PROCESSO LEGISLATIVO N° 28 / 2019
CONCEIÇÃO DO COITE
'PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei W 15 201
Iniciativa: PODER EXE IIT1VO
Ementa:
sobre a Política Municipal de Atendimento a Criança e Adolescente
DATA INICIAL DATA FINAL DIGITALIZADO
27/06/19 / / / /
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 15/2019
De 03 de junho de 2019.
“Dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos
direitos da criança e do
adolescente e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
0 £ TÍTULO I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CO O
Q >1 Art. Io - Nos termos da Lei Federal n° 8,069, de 13 de julho de 1990, que
aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
de Conceição do Coité, far-se-á através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e demais políticas que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente,
em condições de liberdade, visando também cio preparo para o exercício da
cidadania necessária à execução das medidas protetivas e socioeducativas,
previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, assegurando-se em
todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência
familiar e comunitária.
II. Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Ao atendimento a que alue
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar
pessoas em desenvolvimento.
e este artigo deverá ser assegurada
da crianca e do adolescente como
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Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 3o - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
§ Io - É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da
Lei n° 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2o - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3o - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
§ 4o - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
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Conceição do Coiíé-BA
Gabinete do Prefeito
Art. 4o - Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação,
Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e
humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3o, § 3o desta Lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art» 5° - São estruturas da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um
órgão autônomo, normativo, consultivo, deliberativo e controlador das políticas de
atendimento das crianças e adolescentes, observada a composição paritária de seus
membros.
§1° Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA do Município de Conceição do Coité, já criado e instalado,
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ T - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá
aos seguintes objetivos:
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Gabinete do Prefeito
I - Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a
infância e a juventude de Conceição do Coité-Ba, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias
dos direitos previstos no artigo 2o, deste Lei;
II - Controlar ações governamentais e não-govemamentais, com atuação
destinada a infância e a juventude do município de Conceição do Coité, com vistas a
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 3o - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental
e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 4o - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
A rt 7o - Am Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou
programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município
de Conceição do Coité-Ba, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8o - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal.
Art. 9o - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município.
§1° - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promoíoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como ao Conselho T utelar sempre que for necessário.
§ 2° -- As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a
ordem do dia, no mínimo 48hs (quarenta e oito horas) antes de sua realização.
Art. 10 - Compete ainda ao CMDCA.:
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Conceição do Coiíé-BA
Gabinete do Prefeito
I - Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2o
desta Lei;
III - Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
cada exercício;
IV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e
ao adolescente;
V - Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas
públicas sociais básicas;
VI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração;
VII - Efetuar o registro das entidades governamentais e não-govemamentais, em
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § Io, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
VIII - Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial
por entidades governamentais e não-govemamentais;
IX - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
XI - Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais
instituições públicas ou pri vadas;
XII - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança s do adolescente;
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Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
XIII - Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos
2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo
14, da Resolução n° 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV- Regularizar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas
pela Lei 12. 696/2012, da Resolução n° 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no
artigo 15 e seguintes desta Lei.
XVI. - Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do
servidor público municipal;
XVII - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou adminisírativo/disciplinar, de acordo com a
Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§ Io - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste
artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação,
nos termos do artigo 91, § 2o, da Lei n° 8.069/90;
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo
91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade
da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § Io,
da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
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W if Poder Executivo
ipSI Conceição do Coiíé-BA
í£Êg§j Gabinete do Prefeito
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades
e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme
previsto nos artigos 90, §1°, e 91, “caput”, da Lei n° 8.069/90.
i) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo,
o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3o, do artigo 90, da
Lei n° 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS,
situada na Rua Porcina Rosa Araújo, n° 70, centro no município de Conceição do
Coité. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente é composto
de 10 (dez) membros compostos pariíariamente pelas instituições governamentais e
não governamentais, a saber;
I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
a) Um representante da Secretaria. Municipal de Educação e Cultura;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
e) Um representante da Secretaria de Governo.
II. 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais que estejam
constituídas há mais de um ano e que, do preferência» atuem diretamente na
defesa dos Direitos cia Criança e do Adolescente que tenham reconhecimento
de utilidade pública no município.
§1°- Os Conselheiros e respectivos suplentes do Poder público serão indicados
por ato privativo do Prefeito Municipal, pceferencialmente dentre pessoas com
Praça Theógnes A. Caiixto, 58 - Gravata - Conceição do Coiic - Ba. www.cot5ceicaodocoite.ba.gov.br
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Gabinete do Prefeito
poder de decisão no âmbito do respectivo setor da Administração Pública, até
30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem
substituídos mediante decreto devidamente publicado no diário oficial do
município.
2o - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos finanças e
planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse
público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está cc
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competen
f) O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo
das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o
novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária
subsequente ao afastamento do conselheiro.
g) Em caso em que haja necessidade, os representantes do G
dispensados de suas atividades para atender as demandas no
prejuízo de suas funções perante o órgão em que atuam.
§ 3o- As entidades não-goveraameníais citadas no inciso íí do capx
serão escolhidas mediante convocação via diário oficial por meio de edital
elaborado pelo CMDCA. Em caso do número de entidades inscritas for
número de vagas será realizada votação e ganhará a vaga a entidade q
tempo de atuação no trabalho com criança e adolescente. A indicação dos r
da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações r<
escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária., realizada a c.
anos, convocada oficial mente pelo CMDCA, do qual participarão, com
Praça Theógnes A. Calixío, 58 - Gravais - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodc
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - emai): gabir.6te@conceicaodocoiie.ba.gov.br-- CNPJ:13
ndicionado a
e;
ovemo serão
CMDCA, sem
it deste artigo
devidamente
maior que o
ue tiver mais
epresentantes
epresentativas
ada 02 (dois)
direito a voto,
icoite.ba.gov.br
.843.842/0001-57
o f
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Preteito
três delegados de cada uma das instituições não-govemarnentais, regularmente inscritas
no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da s
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbi
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, difereptemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titulai' deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurai' o processo de escolha dos representantes nãogovemameníais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar processo eleitoral;
ociedade civil
ito territorial
í) o mandato no CMDCA. será de 02 (dois) anos, permitindo uma
pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus
atuar como seu representante;
recondução e
membros para
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossa,
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos represent;
titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito através de
ofício para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade
CMDCA.
dos no prazo
eleição, com a
antes eleitos,
ngerência do
civil junto ao
§ 3o - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela
participação em diligências autorizadas por este.
§ 4° _ Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação ne:
§ 5o - Perderá o mandato o conselheiro que:
Criança e do
ste.
0?
-C3L.
Praça Tbeógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Te!.: (75) 3262-593i - einaii: gabinere@conceicaodocoite.ba.gcv.br- CNPJ: 13.843.842/0001 -57
Poder Executivo
S
Conceição do Coiíé-BA.
í Gabinete do Prefeito
a) se ausentar injustifieadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
penal;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nt° 8.069/90, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4o, da Lei n°
8.429/92.
§ 6o - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações
da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a
decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
A rt 12-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
escolherá entre seus pares, respeitando altemadamente a origem de suas representações,
os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1° Tesoureiro;
IV - 2o Tesoureiro;
V - Io Secretario;
VI - 2o Secretario;
§ Io - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos nes
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão
artigo, será
Praça Theógnes A. CaJixto, 58 - G ravata - Conceição do C o ité ..Fia. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 -eroní!: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ: 13.843.842/0001-57
gga|/ Poder Executivo
SMP Conceição do. Coité-B A.
Gabinete do Prefeito
artigo.
§ 2o - O regimento interno definirá as competênci is das funções referidas neste
Art. 13 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não ohere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais.
e ininterrupto
Adolescente,
§ 2o - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma
secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório,
veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações
Art. 14-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc Adolescente
deverá apresentar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal
para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ Io - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes ao município, conforme a realidade local.
§ 2o - O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações cie prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art.15 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos
envolvendo a Prefeitura Municipal de Conceição do Cciíé-Ba, as Organizações
Governamentais e Não-Govemarnentais, a Comunidade e a Comissão dç Captação de
Recursos, criada através desta Lei.
§ Io - Á Comissão de Captação de Recursos será composta por:
ao seu pleno
de todos os
além de um
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - G ravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaodocoits.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo :
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o
outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2o - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto
de Renda para entidades sociais.
§ 3o - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as
doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até
o último dia do mês de junho do ano subsequente,
§ 4o - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capitnlo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 - Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, 'encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ Io - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§2°- Cada Conselheiro Tutelar 01 (um) órgão integrante da administração
pública local será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha (Art. 132, EGA, conforme redação dada pela Lei 13.824, de 09 de maio de 2019.
§ 3o - A recondução permitida, consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
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pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a
realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de
recondução.
§ 4o - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do
Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o
outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
§ 5o - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número
mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 6o- Considera-se extensão do trabalho e caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§ 7o- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecera presunção de idoneidade moral, conforme previsto na
Lei 12.696/2012.
Ari. 17 -- Á escolha dos conselheiros tutelares se fará por prova de
conhecimentos específicos e por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município,
em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
como estabelecido na Lei 12.696/2012.
§ Io - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
§ 2o - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da
cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 18 - O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro cias Candidaturas
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem,
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
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I - Reconhecida idoneidade morai, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Ensino Médio completo e/ou superior;
V -- Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente;
VII - Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - Não exercer mandato político;
IX - Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer
outro deste País;
X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei n° 8.069/90;
XI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo
de conselheiro tutelar;
XII - Estar quite com a justiça eleitoral e, no caso do sexo masculino, também
com o Serviço Militar;
XIII - Possuir domicílio eleitoral neste município;
XIV- Obter aprovação em teste de conhecimentos promovido pela Comissão
Eleitoral, que verse principalmeníe sob os princípios e as normas gerais do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ Io - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2o - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 21 - A pré-candidaíura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no “capai”, do artigo 20, desta Lei.
A rt 22 - O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a
publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver
interesse.
Parágrafo único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único - Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria
ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 24 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ Io - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
§ 2o - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do
artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei.
§ 3o - Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 25-0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
convocado pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e
em outros meios de comunicação local e/ou afixado em locais públicos 06 (seis) meses
antes do término dos mandatos dos Conselheiros Tutelares e serem substituídos.
Ocorrerá em data unificada ern iodo c território nacional a cada 04 (quatro) anos, no
Da Realização do Pleiío
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primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
(art.139, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012.
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ Io - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará
ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário
a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização
dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 27 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ Io - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas,
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2o - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3o - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o
pleito.
§ 4o - No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a
ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA.
Art. 28 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art.139, §3° do Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012.
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A rt 29 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2o - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das
candidaturas, na presença de iodos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou
em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 30 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de piano pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao
Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da
apuração.
Art. 31 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos.
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos via diário
oficial do município.
Art. 33 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ Io - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele
que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de
registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a
infância e a juventude.
§ 2o - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 34 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, §2°, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12. 696/2012,
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Conceição do Coiíé-BÂ
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Art. 35 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente
para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ Io - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2o - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
A rt 36 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art, 37- São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei n° 8.069/90 e
nesta Lei.
II - Atender e acompanhar os pais ou restíonsáveis, aplicando as medidas
previstas no artigo 129,1 a VII, do mesmo estatuto.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
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■ 5 V - Poder Executivo
18É Conceição do Coité-BA
ôot n r t f Gabinete do Prefeito
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal.
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XII - Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução n° 75/2001, do Conanda).
§ Io - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do
Ministério Público.
§ 2o - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 38-0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ Io - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 12h00 e das 14hQ0 às
18h00, ininterruptamente de segunda a sexta-feira e regime de plantão, consoante
dispuser o seu Regimento Interno:
b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
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d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos
03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas será disciplinada pelo
respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de sernana/feriado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se
sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2o - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3o - As informações constantes do § Io serão, trimestralmente, comunicadas
por escrito ao Juízo da infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias,
Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
A rt 39 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica.
§ 1 °- A lei orçamentária municipal a que se refere o “caput” deste artigo deverá,
em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
b) Custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, faz e material de consumo;
c) Formação continuada dos membros do Conselho Tutelar;
d) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício de suas
atribuições;
í) Segurança da sede e de todo o patrimônio.
§ 2o - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os
recursos necessários ac seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma
secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de
um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
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Seção VII
Da Competência
Art. 40 - A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre
os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsável.
§ Io - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2o - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art.4I- A remuneração do Conselheiro Tutelar será conforme estabelecida na
LOA (Lei Orçamentária Arnual) do Município de Conceição do Coité, com carga horária
de 40h (quarenta horas semanais).
§ Io- A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2o - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração, podendo
retomar ao seu cargo original ao fim do mandato ou qualquer tempo, caso o deseje,
contato o seu tempo de serviço para todos os efeitos
§3°- Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Conceição do Coiíé-Ba, será assegurado o direito de
cobertura prevídenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação
natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012).
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§ 4o - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
§ 5o - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02
(dois) conselheiros no mesmo período.
§ 6o - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
§ 7o- O Município poderá firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal
para permitir o pagamento de vantagem especial aos Conselheiros Tutelares, a qual
poderá ser regulamentada por Decreto em caso de viabilidade do pagamento.
Art. 42 - Os recursos necessários as remunerações dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único — O Município deve manter um serviço de transporte de criança
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com
a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção ÍX
Do Regime Disciplinar
Art. 44-0 exercício do mandato popular exige conduta compatível com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservai’ o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustiílcadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
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IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que
tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX -- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 -- A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ Io - As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, que, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de
mandato.
