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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-01-29
EmentaTorna obrigatória capacitação em noções básicas primeiros socorros
native_id1206

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-03 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2019-04-25 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2019-04-15 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2019-02-19 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

1,1 
ir 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019 
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO 
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
RAINHA DO SISAL 
Projeto de Lei N° 2 / 2019 
Iniciativa: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANC 
Ementa: 
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros 
DATA INICIAL 
29/01/19 
DATA FINAL DIGITALIZADO 
1 1 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Vereador BETÃO GORDIANO 
P1oJTO DE LEI N° 02/2019 
Torna obrigatória a capacitação em 
noções básicas de primeiros socorros 
no Município de Conceição do Coité. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova: 
Art. 1° Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de 
primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos 
de ensino públicos e privados de educação básica e de 
estabelecimentos de recreação infantil. 
j l - A quantidade de profissionais capacitados em cada 
estabelecimento de ensino ou de recreação será definida por 
regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de 
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças 
e adolescentes no estabelecimento. 
§ 20 - A capacitação também será obrigatória para os 
motoristas dos transportes escolar que fazem o transporte dos alunos 
dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação 
básica e de estabelecimentos de recreação infantil. 
Art. 2° - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por 
entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de 
auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos 
estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos 
estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores 
e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de 
emergência e urgência médicas, até que o suporte médico 
especializado, local ou remoto, se torne possível. 
4. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
POER LETGISLATIVO 
Vereador BETÃO GORDIANO 
§ 10 - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á 
à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e 
funcionários dos, estabelecimentos de ensino e recreação a que se 
refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias, 
assim como para os motoristas dos transportes escolar que fazem o 
transporte dos alunos. 
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das 
redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros 
socorros, conforme orientação das entidades especializadas em 
atendimento emergencial à população. 
Art. 3° - Cabe ao Poder Público Municipal definir critérios para 
implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação 
da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e 
revoga alei 581/2011. 
Plenário Armando Ramos, 
29 de Janeiro de 2019. 
Adalberto Neres Pinto Gordiano 
Vereador 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
LEGLSLAT Iva 
Vereador BETÃO GORDIANO 
0:3 
JUSTIFICATIVA 
O projeto estabelece que os cursos de primeiros socorros serão 
ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em 
práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos 
estabelecimentos públicos; e por profissionais habilitados, no caso dos 
estabelecimentos privados. 
O conteúdo dos treinamentos será direcionado de acordo com a 
faixa etária do público atendido. As instituições educacionais deverão 
dispor ainda de kits de primeiros socorros, conforme orientação das 
entidades especializadas em atendimento emergencial. 
A quantidade de profissionais capacitados em cada 
estabelecimento será definida em regulamento e deverá levar em conta 
a proporção com o tamanho do corpo de funcionários ou com o fluxo 
de atendimento de crianças e adolescentes. 
Plenário Armando Ramos, 
29 de Janeiro de 2019. 
Adalberto Neres Pinto Gordiano 
Vereador 
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legislativo 
04. 
LEI No581 
DE 02 DE JUNHO DE 2011 
Institui a obrigatoriedade da realização de 
cursos de primeiros socorros aos funcionários 
de creches da rede municipal e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI. 
Art. l - Ficam os funcionários de creches municipais de conceição do coité, 
publicas e particulares, obrigados s participar de cursos de primeiro socorros. 
Art. 2° - Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas, 
funcionários habilitados da Policia Militar, corpo de bombeiros ou entidades competentes do 
Município ou do Estado da Bahia. 
Parágrafo único - O curso será obrigatório para todos os funcionários das creches 
municipais e privadas existentes na cidade de Conceição do Coité, compreendendo os 
períodos de reciclagem estabelecidos por entidades competentes. 
Art. 3° - Cabe ao Poder Publico Municipal definir critérios para implementação 
dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de 30 (trinta) 
dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 02 de junho de 2011. 
RENATO SOUZA DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
REMESSA para aceitação: 
Processo enviado para o Gabinete do President 
Em, J A I—Ic0)' 
Coordenação 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019 
CERTIDÃO 
Certifico que a proposição foi autuada como: 
Projeto de Lei 
N°.: 2 
Autoria: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO 
Ementa: 
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros 
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnética d t 
proposição. 
Em, â,I104 / &DLS Coordenação Parlamen prolegis 
prolegis 
REMESSA para apreciação: 
Processo enviado para Assessoria Jurídic 
Em, O1io/9.QJ9 
Coordenação Parlamentar prolegis 
RECEBIDO em )( i07i2c319 
Coordenação Parlamentar prolegis 
DESPACHO 
Aceito a Proposição. 
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente. 
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para 
Comissões ou Relator para emissão de Parecer. 
