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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM
Conceição do Coité, em 15 de Abril de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras
providências.", em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve
estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal e orientar a
elaboração da lei orçamentária anual.
Com o advento da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a
LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do governo,
devendo estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para
tanto, poderão ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das dotações
aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Também compete à LDO explicitar a margem de
expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos
fiscais e a situação atuarial e financeira.
Neste contexto, enfatizamos que o Projeto de Lei submetido ao exame dessa Casa
constitui-se em instrumento fundamental para a modernização do modelo orçamentário
do Município, tornando-o compatível com os da União e do Estado, mas, sobretudo,
tornando-o mais transparente e objetivo, refletindo, mais claramente, as Diretrizes que
devem orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o próximo exercício.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador ERNANDES LOPES DA SILVA
Digníssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição do ^
NESTA Í W oN -:0 ~ C £ 2 ~ -
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÊ
GABINETE DO PREFEITO
O Projeto que ora submetemos ao exame dessa Casa define, como exigido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercício
de 2020, ademais apresenta o Anexo das Classificações Orçamentárias da Despesa e da
Receita, utilizadas no âmbito da Orçamentação Pública, objetivando oferecer aos
Vereadores e à população em geral o conhecimento dos instrumentos necessários ao
entendimento do Orçamento Municipal.
Nesse sentido, ressaltamos que na elaboração do Anexo de Metas Fiscais, foram
utilizados parâmetros baseados tanto no comportamento estatístico das arrecadações
registradas no período de janeiro/2016 a dezembro/2018 quanto da receita orçamentária
prevista para 2019, ambos apurados em valores correntes e constantes para o período
seguinte. Salientamos que tais previsões estão sujeitas a variações em virtude de fatores
diversos que influenciam na arrecadação e o fazem de maneira diferente ao longo do
exercício financeiro.
A base de dados com os valores correntes e constantes (2017, 2018 e 2019) está
depurada das intercorrências de excepcionalidades, resultando nos valores constantes em
cada mês, a eles sendo aplicado o índice de correção esperado para o crescimento da
economia, bem como o previsto como meta de inflação.
De qualquer modo, a LDO prevê, no seu art. 3o, parágrafo único, que "as metas
fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2020, se verificado,
quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da
execução dos orçamentos de 2019, além de modificações na legislação que venham a
afetar esses parâmetros". O estudo definitivo da Receita é previsto na própria Lei de
Responsabilidade para 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária (art. 12, §3°, da LC 101/2000),
Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o
estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2020 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance do
desenvolvimento sustentável do País.
Expostas, assim, as razões determinantes, submeto o referido Projeto de Lei que
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e
dá outras providências" a essa Casa de Leis e reitero a Vossa Excelência os protestos de
minha elevada estima e consideração.
Prefeito Municipal
o
Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
1.1 PROJETO DE LEI
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DÊ RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
3.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO RPPS
3.8 DEM0NSTRATIV07 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENUNCIA DE RECEITA
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE’ CARÁTER CONTINUADO
ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA PUBLICADO NO
4.2 METAS E PRIORIDADES DIÁRIO LEGISLATIVO
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO ^ /^ o A
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2020
PODER LEGISLATIVO
CONCFIÇÃO DO COITÉ-BA
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Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2020
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1.1 PROJETO DE LEI
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PROJETO DE LEI N° , DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I o. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2020, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2o. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
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I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
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CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3o. As metas fiscais para o exercício de 2020 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2020, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ I o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2020, ou seja, 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tenham se tornado insuficiente.
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Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2020, e
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I
desta Lei, conforme previsto nos §§ I o e 2o, do art. 4o, da Lei
Complementar Federal n° 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências óu consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
Art. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ I o. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2018/2021.
§ 2o. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2020, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
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§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.,
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2020
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação,
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
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Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados
pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência áo Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária,
de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada
da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua
necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo,
modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados ná própria Lei Complementar n° 101, sobretudo
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária.
Subseção III
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Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o
Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas
no exercício de 2019 ou no decorrer de 2020.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços
culturais, inclusive entidades declaradas por lei como sendo de utilidade pública,
ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências
legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.°
101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias
e Outras Despesas Fixas.
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Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
Jurídica do Município.
SEÇAO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25,
de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro
de 2009;
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Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade,
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇAO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de
2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
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II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ I o. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável,
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
§ 2o. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência dá alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2020, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
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bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o.atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal
de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2020, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2019, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ I o. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4o. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ I o. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2o. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
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§ 3o. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos necessários
e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e
poderá ser atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias";
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
GABINETE DO PREFEITO
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela
União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ I o. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2o. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na
forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando
sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos
órgãos e entidades envolvidos;
13
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
14
)
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§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social
e urbanismo.
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5o, III, da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
15
ã
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§1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos de natureza fiscal.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 54. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ I o. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II- no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2o. A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de lei orçamentária.
Art. 55. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
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Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§ I o. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
§ 2o. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 57. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ I o. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário da Fazendâ para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
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a
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 58. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência dó Principio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 59. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 60. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 61. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, somente poderão ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentou a sua abertura;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto nas alíneas "a" deste artigo deverão ser
cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder
Executivo;
Art. 62. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 63. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica.
Art. 64. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 65. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa
para Outro;
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a
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c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma
Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser
parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 67. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei
pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o
Capítulo III desta Lei.
Art. 68. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, preservando-se,
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art.
9o e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 70. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
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GABINETE DO PREFEITO
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição do Coité, em 15 de Abril de 2019.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2020
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
A R F (LRF, art. 4°. § 3»)_______________________________________________________________________________________ __________ ________ _______ ______ R$mil
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
D e scriçã o V a lo r Descrição VdlOI
Demandas Judiciais
D ívidas em Processo de Reconhecimento
Avais .e Garantias Concedidas Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Assunção de Passivos
Contingência
Assistências Diversas
Outroè Passivos Contingentes
i — ^
S UBTOTAL 0,00 SUBTO TAL o .o o l
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
D e sc riçã o V a lo r D e sc riçã o V a lo r
Frustação de Arrecadação 19.917,32
Lim itação de empenho
19.917,32
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação
de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência
Outros Riscos Fiscais
Lim itação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir
da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva
de Contingência
19 9 1 7 32 1 9 .9 17 ,32
TO TA L 19.917,32 19.917,32
FONTE:
PREFEITUR A M UNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Fra n cisco de A s s is A lv e s d o s Santos
Prefeito M unicipal
Estado da Bahia
□REFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2020
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
3.6 DEMONSTRATIVO 6 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO RPPS
3.8 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
3.9 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÃTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2020
_AMF_-^monstratrvo 1_jLRF, a rt 4fl_J) 1°) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ r $ MIL
2 0 2 0 2 0 2 1 2 0 2 2 J
Valor Valor % PIB 7o RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB 7> RCL
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) tbIRCL) Corrente Constante (c/PI8| (c/RCL)
(a) x100 X100 (b) X100 x100 (O X100 X100
R e c e it a T o t a l 104.335 100.322 0,034% 100,000% 106.166 102.329 0,033% 100,000% 108.289 104.375 0,033% 100,000%
R e c e it a s P r im á r ia s (I) 103.587 99.603 0,034% 99,283% 105.405 101.595 0,032% 99,283% 107.513 103.627 0,032% 99,283%
D e s p e s a s T o t a l 104.335 100.322 0,034% 100,000% 106.166 102.329 0,033% 100.000% 108.289 104.375 0,033% 100,000%
D e s p e s a s P r im á r ia s (II ) 102.212 98.281 0,034% 97,965% 104.005 100.246 0.032% 97,965% 106.085 102.251 0,032% 97,965%
R e s u lta d o P r im á r io ( I I I ) - ( I - I I ) . 1.375 ' 1-322 0,000% ..11318% r : : i;3 99 : 1.349 0,OQÍÍ% 1318% v .;, • 4.427- 0 ,0 0 %
R c s u l ta d o N o m in a l 3,130: , 'v . • :3.;009 y ::-: 0,001% 7;: 3,000% x . 3,:185' 0,001% 3,000% i-hv:;’':': 3.248 : ' 7 V : ' 7:0.00%
D ív id a P ú b lic a C o n s o lid a d a 73.010 70.202 0,0% 69,977% 72.132 69.525 0,022% 67,943% 71.372 68.792 0,022% 65,9089%
D ív id a C o n s o lid a d a L íq u id a 66.796 64.227 0,0% 64,021% 65.809 63.430 0,020% 61,987% 64.922 62.576 0 59,9528%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2017 e 2018
LOA 2019, IPCA e PIB - Estado.
A s m etas fiscais previstas para o período de 2020 a 2022 dem onstradas no qu adro acim a tiveram seus cálculos desenvolvidos conform e a m etodologia descrita no anexo de M etodologia e M em ória de cálculo LDO.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso I) R$ MIL
ESPECIFICACÃO
Metas
Previstas
em 2018 (a)
% PIB % RCL
Metas
Realizadas
em 2018 (b)
% PIB % RCL
Variação
Valor %
Receita Total 102.400 0,038% 103,262% 96.729 0,036% 103,662% (5.671) -5,538%
Receitas Primárias (1) 102.400 0,038% 103,262% 96.466 0,036% 103,380% (5.934) -5,795%
Despesas Total 102.400 0,038% 103,262% 100.293 0,037% 107,482% (2.107) -2,057%
Despesas Primárias (II) 100.870 0,037% 101,719% 98.536 0,036% 105,599% (2.333) -2,313%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 1.530 0,001% 1,543% (2.070) -0,001% -2,219% (3.600) -235,288%
Resultado Nominal (60) 0,000% -0,061% (1.572) -0,001% -1,685% (1.512) 2519,758%
Dívida Pública Consolidada 69.496 0,026% 70,081% 68.429 0,025% 73,333% (1.067) -1,536%
Dívida Consolidada Líquida 63.916 0,024% 64,454% 62.906 0,023% 67,415% (1.010) -1,580%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial do exercício 2018
LDO 2019 e PIB -E stado
Francisco de A ssis A lve s dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2020
AMF * Demonstrativo 3 (LRF, art. 4o , § 2o, inciso II) R $ MIL
-K"- ^ VALORES A PREÇOS CORRENTES ' í í .:.::-.'
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 129.172 115.020 -10,96% 103.971 -9,61% 104.335 0,35% 106.166 1,75% 108.289 2,00%
Receitas Primárias (I) 127.458 115.020 -9,76% 102.394 -10,98% 103.587 1,17% 105.405 1,75% 107.513 2,00%
Despesas Total 129.172 115.020 -10,96% 103.971 -9,61% 104.335 0,35% 106.166 1,75% 108.289 2,00%
Despesas Primárias (II) 128.609 113.301 -11,90% 102.240 -9,76% 102.212 -0,03% 104.005 1,75% 106.085 2,00%
Resultado Primário (III)= (I - II) (1.151) 1.719 -249,39% 153 -91,09% 1.375 797,68% 1.399 1,75% 1.427 2,00%
Resultado Nominal 6.001 (67) -101,12% (622) 823,29% 3.130 -602,93% 3.185 1,75% 3.248 2,00%
Dívida Pública Consolidada 86.084 78.061 -9,32% 81.014 3,78% 73.010 -9,88% 72.132 -1,20% 71.372 -1,05%
Dívida Consolidada Líquida 80.083 71.793 -10.35% 74.819 4,21% 66.796 -10,72% 65.809 -1,48% 64.922 -1,35%
______________VALORES A PREÇOS CONSTANTE_____________________________________________
E S P E C IFIC A Ç Ã O 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 115.000 102.400 -10,96% 103.971 1,53% 100.322 -3,51% 102.329 2,00% 104.375 2,00%
Receitas Primárias (1) 113.474 102.400 -9,76% 102.394 -0,01% 99.603 -2,73% 101.595 2,00% 103.627 2,00%
Despesas Total 115.000 102.400 -10,96% 103.971 1,53% 100.322 -3,51% 102.329 2,00% 104.375 2,00%
Despesas Primárias (II) 114.498 100.870 -11,90% 102.240 1,36% 98.281 -3,87% 100.246 2,00% 102.251 2,00%
Resultado Prim ário (1 - II) (1.024) 1.530 -249,40% 153 -89,99% 1.322 763,15% 1.349 2,00% 1.376 2,00%
Resultado Nominal 5.342 (60) -101,12% (554) 823,33% 3.009 -643,20% 3.070 2,00% 3.131 2,00%
Dívida Pública Consolidada 76.639 69.496 -9,32% 72.125 3,78% 70.202 -2,67% 69.525 -0,96% 68.792 -1,05%
Dívida Consolidada Líquida 71.297 63.916 -10,35% 66.610 4,21% 64.227 -3,58% 63.430 -1,24% 62.576 -1,35%
FONTE:
Anexo fl Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexos 14 - Balanço Patrimonial, dos exercícios 2016, 2017 e 2018, LOA 2019, IPCA e PIB-Estado.
Nota: Os valores do Resultado Nominal dos anos de 2017 a 2019 foram fixados conforme a metodologia "abaixo da linha", que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida de um ano em
relação ao apurado no ano anterior. Já a meta de Resultado Nominal para os anos de 2020 a 2022 foram calculados pela metodologia "acima de linha", onde os valores são obtidos a partir do resultado primário
somado à conta de juros Ouros ativos menos juros passivos), conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Os valores para o periodo de 2020 a 2022 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Francisco de A ssis Alves dos Santos
Prefeito M unicipal
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
ÍNDICES DE IPCA
2017 2018 2019 : 2 0 2 0 ..... .......2021....... .. 2022......
2,95 3.75 4.10 4,00 3.75 3,75
•Histórico de variação (%anual) do índice Nacional de Preços ao Consumidor- IPCA - divulgado pelo IBGE.
Demonstrativo III
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso III)_____________________ ________________________________________ R$ MIL
FONTE:
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2016, 2017 e 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4o , § 2o, inciso iii) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2018 (a)
2017
(b)
2016
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 222.650 66.440
Alienação de Bens Móveis 222.650 - 66.440
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2018 2017
(g) = ((Ia - lld) + lllh) (h) = ((lb - lie) + llli)
IVALOR (III) 289.090 66
2016
(i) = (Ic - llf)
■440 | 66..440
FONTE:
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2016,2017 e 2018.
«4
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a) R$ MIL
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS (B)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
SALDO
FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + ( c )
B ^ A B M B A A B A I I A i A M A I
■ B l f e B M B B
■ ■ ■ ■ ■ B A M B M M A ^ ^ B ^ ^ ^ A A A
■ ■ ■ M M A A A I A B M A i
■ ■ ^ ■ I ^ B M m b m ^ ^ ^ ^ a A M B M M I ^ ^ ^ A ^ ^ ^ B A A M ^ ^ A ^ ^ M I A A
■ ^ ■ ■ H B M A
I ^ B B M B M A
■ ■ A M
■ ■ ■ ■
Fonte:
RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2018 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa.
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, § 2 inciso IV, alínea "a") R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREV1DENCIÁRIAS - R P P S 2018 2017 2016
RECEITAS CORRENTES (I) - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - .
Receita de Contribuições Patronais - - -
Civil - - -
Ativo - -
Inativo - - -
Pensionista -
-
-
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefínidos - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (II) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - -
t õ t a l d a s RECEITAS PREVIBENCIARIA5 RPPS -Tlll) ='fl + II) - -
1
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2018 5017 5010
ADMINISTRAÇÃO (IV) - - -
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital - - -
PREVIDÊNCIA (V) - - -
Benefícios - Civil - - -
Aposentadorias - -
Pensões - -
Outros Benefícios Previdenciários - - -
Benefícios - Militar - - .
Reformas - - -
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários - - -
Outras Despesas Prevídenciárias | - I
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Demais Despesas Prevídenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVÍDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) - -
RÉSULTÂDO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR I __L
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2o, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
VALOR - I - 1
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
1
|: BEN S E DIREITOS DO R P P S 2018 2017 2016
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - - -
PLANO FINANCEIRO
2018 -----------m -----------
RECEITAS CORRENTES (VIII) - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - . -
Outras Receitas Correntes - _ -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - -
Demais Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (IX) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENC1ÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) ■ I
1
DESPESAS PREVIDENCIARlAS - RPPS 2018 5077 5076
ADMINISTRAÇÃO (XI) - - -
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital - - -
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil - - _
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outros Benefícios Previdenciários - - -
Benefícios - Militar - - -
Reformas - - -
Pensões - . _
Outros Benefícios Previdenciários - - _
Outras Despesas Previdenciárias - - _
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ MÍL
Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) ^ ^ ^ ^ M S ^ Í Í W í I íí b ÍIí S
(í ESULTADÕ PRÉVIDENÔIARIÕ (X \\l) = (X - XIII) | T j T | —
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018 2017 2016
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -
Recursos para Formação de Reserva - - -
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2016, 2017 e 2018.
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LE I DE D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S
A N E X O DE M E T A S FIS C A IS
E S T IM A T IV A E C O M P E N S A Ç Ã O DA R E N Ú N C IA D E R E C E IT A
2020
A M F - Demonstrativo 7 (LR F, art. 4°, § 2°, inciso V)____________ R$ M IL
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
T O T A L
FONTE:
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C O N C E IÇ Ã O D O C O IT É
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Dem onstrativo VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) R$ MIL
E V EN TO S V A L O R P R E V IS T O P A RA 2020
Aumento Permanente da Receita 1.073
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB (1.052)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.125
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (1 +11) 2.125
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 2.125
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2020
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D I G O E S P E C I F I C A Ç Ã O V A L O R
1.0 .0.0 .00.0 .0 .00.00.00 Receitas Correntes n s . v n . í o n nu
1.1.0.0 .00.0 .0 .00.00.00 Impostos, Taxas c Contribuições de Melhoria 6.578.800,00
1.1 .1.0 .0 0 .0 .0 .00.00.00 5.724.700,00
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1.978.400,00
1.1.1.3.03.0. 0.00.00.00
1.1.1.3.03.1.0. 00.00.00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
1.978.400,00
1 >78 100 00
1.1.13.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.278.100,00
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 700.300,00
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 700.300,00
1.1.1.8 .0 0 .0 .0 .00 .00.00 impostos Específicos de Estados/DF/Municipios j.M b .iu n .u o
1.1.1.8 .01 .0 .0 .00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Mumcípios 788.900,00
1.1.1 .8 .01.1 .0 .00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 552.300,00
1.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 397.200,00
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 155.100,00
1.1.1.8.01.4.0.00.00.00 linpiKtn -abri» IrriMsinr.SsiD lnt«?r Vivo viln Puns Imovcib o d? D iin lo s Nuns sobro
Imóveis 236.600,00
1.1.1.8.01.4.1.00.00.00 Imposto sobre Transmissão ühter VivosSHe Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
- Principal 236.600,00
1.1 .1 .8 .02.0 .0 .00 .00.00 Impostos sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços 2.957.400,00
1.1.1.8.02.3.0.00.00.00 Imposto sobre Serviços dc Qualquer Natureza 2.957.400,00
1.1.1.8.02.3.1.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 7 ‘MU /ÜU.U'1
1.1.1.8.02.3.1.01.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.418.200,00
1.1.1.8.02.3.1.02.00.00 Simples Nacional - Principal 512.500,00
1.1.1.8.02.3.3.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Divida Ativa 26.700,00
1.1.1.8.02.3.3.01.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 26.700,00
1.1 .2 .0 .00.0 .0 .00 .00.00 854.100,00
1.1.2.1.00.0 .0 .00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Policia J à i ii’it,r.ii
1.1.2.1.01.0 .0 .00.00.00 Taxas dc Inspeção, Controle e Fiscalização 767.700,00
1.1.2.1.01 .1 .0 .0 0 .00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 7u../0Ú,ll'J
1.1.2.1.01.1.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal | 767.700,00
1.1.2.1.04.0.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 17.700,00
1.1.7.1.04.1.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 17.700,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.1.2.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 17.700,00
1.1 .2.2.00 .0 .0 .00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 68.700,00
1.1 .2.2.01.0 .0 .00.00.00 Texas pela Prestação de Serviços Gn 7U0.U0
1.1 .2.2.0 1 .1.0 .00.00.00 Texas pela Prestação de Serviços 68.700,00
1.1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 68.700,00
1.2.0 .0 .00 .0 .0 .00.00.00 1.563 100,00
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1 -..13 101 Ou
1.2.4.0.00.1.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Sei viço de Iluminação Pública 1.563.100,00
1.2.4.0.00.1.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 1.563.100,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial h?3.3Un,0lJ
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 75.300,00
1.3.1.0.01.0.0.00.00.00 Alugueis, Arrendamentos, Foros, Laudcmios, Tarifas de Ocupação 75.300,00
1.3.1.0.01.1.0.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos 75.300,00
1.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 75.300,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários /1B UlllHhJ
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 748.000,00
1.3.2.1.00.1.0.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 748.000,00
1.3.2.1.00.1.1.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 7a r nnn nn
1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 Remuneração de Depositos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 689.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.02.00
1.3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 60% - Principal 23.100,00
1.3.2.1.00.1.1.01.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 40% - Principal 15.400,00
1.3.2.1.00.1.1.01.03.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Saúde -
Principal 15% 2.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.04.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE - Principal 25% 5.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.05.00 '■ciiiui - 1 v.io o>' 3 „ -ij ' ’ s . I ' \ . Bam -fios de R> cursos Vinculados - Açõ'". e Services
1.3.2.1.00.1.1.01.05.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS -
Principal 150.400,00
1.3.2.1.00.1.1.01.06.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Principal 10.300,00
1.3.2.1.00.1.1.01.07.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS - Principal 79.900,00
1.3.2.1.00.1.1.01.08.00 Remuneração de Depositos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE - Principal 97.400,00
1.3.2.1.00.1.1.01.08.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE -
Principal 12.700,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.3.2.1.00.1.1.01.08.99
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências
FNDE- Principal 84.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.09.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Assistência
Social do Servidor - Principal
700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.12.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS - Principal 1.300,00
1.3.2.1.00.1.1.01.13.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - Principal 400,00
1.3.2.1.00.1.1.01.17.00 Remuu r.c.oo, DeivsiM'. P'-r ,no- dc trvjrsos Vmculcdos T-ai sfcre-iLPS do
Ct
1.3.2.1.00.1.1.01.17.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União - Outros 12.200,00
1.3.2.1.00.1.1.01.18.00 R f jn de D-oositos Rai ra,cs dp Recursos Vinnjlaoos - i Mnaferc ir i»s ar<
Corrvêni
1.3.2.1.00.1.1.01.18.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios do Estado - Outros 138.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.19.00
R-mune iu m -c Depei tc, pairar us cv Rcru-sus Vinrulaaos Iransfuienciasae
.