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§ 2o - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3o - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 47 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 48 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49- São consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas
praticadas pelo Conselheiro Municipal ou pelo Conselheiro Tutelar:
I- Usar da função em benefício próprio, inclusive para receber
gratificações, custas e honorários;
II- Deixar de comparecer, injustificadamente às reuniões do Conselho;
III- Revelar conduta pública ou particular incompatível com a função ou
exceder-se no exercício desta, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV- Omitir-se no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único- Também se constituem faltas funcionais graves para o
Conselho Tutelar:
I- Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
II- Aplicar medida de proteção que contrarie a decisão do colegiado do
Conselho Tutelar;
III- Deixar de residir neste Município;
IV- Assumir outra função pública ou privada antes de desvincular-se ao
Conselho Tutelar.
Art. 50- Outro conselheiro, o Ministério Público ou qualquer cidadão deste
município poderá denunciar a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 49,
caso em que o Presidente do respectivo Conselho determinara a instauração de
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procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurada à ampla defesa do
investigado.
§ Io- Encerrado o procedimento, os autos será encaminhados ao Presidente do
CMDCA para que o resultado da investigação seja submetido ao Plenário, o qual
determinará a aplicação de eventual sanção, se for o caso.
§ 2o- Em caso de denúncia referir-se ao Presidente do Conselho Tutelar, o
procedimento disciplinar será instaurado pelo Presidente do CMDCA.
§ 3o- Em caso de uma denúncia referir-se ao Presidente do CMDCA, o
procedimento disciplinar será dirigido pelo Vice-Presidente do CMDCA.
Art. 51 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres nos incisos I, lí, III e IV previstos no caput do artigo 49, desta Lei, e nos incisos
do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 52 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Art. 53 - A perda do mandato dos Conselheiros ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
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X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a quaisquer títulos honorários no exercício de suas funções, exceto
os previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
XVII- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões do Conselho
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, durante o ano;
XVIII- for irrecorrivelmente condenado pela prática do crime doloso,
contravenção penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XIX- cometer nova falta funcional grave após ser penalizado irrecorrivelmente
com suspensão.
§ Io- O disposto no caput aplica-se ao Conselheiro Tutelar que praticar qualquer
das condutas referidas nos incisos do parágrafo único do artigo.
§ 2o- Também perderá o mandato o Conselheiro Municipal que deixar de
pertencer à secretaria, departamento ou setor governamental ou entidade nãogovemamental pela qual foi indicado para exercer a tal função.
Art. 54- Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, os
responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia do fato o Ministério Público.
Ari. 55- Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandato
ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente.
§ Io- Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente até a data em
que findará o mandato iniciado pelo substituído.
§ 2o- O suplente assumirá provisoriamente as funções quando o titular se afastar
por período superior a cinco dias ou em caso de extrema necessidade, recebendo a
remuneração correspondente ao tempo em que trabalhou.
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Art. 56 - Fica criada ama Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de
direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro CMDCA, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro do CMDCA, representante das organizações nãogovemamentais;
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§ Io - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira
reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros
ser reconduzidos.
§ 2° - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em
situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração
administrativa.
Art. 57 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ Io - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2o - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental,
depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao
representante do Conselho Tutelai-.
§ 3o - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita,
mediante notificação e cópia da representação.
§ 4o - Será admitida prova documentai, pericial e/ou testemunhai, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 58 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ Io - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 2o -- O Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO M UNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fendo
Art. 59 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-FMDCA, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ Io - O FMDCA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo,
regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos
recursos.
§2°- O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados o desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente neste município.
§ 3o- As ações que se trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos
programas de proteção especial destinados à criança e ao adolescente em situação de
risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas públicas sociais básicas.
§ 4o - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria,
especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 60 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
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íí - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da
Lei n° 8.069/90;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei n° 8.069/90,
e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas
doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 61 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá
ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipai
Art. 62-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual
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cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ Io - O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa,
composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais
efetivos.
§ 2o - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do
fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos
termos da legislação vigente.
§ 3o - Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo
à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4o - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo,
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à
apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 63-0 saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 64 - No f
Conselho Municipal dc
funcionamento deverã
termos desta Lei bem
Executivo e Legislativ
>razo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o
>s Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
> elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos
como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes
? Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao
Ministério Público, para. conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único
os membros do novo
disposto neste artigo
Atendido o disposto no artigo 16, desta Lei, uma vez eleitos
Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o
cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 65 - Ficá
suplementar para as de
Lei, de acordo ao valor
o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
pesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta
aprovado pela Lei Orçamentária Anual- LOA.
Art. 66 - Fica òriado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude
SÍPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações
sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io- O SÍPIApossui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a
mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança on
adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
■ 90
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de
atendimento.
§ 2o - O SJIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender,
dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelai' será responsável por receber as denúncias e providenciar
as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as
respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas
de atendimento;
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c) o CMDC A repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de
transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3o - Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo
software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para
o financiamento do sistema.
Arí. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n°s 86, de 18 de outubro de
1993, 193, de 14 de setembro de 1998, 269, de 12 de junho de 2001, 351, de 23 de
dezembro de 2005 e 400, de 12 de setembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coiíé, 03 de junho de 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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CEP: 48.730-000- T e l: (75) 3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaodocoivc.ba.gov.br-CN PJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM
Senhor Presidente,
O projeto de lei ora enviado à apreciação dessa Casa Legislativa busca a
autorização do projeto de Lei para alteração da Lei Municipal, visando incluir, em suas
disposições, matéria relacionada aos Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em conformidade com as solicitações feitas pela Diretoria do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, órgão pertencente à Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS.
Cumpre considerar que restou constatado na atual Lei 400/2005 não possui
conteúdo relativo a plena defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
oportunidade em que foi solicitada a revisão da Lei em curso para revogação da Lei 400
e aprovação da nova Lei que garante a defesa dos direitos desses sujeitos referente ao
tema.
Dessa forma, entendo que resta demonstrado o interesse público na revogação da
Lei Municipal n° 400, de 12 de setembro de 2005, para incluir a nova Lei que estamos
enviando para esta casa para então darmos continuidade aos trabalhos do CMDCA.
Em tempo, solicito que o presente projeto tramite em regime de urgência
especial, tendo em vista que se trata de alterações requeridas pela Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS, com prazo definido.
Justificado, nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dessa nobre Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coiíé, 03 de junho de 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - G ravatá - Conceição do Coité - Ba. - vvww.conceicaodocoite.ba.gov.br
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PROCESSO LEGISLATIVO N°
CERTIDÃO
2 8 /
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N°: 15
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento a Criança e Adolescente
Certifico que foi apresentada cópia eletromagnétiçajd^sí^
proposição. ___________
Em, D,T /O ? /cãôlfl Coordenação ParlamerT
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídica.
Em, 0 3 /(f? 19 ___________
Coordenação Parlamentar
RECEBIDO em Jkâ_/03_/_Í3__________
Coordenação Parlamentar
REMESSA para aceitação:
Processo enviado para o Gabinete do Presider
Em, / \°) _____________ _
Coordenaçãb-Rajipmèntar
DESPACHO ^
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser inciuso na Ordem do Dia.
Em,
Presidente ERNANÒES LOPES DA SiLVA
RECEBIDO em \ € lV 7 / \ °[
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação confere com o texto protocolado^
Em, fl j / ò T ià Ot°l
Coordenação Parlsmeríí
Certifico que a proposição foi publicada
Em,
íü~sjo Legislativo n.
CoordenaG rlameníar
2 0 1 9
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
Processo Legislativo n. 28/2019
PRO JETO BE LEI N. 15/2019
Ementa: Dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
O Autor solicitou que a proposição tramite em
Regime de Urgência Especial.
O Regime de Urgência Especial somente pode ser
requerido por um terço dos membros do Poder
Legislativo. Ao Chefe do Poder Executivo é
possível solicitar o Regime de Urgência e este
difere daquele.
Neste caso, a proposição é uma consolidação da
legislação existente sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente ao propor a revogação de todas as
leis que tratam da matéria. Logo, não pode ser
submetida ao Regime de Urgência ou Regime de
Urgência Especial, como estabelece o Art. 43, II,
do Código de Processo Legislativo.
Cabe ao Presidente da Câmara Municipal apreciar
as solicitações de Regime de Urgência do Poder
Executivo, na forma do Art. 2o, do Precedente
Regimental n. 03/2016.
Deste modo, indefiro a solicitação de tramitação
em regime de urgência especial, determinando
sua tramitação em regime normal.
Publique-se.
Conceição do Coité, 03 de julho de 2019.
Ei da Silva
Presidente da Câmara Municipal
03/07/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Projeto de Lei 15/19 Informamos que o autor solicitou tramitação em Regime.
Câmara Municipal Conceição do Coité <parIamentar@camaradecoite.com.br>
Projeto de Lei 15/19 Informamos que o autor solicitou tramitação em Regime de
Urgência Especial, indeferida a solicitação pelo presidente, visto que a
proposição consolidação da legislação existente.Despacho do presidente em
anexo.
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 3 de julho de 2019
<pariamentar@camaradecoite.com.br> 11:39
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hoímaii.com>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
ga Projeto de Lei 15 2019 CMDCA 2019.docx
tc£1 g9K
nega urgencia.doc
219K
https://mai!.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pí&searcb=aii&p8rmtbid=thread-a%3Ar-/077309600818019008&simpl=rnsg-a%3Ar257S...
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 15/2019.
Autor: Francisco de Assis Alves dos Santos
Ementa: “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e dá outras providências. ”
Conclusão: parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente
projeto de lei
I - ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a
matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo
plenamente os critérios observados no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
matéria de grande importância municipal, visando o atendimento dos direitos
da criança e do adolescentes, não havendo nenhum impedimento formal para
seguimento.
III - CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de
resolução ora tratado, por não vislumbrar nenhum vício constitucional e legal
que obste sua normal tramitação.
É o parecer,
Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa
Legislativa.
Conceição do Coité 15 de Julho de 2019
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/BA 28.527
Assessor Jurídico
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravata - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
15/07/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - RES: Projetos pendentes de parecer rv
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
RES: Projetos pendentes de parecer
1 mensagem
Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> 15 de julho de 2019 07:14
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Segue parecer
De: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité [mailto:parlamentar@
camaradecoite.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 8 de julho de 2019 20:48
Para: Bruno Gomes
Assunto: Projetos pendentes de parecer
P. Lei n. 14 e 15 - Perguntar ao Presidente
Pr 08 e 09 - Ernandes e Elizane
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
fíh PARECER JURÍDICO ao Projeto 142019.doc
J 71K
# ) PARECER JURÍDICO ao Projeto 152019.doc
^ 71K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-2985533544074508466&sirnpl=rnsg-f%3A16391... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 8 / 2 0 1 9
REM ESSA para: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
A(o) Relator(a):
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei
Foi apresentada ao Plenário em: 15 julho, 2019
Tramita em regime NORMAL
Inicio da Publicidade 00-jan-00
Final da Publicidade 8-jan-00
Não recebeu emendas.
N° 15 / 2019
Em / 2019 prolegis
Recebí em /Q -p / 2019
A(o) Vereador(ay
Em, 2019
Comfssaode Justlç. Comissão de J
24/07/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CJ
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXA R A R PA R EC ER CO M O RELATO R DA CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
24 de julho de 2019
10:22
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para exarar parecer como relator do Projeto de lei n. 15/2019, de autoria do Poder Executivo.
Anexo: PL e Parecer Jurídico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
| jp) PARECER JURÍDICO ao Projeto 152019.doc
1ttps://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&víew=pt&search=all&perrrithid=thread-a%3Ar-6038790886684541824&sirnpl=rnsg-a%3Ar-6679... 1/1
gf] Projeto de Lei 15 2019 CMDCA 2019.docx
89K
29/07/2019 E-maii de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER COMO RELATOR DA CJ
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXA R A R PA R EC ER C O M O RELATO R DA CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
24 de julho de 2019
10:22
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para exarar parecer como relator do Projeto de lei n. 15/2019, de autoria do Poder Executivo.
Anexo: PL e Parecer Jurídico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
^ PARECER JURÍDICO ao Projeto 152019.doc
—1 71K
ãpl Projeto de Lei 15 2019 CMDCA 2019.docx
^ 89K
Raimundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 25 de julho de 2019 12:00
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Boa tarte,
Sou a favor da aprovação do projeto de Lei.
att,
Vereador Raimundo Carneiro
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-6038790886684541824&simpl=msg-a%3Ar-6679... 1/1
29/07/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA A P R E C IA R PA R EC ER C O M O 2o VO TO - CJ
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer como 2o voto da CJ, de autoria do Executivo Municipal
Anexo: PL 15 e Parecer Jurídico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto 152019.doc
https.7/mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar750086667006931137&simpl=msg-a%3Âr-25803
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
29 de julho de 2019
08:46
71K
Projeto de Lei 15 2019 CMDCA 2019.docx
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1/1
30/07/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ lx
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA APRECIAR PARECER COMO 2o VOTO - CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 29 de julho de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:46
Para: JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>
Para apreciar parecer como 2o voto da CJ, de autoria do Executivo Municipal
Anexo: PL 15 e Parecer Jurídico
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
PARECER JURÍDICO ao Projeto 152019.doc
71K
Projeto de Lei 15 2019 CMDCA 2019.docx
89K
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com> 29 de julho de 2019 17:08
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Pela aprovação.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Vereador Gel de Tetê
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar750086667006931137&sirnpl=msg-a%3Ar-25803... 1/1
30/07/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA APRECIAR PARECER COMO 3o voto - CJ
aii• i
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA A P R E C IA R PA R EC ER C O M O 3o voto - CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
30 de julho de 2019
08:51
Para: JOSÉ JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>
Para apreciar parecer como 3o voto ao PL 15/2019 de autoria do Executivo Municipal
Anexo: Parecer Jurídico e PL
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
PARECER JURÍDICO ao Projeto 152019.doc
71K
Projeto de Lei 15 2019 CMDCA 2019.docx
89K
https://mail.google.corn/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar400785873543645020&simpl=msg-a%3Ar665587... 1/1
2 anexos
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Projeto de Lei N° 15 / 2019
PRO CESSO LEGISLATIVO N° 28 / 2019
C E R T ID Ã O DE D E C U R S O D E P R A ZO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento a Criança e Adolescente
Certificamos que JOSE JAILMO PEREIRA GOMES
perdeu o prazo para emitir seu voto relativo a proposição acima identioficada.