Devolver o processo quando estiver em condições de 
ser incluso na Ordem do Dia. 
Em, j iôi9 
Presidente ERNANDES LOPES DA SILVA 
RECEBIDO emj 
Coordenação Parlamentar prolegis 
CERTIDÕES: 
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada 
nesta Coordenação confere com o texto protocoJdo. 
Em, ci/C\I 12 
Coordenação Parlàmentar 
Certifico que a proposição foi publicada no Diário do Leislativo) s 
Em, 
C000PaIentar prolegis 
04/02/2019 E-mail de Câmara Municiãl de Conceição do Coité - EXARAR PARECER 
NU TV Câmara Coite Oficial <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
EXARAR PARECER 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: Bruno Gomes <bx.gomes©hotmail.com> 
4 de fevereiro de 2019 
09:32 
Para exarar parecer do PL 01 e 02/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
Projeto de Lei 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc 
227K 
projeto de lei 01 estabelece prioridades portadores TEA.doc 
222K 
o 
https://mail.google'.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-630632509228771 5464&simpl=msg-a%3Ar3654 111 
Poder Legislativo 
Conceição do Coité - BA 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 01/2019 
Autor: Adalberto Neres Pinto Gordiano 
Ementa: 'Estabelece atendimento prioritário para as pessoas portadoras do TEA no Munícipio 
de Conceição do Coité." 
Conclusão: parecer favorável à Irem/fação, discussão e votação do presente projeto de 
resolução. 
- ADMISSIBILIDADE SOB O ASPECTO FORMAL: 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda 
consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os critérios 
observados no CPL - Código de Processo Legislativo. 
II - ANÁLISE SOB OS ASPECTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL: 
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de Lei que visa 
estabelecer prioridade no atendimento as pessoas incluídas no Transtorno Espectro Autista, 
matéria esta contemporânea e de grande valia a comunidade, não se verificando qualquer 
evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 
III -CONCLUSÃO: 
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela PERTINÊNCIA JURÍDICA 
do Projeto em discussão, por não se vislumbrar nenhum vício de ordem formal, legal ou 
constitucional que obste sua tramitação nas comissões e no plenário desta Casa Legislativa. É 
o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa. 
Conceição do Coité, 11:50. 
Bel. BRUNO XAVIER GOMES 
OAB/BA 28.527 
Assessor Jurídico 
Praça Theõgnes A. Calixto, 88 - Gravatã - Conceiço do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br 
('El': 48730-000 —Te!.: 75.3262-1329 —emai!: parlamentar@carnaradecoite.corn.br 
11/02/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - EXARAR PARECER 
TV Câmara Coite Oficial <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
EXARAR PARECER 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<paria mentar©camaradecoite.com.br> 
Para: Bruno Comes <bx.gomes©hotmail.com> 
4 de fevereiro de 2019 
09:32 
Para exarar parecer do PL 01 e 02/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano 
Alon ciosa mente, 
Coorclnação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
Projeto de Lei 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc 
227K 
projeto de lei 01 estabelece prioridades portadores TEA.doc 
222K 
Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> 11 de fevereiro de 2019 09:43 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentarcamaradecoite.corn.br> 
Prezados, 
Segue parecer jurídico dos projetos encaminhados anteriormente. 
Att, 
Bruno Gomes 
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@uarnaracie 'oite 
r 
Enviado: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 09:32 
Para: Bruno Gomes 
Assunto: EXARAR PARECER 
'õ cs mensagens anLerores ocultol 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 01201 9.docx 
19K 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N 02201 9.docx 
- 49K 
tittps://niailgooglo.com/maiIIuIo?ik=9376a71 057&viewrrpt&search=all&perrnthid=threada%3Ar63O6325O9228771 5464&simplriisg-a%3Ar3654 111 
07/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Ôonceiçâo do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ 
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR - CJ 
2 mensagens 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<paria mentar©camaradecoite. com. br> 
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete©gmail.com> 
28 de fevereiro de 2019 
10:17 
Para exarar parecer como Relator da Comissão de Justiça ao PL 02/2019. 
Em anexo: Parecer Jurídico e PL 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
je PL 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc 
227K 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 0220 19.docx 
49K 
Jeronimo Oliveira <geldetete©gmail.com> 2 de março de 2019 07:11 
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <pariam entar©camaradecoite. com. br> 
Pela aprovação. 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
Vereador Ge! de Tetê 
o 
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&viewrpt&search=alt&permthid=threada%3Ar81 6400151682591 0593&simpl=msg-a%3Ar91 01 ... 111 
07/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER AO PL 02/2019 
Mali Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
PARA APRECIAR PARECER AO PL 02/2019 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parla menta r©camaradecoite.com .br> 
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojaill222©gmaiLcom> 
7 de março de 2019 
08:37 
Para apreciar parecer ao PL 02/2019 como 2o voto da CJ. 