1.3.2.1.00.1.1.01.19.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União - Educação 42.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.20.00
Rc'niunl_-srt i d. Depositas Puiiruno. de Rcrursos Vinculados - Trarisforenrias de
1.3.2.1.00.1.1.01.20.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios do Estado - Educação 48.100,00
1.3.2.1.00.1.1.01.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 60.000,00
1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 59.000,00
1.3.2.1.00.1.1.02.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - Principal 6.800,00
1.3.2.1.00.1.1.02.04.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Recursos Próprios -
Principal 52.200,00
1.3.2.1.00.1.1.02.99.00
___________________________ 1
Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 167.800,00
1.6 .0 .0.00.0.0 .00.00.00 Receita de Serviços 1/7 llid U
1.6.3.0.00.0.0.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 172.400,00
1.6.3.0.01.0.0.00.00.00 Serviços de Atendimento a Saúde 172.400,00
1.6.3.0.01.1.0.00.00.00 Serviços de Atendimento a Saude 172.400,00
1.6.3.0.01.1.1.00.00.00
1
1.6.3.0.01.1.1.02.00.00 Serviços Hospitalares - SIA - SUS - Principal 172.400,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 105 03b W 0 0U
1.7.1.0 .00 .0 .0 .00 .00.00 Transferencias da União e de suas Entidades 1)5 391 MODO
1.7.1.8.00.0.0.00.00.00 Transferências da União - Especificas de Estados, DF e Municípios 6 . 1°1.2IJU OU
1.7.1.8.01.0.0.00.00.00 Participação na Receita da União 10 31/ hl’0 Pd
1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 37 067.100,00
1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 37.067.100,00
1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -1 % Cota entregue no mês de
dezem bro 1.650.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -1% Cota entregue no mês de
dezembro - Principal 1.650.000,00
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 ( m.i d.) rm iiin d.> 1,-Iili(.ip.n.'i>< d o . Mimicipiiis 1'.. (.olj rntreüiic no m is riu
iulho 1.599.900,00
1.7.1.8.01.4.1.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho
Principal
1.599.900,00
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 15.600,00
1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 15.600,00
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 653.1.00.00
1.7.1.8.02.2.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 10.800,00
1.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 10.800,00
1.7.1.8.02.3.0.00.00.00 Cota-parte Royalties -Compensação Financeira pela Produção de Petróleo -L e i ns
7.990/89 24.900,00
1.7.1.8.02.3.1.00.00.00
Cota-parte Royalties -Compensação Financeira pela Produção de Petróleo -Lei ns
7.990/89 - Principal
24.900,00
1.7.1.8.02.6.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petroleo FEP 617 900 90
1.7.1.8.02.6.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo -FEP - Principal 617.900,00
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS -Repasses Fundo a Fundo 10.118.900,00
1.7.1.8.03.1.0.00.00 Transferencia de Recursos do SUS - Atenção Básica 7 708 b00 (10
1.7.1.8.03.1.1.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Atenção Básica - Principal 7.708.600,00
1.7.1.8.03.1.1.01.00 Piso Da Atenção Básica Fixo - P AB Fixo - Principal 1.950.300,00
1.7.1.8.03.1.1.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal 3.191.200,00
1.7.1.8.03.1.1.03.00 Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica - Principal 396.800,00
1.7.1.8.03.1.1.04.00
___________________________ l
Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal 1.837.600,00
1.7.1.8.03.1.1.05.00
___________________________ i
Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 332.700,00
1.7.1.8.03.2.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar 770.100 L-Ii
1.7.1.8.03.2.1.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar - Principal 7/O.llHj.OU
1.7.1.8.03.2.1.01.00 i'Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 770.100,00
1.7.1.8.03.3.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Vigilância em Saúde /".’ Mu OU
1.7.1.8.03.3.1.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Vigilância em Saúde - Principal 7«7 «IC..J)
1:7.1.8.03.3.1.01.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em
[Saúde - Principal 321.200,00
1.7.1.8.03.3.1.02.00 Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
.Agentes de Combate às Endemias - Principal 407.200,00
1.7.1.8.03.3.1.04.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Açóes
de Vigilância Sanitária - Principal 63.900,00
1.7.1.8.03.4.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica 419.800,00
1.7.1.8.03.4.1.00.00 Transfeiência dc Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica - Principal 419.800,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.1.8.03.4.1.01.00
Promoção da Assistência Farmacêutica e insumos Estratégicos na Atenção Básica em
Saúde - Principal
419.800,00
1.7.1.8.03.5.0.00.00 Transferencia de Recursos do SUS - Gestão do SUS 11 51111 00
1.7.1.8.03.5.1.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Gestão do SUS - Principal 31 ‘10.1,1,0
1.7.1.8.03.5.1.01.00 Educação e Formação em Saúde - Principal 16.000,00
1.7.1.8.03.5.1.02.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 15.500,00
1.7.1.8.03.9.0.00.00 Transferencia de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências
F u J o i 1 tinJo 396.600,00
1.7.1.8.03.9.1.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências
Fundo a Fundo - Principal 396.600,00
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 TM iiifi'n m m rh* R ütu i»j un Fundi i N D c iC iv.iA .in rn tft J.i Iciiu uoO
FNDE i r.u i too («í
1.7.1.8.05.1.0.00.00.00 Transferências do Salário-Educação 1.256.000,00
1.7.1.8.05.1.1.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.256.000,00
1.7.1.8.05.2.0.00.00.00 T I J | | '-'i i,r .i 1 H i - t I d o F M F n -lrn -n u -i aoPiogiam a rnnnciin iJueto . u 1 scola -
PDDE 10.000,00
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola -PDDE -
Principal 10.000,00
1.7.1.8.05.3.0.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar -PNAE 1.279.500,00
1.7.1.8.05.3.1.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar -PNAE - Principal 771 533 (13
1.7.1.8.05.3.1.01.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar- Pré Escola - Principal 161.000,00
1.7.1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 108.300,00
1.7.1.8.05.3.1.03.00.00 Transferência Programa Nacionafde Alimentação Escolar- Ensino Fundamental -
Principal 738.600,00
1.7.1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA- Principal 27.900,00
1.7.1.8.05.3.1.06.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar-AEE - Principal 18.000,00
1.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 32.000,00
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional tíe Alimentação Escolar - Mais Educação - Principal 143.700,00
1.7.1.8.05.4.0.00.00.00 > ■ .tu.t.-i.■ !’ «. 1 i.i -l.i . do t-NDI ri li rentes a» Progr.ima N.ii i o i i h I de tpuin .m
Transporte do Escolar -PNATE 914-UM ( 1
1.7.1.8.05.4.1.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar -PNATE ■ Principal 949.900,00
1.7.1.8.05.4.1.01.00.00 [Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar- PNATE Infantil -
Principal 94.800,00
1.7.1.8.05.4.1.02.00.00 iTransferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Fundamental -
iPrincipal 632.900,00
1.7.1.8.05.4.1.03.00.00 Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Médio -
Principal 222.200,00
1.7.1.8.05.9.0.00.00.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvim ento da Educação -
FNDE 71" ■ill(l,L,l>
1.7.1.8.05.9.1.00.00.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvim ento da Educação -
FNDE - Principal 714.41,0.00
1.7.1.8.05.9.1.99.00.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da EducaçãoFNDE - Principal 249.900,00
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Tiansforência Financeira do ICMS -Desoneração -t.C. N° 87/96 39.900,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.1.8.06.1.0.00.00.00 Transferència Financeira do ICMS -Desoneração 4..C. N® 87/96 39.900,00
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS -Desoneração -LC. N9 87/96 - Principal 39.900,00
1.7.1.8.09.0.0.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 8 1W 1191 fiil
1.7.1.8.09.1.0.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 8.439.000,00
1.7.1.8.09.1.1.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB - Principal 8.439.000,00
1.7.1.8.09.1.1.01.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB - Principal » n o non.no
1.7.1.8.09.1.1.01.01 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 60% - Principal 5.318.000,00
1.7.1.8.09.1.1.01.02 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 40% - Principal 3.121.000,00
1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS 7 n/5
1.7.1.8.12.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Saciai -f NAS 2.075.600,00
1.7.1.8.12.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS - Principal 2 075 t.JU.fil1
1 .7.1.8 .12.1 .1.01 .00.00 Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - Principal m s m no
1.7.1.8.12.1.1.01.01.00 Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Famíla - Principal 433.800,00
1.7.1.8.12.1.1.02.00.00 Bloco da Gestão do SUAS - Principal 131.400,00
1.7.1.8.12.1.1.02.01.00 IGDSUAS - índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
Principal
131.400,00
1.7.1.8.12.1.1.03.00.00 Bloco da Proteção Social Básica - Principal 1.260.300,00
1.7.1.8.12.1.1.03.01.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 468.300,00
1.7.1.8.12.1.1.03.02.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Principal 753.800,00
1.7.1.8.12.1.1.03.04.00 Apoio Financeiro pela União aos Entes Federativos que Recebem o FPM - Proteção Social
Básica 38.200,00
1.7.1.8.12.1.1.04.00.00 Bloco da Proteção Social Especial de Media Complexidade 113.200,00
1.7.1.8.12.1.1.04.01.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI - Principal 95.600,00
1.7.1.8.12.1.1.04.03.00 Piso Fixo de Média Complexidadelll - MSE (Medida Socioeducativa) - Principal 17.600,00
1.7.1.8.12.1.1.06.00.00 Programas Assistenciais - Principal 136.900,00
1.7.1.8.12.1.1.06.04.00 1'Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 136.900,00
1.7.1.8.99.0.0.00.00.00
-------- _ _ _ I
Outras Transferências da União 39.300,00
1.7.1.8.99.1.0.00.00.00 |Outras Transferências da União 3‘J. ÍUU UU
1.7.1.8.99.1.1.00.00.00 Outras ~ransferèncias da União - Principal vi ii n <:o
1.7.1.8.99.1.1.01.00.00 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal 39.300,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades ir. sfi/.i.uia-ii
1.7.2.8.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados - Especificas de Estados, DF e Municípios 16.367.600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.2.8.01.0.0.00.00.00 Participação na Receita dos Estados 15.023.700,00
1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 12.320.100,00
1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 12.320.100,00
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 2.490.200,00
1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.490.200,00
1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 99.000,00
1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 99.000,00
1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 114.400,00
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 114.400,00
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde -Repasse Fundo a
Fundo 7->/.d0(l.0H
1.7.2.8.03.1.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde -Repasse Fundo a
Fundo 757 3011,00
1.7.2.8.03.1.1.00.00.00 I r n i J ioii iad> H* ru r ij do 1 1 nir | jr 1 Pr04r.1m.1s dt S ju d - Ni p i„m> 1 inidn 1
7'i7 °.cn no
1.7.2.8.03.1.1.01.00.00 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 257.800,00
1.7.2.8.07.0.0.00.00.00 Transferencias de Estados destinadas ã Assistência Social 222.900,00
1.7.2.8.07.1.0.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 222.900,00
1.7.2.8.07.1.1.00.00.00
—
Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal ?77.9(IU,Jil
1.7.2.8.07.1.1.01.00.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 69.900,00
1.7.2.8.07.1.1.02.00.00 Piso Básico Variável - PBV - Principal 54.200,00
1.7.2.8.07.1.1.04.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 34.100,00
1.7.2.8.07.1.1.05.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade(PAEFI) - Principal 51.500,00
1.7.2.8.07.1.1.06.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade:(LA e PSC)- Principal 8.300,00
1.7.2.8.07.1.1.11.00.00 Benefícios Eventuais - BE - Principal 4.900,00
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados 7oc.r.n
1.7.2.8.99.1.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados 863.200,00
1.7.2.8.99.1.1.00.00.00 1Outras Transferências das Estados - Principal 8b 1 7UU.U 1
1.7.2.8.99.1.1.01.00.00 Programa Estadual de Transporte Éscolar- PETE - Principal 825.400,00
1.7.2.8.99.1.1.02.00.00 Fundo de Cultura da Bahia - FCBA - Principal 37.800,00
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferencias de Outras Instituições Publicas 24.174.600,00
1.7.5.8.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Publicas - Especificas de Estados, DF e
Municípios 71.1 /4 blIO (IP
1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvim ento da Educação
Basica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB 24.174.600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.5.8.01.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvim ento da Educação
Basica e de Valorização dos Profissionais da Educacão -fUNDEB 24.174.600,00
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 Ti i i i.iimi n u i' iIl i.i ciim o rio l iinrin d i \1anulenç.in c De i ii.olvin ii nln da 1 duc « .« ’
Basica e de Valorização dos Profissionais da Educacão -FUNDEB - Principal 24.174.600,00
1.7.5.8.01.1.1.01.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB 60% - Principal 14.833.100,00
1.7.5.8.01.1.1.02.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB 40% - Principal 9.341.500,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 31/ tnnnn
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 44.000,00
1.9.1.0.01.0.0.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Especifica 1 .000,00
1.9.1.0.01.1.0.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica 1.000,00
1.9.1.0.01.1.1.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.000,00
1.9.1.0.07.0.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 43.000,00
1.9.1.0.07.1.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas HI'00,U(l
1.9.1.0.07.1.1.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 36.300,00
1.9.1.0.07.1.1.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal -TCM/BA 36.300,00
1.9.1.0.07.1.3.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Divida Ativa 7 900 ílil
1.9.1.0.07.1.3.01.00.00 Muitas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - TCM/BA 2.900,00
1.9.1.0.07.1.4.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas Ativa - Dívida Ativa - Multas e Juros 3.800,00
1.9.1.0.07.1.4.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros - TCM/BA 3.800,00
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 58.000,00
1.9.2.2.00.0.0.00.00.00 43.100,00
1.9.2.2.99.0.0.00.00.00 Outras Restituições 43.100,00
1.9.2.2.99.1.0.00.00.00 Outras Restituições i 1 ino m
1.9.2.2.99.1.1.00.00.00 Outras Restituições - Principal U 6110 U'l
1.9.2.2.99.1.1.07.00.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 41.600,00
1.9.2.2.99.1.4.00.00.00 Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros 1.500,00
1.9.2.2.99.1.4.07.00.00 Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros - Outras Restituições 1.500,00
1.9.2.8.00.0.0.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Especificas para Estados/DF/Municípios 14 9UL' dl
1.9.2.8.02.0.0.00.00 Restituições - Específicas para Estados/DF/Municípios 14.900,00
1.9.2.8.02.9.0.00.00 Outras Restituições - Especificas para Estados/DF/Municipios - Não Especificadas
Anteriorm ente 14.900,00
1.9.2.8.02.9.1.00.00 Outras Restituições - Especificas para Estados/DF/Municípios - Não Especificadas
Antcrioi mente - Principal 14.900,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.9.2.8.02.9.1.01.00 Outras Restituições - Principal - Restituições Determinadas pelo TCM/BA 4.600,00
1.9.2.8.02.9.1.07.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 10.300,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 215.300,00
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas 215.300,00
1.9.9.0.99.1.0.00.00.00 Outras Receitas - Primarias 7V> -410,00
1.9.9.0.99.1.1.00.00 17(1 7Ou 0U
1.9.9.0.99.1.1.01.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 170.700,00
1.9.9.0.99.1.3.00.00 44.600,00
1.9.9.0.99.1.3.01.00 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 44.600,00
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00 DEDUÇÃO DAS RECEITAS 11.056.300,00
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Dedução das Receitas Correntes 11.056.300,00
9.1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Dedução das Transferências Correntes
_ _ _ _ _ _
11.056.300,00
9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Dedução das Transferências da União e de suas Entidades 8.074.500,00
9.1.7.1.8.00.0.0.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Transferências da União -
Especificas de Estados, DF c Municípios 8 0/4 500 00
9.1.7.1.8.01.0.0.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Participação na Receita da União 8.066.500,00
9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Dedução no R«n,m para *i Formar «í dn TUNOrB - ITM - CnM Mpnsni 7.413.400,00
9.1.7.1.8.01.2,1.00.00.00 ■Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 7.413.400,00
9,1.7.1.8.01.3.0.00,00.00
|Deduçâ<
9.1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 'Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - l%Cota entregue no mês de
'dezembro - Principal 330.000,00
9.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 1
V' d Jí .0 jr- R-f 1 1 pedra a Fo-matao Jo 7 JNDFB “PM lt í Cota entrague nu í-o
iu!
9.1.7.1,8.01.4.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 1% Cota entregue no mês de
julho - Principal 320.000,00
9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 Ded.JO'-* R- ei caro h Ffjrrr.n^d 'oFUNDrH ITR , 3.100,00
9.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 3.100,00
9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 : 8.000,00
9.1.7.1.8.06.1.0.00.00.00
9.1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C ns 87/96 -
Principal 8.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Dedução dds Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades | 2.981.8(10 i’(J
9.1.7.2.8.00.0.0.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Transferências dos Estados - |
Específicas de Estados, DF e Municípios 1 2.981.800,00
9.1.7.2.8.01.0.0.00.00.00 Dedução dc Receita pard a Formação do FUNDEB - Participação na Receita dos Estadosj 2.981.800,00
9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 2.464.000,00
9.1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 2.464.000,00
9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 Dedução di *1o íi itd n.iO ' ror- do FUNDFB *pVA
9.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA- Principal 498.000,00
9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00
9.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios - Principal 19.800,00
TOTAL DA RECEITA 104.335.000,00
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
A nexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)__________________________________________________
Programa
|0002 - G ES TÃ O PÚBLICA EFICIENTE
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.090 - MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Sen/iços Mantidos/Valor
2.034 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor
2.054 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.116 - MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.117 - MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL Serviços Mantidos/Valor
2.003 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Serviços Mantidos/Valor
2.055 - MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.124- MANUTENÇÃO DO DEPART. DETECN. INFORM. E COMUNICAÇÃO Serviços Mantidos/Valor
2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mantidos/Valor
2.012 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.007 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE
Serviços Mantidos/Valor
2.040 - MANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.004 - MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO AMB. E ECONOMIA
SOLIDÁRIA Serviços Mantidos/Valor
2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Serviços Mantidos/Valor
2.230 - MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.078 - MANUTENÇÃO DA SEC. DECOMUNIC. E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.070 - PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSTITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.076 - PROMOÇÃO DE SEMINÁRIOS MUNICIPAIS COM SOCIEDADES
CIVIL Serviços Mantidos/Valor
2.231 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDÚSTRIA,
COMFRCIO. SERV. E TURISMO____________________________________ Serviços Mantidos/Valor
Program a
0003 - T R Â N S IT O SEGU RO E O R G A N IZA D O
Ações P rodutos (Unid. M edida)
1.055 - IMPLANTAÇAO DE S1NALIZAÇAO VERTICAL, HORIZONTAL E
SEMAFÓRICA Implantação Realizada/Unidade
2.098 - MAANUT. DO DEPART. DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇAO DE
TRÂNSITO Serviços Mantidos/Valor
Program a
10004 - SEG U R AN Ç A E C ID A D A N IA
Ações P rodutos (Unid. M edida)
12.033 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
l e i DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)
Program a
0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
Ações Produtos (Uníd. Medida)
2.233 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO M UNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.010 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.022 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.004 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CAPS Construção Realizada/Unidade
1.071 - CONSTRUÇÃO DA BASE DO SAMU Construção Realizada/Unidade
2.026 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor
2028 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA DA SAUDE DO
TRABALHADOR
Serviços Mantidos/Valor
2.035 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍI IO TFD Serviços Mantidos/Valor
2.047 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor
2.140 - MANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO A.SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mantidos/Valor
2.006 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.555 - MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES Melhorias Realizadas/Unidade
Program a
|0006 - EDU C AÇ Ã O DE Q U A LID A D E
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.086 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS (CAE, CME,
FUNDFBl Serviços Mantidos/Valor
2.015 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL_______________________________________________
Serviços Mantidos/Valor
2.229 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA EDUCOMUNICAÇÃO Serviços Mantidos/Valor
2.24Í - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE CONTEXTUALIZAÇAO DA
EPUCACÃQ..NQ CAMPO_________________________________________
Serviços Mantidos/Valor
2.052 - CAPACITAÇAO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO . . Serviços Mantidos/Valor
2.227 - GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO Serviços Mantidos/Valor
1.012 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES Construção Realizada/Unidade
2.136 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL Serviços Mantidos/Valor
2.014 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E
AOLiLIQS_____________________________________________________ Serviços Mantidos/Valor
2.226 - MANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL Serviços Mantidos/Valor
1.011 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
1.038 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
2.016 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE Serviços Mantidos/Valor
2.017 - MANUTENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Serviços Mantidos/Valor
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LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
A nexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)
2.049 - MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Valor
2.062 - MANUTENÇÃO DO PROJETO "Gente que cuida" Serviços Mantidos/Valor
Program a
10008 - LAZER, FO R M A Ç Ã O DE A TLE TA S E INCLUSÃO SOCIAL
Ações Produtos (Unid. Medida)
1.028 - CONTRUÇAO E AMPLIAÇAO DE ESPAÇOS DESPORTIVOS
MUNICIPAIS Construção Realizada/Unidade
2.071 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS Serviços Mantidos/Valor
2.084 - MANUTENÇÃO DO PROJETO FAZER ACONTECER Serviços Mantidos/Valor
2.241 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E AÇOES DE INCETIVO
ESPORTIVO___________________________________________________
Serviços Mantidos/Valor
Program a
0009 - G ES TÃ O PUBLICA D O SUAS EFICIENTE
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.221-MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Valor
1.062 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade
2.024 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Valor
2.205 - MANUTENÇÃO DAS AÇOES DO SISTEMA UNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL-IGDSUAS Serviços Mantidos/Valor
2.237 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
Program a
0010 - P R O TE Ç Ã O SOCIAL BÁSICA
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.100- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BAS1CA DO
SUAS______________________________________________
j Serviços Mantidos/Valor 1
Program a
0011 - P R O TE Ç Ã O SOCIAL ESPECIAL
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.074- MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE MEDIA
COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor
2.077 - MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE ALTA
COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor
2.254- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS Serviços Mantidos/Valor
2.127 - FORTALEC. £ MÀNUT. DA POLÍTICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MUI HER Serviços Mantidos/Valor
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Oto&Èoihttiié
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)
Program a
[0012 - P R O TE Ç Ã O SOCIAL D A CRIANÇA E D O ADOLESCENTE
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.056 - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor
2.058 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor
Program a
0013 - C AD AS TR O ÚNICO - P R O G R A M A BOLSA FAM ÍLIA
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.018 - MANUT. DAS AÇOES DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS
SOCíOASSI.STFNCIAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.201 - MANUT. DAS AÇOES DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO
ÚNICO Serviços Mantidos/Valor
2.238 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAI ÍCMASl Serviços Mantidos/Valor
2.239 - MANUTENÇÃO DAS AÇOES E PROJETOS DE GERAÇAO DE
TRARAI HO. FMPRFGO F RFNDA
Serviços Mantidos/Valor
2.245 - MANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor
Program a
[0014 -H A B ITA Ç Ã O DE INTERESSE SOCIAL
Ações Produtos (Unid. Medida)
1.076 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.246 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.251 - MANUT. DE HABITAÇÕES RURAIS P/FAMILIAS DE BAIXA RENDA
(ADEQUAÇÃO P/ PROG. DE CISTERNAS) Serviços Mantidos/Valor
Program a
10015 - SEG U R AN Ç A A U M E N TA R E N U TR IC IO N AL
Ações Produtos (Unid. Medida)
1.248 - IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR Implantação Realizada/Unidade
2.248 - MANUT. DE PROGRAMAS E PROJETOS DE SEGURANÇA
Al IMFNTAR Serviços Mantidos/Valor
2.249 - APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR Serviços Mantidos/Valor
Program a
0016 - M O D E R N IZA Ç Ã O D A A G R IC U LTU R A FAM ILIAR E E C O N O M IA SOLIDÁRIA
Ações Produtos (Unid. Medida)
Estado da Bahia
^ 4 — PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Omoiçãocbfofté LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)
2.011 - APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE 6RUP. DE ECO. SOLIDARIA Serviços Mantidos/Valor
2.002 - MANUT DE AÇOES E ATIVIDADES DE APOIO E 1NCETIVO
AGROPECUÁRIO
Serviços Mantidos/Valor
2.064- MANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM. E ECON.
SOI IDARIA
Serviços Mantidos/Valor
2.031 - MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO Serviços Mantidos/Valor
2.032 - MANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE
ARASTFCIMFNTO
Serviços Mantidos/Valor
2.252 - MANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Valor
2.250 - MANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Valor
Program a
0017 - RECURSOS HÍDRICOS
Ações Produtos (Unid. Medida)
1.015 CONSTRUÇÃO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS Construção Realizada/Unidade
1.025 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS Construção Realizada/Unidade
1.057 - IMPLANT. DE SISTEMAS DE ABASTEC. DE AGUA NAS
COMUNIDADES
Construção Realizada/Unidade
Program a
|0018-M EIO A M B IEN TE
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.253 MANUTENÇÃO DE AÇOES E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO
AMRIFNTAI
Serviços Mantidos/Valor
2.132 MANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL. DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Valor
10019 - S A N E A M E N TO BÁSICO É SAÚDE
Ações Produtos (Unid. Medida)
1.068 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Implantação Realizada/Unidade
2.027 MANUT. DO PLANO DIRETOR URBANO E PLANO MUNIC. DE Serviços Mantidos/Valor SANEAM. BÁSICO
2.050 MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO NO
MUNICÍPIO Serviços Mantidos/Valor
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNÍCIPIO Implantação Realizada/Unidade
0020 - D E S E N VO LVIM E N TO U R B A N O
Ações Produtos (Unid. Medida)
1.013 PAVIMENTAÇAO E DRENAGEM DE RUAS NA SEDE, DIST. E
POVOADOS Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade
1.014 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Construção Realizada/Unidade
2.043 MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
CrrcáçãodoCofté LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020
Relatórip de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° dé Constituição Federal)
2.045 MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE
FSTRADAS VíCINAIS i
Serviços Mantidos/Valor
2.073 MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS, RUAS, PARQUES E
ÍARDINS Serviços Mantidos/Valor
2.178 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS j Serviços Mantidos/Valor
1.254 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Ampliação e Modernização Realizado/Unidade
1.078 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS Contrução e Ampliação Realizada/Unidade
0021 - ILU M IN A Ç ÃO PÚBLICA EFICIENTE j
Ações Produtos (Unid. Medida)
Í2.044 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA I Serviços Mantidos/Valor
0022 - G ER A Ç ÃO DE EM PREGO E R EN DA
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.053 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SINE ITINERANTE Serviços Mantidos/Valor
2.061 APOIO E INCENTIVO A FEIRA DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO Serviços Mantidos/Valor
1.027 IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL Implantação Realizada/Unidade
2.051 INCENTIVO E APOIO A ENCONTROS EMPRESARIAIS Serviços Mantidos/Valor
2.060 MANUTENÇÃO E INCENTIVO DO ESPAÇO DO EMPREEND. NO EXPO
COITÉ Serviços Mantidos/Valor
2.057 APOIO E INCENTIVO AO EVENTO PRÊMIO CIDADAO
FMPRFFNDEDOR
Serviços Mantidos/Valor
0023 -D E S E N VO LVIM E N TO EC O N Ô M IC O
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.091 APOIO E INCENTIVO A PROJETOS COMUNITÁRIOS,
EMPREENDEDOR EIND.