Nos termos do Art. 31, § 7o, do Código de Processo Legislativo, fica adotodo
V O T O P E L A A P R O V A Ç Ã O
Art. 31, § 7°, do Código de Processo Legislativo: A perda de prazo para pronunciamento por parte de
Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal,
implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo._______________
Em, o£> /d § / 2019 Coordenação Parlamentar
prolegis
P R O C E S S O L E G IS L A T IV O N° 28 / 2019
CERTIDÃO DO PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
CERTIFICO que a proposição:
Projeto de Lei N° 15 / 2019
Foi apreciada pelo colegiado recebendo os seguintes Votos:
Nome do Vereador VOTOS
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) Pela Aprovação
Sem emenda.
JERONIMO MENDES DE OLIVEIRA 2o Voto Pela Aprovação
Sem emenda.
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES 3o Voto Pela Aprovação, por decurso de prazo.
Sem emenda.
Nos termos do Código de Processo Legislativo, a Comissão deliberou:
P e la A p ro v a ç ã o
Conceição do Coité 6 agosto, 2019
\ \
PROCESSO LEGISLATIVO N° 28 / 2019
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para 1a. Discussão.
À CO O RDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia. y j
Gabinete do Presidente. Çr? / OQ / 2019
ERNANDES LOPES DA SILVA
Presidente
CERTIDÃO
Certifico qu “ o foi submetida a primeira discussão
Projeto de Lei N° 15 / 2019
Em, rQ jo / T )S/ 2019
na Sessão / 2019
Secretário da Mesa:
prolegis
t
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PRO CESSO LEGISLATIVO: 28
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO
T IP O .............................................Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 15
A U TO R ........................................ PODER EXECUTIVO
EMENTA:
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento a Criança e Adolescente
EM C O N D IÇ Õ E S P A R A O R D E M D O D IA
A G U A R D A D E S P A C H O D O P R E S ID E N T E
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
À Coordenação Parlamentar. Em, f)Ê ú H
Assinatura:
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n .| M l)
Em, Q ¥ lT)S>
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR ERNANDES DE TÓ
EMENDA N. 01
AO PROJETO DE LEI N° 15/2019
TIPO: MODIFICATIVA
REDIJA-SE ASSIM O Artigo 1 Io;
Art. 11° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social-SMADS é composto de 10 (dez) membros de
forma paritária, pelas instituições governamentais e não governamentais, a
saber:
JUSTIFICATIVA:
Desenvolvimento Social, não é um bem público e a sede da mesma poderá ocorrer
alterações de endereço.
O imóvel onde funciona a Secretaria Municipal de Assistência e
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 14 de agosto de 2019.
Ernandes Lopes da Silva
V ereador - Ernandes de Tó
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - EMENDA MODIFICATIVA N° 01 AO PL 15/2019 - CMDCA ^
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com,br>
EM EN D A M O D IFIC A TIVA N° 01 A O PL 15/2019 - C M D C A
1 mensagem
15/08/2019
ernandes Silva <ernandescoite@gmail.com> 14 de agosto de 2019 19:37
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
emenda MODIFICATIVA 01 pl 15 CONSELHO MUNICIPAL CMDCA TUTELAR.docx
205K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1641883634901573065&simpl=msg-f%3A1641883... 1/1
VEREADOR ERNANDES DE TÓ
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N. 02
AO PROJETO DE LEI N° 15/2019
TIPO: MODIFICATIVA
REDIJA-SE ASSIM O INCISO II DO ARTIGO 11;
11-05 (cinco) representantes de entidades não governamentais que estejam
constituídas há mais de dois anos e que, de preferência, atuem diretamente na defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham reconhecimento de utilidade
pública no município.
JUSTIFICATIVA:
A letra, b) do § 3o, do artigo 11, trata que: poderão participar do processo de escolha
organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito
territorial correspondente. Havendo assim a necessidade de unificação dos prazos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 14 de agosto de 2019.
Ernandes Lopes da Silva
Vereador - Ernandes de Tó
15(08/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - EMENDA MODIFICATIVA N° 02 AO PL 15/2019 - CMDCA
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
EM EN D A M O D IFIC A TIVA N° 02 A O PL 15/2019 - C M D C A
1 mensagem
ernandes Silva <ernandescoite@gmail.com> 14 de agosto de 2019 19:38
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
emenda MODIFICATIVA 02 pl 15 - Havendo assim a necessidade de unificação dos prazos. -
i@ CONSELHO MUNICIPAL CMDCA TUTELAR.docx
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https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1641883714601372401 &simpl=msg-f%3A1641883... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR ERNANDES DE TÓ
EMENDA N. 03
AO PROJETO DE LEI N° 15/2019
TIPO: SUPRESSIVA
SUPRIME-SE O §4°, DO Art. 16° DO PROJETO DE LEI 15/2019;
JUSTIFICATIVA:
Com a nova redação do Art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, redação
dada pela Lei n° 13.824, de 2019, o conselheiro tutelar deixou de ser impedido de
participar de mais de um processo de recondução.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 14 de agosto de 2019.
Ernandes Lopes da Silva
Vereador - Ernandes de Tó
15/08/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - EMENDA MODIFICATIVA N° 03 AO PL 15/2019 - CMDCA
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
EM EN D A M O D IFIC A TIVA N° 03 A O PL 15/2019 - C M D C A
1 mensagem
ernandes Silva <ernandescoite@gmaiLcom> 14 de agosto de 2019 19:39
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
emenda MODIFICATIVA 03 pl 15-2019 - Deixa de proibi a recondução- CONSELHO MUNICIPAL CMDCA
TUTELAR.docx
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VEREADOR ERNANDES DE TÓ
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N. 04
AO PROJETO DE LEI N° 15/2019
TIPO: SUPRESSIVA
SUPRIME-SE O ARTIGO 21° DO PROJETO DE LEI 15/2019;
JUSTIFICATIVA:
Assegurar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza no Art. 139,
§1°, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012. Que o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do
Município e em outros meios de comunicação local e/ou afixado em locais públicos 06 (seis) meses
antes do término dos mandatos dos Conselheiros Tutelares e serem substituídos. Ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 14 de agosto de 2019.
Emandes Lopes da Silva
Vereador - Ernandes de Tó
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - EMENDA MODIFICATIVA N° 04 AO PL 15/2019 - CMDCA
EM EN D A M O D IFIC A TIVA N° 04 A O PL 15/2019 - C M D C A
1 mensagem
15/08/2019
'• lB
bf/C.OO^tc
ernandes Silva <ernandescoite@gmail.com> 14 de agosto de 2019 19:39
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
emenda MODIFICATIVA 04 pl 15-2019 - O EDITAL DEVERÁ SAI 6 MESES ANTES- CONSELHO
Ü MUNICIPAL CMDCA TUTELAR.docx
208K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1641883790769903000&simpl=msg-f%3A1641883... 1/1
19/08/2019 E-mailiie Câmara Municipal de Conceição do Coité - EXARAR PARECER DAS EMENDAS PL 15/2091 - CJ
if Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
EXA R A R PAR ECER DAS EM EN D A S PL 15/2091 - CJ
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
15 de agosto de 2019
09:05
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para exarar parecer das emendas 01,02,03,04/2019, como relator da CJ ao PL 15/2019.
Anexo: PL 15/2019 e Emendas 01,02,03,04/2019.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
np Projeto de Lei 15 2019 CMDCA 2019.docx
^ 89K
rfgh emenda MODIFICATIVA 01 pl 15 CONSELHO MUNICIPAL CMDCA TUTELAR.docx
^ 202K
emenda MODIFICATIVA 02 pl 15 - Havendo assim a necessidade de unificação dos prazos. -
Ü ) CONSELHO MUNICIPAL CMDCA TUTELAR.docx
204K
emenda MODIFICATIVA 03 pl 15-2019 - Deixa de proibi a recondução- CONSELHO MUNICIPAL CMDCA
I® TUTELAR.docx
205K
emenda MODIFICATIVA 04 pl 15-2019 - O EDITAL DEVERÁ SAI 6 MESES ANTES- CONSELHO
® MUNICIPAL CMDCA TUTELAR.docx
205K
Raimundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 17 de agosto de 2019 12:08
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Boa tarde,
Sou a favor da aprovação das ementas 01,02,03,04/2019, como relator da CJ ao PL 15/2019
att,
Vereador Raimundo Carneiro
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar9140565409897793556&simpl=msg-a%3Ar15276... 1/1
5 anexos
PROCESSO LEGISLATIVO N° 28 / 2019
Projeto de Lei N° 15 / 2019
À Presidência,
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, J / Q g / 2019
Coordenaç;
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, ç3 4 l 0^! 2019
ERNANDESXOPES DA SILVA
Presidente
Redação Final...................................... : / T !Õ 1 / 2019
Publicidade da Redação Final......: O t / 2019
Autógrafo................................................: d h O 0} 2019
Remessa do Autógrafo......................: ffy ! 2019
^ ..
Sanção T á c ita..................................... : ^~f-~~-~-_2 0 19
Prom ulgação.................................................................2019
Recebimento do Texto L e g a l........\cM ) / / 2019
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2019
Recebido Original para encadernação 2019
Conclusão/ Arquivamento...............:_0J_/ÍO_/ 2019
prolegis
Certidão de Deliberação Plenária
Aprovada
( ) Arquivada
Certifico que a proposição foi: ( ) Rejeitada
( ) Retirada
Na Sessão / SÓ&I 2019
( ) Prejudicada
Secretário da Mesaç^^f^2-------— -
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
3?
(Sl
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA
SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2019
Projeto de Lei N° 15/2019, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a
Politica Municipal de Atendimento a Criança e do Adolescente. Para 2a Discussão e votação.
Sala das Sessões da Câmara,
Conceição do Coité, 22 de agosto de 2019
ErnãndeS^pápesda Silva
Presidente
PUBLICADO NO
° Ã RI° LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO
C0NCEICÃ0 DO COITÉ-BA
Jes.si,
Vntrole Int
Silva Oliveira
Portaria n° 1.108/201P
VEREADOR ERNANDES DE TÓ
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N. 05
AO PROJETO DE LEI N° 15/2019
TIPO: Aditiva
Adicione-se ao Art. 17 o seguinte parágrafo:
§ 3o A prova de que trata o caput será elaborada e aplicada mediante terceirização do
serviço, vedada a execução por órgão da administração direta do município.
JUSTIFICATIVA:
Para assegurar a lisura na realização do certame.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019.
15/08/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - EXARAR PARECER DAS EMENDAS PL 15/2091 - CJ
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
EXARAR PARECER DAS EMENDAS PL 15/2091 - CJ
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
15 de agosto de 2019
09:05
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para exarar parecer das emendas 01,02,03,04/2019, como relator da CJ ao PL 15/2019.
Anexo: PL 15/2019 e Emendas 01,02,03,04/2019.
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
|p| Projeto de Lei 15 2019 CMDCA 2019.docx
^ 89K
$Pl emenda MODIFICATIVA 01 pl 15 CONSELHO MUNICIPAL CMDCA TUTELAR.docx
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emenda MODIFICATIVA 02 pl 15 - Havendo assim a necessidade de unificação dos prazos. -
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emenda MODIFICATIVA 03 pl 15-2019 - Deixa de proibi a recondução- CONSELHO MUNICIPAL CMDCA
® TUTELAR.docx
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emenda MODIFICATIVA 04 pl 15-2019 - O EDITAL DEVERÁ SAI 6 MESES ANTES-CONSELHO
5 anexos
MUNICIPAL CMDCA TUTELAR.docx
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VEREADOR ERNANDES DE TÓ
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N. 06
AO PROJETO DE LEI N° 15/2019
TIPO: Modifícativa
Redija-se assim o caput do Art. 41:
“Art. 41. A remuneração do Conselheiro Tutelar será conforme estabelecida em
Lei Municipal N° 443/07, com carga horária de 40h (quarenta horas semanais).
JUSTIFICATIVA:
A LOA não tem como objetivo fixar ou altera vencimentos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019.
Ernarrc
Vereador
opes da Silva
fnandes de Tó
VEREADOR ERNANDES DE TÓ
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N. 07
AO PROJETO DE LEI N° 15/2019
TIPO: Modificativa
Redija-se assim o § 3o do Art. 41:
“§ 3o Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício
com o Município de Conceição do Coité-Ba, será assegurado o direito de cobertura
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de l/3(um terço) do
valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade, gratificação
natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada
pela Lei 12.696/2012) e gratificação prevista pelo Art. 4o, da Lei Complementar n.
46, de 21 de janeiro de 2013.
JUSTIFICATIVA:
A LOA não tem como objetivo fixar ou altera vencimentos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019.
ErnandeirLopes da Silva
Vereador -Ernandes de Tó
VEREADOR BETÃO GORDIANO
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N. 08/2019
AO PROJETO DE LEI N° 15/2019
(R
TIPO: SUPRESSIVA
Suprima-se as alíneas a, b, c, d e é do Inciso I do Artigo 11
JUSTIFICATIVA:
Adequação de texto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019.