Anexo: Parecer Jurídico e PL. 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PL 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc 
227K 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 022019.docx 
49K 
o 
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&viewpt&searchall&permthidthreada%3Ar4997262625854886395&simpI=msga%3Ar9oe8... 1/1 
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Projeto de Lei N° 2 / 2019 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019 
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO 
Autoria da proposição: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO 
Ementa: Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros 
Certificamos que JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada. 
Nos termos do Art. 31, § 71, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo 
VOTO PELA APROVAÇÃO 
Art. 31, § 7°, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de 
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, 
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo. 
Em, 0 1-0-31 2019 Coordenação Parlamentar 
proegis 
by jiaiI 
C003k 
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
14/03/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 31 VOTO -CJ 
PARA APRECIAR PARECER COMO 30 VOTO -CJ 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55gmaiI.com> 
Para apreciar parecer como 31 voto da CJ PL 02/2018 
Em anexo PL e Parecer Juridico 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 022019.docx 
49K 
PL 02 2019 Capacitacao primeiro socorros.doc 
227K 
o 
12 de março de 2019 
10:11 
https:/Imail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar4183572771 798235336&simplmsg-a%3Arl 9444... 111 
CONCEIÇÃO DO COITÉ 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
Projeto de Lei N° 2 / 2019 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019 
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO 
Autoria da proposição: ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO 
Ementa: Torna obrigatoria capacítação em noçoes basicas primeiros socorros 
Õ Certificamos que RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada. 
Nos termos do Art. 31, § 70, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo 
VOTO PELA APROVAÇÃO 
M. 31, § 7°, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de 
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, 
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo. 
Em, jC( ír5 / 2019 Coordenação Parlamentar 
prolegis 
Nome do Vereador VOTOS 
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
2/ 2019 
CERTIFICO que a proposição: 
Projeto de Lei N° 2 12019 
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos: 
Sem emenda. 
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 2o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo. 
Sem emenda. 
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 3o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo. 
Sem emenda. 
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou: 
Pela Aprovação 
Conceição do Coité, 14 março, 2019 
o Coordenação Parlamentar 
CERTIDÃO 
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão 
na Sessão de: 0'iY-i 2019 
Secretário da Mesa: 
41 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019 
Projeto de Lei N° 2 / 2019 
À Presidência, 
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para la. Discussão. 
Em, ).21/O?/ 2019 
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR, 
Incluir na Ordem do Dia. 
Gabinete do Presidente, J'4 1õ31 2019 
ERNAND.. LOPES DA SILVA 
Presidente 
prolegis 
o 
Em, / / 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR 
PROCESSO LEGISLATIVO: 2 
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO 
PROCESSO LEGISLATIVO 
TIPO Projeto de Lei 
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 2 
AUTOR ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO 
EMENTA: 
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros 
EM CONDIÇÕES PARA ORDEM DO DIA 
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE 
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n. 
Em, 14 março, 2019 
Nome: 
Assinatura: 
À Coordenação Parlamentar. Em, 
Assinatura: 
Recebi o Processo Legislativo acim- 'escrito até a folha n. 
Coordenação Parlamentar 
/ 
prolegis 
prolegis 
olegis 
prolegis 
prolegis 
prolegis 
rolegis 
prolegis 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2019 
Projeto de Lei N° 2 / 2019 
À Presidência, 
A propósição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia. 
Para Discussão e Votação. 
Em, {O / 04/ 2019 
Coordenação Parlamentar 
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR, 
Incluir na Ordem do Dia. 
Gabinete do Presidente, o!! I0 / 2019 
ERNANDESLOPES DA SILVA 
Presidente 
prolegis 
Certidão de Deliberação Plenária 
(À') Aprovada 
( )Arquivada 
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada 
( ) Retirada 
( ) Prejudicada 
Na Sessão de:/ç/t2 /I 2019 
Secretário da Mesa: 
prolegis 
Redação Final 
Publicidade da Redação Final - 
Autógrafo 
Remessa do Autógrafo 
Sanção Tácita __ 
Promulgação -02~5-104 12019 
Recebimento do Texto Legal VJ,1051 2019 
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2019 
Recebido Original para encadernação 2019 
Conclusão / Arquivamento / 2019 
12019 
f2019 
.1 04, 2019 
/2019 
2ONCEIÇAO DO COITE - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
AUTÓGRAFO AO 
PROJETO DE LEI N° 02/2019 
Toma obrigatória a capacitação 
em noções básicas de primeiros 
socorros no Município de 
Conceição do Coité. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA: 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo seguinte 
Lei: 
Art. 1° Toma obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros 
socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados 
de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. 