Serviços Mantidos/Valor
2.108 APOIO A COMISSÃO TRiPARTITE DE EMPREGO E RENDA Serviços Mantidos/Valor
Program a
|0025 - Q U A LIFIC AÇ Ã O PESSOAL
Ações Produtos (Unid. Medida)
2.097 MANUTENÇÃO DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Serviços Mantidos/Valor
2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPARTITE DE EMPREGO E RENDA Serviços Mantidos/Valor
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
P R E FEIT U R A MUNICIPAL D E CONCEIÇÃO DO CO ITÉ
LEI D E D IR E T R IZ E S ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA D E CÁLCULO
2020
1. M em ó ria e M etod ologia de C álcu lo da P rev isão d as R e c e ita s .
C o n s id e ra n d o q u e , p a ra o p la n e ja m e n to g o v e rn a m e n ta l, o d im e n s io n a ro e n to d a d is p o n ib ilid a d e d e r e c u rs o s c o m q u e se p o d e rá c o n ta r p a ra o d e s e n v o lv im e n to d a s a ç õ e s é c o n d iç ã o
n e c e s s á ria p a r a o s u c e s s o d a a p lic a ç ã o de re c u rs o s , a p ro je ç ã o d a s re c e ita s é fu n d a m e n ta l p a r a d e te rm in a r a s d e s p e s a s , u m a v e z q u e s e rã o a b a s e p a r a a fix a ç ã o d o s g a s to s .
B u s c a n d o d e m o n s tra r a m e to d o lo g ia u tiliz a d a p a r a e la b o ra ç ã o d a P re v is ã o de R e c e ita s p a r a o e x e rc íc io de 2 0 2 0 , 2 0 2 1 e 2 0 2 2 , p ro je ç õ e s e s s a s q u e s e rv irã o c o m o p a râ m e tro s p a ra
e la b o ra ç ã o do O rç a m e n to .
C o n fo rm e d is p õ e o A rtig o 3 0 d a L e i n ° 4 3 2 0 /6 4 q u e i n t it u i N o rm a s G e ra is d e D ir e ito F in a n c e iro p a r a e la b o ra ç ã o e c o n tr o le d o s o rç a m e n to s e b a la n ç o s d a U n iã o , d o s E s ta d o s , d o s
M u n ic íp io s e do D is tr ito F e d e ra l, a e s tim a tiv a d a re c e ita te rá c o m o b a s e a a rre c a d a ç ã o h is tó r ic a d o s tr ê s ú ltim o s e x e rc íc io s , p e lo m e n o s , a p u r a d a s c o m b a s e n o s d e m o n s tra tiv o s de
re c e ita s .
1 .1 M etod ologia d e C álcu lo u tilizad a
A m e to d o lo g ia u t iliz a d a n a p ro je ç ã o de re c e ita s o rç a m e n tá ria s fo i b a s e a d a n o m o d e lo in c re m e n ta i d e p ro je ç ã o u t iliz a n d o a s é ria h is tó r ic a de a rre c a d a ç ã o .
E s te m o d e lo , a lé m de fa c ilit a r a c o m p re e n s ã o , p a s s o a p a s s o , do s c á lc u lo s in e re n te s à s p re v is õ e s d e re c e ita e d a s im p lic id a d e de u tiliz a ç ã o , b u s c a tr a d u z ir m a te m a tic a m e n te o
c o m p o rta m e n to d a a rre c a d a ç ã o de u m a d e te rm in a d a r e c e ita ao lo n g o d o s a n o s a n te rio re s e p ro je ta -s e o s v a lo re s p a r a o s a n o s s e g u in te s .
No m o d e lo in c re m e n ta i d e p ro je ç ã o p e la s é rie h is tó r ic a de a rre c a d a ç ã o o b tê m -s e a p re v is ã o a tra v é s d a a rre c a d a ç ã o a n u a l d o s ú ltim o s 0 3 (trê s ) a n o s a n te rio r e s (base de c á lc u lo ),
c o r r ig id a p o r p a râ m e tro s d e a tu a liz a ç ã o de v a lo re s , b a s e a d a n a s e g u in te ló g ic a : c o n s id e ra c o m o b a s e a a rre c a d a ç ã o d o p e río d o a n te rio r , o n d e se a p lic a a V a ria ç ã o de P re ç o s (ín d ic e de
c o rre ç ã o d a r e c e ita p o r e le v a ç ã o o u q u e d a d e p re ç o s ), a V a ria ç ã o d e Q u a n tid a d e (ín d ic e d e c re s c im e n to o u d e c re s c im e n to r e a l d o s e to r d a e c o n o m ia ) e o E fe ito L e g is la ç ã o , se o c o rre r
(v a ria ç ã o d a re c e ita d e c o rre n te de a lte ra ç õ e s n a le g is la ç ã o v ig e n te ).
A r e fe rid a m e to d o lo g ia m a te m a tic a m e n te é tr a d u z id a p e la s e g u in te fó rm u la :
R e = fA a l*U + B P Í*fl*B O m + B £ l
O n d e :
•I R e c e it e E stim ád a ___;
A a : A r r e c a d a ç ã o d o P e río d o A n t e r io r
(1 + E P ): ín d ic e d e V a r ia ç ã o d e P re ç o s
: (l+ E Q ).* -C ré a c Íirie ritQ d á :^ E c a in b m iig iij!'
(1 + E L ): E f e it o L e g is la ç ã o ________
1 .2 F o rm a ç ã o do B a n co de D ados dos Ú ltim o s tr ê s e x e rc íc io s
P a ra a p lic a ç ã o d a m e to d o lo g ia é e la b o ra d o b a n c o de d a d o s c o n te n d o a s in fo rm a ç õ e s h is tó r ic a s d o s ú ltim o s tr ê s e x e rd e io s de to d a s a s re c e ita s a rre c a d a d a s p e la e n tid a d e ,
d e v id a m e n te c la s s ific a d a s p o r r u b ric a s c o n fo rm e d e m o n s tra tiv o s c o n tá b e is r e la tiv o s á s p re s ta ç õ e s d e c o n ta s d o s re s p e c tiv o s e x e r ríd o s .
D e s ta , fo rm a a p re s e n ta m o s a b a ix o a s in fo rm a ç õ e s h is tó r ic a s d e a rre c a d a ç ã o :
ARREC.ADACÀO
'-20.16" 2017 2018
R ECEITAS CORRENTES 9 7 ,2 4 1 .8 1 2 ,1 7 9 t, 21,1 2«H) 1 I 0 2 .7 A 7 .7 8 7 .J ]
Im p o stos, T ax a s e C ontribuição d e M elhoria 4 .4 1 0 .5 5 8 ,5 6 4 .6 2 2 .7 4 3 ,2 4 5 .4 9 9 .7 3 2 ,2 9
Impostos 4.046.145,64 ; 4.134.695,34 4.761.912,09
Taxas 364.412,92 488.047,90 737.820,20
Contribuição de M elhoria -
C ontribuições 7 8 0 .7 5 9 ,3 5 1 .0 1 3 .3 9 2 ,8 4 1 .4 2 1 .1 3 7 ,1 2
R e ce ita P atrim o n ial 1 .0 1 3 .6 9 8 ,7 9 8 5 1 .5 7 2 ,7 3 3 3 1 .0 7 1 ,8 0
R e ce ita In d u strial
R e ce ita d e S erviços 2 0 0 .7 1 6 ,9 1 1 4 8 .9 9 5 ,8 0 1 2 0 .4 1 9 ,9 5
T ran sferên cias C orrentes 9 0 .4 1 6 .9 3 0 ,2 8 8 9 .4 2 3 .4 4 3 ,3 1 9 5 .0 9 1 .8 6 0 ,1 4
Participação na Receita da União 35.438.152,83 34.299.393,92 36.582.519,37
O utras Transferencias da União 13.070.013,20 13.119.070,05 14.217.436,11
Participação na Receita dos Estados 10.954.482,34 12.373.409,65 14.778.256,60
Transferências dos M unicipios e de suas Entidades
Transferências de Instituições Públicas 30.673.262,89 29.314.199,24 29.323.814,85
Convênios - Correntes 281.019,02 317.370,45 189.83321
O u tras R e ce ita s C orrentes 4 1 9 .1 4 8 ,2 8 1 9 1 .1 4 2 ,7 2 2 7 3 .5 6 6 ,0 1
O utras Receitas Correntes 157.601,62 73.608,85 50.424,91
Demais Receitas Correntes 261.546,66 117.533,87 223.141,10
RECEITAS Ò E CAPITAL 4 .6 9 7 :8 1 2 ,0 3 2 .6 1 6 .8 9 6 ,9 7 3 1 1 6 4**»,t7f,
Operação de crédito
Amortizações de Em préstim os
Alienações de Bens 66.440,00 222.650,00
Convênios -Capital 4.631.372,03 2.616.896,97 3.194.343,75
í-j DEDUÇÃO ÜA RECEITA S.676.7S7.99 8.851.117.68 9.426.050,52
TOTAL 9 3 .2 6 2 .8 3 6 ,2 1 9 0 .0 1 7 .0 6 9 ,9 3 9 6 .7 2 8 .7 3 0 ,5 4
1 .3 ín d ic e s de C o rreção
O s ín d ic e s u tiliz a d o s b u s c a m c o n s o lid a r de fo rm a c o n fiá v e l a s p ro je ç õ e s d o c o m p o rta m e n to d a e c o n o m ia B r a s ile ira e d a B a h ia . P a ra e sse e s tu d o fo i a p lic a d o o ín d ic e o fic ia l d e in fla ç ã o
d o B ra s il,o 1PCA - ín d ic e N a c io n a l d e P reço s ao C o n s u m id o r, é p o r ele q u e se m e d e a s m e ta s in fla d o n á ria s .e n c o n tr a d o n o R e la tó rio d e In fla ç ã o d o B a n c o C e n tra l. E , o ín d ic e de
c re s c im e n to o b tid o p e lo P IB - P ro d u to In te r n o B r u t o , o q u a l re p re s e n ta a s o m a de to d o s os b e n s e s e rv iç o s fin a is p ro d u z id o s n o p a ís , a m b o s u t iliz a d o s p a r a o p e río d o de p ro je ç ã o
d e s ta p e ç a O rç a m e n tá ria .____________ ______________________ _________________________________________
VARIÁVEIS 20 20 2021 2022
PIB (crescimento % anual) 2,00 1 2.00 2.00
Inflação M édia (% anual) projetdada com base em indice
oficial de inflação. 4,00 3,75 3,75
Projeção do PIB do Estado - R$ m ilhares 304.300,00 324.400,00 330.920,44
PR E FEIT U R A MUNICIPAL D E CONCEIÇÃO DO C O ITE
L E I D E D IR E T R IZ E S ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA D E CÁLCULO
2020
C o m b a s e n o s a n o s a n te rio re s é e s ta b e le c id a a b a s e d a a rre c a d a ç ã o , u tiliz a m o s a m é d ia a r it m é tic a e s o b re e s ta b a s e a p lic a m o s o s fa to re s c a p a z e s d e in flu e n c ia r n a a rre c a d a ç ã o
municipal.
S a lie n ta m o s q u e n ã o h á m e to d o lo g ia e s p e c ific a p a r a e la b o ra ç ã o d a p ro je ç ã o d a s re c e ita s d e c o n v ê n io s , p o iis e s ta s n ã o s e g u e m u m a re g u la rid a d e s e q u e n c ia l, d e p e n d e d o p r o je to e d a
v o n ta d e d o s ó rg ã o s p a ra s u a e fe tiv a ç ã o . S e u s v a lo re s n ã o s o fre m in flu ê n c ia s e s ta tís tic a s . E m v e rd a d e , o c o n v ê n io é u m a re a liz a ç ã o d e p a r c e r ia c o m d iv e rs o s ó rg ã o s fe d e ra is e
e s ta d u a is , e n o rm a lm e n te o m u n ic íp io e x e c u ta a s a ç õ e s c o m r e c u rs o s e x te rn o s - T a is v a lo re s s e rã o in s e rid o s n a p ro je ç ã o d e a c o rd o c o m o s in s tr u m e n to s le g a is fir m a d o s p e la s
e n tid a d e s c o m os re s o e c tiv o s ó rs ã o s c o n c e d e n te s .
2 . M em ória e M etod ologia de C álcu lo d as M etas A n uais de R e c e ita s , D esp esa s, R esu lta d o P rim á rio , R esu lta d o N om inal
O a r t. 4 U, § 2 o, in c is o II, d a Le i d e R e s p o n s a b ilid a d e F is c a l • L R F , e s ta b e le q u e o d e m o n s tra tiv o d e m e ta s a n u a is d e v e rá s e r in s tr u íd o c o m a m e m ó r ia e m e to d o lo g ia de c á lc u lo , v is a n d o
e s c la re c e r a fo rm a d e o b te n ç ã o d o s v a lo re s .
A p a r t ir d e s ta d e te rm in a ç ã o d a le i, fo ra m e la b o ra d o s m o d e lo s de d e m o n s tra tiv o s c o m a m e m ó r ia de c á lc u lo e a m e to d o lo g ia u t iliz a d a p a r a a o b te n ç ã o d o s v a lo re s re la tiv o s , a re c e ita s ,
d e s p e s a s , R e s u lta d o P rim á rio , R e s u lta d o N o m in a l e m o n ta n te d a D iv id a P ú b lic a .
O s m o d e lo s d e s e n v o lv id o s in c lu e m u m e x e m p lo p rá tic o d a fo rm a de e la b o ra ç ã o e p re e n c h im e n to d o s v a lo re s e n c o n tra d o s .
2 .1 M etod ologia e Memória d e C álcu lo d as M eta s A n u ais p ara a s r e c e ita s
r ------------------------------------------------------------------------------- T O 1 A.L D A S K L C L l
A R R E C A D A Ç Ã O
:2 0 2 0 ,2 0 2 1 I
R E C E IT A S C O R R E N T E S 115.391.300,00 117.416.195,41 119 764 519 S2
Im p o s to s , T a x a s e C o n tr ib u iç ã o d e M e lh o r ia 6.578.800,00 6.694.245,29 6.828.130,19
Im p o s to s 5 .7 2 4 .7 0 0 ,0 0 5 .8 2 5 .1 5 7 ,4 8 5 .9 4 1 .6 6 0 ,6 3
T a x a s 8 5 4 .1 0 0 ,0 0 8 6 9 .0 8 7 ,8 1 8 8 6 .4 6 9 ,5 7
C o n trib u iç ã o de M e lh o ria
C o n tr ib u iç õ e s 1.563.100,00 1.590.529,40 1.622.339,99
R e c e ita P a t r im o n ia l 823.300,00 837.747,33 854.502,28
R e c e ita I n d u s t r ia l - -
R e c e ita d e S e rv iç o s 172.400,00 175.425,29 178.933,79
T r a n s f e r ê n c ia s C orrentes 105.936.400,00 107.795.380,10 109.951.287,70
P a rtic ip a ç ã o n a R e c e ita d a U n iã o (FP M , 1TR, IP1
)
4 0 .3 3 2 .6 0 0 ,0 0 4 1 .0 4 0 .3 5 9 ,5 7 4 1 .8 6 1 .1 6 6 ,7 6
O u tr a s T ra n s fe rê n c ia s d a U n iã o 1 6 .6 2 2 .6 0 0 ,0 0 1 6 .9 1 4 .2 9 4 ,6 6 1 7 .2 5 2 .5 8 0 ,5 6
P a rtic ip a ç ã o n a R e c e ita d o s E s ta d o s 1 6 .3 6 7 .6 0 0 ,0 0 1 6 .6 5 4 .8 1 9 ,9 0 1 6 .9 8 7 .9 1 6 ,3 0
T ra n s fe rê n c ia s d o s M u n ic íp io s e d e S u a s
E n tid a d e s
T ra n s fe rê n c ia s de O u tra s In s titu iç õ e s P ú b lic a s 3 2 .6 1 3 .6 0 0 ,0 0 3 3 .1 8 5 .9 0 5 ,9 6 3 3 .8 4 9 .6 2 4 ,0 8
C o n v ê n io s -C o rre n te s -
O u tr a s R e c e ita s C o r r e n te s 317.300,00 322.868,00 329.325,36
O u tr a s R e c e ita s C o rre n te s 1 0 2 .0 0 0 ,0 0 1 0 3 .7 8 9 ,9 0 1 0 5 .8 6 5 ,7 0
R e c e ita s D iv e rs a s 2 1 5 .3 0 0 ,0 0 2 1 9 .0 7 8 ,1 0 2 2 3 .4 5 9 ,6 6
R É C B IT A D E -C A P IT A L
O p e ra ç ã o d e c ré d ito
A m o rtiz a ç õ e s de E m p ré s tim o s -
A lie n a ç õ e s d e B e n s
C o n v ê n io s - C a p ita l - -
(-) D E D U Ç Ã O D A R E C E IT A I 1 1 .0 5 6 .3 0 0 .0 0 1 1 .2 5 0 .3 1 6 .8 0 1 1 .4 7 5 .3 2 3 .1 4
T O T A L 1 0 4 .3 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 0 6 .1 6 5 .S 7 8 .6 1 1 0 S .2 8 9 .1 9 6,18
2 .1 .1 - M etod ologia e M em ória de C álcu lo das P rin c ip a is F o n te s de R e c e ita :
R e c e ita T r ib u t á r ia
M etas A n ua is V a lo r N om in al V ariação %
2017 5.192.500,00 0
2018 5.954.300,00 12,79%
2019 6.192.100,00 3.84%
2020 6.578.800,00 5,88%
2021 6.694.245,29 1.72%
2022 1 6.828.130,19 1.96%
[p io s
2017 38.518.200.00 0
2018 39.590.500,00 2,71%
2019 40.194.000,00 1,50%
2020 40.317.000,00 0,31%
2021 41.024.485,82 1,72%
2022 41.844.975,53 1,96%
T r a n s f e r ê n c ia s d e R e c u rs o s d o SU S
2017 8.358.400,00 0
2018 9.724.800,00 1-1,05%
2019 9.081.700,00 -7,08%
2020 10.118.900,00 10,25%
2021 10.296.467,24 1,72%
2022 10.502.396,58 1,96%
O u tr a s R e c e ita s C o r r e n te s
i M etas A n uais V a lo r N om in al V ariação %
2017 82.600,00 0
2018 54.600,00 -51,28%
2019 905.300,00 93,97%
2020 102.000,00 -787,55%
2021 103.789,90 1,72%
2022 105.865,70 1,96%
PR E FEIT U R A MUNICIPAL D E CONCEIÇÃO DO CO ITÉ
LE I D E D IR E T R IZ E S ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA D E CÁLCULO
2020
Receitas de Capital
1 M etas A n ua is V a lo r N om in al V ariação %
2017 2.939.400,00 0
2018 3.699.300,00 20,54%
2019 0%
2020 0%
2021 0%
2022 0%
2 .2 M etod ologia e M em ó ria de C álcu lo d as M etas A n uais p ara a s D esp esas
TOTAL DAS DFSPDSAS I
E X E C U Ç Ã O
:J : . . 20Í2Ò v ' V : I 2 0 2 1 2023
DESPESAS CORRENTES 91.097.074.33 92.695.652,81 94.510.565,87
P E S S O A L E E N C A R G O S S O C IA IS 5 7 .5 2 3 .6 1 5 .7 9 5 8 .5 3 3 .0 4 4 .6 2 5 9 .7 0 3 .7 0 5 ,5 1
J U R O S E E N C A R G O S D A D ÍV ID A 1 .0 6 0 ,8 0 1 .0 7 9 ,4 2 1 .1 0 1 ,0 0
O U T R A S D E S P E S A S C O R R E N T E S 3 3 .5 7 2 .3 9 7 .7 5 3 4 .1 6 1 .5 2 8 ,7 8 3 4 .8 4 4 .7 5 9 .3 5
DESPESAS DE CAPITAL :1 3 .2 3 7 .9 2 5 ;6 6 ' ■:: : ■': 13 .'4 7 0 .2 2 5:;8 Q : 1 3 .7 3 9 .6 3 0 ,3 1 ;:
IN V E S T IM E N T O S 7 .6 3 9 .3 5 2 .1 2 7 .7 7 3 .4 0 8 ,0 6 7 .9 2 8 .8 7 6 ,2 2
IN V E R S Õ E S F IN A N C E IR A S - -
C O N C E S S Ã O D E E M P R É S T IM O S -
A Q U IS IÇ Ã O D E T ÍT U L O D E C A P IT A L - -
D E M A IS IN V E R S Õ E S F IN A N C E IR A S
A M O R T IZ A Ç Ã O D A D ÍV ID A 2 .1 2 2 .1 8 0 ,9 8 2 .1 5 9 .4 2 1 ,1 8 2 .2 0 2 .6 0 9 ,6 0
R E S E R V A D E C O N T IN G Ê N C IA 3 .4 7 6 .3 9 2 ,5 5 3 .5 3 7 .3 9 6 ,5 6 3 .6 0 8 .1 4 4 .4 9
T O T A L 1 0 4 .3 3 4 .9 9 9 ,9 9 1 0 6 .1 6 5 .8 7 8 ,6 1 1 0 8 .2 S 9 .1 9 6 .1 8
2017 55.854.414,97 0
2018 59.662.208,03 , 6,3896
2019 57.414.281,50 : -3.92%
2020 57.523.615,79 0,19%
2021 58.533.044,62 1,72%
2022 59.703.705.51 1.96%
Ju ro s e E n carg o s da Divida
M etas A n uais V a lo r N om in al V ariação %
2017 0
2018 0%
2019 2.000.00 100,00%
2020 1.060,80 -88,34%
2021 1.079.42 1,72%
2022 1.101,00 1,96%
R eserv a de C ontingência
M etas A nuais V a lo r N om in al V ariação %
2017 5.721.375,30 0
2018 0%
2019 1.039.706,00 100,00%
2020 3.476.392,55 70.09%
2021 3.537.396,56 1.72%
2022 3.608.144,49 1.96%
In v estim en to s
M etas A n uais V a lo r N om in al V ariação %
2017 6.149.303,54 0%
2018 7.615.320,53 19,25%
2039 8.362.073,49 8,93%
2020 7.639.352.12 •9,46%
2021 7.773.408,06 1,72%
2022 7.928.876,22 1,96%
2017 36.595.492,60 0%
2018 39.401.825,91 7,12%
2019 35.424.339,01 -11,23%
2020 33.572.397,75 -5,52%
2021 34.161.528,78 1,72%
2022 34.844.759,35 1,96%
A m ortização da Divida
M etas A n uais V a lo r N om in al V ariação %
2037 2.537.772,74 0%
2018 1-902.320,32 -33,40%
2019 1.728.200,00 -10,08%
2020 2.159.421,18 19,97%
2021 2.202.609,60 1,96%
2022 2.202.609.60 0,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2020
2 .3 - M etod ologia e M em ó ria de C álcu lo d as M etas A n u ais p ara o R esu lta d o P rim ário
E m a te n d im e n to ao a rtig o 4", § 2o, in c is o I I d a Le i de R e s p o n s a b ilid a d e Fiscal - L R F , fazemos, a seguir, uma d e m o n s tra ç ã o a re s p e ito d a m e m ó r ia d e c á lc u lo d a s m e ta s de r e s u lta d o
p rim á rio , p a r a o e x e rc íc io fin a n c e iro a q u e se re fe re a L D O e p a ra os d o is e x e rc íc io s s u b s e q u e n te s .