29/08/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - REDAÇÃO FINAL DO PL 15/2019
* I '
I I Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
R ED AÇÃ O FINAL DO PL 15/2019
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 27 de agosto de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 11:34
Para: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA <raimundocarneiroo55@gmail.com>
Para aprovação dda Redação Final PL 15/2019, do executivo municipal
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
gh rf pl 2019 direitos da criança e do adolescente.docx
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Raimundo Carneiro <raimundocarneiroo55@gmail.com> 28 de agosto de 2019 12:54
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Boa tarde,
Sou a favor da aprovação do projeto de Lei que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e dá outras providências.
att,
Vereador Raimundo Carneiro
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-6607085952241778427&simpl=msg-a%3Ar4103... 1/1
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI N° 15/2019
“Dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos
direitos da criança e do
adolescente e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte
Lei:
TÍTULO I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A rt. I o - Nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que
aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
de Conceição do Coité far-se-á através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e demais políticas que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente,
em condições de liberdade, visando também ao preparo para o exercício da
cidadania necessária à execução das medidas protetivas e socioeducativas,
previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, assegurando-se em
todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência
familiar e comunitária.
II. Serviços especiais, nos termos desta Lei.
PUBLICADO NO
DIÁRIO LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO
CONCEIÇÃp D0 C0ITÉ-BA
Jessic&qa Silva Oliveira
Controle Intern&i Portaria n° 1.108/2019
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Art. 3o - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
§ Io - É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da
Lei n° 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2o - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3o - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
fggrf CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA JMj PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
§ 4o - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em beneficio de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
Art. 4o - Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação,
Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e
humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3o, § 3o desta Lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o - São estruturas da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um
órgão autônomo, normativo, consultivo, deliberativo e controlador das políticas de
atendimento das crianças e adolescentes, observada a composição paritária de seus
membros.
§1° Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA do Município de Conceição do Coité, já criado e instalado,
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá
aos seguintes objetivos:
I - Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a
infância e a juventude de Conceição do Coité-Ba, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias
dos direitos previstos no artigo 2o, desta Lei;
II - Controlar ações governamentais e não governamentais com atuação
destinadas a infância e a juventude do município de Conceição do Coité, com vistas a
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 3o - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental
e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 4o - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. T - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou
programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município
de Conceição do Coité-Ba, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8o - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal.
Art. 9o - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município.
§1° - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar sempre que for necessário.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
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Comissão de Justiça
§ 2o - As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a
ordem do dia, no mínimo 48hs (quarenta e oito horas) antes de sua realização.
Art. 10 - Compete ainda ao CMDCA:
I - Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2o
desta Lei;
III - Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
cada exercício;
IV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e
ao adolescente;
V - Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas
públicas sociais básicas;
VI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração;
VII - Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § Io, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101,112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
VIII - Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial
por entidades governamentais e não governamentais;
IX - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Comissão de Justiça
XI - Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais
instituições públicas ou privadas;
XII - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos
2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo
14, da Resolução n° 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV- Regularizar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas
pela Lei 12. 696/2012, da Resolução n° 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no
artigo 15 e seguintes desta Lei.
XVI - Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do
servidor público municipal;
XVII - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a
Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§ Io - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste
artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação,
nos termos do artigo 91, § 2o, da Lei n° 8.069/90;
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo
91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade
da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § Io,
da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Comissão de Justiça
e) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades
e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme
previsto nos artigos 90, §1°, e 91, “caput”, da Lei n° 8.069/90.
i) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo,
o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3o, do artigo 90, da
Lei n° 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS,
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10
(dez) membros de forma paritária pelas instituições governamentais e não
governamentais, a saber:
I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal:
II. 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais que estejam
constituídas há mais de dois anos e que, de preferência, atuem diretamente na
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham reconhecimento
de utilidade pública no município.
§1°- Os Conselheiros e respectivos suplentes do Poder público serão indicados
por ato privativo do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com
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poder de decisão no âmbito do respectivo setor da Administração Pública, até
30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem
substituídos mediante decreto devidamente publicado no diário oficial do
município.
§ 2o - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e
planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse
público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
a) O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo
das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o
novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária
subsequente ao afastamento do conselheiro.
b) Em caso em que haja necessidade, os representantes do Governo serão
dispensados de suas atividades para atender as demandas no CMDCA, sem
prejuízo de suas funções perante o órgão em que atuam.
§ 3o - As entidades não-govemamentais citadas no inciso II do caput deste artigo
serão escolhidas mediante convocação via diário oficial por meio de edital devidamente
elaborado pelo CMDCA. Em caso do número de entidades inscritas for maior que o
número de vagas será realizada votação e ganhará a vaga a entidade que tiver mais
tempo de atuação no trabalho com criança e adolescente. A indicação dos representantes
da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas
escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Comissão de Justiça
a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois)
anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto,
três delegados de cada uma das instituições não-govemamentais, regularmente inscritas
no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes nãogovemamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução e
pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito através de
ofício para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA.
§ 3o - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela
participação em diligências autorizadas por este.
§ 4o - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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§ 5o - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n° 8.069/90, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4o, da Lei n°
8.429/92.
§ 6o - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações
da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a
decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
escolherá entre seus pares, respeitando altemadamente a origem de suas representações,
os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Io Tesoureiro;
IV - 2o Tesoureiro;
V - Io Secretario;
VI - 2 ° Secretario;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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§ Io - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2o - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste
artigo.
Art. 13 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2o - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma
secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um
veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá apresentar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal
para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ Io - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
§ 2o - O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 15 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-Ba, as Organizações
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Governamentais e Não-Govemamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de
Recursos, criada através desta Lei.
§ Io - A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o
outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2o - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto
de Renda para entidades sociais.
§ 3o - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as
doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até
o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4o - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 - Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ Io - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§2°- Cada Conselheiro Tutelar 01 (um) órgão integrante da administração
pública local será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local
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para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha (Art.132, ECA, conforme redação dada pela Lei 13.824, de 09 de maio de 2019.
§ 3o - A recondução permitida, consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a
realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de
recondução.
§ 4o - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número
mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 5 o- Considera-se extensão do trabalho e caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§ 6o- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme previsto na
Lei 12.696/2012.
Art. 17 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por prova de
conhecimentos específicos e por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município,
em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
como estabelecido na Lei 12.696/2012.
§ Io - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
§ 2o - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da
cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
§ 3o - A prova de que trata o caput será elabora e aplicada mediante
terceirização do serviço, vedada a execução por órgão da administração direta do
município.
Art. 18-0 pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
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Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem,
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, irmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - Idade mínima de 21 (vinte e um)
III - Residir no município há mais de
IV - Ensino Médio completo e/ou superior;
V - Ter comprovada atuação de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes
VI - Não ter sofrido penalidade de
período vigente;
VII - Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - Não exercer mandato político;
anos;
02 (dois) anos;
no mínimo 02 (dois) anos na área de
perda de mandato de conselheiro tutelar no
IX - Não estar sendo processado c: riminalmente no município ou em qualquer
outro deste País;
X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei n° 8.069/90;
XI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo
de conselheiro tutelar;
XII - Estar quite com a justiça eleitoral e, no caso do sexo masculino, também
com o Serviço Militar;
XIII — Possuir domicílio eleitoral neste município
XIV- Obter aprovação em teste de conhecimentos promovido pela Comissão
Eleitoral, que verse principalmente sob os princípios e as normas gerais do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ Io - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
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§ 2o - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 21-0 pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a
publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver
interesse.
Parágrafo único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 22 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único - Se mantiver a deci:
da Criança e do Adolescente a remessa em
ao Juízo da Infância e da Juventude.
são, fará o Conselho Municipal dos Direitos
05 (cinco) dias, para o reexame da matéria
Art. 23 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ Io - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim
de que, no prazo de 05 (cinco) dias,
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
contados da publicação, seja apresentada
§ 2o - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do
20 e o disposto no artigo 21, desta Lei.
I !
§ 3o - Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
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Art. 24-0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
convocado pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e
em outros meios de comunicação local e/ou afixado em locais públicos 06 (seis) meses
antes do término dos mandatos dos Conselheiros Tutelares e serem substituídos.
Ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
(art. 13 9, §1°, do Estatuto da Criança e do
Lei 12.696/2012.
Art. 25 - A eleição será convocada
Adolescente, conforme redação dada pela
pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses
antes do término do mandato dos membros c o Conselho Tutelar.
§ Io - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará
ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário
a realização do pleito, inclusive, a relação
Municipal dos Direitos da Criança e do
das seções de votação do município, bem
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização
dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 26 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ Io - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas,
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2o - É vedada a propaganda feita
semelhantes, bem como por alto falante ou
através de camisetas, bonés e outros meios
assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3o - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o
pleito.
§ 4o - No dia da votação é vedado
candidato que promovê-la a cassação de seu
ser apurado perante o Conselho Municipal
CMDCA.
qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
registro de candidatura em procedimento a
dos Direitos da Criança e do Adolescente-
Igagí CONCEIÇÃO DO C
JBf PODER LEGISLAT
m BBí:' Comissão de Ju
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IVO
stiça
Art. 27 - No processo de escolha c
ao candidato doar, oferecer, prometer ou e
de qualquer natureza, inclusive brindes de
os membros do Conselho Tutelar, é vedado
ntregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
pequeno valor (art.139, §3° do Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 28 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2o - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou
em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 29 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao
Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da
apuração.
Art. 30 - As eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos.
Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos via diário
oficial do município.
Art. 32 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ Io - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele
que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de
registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a
infância e a juventude.
§ 2o - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
CONCEIÇÃO DO C
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Comissão de Ju
OITE - BA
IVO
stiça
Art. 33 - A posse dos conselheiros
subsequente ao processo de escolha (art
Adolescente, conforme redação dada pela
lutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
.139, §2°, do Estatuto da Criança e do
ei 12. 696/2012).
Art. 34 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente
para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ Io - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2o - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 36- São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101,1 a VII, todos da Lei n° 8.069/90 e
nesta Lei.
II - Atender e acompanhar os p
previstas no artigo 129,1 a VII, do mesmo
ais ou responsáveis, aplicando as medidas
estatuto.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
CONCEIÇÃO DO C
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IVO
stiça
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade
injustificado de suas deliberações.
judiciária nos casos de descumprimento
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de nasc
quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo !
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
mento e de óbito de criança ou adolescente
ocal na elaboração da proposta orçamentária
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal.
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XII - Elaborar o seu regimento inferno, que deverá ser aprovado por maioria
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução n° 75/2001, do Conanda).
§ Io - As decisões do Conselho
autoridade judiciária mediante provocação
Ministério Público.
Tutelar somente poderão ser revistas por
da parte interessada ou do representante do
§ 2o - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 37-0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ Io - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
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a) Atendimento nos dias úteis, funcionando
18h00, ininterruptamente de segunda a sexta-fem.
dispuser o seu Regimento Interno;
b) plantão noturno das 18h00 às 8h00
c) plantão de finais de semana (sábado
d) durante os dias úteis o atendiment
03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala
respectivo regimento interno;
ias 8h00 às 12h00 e das 14h00 às
e regime de plantão, consoante
do dia seguinte;
e domingo) e feriados;
o sera p:
e divisão
restado diariamente por pelo menos
de tarefas será disciplinada pelo
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do
sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
respectivo regimento interno, observando-se
§ 2o - O descumprimento, injustificado, das
como das previstas no respectivo regimento interno
regras do parágrafo anterior, bem
acarretará a aplicação de sanções
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3o - As informações constantes do § Io serão, trimestralmente, comunicadas
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias,
Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 38 - A Administração Pública Municipa
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica.
§1°- A lei orçamentária municipal a
em programas de trabalho específicos, préver dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
deverá fornecer recursos humanos
que se refere o “c a p u f ’ deste artigo deverá,
a) Espaço adequado para a sede do Ccjnselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
b) Custeio e manutenção com mobiliário, água,
computadores, faz e material de consumo;
c) Formação continuada dos membros do Conselho Tutelar;
d) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) Transporte adequado, permanente
atribuições;
uz, telefone fixo e móvel, internet,
e exclusivo para o exercício de suas
CONCEIÇÃO DO C
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- BA
f) Segurança da sede e de todo o patrimônio.
§ 2° - O Conselho Tutelar deverá contar cc
pleno funcionamento, cuja localização será amplamem
recursos necessários ao seu regular funcionamento
secretaria administrativa, materiais de escritório e de
um motorista a disposição exclusiva para o cumprime
m espaço físico adequado ao seu
ite divulgada, e dotada de todos os
contando com, no mínimo, uma
limpeza, além de um veículo e de
nto das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 49 - A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável, ob
os conselhos tutelares do mesmo município, nos term
servada a divisão geográfica entre
os da resolução do CMDCA;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsável.
§ Io - Nos casos de ato infracional, será co:
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, co
mpetente a autoridade do lugar da
ntinência e prevenção.
§ 2o - A execução das medidas poderá ser de
residência dos pais ou responsável, ou do local onde
criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 40 - A remuneração do Conselheiro Tuti
Lei Municipal N° 443/2007, com carga horária de 401
egada a autoridade competente da
sediar-se a entidade que abrigar a
;elar será conforme estabelecida na
(quarenta horas semanais).
§ Io - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
não podendo, em nenhuma hipótese e sqb qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2o - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração, podendo
retomar ao seu cargo original ao fim do mandato ou qualquer tempo, caso o deseje,
contato o seu tempo de serviço para todos os efeitos.
