Lei N° 2 / 2019
À Presidência,
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para la. Discussão.
Em, ).21/O?/ 2019
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, J'4 1õ31 2019
ERNAND.. LOPES DA SILVA
Presidente
prolegis
o
Em, / /
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROCESSO LEGISLATIVO: 2
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO
TIPO Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 2
AUTOR ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO
EMENTA:
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros
EM CONDIÇÕES PARA ORDEM DO DIA
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
Em, 14 março, 2019
Nome:
Assinatura:
À Coordenação Parlamentar. Em,
Assinatura:
Recebi o Processo Legislativo acim- 'escrito até a folha n.
Coordenação Parlamentar
/
prolegis
prolegis
olegis
prolegis
prolegis
prolegis
rolegis
prolegis
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019
Projeto de Lei N° 2 / 2019
À Presidência,
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, {O / 04/ 2019
Coordenação Parlamentar
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, o!! I0 / 2019
ERNANDESLOPES DA SILVA
Presidente
prolegis
Certidão de Deliberação Plenária
(À') Aprovada
( )Arquivada
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Na Sessão de:/ç/t2 /I 2019
Secretário da Mesa:
prolegis
Redação Final
Publicidade da Redação Final -
Autógrafo
Remessa do Autógrafo
Sanção Tácita __
Promulgação -02~5-104 12019
Recebimento do Texto Legal VJ,1051 2019
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2019
Recebido Original para encadernação 2019
Conclusão / Arquivamento / 2019
12019
f2019
.1 04, 2019
/2019
2ONCEIÇAO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 02/2019
Toma obrigatória a capacitação
em noções básicas de primeiros
socorros no Município de
Conceição do Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo seguinte
Lei:
Art. 1° Toma obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros
socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados
de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
§ 1° - A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de
ensino ou de recreação será definida por regulamento, guardada a proporção com o
tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de
crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 20- A capacitação também será obrigatória para os motoristas dos
transportes escolar que fazem o transporte dos alunos dos estabelecimentos de ensino
públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
Art. 20- Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso
dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários
para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas,
até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1° - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação
e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino
e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades
ordinárias, assim como para os motoristas dos transportes escolar que fazem o transporte
dos alunos.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3° - Cabe ao Poder Público Municipal definir critérios para
implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a lei
581/2011.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 16 de abril de 2019.
Ernanes L oeda Silva Eriberto An nioA1mida Filho
President - Secretário
o
16/04/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Autógrafos do PL 01 e 02/2019
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Autógrafos do PL 01 e 02/2019
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar©camaradecoite.com.br>
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br>
16 de abril de 2019
11:30
Encaminhamos Autografos do PL 01 e 02/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
autografo p1 012019 estabelece atendimento do TEA.docx
53K
Éffl autografo p1 02 2019 torna obrigatoria primeiros socorros.docx
53K
https://mil.google.com/mail/u/O?ik=9376a71O57&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar341 7250754086480041&simpl=msg-a%3Ar-8263... 1/1
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 16 abril, 2019
Oficio ref. 2 Projeto de Lei RECEBEMOS
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 2
Ementa:
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros
Atenciosamente,
.. ,L.
ER i NDES LOPES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
k. Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 872
De 25 de abril de 2019.
Publicado o o;
Oficial e
Toma obrigatória a capacitação
Assinatura em noções básicas de primeiros
socorros no Município de
Conceição do Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo seguinte
Lei:
Art. 10Toma obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros
socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e
privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
§ 1°- A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de
ensino ou de recreação será definida por regulamento, guardada a proporção com o
tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de
crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 2° - A capacitação também será obrigatória para os motoristas dos
transportes escolar que fazem o transporte dos alunos dos estabelecimentos de ensino
públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
Art. 2° - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no
caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e
funcionários para identificar e agir preventivamente em situaçMs de emergência e
urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se tome
possível.
§ 10 - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação
e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de
ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades
ordinárias, assim como para os motoristas dos transportes escolar que fazem o
transporte dos alunos.
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931— email gabinete,conceicaodocoite ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. '3° - Cabe ao Poder Público Municipal definir critérios para
implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a lei
581/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 25 de abril de 2019.
Francisco de AsV, ves dos Santos
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravata - Conceiçao do Coité - Ba. - www.conceicaodocoíte.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 -~1- gabineteccnceicicdocoite ba.gov br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
o
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité,
Coord
7 maio, 2019
ntar
Conceição do Coité - Bahia Folha
Poder Legislativo 1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com O folhas.
Processo Legislativo: 212019
o Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 2 12019
Ementa:
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros
Número de Promulgação: 87212019
Registro: Para Encadernar
Processo concluso em: 07/05/19
31/01/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de lei para apresentação
Pârlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br>
Projeto de lei para apresentação
1 mensagem
adalberto gordiano <betaomccchotmail.com> 29 de janeiro de 2019 09:23
Para: parlamentar@camaradecoite.com.br" <parlamentar@camaradecoite.com.br>
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gRIprimeiro socorros.doc
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