M E T A F IS C A L - R E S U L T A D O P R IM A R IO
ESPECIFICAÇÃO 2 0 2 0 2 0 2 1 j 2 0 2 2
RECEITAS CORRENTES (l) 1 0 4 .3 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 0 6 .1 6 5 .8 7 8 ,6 1 1 0 8 .2 8 9 .1 9 6 ,1 8
Im postos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6 .5 7 8 .8 0 0 ,0 0 6 .6 9 4 .2 4 5 ,2 9 | 6 .8 2 8 .1 3 0 ,1 9
Contribuições 1 .5 6 3 .1 0 0 .0 0 1 .5 9 0 .5 2 9 ,4 0 1 .6 2 2 .3 3 9 ,9 9
Receita Patrimonial 8 2 3 .3 0 0 ,0 0 8 3 7 .7 4 7 ,3 3 8 5 4 .5 0 2 ,2 8
Aplicações Financeiras (li) 7 4 8 .0 0 0 ,0 0 7 6 1 .1 2 5 ,9 6 7 7 6 .3 4 8 ,4 8
O utras Receitas Patrim oniais 7 S .3 0 0 .0 0 7 6 .6 2 1 ,3 7 7 8 .1 5 3 ,8 0
Transferências C orrentes 9 4 .8 8 0 .1 0 0 ,0 0 9 6 .5 4 5 .0 6 3 ,2 9 9 8 .4 7 5 .9 6 4 ,5 6
Demais Receitas C orrentes 4 8 9 .7 0 0 ,0 0 4 9 8 .2 9 3 ,2 9 5 0 8 .2 5 9 ,1 6
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (111) = (1 - II) 1 0 3 .5 8 7 .0 0 0 ,0 0 1 0 5 .4 0 4 .7 5 2 ,6 4 1 0 7 .5 1 2 .8 4 7 ,7 0
RECEITA DE CAPITAL (IV)
O perações de Crédito (V)
Amortização de Em préstim os (VI)
Alienação de Ativos
Transferência d e Capital
O utras Receitas de Capital
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VII» = (IV-V-VI) .
RECEITAS PRIM&RIAS (1X1 = Íin+V nil 1 0 3 .5 8 7 .0 0 0 ,0 0 1 0 5 .4 0 4 .7 5 2 .6 4 1 0 7 5 1 2 8 1 7 4 7 0
D ESPESAS CORRENTES |X) 9 1 .0 9 7 .0 7 4 ,3 3 9 2 .6 9 5 .6 5 2 ,8 1 9 4 .5 4 9 .5 6 5 ,8 7
Pessoal e Encargos Sociais 5 7 .5 2 3 .6 1 5 ,7 9 5 8 .5 3 3 .0 4 4 ,6 2 5 9 .7 0 3 .7 0 5 ,5 1
Ju ro s e Encargos da Dívida (XI) 1 .0 6 0 ,8 0 1 .0 7 9 ,4 2 1 .1 0 1 ,0 0
O utras D espesas C orrentes 3 3 .5 7 2 .3 9 7 ,7 5 3 4 .1 6 1 .5 2 8 ,7 8 3 4 .8 4 4 .7 5 9 ,3 5
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-X!) 9 1 .0 9 6 .0 1 3 ,5 3 9 2 .6 9 4 .5 7 3 ,4 0 9 4 .5 4 8 .4 6 4 ,8 6
DESPESAS DE CAPITAL (XIÜ) 9 .7 6 1 .5 3 3 ,1 0 9 .9 3 2 .8 2 9 ,2 4 1 0 .1 3 1 .4 8 5 ,8 2
Investim entos 7 .6 3 9 .3 5 2 .1 2 7 .7 7 3 .4 0 8 ,0 6 7 .9 2 8 .8 7 6 ,2 2
Inversões Financeiras
Amortização d a Divida (XIV) 2 .1 2 2 .1 8 0 ,9 8 2 .1 5 9 .4 2 1 ,1 8 2 .2 0 2 .6 0 9 ,6 0
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 7 .6 3 9 .3 5 2 ,1 2 7 .7 7 3 .4 0 8 ,0 6 7 .9 2 8 .8 7 6 ,2 2
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV!) 3 .4 7 6 .3 9 2 ,5 5 3 .5 3 7 .3 9 6 .5 6 3 .6 0 8 .1 4 4 ,4 9
D ESPESAS PRIMARIAS (XVn> - (XD+XV+XVI) v: 1 0 2 .2 1 1 .7 5 8 ,2 1 1 0 4 .0 0 5 .3 7 8 ,0 1 1 0fi;08& # S 5;€7>
2 .4 - M etod ologia e M em ó ria de C álcu lo d as M etas A n u ais p ara o R esu lta d o N om inal
E m a te n d im e n to ao a rtig o 4 ", § 2 " , in c is o II d a Le i de R e s p o n s a b ilid a d e F is c a l - L R F , fa z e m o s , a s e g u ir, u m a d e m o n s tra ç ã o a re s p e ito d a m e m ó r ia d e c á lc u lo d a s m e ta s de re s u lta d o
n o m in a l, p a ra o e x c rc ic io fin a n c e iro a q u e se re fe re a LD O .
M E T A F I S C A L - R E S U L T A D O N O M IN AL
ESPECIFICAÇÃO 2 0 2 0 2 0 2 1 2 0 2 2
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (1) 1 0 3 .5 8 7 .0 0 0 ,0 0 1 0 5 .4 0 4 .7 5 2 ,6 4 1 0 7 .6 1 2 .8 4 7 ,7 0
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (II) 1 0 2 .2 1 1 .7 5 8 ,2 1 1 0 4 .0 0 5 .3 7 8 ,0 1 1 0 6 .0 8 5 .4 8 5 ,5 7
RESULTADO PRIMÁRIO (III) (I - II) 1 .3 7 5 .2 4 1 ,7 9 1 .3 9 9 .3 7 4 ,6 3 1 .4 2 7 .3 6 2 ,1 2
Ju ro s , Encargos e Variações M onetárias Ativos (IV) 1 .7 5 6 .6 0 0 ,0 0 1 .7 8 7 .3 8 4 ,2 5 1 .8 2 3 .1 3 1 ,9 4
Ju ro s , Encargos e Variações M onetárias Passivos (V) 2 .1 0 0 ,0 0 2 .1 1 6 ,5 0 2 .1 5 8 ,8 3
N o ta : O c á lc u lo d a s M e ta s A n u a is re la tiv a s ao R e s u lta d o N o m in a l fo i e fe tu a d o em c o n fo rm id a d e c o m a m e to d o lo g ia e s ta b e le c id a p e lo G o v e rn o F e d e ra l, n o n n a tiz a d a p e la STN .
2 .5 - M etod ologia e M em ória de C álcu lo d as M etas A n uais p ara o M o n ta n te da D ívida P ú b lica
E m a te n d im e n to ao a rtig o 4 o, § 2 o, in c is o II d a L e i de R e s p o n s a b ilid a d e F is c a l - L R F , fa z e m o s , a s e g u ir, u m a e x p la n a ç ã o a re s p e ito d a m e m ó r ia d e c á lc u lo d a s m e ta s a n u a is p a ra o
M o n ta n te d a D iv id a P ú b lic a , p a ra o e x e rc íc io fin a n c e iro a q u e se re fe re a L D O e p a r a os d o is s u b s e q u e n te s .
- M E T A F I S C A L M O N T A N T E D Á D ÍV ID A
ESPECIFICACAO 2 0 2 0 2 0 2 1 { 2 0 2 2
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 7 3 .0 1 0 .4 0 0 ,0 0 7 2 .1 3 2 .1 6 2 .8 0 7 1 .3 7 2 .1 9 6 ,4 5
Divida Mobiliária
O utras Dividas 7 3 .0 1 0 .4 0 0 ,0 0 7 2 .1 3 2 .1 6 2 .8 0 7 1 .3 7 2 .1 9 6 .4 5
DEDUÇÕES (II) 6 .2 1 4 .3 0 0 ,0 0 6 .3 2 3 .3 6 1 ,2 3 6 .4 4 9 .8 2 8 ,4 5
Disponibilidade de C aixa 6 .1 0 7 .7 0 0 ,0 0 6 .2 1 4 .8 9 0 ,6 0 6 .3 3 9 .1 8 8 ,4 1
Disponibilidade de C aixa B ru ta 8 .4 6 0 .2 0 0 ,0 0 8 .6 0 8 .6 5 2 ,1 0 8 .7 8 0 .8 2 5 ,1 4
( - ) Restos a Pagar Processados 2 .3 5 2 .5 0 0 ,0 0 2 .3 9 3 .7 6 1 .S 0 2 .4 4 1 .6 3 6 ,7 3
Haveres Financeiros 1 0 6 .6 0 0 ,0 0 1 0 8 .4 7 0 ,6 3 1 1 0 .6 4 0 ,0 4
6 5 .8 0 8 .8 0 1 ,5 7 6 4 .9 2 2 .3 6 8 ,0 0
PROCESSO LEGISLATIVO N° 18 / 2019
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 10 / 2019
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 LDO
MG ta • 0=*L .
D A T A IN IC IA L
15/04/19
D A T A F IN A L
/ /
D IG IT A L IZ A D O
/ /
15/04/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Acusamos o Recebimento (físico) do Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Di...6,0
%íSoqgjr
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Acusamos o Recebimento (físico) do Projeto de Lei que "Dispõe sobre as
Diretrizes para elaboração e execução da lei Orçamentaria de 2020 e dá outras
providencias" . Solicitamos a remessa digital para que possamos agilizar a
tramitação do mesmo.
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 15 de abril de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 12:08
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3667449038551919662&simpl=msg-a%3Ar-610 6 ... 11 \
15/04/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER AO PL LDO 2020
bjflkwgle
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER AO PL LDO 2020
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 15 de abril de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 1 g:5 i
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Para exarar parecer ao PL LDO 2020, de autoria do executivo municipal
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
ttps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar4502037977201713357&simpl=msg-a%3Ar-4955... 1/1
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Autor: Francisco d e A ssis Alves d os Santos
Ementa; “D ispõe sobre a s Diretrizes O rçam entárias p a r a o exercício d e 2020 e dá
outras p rovidên cias”.
Conclusão: P arecer fav oráv el à tram itação, d iscu ssão e votação do p resen te projeto de
lei.
I - ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria
toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo plenamente os
critérios observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
legislação cuja matéria atende ao interesse publico municipal, na condição de norma
instituidora das metas e prioridades da administração pública para o exercício de
2020, estando em consonância com os requisitos constantes do art. 4o ao 10°, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e art. 165, § 2o, da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora tratado, por não
vislumbrar nenhum vício constitucional e legal que obste sua normal tramitação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa.
Conceição do Coité, 22 de Abril de 2019.
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 4 8 7 3 0 -0 0 0 -Tel.: 75.3262-1329-em ail: parlamentar@camaradecoite.com.br
PROCESSO LEGISLATIVO N° 18 / 2019
CERTIDÃO
C ertifico q u e a p ro p o sição foi a u tu a d a com o:
Projeto de Lei
N °.: 1 0
A utoria: P O D E R E X E C U T IV O
E m e n ta :
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 LDO
C ertifico q u e foi a p re s e n ta d a có p ia elgtrom agnéticynsjesta
p ro p o sição . __
Em, j 5 / 0 ^ / Ü3 Coordenação Parlamentar
REMESSA para apreciação:
P ro cesso en viad o p a ra A s s e s s o ri^ Ju ríd ica.
E m ,
Coordenação Parlamentar
RECEBIDO em~ 9 JlO < 4 l l°i
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
P ro c e s s o e n v ia d o p a ra o G a b in e te do P re s id e n te .
E m , cgÁ joZU jâúi °i
Coordenação Parlamentaf~==*L~ - í i ^ .
DESPACHO
A c e ito a P ro p o sição .
A p re s e n ta r a o P le n á rio n a S e s s ã o s u b s e q u e n te .
A p ó s p u b licação p elo p ra zo reg im en tal, e n c a m in h a r p ara
C o m is s õ e s ou R e la to r p a ra e m is s ã o d e P a re c e r.
D e v o lv e r o p ro cesso q u a n d o e s tiv e r e m co n d içõ es d e
s e r incluso n a O rd e m do D ia.
E m , Q? £ h 7 )2 ,i^n l Ci\
Presidente ERIMAI
RECEBIDO emA O l T & l S f i f ty__
LOPES DA SILVA
Coordenação Parlamentar
CERTIDÕES:
C ertifico q u e o co n teú d o d a có p ia e le tro m a g n é tic a a rq u iv a d a
n esta C o o rd e n a ç ã o c o n fe re co m o texto pro to co lad o .
E m , cS>,s> / t y V
Coordenação Parlamentar
C ertifico q u e a p ro p o sição foi p u b licad a no D iáriojJs
Em, Çjy i '0 f> L lS -
islativo n.
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
Coordenaçãi lenfc prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Gabinete da Presidência
EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de
suas atribuições, CONVOCA Audiência Pública para apresentação do Projeto de
Lei n. 10/2019, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
exercício 2020 - LDO”, a realizar-se no dia 07 de maio de 2019, às 09 horas,
na Sede do Poder Legislativo.
Conceição do Coité, 24 de abril de 2019.
El____ * s da Silva
Presidente
CONCEIÇÃO D O COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Audiência Pública de 07 de Maio de 2019
Aos sete dias do mês de maio de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos,
Sala das Sessões, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, às 09h, reuniramse os Membros desta Casa, para realização de Audiência Pública e discussão com a
comunidade sobre o Projeto de Lei N° 10/2019, que “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2020, e dá outras providências”. Presentes os
Vereadores: Juçara, Jai, Emandes, Gel de Tetê e Raimundo. Foram convidados para
compor a Mesa os secretários do Município: Elisangela Azevedo, Paulo Marcos
Kleuber Cedraz. O Presidente declarou aberta a presente Audiência Pública e, na
oportunidade, informou que o objetivo da Audiência além de apresentação e discussão
com a comunidade é também cumprir o que estabelece a LRF - Lei Responsabilidade
Fiscal. Com a palavra os representante da Empresa PI Contabilidade, a Sra. Patrícia
Carneiro e o Sr. Antônio Carlos Santana, que falou sobre a elaboração e o representa o
projeto da LDO para o Município. Presente o vereador Danilo. Participaram da
discussão: Nego Jai, Danilo, Emandes. O Presidente convidou o Secretario de Industria
e Comercio para fazer parte da Mesa. Os representantes esclareceram as dúvidas
surgidas. Usou a palavra: Secretário de Finanças, Paulo Marcos, participante da
comunidade o Senhor José Ricardo. Continuou a discussão os vereadores: Nego Jai,
Danilo, Gel de Tetê e Emandes, Secretario de Comercio o Senhor Fagner. Não houve
manifestação pelo público presente. Nada mais havendo, a Presidente declarou
encerrada a Audiência Pública, sendo esta Ata digitada e impressa em duas vias, e
22/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CJ - LDO
• _ ....._ ...........................................................................................................
• PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CJ - LDO
("ok
aií Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
mensagem
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m
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
22 de maio de 2019
08:32
# Encaminhamos para EXARAR parecer ao PL 10/2019,- LDO COMO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
ANEXO: PL
PARECER JURÍDICO
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
*
*
#
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m
m
m
m
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https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-5444332169603738874&simpl=msg-á%3Ar-6336. 1/1
1/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CJ - LDO
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CJ - LDO
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 22 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:32
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Encaminhamos para EXARAR parecer ao PL 10/2019,- LDO COMO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
ANEXO: PL
PARECER JURÍDICO
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
Raimundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 23 de maio de 2019 11:06
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Boa tarte,
Sou a favor da aprovação pela Legalidade
att,
Vereador Raimundo Carneiro
[Texto das mensagens anteriores oculto]
ittps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-5444332169603738874&simpl=msg-a%3Ar-6336... 1 /1
1/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 23 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:32
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer pela aprovação e legalidade como 2° voto da CJ, ao PL 10/2019 - LDO
Aenxo PL e Parecer Jurídico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
TOps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-5146812605365681338&símpl=msg-a%3Ar5303... 1/1
^7705/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ b
byCiÜO^Ic
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
3 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 23 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:32
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer pela aprovação e legalidade como 2° voto da CJ, ao PL 10/2019 - LDO
Aenxo PL e Parecer Jurídico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
f * PROJETO LDO 2020 (1).pdf
^ 1540K
[|Pl PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
^ 49K
24 de maio de 2019
07:57
Como solicitado
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
2 anexos
fP| PROJETO LDO 2020 (1).pdf
“ 1540K
g à PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
^ 49K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 24 de maio de 2019 10:05
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Acompanhando o voto do Relator pela Legalidade e Aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
Íttps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-5146812605365681338&simpl=msg-a%3Ar5303... 1/1
^7/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER DO RELATOR COMO 3o VOTO CJ
hyiiUOtfko
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER DO RELATOR COMO 3o VOTO CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:19
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para apreciar parecer do relator pela aprovação como 3o voto da CJ ao PL 10/2019 - LDO
Anexo: PL e Parecer Juridico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
1:tps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6387175395193570951 &simpl=msg-a%3Ar-8762. 1 /1
07/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRÊCIAR PARECER DO RELATOR COMO 3o VOTO CJ
>s://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6387175395193570951 &simpl=msg-a%3Ar-8762... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 18 / 2019
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
P ro je to d e L e i N ° 1 0 / 2 0 1 9
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 27 maio, 2019
Coordenação Parlamentar
7/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CSP A
byí.kiOrçk
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CSP
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:30
Para: PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>
Para exarar parecer como relator da CSP ao PL 10/2019 - LDO
Em anexo Parecer Juridico e PL 10/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
^ps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar7517233425336720880&simpl=msg-a%3Ar-7108... 1 /1
E-m ail de C âm ara M unicipal de C onceição do Coité - PAR A E X A R A R P AR E C E R C O M O R ELATO R D A CSP
byCToçk
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CSP
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:30
Para: PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>
Para exarar parecer como relator da CSP ao PL 10/2019 - LDO
Em anexo Parecer Juridico e PL 10/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
Pedrinho da sambaiba almeida <pedrinhodasambaiba@hotmail.com> 27 de maio de 2019 08:30
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela Aprovação do Projeto
Enviado do Outlook
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@cannaradecoite.
com.br>
Enviado: segunda-feira, 27 de maio de 2019 08:30
Para: PEDRO DE JESUS ALMEIDA
Assunto: PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CSP
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Jttps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar7517233425336720880&simpl=msg-a%3Ar-7108... 1/1
7/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER DO RELATOR COMO 2o VOTO -CSP
b>-( ioqgle
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA A P R E C IA R PA R EC ER DO RELATO R C O M O 2o V O TO -CSP
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:37
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanepinho@hotmail.com>
Para apreciar parecer pela aprovação como 2o voto da CSP ao PL 10/2019 - LDO
Em Anexo: Parecer Jurídico e PL 10/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
PROJETO LDO 2020 (1j.pdf
1540K
nttps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-4916277468918755592&simpl=msg-a%3Ar-4158... 1/1
27/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER DO RELATOR COMO 2o VOTO -CSP
feí/L iooglc
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER DO RELATOR COMO 2o VOTO -CSP
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:37
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanepinho@hotmail.com>
Para apreciar parecer pela aprovação como 2o voto da CSP ao PL 10/2019 - LDO
Em Anexo: Parecer Jurídico e PL 10/2019
-
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
elizane pinho <elizanepinho@hotmail.com> 27 de maio de 2019 09:05
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.
com.br>
Enviado: segunda-feira, 27 de maio de 2019 11:37
Para: ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL
Assunto: PARA APRECIAR PARECER DO RELATOR COMO 2o VOTO -CSP
[Texto das mensagens anteriores oculto]
ittps://mail.googie.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-4916277468918755592&simpl=msg-a%3Ar-4158... 1/1
/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO DA CSP
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO DA CSP
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer como 3o voto ao PL 10/2019 -LDO
Anexo: Parecer e PL
27 de maio de 2019
09:10
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
^ 49K
ttps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar1643441783909872601 &simpl=msg-a%3Ar66648... 1 /1
705/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO DA CSP
bjfGoo.SÇÍC
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO DA CSP
A 2 mensagens
^ Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2019
£ <parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:10
^ Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer como 3o voto ao PL 10/2019 -LDO
Anexo: Parecer e PL
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
anexos
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 27 de maio de 2019 09:20
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
J
:
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t
ttps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar1643441783909872601 &simpl=msg-a%3Ar66648... 1/1
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« • Conceição do Coité 27 maio, 2019
W /05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coito - PARA EXARAR PARECER COMO RELATORA DA CF
» •
I »
i »
*
#
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#
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s://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar5407179537884512800&simpl=msg-a%3Ar95710... 1 /1
705/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATORA DA CF
bytkwgle
M - í d I Câmara Municipal Conceição do Coité <parlam entar@ cam aradecoite.com .br>
•PARA e x a r a r pa r ec er c o m o r e la to r a DA CF
0 2 mensagens
•c o o rd e n a ç ã o Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2019
0 < pariamentar@camaradecoite.com.br> 08:25
Para: Analene <analenef1@hotmail.com>
0 Para exarar parecer como relatora da CF, P110/2019 - LDO
A Em anexo : Parecer Jurídico e PL 10/2019
► •
Atenciosamente,
0 Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
> •
» •
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
PROJETO LDO 2020 (1j.pdf
1540K
I *
» •
^Analene Ferreira da Silva <analeneF1@hotmail.com> 27 de maio de 2019 09:39
*Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Segue pela aprovação
Enviado do meu iPhone
[Texto das mensagens anteriores oculto]
> <PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx>
> <PROJETO LDO 2020 (1 ).pdf>
I
:
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ps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar5407179537884512800&simpl=msg-a%3Ar95710. 1 /1
^8/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CF
byí t'
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
• PARA A P R E C IA R PA R EC ER C O M O 2o V O TO - CF
A 2 mensagens
, •
> •
► ■
> •
* •
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:43
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para apreciar parecer como 2o voto do PL 10/2019 - LDO
Anexo: Parecer e PL 10/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
rfpft PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
^ 49K
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
Raimundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 27 de maio de 2019 20:50
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Boa tarte,
Sou a favor da aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
att,
Vereador Raimundo Carneiro
[Texto das mensagens anteriores oculto]
t
is://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar3953835151198201430&simpl=msg-a%3Ar-2716... 1/1
8/05/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO - CF %
byÇ.OOgkCâmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA A P R E C IA R PA R EC ER C O M O 3o V O TO - CF
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 28 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:04
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para apreciar parecer como 3o voto da CF, do PL 10/2019 - LDO
Anexo: Parecer e PL 10/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
ttps://mai!.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6967608603827589171 &simpl=msg-a%3Ar71692... 1 /1
8/05/2019 E-maíl de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o VOTO - CF
fcvCooiík' O
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
PARA A P R E C IA R PA R EC ER C O M O 3o V O TO - CF
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 28 de maio de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:04
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para apreciar parecer como 3o voto da CF, do PL 10/2019 - LDO
Anexo: Parecer e PL 10/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conce ção do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto LDO.docx
49K
PROJETO LDO 2020 (1).pdf
1540K
jose jailm o pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 28 de maio de 2019 08:05
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Aprovado.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira Gomes
Vereador Nego Jai
ps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar6967608603827589171&simpl=msg-a%3Ar71692... 1/1
<$
PROCESSO LEGISLATIVO N° 18 / 2019
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS
CERTIFICO que a proposição:
P ro je to d e L e i N ° 1 0 / 2 0 1 9
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
ANALENE FERREIRA DA SILVA Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
Pela Aprovação
Conceição do Coité, 28 maio, 2019
Coordenação Parlamentar
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROCESSO LEGISLATIVO: 18
TIPO.
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO
.............................Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 10
AUTOR.................................... PODER EXECUTIVO
EMENTA:
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 LDO
EM CONDIÇÕES PARA ORDEM DO DIA
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.| S ^
Em, 28 maio, 2019 ,
Nome: ( X i X t / ________
Assinatura:» ____________
À Coordenação Parlamentar. Em, f)c ^ /f f Çp! 7
Assinatura:
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.|
Em, f ) ^ l OP, I cS È [ t f
Coordenação P a i^ l5 3 p S E ^
PROCESSO LEGISLATIVO N° 18 / 2019
Projeto de Lei N° 10 / 2019
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para 1a. Discussão.
Presidente
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi submetida a primeira discussão
na Sessão de: IQ & I 2019
Secretário da Mesa:
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
Incluir na Ordem do Dia. - /
prolegis
■CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/06/2019 ás 9h.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos
termos do Artigo 75, da Resolução N° 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA
DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada:
I - Projeto de Lei N° 10/2019, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 2020 e dá outras providências.
Para Ia Discussão.