§ 1° - A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de 
ensino ou de recreação será definida por regulamento, guardada a proporção com o 
tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de 
crianças e adolescentes no estabelecimento. 
§ 20- A capacitação também será obrigatória para os motoristas dos 
transportes escolar que fazem o transporte dos alunos dos estabelecimentos de ensino 
públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. 
Art. 20- Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades 
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à 
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso 
dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários 
para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, 
até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. 
§ 1° - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação 
e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino 
e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades 
ordinárias, assim como para os motoristas dos transportes escolar que fazem o transporte 
dos alunos. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenação Parlamentar 
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e 
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das 
entidades especializadas em atendimento emergencial à população. 
Art. 3° - Cabe ao Poder Público Municipal definir critérios para 
implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no 
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a lei 
581/2011. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 16 de abril de 2019. 
Ernanes L oeda Silva Eriberto An nioA1mida Filho 
President - Secretário 
o 
16/04/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Autógrafos do PL 01 e 02/2019 
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Autógrafos do PL 01 e 02/2019 
1 mensagem 
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br> 
16 de abril de 2019 
11:30 
Encaminhamos Autografos do PL 01 e 02/2019 
Atenciosamente, 
Coordenação Parlamentar 
Câmara Municipal de Conceição do Coité 
2 anexos 
autografo p1 012019 estabelece atendimento do TEA.docx 
53K 
Éffl autografo p1 02 2019 torna obrigatoria primeiros socorros.docx 
53K 
https://mil.google.com/mail/u/O?ik=9376a71O57&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar341 7250754086480041&simpl=msg-a%3Ar-8263... 1/1 
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaltivo 
Gabinete do Presidente 
Conceição do Coité, 16 abril, 2019 
Oficio ref. 2 Projeto de Lei RECEBEMOS 
Senhor Prefeito, 
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada 
por esta Casa Legislativa: 
Tipo de Proposição: Projeto de Lei 
Número: 2 
Ementa: 
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros 
Atenciosamente, 
.. ,L. 
ER i NDES LOPES DA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal 
Exm°. Sr. 
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS 
M.D. Prefeito Municipal 
Nesta 
k. Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
LEI N° 872 
De 25 de abril de 2019. 
Publicado o o; 
Oficial e 
Toma obrigatória a capacitação 
Assinatura em noções básicas de primeiros 
socorros no Município de 
Conceição do Coité. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo seguinte 
Lei: 
Art. 10Toma obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros 
socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e 
privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. 
§ 1°- A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de 
ensino ou de recreação será definida por regulamento, guardada a proporção com o 
tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de 
crianças e adolescentes no estabelecimento. 
§ 2° - A capacitação também será obrigatória para os motoristas dos 
transportes escolar que fazem o transporte dos alunos dos estabelecimentos de ensino 
públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. 
Art. 2° - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades 
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à 
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no 
caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e 
funcionários para identificar e agir preventivamente em situaçMs de emergência e 
urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se tome 
possível. 
§ 10 - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação 
e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de 
ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades 
ordinárias, assim como para os motoristas dos transportes escolar que fazem o 
transporte dos alunos. 
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931— email gabinete,conceicaodocoite ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e 
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das 
entidades especializadas em atendimento emergencial à população. 
Art. '3° - Cabe ao Poder Público Municipal definir critérios para 
implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no 
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a lei 
581/2011. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 25 de abril de 2019. 
Francisco de AsV, ves dos Santos 
Prefeito Municipal 
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravata - Conceiçao do Coité - Ba. - www.conceicaodocoíte.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 -~1- gabineteccnceicicdocoite ba.gov br - CNPJ: 13.843.842/0001-57 
o 
ARQUIVE-SE. 
Conceição do Coité, 
Coord 
7 maio, 2019 
ntar 
Conceição do Coité - Bahia Folha 
Poder Legislativo 1 
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO 
Certifico que o presente Processo Legislativo 
está concluso, com O folhas. 
Processo Legislativo: 212019 
o Tipo de Proposição: Projeto de Lei 
Número: 2 12019 
Ementa: 
Torna obrigatoria capacitação em noçoes basicas primeiros socorros 
Número de Promulgação: 87212019 
Registro: Para Encadernar 
Processo concluso em: 07/05/19 
31/01/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de lei para apresentação 
Pârlamentar Câmara de Coité <parlamentar©camaradecoite.com.br> 
Projeto de lei para apresentação 
1 mensagem 
adalberto gordiano <betaomccchotmail.com> 29 de janeiro de 2019 09:23 
Para: parlamentar@camaradecoite.com.br" <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Enviado do Outlook 
gRIprimeiro socorros.doc 
228K 
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71 057&viewpt&search=all&permthid=thread-f%3A1 6239936593471681 27&simplmsg-f%3A1 623993... 111 

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