CONCEIÇÃO DO COITÉ
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- BA
§3°- Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Conceição do Coité-Ba, será assegurado o direito de
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação
natalina (art.134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012) e gratificação prevista pelo Art. 4o, da Lei Complementar 46, de 21 de
janeiro de 2013.
§ 4o - Aos membros do Conselho T
licença para tratamento de saúde, na forma
servidor público municipal, aplicado no
contrariamente esta Lei.
utelar também será assegurado o direito de
e de acordo com os ditames do estatuto do
que couber e naquilo que não dispuser
§ 5o - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02
(dois) conselheiros no mesmo período.
§ 6o - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
§ 7o- O Município poderá firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal
para permitir o pagamento de vantagem especial aos Conselheiros Tutelares, a qual
poderá ser regulamentada por Decreto em caso de viabilidade do pagamento.
Art. 41 - Os recursos necessários as remunerações dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único - O Município deve manter um serviço de transporte de criança
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com
a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 43-0 exercício do mandato popular exige conduta compatível com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
CONCEIÇÃO DO COITÉ -
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BA
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que
tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder, cometido contra conselheiro tutela]-.
Art. 44 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para logra proyeito pessoal ou de outrem;
V I - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
V II - proceder de forma desidiosa;
V III — exercer quaisquer atividades c
função e com o horário de trabalho;
ue sejam incompatíveis com o exercício da
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
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Art. 45 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumpnmento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ Io - As conclusões do procedimem
Conselho Municipal dos Direitos da Criam
plenária, deliberará acerca da aplicação
mandato.
ito administrativo devem ser remetidas ao
ça e do Adolescente-CMDCA, que, em
a penalidade de suspensão ou perda de
§ 2o - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3o - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 46 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 47 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 48 - São consideradas faltas
praticadas pelo Conselheiro Municipal ou pe
IIIIIIUsar da função em ben
gratificações, custas e honorários;
Deixar de comparecer, injusti
Revelar conduta pública ou
exceder-se no exercício des
conferida;
IV- Omitir-se no exercício de suas
funcionais graves as seguintes condutas
o Conselheiro Tutelar:
efício próprio, inclusive para receber
Icadamente às reuniões do Conselho;
particular incompatível com a função ou
ta, abusando da autoridade que lhe foi
atribuições.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
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Parágrafo Único- Também se constituem faltas funcionais graves para o
Conselho Tutelar:
I- Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
II- Aplicar medida de proteção que contrarie a decisão do colegiado do
Conselho Tutelar;
III- Deixar de residir neste Município;
IV- Assumir outra função pública ou privada antes de desvincular-se ao
Conselho Tutelar.
Art. 49 - Outro conselheiro, o Ministério Público ou qualquer cidadão deste
município poderá denunciar a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 49,
caso em que o Presidente do respectivo Conselho determinara a instauração de
procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurada à ampla defesa do
investigado.
§ Io- Encerrado o procedimento, os autos será encaminhados ao Presidente do
CMDCA para que o resultado da investigação seja submetido ao Plenário, o qual
determinará a aplicação de eventual sanção se for o caso.
§ 2o- Em caso de denúncia referir-se ao Presidente do Conselho Tutelar, o
procedimento disciplinar será instaurado pelo Presidente do CMDCA.
§ 3o- Em caso de uma denúncia referir-se ao Presidente do CMDCA, o
procedimento disciplinar será dirigido pelo Vice-Presidente do CMDCA.
Art. 50 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres nos incisos I, II, III e IV previstos no caput do artigo 49, desta Lei, e nos incisos
do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 51 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Art. 52 - A perda do mandato dos Conselheiros ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
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V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com Suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a quaisquer títulos honorários no exercício de suas funções, exceto
os previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
XVII- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões do Conselho
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, durante o ano;
XVIII- for irrecorrivelmente condenado pela prática do crime doloso,
contravenção penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XIX- cometer nova falta funcional grave após ser penalizado irrecorrivelmente
com suspensão.
§ Io- O disposto no caput aplica-se ao Conselheiro Tutelar que praticar qualquer
das condutas referidas nos incisos do parágrafo único do artigo.
§ 2o- Também perderá o mandato o Conselheiro Municipal que deixar de
pertencer à secretaria, departamento ou setor governamental ou entidade nãogovemamental pela qual foi indicado para exercer a tal função.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
Art. 53- Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, os
responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia do fato o Ministério Público.
Art. 54- Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandato
ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente.
§ Io- Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente até a data em
que findará o mandato iniciado pelo substituído.
§ 2o- O suplente assumirá provisoriamente as funções quando o titular se afastar
por período superior a cinco dias ou em caso de extrema necessidade, recebendo a
remuneração correspondente ao tempo em que trabalhou.
Art. 55 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Muhicipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de
direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro CMDCA, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro do CMDCA, representante das organizações nãogovemamentais;
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§ Io - Os membros da Comissão
reunião ordinária de cada ano, com duração
ser reconduzidos.
§ 2o - Na mesma reunião serão
comissão, que serão convocados nos casos
situações específicas em que ao membro
administrativa.
Art. 56 - A representação de irr<
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamr
§ Io - Os procedimentos administrati
por escrito, endereçada ao Presidente do Co:
do Adolescente.
Disciplinar serão escolhidos na primeira
de apenas um ano, podendo seus membros
escolhidos os suplentes dos membros da
de falta, ou afastamento do titular ou em
titular for imputada a prática de infração
egularidade poderá ser encaminhada por
tentada e com indicação de provas.
vos serão iniciados mediante representação
nselho Municipal dos Direitos da Criança e
§ 2o - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental,
depois para o representante das entidades não-govemamentais e por fim ao
representante do Conselho Tutelar.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
§ 3o - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita,
mediante notificação e cópia da representação.
§ 4o - Será admitida prova documen
depoimentos deverão ser reduzidos a termo
al, pericial e/ou testemunhai, sendo que os
Art. 57 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ Io - As conclusões da sindicânci
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
§ 2o - O Conselho Municipal dos
plenária, deliberará acerca da aplicação da p<
Direitos da Criança e do Adolescente, em
enalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seçã
Da Criação e Nat
Art. 58 - Fica mantido o Fundo
a administrativa devem ser remetidas ao
e do Adolescente.
o n
ureza do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-FMDCA, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ Io - O FMDCA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo,
regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos
recursos.
§2°- O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados o desenvolvimento dás ações de atendimento à criança e ao
adolescente neste município.
§ 3 o- As ações que se trata o parágrai
programas de proteção especial destinados
b anterior referem-se, prioritariamente, aos
à criança e ao adolescente em situação de
risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas públicas sociais básicas.
CONCEIÇÃO DO COITE -
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
BA
§ 4o - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o mesmo CNPJ do Miinicípio, mas com identificação própria,
especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 59-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da
Lei n° 8.069/90;
III - valores provenientes das multas
e oriundas das infrações descritas nos artigos
previstas no artigo 214, da Lei n° 8.069/90,
228 e 258, do referido Estatuto, bem como
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas
doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 60 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
CONCEIÇÃO DO COITE -
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
BA
I - para manutenção dos órgãos
atendimento de crianças e adolescentes, aí
próprio Conselho Municipal dos Direitos
ficar a cargo do orçamento das secretarias
administrativamente vinculados;
públicos encarregados da proteção e
compreendidos os Conselhos Tutelares e o
Criança e do Adolescente, o que deverá
departamentos aos quais aqueles estão
da
e/ou
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção HI
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 61-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual
cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ Io - O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa,
composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais
efetivos.
§ 2° - A junta administrativa deverá
fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito
termos da legislação vigente.
prestar contas da aplicação dos recursos do
ainda, ao controle interno e externo, nos
§ 3o - Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo
à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4o - Compete ainda ao Conselho
Adolescente em relação ao FMDCA e incenti
Municipal dos Direitos da Criança e do
ivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo,
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à
apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
fundo:
c) acompanhar e avaliar a execução
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
desempenho e resultados financeiros do
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo
Art. 62-0 saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Título m
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 - No prazo de 90 (noventa)
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
funcionamento deverão elaborar e aprovar
termos desta Lei bem como das resoluções
Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo
Ministério Público, para conhecimento e eventual
dias, contados da publicação desta Lei, o
e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
seus respectivos regimentos internos, nos
do Conanda, apresentando-os aos Poderes
da Infância e da Juventude bem como ao
impugnação.
Parágrafo único - Atendido o disposto no artigo 16, desta Lei, uma vez eleitos
os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 64 - Fica o Poder Executi\ o Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta
Lei, de acordo ao valor aprovado pela Lei Orçamentária Anual- LOA.
Art. 65 - Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude -
SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações
sobre a garantia dos direitos fundamentais pjreconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io - O SIPIA possui três objetivos primordiais:
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
a) operacionalizar na base a política
mais objetiva e completa leitura possívi
adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida ma:
direito violado para sanar a situação em que
c) subsidiar o Conselho Municipal
bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de
atendimento.
de atendimento dos direitos, possibilitando a
el da queixa ou situação da criança ou
is adequada, com vistas ao ressarcimento do
se encontra a criança ou o adolescente;
dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 2o - O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender,
dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsa
as medidas que levem ao ressarcimento
respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará
vel por receber as denúncias e providenciar
dos direitos, registrando diariamente as
as demandas, de forma agregada (não
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas
de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez,
ao Conselho Estadual dos Direitos da Cria»
transferir tais dados ao CONANDA.
também de forma agregada, as informações
ça e do Adolescente, que se encarregará de
§ 3o - Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo
software;
b) fornecer a devida capacitação dos
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para
o financiamento do sistema.
Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
0\X
CONCEIÇÃO DO COITE -
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Justiça
BA
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n°s 86, de 18 de outubró de
1993, 193, de 14 de setembro de 1998, 269, de 12 de junho de 2001, 351, de 23 de
dezembro de 2005 e 400, de 12 de setembro de 2005.
Comissão de Justiça da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 27 de agosto 2019.
Raimundo Carneiro de Oliveira
Relator da Comissão de Justiça
\
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLAT
Coordenação Pa
IVO
rlamentar
AUTOGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 015/2019
“Dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos
direitos da criança e do
adolescente e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal
Lei:
CAPI
DAS DISPOSIÇÕE
CONCEIÇÃO DO COITE, ESTADO DA
aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte
TITULO I
ULO I
S PRELIMINARES
Art. Io - Nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que
aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
de Conceição do Coité far-se-á através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e
desenvolvimento físico, mental,
demais políticas que assegurem o
moral e social da criança e do adolescente,
em condições de liberdade, visando também ao preparo para o exercício da
cidadania necessária à execução das medidas protetivas e socioeducativas,
previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, assegurando-se em
todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência
familiar e comunitária.
II. Serviços especiais, nos termos desta Lei.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLAT IVO
Coordenação Parlamentar
Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Art. 3o - Aos que dela necessitarem
supletivo.
será prestada a assistência social, em caráter
§ Io - É vedada no município a criáção de programas de caráter compensatório
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioedixativas previstas nos Arts. 87, 101 e 112, da
Lei n° 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2o - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas; j
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3o - O atendimento a ser prestado! a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
CONCEIÇÃO DO C
PODER LEGISLAT
Coordenação Pa
OITE - BA
IVO
rlamentar
§ 4o - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em beneficio de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
Art. 4o - Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação,
Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e
humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3o, § 3o desta Lei.
TITULO II
DOS ORGAOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capi
Art. 5o - São estruturas da política
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos
tulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
de atendimento dos direitos da criança e do
da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLEjsCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um
órgão autônomo, normativo, consultivo,
atendimento das crianças e adolescentes,
membros.
deliberativo e controlador das políticas de
observada a composição paritária de seus
§1° Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA do Município de Conceição do Coité, já criado e instalado,
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
£©£5íÍ CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá
aos seguintes objetivos:
I - Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a
infância e a juventude de Conceição do Coité-Ba, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias
dos direitos previstos no artigo 2o, desta Lei;
II - Controlar ações governamentais e não governamentais com atuação
destinadas a infância e a juventude do município de Conceição do Coité, com vistas a
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 3o - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental
e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 4o - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 7o - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou
programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município
de Conceição do Coité-Ba, bem como o
absoluta a criança e ao adolescente.
entidades que, de qualquer modo, tenham
efetivo respeito ao princípio da prioridade
Art. 8o - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
por objetivo a proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal.
Art. 9o - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município.
§1° - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar sempre que for necessário.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLAT
Coordenação Pa
IVO
rlamentar
§ 2o - As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a
ordem do dia, no mínimo 48hs (quarenta e oito horas) antes de sua realização.
Art. 10 - Compete ainda ao CMDCA:
I - Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2o
desta Lei;
III - Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal dos
cada exercício;
IV - Difundir e divulgar amplamen
ao adolescente;
Direitos da Criança e do Adolescente, em
:e a política municipal destinada a criança e
V - Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas
públicas sociais básicas;
VI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração,
criança e ao adolescente, controlando o
sua apuração;
violência, crueldade e opressão contra a
encaminhamento das medidas necessárias à
VII - Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § Io, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
VIII - Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial
por entidades governamentais e não govemEimentais;
IX - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X — Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
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IVO
rlamentar
XI - Cobrar do Conselho Tutelar
delegacias especializadas de polícia, entii
instituições públicas ou privadas;
a supervisão do atendimento oferecido em
dades de abrigo e de internação e demais
XII - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos
2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo
14, da Resolução n° 105/2005, do Conanda atendendo também as disposições desta Lei.
XIV - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV- Regularizar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas
pela Lei 12. 696/2012, da Resolução n° 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no
artigo 15 e seguintes desta Lei.