Sala das Sessões da Câmara,
Conceição do Coité, 04 de junho de 2019.
Ernandes Lopes da Silva
Presidente
£
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA
SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2019
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos
termos do Artigo 73, § Io da Resolução N° 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a
PAUTA DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada:
I - Projeto de Lei N° 10/2019, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 2020 e dá outras providências -
LDO. Para 2a Discussão e Votação.
Sala das Sessões da Câmara,
Conceição do Coité, 04 de julho de 2019.
ErnãndeSTiopes da Silva
Presidente
Projeto de Le! N° 10 / 2019
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
PROCESSO LEGISLATIVO N° 1 8 / 2019
Em, / tf? f 2019
Coordenação Parlamentar
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia. .
Gabinete do Presidente, f)^ f /Q y i 201S
ERNANDEIS LOPES DA SILVA
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão de: 0S / O ^ / 2019
j^V-Aprovad
( ) Arquivada
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( } Prejudicada
Secretário da M e s a ç ^ ^ .
Redação Final.............. .................... <0 0 /O *7 / 2019
Publicidade da Redação Final..... : \ 0 / 07 / 2019
Autógrafo.............................................:^ J [5 /t)°P 2019
............/ 0 ^ /2019
.............. : / 2019
/ y 2019
Remessa do Autógrafo..................
Sanção T á cita................................
Promulgação..................................
Recebimento do Texto Legal........:____ /____ / 2019
Recebido Origina! - Consultoria Legislativa 2019
Recebido Origina! para encadernação 2019
Conclusão / Arquivamento.............:____ /____/ 2019
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
QO
"§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2020, ou seja, 90 (noventa) dias antes do
encerramento do exercício, somente poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tenham se tornado insuficiente, mediante autorização especifica do Poder Legislativo. "
JUSTIFICATIVA: Os créditos adicionais suplementares somente podem ser abertos
mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Conceição do Coité, 07 de junho de 2019.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA 0. 02
AO PROJETO DE LEI N. 10/2019
TIPO: SUPRESSIVA
TEXTO: Suprima-se o Art. 13 do PL n. 10/2019
JUSTIFICATIVA: Trata-se de regra impeditiva da participação parlamentar na elaboração
da Lei Orçamentária.
Conceição do Coité, 07 de junho de 2019.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
U
EMENDA n. 03
AO PROJETO DE LEI N. 10/2019
TIPO: SUPRESSIVA
TEXTO: Suprima-se o § 2o do Art. 31 do PL n. 10/2019
JUSTIFICATIVA: O dispositivo visa regulamentar tramitação de proposição no âmbito do
Poder Legislativo. Trata-se de uma interferência do Poder Executivo na competência
exclusiva da Câmara Municipal.
Conceição do Coité, 07 de junho de 2019.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
TEXTO: Redija-se assim o Art. 69, do PL n. 10/2019, acrescido do Parágrafo único:
"Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar n° 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
Parágrafo único. O Ato de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental em
valor acima do limite estabelecido no caput, acompanhando dos elementos previstos nos
incisos I e II, além do respectivo processo licitatório, serão encaminhados para
conhecimento do Poder Legislativo, no prazo de 60 (sessenta dias), após sua assinatura pela
autoridade competente, cuja remessa poderá ser mediante correio eletrônico. "
JUSTIFICATIVA: Para que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa sejam melhor planejadas e fiscalizadas pela Câmara
Municipal.
"Art. 35. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e inativo,
dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei
Complementar n. 101/2000. "
JUSTIFICATIVA: O Município de Conceição do Coité não possui em sua estrutura
autarquias e fundações.
Conceição do Coité, 07 de junho de 2019.
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"Parágrafo único. A Secretaria da Mesa assumirá, no âmbito do Poder Legislativo, as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. "
JUSTIFICATIVA: No âmbito do Poder Legislativo é competência exclusiva da Mesa a
iniciativa de proposições que relativas aos servidores da Câmara Municipal.
Conceição do Coité, 07 de junho de 2019.
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CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA n. 06
AO PROJETO DE LEI N. 10/2019
TIPO: MODIFICATIVA
TEXTO: Redija-se assim parágrafo único do Art. 38, do PL n. 10/2019.
"Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da
administração direta só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. "
JUSTIFICATIVA: O Município de Conceição do Coité não possui em sua estrutura
autarquias, fundações ou empresas de economia mista.
Conceição do Coité, 07 de junho de 2019.
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TEXTO: Suprima-se o Inciso III, do Arí. 54 do PL n. 10/2019.
JUSTIFICATIVA: Trata-se de regra impeditiva da participação parlamentar na elaboração
da Lei Orçamentária.
Conceição do Coité, 07 de junho de 2019.
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TEXTO: Suprima-se o § I o e seus incisos I e II, do Axt. 54 do PL n. 10/2019.
JUSTIFICATIVA: Trata-se de regra impeditiva da participação parlamentar na elaboração
da Lei Orçamentária.
Conceição do Coité, 07 de junho de 2019.
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EMENDA n. 09
AO PROJETO DE LEI N. 10/2019
TIPO: SUPRESSIVA
f -
TEXTO: Suprima-se o Art. 56 e seus parágrafos I o e 2o do PL n. 10/2019
JUSTIFICATIVA: Trata-se de regra impeditiva da participação parlamentar na elaboração
da Lei Orçamentária. Por outro lado, não existe no processo legislativo local a opção de
rejeição parcial.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Comissão de Justiça
REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI N° 10/2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
B A H IA :
Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte
CAPÍTULO I
DÁS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1”. Ficam estabelecidas, em. conformidade com disposto na
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio
de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e
execução da lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V ~ disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do
orçamento municipal.
Art. 2o. Para efeito desta
definições:
.ei são adotados os seguintes conceitos e
PUBLICADO NO
DIÁRIO LEGISLATIVO
PODE R LEGISLATIVO
CONCEIÇÃO D 0 C0ITÉ-BA
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°ortaria n° 1.108/2019
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
I - Entendem~se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes
gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e
seus Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II ~ Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de
obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas,
firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas
à conservação do patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas
relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo
aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3o. As metas fiscais para o exercício de 2020 são as constantes do
Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da
Lei Orçamentária de 2020, se verificado, quando da sua elaboração, alterações
da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução
dos orçamentos de 2018, além de modificações na legislação que venham a
afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal
constantes do Anexo II desta Lei.
§ I o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida
estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2 o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 03 cie outubro de 2020, ou seja, 90
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(noventa) dias antes do encerramento do exercício, somente poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tornado
insuficiente, mediante autorização especifica do Poder Legislativo.
Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de
2020, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da
respectiva Lei serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no
Anexo í desta Lei, conforme previsto nos §§ I o e 2o, do art. 4o, da Lei
Complementar Federal n° 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo
uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às
informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
III ~ aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
Art. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ I o. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das
transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União
e do Estado e, princípalmente, a revisão do Plano Plurianual para o período
2018/2021.
§ 2°„ Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Comissão de Justiça
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2020, e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limitação à programação da despesa;
II » em caso de necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações
que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo.
§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a
Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica o u legal de execução
de despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI. ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerenciai;
V - ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2020
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária
municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Comissão de Justiça
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais,
exigido pela Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as
medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no
artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a
legislação, aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e
os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de
avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser
aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos
produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a
aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para
acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por
decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação
adequada cia despesa em termos de ação própria (projeto,
atividade) e sua necessária apropriação quanto à função,
subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e
fonte de recurso.
Subseção II
CONCEIÇÃO DO COITÉ -- BA
PODER LEGISLATIVO
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Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 14. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais, também exigida pela Lei Complementar n° 101/ 2000, será buscada
mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar
n° 101, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e
discussão da Lei Orçamentária.
Subseção OI
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com
o Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 16. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as
ações que visem à sua expansão.
Art. 17. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em
execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 18. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às
dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as
atividades-meio da Administração Pública Municipal.
Art. 19. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuandose pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao
índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas
atribuições definidas no exercício de 2019 ou no decorrer de 2020.
Art. 20. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação
serviços culturais, inclusive entidades declaradas por lei como sendo de
Z$iSW CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
Jjl| PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao
cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do
art. 26, da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 21. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração
Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas
para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois
de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas
Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 22. A Administração Municipal adotará, de modo permanente,
medidas que visem ao constante incremento da receita municipal,
especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 23. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua
elaboração.
Art. 24. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de
contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios
serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da
Coordenação Jurídica do Município.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
SEÇAO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 25. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando
garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder
Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua
proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto
nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as
despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a
disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional
estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda
Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de
Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da
economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas
na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 26. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei
Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de
Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia
de cada mês.
SEÇAO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art 27. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
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Art. 28. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência
de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução
descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 29. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de
setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 30. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV ~ aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de
competência do Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ I o. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas
neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura
de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às
alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a
legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/ 64.
§ 2o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam
encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de
permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da
anterioridade.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
Art. 31. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita
orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da
arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação
tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas
até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de
alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos
esperados em decorrência da alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. A atualização monetária do principal da dívida, para
amortização de 2020, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor
ampliado - IPCA, do IBGE.
Art. 33. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto
mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades
estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 34. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos
na forma da Lei Complementar.
Art. 35. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 36. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço
Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. A Secretaria da Mesa assumirá, no âmbito do Poder
Legislativo, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 37. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder,
serão estimadas, para o exercício de 2020, com base nas despesas executadas até
o mês de julho de 2019, observados, além da legislação pertinente em vigor, os
limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos
órgãos e entidades da administração direta só poderão ser efetivadas se houver
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos
respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput"
deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 38. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de
Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese
de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e
constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ I o. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira
e socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2 o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o
conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros,
os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
«
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
§ 4o, Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente
estabelecido será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 39. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ I o. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias,
Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2o. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência
de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada
em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e
Elementos da Despesa.
§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos
necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei
orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
Art. 40. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em
legislação federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
BA
Art. 41. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas,
na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
í ~ Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4,320/64, "o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias";
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta
administração como a competência e atribuição para processar a
despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e
Pagamento.
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção
às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Art. 42. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4,320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado
pela União.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ I o. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de
Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional
do Município.
§ 2o, Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriandose os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de
Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 44. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e
sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social,
discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas
de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
Art 45. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre
outros, os seguintes Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
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a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
® Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária
demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 46. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e
despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito
por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da íei de orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os
Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias
específicas;
Art. 47. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
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II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em
andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste
artigo, serão entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios
anteriores e que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao
desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação,
segurança, saneamento, ação social e urbanismo.
Art. 48. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação
de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado
órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será
utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na
forma do art. 5o, III, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de
bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem
especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao
Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 50. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta.
§1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas
no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos de natureza fiscal.
Art. 51. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração
direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
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Art. 52. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda
constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações
de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação
da respectiva alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 53, Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei
orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
Parágrafo único, A correção de erros ou omissões será justificada
circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de
despesas previstas no projeto de lei orçamentária.
Art. 54. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto
não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja
proposta.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 55. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento
da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
g I o. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão
discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada
categoria de programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
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§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro,
para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária
ou em créditos adicionais regularmente abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originaímente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa
aprovados na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na
legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente,
competência ao Secretário de Finanças para promover, mediante Decreto,
alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 56. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao
longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da
Execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias
Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as
Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 57. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 58. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção ÍÍI deste Capítulo.
Art. 59. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320,
de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao
seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos
de transferências ou recursos adicionais não incluídos na
Estimativa da Receita, somente poderão ser utilizados para a
finalidade específica que fundamentou a sua abertura;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da
receita estimada conforme previsto nas alíneas "a" deste artigo
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deverão ser cancelados/ ao final do exercício financeiro por
Decreto do Poder Executivo;
Art. 60. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 61. Ressalvada conceituação legal superveniente, os
Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente
poderão ser utilizados mediante autorização legal específica.
Art. 62. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser
alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação
estabelecida na legislação federal pertinente.
Art. 63. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de
Despesa para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de
uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a
ser parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com
o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo,
até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara
Municipal.
Art. 65. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta
Lei pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de
que trata o Capítulo III desta Lei.
Art. 66. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras
« t CONCEIÇÃO DO COITE - BA
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despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder,
preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras
Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as
medidas estabelecidas no art. 9o e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 67, Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado
e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12
(um doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das
dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de
convênios, conforme estabelecido em contrato para o e x erc ício ;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos
firmados nos exercícios anteriores.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Justiça da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 09 de julho 2019.
> Atf
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Coordenação Parlamentar
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 19/2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COÍTÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I o. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio
de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020;
ÍII ~ diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e
execução da lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do
orçamento municipal,
Art. 2o. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e
definições:
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I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes
gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e
seus Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de
obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas,
firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas
à conservação do patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas
relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo
aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Arto 3o. As metas fiscais para o exercício de 2020 sao as constantes do
Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da
Lei Orçamentária de 2020, se verificado, quando da sua elaboração, alterações
da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução
dos orçamentos de 2018, além de modificações na legislação que venham a
afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal
constantes do Anexo II desta Lei.
§ I o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida
estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2020, ou seja, 90
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(noventa) dias antes do encerramento do exercício, somente poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tornado
insuficiente, mediante autorização especifica do Poder Legislativo.
Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de
2020, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da
respectiva Lei serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no
Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ I o e 2o, do art. 4o, da Lei
Complementar Federal n° 101/ 00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo
uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às
informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
Art. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ I o, As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das
transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União
e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o período
2018/2021.
§ 2o. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
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I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2020, e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações
que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo.
§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a
Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução
de despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades,
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V ~ ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2020
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária
municipal.
\ . - m CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais,
exigido pela Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as
medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no
artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a
legislação, aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e
os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de
avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser
aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos
produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a
aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para
acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por
decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto,
atividade) e sua necessária apropriação quanto à função,
subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e
fonte de recurso.
m ---------- -—
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
G b
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 14. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais, também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada
mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar
n° 101, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e
discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com
o Plano Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 16. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as
ações que visem à sua expansão.
Art. 17. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em
execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 18. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às
dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as
atividades-meio da Administração Pública Municipal.
Art. 19. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuandose pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao
índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas
atribuições definidas no exercício de 2019 ou no decorrer de 2020.
Art. 20. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação
serviços culturais, inclusive entidades declaradas por lei como sendo de
utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao
cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do
art. 26, da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 21. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração
Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas
para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois
de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas
Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 22. A Administração Municipal adotará, de modo permanente,
medidas que visem ao constante incremento da receita municipal,
especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 23. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua
elaboração.
Art. 24. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de
contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal;
II - precatórios judiciários;
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios
serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da
Coordenação jurídica do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 25. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando
garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder
Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua
proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto
nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as
despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a
disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional
estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda
Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de
Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da
economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas
na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 26. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei
Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de
Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia
de cada mês.
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 28. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência
de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução
descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 29. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de
setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 30. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de
competência do Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ I o. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas
neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura
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Coordena v ã o Parlamentar
de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às
alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a
legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/ 64.
§ 2o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam
encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de
permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da
anterioridade.
Art. 31. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita
orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da
arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação
tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas
até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de
alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos
esperados em decorrência da alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. A atualização monetária do principal da dívida, para
amortização de 2020, obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor
ampliado - IPCA, do IBGE.
Art. 33. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto
mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades
estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária,
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 34. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos
na forma da Lei Complementar.
Art. 35. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
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I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 36. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço
Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. A Secretaria da Mesa assumirá, no âmbito do Poder
Legislativo, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 37. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder,
serão estimadas, para o exercício de 2020, com base nas despesas executadas até
o mês de julho de 2019, observados, além da legislação pertinente em vigor, os
limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações áe estrutura de cargos pelos
órgãos e entidades da administração direta só poderão ser efetivadas se houver
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos
respectivos gastos até o finai do exercício, obedecido o limite fixado no "caput"
deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000.
CAPÍTULO v i a
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 38. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de
Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese
de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e
constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
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§ I o. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira
e socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o
conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros,
os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4 o. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente
estabelecido será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 39. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ I o. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias,
Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2o. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3o. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência
de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada
em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e
Elementos da Despesa.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
m
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§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos
necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei
orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
Art. 40. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em
legislação federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 41. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas,
na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, "o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias";
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta
administração como a competência e atribuição para processar a
despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e
Pagamento.
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
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( T
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção
às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
e operações especiais.
Art. 42. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado
pela União.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
§ I o. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de
Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional
do Município.
§ 2o. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriandose os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de
Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 44. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e
sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social,
discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas
de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
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Art. 45, Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre
outros, os seguintes Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
8 Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária
demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 46. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e
despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito
por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.
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§ 3 ° . Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os
Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias
específicas;
Art. 47. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em
andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste
artigo, serão entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios
anteriores e que não tenham sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao
desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação,
segurança, saneamento, ação social e urbanismo.
Art. 48. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação
de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado
órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será
utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na
forma do art. 5o, III, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de
bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem
especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao
Poder Executivo realizá-las no exercício.
4§gjb
ctursp
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Art. 50. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta.
§1L As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas
no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos de natureza fiscal.
Art. 51. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração
direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 52. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda
constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações
de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação
da respectiva alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 53. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei
orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com. correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
Parágrafo único. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de
despesas previstas no projeto de lei orçamentária.
Art. 54. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto
não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja
proposta.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 55. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento
da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
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PODER LEGISLATIVO
CoordenÊição Parlamentar
§ I o. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão
discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada
categoria de programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro,
para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária
ou em créditos adicionais regularmente abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa
aprovados na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na
legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente,
competência ao Secretário de Finanças para promover, mediante Decreto,
alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Alt. 56. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao
longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da
Execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias
Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as
Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 57. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 58. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 59. Respeitado o disposto na Constituição Federai e na Lei n° 4.320,
de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao
seguinte:
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a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos
de transferências ou recursos adicionais não incluídos na
Estimativa da Receita, somente poderão ser utilizados para a
finalidade específica que fundamentou a sua abertura;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da
receita estimada conforme previsto nas alíneas "a" deste artigo
deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro por
Decreto do Poder Executivo;
Art. 60. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica,
Art. 61. Ressalvada conceituação legal superveniente, os
Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente
poderão ser utilizados mediante autorização legal específica.
Art. 62. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser
alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação
estabelecida na legislação federal pertinente.
Art. 63. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de
Despesa para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de
uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a
ser parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com
o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo,
até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara
Municipal.
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Art. 65. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta
Lei pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de
que trata o Capítulo III desta Lei.
Art. 66. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder,
preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras
Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as
medidas estabelecidas no art. 9o e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 67. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado
e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12
(um doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das
dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de
convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos
firmados nos exercícios anteriores.
Arí. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 15 de julho de 2019.
Eriberto
Secretario
uni o Almeida Filho
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaitivo
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 15 julho, 2019
Ofício ref. 10 Projeto cie Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 10
Ementa:
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 LDO
Atenciosameníe,
^ ^ ^ E S L O P E S DA SILVA
Presidenta; da Câmara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M .D . Prefeito Municipal
Nesta
R E C E B E M O S
E n J . 5 — 4 X 3 - x l 3
YmíAD..jk\ü M -l
ab in ete
5/07/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - AUTOGRAFO DO PL 10/2019
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@ camaradecoite.com.br>
AUTOGRAFO DO PL 10/2019
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 15 de julho de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 10:55
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Encaminhamos Autografo do P110/2019 - LDO
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
jjjjp) autografo pl 10 2019 Ido 2020.docx
79K
fpj autografo pl 10 2019 Ido 2020 ANEXOS.pdf
^ 899K
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 877
De 01 de agosto de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição Federal,
na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do
Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2020,
compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020;
m - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei
orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da
estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal.
Art. 2o. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem
como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração
Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público;
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
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III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação
de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3o. As metas fiscais para o exercício de 2020 são as constantes do Anexo I da
presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2020, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2018, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4o. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do
Anexo II desta Lei.
§ Io. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2o. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 03 de outubro de 2020, ou seja, 90 (noventa) dias antes do
encerramento do exercício, somente poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se
tomado insuficiente, mediante autorização especifica do Poder Legislativo.
Art. 5o. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2020, e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão
orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ Io e 2o, do art. 4o, da Lei Complementar Federal n°
101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar
a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
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Art. 6o. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ Io. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e
despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o
período 2018/2021.
§ 2o. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o
seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de
2020, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação
da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira,
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo.
§ 3o. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no
Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7o. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes
objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8o. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2020 deverão
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
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V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9o. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei
Complementar n° 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos
indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior,
deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação, aplicável, considerando o
seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos
resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de
informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes
requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de
dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da
despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e
elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 14. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também
exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a adoção dos
procedimentos indicados na própria Lei Complementar n° 101, sobretudo aqueles relacionados
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com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos
de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano
Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades)
não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 16. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem
à sua expansão.
Art. 17. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 18. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a
aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração
Pública Municipal.
Art. 19. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e
encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços
aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços
prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2019 ou no decorrer de
2020.
Art. 20. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, inclusive entidades declaradas por lei
como sendo de utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao
cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementam.0 101/2000.
Art. 21. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos,
Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas
necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 22. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem
ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
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a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 23. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 24. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do
Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 25. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as
seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos
desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela
Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que
couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 26. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da
Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
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Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da
Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados
àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
seção m
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às
áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das
entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 28. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do
Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a
assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento de Seguridade Social.
Art. 29. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
ITT - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ Io. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo
serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no
decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da
Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V,
da Lei 4.320/64.
§ 2o. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
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Art. 31. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na
hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que
hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2020,
obedecerá à variação do índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE.
Art. 33. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 34. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei
Complementar.
Art. 35. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 36. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. A Secretaria da Mesa assumirá, no âmbito do Poder Legislativo, as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 37. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas,
para o exercício de 2020, com base nas despesas executadas até o mês de julho de 2019,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas
Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da administração
direta só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender
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às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no
“caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 38. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo
definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ Io. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da
receita e a despesa.
§ 2o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na
Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3o. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos
e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4o. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 39. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das
seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ Io. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2o. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e
obedecerá à legislação federal.
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§ 3o. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações
do Plano Plurianuaí, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação
federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa.
§ 5o. A classificação da despesa identificará as fontes dos recursos necessários e
adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser
atualizada por ocasião de Créditos Adicionais.
Art. 40. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 41. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da
legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfimção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianuaí;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n° 4.320/64, “o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias”;
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração
dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e
atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento,
Liquidação e Pagamento.
§ Io. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades
orçamentárias responsáveis pela sua execução.
§ 2o. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfimção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
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§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 42. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da
Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n° 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e
guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ Io. Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2o. Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por
estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos,
Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de
Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 44. A lei orçamentária anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa,
esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
UI - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita
e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
Art. 45. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os seguintes
Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
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II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por
categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 46. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer
que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação
de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza
serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus
órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 47. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes
orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados,
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham
sido concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação
dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade,
como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde,
educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo.
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Í
jgl Poder Executivo
[| Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 48. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de
Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão, unidades orçamentárias,
programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura
de crédito adicionais, na forma do art. 5o, III, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 49. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis
somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo
Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 50. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§1°. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento
fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de
natureza fiscal.
Art. 51. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 52. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da
proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no
Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de
categoria de programação;
Art. 53. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as
emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
m - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
Parágrafo único. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas
previstas no projeto de lei orçamentária.
Art. 54. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica
específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Seção m
Do Detalhamento da Despesa
Art. 55. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ Io. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por
elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
§ 2o. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3o. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos
de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
§ 4o. Inclui-se entre as alterações do QDD de trata o parágrafo anterior a alocação de
crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD originalmente aprovado,
respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual e as
conceituações estabelecidas na legislação pertinente.
§ 5o. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário de Finanças para promover, mediante Decreto, alterações dos QDDs no âmbito do
Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 56. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária,
objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e
Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do
Capítulo III desta Lei.
Art. 57. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 58. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 59. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320, de 12 de
março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita,
somente poderão ser utilizados para a finalidade específica que fundamentou a
sua abertura;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada
conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo deverão ser cancelados, ao final
do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo;
Art. 60. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal
específica.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 61. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante
autorização legal específica.
Art. 62. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a
execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal
pertinente.
Art. 63. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida,
sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para
Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de
não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
Art. 64. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser
introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do
Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 65. A meta de superávit primário a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III desta
Lei.
Art. 66. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e
as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas
estabelecidas no art. 9o e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 67. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado
até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a
promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze
avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos
exercícios anteriores.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
(O
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 01 de agosto de 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
Demandas Judiciais
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Assunção de Passivos
Contingência
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Frustação de Arrecadação 19.917,32
Limitação de empenho
19.917,32
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação
de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência
Outros Riscos Fiscais
Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir
da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva
de Contingência
19.917,32 19.917,32
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE C O N C E IÇ Ã O DO C O IT E
LE I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S
A N E X O DE M E TA S F IS C A IS
M E TA S A N U A IS
2020
AMF - Demonstrativo 1 (LRF. art. 4o. S 1o) R$ MIL
2 0 2 0 2 021 j 2 0 2 2 i
Valor Valor PIB i;, RCL Va lor Valor % PIB RCL Valor Valor p ib •V.. RCL
ESPECIFICACÂO Corrente Constante (a/PIB) {a.'RCU Corrente Constante (1>/P1B) (WRCL) Corrente Constante Ic/PiBi (c RCL)
. (a) x100 x100 <b) x100 x100 (c) X100 xlOO
Receita Total 104.335 100.322 0,034% 100,000% 106.166 102.329 0,033% 100,000% 108289 104.375 0,033% 100,000%
Receitas Primárias (I) 103.587 99.603 0,034% 99,263% 105.405 101.595 0,032% 99,283% 107.513 103.627 0,032% 99,283%
Despesas Total 104.335 100.322 0,034% 100,000% 106.166 102.329 0,033% 100,000% 108289 104.375 0,033% 100.000%
DespeBas Primárias (II) 102.212 98281 0.034% 97,965% 104.005 100246 0,032% 97,965% 106.085 102251 0,032% 97,965%
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
73.010
66.796 64227
0,0%
0,0%
69,977%
64,021%
72.132
65.809
1,349]
69.525
63.430 iH I
1 ~ 1.3111%
67,943%
61,987%
\A77 I
71.372 I
64.922 |
0,022%
0 H S
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consoidaçâo, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2017 e 2018
LOA 2019, IPCA e PIB - Estado.
As metas fiscais previstas para o período de 2020 a 2022 demonstradas no quadro acim a tiveram seus cálculos desenvolvidos conform e a m etodologia descrita no anexo de Metodologia e M em ória de cálculo LDO.
F ra n c is c o d a A s sis A lv e s d o s S an to s
P refeito M u n ic ip al
Demonstrativo I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, §2°, Inciso I) R$ MIL
ESPECIFICACÃO
M e tas
P re v is ta s
em 2018 (a)
% PIB % R C L
M e tas
R e a liz a d a s
em 2018 (b)
% P IB % R C L
V a ria ç ã o
Valor %
Receita Total 102.400 0,038% 103,262% 96.729 0,036% 103,662% (5.671) -5,538%
Receitas Primárias (1) 102.400 0,038% 103,262% 96.466 0,036% 103,380% (5.934) -5,795%
Despesas Total 102.400 0,038% 103,262% 100.293 0,037% 107,482% (2.107) -2,057%
Despesas Primárias (II) 100.870 0,037% 101,719% 98.536 0,036% 105,599% (2.333) -2,313%
Resultado Primário (III) = (1 - II) 1.530 0,001% 1,543% (2.070) -0,001% -2,219% (3.600) -235,288%
Resultado Nominal (60) 0,000% -0,061% (1.572) -0,001% -1,685% (1.512) 2519,758%
Dívida Pública Consolidada 69.496 0,026% 70,081% 68.429 0,025% 73,333% (1.067) -1,536%
Dívida Consolidada Líquida 63.916 0,024% 64,454% 62.906 0,023% 67,415% (1.010) -1,580%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial do exercício 2018
LDO 2019 e PIB-Estado
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C O N C E IÇ Ã O D O C O IT É
L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S
A N E X O D E M E T A S F IS C A IS
M E T A S F IS C A IS A T U A IS C O M P A R A D A S C O M A S F IX A D A S N O S T R Ê S E X E R C ÍC IO S A N T E R IO R E S
2020
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 48 , § 2°. indso
ESPECIFICAÇÃO
R e c e ita T o ta l
R e c e ita s P rim á rias (I)
D e s p e s a s T o ta l
D e s p e s a s P rim á ria s (II)
R e s u lta d o P rim á rio (III) = (I - II)
R e s u lta d o N o m in a l
D ív id a P ú b lic a C o n s o lid a d a
D ív id a C o n s o lid a d a L íq u id a
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
E S P E C IF IC A Ç Ã O 2017 2018 % 2019 % 20 20 % 2021 % 2022 %
R e c e ita T o ta l 115.000 102.400 -10,96% 103.971 1,53% 100.322 -3,51% 102.329 2,00% 104.375 2,00%
R e c e ita s P rim á ria s (I) 113.474 102.400 -9,76% 102.394 -0,01% 99.603 -2,73% 101.595 2,00% 103.627 2,00%
D e s p e s a s T o ta l 115.000 102.400 -10,96% 103.971 1,53% 100.322 -3,51% 102.329 2,00% 104.375 2,00%
D e s p e s a s P rim á rias (II) 114.498 100.870 -11,90% 102.240 1,36% 98.281 -3,87% 100.246 2,00% 102.251 2,00%
R e s u lta d o P rim á rio (1 - II) (1.024) 1.530 -249,40% 153 -89,99% 1.322 763,15% 1.349 2,00% 1.376 2,00%
R e s u lta d o N o m in a l 5.342 (60) -101,12% (554) 823,33% 3.009 -643,20% 3.070 2,00% 3.131 2,00%
D iv id a P ú b lic a C o n s o lid a d a 76.639 69.496 -9,32% 72.125 3,78% 70.202 -2,67% 69.525 -0,96% 68.792 -1,05%
D iv id a C o n s o lid a d a L íq u id a 71.297 63.916 -10,35% 66.610 4,21% 64.227 -3,58% 63.430 -1,24% 62.576 -1,35%
____________________________________________________________________________ R$ MIL
V A L O R E S A P R E Ç O S C O R R E N T E S 1
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
129.172 115.020 -10,96% 103.971 -9,61% 104.335 0,35% 106.166 1,75% 108.289 2,00%
127.458 115.020 -9,76% 102.394 -10,98% 103.587 1,17% 105.405 1,75% 107.513 2,00%
129.172 115.020 -10,96% 103.971 -9,61% 104.335 0,35% 106.166 1,75% 108.289 2,00%
128.609 113.301 -11,90% 102.240 -9,76% 102.212 -0,03% 104.005 1,75% 106.085 2,00%
(1.151) 1.719 -249,39% 153 -91,09% 1.375 797,68% 1.399 1,75% 1.427 2,00%
6.001 (67) -101,12% (622) 823,29% 3.130 -602,93% 3.185 1,75% 3.248 2,00%
86.084 78.061 -9,32% 81.014 3,78% 73.010 -9,88% 72.132 -1,20% 71.372 -1,05%
80.083 71.793 -10,35% 74.819 4,21% 66.796 -10,72% 65.809 -1,48% 64.922 -1,35%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexos 14 - Balanço Patrimonial, dos exercícios 2016,2017 e 2018, LOA 2019, IPCA e PIB-Estado.
Nota: Os valores do Resultado Nominal dos anos de 2017 a 2019 foram fixados conforme a metodologia "abaixo da linha", que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida de um ano em
relação ao apurado no ano anterior. Já a meta de Resultado Nominal para os anos de 2020 a 2022 foram calculados pela metodologia "acima de linha", onde os valores são obtidos a partir do resultado primário
somado à conta de juros (juros ativos menos juros passivos), conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Os valores para o período de 2020 a 2022 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
F ra n c is c o d e A s s is A lv e s d o s S an to s
P re fe ito M u n ic ip a l
M e to d o lo g ia d e C á lc u lo d o s V a lo re s C o rre n te s
ÍNDICES DE IPCA
2 0 1 7 2 0 1 8 2 0 1 8 p S mm
I
2.95 1 3.75 4.101 4.00 1 3.751 3.75 1
‘ Histórico de variação (%anual) do índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA - divulgado pelo IBGE.
Demonstrativo III
L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S
A N E X O D E M E T A S F IS C A IS
E V O L U Ç Ã O D O P A T R IM Ô N IO L ÍQ U ID O
2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4o, §2°, Inciso III)______________________________________________________________ R$ MIL
FONTE:
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2016, 2017 e 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4“ , § 2o, inciso III) R$ 1,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
222.650 66.440
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2018
(g) = ((Ia - lld) + lllh) (h)
2017
= ((lb - lie) + llli)
2016
(I) = (Ic - llf)
VALOR (III) | 289.090 | 66.440 | 66.440 ]
FONTE:
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2016, 2017 e 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso IV, alínea a) ______ __________________R$ MIL
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS (B)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
SALDO
FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d E xercicio A nterior) + ( c )
Fonte:
RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2018 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa.
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
f i
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
. 2020
V
M F - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
t-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
201 7
ECEITAS CORRENTES (I) -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Militar. - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Civil - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Militar - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - ' - -
Receita de Serviços - - -
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefmidos - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Demais Receitas Correntes - - -
IlECEITAS DE CAPITAL (II) - - -
1 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
T Amortização de Empréstimos - - -
i Outras Receitas de Capital
- ____ w . M l 7 2016 |
ADMINISTRAÇÃO (IV) - -
W Despesas Correntes - - -
^ Despesas de Capital - - -
P r e v id ê n c ia (V) - - -
B Benefícios - Civil - - -
L Aposentadorias - - -
P Pensões - - -
^ Outros Benefícios Previdenciários - - -
\ Benefícios - Militar - - -
B Reformas - - -
L. Pensões - - -
W Outros Benefícios Previdenciários - - -
B Outras Despesas Previdenciárias - - -
T Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
V Demais Despesas Previdenciárias - - -
________________ . . . . •.
m-tm-vi) H 3
1
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
ALOR I
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
\ ( d )
&
PLANO FINANCEIRO
- R P P S
TOECEITAS CORRENTES (VUI) - - -
■ Receita de Contribuições dos Segurados - - -
£ Civil - - -
W Ativo - - -
B Inativo - - -
f Pensionista - - -
■ Militar - - -
^ Ativo - - -
W Inativo - - -
Pensionista - - -
X Receita de Contribuições Patronais - - -
V Civil - - -
^ Ativo - - -
^ Inativo - - -
■ Pensionista - - -
X Militar - - -
W Ativo - - -
p Inativo - - -
1 Pensionista - - -
P Receita Patrimonial - - -
X Receitas Imobiliárias - - -
^ Receitas de Valores Mobiliários - - -
P Outras Receitas Patrimoniais - - -
I Receita de Serviços - - -
P Outras Receitas Correntes - - -
X Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
^ Demais Receitas Correntes - - -
■EC EITA S DE CAPITAL (EX) - - -
Jl . Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
W Amortização de Empréstimos - - -
X Outras Receitas de Capital - - -
a t a i n s e n r r r iT A Q p a p u in P N riA a i& s r p p s . n e\ = n/m 4- nn J
ft& 5 fiE 5 A 5 p a k v ib fc N (:iA ff]A 5 - R P P S . 21111 20 1 7 ü 20 1 6
- - -
X Despesas Correntes - - -
6P Despesas de Capital - - -
JBREVIDÊN CIA (XII)
T - Benefícios - Civil - - -
W Aposentadorias - - -
X Pensões - - -
^ Outros Benefícios Previdenciários - - -
A Benefícios - Militar - - -
X Reformas - - -
W Pensões - - -
X Outros Benefícios Previdenciários - - -
^ Outras Despesas Previdenciárias - - -
B Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
■4MF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2o, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
L Demais Despesas Previdenciárias - - -
fo T A L DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (X i* XU)
■ESULTADO PREVIDENCFARIO (XIV) = (X — XIII) |
BPORTeD I e RECUr I I I I U rA o PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018 2017 2016
iRecursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -
IBecursos para Formação de Reserva - - -
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2016, 2017 e 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4o, § 2°, inciso V)_____________________________________________________________________________________ R$ MIL
' TRIBUTOS MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVI
2022 j
COMPENSAÇÃO
TOTAL _ _ .
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Demonstrativo VII
PR E FE ITU R A M U N IC IP A L DE C O N C E IÇ Ã O DO C O ITÉ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4o, § 2°, inciso V ) ____________________________________________R$ MIL
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IFIC A Ç Ã O V A L O R
^celtasCprr«.i«es U r 1153M 3aO ^O
• c i w f a l b i i M í » * d o h e f c o r f r - ■ ■ * - *: BDQíOO
l.l.q.pO.OAM.OD.OO -• . “ V ^ - V ^ í
1.1 .3:0 0 .0 .0 .0 0 .0 0 .0 0 pflipvOfWP MrllfW IfMilABtAr sAkrti a Banjfla a "mhBHBÍ tÍ VfWWS Bm u AAMa(í I
bb
At|A||k||AB IHÉtlIMTA 1^9 1.978.400,00
1.1.3.03.0.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 1.978400,00 • ■ X »* 1 •
1.1.3.03.1.0.00.00.00 Imposta sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
- *• *■ * J ««a • t.*i •„ ,
1.278.100,00
1 .1 .1 .3 .03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.278.100,00
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal
700.300X10 |
7 00.300,00
.1.1.9 .0 0 .0 .0 .0 0 .0 0 .0 0 Impostos Fspeeífieos de Estadoc/OF/Muniidplos . 3.746.300,00
.1.1.8.01.0.0.00.00.00 Impostas sobre 0 Patrimfinio para Estados/DF/Municlpios 788.900,00
,l,w .q w .ü .» .o o .o o . Impostq sobre a Propriedade Predial e.Terrltorial Urbana
1 .1 .1.8.01.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 397.200,00
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 155.100,00
l i q D M Imposto sobro Transmissão Tntar Vivos de Bens Imdvels e de Direitos Reais sobre 1 „ 1
|l.1.1.8.01.4.1.00.00.00
Imposto sobre Transmissão fnter Vivos”de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
- Principal
236.600,00 1
.l:L8M.aÁm.OO.oa .: 1 =Impostos sobre a Produção, Circularão de Mercadorias e Serviços 2.957.400,00
1
1 1 B-P» vnnnnnnn Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.957.400,00
.1.1.8.02.3.1.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer N atureu - Principal 2.930.70D,aí.t
1.1.1.8.02.3.1.01.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.418.200,00
1.1.1.8.02.3.1.02.00.00 Simples Nacional - Principal 512.500,00
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa
26 700,00 1
26.700,00
.1.210.00.0.0.00.00.00
g»*, •*« .. ,•>
854.100,00
.1.2.1.00X1.0.00.00.00 Taxas pelo Fxercido do Poder de Policia
. ■/....»' ■■■■W"-'...
,1.2,1.01.0APO.OO.OO. Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 767.700,00
.1.2.1.01^.0.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 7G7.700;0
1.1.2.1.01.1.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 767.700,00
Taxa de Contiole a Fiscalização Ambiental m a u n g
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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
1.1.2.1.04.1.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 17.700,00
i.i.2.2.oo.Ò £.oaoQ.oa Taxas pela Prestação de Serviços . 68.700,00
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 68.700,00
1.1.2.2.01.1.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 68.700,00
1.1.2.2.01.1.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 68.700,00
Contribuição para o Custeia do Serviço de Iluminação Pública 1.563.100.00 1
*
1,2.4.0.00.1.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 1.563.100,00 I
1,3.0.0.0(7.0.0.00.00.00 823.300,00
1.1.1.0.00:0.0.00.00.00 Exploração da Patrimônio Imobiliário do Estado C’ : - ; ' ' ■; "R áw M fo j
1.3.1.0.(H.0.0;«).W ).M Aluguéis, Arrendamentos, Foras, Laudémlos, Tarifas de Ocupação . í m M v a
1.3.1.0.01.1.0.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos 75,300,00
1.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendam entos - Principal 75.300,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
1.3.2.1.00/).0.00.00.00
748.000,00
Juros e CorreçBes Monetárias ' 74&fltíO,00
1.3.2.1.00X0.00.00.00. ^ Remuneração de Depósitos Bancários 748.000,00
Remuneração de Depósitos Bancários -.Principal 748iQ00f00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal ,.^ jK $ o a
L ú s ítemutieraçãa'de.Depã£ftófc'Í)ancáriós de {tecursb&TFjncbladds - FUNDEft- Principal.. ; / ' ■ 38ÍOOj«0
1.3.2.1.00.1.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 60% - Principal 23.100,00
1.3.2.1.00.1.1.01.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 40% - Principal 15.400,00
1.3.2.1.00.1.1.01.03.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Saúde -
Principal 15%
2.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.04.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE - Principal 25%
5.700,00
| U 1 00 1.10105 N ) | 1 ISO 400,0cj|
1.3.2.1.00.1.1.01.05.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS -
Principal
150.400,00
1.3.2.1.00.1.1.01.06.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Principal
10.300,00
1.3.2.1.00.1.1.01.07.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS Principal
79.900,00
■ - , . . . ■ lÉ iH iiiia ig liliB ijiiiiá ^ tto s Bifacárins rie Recursas Vinculados - Funda Nacianat de ■ ■ ________
1.3.2.1.00.1.1.01.08.03
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE -
Principal
12.700,00
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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
1.3.2.1.00.1.1.01.08.99
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências
FNDE - Principal
84.700,00
1.3.2.1.00.1.1.01.09.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Assistência
Social do Servidor - Principal
700,00
1 .3 .2.1.00.1.1.01.12.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS - Principal
1.300,00
1.3.2.1.00.1.1.01.13.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - Principal 400,00
1 .3 .2 .1 .0 0 .1 .1 .0 1 4 7 .0 0
Remuneração-de Depósitos Bancáríos de Recursos VIncuiados - Transferencias de 12.200,00
1.3.2.1.00.1.1.01.17.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União - Outros
12.200,00
1_____ „ „ _____ _ „ {Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias d á.. ' f , „„ 1
1.3.2.1.00.1.1.01.18.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios do Estado - Outros
138.700,00
| L3.2.LO Ó .Í.1.0Í.19.O O ■' . V -
1.3.2.1.00.1.1.01.19.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios da União - Educação
42.7 0 0 ,0 0
1.3 .2 .1 .0 0 .1 .1 .0 '..2 0 0 0
fem untraçfa D Ç pótM H Éttártos de Recursos Vinculados - Transferencias de j j i r n n n l
Cnnvêr os do Estado - tducacão ' '' ' " - 1 ' 1
1.3.2.1.00.1.1.01.20.01
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de
Convênios do Estado - Educação
48.1 0 0 ,0 0
1 .3 .2.1.00.1.1.01.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 60.000,00
----------r -^ -r r — r~ .---------
______J l ___________asm ]
1 .3 .2.1.00.1.1.02.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - Principal 6.800,00
1.3.2.1.00.1.1.02.04.00
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Recursos Próprios -
Principal
52.200,00
1.3.2.1.00.1.1.02.99.00 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 167.800,00
i.&o.ò.oo.ò.d.oa.bo.oo . to ito d e S e n iç M ' ^ ; V ;i /;'.'■ ■ ■ ........................
, r . V ‘.;.!i7iü400^o
i s i o oon.ano Q0.D0 . T ri ‘ **t Snrvlços e Atividades Reforentos i Saúde 172/400,00
1.6.3.Ò.01.O.0.0Ò.0a00 172.400,00
.00.00.00 Serviços de Atendimento â Saúde 172.4002»
1.6.3.0.01.1.1.02.00.00 Serviços Hospitalares - SIA - SUS - Principal 172.400,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes . ’ |
IÜS.936.400,00
. ■■ " ■. - »'f 1 . s-' ••
1.7 .1.0 .0 0 .0 .0 .00 .0 0 .0 0
■cr . v..
Transferencias da União e de suas Entidades 1 65.394.200,00
T ^^ fíírtiíd as.d a União y v-V
Participação na Receita da União 1 ! Í i .” :4 ^ 2 .e b b ,t)ó
1 7.1 8.01.2.0.O0.QD.OO wvnapr ” . . '* ?"*■*" Cota-Paite do Fundo de Participação dos Municípios ■ Cota Mensal 37.067.300210
1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 37.067.100,00
[Cota-Parte do Fundo de Participação dos Munidples - 1% Cota entregue rum ês de -,|j| 1 6 5 0 0 0 0 2 » !
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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
_______ Cota-Parte do Fundo de Participaçao dos Municípios -1% Cota entregue no mes de 1 , „ „ „ „ „ ___
1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 1 1.650.000,00
dezembro - Principal 1
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 |cota-Parte do Fundo de Partidpação do* Munleiplos - 1K Cflta entregue no mâs de j 1.599.900,00
1.7.1.8.01.4.1.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -1% Cota entregue no mês de julho
Principal
1.599.900,00
1.7.1.8.013.0,00;00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 15.600.00
1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 15.600,00
1.7.1.8.02,0X1.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 653L60à,00
Cota-oarte -jf r _______ __ Rnaneeira de Recursos M inera;s - CFEM
1.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 10.800,00
2^.i.'£0Í3.O '^0.00.0O | 24.900,00
1.7.1.8.02.3.1.00.00.00
Cota-parte Royalties -Compensação Financeira pela Produção de Petróleo -L ei n7.990/89 - Principal
24.900,00
1.7.1.8.02.6.0X10.00.00 Qrta-Parte do Fundo Especial do Petróleo -PEP £ 617.900,00
1.7.1.8.02.6.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo -FEP - Principal 617.900,00
1^,1.8.03.0X1.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS -Repasses Fundo a Fundo 10.118.900,00
1.7.1.8.03.1.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Menção Básica 7.708.600,00
__________ 7708 600,00
1.7.1.8.03.1.1.01.00 Piso Da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - Principal 1.950.300,00
1.7.1.8.03.1.1.02.00 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal 3.191.200,00
1.7.1.8.03.1.1.03.00 Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica - Principal 396.800,00
1.7.1.8.03.1.1.04.00 Agente Comunitário de Saúde - ACS - Principal 1.837.600,00
1.7.1.8.03.1.1.05.00 Custeio de Atenção à Saúde Bucal - Principal 332.700,00
1.7,1.8.03.2.0X10.00
Transferência de Recursos do SUS - AtençSo de Média e Alta Complexidade
‘Amfa&atócialfeHosritiBir“ ’ - " - V :
770.100,00
....... Trímsferênatede Recursos do SUS - Atenção deM édla e AltaComplexidade ...
770.100.00
1.7.1.8.03.2.1.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC - Principal 770.100,00
f f r jy & iü if tfjfaFnfr '■ ■' jrarM erénciadé Reoirsóido SUSKt/lgfrâncíáem ^áife “ " .-j 7923fJO,00
1.7.18 03.3,1.00 00 | | 792.300,00
1.7.1.8.03.3.1.01.00
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em
Saúde - Principal
321.200,00
1.7.1.8.03.3.1.02.00
Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Agentes de Combate às Endemias - Principal
407.200,00
1.7.1.8.03.3.1.04.00
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações
de Vigilância Sanitária - Principal
63.900,00
1.7.1.8.03.4.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica ' . 4 & 8 & W »
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
1.7.1.8.03.4.1.01.00
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em
Saúde - Principal
419.800,00
1.7.1.8.03.5.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Gestão do SUS 31.500,00
1.7.1.8.03.5.1.00.00 Transferência de Recursos do SUS-Gestão do SUS - Principal 31.500,00 I
1.7.1.8.03.5.1.01.00 Educação e Formação em Saúde - Principal 16.000,00
1.7.1.8.03.5.1.02.00 Implementação da Segurança A lim entar e Nutricional na Saúde 15.500,00
Transferência 4a Recurso» do S&J&-OutrêfiPrc^Erama^Financiados por Tran$fefèndas| ^ ^ ^ |
1.7.1.8.03.9.1.00.00
Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências
Fundo a Fundo - Principal
396.600,00
1.7.1.8.05 A .o.a o.aa oa
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE
3.695.300,00 1
L7.1.8.05.1.0.00.00.00 Transferências do Salêrip-Educação ■" íiiSG.oetô.txrl
1.7.1.8.05.1.1.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.256.000,00
1.7.1.8.05.2.0.00.00.00
- .' Transferência* G feataadoW M lefewaoiei ao P a S m a PlnlialrnBjfc stn na Escola -
• «w*............ l-í ..: vJL.............. . ■
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola -PDDE ■
Principal
10.000,00 1
||7 .1 .B .0 5 .3.0.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Prqgrama Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE
1.229 500,00 I
.