XVI - Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do
servidor público municipal;
XVII - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a
Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§ Io - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste
artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação,
nos termos do artigo 91, § 2o, da Lei n° 8.069/90;
b) O CMDCA deverá expedir reso ução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo
91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade
da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) Será negado registro a entidade, m
da Lei n° 8.069/90, e em outras situações de
as hipóteses relacionadas no artigo 91, § Io,
finidas em resolução do CMDCA;
d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
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Coordenação Pa
IVO
rlamentar
e) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
do
h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades
e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme
previsto nos artigos 90, §1°, e 91, “caput”, da Lei n° 8.069/90.
i) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo,
o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3 o, do artigo 90, da
Lei n° 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS,
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10
(dez) membros de forma paritária
governamentais, a saber:
Delas instituições governamentais e não
I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal:
II. 05 (cinco) representantes de
constituídas há mais de dois anos
entidades não governamentais que estejam
e que, de preferência, atuem diretamente na
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham reconhecimento
de utilidade pública no município.
§1°- Os Conselheiros e respectivos suplentes do Poder público serão indicados
por ato privativo do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com
poder de decisão no âmbito do respectivo setor da Administração Pública, até
30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLAT IVO
Coordenação Parlamentar
substituídos mediante decreto devidamente publicado no diário oficial do
município.
§ 2o - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas
(assistência social, educação, saúde e desporto); direitos humanos e finanças e
planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA;
d) o exercício da função de
disponibilidade para o efetivo desempenhi
público e da prioridade absoluta assegurada
conselheiro, titular ou suplente, requer
o de suas funções, em razão do interesse
aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
a) O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo
das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o
novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária
subsequente ao afastamento do conselheiro.
b) Em caso em que haja necessidade, os representantes do Governo serão
dispensados de suas atividades para atender as demandas no CMDCA, sem
prejuízo de suas funções perante o órgão em que atuam.
§ 3o - As entidades não-govemamentais citadas no inciso II do caput deste artigo
serão escolhidas mediante convocação via diário oficial por meio de edital devidamente
elaborado pelo CMDCA. Em caso do número de entidades inscritas for maior que o
número de vagas será realizada votação e ganhará a vaga a entidade que tiver mais
tempo de atuação no trabalho com criança e adolescente. A indicação dos representantes
da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas
escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois)
anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto,
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLAT IV O
Coordenação Parlamentar
três delegados de cada uma das instituições não-govemamentais, regularmente inscritas
no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes nãogovemamentais até 60 (sessenta) dias antés do término do mandato, designando uma
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução e
pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade cjivil organizada serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação dos nomes das organizações e
titulares e suplentes;
dos seus respectivos representantes eleitos,
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito através de
ofício para que não cause prejuízo algum às
i) é vedada a indicação de nomes
poder público no processo de escolha dos
CMDCA.
atividades do conselho;
ou qualquer outra forma de ingerência do
representantes da sociedade civil junto ao
§ 3o - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela
participação em diligências autorizadas por este.
§ 4o - Os membros do Conselho
Adolescente não receberão qualquer remune:
§ 5o - Perderá o mandato o conselheiro que
Municipal dos Direitos da Criança e do
iração pela sua participação neste.
mmt, CONCEIÇÃO DO C
PODER LEGISLAT
Coordenação Pa
OITE - BA
IVO
rlamentar
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
penal;
b) for condenado por sentença trans tada em julgado, por crime ou contravenção
cautelar de dirigente da entidade, de
b único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada
c) for determinada a suspensão
conformidade com o artigo 191, parágra:
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n° 8.069/90, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4o, da Lei n°
8.429/92.
§ 6o - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações
da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a
decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
escolherá entre seus pares, respeitando altemadamente a origem de suas representações,
os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Io Tesoureiro;
IV - 2o Tesoureiro;
V - Io Secretario;
VI - 2 ° Secretario;
§ Io - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
CONCEIÇÃO DO C
PODER LEGISLAT
Coordenação Pa
OITE - BA
IVO
rlamentar
§ 2o - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste
artigo.
Art. 13 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo, para tanto, instituir dotação orçaknentária específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
que se refere o “caput” deste artigo deverá
usteio das atividades desempenhadas pelo
a e do Adolescente, inclusive despesas com
§ Io - A dotação orçamentária a
contemplar os recursos necessários ao c
Conselho Municipal dos Direitos da Crianç
capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2o - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma
secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um
veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá apresentar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal
para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ Io - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
I
j
§ 2° - O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
:
Art. 15 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-Ba, as Organizações
Governamentais e Não-Govemamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de
Recursos, criada através desta Lei.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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PODER LEGISLAT
Coordenação Pa
IV O
rlamentar
§ Io - A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o
outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2o - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto
de Renda para entidades sociais.
§ 3o — O CMDCA deverá manter
emitir, anualmente, relação que contenha
especificação (se em dinheiro ou bens)
doações recebidas, devendo encaminhá-la a
o último dia do mês de junho do ano subseq
controle das doações recebidas, bem como
nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a
e os valores individualizados de todas as
unidade da Secretaria da Receita Federal até
uente.
§ 4o - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 - Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ Io - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§2°- Cada Conselheiro Tutelar 0
pública local será composto por 05 (cinco
para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei 13.824, de 09 de maio de 2019.
(um) órgão integrante da administração
membros, escolhidos pela população local
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
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§ 3o - A recondução permitida, consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a
realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de
recondução.
§ 4o - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número
mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 5o- Considera-se extensão do trabalho e caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§ 6o- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção
Lei 12.696/2012.
de idoneidade moral, conforme previsto na
Art. 17 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por prova de
conhecimentos específicos e por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município,
em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
como estabelecido na Lei 12.696/2012.
§ lc
Município.
Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
§ 2o - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da
cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
§ 3o - A prova de que trata o caput será elabora e aplicada mediante
terceirização do serviço, vedada a execução por órgão da administração direta do
município.
Art. 18-0 pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
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Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem,
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Ensino Médio completo e/ou superior;
V — Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente;
VII - Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - Não exercer mandato político;
IX - Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer
outro deste País;
X - Não ter sofrido nenhuma cond enação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei n° 8.069/90;
XI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo
de conselheiro tutelar;
XII - Estar quite com a justiça eleitoral e, no caso do sexo masculino, também
com o Serviço Militar;
XIII - Possuir domicílio eleitoral neste município;
XIV- Obter aprovação em teste de
Eleitoral, que verse principalmente sob os
Criança e do Adolescente.
conhecimentos promovido pela Comissão
princípios e as normas gerais do Estatuto da
§ Io - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
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Coordenação Pa
IVO
rlamentar
§ T - A realização da prova mem
respectivos critérios de aprovação ficará a
Criança e do Adolescente, que regulamentar;
cionada no parágrafo anterior bem como os
cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
á através de resolução.
Art. 21-0 pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria,
que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. j
Art. 22 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único - Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria
ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 23 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ Io - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
§ 2o - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo
artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei.
único, do
§ 3o - Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 24-0 processo de escolha
convocado pelo CMDCA, mediante edital
em outros meios de comunicação local e/o
dos membros do Conselho Tutelar será
publicado no Diário Oficial do Município e
u afixado em locais públicos 06 (seis) meses
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antes do término dos mandatos dos Conselheiros Tutelares e serem substituídos.
Ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
(art.139, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012).
Art. 25 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ Io - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará
ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário
a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização
dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 26 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ Io - A divulgação das candidatui
impressos, indicando o nome do candidato
as será permitida através da distribuição de
bem como suas características e propostas,
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2o - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou àssemelhados fixos ou em veículos.
§ 3o - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o
pleito.
§ 4° _ N0 dia da votação é vedado
candidato que promovê-la a cassação de se
ser apurado perante o Conselho Municipal
CMDCA.
qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
u registro de candidatura em procedimento a
dos Direitos da Criança e do AdolescenteArt. 27 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
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rlamentar
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art.139, §3° do Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 28 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2o - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou
em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 29 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao
Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da
apuração.
Art. 30 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos.
Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos via diário
oficial do município.
Art. 32 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ Io - Havendo empate entre os c,ani
que tiver comprovado, na documentação ..
registro de pré-candidatura, maior tempo de
infância e a juventude.
didatos, será considerado escolhido aquele
apresentada na oportunidade do pedido de
experiência em instituições de assistência a
§ 2° - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
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Art. 33 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 13 9, §2°, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12. 696/2012).
Art. 34 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente
para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ Io - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criariça e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2o - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 36- São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101,1 a VII, todos da Lei n° 8.069/90 e
nesta Lei.
II - Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no artigo 129,1 a VII, do mesmo estatuto.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLAT
Coordenação Pa
IVO
rlamentar
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade
injustificado de suas deliberações.
judiciária nos casos de descumprimento
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos dá criança ou do adolescente.
V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal.
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XII - Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução n° 75/2001, do Conanda).
§ Io - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do
Ministério Público.
§ 2o - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 37-0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso
§ Io - O horário e a forma de atendi:
regimento interno, devendo observar as segu
mento serão regulamentados pelo respectivo
intes regras:
| CONCEIÇÃO DO C
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OITE - BA
IVO
rlamentar
a) Atendimento nos dias úteis, fmujionando das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às
18h00, ininterruptamente de segunda a sexta-feira e regime de plantão, consoante
dispuser o seu Regimento Interno;
b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendiment»
03 (três) conselheiros tutelares, cuja escal;
respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e d
estabelecida escala, também nos termos do
sempre a necessidade de previsão de segund:
§ 2o - O descumprimento, injustific
como das previstas no respectivo regimento
disciplinares nos termos desta Lei bem com
o será prestado diariamente por pelo menos
e divisão de tarefas será disciplinada pelo
e final de semana/feriado será previamente
respectivo regimento interno, observando-se
a chamada (conselheiro tutelar de apoio).
ado, das regras do parágrafo anterior, bem
interno, acarretará a aplicação de sanções
3 do regimento interno.
§ 3o - As informações constantes do § Io serão, trimestralmente, comunicadas
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias,
Civil e Militar, bem como ao Conselho
Adolescente.
Municipal dos Direitos da Criança e do
Art. 38 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica.
§1°- A lei orçamentária municipal a que se refere o “c a p u t” deste artigo deverá,
em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
b) Custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, faz e material de consumo;
c) Formação continuada dos membros do Conselho Tutelar;
d) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício de suas
atribuições;
CONCEIÇÃO DO C
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Coordenação Pa
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IVO
rlamentar
f) Segurança da sede e de todo o patrimônio.
§ 2o - O Conselho Tutelar deverá
pleno funcionamento, cuja localização será
contar com espaço físico adequado ao seu
amplamente divulgada, e dotada de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma
secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de
um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 49 - A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre
os conselhos tutelares do mesmo município
II - Pelo lugar onde se encontre a
responsável.
§ Io - Nos casos de ato infraciona
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção
§ 2o - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
nos termos da resolução do CMDCA;
criança ou adolescente, a falta dos pais ou
, será competente a autoridade do lugar da
Seçãí
Da Remuneração
VIII
leiro Tutelar será conforme estabelecida na
ia de 40h (quarenta horas semanais).
Art. 40 - A remuneração do Consel
Lei Municipal N° 443/2007, com carga horá
§ Io - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2o - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração, podendo
retomar ao seu cargo original ao fim do mandato ou qualquer tempo, caso o deseje,
contato o seu tempo de serviço para todos os efeitos.
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§3°- Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Conceição do Coité-Ba, será assegurado o direito de
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação
natalina (art.134, do Estatuto da Criança e Jdo Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012) e gratificação prevista pe
janeiro de 2013
o Art. 4o, da Lei Complementar 46, de 21 de
§ 4o - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na formá e de acordo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no
contrariamente esta Lei.
que couber e naquilo que não dispuser
§ 5o - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02
(dois) conselheiros no mesmo período.
§ 6o - É vedado o exercício de qualqi
da licença, sob pena de cassação da licença
uer atividade remunerada durante o período
e destituição da função.
§ 7o- O Município poderá firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal
para permitir o pagamento de vantagem especial aos Conselheiros Tutelares, a qual
poderá ser regulamentada por Decreto em caso de viabilidade do pagamento.
Art. 41 - Os recursos necessários as remunerações dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único - O Município deve manter um serviço de transporte de criança
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com
a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seçã<
Do Regime
Art. 43-0 exercício do mandato
o IX
Disciplinar
popular exige conduta compatível com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
CONCEIÇÃO DO C
PODER LEGISLAT
Coordenação Pa
OITE - BA
IVO
rlamentar
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
IV - ser assíduo e pontual ao
injustificadamente, no horário de trabalho;
serviço, não deixando de comparecer,
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que
tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 44 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
CONCEIÇÃO DO OOITÉ
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Pa
BA
rlamentar
Art. 45 - A qualquer tempo o
suspenso ou cassado, no caso de descump:
ilícitos ou conduta incompatível com a conf
Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
rimento de suas atribuições, prática de atos
lança outorgada pela comunidade.
§ Io - As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, que, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de
mandato.
§ 2o - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3o - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 46 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 47 - Na aplicação das pena idades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 48 - São consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas
praticadas pelo Conselheiro Municipal ou pelo Conselheiro Tutelar:
I- Usar da função em benefício próprio, inclusive para receber
gratificações, custas e honorários;
II- Deixar de comparecer, injustificadamente às reuniões do Conselho;
III- Revelar conduta pública ou particular incompatível com a função ou
exceder-se no exercício desta, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV- Omitir-se no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único- Também se constituem faltas funcionais graves para o
Conselho Tutelar:
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLAT
Coordenação Pa
IVO
rlamentar
I- Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
II- Aplicar medida de proteção que contrarie a decisão do colegiado do
Conselho Tutelar;
III- Deixar de residir neste Município;
IV- Assumir outra função pública ou privada antes de desvincular-se ao
Conselho Tutelar.