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
1.7.1.8.05.3.1.01.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola - Principal 161.000,00
1.7.1.8.05.3.1.02.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 108.300,00
1.7.1.8.05.3.1.03.00.00
Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental -
Principal
738.600,00
1.7.1.8.05.3.1.05.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA- Principal 27.900,00
1.7.1.8.05.3.1.06.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 18.000,00
1.7.1.8.05.3.1.07.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 32.000,00
1.7.1.8.05.3.1.09.00.00 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Mais Educação - Principal 143.700,00
I.7.1.S .05.4.0.00.00.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar -PNATE
949.900lf l c |
■7.1.8.05.4.1.00210.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
1.7.1.8.05.4.1.01.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Infantil -
Principal
94.800,00
1.7.1.8.05.4.1.02.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Fundamental -
Principal
632.900,00
1.7.1.8.05.4.1.03.00.00
Transferência Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Médio -
Principal
222.200,00
1 .7 .l.B.05.9.0,00.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNotí 1 '! ’■ ............ ‘ j
: *': ^ à À u o c p x fl
|.7 .1 .8 .0 5 A 1 .00.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - - 74»a n n n J
jl.7.1.8.05.9.1.99.00.00
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE - Principal
249.900,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
; PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
1.7.1.8.06.1.D.00.00.00 Transferência Firumceimeimt6êMyBaiMaamaimériãd»Ug/96
». ■ , . • , * ■ ■ 1 . ■ - ■ . •»
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS -Desoneração -t.C. N2 87/96 - Principal 39.900,00 1
---------— -
1.7.1.8.09.0.0.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 8.439.000,00
1.7.1.8.09.1.0.00.00 Transferências de Recursos de Gomplementação da União ao FUNDEB $.439.000,00
1.7.1.8.09.1.1.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB - Principal 8.439.000,00
1.7.1.8.09.1.1j01J10 Transferências dê Recursos de Complementação da União ao FUNDEB - Principal 3 439 flflfl.PO
1.7.1.8.09.1.1.01.01 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 60% - Principal 5.318.000,00
1.7.1.8.09.1.1.01.02 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 40% - Principal 3.121.000,00
—:------------- — :---------- -----
1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -f NAS . ' m m
1.7.1.8.12.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS j 2.075.600,00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de-Assistêncie Social -FNAS- Principal
1.7.1.8.12.1.1.01.00.00 !Bloco da Gestão do Programa Bolsa Famflla e do Cadastra Único - Principal 433.800,00
■ . . . . ' ■ . . . .” ‘ .! : ................. . » ..r
1.7.1.8.12.1.1.01.01.00
1
Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Famíla - Principal 433.800,00
1 )7 .1.8 .12.1 .1 .0 2 .0 0 .0 0 |àlocada€efitííodôSUAS: Prindpáf | 131.400,001
P ™ ”1
11.7 .1 .8 .12.1.1.0 2 .01.00
IGDSUAS - índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
Principal
131.400,00
1718 12.1 103 0000
Principa
1 H Eda Proteção Social Principal I
1.7.1.8.12.1.1.03.01.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 468.300,00
f.7 .1.8.12.1.1.03.02.00 PBVA-SCFV - Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Principal 753.800,00
1.7.1.8.12.1.1.03.04.00
Apoio Financeiro pela União aos Entes Federativos que Recebem o FPM - Proteção Social
Básica
38.200,00
P ^ Í|Í,^ )Í^ 0 R ü M .'.' “ “ iia.ann1« |j
1.7.1.8.12.1.1.04.01.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI - Principal 95.600,00
1.7.1.8.12.1.1.04.03.00 Piso Fixo de Média Complexidade III - MSE (Medida Socioeducativa) - Principal 17.600,00
1.7.1.8.12.1.1.06.04.00 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 136.900,00
1.7.1.8.99.0.0.00.00.1» Outras Transferências da União
Outras Transferências da União 39:3ab.oo
jl.7.1.8.99.1.1.00.00.D0 Outras Transferências da União - Principal 39.300.DC
1.7.1.8.99.1.1.01.00.00 CEX/FEX - Auxílio Financeiro para Fomento Exportações - Principal 39.300,00
R7.2.p.OÓ.OÍOjOO.OO.OO Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
Transferências doa Estadas - Especificas de Estados, DF.b Municípios 16.3G7.GOO,OÒ|
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
1.7.2.8.01.0-0.4)0.0(M]0 -*----— AA n«kAI»íiH Jj>» PlVmllll^l rantCip3Ça0 na nWKIiil 4109 CSm SIO» . is , m a m , o o 1
1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 12.320.100,00
1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 12.320.100,00
Í7.2.8.01.2J1.00.00.00 2.490.200,00 |
1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.490.200,00
H7.2.8.01.2.0A0.00.00 Cota-Parte do IP I- Municípios | 99.000,001
1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do 1PI - Municípios - Principal 99.000,00
7 .2 .8 .01 .4 .0 .00 .0 0 .0a Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 1 114.400,00 1
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 114.400,00
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde -Repasse Fundo a
Fundo :
257.800,00
RJ 7.2.8.03.1.0.00.00.00
Transferência de Recursos do Estado para Programas de 5aúde -Repasse Fundo a
Fundo1' .................
257.800,00
j j 7:2.8.03.1.1.00.004X1
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde -Repasse Fundo a
üiinHAePrimínal • 257.800,00
1.7.2.8.03.1.1.01.00.00 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 257.800,00
1 7 7 h 0 7 11 n nn nn an Transferências de Estados destinadas à Assistência Social
- , ►. ' • . ../»
222.900,00
17.2.8.07.1.0.00.00.00 Transferências de Estados destinadas 4 Assistência Social
1.7.2.8.07.1.1.00.00.00 Tra nsferências de Estados destinadas A Assistência Social ~Principal ; 222.900,00
1.7.2.8.07.1.1.01.00.00 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 69.900,00
1.7.2.8.07.1.1.02.00.00 Piso Básico Variável - PBV - Principal 54.200,00
1.7.2.8.07.1.1.04.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC - Principal 34.100,00
1.7.2.8.07.1.1.05.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 51.500,00
1.7.2.8.07.1.1.06.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade (LA e PSC) - Principal 8.300,00
1.7.2.8.07.1.1.11.00.00 Benefícios Eventuais - BE - Principal 4.900,00
,7.2j8.99J).O.OO.OÓ.OO " Òutras Transferências dos Estados 863 200 (M
.7.Z.8.9M.D.OO.OO.OO .
* r !#V* «
Outras Transferências dos Estados 863.200 (X
Outras Transferências dos Estadas - Principal
1.7.2.8.99.1.1.01.00.00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE - Principal 825.400,00
1.7.2.8.99.1.1.02.00.00 Fundo de Cultura da Bahia - FCBA - Principal 37.800,00
I.7.5.D.00.0.0410.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 24.174.600,0í|j
1.7.5.8.00.0.0.00.00.00
Transferências de Outras Instituições Públicas - Especificas de Estados, DF e
Municípios ' ,
24.174.600,0cj|
B • ■ Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 1 1
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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
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EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
1.7.5.8.03 .l.D.00.00.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB 24.174.60(1111
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 2 4 .17 4 .6 0 I^ H
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB - Principal
1.7.5.8.01.1.1.01.00.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB 60% - Principal
14.833.100,00
1.7.5.8.01.1.1.02.00.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB 40% - Principal
9.341.500,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receites Correntes
>V -’. \1,":T'- ’■**
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais .' - . 4 c i w l
1.9.1.0.DlÓ.O.ÒO,(U100 " ■ 1 - - •* ■ ■ r" '■*
Multas Previstas em Legislação Específica
1.9.1.0.01.1.0.00.00.00 Multes Previstas em Legislação Especifica nfffffrl
1.9.1.0.01.1.1.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
1.9.1.0.0711.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais do Contas
1,9.1.0,07.1.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas
liSL 1.0.07,1.1.00.00,00 M ut^sA jrikadaspelw tribnm ^d» Contes-Principal1 = * * ■**" “'* ' : ,36i3ÔC^H
1.9.1.0.07.1.1.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - TCM/BA 36.300,00
1.9.1.0.07.1.3.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - TCM/BA = ™ E f l
1.9.1.0.07.1.4.00.00.00 I Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas Ativa - DMda Ativa - Multas c Juros j j
. **4Ê
1.9.1.0.07.1.4.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros - TCM/BA 3.800,00
1.9.2 .0 .0 0 .0 .9 .0 0 .0 0 .0 0 i Indenizações. Restituições e Ressarcimentos
1.9.2.2.000.0.00.00:00
1:.M^
■ ,v."""" "■ I H i
« i nrnnllrl
......T1.' '■"!....
1.9.2.2.99.0.0!00.00.00 . Outras Restituições
............ ......... ...... " ~
1.9.2.2.99.1.0.00.00.00
u ix ^ s 9 J L iJ » iiu L a o u jh enf^^R
1.9.2.2.99.1.1.07.00.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições
■ ■ ■
1 9.2 2.9 9.i.4!o o.aa oa -Õutrás Restituições * Divida Ativa - M ultas e Juros
1.9.2.2.99.1.4.07.00.00 Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros - Outras Restituições
1.9.2.8.00.0.0.00.00 ir^eçiza^çsf R esdtuiçõ^seR ess^im entns.B n^Ç fA c^p^o^t^/O F/M unÍeipi|»i
Restituições Especificas para Estados/DF/Municípios
Ü9.2.8.02.9.0.00-00
Outras Restituições - Especificas para Estadas/DF/Munlcípíos - Não Especificadas
Anterfatmente
Outras-Restltuições - Específicas pata Estados/DF/Munleípias-NSo Especificadas
41.600,00
1.500,00
14.9
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
1.9.2.8.02.9.1.01.00 Outras Restituições - Principal - Restituições Determinadas pelo TCM/BA 4.600,00
1.9.2.8.02.9.1.07.00 Outras Restituições - Principal - Outras Restituições 10.300,00
l,9.ft,O.0O.{LO.OO,OO.OÜ Demais Receitas Correntes
215' D
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 :
1.9.9.a.99.mOO.O0.OO Outras Receitas - Primarias ' . a u õ f l
AffJ......-:/■»■■■■■■■...
1,9.9:0.99.1.1.130.00 Outras Receitas ■ Primárias - Principal '.. 170.70tB M
í.9.9.0.99.1.1.01.00 Outras Receitas - Primárias - Principal 170.700,00
'.9 9.0 991.100.00 Outras M c e fta s g g ^ jfla t * Üfvida Ativa _ ' JjJ 44-60f l
1.9.9.0.99.1.3.01.00 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 44.600,00
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00 d e d u ç Ao d a s r e c e it a s U J B U O tfll
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Dedução das Receitas Correntes 11.056.30
9 .1 .7 4 .0 .0 0 .0 .0 .0 0 .0 0 .0 0 Dedução das Transferências Correntes
9 4 .7 .1.0.00,0,0.OOJJjO^OO Dedução das Transferências da União e de suas Entidades 8.074.500,00
9.1.7.1.8.00.0.0.00.00.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Transferências da UnISo -
Especificas de Estados. DF e Municípios
8.074.50j j l
9:L7.1i8.Ol.O.O,OO.O0.OO Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Participação na Receita da União 8 .O6 6 .SO0I
9.1 7 1.8.01.7.0.00 00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM -Cota Mensal 74,340tf l
9.1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 7.413.400,00
9.1.7.1.8.01.3.0 00.00.00
Dedução de-Recorta para a Formação do f>.ia rn lrejjje no mês JM
' d e z e m b r o - * - HHHBSSMMwf ’ H ' * '*,*,** 1!14
9.1.7.1.8.01.3.1.00.00.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - 1% Cota entregue no mês de
dezembro - Principal
330.000,00
9 .1 ./ 1.3.01.4.0 00.00 00
Dedução de Receita para a-Formação do FUNDEB - ■ FPM 154 Cota entregue no mês dè
9.1.7.1.8.01.4.1.00.00.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 1% Cota entregue no mês de
iulho - Principal
320.000,00
m 7 1 ,M T l «i.flfln.flftfln_____ flB S & X C iliU M J a ;......................' ■ ■
9.1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 3.100,00
9.1.7.1.8.06 0.0.00.00 00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICM5 Desoneração L.C ri- 87/56 *. * ■ ■ - ■ n n if^ F l
/ i % • • • , ;©AJUl|g||||
9.1.7.3.S 05.1.0.00 00.00 Dedução dr Receita para a : crm .içio do FUNDEB ICM5 Jesoneraç.'.o L C. r,u 87/96
-h B
9.1.7.1.8.06.1.1.00.00.00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Desoneração - L.C nfi 87/96 -
Principal
8 .000,00
PREFEITURA .MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
EXERCÍCIO 2020
C Ó D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O V A L O R
9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Dedução das Transferencias dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.981 .8 0 0 ^ 1
9.1.7.2.8.00.0.0.00.00.00
Dedução d r Receita para a Formação do FUNDEB - Transferências dos Estados -
! Especificas dc Estados. DF e Municípios 2.981.809,001
9.1.7.2.8.01.0.0.00.00.00
r * ' r r - y r - f - - — : !---------------------------------- 1
Dedução de Receita para a Formação de FUNDEB - Participação na Receita dos Estadosi . ........ ....
9.1.7,2 8.01.1.0 00.00 00 [Dedução de Receita para a Formação d o FUNDEB - JCM9 1
9.1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 2.464.000,00
9 1 ./ 2.8.01.2.0 00.J0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - iPVA 498.000,00
9.1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 498.000,00
9.1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios - Principal 19.800,00 I
TOTAL DA RECEITA 104.335.000,00
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
**3**SSÍS*.
Can«iç5ü«fcCo&é
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)
Programa
Í0002 - GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE
Ações P rod utos (U nid. M e d id a )
2.090 - MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JÚRIDICA DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos/Valor
2.034 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO Serviços Mantidos/Valor
2.054 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.116 - MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.117 - MANUTENÇÃO DA COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL Serviços Mantidos/Valor
2.003 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO Serviços M antidos/Valor
2.055 - MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.124- MANUTENÇÃO DO DEPART. DETECN. INFORM. E COMUNICAÇÃO Serviços M antidos/Valor
2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS Serviços Mantidos/Valor
2.012 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.007 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE Serviços M antidos/Valor
2.040 - MANUTENÇÃO DA SEC. DE ASSIST. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.004 - MANUTENÇÃO DA SEC. AGRICULT, MEIO AMB. E ECONOMIA
SOLIDÃRIA Serviços Mantidos/Valor
2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Serviços Mantidos/Valor
2.230 - MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Serviços Mantidos/Valor
2.078 - MANUTENÇÃO DA SEC. DE COMUNIC. E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS___________________________________________________
Serviços Mantidos/Valor
2.070 - PUBLICIDADE DE EVENTOS E AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÕES INSTITUCIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.076 - PROMOÇÃO DE SEMINÁRIOS MUNICIPAIS COM SOCIEDADES
CIVIL Serviços Mantidos/Valor
2.231 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNIC. DE INDUSTRIA,
COMÉRCIO. SERV E TURISMO_______________________________________
Serviços Mantidos/Valor
P rogram a
|oQQ3 - TRÂNSITO SEGURO E ORGANIZADO
Ações P rod utos (U nid. M e d id a )
1.055 - IMPLANTAÇAO DE SINALIZAÇAO VERTICAL, HORIZONTAL E
SEMAFÓRICA Implantação Realizada/Unidade
2.098 - MAANUT. DO DEPART. DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇAO DE
TRÂNSITO_________________________________________________________ Serviços M antidos/Valor
Program a
0004 - SEGURANÇÃ E CIDADANIA
Ações P rod utos (U nid. M e d id a )
|2.033 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL Serviços Mantidos/Valor
* E stad o da B ah ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
«■sSfa&S* LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 16S, § 2° da Constituição Federal)
Programa
|0005 - EFICIÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.233 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.010 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.022 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.004 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CAPS Construção Realizada/Unidade
1.071 - CONSTRUÇÃO DA BASE DO SAMU Construção Realizada/Unidade
2.026 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Serviços Mantidos/Valor
2028 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA DA SAUDE DO
TRABALHADOR
Serviços Mantidos/Valor
2.035 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO TFD___________________________________________________
Serviços Mantidos/Valor
2.047 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CAPS Serviços Mantidos/Valor
2.140 - MANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO A SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICO Serviços Mantidos/Valor
2.006 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Serviços Mantidos/Valor
1.555 - MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES Melhorias Realizadas/Unidade
Programa
I0006 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.086 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS (CAE, CME,
FUNDEB)
Serviços Mantidos/Valor
2.015 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL Serviços Mantidos/Valor
2.229 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA EDUCOMUNICAÇÃO Serviços Mantidos/Valor
2.243 - MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE CONTEXTUALIZAÇAO DA
EDUCACÃO NO CAMPO Serviços Mantidos/Valor
2.052 - CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO Serviços Mantidos/Valor
2.227 - GESTÃO DAS AÇÕES DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO Serviços Mantidos/Valor
1.012 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES Construção Realizada/Unidade
2.136 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL Serviços Mantidos/Valor
2.014 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE JOVENS E
ADULTOS
Serviços Mantidos/Valor
2.226 - MANUTENÇÃO E DESENVOLIMENTO DO ENSINO ESPECIAL Serviços Mantidos/Valor
1.011 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
1.038 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Construção Realizada/Unidade
2.016 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE Serviços Mantidos/Valor
2.017 - MANUTENÇÃO DO PROG. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Serviços Mantidos/Valor
E stad o d a B ah ia
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LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2020
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)
2.049 - MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES Serviços Mantidos/Vaior
2.062 - MANUTENÇÃO DO PROJETO "Gente que cuida" Serviços Mantidos/Vaior
Programa
0008 - LAZER, FORMAÇÃO DE ATLETAS E INCLUSÃO SOCIAL
Ações Produtos (Unid. M edida)
11528 - CÕNTRUÇAO E AMPLIAÇAO DE ESPAÇOS DESPORTIVOS
MUNICIPAIS___________________________________________________________
Construção Realizada/Unidade
2.071 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS Serviços Mantidos/Vaior
2.084 - MANUTENÇÃO DO PROJETO FAZER ACONTECER Serviços Mantidos/Vaior
2.241 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E AÇÕES DE INCETiVO
ESPORTIVO_______________________________________________________
Serviços Mantidos/Vaior
Programa
|0009 - GESTÃO PÚBLICA DO SUAS EFICIENTE
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.221- MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Serviços Mantidos/Vaior
1.062 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção Realizada/Unidade
2.024 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E FINANCEIROS Serviços Mantidos/Vaior
2.205 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL-IGDSUAS
Serviços Mantidos/Vaior
2.237 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviços Mantidos/Vaior
Programa
0010 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Ações
1
2.100- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BASICA DO
SUAS________________________________________________________________
Produtos (Unid. M edida)
Serviços Mantidos/Vaior
Programa
0011 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.074- MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE MEDIA Serviços Mantidos/Vaior
COMPLEXIDADE
2.077 - MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPECIAL DE ALTA
COMPLEXIDADE
Serviços Mantidos/Vaior
2.254 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS Serviços Mantidos/Vaior
2.127 - FORTALEC. E MANUT. DA POÚTICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER_________________________________________________________
Serviços Mantidos/Vaior
E stad o d a B ah ia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo do Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)
Programa
[0012 - PROTEÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.056 - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos/Valor
2.058 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos/Valor
Programa
0013 - CADASTRO ÚNICO - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.018 - MANUT. DAS AÇOES DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS
SOCIOASSISTENCIAIS
Serviços Mantidos/Valor
2.201 - MANUT. DAS AÇOES DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO
ÚNICO . . , Serviços Mantidos/Valor
2.238 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
snriAi irM A ti Serviços Mantidos/Valor
2.239 - MANUTENÇÃO DAS AÇOES E PROJETOS DE GERAÇAO DE
TRARAI HO FMPRFfíO F RENDA Serviços Mantidos/Valor
2.245 - MANUTENÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL Serviços Mantidos/Valor
Programa
0014 -HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Ações Produtos (Unid. M edida)
1.076 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Construção e Ampliação Realizada/Unidade
2.246 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE HABITAÇÃO SOCIAL Serviços Mantidos/Valor
2.247 - MELHORIAS HABITACIONAIS Serviços Mantidos/Valor
2.251 - MANUT. DE HABITAÇÕES RURAIS P/FAMILIAS DE BAIXA RENDA
(ADEQUAÇÃO P/ PROG. DE CISTERNAS) Serviços Mantidos/Valor
Programa
0015 - SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRICIONAL
Ações Produtos (Unid. M edida)
1.248 - IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE POPULAR Implantação Realizada/Unidade
2.248 - MANUT. DE PROGRAMAS E PROJETOS DE SEGURANÇA
ALIMENTAR
Serviços Mantidos/Valor
2.249 - APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR Serviços Mantidos/Valor
Programa
0016 - MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
Ações Produtos (Unid. M edida)
E stad o d a B ah ia
íg te PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
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. . Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art 165, § 2° da Constituição Federal)
2.011 - APOIO AS ASSOC COMUNIT E ESTR. DE GRUP. DE ECO. SOLIDARIA Serviços Mantidos/Valor
2.002 - MANUT DE AÇOES E ATIVIDADES DE APOIO EINCETIVO
AGROPECUÁRIO Serviços Mantidos/Valor
2.064 - MANUTENCAO DA FEIRA DE AGRICULTURA FAM. E ECON.
SOLIDARIA Serviços Mantidos/Valor
2.031 - MANUTENÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO Serviços Mantidos/Valor
2.032 - MANUT. DE MERCADOS, AÇOUGUES, FEIRAS E CENTROS DE
ABASTECIMENTO__________________________________________________
Serviços Mantidos/Valor
2.252 - MANUTENÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS DE USO COLETIVO Serviços Mantidos/Valor
2.250 - MANUTENÇÃO DO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) Serviços Mantidos/Valor
Programa
0017 - RECURSOS HÍDRICOS
Ações Produtos (Unid. M edida)
1.015 CONSTRUÇÃO DE AGUADAS, AÇUDES, BARREIROS E BARRAGENS Construção Realizada/Unidade
1.025 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E POÇOS ARTESIANOS Construção Realizada/Unidade
1.057 - IMPLANT. DE SISTEMAS DE ABASTEC. DE AGUA NAS
COMUNIDADES___________________________________________________
Construção Realizada/Unidade
Programa
0018 -M E IO AMBIENTE
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.253 MANUTENÇÃO DE AÇOES E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Serviços Mantidos/Valor
2.132 MANUT. DAS ACOES DE CADASTR. E REGUL. DE PROPR. RURAIS Serviços Mantidos/Valor
0019 - SANEAMENTO BÁSICO É SAÚDE
Ações Produtos (Unid. M edida)
1.068 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Implantação Realizada/Unidade
2.027 MANUT. DO PLANO DIRETOR URBANO E PLANO MUNIC. DE
SANEAM. BÁSICO Serviços Mantidos/Valor
2.050 MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO NO
MUNICÍPIO Serviços Mantidos/Valor
1.019 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNÍCIPIO Implantação Realizada/Unidade
10020 - DESENVOLVIMENTO URBANO
Ações Produtos (Unid. M edida)
1.013 PAVIMENTAÇAO E DRENAGEM DE RUAS NA SEDE, DIST. E
POVOADOS
Pavimentação e Drenagem Realizada/Unidade
1.014 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Construção Realizada/Unidade
2.043 MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mantidos/Valor
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2° da Constituição Federal)
2.045 MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE
ESTRADAS VICINAIS Serviços Mantidos/Valor
2.073 MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS, RUAS, PARQUES E
JARDINS__________________________________________________________ Serviços Mantidos/Valor
2.178 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Serviços Mantidos/Valor
1.254 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Ampliação e Modernização Realizado/Unidade
1.078 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS Contrução e Ampliação Realizada/Unidade
jo021 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE
Ações Produtos (Unid. M edida)
|2.044 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA_______________________[ Serviços Mantidos/Valor
0022 - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.053 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SINE ITINERANTE Serviços Mantidos/Valor
2.061 APOIO E INCENTIVO A FEIRA DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO Serviços Mantidos/Valor
1.027 IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL Implantação Realizada/Unidade
2.051 INCENTIVO E APOIO A ENCONTROS EMPRESARIAIS Serviços Mantidos/Valor
2.060 MANUTENÇÃO E INCENTIVO DO ESPAÇO DO EMPREEND. NO EXPO
COITÉ Serviços Mantidos/Valor
2.057 APOIO E INCENTIVO AO EVENTO PRÊMIO CIDADÃO
EMPREENDEDOR__________________________________________________
Serviços Mantidos/Valor
0023 -DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.091 APOIO E INCENTIVO A PROJETOS COMUNITÁRIOS,
FMPRFENDFDOR F INn Serviços Mantidos/Valor
2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPARTITE DE EMPREGO E RENDA Serviços Mantidos/Valor
Programa
0025 - QUALIFICAÇÃO PESSOAL
Ações Produtos (Unid. M edida)
2.097 MANUTENÇÃO DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Serviços Mantidos/Valor
2.108 APOIO A COMISSÃO TRIPARTITE DE EMPREGO E RENDA Serviços Mantidos/Valor
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
P R E F E IT U R A M U N ICIPA L D E C O N C EIÇ Ã O D O C O IT É
L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S
M ET O D O LO G IA D E CÁLCULO
2020
1. M e m ó ria e M e to d o lo g ia d e C á lc u lo d a P r e v is ã o d a s R e c e it a s .
Considerando que, para o planejamento governamental, o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição
necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, uma vez que serão a base para a fixação dos gastos.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2020, 2021 e 2022, projeções essas que servirão como parâmetros para
elaboração do Orçamento.