Art. 49 - Outro conselheiro, o Ministério Público ou qualquer cidadão deste
município poderá denunciar a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 49,
caso em que o Presidente do respectivo Conselho determinara a instauração de
procedimento administrativo para apuraçao dos fatos, assegurada à ampla defesa do
investigado.
§ Io- Encerrado o procedimento, os autos será encaminhados ao Presidente do
CMDCA para que o resultado da investigação seja submetido ao Plenário, o qual
determinará a aplicação de eventual sanção, se for o caso.
§ 2o- Em caso de denúncia referir-se ao Presidente do Conselho Tutelar, o
procedimento disciplinar será instaurado pelo Presidente do CMDCA.
§ 3o- Em caso de uma denúncia referir-se ao Presidente do CMDCA, o
procedimento disciplinar será dirigido pelo Vice-Presidente do CMDCA.
Art. 50 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres nos incisos I, II, III e IV previstos no caput do artigo 49, desta Lei, e nos incisos
do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 51 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Art. 52 - A perda do mandato dos C
I - infração, no exercício das funçõe
onselheiros ocorrerá nos seguintes casos:
, das normas contidas na Lei n° 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada em julgad o;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustific
V - improbidade administrativa;
ada;
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO ;
Coordenação Parlamentar
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo e
XII - receber a quaisquer títulos ho
os previstos por esta Lei;
etivo;
íorários no exercício de suas funções, exceto
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
XVII- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões do Conselho
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, durante o ano;
XVIII- for irrecorrivelmente condenado pela prática do crime doloso,
contravenção penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XIX- cometer nova falta funcional grave após ser penalizado irrecorrivelmente
com suspensão.
§ Io- O disposto no caput aplica-se ao Conselheiro Tutelar que praticar qualquer
das condutas referidas nos incisos do parágrafo único do artigo.
§ 2o- Também perderá o mandato o Conselheiro Municipal que deixar de
pertencer à secretaria, departamento ou setor governamental ou entidade não
governamental pela qual foi indicado para exercer a tal função.
CONCEIÇÃO DO ÇOITE
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Pa
BA
rlamentar
Art. 53- Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, os
responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia do fato o Ministério Público.
Art. 54- Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandato
ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente.
§ Io- Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente até a data em
que findará o mandato iniciado pelo substituído.
§ 2o- O suplente assumirá provisoriamente as funções quando o titular se afastar
por período superior a cinco dias ou em caso de extrema necessidade, recebendo a
remuneração correspondente ao tempo em que trabalhou.
Art. 55 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de
direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro CMDCA, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro do CMDCA, representante das organizações não
governamentais;
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§ Io - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira
reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros
ser reconduzidos.
§ 2o - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em
situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração
administrativa.
Art. 56 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ Io - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2o - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental,
depois para o representante das entidades não governamentais e por fim ao
representante do Conselho Tutelar.
CONCEIÇÃO DO ÇOITE - BA
J B P PODER LEGISLAT WÊÊSj Coordenação Pa
IVO
rlamentar
§ 3o - Recebida a representação, s<;rá aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita,
mediante notificação e cópia da representação.
§ 4o - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhai, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 57 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos dermiis integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ Io - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 58 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-FMDCA, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ Io - O FMDCA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo,
regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos
recursos.
§2°- O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados o desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente neste município.
§ 3o- As ações que se trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos
programas de proteção especial destinados à criança e ao adolescente em situação de
risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas públicas sociais básicas.
m
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ 4o - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o mesmo CNPJ do Município. mas com identificação própria,
especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 59-0 Fundo Municipal dos Direitos
constituído:
da Criança e do Adolescente será
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da
Lei n° 8.069/90;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei n° 8.069/90,
e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros
Estadual da Criança e do Adolescente;
oriundos dos Fundos Nacional e
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos
legislação em vigor;
recursos disponíveis, respeitada a
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas
doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 60 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá
ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção ni
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 61-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual
cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ Io - O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa,
composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais
efetivos.
§ 2o - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do
fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda,
termos da legislação vigente.
ao controle interno e externo, nos
§ 3o - Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo
à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4o - Compete ainda ao Conselho Munici
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a
a) elaborar o plano de ação e o plano de
devendo este último ser submetido pelo Chefe
apreciação do Poder Legislativo Municipal;
ipal dos Direitos da Criança e do
municipalização do atendimento:
aplicação dos recursos do fundo,
do Poder Executivo Municipal à
CONCEIÇÃO DOCOITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
fundo;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 62-0 saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos
termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao
Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único - Atendido o disposto no artigo 16, desta Lei, uma vez eleitos
os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta
Lei, de acordo ao valor aprovado pela Lei Orçamentária Anual- LOA.
Art. 65 - Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude -
SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações
sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
mmm CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
§ Io - O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendí:
mais objetiva e completa leitura possível da q
adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
mento dos direitos, possibilitando a
ueixa ou situação da criança ou
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Dire:
bem como o próprio Poder Executivo Municipal na
atendimento.
itos da Criança e do Adolescente
formulação e gestão de políticas de
§ 2o - O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender,
dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por
as medidas que levem ao ressarcimento dos
respectivas ocorrências;
diri
receber as denúncias e providenciar
eitos, registrando diariamente as
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas
de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de
transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3o - Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo
so ftw a re ;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do so ftw a re ;
c) assegurar recursos no orçamento municipal
o financiamento do sistema.
bem como obter outras fontes para
CONCEIÇÃO DO COITE - BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais N°s 86, de 18 de outubro de
1993, 193, de 14 de setembro de 1998, 269, de 12 de junho de 2001, 351, de 23 de
dezembro de 2005 e 400, de 12 de setembro de 2005.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 02 de setembro de 2019.
EribertcLAhtônio Almeida Filho
Secretário
EmandesdLjpes da Silva
Presidente
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 884
De 20 de setembro de 2019.
“Dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos
direitos da criança e do
adolescente e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCE
BAHIA:
Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
TITULO I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ÇÃO DO COITE, ESTADO DA
e eu sanciono e promulgo seguinte
Art. Io - Nos termos da Lei Federal n° 8.
aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente,
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação.
069, de 13 de julho de 1990, que
esta Lei dispõe sobre a política
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
de Conceição do Coité far-se-á através de:
I. Políticas sociais básicas de educação,
lazer, profissionalização e demais
desenvolvimento físico, mental, moral e
em condições de liberdade, visando tam
cidadania necessária à execução das mi
previstas nos arts. 87, 101 e 112, da L
todas elas o tratamento com dignidade e
familiar e comunitária.
II. Serviços especiais, nos termos desta Lei.
saúde, recreação, esportes, cultura,
políticas que assegurem o
social da criança e do adolescente,
bém ao preparo para o exercício da
edidas protetivas e socioeducativas,
ei n° 8.069/90, assegurando-se em
respeito a liberdade e a convivência
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Ao atendimento a que alue
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar
pessoas em desenvolvimento.
e este artigo deverá ser assegurado
da criança e do adolescente como
Art. 3o - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
§ Io - É vedada no município a criação de pirogramas de caráter compensatório
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos Arts. 87, 101 e 112, da
Lei n° 8.069/90, sem a prévia manifestação do Cor
Criança e do Adolescente.
nselho Municipal dos Direitos da
§ 2o - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abus
c) prevenção e tratamento especializado a
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
o, crueldade e opressão;
crianças e adolescentes, pais ou
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3o - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 4o - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em beneficio de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
Art. 4o - Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação,
Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e
humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3o, § 3o desta Lei.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o - São estruturas da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um
órgão autônomo, normativo, consultivo, deliberativo e controlador das políticas de
atendimento das crianças e adolescentes, observada a composição paritária de seus
membros.
§1° Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA do Município de Conceição do Coité, já criado e instalado,
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá
aos seguintes objetivos:
I - Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a
infância e a juventude de Conceição do Coité-Ba, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias
dos direitos previstos no artigo 2o, desta Lei;
II - Controlar ações governamentais e não governamentais com atuação
destinadas a infância e a juventude do município de Conceição do Coité, com vistas a
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 3o - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental
e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 4o - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 7o - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou
programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município
de Conceição do Coité-Ba, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8o - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal.
Art. 9o - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município.
§1° - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tu
§ 2o - As assembléias mensais do Conselh
ordem do dia, no mínimo 48hs (quarenta e oito horas
elar sempre que for necessário.
o deverão ser convocadas com a
) antes de sua realização.
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Poder Executivo
Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
■BA
Art. 10 - Compete ainda ao CMDCA:
I - Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2o
desta Lei;
III - Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
cada exercício;
IV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e
ao adolescente;
V - Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas
públicas sociais básicas;
VI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração;
VII - Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § Io, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos cia Lei n° 8.069/90;
VIII - Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam
por entidades governamentais e não governamentais;
em execução na sua base territorial
IX - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
XI - Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais
instituições públicas ou privadas;
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Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
XII - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos
2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo
14, da Resolução n° 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV- Regularizar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas
pela Lei 12. 696/2012, da Resolução n° 139/2010 do
artigo 15 e seguintes desta Lei.
Conanda, bem como o disposto no
XVI - Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do
servidor público municipal;
XVII - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a
Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§ Io - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste
artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicaménte, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação,
nos termos do artigo 91, § 2o, da Lei n° 8.069/90;
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo
91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade
da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § Io,
da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) O CMDCA não concederá registro para
inscrição de programas que desenvolvam somei
educacionais formais de educação infantil, ensino fun<
funcionamento de entidades nem
:nte atendimento em modalidades
damental e médio;
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Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária,
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabívei
h) O CMDCA expedirá ato próprio dando p
e programas que preencherem os requisitos exigid»
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude
previsto nos artigos 90, § Io, e 91, “caput”, da Lei n° !
do Ministério Público e
s, na forma do ECA;
do
ublicidade ao registro das entidades
os, sem prejuízo de sua imediata
e ao Conselho Tutelar, conforme
.069/90.
i) O CMDCA deverá realizar periodicamente a cada 02 (dois) anos, no máximo,
o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3o, do artigo 90, da
Lei n° 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS,
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
(dez) membros de forma
governamentais, a saber:
do Adolescente é composto de 10
paritária pelas instituições governamentais e não
I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal:
II. 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais que estejam
constituídas há mais de dois anos e que, de preferência, atuem diretamente na
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham reconhecimento
de utilidade pública no município.
§1°- Os Conselheiros e respectivos suplentes do Poder público serão indicados
por ato privativo do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com
poder de decisão no âmbito do respectivo setor da Administração Pública, até
30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem
substituídos mediante decreto devidamente publicado no diário oficial do
município.
§ 2o - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do m
prioritariamente, representantes dos setores responsa
(assistência social, educação, saúde e desporto),
planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o q
CMDCA;
iunicípio, deverão ser designados,
reis pelas políticas públicas básicas
direitos humanos e finanças e
uplente, que substituirá aquele em
ue dispuser o regimento interno do
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse
público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
a) O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo
das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o
novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária
subsequente ao afastamento do conselheiro.
b) Em caso em que haja necessidade, os representantes do Governo serão
dispensados de suas atividades para atender as demandas no CMDCA, sem
prejuízo de suas funções perante o órgão em que atuam.
§ 3o - As entidades não-govemamentais citadas no inciso II do caput deste artigo
serão escolhidas mediante convocação via diário oficial por meio de edital devidamente
elaborado pelo CMDCA. Em caso do número de entidades inscritas for maior que o
número de vagas será realizada votação e ganhará
tempo de atuação no trabalho com criança e adolescente. A indicação dos representantes
da sociedade civil garantirá a participação medi
escolhidas em fórum próprio, devendo atender às segí
ante organizações representativas
lintes regras:
a) será feita por Assembléia Geral Extraordi:
anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual
três delegados de cada uma das instituições não-gov
no CMDCA;
a vaga a entidade que tiver mais
inária, realizada a cada 02 (dois)
participarão, com direito a voto,
emamentais, regularmente inscritas
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
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Gabinete do Prefeito
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes nãogovemamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução e
pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil orgi;am:
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do res
publicação dos nomes das organizações e dos seus
titulares e suplentes;
izada serão empossados no prazo
ultado da respectiva eleição, com a
respectivos representantes eleitos,
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no CMDCA deverá ser previamente comunicada e
ofício para que não cause prejuízo algum às atividade
i) é vedada a indicação de nomes ou qualqu
poder público no processo de escolha dos represem
CMDCA.
§ 3o - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela
participação em diligências autorizadas por este.
justificada por escrito através de
3 do conselho;
er outra forma de ingerência do
tantes da sociedade civil junto ao
§ 4o - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5o - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
penal;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
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c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n° 8.069/90, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4o, da Lei n°
8.429/92.
§ 6o - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações
da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a
decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
escolherá entre seus pares, respeitando altemadamente a origem de suas representações,
os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Io Tesoureiro;
IV - 2o Tesoureiro;
V - Io Secretario;
VI - 2 ° Secretario;
§ Io - Na escolha dos conselheiros para os
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2o - O regimento interno definirá as comp
artigo.
Art. 13 - A Administração Pública Municipi
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direi
cargos referidos neste artigo, será
itências das funções referidas neste
.1 deverá fornecer recursos humanos
os da Criança e do Adolescente,
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Gabinete do Prefeito
-BA
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
específica que não onere o Fundo
§ Io - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2o - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma
secretária administrativa, dois computadores e máteriais de escritório, além de um
veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá apresentar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal
para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ Io - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes do município, conforme realidade local.
§ 2o - O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 15 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-Ba, as Organizações
Governamentais e Não-Govemamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de
Recursos, criada através desta Lei.
§ Io - A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o
outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
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c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2o — A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto
de Renda para entidades sociais.
§ 3o - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as
doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até
o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4o - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 - Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ Io - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§2°- Cada Conselheiro Tutelar 01 (um) órgão integrante da administração
pública local será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha (Art.132, ECA, conforme redação dada pela Lei 13.824, de 09 de maio de 2019.
§ 3o - A recondução permitida, consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
realização de prova de conhecimentos específicos,
recondução.
escolha pela sociedade, inclusive a
vedada qualquer outra forma de
§ 4o - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número
mínimo de 05 (cinco) suplentes.
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§ 5 o- Considera-se extensão do trabalho e caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§ 6o- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme previsto na
Lei 12.696/2012.
Art. 17 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por prova de
conhecimentos específicos e por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município,
em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
como estabelecido na Lei 12.696/2012.
§ Io - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
§ 2o - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da
cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
§ 3o - A prova de que trata o caput será elabora e aplicada mediante
terceirização do serviço, vedada a execução por órgão da administração direta do
município.
Art. 18-0 pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem,
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
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IV - Ensino Médio completo e/ou superior;
V - Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente;
VII - Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - Não exercer mandato político;
IX - Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer
outro deste País;
X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei n° 8.069/90;
XI - Estar no pleno gozo das aptidões física
de conselheiro tutelar;
e mental para o exercício do cargo
XII - Estar quite com a justiça eleitoral e, no caso do sexo masculino, também
com o Serviço Militar;
XIII - Possuir domicílio eleitoral neste município;
XIV- Obter aprovação em teste de conhecimentos promovido pela Comissão
Eleitoral, que verse principalmente sob os princípios e as normas gerais do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ Io - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2o - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 21-0 pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria,
que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
munícipe, se houver interesse.
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Parágrafo único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 22 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único - Se mantiver a decisão, fará
da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cim
ao Juízo da Infância e da Juventude.
.co)
Art. 23 - Vencida a fase de impugnação, o
Criança e do Adolescente mandará publicar edital
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato.
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no pr;
§ Io - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
o Conselho Municipal dos Direitos
dias, para o reexame da matéria
Conselho Municipal dos Direitos da
com os nomes dos pré-candidatos
o dia da realização da prova de
azo máximo de 10 (dez) dias.
da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
§ 2o - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do
artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei.
§ 3o - Vencida a fase de impugnação c
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da
uanto à prova de conhecimentos
Criança e do Adolescente mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitádos ao pleito.
Seção III
Da Realização do P eito
Art. 24-0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
convocado pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e
em outros meios de comunicação local e/ou afixado em locais públicos 06 (seis) meses
antes do término dos mandatos dos Conselheiros Tutelares e serem substituídos.
Ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
(art. 139, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012).
Art. 25 - A eleição será convocada pelo Cjonselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ Io - O processo eleitoral para escolha dos
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público
membros do Conselho Tutelar será
do
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicita làrór'
ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário
a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização
dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 26 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ Io - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas,
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2o - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3o - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o
pleito.
§ 4° _ No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a
ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA.
Art. 27 - No processo de escolha dos membi
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar a<
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pel
ros do Conselho Tutelar, é vedado
o eleitor bem ou vantagem pessoal
valor (art. 139, §3° do Estatuto da
a Lei 12.696/2012).
Art. 28 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2o - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
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Gabinete do Prefeito
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou
em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 29 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao
Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da
apuração.
Art. 30 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos.
Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos via diário
oficial do município.
Art. 32 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ Io - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele
que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de
registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a
infância e a juventude.
§ 2o - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 33 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, §2°, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12. 696/2012).
Art. 34 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente
para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ Io - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
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ÉtlM i
SESs e e s b s
Poder Executivo
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§ 2o - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 36- São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei n° 8.069/90 e
nesta Lei.
II - Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no artigo 129,1 a VII, do mesmo estatuto.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança
V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
ou do adolescente.
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VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal.
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XII - Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução n° 75/2001, do Conanda).
§ Io - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do
Ministério Público.
§ 2o - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 37-0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ Io - O horário e a forma de atendimento se:
regimento interno, devendo observar as seguintes re;
rão regulamentados pelo respectivo
eras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às
18h00, ininterruptamente de segunda a sexta-feira e regime de plantão, consoante
dispuser o seu Regimento Interno;
b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos
03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas será disciplinada pelo
respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se
sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
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§ 2o - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3o - As informações constantes do § Io serão, trimestralmente, comunicadas
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, áo Ministério Público e às Polícias,
Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 38 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica.
§1°- A lei orçamentária municipal a que se refere o “c a p u t” deste artigo deverá,
em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;,
b) Custeio e manutenção com mobiliário, água.
computadores, faz e material de consumo;
c) Formação continuada dos membros do Conselho Tutelar;
d) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
luz, telefone fixo e móvel, internet,
e) Transporte adequado, permanente e exc
atribuições;
f) Segurança da sede e de todo o patrimônio.
usivo para o exercício de suas
§ 2o - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma
secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de
um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 49 - A competência será determinada:
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I - Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre
os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsável.
§ Io - Nos casos de ato inffacionai, será competente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2o - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 40 - A remuneração do Conselheiro Tut<
Lei Municipal N° 443/2007, com carga horária de 40h
§ Io - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
elar será conforme estabelecida na
(quarenta horas semanais).
§ 2° - Sendo eleito funcionário público muni
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a ac
retomar ao seu cargo original ao fim do mandato
contato o seu tempo de serviço para todos os efeitos
cipal, fica-lhe facultado optar pelos
umulação de remuneração, podendo
ou qualquer tempo, caso o deseje,
§3°- Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Conceição do Coité-Ba, será assegurado o direito de
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação
natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012) e gratificação prevista pelo Art. 4C
janeiro de 2013.
, da Lei Complementar 46, de 21 de
§ 4o - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na forma e de acbrdo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
§ 5o - A concessão de licença remunerada
(dois) conselheiros no mesmo período.
não poderá ser dada a mais de 02
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§ 6o - É vedado o exercício de qualquer ativi
da licença, sob pena de cassação da licença e destitui
idade remunerada durante o período
ção da função.
§ 7o- O Município poderá firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal
para permitir o pagamento de vantagem especial aos Conselheiros Tutelares, a qual
poderá ser regulamentada por Decreto em caso de viabilidade do pagamento.
Art. 41 - Os recursos necessários as remunerações dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único - O Município deve manter um serviço de transporte de criança
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com
a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 43-0 exercício do mandato popular
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescen
exige conduta compatível com os
:e, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
função;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que
tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
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Art. 44 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 45 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento Jde suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ Io - As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, que, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de
mandato.
§ 2o - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3o - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal
providências cabíveis.
da Criança e do Adolescente e aos
fato ao Ministério Público para as
Art. 46 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
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I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 47 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 48 - São consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas
praticadas pelo Conselheiro Municipal ou pelo Conselheiro Tutelar:
I- Usar da função em benefício próprio, inclusive para receber
gratificações, custas e honorários;
II- Deixar de comparecer, injustificadamente às reuniões do Conselho;
III- Revelar conduta pública ou particular incompatível com a função ou
exceder-se no exercício desta, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV- Omitir-se no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único- Também se constituem faltas funcionais graves para o
Conselho Tutelar:
I- Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
II- Aplicar medida de proteção que contrarie a decisão do colegiado do
Conselho Tutelar;
III- Deixar de residir neste Município;
IV- Assumir outra função pública ou privada antes de desvincular-se ao
Conselho Tutelar.
Art. 49 - Outro conselheiro, o Ministério Público ou qualquer cidadão deste
município poderá denunciar a prática de qualquer ias condutas descritas no artigo 49,
caso em que o Presidente do respectivo Conselho determinara a instauração de
procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurada à ampla defesa do
investigado.
§ Io- Encerrado o procedimento, os autos será encaminhados ao Presidente do
CMDCA para que o resultado da investigação sjeja submetido ao Plenário, o qual
determinará a aplicação de eventual sanção, se for o caso.
§ 2o- Em caso de denúncia referir-se ao Presidente do Conselho Tutelar, o
procedimento disciplinar será instaurado pelo Presidente do CMDCA.
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§ 3o- Em caso de uma denúncia referir-se ao Presidente do CMDCA, o
procedimento disciplinar será dirigido pelo Vice-Presidente do CMDCA.
Art. 50 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres nos incisos I, II, III e IV previstos no caput do artigo 49, desta Lei, e nos incisos
do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 51 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Art. 52 - A perda do mandato dos Conselheiros ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a quaisquer títulos honorários no exercício de suas funções, exceto
os previstos por esta Lei;
XIII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
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msmsEmv.
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-BA
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregosou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
XVII- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões do Conselho
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, durante o ano;
XVIII- for irrecorrivelmente condenado pela prática do crime doloso,
contravenção penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XIX- cometer nova falta funcional grave após ser penalizado irrecorrivelmente
com suspensão.
§ Io- O disposto no caput aplica-se ao Conselheiro Tutelar que praticar qualquer
das condutas referidas nos incisos do parágrafo único do artigo.
§ 2o- Também perderá o mandato o Conselheiro Municipal que deixar de
pertencer à secretaria, departamento ou setor
governamental pela qual foi indicado para exercer a tal função.
Art. 53- Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, os
responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia
governamental ou entidade não
do fato o Ministério Público.
Art. 54- Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandato
ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente.
§ Io- Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente até a data em
que findará o mandato iniciado pelo substituído.
§ 2o- O suplente assumirá provisoriamente a
por período superior a cinco dias ou em caso de
remuneração correspondente ao tempo em que traba
3 funções quando o titular se afastar
extrema necessidade, recebendo a
Ihou.
Art. 55 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de
direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro CMDCA, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro do CMDCA, representante das organizações não
governamentais;
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Conceição do Coité-BA
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III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§ Io - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira
reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros
ser reconduzidos.
§ 2o - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em
situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração
administrativa.
Art. 56 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ Io - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2o - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental,
depois para o representante das entidades não governamentais e por fim ao
representante do Conselho Tutelar.
§ 3o - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita,
mediante notificação e cópia da representação.
§ 4o - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhai, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 57 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ Io - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Aaolescente.
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 58 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-FMDCA, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente
§ Io - O FMDCA será gerido pelo Conselho
do Adolescente, o qual, mediante decreto m
regulamentará sua administração, bem como a pi
recursos.
Municipal dos Direitos da Criança e
unicipal do Chefe do Executivo,
restação de contas dos respectivos
§2°- O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados o desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente neste município.
§ 3o- As ações que se trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos
programas de proteção especial destinados à criança e ao adolescente em situação de
risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas públicas sociais básicas.
§ 4o - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o mesmo CNPJ do Município,
especificada na variação final do número, salvo se já
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 59-0 Fundo Municipal dos Direitos
constituído:
mas com identificação própria,
instalado com CNPJ próprio.
da Criança e do Adolescente será
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doação de pessoas físicas e iurídicas, conforme disposto no artigo 260, da
Lei n° 8.069/90;
III - valores provenientes das multas prevista s no artigo 214, da Lei n° 8.069/90,
e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
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V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas
doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 60 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públic
atendimento de crianças e adolescentes, aí compre
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Crianç
ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou dep
administrativamente vinculados;
os encarregados da proteção e
endidos os Conselhos Tutelares e o
a e do Adolescente, o que deverá
artamentos aos quais aqueles estão
II - para manutenção das entidades não
crianças e adolescentes, por força do disposto no art,
ser destinados apenas aos programas de atendin
moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
governamentais de atendimento a
. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo
ento por elas desenvolvidos, nos
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 61-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da jcriança e do Adolescente, ao qual
cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ Io - O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa,
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composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais
efetivos.
§ 2o - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do
fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda] ao controle interno e externo, nos
termos da legislação vigente.
§ 3o - Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo
à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4o - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo,
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à
apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 62-0 saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
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funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos
termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao
Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único - Atendido o disposto no art:
os membros do novo Conselho Tutelar deste Muni
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da
;igo 16, desta Lei, uma vez eleitos
icípio, aos mesmos será aplicado o
nomeação e respectiva posse.
Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta
Lei, de acordo ao valor aprovado pela Lei Orçamentária Anual- LOA.
Art. 65 - Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude -
SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações
sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Tutelar e do Conselho
§ Io - O SIPIA possui três objetivos primordiais
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a
mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou
adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de
atendimento.
§ 2o - O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender,
dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar
as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as
respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas
de atendimento;
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c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3o - Compete ao Município implantar e implementar o SÉPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo
so ftw a re ;
Adolescente, que se encarregará de
b) fornecer a devida capacitação dos Conse
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática c
heiros Tutelares e dos Conselheiros
)mo na utilização do so ftw a re ;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para
o financiamento do sistema.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais N°s 86, de 18 de outubro de
1993, 193, de 14 de setembro de 1998, 269, de 1Í2 de junho de 2001, 351, de 23 de
dezembro de 2005 e 400, de 12 de setembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 20 de setembro de 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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Conceição do Coité - Bahia Folha
Poder Legislativo
i
i
1
C E R T ID Ã O D E C O N C L U S Ã O
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 0 | folhas.
I
Processo Legislativo: 28|2019
í
I
Tipo de Proposição: Projeto Lei
l
Número: 15 |2019 j
|
Ementa: í
Dispõe sobre a Política Municipal de Átendimento a Criança e Adoles<
i
j
Número de Promulgação: 884|2019
i
Registro: Para Encadernar I
Processo concluso em: 00/01/00
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 1 outubro, 2019
CoordenaçãovParlamentar