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei n° 4320/64 que intitui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, a estimativa da receita terá como base a arrecadação histórica dos três últimos exercícios, pelo menos, apuradas com base nos demonstrativos de
receitas.
1 .1 M e to d o lo g ia d e C á lc u lo u tiliz a d a
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incrementai de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o
comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos anteriores e projeta-se os valores para os anos seguintes.
No modelo incrementai de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da arrecadação anual dos últimos 03 (três) anos anteriores (base de cálculo),
corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica a Variação de Preços (índice de
correção da receita por elevação ou queda de preços), a Variação de Quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o Efeito Legislação, se ocorrer
(variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente).
A referida metodologia matematicamente é traduzida pela seguinte fórmula:
R e = (Aa)*{ 1 +BP)*( 1 +EO)*( 1 +EU
Onde:
Aa: Arrecadação do Período Anterior
(1+EP): índice de Variação de
(UÉL): Efeito Legislação
1 .2 F o r m a ç ã o do B a n c o d e D a d o s d o s Ú ltim o s t r ê s e x e r c íc io s
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade,
devidamente classificadas Dor rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás orestacões de contas dos respectivos exercícios.
Desta, forma apresentamos abaixo as informações históricas de arrecadação:
« D r n r r r á r i A \L'K'K- \ n \1. v >
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 4.410.558,56 4.622.743,24 5.499.732,29
Im po sto s 4 .0 4 6 .1 4 5 ,6 4 4 .1 3 4 .6 9 5 ,3 4 4 .7 6 1 .9 1 2 ,0 9
T axas 3 6 4 .4 1 2 ,9 2 4 8 8 .0 4 7 ,9 0 7 3 7 .8 2 0 ,2 0
C o n trib u iç ã o de M e lh o ria - - -
Contribuições 780.759,35 1.013.392,84 1.421.137,12
Receita Patrimonial 1.013.698,79 851.672,73 331.071,80
Receita Industrial • - -
Receita de Serviços 200.716,91 148.995,80 120.419,95
Transferências Correntes 90.416.930,28 89.423.443,31 95.091.860,14
P a rticip açã o n a R eceita d a U nião 3 5 .4 3 8 .1 5 2 ,8 3 3 4 .2 9 9 .3 9 3 ,9 2 3 6 .5 8 2 .5 1 9 ,3 7
O u tra s T ransferên cia s d a U nião 1 3 .0 7 0 .0 1 3 ,2 0 13 .1 1 9 .0 7 0 ,0 5 1 4 .2 17 .43 6,11
P a rticip açã o n a R eceita dos Estados 10 .9 5 4 .4 8 2 ,3 4 12 .3 7 3 .4 0 9 ,6 5 14 .7 7 8 .2 5 6 ,6 0
T ransferên cia s dos M u n ic íp io s e de suas E n tid ad es - - -
T ransferên cia s de In s titu iç õ e s P ú b lic a s ' 3 0 .6 7 3 .2 6 2 ,8 9 2 9 .3 1 4 .1 9 9 ,2 4 2 9 .3 2 3 .8 1 4 ,8 5
C onvênios - C orrentes 1 2 8 1 .0 1 9 ,0 2 3 1 7 .3 7 0 ,4 5 18 9.83 3,2 1
Outras Receitas Correntes 419.148,28 191.142,72 273.566,01
O u tra s R eceitas C orren tes 1 5 7 .6 0 1 ,6 2 7 3 .6 0 8 .8 5 50 .4 24 ,91
D em ais R eceitas C orren tes 2 6 1 .5 4 6 .6 6 1 1 7.53 3,8 7 2 2 3 .1 4 1 ,1 0
O peração de créd ito - - -
A m ortizações de E m pré s tim o s - - -
A lienações de B ens 6 6 .4 4 0 ,0 0 - 2 2 2 .6 5 0 ,0 0
C onvênios -C a p ita l 4 .6 3 1 .3 7 2 ,0 3 2 .6 1 6 .8 9 6 ,9 7 3 .1 9 4 .3 4 3 ,7 5
|-> DED U CA Ó D A RECEITA i 8 .6 7 6 .7 8 7 ,9 9 8 .8 5 1 .1 1 7 ,6 8 9 .4 2 6 .0 5 0 ,5 2
1 .3 ín d ic e s d e C o rr e ç ã o
Os índices utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação
do Brasil,o IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias,encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o indice de
crescimento obtido pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no pais, ambos utilizados para o período de projeção
desta peça Orçamentária.______________________________________________________________________________________
V A R IÁ V E IS 2 0 2 0 202.1 2 0 2 2
P IB (cre scim en to % an ua l) 2 .0 0 I 2 .0 0 2 ,0 0
In fla ç ã o M é d ia (% an ua l) p ro je td a d a com base em in d ic e
o fic ia l de in fla ção . 4 .0 0 j 3 .7 5 3 ,7 5
Proiecâo do P IB do E stad o - R$ m ilh a re s 3 0 4 .3 0 0 .0 0 1 3 2 4 .4 0 0 ,0 0 3 3 0 .9 2 0 ,4 4
P R E F E IT U R A M U N IC IPA L D E C O N C EIÇ Ã O DO C O IT É
L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N TÁ R IA S
M ET O D O LO G IA D E CÁLCULO
2020
Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritmética e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação
municipal.
Salientamos que não há metodologia especifica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade seqüencial, depende do projeto e da
vontade dos órgãos para sua efetivação. Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e
estaduais, e nonnalmente o município executa as ações com recursos externos. Tais valores serão inseridos na projeção de acordo com os instrumentos legais firmados pelas
entidades com os resoectivos óreâos concedentes.
2 . M e m ó ria e M e to d o lo g ia d e C á lc u lo d a s M e ta s A n u a is d e R e c e i t a s , D e s p e s a s , R e s u lta d o P r im á r io , R e s u lta d o N o m in a l
t) art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando
esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas,
despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
2 .1 M e to d o lo g ia e M e m ó ria d e C á lc u lo d a s M e ta s A n u a is p a ra a s r e c e it a s
ESPFCTKICArÃO ARKIA. A h AC-A i
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria b.£78.800,00 6.694.245,29 6.828.130,19
Impostos 5.724.700,00 5.825.157,48 5.941.660,63
Taxas 854.100,00 869.087,81 1 886.469,57
Contribuição de Melhoria - - -
Contribuições 1.563.100,00 1.590.529,40 1.622.339,99
Receita Patrimonial 823.300,00 837.747,33 854.502,28
Receita Industrial - - .
Receita de Serviços 172.400,00 175.425,29 178.933,79
Transferências Correntes 105.936.400,00 107.795.380,10 109.951.287,70
Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI
) 40.332.600,00 41.040.359,57 41.861.166,76
Outras Transferências da União 16.622.600,00 16.914.294,66 17.252.580,56
Participação na Receita dos Estados 16.367.600,00 16.654.819,90 16.987.916,30
Transferências dos Municípios e de Suas
Entidades - - -
Transferências de Outras Instituições Públicas 32.613.600,00 33.185.905,96 33.849.624,08
Convênios -Correntes - -
Outras Receitas Correntes 317.300,00 322.868,00 329.325,36
Outras Receitas Correntes 102.000,00 103.789,90 105.865,70
Receitas Diversas 215.300,00 , 219.078,10 223.459,66
* Operação de crédito
Amortizações de Empréstimos - -
Alienações de Bens - -
Convênios -Capital - - -
H DEDUÇÃO DA RECEITA 11.056.300,00 I 11.250.316.80 il.4 7 5 .3 2 3 ,1 4
T '.'T A I. n.ln !>).rA/Xni IAS. •S". l ‘*i>. 1 •'
2 .1 .1 - M e to d o lo g ia e M e m ó ria d e C á lc u lo d a s P r in c ip a is F o n t e s d e R e c e it a :
Receita Tributária
2 0 1 7 5 .1 9 2 .5 0 0 ,0 0 0
2 0 1 8 1 5 .9 5 4 .3 0 0 ,0 0 12,79%
2 0 1 9 6 .1 9 2 .1 0 0 ,0 0 3,84%
2 0 2 0 6 .5 7 8 .8 0 0 ,0 0 5,88%
2 0 2 1 1 6 .6 9 4 .2 4 5 ,2 9 1,72%
2 0 2 2 6 .8 2 8 .1 3 0 ,1 9 1,96%
2 0 1 7 | 3 8 .5 1 8 .2 0 0 ,0 0 0
2 0 1 8 3 9 .5 9 0 .5 0 0 ,0 0 2,71%
2 0 1 9 1 4 0 .1 9 4 .0 0 0 ,0 0 1,50%
2 0 2 0 4 0 .3 1 7 .0 0 0 ,0 0 0,31%
20 21 4 1 .0 2 4 .4 8 5 ,8 2 1.72%
2 0 2 2 _____ 1 4 1 .8 4 4 .9 7 5 ,5 3 1.96%
Transferências de Recursos do SUS
M eta s A n u a is V a lo r N o m in a l V a ria ç ã o %
2 0 1 7 1 8 .3 5 8 .4 0 0 ,0 0 0
2 0 1 8 9 .7 2 4 .8 0 0 ,0 0 14,05%
2 0 1 9 9 .0 8 1 .7 0 0 ,0 0 -7,08%
2 0 2 0 1 1 0 .1 1 8 .9 0 0 ,0 0 10,25%
20 21 1 0 .2 9 6 .4 6 7 ,2 4 1,72%
20 22 10 .5 0 2 .3 9 6 ,5 8 1,96%
Outras Receitas Correntes
M e ta s Am
2 0 1 7 8 2 .6 0 0 ,0 0 0
* 2 0 1 8 5 4 .6 0 0 ,0 0 -51,28%
2 0 1 9 9 0 5 .3 0 0 ,0 0 93,97%
2 0 2 0 1 0 2.00 0,0 0 -787,55%
2021 1 0 3 .7 8 9 ,9 0 1,72%
2 0 2 2 1 0 5.86 5,7 0 1,96%
P R E F E IT U R A M U N ICIPA L D E C O N C EIÇ Ã O DO C O IT É
L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N TÁ RIA S
M ET O D O LO G IA D E CÁLCULO
2020
Receita» de Capital
.VI 0 * 7 Q 7 4 .J* 9 3 6 9 5 6 5 2 1 » v4.iHv.gHife,J Í B
p S S O ^ E ENCARGOS SOCIAIS 57.523.615.79 58.533.044,62 59.703.705,51
I JU R O S E ENCARGOS DA DÍVIDA 1.060.80 1.079,42 1.101,00
ÜOUTRAS DESPESA S CORRENTES 33.572.397,75 34.161.528,78 34.844.759,35
[i n v e s t i m e n t o s 7.639.352,12 7.773.408,06 7.928.876,22
[IN VERSÕES FINANCEIRAS - - -
(CONCESSÃO D E EMPRÉSTIMOS - - -
I AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITAL - - -
(DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
(AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.122.180,98 2.159.421,18 2.202.609,60
I r e s e r v a d e c o n t in g ê n c ia 3.476.392.55 3.537.396.56 3.608.144,49
1
,, l(, n| IMS I-,,, IX
2 0 1 7 5 5 .8 5 4 .4 1 4 ,9 7 0
2 0 1 8 5 9 .6 6 2 .2 0 8 ,0 3 6,38%
2 0 1 9 5 7 .4 1 4 .2 8 1 ,5 0 •3,93%
2 0 2 0 5 7 .5 2 3 .6 1 5 ,7 9 0,19%
2 0 2 1 5 8 .5 3 3 .0 4 4 ,6 2 1,73%
2 0 2 2 5 9 .7 0 3 .7 0 5 ,5 1 1,96%
Juros e Encargos da Dívida
M eta s A n u ais V a lo r N o m in a l V a ria ç ã o
2 0 1 7 - Q
2 0 1 8 - 0%
2 0 1 9 2 .0 0 0 ,0 0 100,00%
2 0 2 0 1 .0 6 0 ,8 0 -88,54%
2 0 2 1 1 .0 7 9 ,4 2 1,72%
2 0 2 2 1 .1 0 1 ,0 0 1,96%
Reserva de Contingência
Investimentos
M e ta s A n u ais V a lo r N o m in al V a ria ç ã o %
2 0 1 7 6 .1 4 9 .3 0 3 ,5 4 0%
2 0 1 8 1 7 .6 1 5 .3 2 0 ,5 3 19,25%
2 0 1 9 j 8 .3 6 2 .0 7 3 ,4 9 8,93%
2 0 2 0 7 .6 3 9 .3 5 2 ,1 2 -9,46%
2 0 2 1 | 7 .7 7 3 .4 0 8 ,0 6 1,72%
2 0 2 2 7 .9 2 8 .8 7 6 ,2 2 1,96%
Outras Despesas Correntes
M o ta s A n u ais V a lo r N o m in al V a ria çã o
2 0 1 7 3 6 .5 9 5 .4 9 2 ,6 0 0%
2 0 1 8 3 9 .4 0 1 .8 2 5 ,9 1 7,12%
2 0 1 9 3 5 .4 2 4 .3 3 9 ,0 1 -11,23%
2 0 2 0 3 3 .5 7 2 .3 9 7 ,7 5 -5,52%
2 0 2 1 3 4 .1 6 1 .5 2 8 ,7 8 1,72%
2 0 2 2 3 4 .8 4 4 .7 5 9 .3 5 1,96%
Amortização da Dívida
M e ta s A n u ais V a lo r N o m in al V a ria çã o
2 0 1 7 2 .5 3 7 .7 7 2 ,7 4 0%
2 0 1 8 1 .9 0 2 .3 2 0 ,3 2 -33,40%
2 Q 19 1 .7 2 8 .2 0 0 ,0 0 -10,08%
2 0 2 0 2 .1 5 9 .4 2 1 ,1 8 19,97%
2 0 2 1 2 .2 0 2 .6 0 9 ,6 0 1,96%
2 0 2 2 1 2 .2 0 2 .6 0 9 ,6 0 0.00%
«
P R E F E IT U R A M U N ICIPA L D E C O N C EIÇ Ã O DO C O IT É
L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N TÁ R IA S
M ET O D O LO G IA D E CÁLCULO
2020
2 . 3 - M e to d o lo g ia e M e m ó ria d e C á lc u lo d a s M e ta s A n u a is p a ra o R e s u lta d o P rim á r io
Em atendimento ao artigo 4o, § 2 o, inciso n da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultado
primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
M E T A F IS C A L
ES P E C IFÍC A C Ã O
- R E S U L T A D O P R IM Á R IO
W K m m & r& vm m m m
RECEITAS CORRENTES (I)
—
1 0 4 .3 3 5 .0 0 0 ,0 0 10 6.16 5.8 78 ,6 1 1 0 8 .2 8 9 .1 9 6 ,1 8
Im po sto s, Taxas e C o n trib u iç õ e s de M elh oria 6 .5 7 8 .8 0 0 ,0 0 6 .6 9 4 .2 4 5 ,2 9 6 .8 2 8 .1 3 0 ,1 9
C on tribu içõ es 1.5 6 3 .1 0 0 ,0 0 1.59 0 .5 2 9 ,4 0 1.62 2 .3 3 9 ,9 9
R eceita P a trim o n ia l 8 2 3 .3 0 0 ,0 0 8 3 7 .7 4 7 ,3 3 8 5 4 .5 0 2 ,2 8
Aplicações F in a n c e ira s (II) 7 4 8 .0 0 0 ,0 0 7 6 1 .1 2 5 ,9 6 7 7 6 .3 4 8 ,4 8
O u tra s R eceitas P a trim o n ia is 7 5 .3 0 0 ,0 0 7 6 .6 2 1 ,3 7 7 8 .1 5 3 ,8 0
T ransferên cia s C orrentes 9 4 .8 8 0 .1 0 0 ,0 0 9 6 .5 4 5 .0 6 3 ,2 9 9 8 .4 7 5 .9 6 4 ,5 6
D em ais R eceitas C orren tes 4 8 9 .7 0 0 ,0 0 4 9 8 .2 9 3 ,2 9 5 0 8 .2 5 9 ,1 6
RECEITAS PRIM ARIA S CORRENTES (III) = (I - II) 103.587.000,00 105.404.752,64 107.512.847,70
RECEITA D E CAPITAL (IV) - -
O perações de C ré d ito (V) - -
A m ortizaçã o de E m pré s tim o s (VI) - - -
A lienação de A tivos - - -
IT a n s fe rê n c ia de C a p ita l - - -
O u tra s R eceitas de C a p ita l
RECEITAS PRIM ÁRIA S D E C APITAL (VIII) - (IV -V -V I)
- -
DESPESAS CORRENTES (X) 9 1 .0 9 7 .0 7 4 ,3 3 9 2 .6 9 5 .6 5 2 ,8 1 9 4 .5 4 9 .5 6 5 ,8 7
Pessoal e E ncargos S ociais 5 7 .5 2 3 .6 1 5 ,7 9 5 8 .5 3 3 .0 4 4 ,6 2 5 9 .7 0 3 .7 0 5 ,5 1
J u ro s e E ncargos d a D ív id a (XI) 1.06 0,8 0 1.07 9,4 2 1.10 1,0 0
O u tra s D espesas C orren tes 3 3 .5 7 2 .3 9 7 ,7 5 3 4 .1 6 1 .5 2 8 ,7 8 3 4 .8 4 4 .7 5 9 ,3 5
DESPESAS P R IM ÁR IA S C O RRENTE (XII) = (X-XI) 91.096.013,63 92.694.673,40 94.548.464,86
DESPESAS D E CAPITAL (XHI) 9 .7 6 1 .5 3 3 ,1 0 9 .9 3 2 .8 2 9 ,2 4 10 .1 31 .48 5,82
Investim e ntos 7 .6 3 9 .3 5 2 ,1 2 7 .7 7 3 .4 0 8 ,0 6 7 .9 2 8 .8 7 6 ,2 2
In versões F in an ceiras - - -
A m ortizaçã o d a D iv id a (XIV) 2 .1 2 2 .1 8 0 ,9 8 2 .1 5 9 .4 2 1 ,1 8 2 .2 0 2 .6 0 9 ,6 0
DESPESAS PRIM ÁRIA S D E CAPITAL (XV) = (X III - XIV ) 7.639.352,12 7.773.408,06 7.928.876,22
RESERVA D E CON TIN G ÊN C IA (XVI) 3 .4 7 6 .3 9 2 ,5 5 3 .5 3 7 .3 9 6 .5 6 3 .6 0 8 .1 4 4 .4 9
R E S U LTA D O P R IM Á R IO (IX -X V JI)
2 . 4 - M e to d o lo g ia e M e m ó ria de C á lc u lo d a s M e ta s A n u a is p a ra o R e s u lta d o N o m in a l
Em atendimento ao artigo 4o, § 2o, inciso n da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultado
nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO.
M E T A F IS C A L • R E S U L T A D O N O M IN A L
ES P E C IFIC A Ç Ã O _____________________
R ECEITA PR IM Á R IA T O TA L fi) 1 0 3 .6 8 7 .0 0 0 ,0 0 1 1 0 5 .4 0 4 .7 6 2 ,6 4 1 0 7 .5 1 2 .8 4 7 ,7 0
DESPESA P R IM ÁR IA TO TAL (II) 1 0 2 .2 1 1 .7 6 8 ,2 1 1 0 4 .0 0 5 .3 7 8 ,0 1 1 0 6 .0 8 5 .4 8 5 ,5 7
R ESULTADO P R IM ÁR IO (111) (I - II) 1 .3 7 5 .2 4 1 ,7 9 1 .3 9 9 .3 7 4 ,6 3 1 .4 2 7 .3 6 2 ,1 2
J u ro s , E ncargos e V ariaçõ es M on etá rias A tivos (IV) 1 .7 5 6 .6 0 0 ,0 0 1.7 8 7 .3 8 4 ,2 5 1 .82 3.1 31 ,9 4
J u ro s , E n cargo s e V a riaçõ es M on etá rias P assivos (V) 2 .1 0 0 ,0 0 2 .1 1 6 ,5 0 1 2.1 5 8 ,8 3
R E S U LT A D O N O M IN A L • (V I) - I I I - (IV - V | 3 . 1 2 9 .7 4 1 .7 9 . 3 .1 8 4 .6 4 2 .3 8 3 .2 4 8 .3 3 5 .2 3
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
2 .5 - M e to d o lo g ia e M e m ó ria d e C á lc u lo d a s M e ta s A n u a is p a ra o M o n ta n te da D ív id a P ú b lic a
Em atendimento ao artigo 4o, § 2o, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o
Montante da Divida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
M E T A F IS C A L M O N T A N T E D A D Í V I D A
E S P E C IF ÍC A C Ã O .......... .............. . ............................... | .............._ ........
D ÍV ID A C O N SO LID AD A (I) 7 3 .0 1 0 .4 0 0 ,0 0 7 2 .1 3 2 .1 6 2 ,8 0 7 1 .3 7 2 .1 9 6 ,4 5
D iv id a M o b iliá ria . - .
O u tra s D ivid as 7 3 .0 1 0 .4 0 0 .0 0 7 2 .1 3 2 .1 6 2 ,8 0 7 1 .3 7 2 .1 9 6 .4 5
D E D U Ç Õ E S (D) 6 .2 1 4 .3 0 0 ,0 0 6 .3 2 3 .3 6 1 ,2 3 6 .4 4 9 .8 2 8 ,4 5
D is p o n ib ilid a d e de C aixa 6 .1 0 7 .7 0 0 ,0 0 6 .2 1 4 .8 9 0 ,6 0 6 .3 3 9 .1 8 8 ,4 1
D is p o n ib ilid a d e de C a ix a B ru ta 8 .4 6 0 .2 0 0 ,0 0 8 .6 0 8 .6 5 2 ,1 0 8 .7 8 0 .8 2 5 ,1 4
( - ) Restos a P agar P rocessados 2 .3 5 2 .5 0 0 ,0 0 2 .3 9 3 .7 6 1 ,5 0 2 .4 4 1 .6 3 6 ,7 3
H averes F in an ceiros 1 0 6.60 0,0 0 1 1 0 8.47 0,6 3 1 1 0.64 0,0 4
6 6 .7 9 6 .1 0 0 ,0 0 6 S .8 0 S .S 0 1 .5 7 6 4 .9 2 2 .3 6 8 ,0 0
« W Conceição do Coité - Bahia
J g ||L Poder Legislativo
Folha
1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 18|2019
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 10 |2019
Ementa:
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 LDO
Número de Promulgação: 87712019
Registro: Para Encadernar
Processo concluso em: 30/08/19
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 30 agosto, 2019
T,. • •* í * -r
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
Folha
190
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
C e rtific o q u e o p r e s e n te P r o c e s s o L e g is la tiv o
e s tá c o n c lu s o , c o m 1 8 9 fo lh a s .
P r o c e s s o L e g is la tiv o :
T ip o d e P ro p o s iç ã o :
N ú m e ro : 1 0
E m e n ta :
D is p õ e s o b r e D ir e tr iz e s O r ç a m e n tá r ia s p a r a o e x e r c id o d e 2 0 2 0 L D O
1812019
P ro je to d e L e i
|2 0 1 9
N ú m e r o d e P ro m u lg a ç ã o : 8 7 7 | 2 0 1 9
R e g is tro : P a r a E n c a d e r n a r
P r o c e s s o c o n c lu s o e m : 3 0 /0 8 /1 9
ARQUIVE-SE.
C o n c e iç ã o d o C o ité , 3 s e te m b r o , 2 0 1 9
Coon ffíentar